CORREIÇÃO PARCIAL Nº 1.291.461-9, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL
DA
COMARCA
DA
REGIÃO
METROPOLITANA
DE
MARINGÁ. RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECLAMADO:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
RELATOR:
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
CORREIÇÃO PARCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMO CUSTUS LEGIS. ART. 335, RITJPR. OMISSÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU EM ANALISAR OS
REQUERIMENTOS
FORMULADOS
PELO
PARQUET.
INVERSÃO
TUMULTUÁRIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na
paralisação
injustificada
dos
feitos
ou
na
dilação
abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei (art. 335, RITJPR).
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
Correição Parcial nº 1.291.461-9, do Foro Central do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é reclamante o Ministério Público do Estado do Paraná e reclamado o MM. Dr. Juiz da 1º Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a correição parcial.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de correição parcial (art. 335 e seguintes RITJPR) requerida pelo i. representante doe Resolução Ministério Público do Documentodo assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 5
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Estado do Paraná, nos autos de recuperação judicial das sociedades empresárias Dismar – Distribuidora Maringá de Eletrodomésticos e outra
(autos
nº
8535-65.2008.8.16.0017),
em
virtude
dos
atos
processuais praticados pelo MM. Dr. Juiz da 1º Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. 2. Alega o representante do Ministério Público que: a) desde o processamento da recuperação judicial sobrevieram diversas denúncias de fraudes praticadas pelos representantes das recuperandas, que culminaram em 3 ações penais e uma ação rescisória especial (art. 19, lei 11.101/05); b)
o
processo
encontra-se
Ministério
Público
analisados
pelo
atualmente
formulou Magistrado
bastante
diversos a
tumultuado,
requerimentos
quo;
c)
tais
que
sendo
que
sequer
requerimentos
o
foram visam,
principalmente, constatar se a recuperanda Dismar encontra-se em atividade e averiguar possível fraude aos credores; d) a análise dos requerimentos pode dar fim ao processo de recuperação judicial, por necessidade de convolação em falência, inclusive com a destituição do administrador judicial; e) a atuação do Magistrado a quo é contrária ao princípio de igualdade entre as partes, pois aprecia apenas os requerimentos que interessam à recuperanda; f) há, no caso, inversão tumultuária do processo; g) há notícias de que a recuperanda Dismar encontra-se paralisada, contrariando o pressuposto básico da recuperação judicial, ou seja, a continuidade das atividades; h) a outra recuperanda, Markoeletro, tem atividade inexpressiva e conta com apenas 13 funcionários;
i)
é
indispensável
que
o
administrador
judicial
emita
os
relatórios previstos no artigo 22, inciso II da Lei nº 11.101/2005; j) a conduta do juiz tem impedido a finalidade da recuperação judicial, pois não permite a averiguação do cumprimento do plano de recuperação judicial e da continuidade das atividades empresariais.
Assim, correição
parcial
pugnou
ou,
em
pelo atenção
recebimento ao
e
princípio
conhecimento da
da
fungibilidade
recursal, o seu recebimento como agravo de instrumento ou o recurso que se entenda cabível. No mérito, requereu o provimento do pedido para
cassar
a
decisão
de
f.
12.079,
deferindo,
de
ofício,
os
requerimentos formulados pelo Ministério Público (f. 10.396, 10.423 e 10.697).
Alternativamente,
pleiteia
que
seja
determinado
ao
Magistrado a quo a análise de tais requerimentos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 5
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3. informações
ao
Pela
3
decisão
Magistrado
de
f.
reclamado,
102/104-TJ
as
quais
requisitou-se
foram
devidamente
prestadas, conforme documento de f. 106/108-TJ. 4. O representante do Ministério Público em 2º grau apresentou o parecer de f. 112/120-TJ opinando pelo conhecimento e deferimento
da
correição
parcial
para
que
seja
determinada
a
apreciação dos pedidos formulados em 1º grau. II- VOTO Estão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade da reclamação. 5.
Inicialmente,
é
importante
esclarecer
que
o
Ministério Público, como custus legis, detém poderes para intervir nas ações em que há interesse público (art. 82, III, CPC), podendo requerer as medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade (art. 83, CPC). A lei de recuperação de empresas e falência também
prevê
as
hipóteses
em
que
o
representante
do
Ministério
Público deverá ser intimado a manifestar-se, incluindo aí os casos de
suspeita
da
prática
de
crimes
falimentares
(art.
187,
Lei
nº
adequada
e
11.101/2005).
Nesse
contexto,
a
presente
medida
é
condizente ao disposto no artigo 335 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, segundo o qual a
correição parcial visa à
emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. 6. No particular, o i. representante do Ministério Público Estadual afirma que a desídia do MM. Dr. Juiz a quo em analisar os pedidos por ele formulados - que visam, principalmente, constatar se as recuperandas encontram-se em atividade e averiguar possível fraude aos credores -, vem causando embaraços processuais, o que, de
da análise dos autos. Documentofato, assinadoobserva-se digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 5
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Vale dizer: Em 11.07.2013 o i. representante do Ministério Público Estadual informou o ajuizamento de ação rescisória especial (art. 19, Lei nº 11.101/2005)
Participações
e
visando a exclusão dos créditos de San Marino Milão
Participações.
Requereu,
na
ocasião,
a
suspensão de quaisquer pagamentos às referidas credoras (f. 14/18-TJ, f. 10.257/10.261 dos autos originais).
Considerando a existência de informações de que as recuperandas encontravam-se em débito com a Fazenda Estadual, bem como
a
ausência
de
informações
acerca
das
atividades
das
recuperandas, requereu a intimação do administrador judicial para: informar
(a)
a
pendência
de
execuções
fiscais;
(b)
apresentar
relatório de eventuais ações ou execuções individuais em face das recuperandas; (c) informar se a recuperanda Dismar está exercendo regularmente suas atividades e se a Markoeletro está atuando no atacado ou no varejo; e (d) esclarecer se as recuperandas cumpriram com as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial (f. 20TJ, f. 10.396 dos autos originais).
Pelo parecer de f. 10.421/10.423 dos autos originais (f. 22/24-TJ) requereu a expedição de ofício à Receita Federal para
que
prestasse
informações
acerca
da
eventual
existência
de
procedimentos administrativos/fiscais envolvendo as recuperandas e outras quatro empresas. Em 18.11.2013, o Ministério Público apontou a ausência de análise dos requerimentos formulados, de modo que requereu seu exame com urgência. Informou ainda a existência de notícias de que o parcelamento administrativo REFISPAR teria sido rescindido por falta de
pagamento.
Assim,
opinou
pelo
indeferimento
de
alvarás
para
pagamento de tais despesas, bem como a intimação das recuperandas para que prestassem contas acerca dos valores já levantados para essa
finalidade.
Por
fim,
requereu
a
intimação
do
administrador
judicial para apresentação dos relatórios previstos no artigo 22, inciso II, alíneas “a” e “c” da Lei nº 11.101/2005. Reiterou o Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 5
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pedido de intimação da recuperanda Dismar para informar se está em atividade. Do que consta nos documentos trasladados a presente correição, nenhum desses requerimentos foi objeto de análise pelo Magistrado condutor da recuperação judicial. Existem apenas decisões autorizando o levantamento de valores para diversas finalidades, sendo que a última, datada de 26.08.2014, determinou a expedição de alvará para pagamento das parcelas 57 a 59 do REFISPAR (f. 12.079 dos autos
originais,
f.
12-TJ).
Aliás,
tal
medida
não
parece
razoável
diante das suspeitas de rescisão do parcelamento administrativo. Assim, considerando que as questões apresentadas pelo parquet
são
de
extrema
relevância
e
causam
reflexos
diretos
na
recuperação judicial, assiste razão ao reclamante quando pugna pelo imediato exame, pelo Magistrado a quo, dos requerimentos constantes nos requerimentos de f. 10.396, 10.423 e 10.697 dos autos originais. 7.
Ante
o
exposto,
voto
no
sentido
de
julgar
procedente a correição parcial, acolhendo o pedido alternativo e determinando o exame dos pedidos formulados pelo i. representante do Ministério Público em 1º grau. III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a correição parcial. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, relator, e dele participaram os Desembargadores LUIS SÉRGIO SWIECH e TITO CAMPOS DE PAULA. Curitiba, 20 de maio de 2015. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 5