Correicao parcial

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CORREIÇÃO PARCIAL Nº 1.291.461-9, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO

CENTRAL

DA

COMARCA

DA

REGIÃO

METROPOLITANA

DE

MARINGÁ. RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECLAMADO:

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ

RELATOR:

DES. LAURI CAETANO DA SILVA

CORREIÇÃO PARCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMO CUSTUS LEGIS. ART. 335, RITJPR. OMISSÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU EM ANALISAR OS

REQUERIMENTOS

FORMULADOS

PELO

PARQUET.

INVERSÃO

TUMULTUÁRIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na

paralisação

injustificada

dos

feitos

ou

na

dilação

abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei (art. 335, RITJPR).

Vistos,

relatados

e

discutidos

estes

autos

de

Correição Parcial nº 1.291.461-9, do Foro Central do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é reclamante o Ministério Público do Estado do Paraná e reclamado o MM. Dr. Juiz da 1º Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a correição parcial.

I - RELATÓRIO 1. Trata-se de correição parcial (art. 335 e seguintes RITJPR) requerida pelo i. representante doe Resolução Ministério Público do Documentodo assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 5


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Estado do Paraná, nos autos de recuperação judicial das sociedades empresárias Dismar – Distribuidora Maringá de Eletrodomésticos e outra

(autos

8535-65.2008.8.16.0017),

em

virtude

dos

atos

processuais praticados pelo MM. Dr. Juiz da 1º Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. 2. Alega o representante do Ministério Público que: a) desde o processamento da recuperação judicial sobrevieram diversas denúncias de fraudes praticadas pelos representantes das recuperandas, que culminaram em 3 ações penais e uma ação rescisória especial (art. 19, lei 11.101/05); b)

o

processo

encontra-se

Ministério

Público

analisados

pelo

atualmente

formulou Magistrado

bastante

diversos a

tumultuado,

requerimentos

quo;

c)

tais

que

sendo

que

sequer

requerimentos

o

foram visam,

principalmente, constatar se a recuperanda Dismar encontra-se em atividade e averiguar possível fraude aos credores; d) a análise dos requerimentos pode dar fim ao processo de recuperação judicial, por necessidade de convolação em falência, inclusive com a destituição do administrador judicial; e) a atuação do Magistrado a quo é contrária ao princípio de igualdade entre as partes, pois aprecia apenas os requerimentos que interessam à recuperanda; f) há, no caso, inversão tumultuária do processo; g) há notícias de que a recuperanda Dismar encontra-se paralisada, contrariando o pressuposto básico da recuperação judicial, ou seja, a continuidade das atividades; h) a outra recuperanda, Markoeletro, tem atividade inexpressiva e conta com apenas 13 funcionários;

i)

é

indispensável

que

o

administrador

judicial

emita

os

relatórios previstos no artigo 22, inciso II da Lei nº 11.101/2005; j) a conduta do juiz tem impedido a finalidade da recuperação judicial, pois não permite a averiguação do cumprimento do plano de recuperação judicial e da continuidade das atividades empresariais.

Assim, correição

parcial

pugnou

ou,

em

pelo atenção

recebimento ao

e

princípio

conhecimento da

da

fungibilidade

recursal, o seu recebimento como agravo de instrumento ou o recurso que se entenda cabível. No mérito, requereu o provimento do pedido para

cassar

a

decisão

de

f.

12.079,

deferindo,

de

ofício,

os

requerimentos formulados pelo Ministério Público (f. 10.396, 10.423 e 10.697).

Alternativamente,

pleiteia

que

seja

determinado

ao

Magistrado a quo a análise de tais requerimentos.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 5


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3. informações

ao

Pela

3

decisão

Magistrado

de

f.

reclamado,

102/104-TJ

as

quais

requisitou-se

foram

devidamente

prestadas, conforme documento de f. 106/108-TJ. 4. O representante do Ministério Público em 2º grau apresentou o parecer de f. 112/120-TJ opinando pelo conhecimento e deferimento

da

correição

parcial

para

que

seja

determinada

a

apreciação dos pedidos formulados em 1º grau. II- VOTO Estão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade da reclamação. 5.

Inicialmente,

é

importante

esclarecer

que

o

Ministério Público, como custus legis, detém poderes para intervir nas ações em que há interesse público (art. 82, III, CPC), podendo requerer as medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade (art. 83, CPC). A lei de recuperação de empresas e falência também

prevê

as

hipóteses

em

que

o

representante

do

Ministério

Público deverá ser intimado a manifestar-se, incluindo aí os casos de

suspeita

da

prática

de

crimes

falimentares

(art.

187,

Lei

adequada

e

11.101/2005).

Nesse

contexto,

a

presente

medida

é

condizente ao disposto no artigo 335 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, segundo o qual a

correição parcial visa à

emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. 6. No particular, o i. representante do Ministério Público Estadual afirma que a desídia do MM. Dr. Juiz a quo em analisar os pedidos por ele formulados - que visam, principalmente, constatar se as recuperandas encontram-se em atividade e averiguar possível fraude aos credores -, vem causando embaraços processuais, o que, de

da análise dos autos. Documentofato, assinadoobserva-se digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 5


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Vale dizer: Em 11.07.2013 o i. representante do Ministério Público Estadual informou o ajuizamento de ação rescisória especial (art. 19, Lei nº 11.101/2005)

Participações

e

visando a exclusão dos créditos de San Marino Milão

Participações.

Requereu,

na

ocasião,

a

suspensão de quaisquer pagamentos às referidas credoras (f. 14/18-TJ, f. 10.257/10.261 dos autos originais).

Considerando a existência de informações de que as recuperandas encontravam-se em débito com a Fazenda Estadual, bem como

a

ausência

de

informações

acerca

das

atividades

das

recuperandas, requereu a intimação do administrador judicial para: informar

(a)

a

pendência

de

execuções

fiscais;

(b)

apresentar

relatório de eventuais ações ou execuções individuais em face das recuperandas; (c) informar se a recuperanda Dismar está exercendo regularmente suas atividades e se a Markoeletro está atuando no atacado ou no varejo; e (d) esclarecer se as recuperandas cumpriram com as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial (f. 20TJ, f. 10.396 dos autos originais).

Pelo parecer de f. 10.421/10.423 dos autos originais (f. 22/24-TJ) requereu a expedição de ofício à Receita Federal para

que

prestasse

informações

acerca

da

eventual

existência

de

procedimentos administrativos/fiscais envolvendo as recuperandas e outras quatro empresas. Em 18.11.2013, o Ministério Público apontou a ausência de análise dos requerimentos formulados, de modo que requereu seu exame com urgência. Informou ainda a existência de notícias de que o parcelamento administrativo REFISPAR teria sido rescindido por falta de

pagamento.

Assim,

opinou

pelo

indeferimento

de

alvarás

para

pagamento de tais despesas, bem como a intimação das recuperandas para que prestassem contas acerca dos valores já levantados para essa

finalidade.

Por

fim,

requereu

a

intimação

do

administrador

judicial para apresentação dos relatórios previstos no artigo 22, inciso II, alíneas “a” e “c” da Lei nº 11.101/2005. Reiterou o Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 5


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pedido de intimação da recuperanda Dismar para informar se está em atividade. Do que consta nos documentos trasladados a presente correição, nenhum desses requerimentos foi objeto de análise pelo Magistrado condutor da recuperação judicial. Existem apenas decisões autorizando o levantamento de valores para diversas finalidades, sendo que a última, datada de 26.08.2014, determinou a expedição de alvará para pagamento das parcelas 57 a 59 do REFISPAR (f. 12.079 dos autos

originais,

f.

12-TJ).

Aliás,

tal

medida

não

parece

razoável

diante das suspeitas de rescisão do parcelamento administrativo. Assim, considerando que as questões apresentadas pelo parquet

são

de

extrema

relevância

e

causam

reflexos

diretos

na

recuperação judicial, assiste razão ao reclamante quando pugna pelo imediato exame, pelo Magistrado a quo, dos requerimentos constantes nos requerimentos de f. 10.396, 10.423 e 10.697 dos autos originais. 7.

Ante

o

exposto,

voto

no

sentido

de

julgar

procedente a correição parcial, acolhendo o pedido alternativo e determinando o exame dos pedidos formulados pelo i. representante do Ministério Público em 1º grau. III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a correição parcial. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, relator, e dele participaram os Desembargadores LUIS SÉRGIO SWIECH e TITO CAMPOS DE PAULA. Curitiba, 20 de maio de 2015. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 5


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