Danos morais

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.378.856-2 (NPU Nº 001895034.2013.8.16.0017), DA 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ RELATORA: Desembargadora LILIAN ROMERO APELANTE:

SIRLEY PELINI DO PRADO

APELADA:

BENJAMIN ROMANGNOLI ASSUNÇÃO FILHO

PIVETA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES EXIBIDO NA CONTESTAÇÃO. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA EM RAZÃO DO ACIDENTE. ALEGADA NULIDADE DA TRANSAÇÃO, PORQUE EIVADA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ACORDO FIRMADO UMA SEMANA APÓS O ACIDENTE, QUANDO A AUTORA AINDA ESTAVA INTERNADA EM HOSPITAL E PRECISAVA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS MÉDICAS. ANUNCIADO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELO MAGISTRADO SINGULAR. DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO O COMPETENTE RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO) VISANDO À PRODUÇÃO DE PROVAS DO PRETENSO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OPORTUNIDADE DE PRODUZIR TAL MODALIDADE DE PROVA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECLAMAR EM JUÍZO A AMPLIAÇÃO DA VERBA RECEBIDA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.378.856-2

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.378.856-2, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figura como apelante Sirley Pelini do Prado e como apelado Benjamin Romangnoli Piveta Assunção Filho. I. Relatório A autora interpôs recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Sumária de Indenização por Ato Ilícito, c.c. Reparação de Danos Materiais e Morais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais foram fixados em R$ 1.400,00 (com a ressalva da Lei 1060/50). Alega em suas razões recursais (M. 51.1) que:  ainda estava hospitalizada no momento da assinatura do acordo extrajudicial apresentado pela parte requerida;  foi coagida a assinar o documento, fazendo-o quando estava desorientada e sem saber do que se tratava;  foi surpreendida pela juntada do documento aos autos, e por isso registrou Boletim de Ocorrência (M. 44.2);  é prova da má-fé da ré a alegação de que pagou à autora o valor de R$ 6.000,00, pois só consegue provar o montante pago ao hospital por meio do recibo de R$ 3.000,00 emitido pela instituição;  o acordo encontra-se totalmente viciado, só pelo fato de ter sido celebrado dentro de um leito de hospital, momento em que havia desigualdade entre as partes, já que a autora necessitava quitar parcialmente suas despesas hospitalares;  o acordo firmado viola a autonomia da vontade e a boa-fé, pois foi pactuado em situação de vulnerabilidade da autora, razão pela qual é inválido;  quanto ao acidente, qualquer ângulo de análise conduz à culpa exclusiva do réu;  em decorrência da colisão a autora está debilitada pelo resto de sua vida. Requereu o provimento do recurso para, ao final, condenarse o apelado ao pagamento de indenização, conforme o pedido formulado na inicial. Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões ao apelo (M. 58.1). II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. É fato incontroverso que no dia 12 de novembro de 2012, no cruzamento da Rua Basilio Saltchuk com a Avenida Tamandaré, município de Maringá, o veículo Mercedes-Benz/CLS, ano 2005, placa HTC-5000, conduzido pelo réu Benjamin, atropelou a requerente Sirley, que atravessava a via a pé. A requerente ajuizou a presente demanda visando à reparação dos danos morais e materiais (emergentes e pensão mensal) decorrentes do evento, alegando a culpa do réu pelo ocorrido. Instruiu a inicial com

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documentos referentes ao acidente (inclusive B.O. – M. 1.4) e às suas consequências (prontuário e relatório médico). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (M. 14.1), invocando, preliminarmente, a existência de transação extrajudicial relativa ao fato descrito na inicial (“Termo de Acordo Extrajudicial” de M. 14.3). Aduziu que na Cláusula Quarta do referido acordo a parte autora concedeu ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar em decorrência do acidente: “Com a assinatura do presente, a primeira acordante dá, por si e seus sucessores, ampla, geral e irrevogável quitação de pago e satisfeito para nada mais reclamar em decorrência do acidente de trânsito havido”.

O requerido (ora apelado) afirmou que o ato era válido e, em razão disso, seria impassível de modificação e/ou complementação judicial. Pugnou pela extinção do feito. Sucessivamente, requereu a improcedência da demanda, sustentando, entre outras razões, a ausência de comprovação de sua culpa. Na réplica (M. 18.1), a autora requereu a declaração de nulidade do acordo juntado pelo requerido. Alegou que a transação foi firmada sete dias depois do acidente (19.11.2012), quando ainda estava hospitalizada, fragilizada e dopada com medicamentos. Outrossim, afirmou que sequer se recordava da assinatura do acordo. Sustentou tratar-se de ato totalmente viciado, à medida em que a transação foi celebrada num leito de hospital e em situação de desigualdade entre as partes, pois encontrava-se extremamente vulnerável. No mérito, refutou as alegações do réu. O magistrado singular anunciou o julgamento antecipado da lide na decisão de M. 28.1, nos seguintes termos: “I. Compulsando os autos, tenho que os documentos arrebanhados são suficientes para o enfrentamento dos pedidos e teses debatidas na etapa postulatória, dispensando a produção de outras provas, especialmente quando se divisa a presença de acordo extrajudicial relacionado ao cerne da questão litigiosa. Neste rumo, informo às partes que procederei ao julgamento antecipado da lide. II. Intimem-se as partes a respeito desta decisão, e não havendo recurso no prazo legal, contados e preparados (se for o caso), anote-se para sentença. III. Diligências necessárias.”

A parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão (M. 33.1): “Sirley Pelini do Prado, já qualificada, por sua procuradora, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, esclarecer que o acordo extrajudicial juntado merece análise com necessidade de prova testemunhal, tendo em vista que o mesmo foi firmado em data que a Autora ainda estava hospitalizada, conforme prontuário médico, dopada de remédios e que somente assinou por influência da parte Requerida. Dessa forma, é necessário a realização de prova testemunhal que comprovará a condição da Autora (no) momento em que teria assinado o acordo, mostrando que tal acordo é plenamente nulo. Termos em que pede e espera deferimento.”

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O pedido, no entanto, não foi conhecido (M. 39.1): “Vistos para decisão. I. Deixo de conhecer do pleito do evento 33.1, porque mera súplica de reconsideração, inexistente no ordenamento pátrio. II. Cumpra-se a decisão antecedente. III. Diligências necessárias.”

A aludida decisão foi publicada (M. 40.0), as partes foram dela intimadas (M. 42.0), tendo transcorrido o prazo recursal sem interposição de qualquer recurso (M. 43.0). Sobreveio então a sentença de M. 45.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela requerente em razão de fato extintivo de seu direito, reconhecendo a validade da transação extrajudicial e da cláusula de quitação ampla e geral (Cláusula Quarta). O juiz singular pontuou que a tese de existência de vícios de consentimento na formação do acordo sequer constou na petição inicial, tendo sido apresentada somente na impugnação à contestação. Concluiu, assim, que tais alegações não integrariam, dessa forma, a causa de pedir. Ainda, o magistrado considerou, ainda, entre outras circunstâncias, que a situação da autora à época da transação - embora fosse frágil em relação ao seu estado psíquico ou de saúde - não configuraria incapacidade civil. A requerente insurge-se contra esse decisum, com base nas razões já elencadas. Pois bem. Sobre o negócio jurídico da transação, dispõe o art. 840 do Código Civil que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. A transação juntada no M. 14.3 retrata uma suposta transação firmada entre as partes para o pagamento de determinada quantia em razão do acidente ocorrido. De tal instrumento consta que o requerido aceitou pagar as despesas hospitalares da autora até o valor de R$ 6.000,00, sem no entanto reconhecer sua responsabilidade pelo fato ocorrido. A apelante, por seu turno, aceitou receber apenas este valor a título de ressarcimento de todo e qualquer dano decorrente do fato, uma vez que se comprometeu a “nada mais reclamar em decorrência do acidente de trânsito havido”. A quitação negociada, como se vê, foi lastreada no próprio fato (atropelamento), de forma a dar a maior amplitude possível à transação. A princípio, tal negócio jurídico é lícito e válido e somente poderia ser anulado se reconhecido algum dos vícios de consentimento previstos no art. 849 do CC: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

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No caso em tela, ao contrário do alegado na sentença, não haveria óbice à instauração de discussão – ainda que incidental – sobre a pretensa (in)validade da transação. Apesar de tal pedido não ter sido formulado na inicial, em tese a autora poderia tentar produzir prova no sentido de desconstituir o aludido documento, comprovando a ocorrência de vício no seu consentimento. Desta forma, a autora estaria tentando desconstituir a defesa do requerido, fundada em fato extintivo do direito postulado na inicial. No entanto, a autora apelante não se desincumbiu de tal ônus, pois não produziu a necessária prova no sentido de comprovar a existência de vício do consentimento por ocasião da formação da transação. Vale anotar que o juiz singular anunciou expressamente sua intenção de julgar antecipadamente a lide, destacando a importância da transação. Nesta ocasião, incumbia à autora apelante interpor recurso de agravo (de instrumento ou retido) da decisão, insistindo no cabimento, pertinência e imprescindibilidade da produção da prova. A autora apelante, porém, não interpôs o necessário recurso de agravo, fosse da decisão que anunciou o julgamento antecipado (M. 28.1), fosse da decisão subsequente, que reiterou o anúncio (M. 39.1). Diante de tal quadro, subsiste incólume a transação por meio da qual a autora apelante conferiu ampla, geral e irrevogável quitação ao requerido, pelos danos sofridos por ela no acidente de trânsito. Não é viável, neste feito, pretender discutir a validade e anular o instrumento. Ressalte-se ainda que, conquanto seja certo que a transação deva ser interpretada restritivamente1, ela foi redigida, no caso concreto, de forma a delinear o alcance da quitação, pretendendo dar ampla e geral quitação, frise-se, não somente em relação ao valor ali constante, mas a quaisquer valores que pudessem decorrer do acidente sofrido. Sobre a interpretação da transação, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Direito Civil. Recurso Especial. Transação. Interpretação. Coisa julgada. - A interpretação restritiva que deve ser dada à transação é no sentido de que esta não deve ser ampliada por analogia ou alcançar situações não expressamente especificadas no instrumento, quando o débito tratar de parcelas distintas. - A transação pressupõe concessões mútuas dos interessados e produz entre as partes o efeito de coisa julgada. (REsp 399.564/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 202)

Ademais, a respeito da pretensão de cobrança fundada em situação superveniente à transação que visou à quitação integral, a Corte Superior também já decidiu: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO COMPLETA. COISA JULGADA. __ 1 Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

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1 - Quem, transigindo, passa quitação total à seguradora, não pode, mais tarde, deduzir novo pedido de indenização pelo agravamento da lesão em torno da qual se efetivou a transigência. 2 - Não cabe recurso especial para interpretação de cláusula contratual (Súmula 5). (REsp 796.727/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 286)

Também sobre a impossibilidade de pleitear a ampliação da verba indenizatória aceita por transação: CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. VALIDADE. AÇÃO OBJETIVANDO AMPLIAR INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VÍCIO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA. 1. Na hipótese específica dos autos, no ato da assinatura de acordo extrajudicial para indenização por acidente envolvendo veículo de propriedade da recorrente, a recorrida era representada por advogado, que também assinou o documento. 2. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 3. Não se pode falar na existência de erro apto a gerar a nulidade relativa do negócio jurídico se a declaração de vontade exarada pela parte não foi motivada por uma percepção equivocada da realidade e se não houve engano quanto a nenhum elemento essencial do negócio - natureza, objeto, substância ou pessoa. 4. Em sua origem, a ilicitude do negócio usurário era medida apenas com base em proporções matemáticas (requisito objetivo), mas a evolução do instituto fez com que se passasse a levar em consideração, além do desequilíbrio financeiro das prestações, também o abuso do estado de necessidade (requisito subjetivo). Ainda que esse abuso, consubstanciado no dolo de aproveitamento - vantagem que uma parte tira do estado psicológico de inferioridade da outra -, seja presumido diante da diferença exagerada entre as prestações, essa presunção é relativa e cai por terra ante a evidência de que se agiu de boa-fé e sem abuso ou exploração da fragilidade alheia. 5. Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC/16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1265890/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO. COISA JULGADA. Quem, por meio de transação homologada judicialmente, dá quitação relativamente ao objeto litigioso e renuncia “a quaisquer outros eventuais direitos que tenha ou venha a ter” em razão do acidente noticiado na petição inicial não pode ajuizar nova ação acerca do mesmo fato; a coisa julgada impede o bis in idem. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 156.614/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 255)

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Indenização de direito comum. Acordo extrajudicial. Quitação plena e geral. Precedentes da Corte. 1. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 328)

E neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - INTEMPESTIVIDADE - APELAÇÃO - AFASTADA - ARTIGO 45 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO PLENA E GERAL - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM JUIZO, QUALQUER COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO ADESIVO PROCEDIMENTO SUMÁRIO - RECONVENÇÃO - FUNDAMENTOS DE FATO DIVERSOS - INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE COMO PEDIDO CONTRAPOSTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278, § 1º, DO CPC LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1132925-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci Unânime - - J. 05.06.2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO CELEBRADO POR TRANSAÇÃO QUE INDENIZOU A VÍTIMA/APELANTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSAÇÃO VÁLIDA, EFETIVADA NOS TERMOS DO ARTIGO 840 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO, PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.ART. 269,1, CPC. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1051612-0 - Curitiba - Rel. Juíza de Direito Subst. em 2º Grau Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - J. 03.10.2013)

Inafastável neste feito, portanto, o reconhecimento da validade da quitação ampla e geral outorgada pela autora ao réu na transação extrajudicial celebrada entre as partes. Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso.

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III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora o Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira e o Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein, em Sessão de Julgamento presidida pela Desembargadora Ângela Khury. Curitiba, 24 de setembro de 2015. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora

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