Decisão liminar bloqueio

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0067641-20.2015.8.16.0014 Vistos.

1. Acolho a petição de emenda da inicial (evento 14.1) e, de conseguinte, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. São nítidos os indícios das supostas ilegalidades praticadas na execução do Termo de Parceria n. 01/2007 e dos seus dois aditivos pactuados entre o CISMEPAR e o CIAP (eventos 1.2 a 1.5). Com efeito, em uma primeira análise, o objeto do ajuste era a “cooperação técnica, operacional e assessoria no fomento das atividades de promoção à saúde de forma complementar” a ser prestada pelo CIAP, tal como previsto nos arts. 3º, IV, e 9º, da Lei n. 9.790/1999. Na prática, porém, em aparente desvirtuamento dos objetivos do Programa QUALI-CIS, os réus se valeram do Termo de Parceria para contratar pessoal responsável pela atividade-fim dos hospitais-parceiros (auxiliares de enfermagem, médicos, fonoaudióloga etc). Ora, semelhantes contratações visaram, como resulta explícito do relatório da Comissão de Avaliação (evento 1.8), a suprir vagas que deveriam ser providas por concurso público! Cuidou-se, pois, de verdadeira terceirização que, ao fim e ao cabo, consubstanciou burla ao princípio do concurso público consagrado no inciso II do art. 37 da CF. A propósito, a ilegalidade dessa prática tem sido sistematicamente repudiada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Em recente decisão, o Plenário dessa Corte teve oportunidade de assim se manifestar sobre o tema: “Recurso de Revista. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Termo de Parceria nº 05/2006, firmado entre o Município de Paranaguá e o Instituto Confiancce. Exercício de 2008. Ausência de documentos essenciais à análise das contas. Serviço de Saúde. Terceirização ilícita e ofensa à obrigatoriedade do concurso público. Cobrança de taxa administrativa. Impossibilidade. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso” (processo n. 1080051/2014, acórdão n. 2582/15, Conselheiro Ivens Linhares, julg. 11.6.2015). Extraem-se do voto do relator as seguintes considerações: “(...) o fato de o empregado da OSCIP não se vincular à administração pública e não adquirir o status de servidor público é irrelevante para que se configure a evasão à regra da obrigatoriedade do concurso público. Por se tratar de atividade fim da Administração Pública, diante do contido no art. 37, II, da Constituição Federal, as atividades na área de saúde pública somente podem ser exercidas por

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCC AU5QC LZ2TC 6UAJY

PROJUDI - Processo: 0067641-20.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617, 12/11/2015: CONCEDIDO O ARRESTO / SEQUESTRO . Arq: Decisão


pessoas devidamente habilitadas em concurso público, salvo determinadas exceções, como é o caso da regra que permite às instituições privadas participar de forma complementar do sistema único de saúde, constante do art. 199, § 1º, da Constituição Federal. Todavia, uma vez reconhecida a ausência do caráter complementar, conforme se acaba de ratificar, há de se concluir que o Termo de Parceria nº 05/2006 em realidade objetivou simular o enquadramento em regras que excepcionam o contido no art. 37, II, da Constituição Federal, para o fim de terceirizar atividades permanentes e típicas do Poder Público, em clara burla à obrigatoriedade do concurso público” (grifei).

E não é só. As informações ns. 62/2014, 47/2015 e 119/2015 prestadas pelo setor de auditoria do Ministério Público (eventos 1.14 a 1.21) dão conta da existência de outras supostas irregularidades cometidas pelos requeridos, a saber: a) não contratação dos dois médicos plantonistas, tal como previsto no aditivo n. 01 do Termo de Parceria; b) repasses de valores para pagamento de mão-de-obra referente a cargos que não teriam sido preenchidos; e c) lançamento de despesas alheias ao objeto do Termo de Parceria. Tudo isso resultando em um dispêndio – supostamente indevido – de R$ 3.882.328,58. Tenho como certo que, na hipótese de restarem comprovadas as imputações no curso da instrução, os réus poderão ser condenados como incursos nas penas dos incisos II e III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Os indícios de participação dos requeridos estão igualmente presentes. Assim é que o réu Adilson de Castro, diretor da 17ª Regional e responsável pelos Hospitais Zona Norte e Zona Sul, solicitou a contratação de médicos (termo de aditivo 1) e de assessor jurídico com base no Programa QUALI-CIS. No exercício de suas atribuições de agente público, tinha ele plena ciência das contratações de profissionais da saúde realizadas pelo CIAP. Diga-se o mesmo dos réus Arquimedes Giroldo e Carlos Luis Oporto Castro, que atuaram como presidente do CISMEPAR ao tempo da celebração do Termo de Parceria e de seu aditivo. À sua vez, as rés Ogle Beatriz, Rosana Aparecida, Denise Grott, Maria Lúcia, Sônia Maria e Valkiria Ribeiro integraram a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria, aprovando as atividades do CIAP (vide relatórios das reuniões dos eventos 1.7 a 1.8). Já Dinocarme Aparecido, Vergínia Aparecida Mariani, Said Yusuf, Laura Maria e Marcelo Augusto eram, respectivamente, representante legal e funcionários do CIAP, aos quais coube a celebração e execução do Termo de Parceria, em especial do Programa QUALI-CIS no qual ocorreram as supostas ilegalidades. Por fim, os réus Geraldino Santos, Jorge Augusto, Martiniano do Valle Neto, Regina Maria, Ricardo Pereira, Ricardo José, Sirlei Maria e Viviane Quintino são as pessoas que, contratadas para prestar os serviços alegadamente alheios ao objeto do Termo de Parceria, teriam sido indevidamente beneficiadas com os pagamentos recebidos. Presente, assim, a plausibilidade da alegação de que ocorridos os atos de improbidade.

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2. De outra parte, é evidente o risco da mora. Comprovadas que sejam as imputações que se delineiam contra os requeridos, serão eles ao final condenados por atos de improbidade administrativa. Disso decorrerá a obrigação de ressarcir o dano (Lei n. 8.429/1992, art. 10, I, XI e XII, c/c o art. 12, II). Donde a pertinência do decreto de indisponibilidade de bens solicitado na inicial. Acrescente-se que o STJ tem entendido que o periculum in mora presume-se em razão da própria necessidade de se garantir a futura – e provável – execução de sentença, assegurando o cabal ressarcimento do dano causado ao patrimônio público. Como bem decidiu o Min. Mauro Campbell Marques, “esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.177.290/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2010; e REsp. 1135548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010” (MC n. 9675-RS, Segunda Turma, DJ de 3.8.2011). 3. Do exposto, com fundamento no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, defiro o requerimento de liminar, em ordem a determinar a indisponibilidade dos bens móveis – nessa categoria incluídos os ativos depositados em instituições financeiras, excetuados os impenhoráveis –, títulos mobiliários e imóveis dos requeridos, observados os valores-limite do dano supostamente causado por cada qual (conforme discriminação contida no evento 14.1, valendo notar que quanto aos réus indicados nas letras “a”, “b”, “c”, “f”, “h” e “i”, o bloqueio deverá alcançar apenas os montantes apontados como correspondentes ao efetivo prejuízo causado ao erário). Importante destacar que a circunstância de o imóvel constrito eventualmente constituir bem de família não obsta ao cumprimento da medida de indisponibilidade patrimonial. Do mesmo modo que se mostra irrelevante o fato de o bem ter sido adquirido antes ou depois da data em que praticados os supostos atos de improbidade administrativa. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INDISPONIBILIDADE DE BENS: ART. 7º DA LEI 8.429/92 – REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – DECRETAÇÃO SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DOS ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS: POSSIBILIDADE – 1. (...)2. Prevalece nesta Corte a tese de que a indisponibilidade pode alcançar bens adquiridos antes ou depois da suposta prática do ato ímprobo. 3. O caráter de bem de família dos imóveis nada interfere em sua indisponibilidade porque tal medida não implica em expropriação do bem. Precedentes desta Corte. 4. Recurso especial não provido” (REsp. n. 840.930-PR, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julg. 16.9.2008, DJ de 7.11.2008). 4. Notifiquem-se os réus para, querendo, oferecer defesa preliminar em 15 dias.

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5. Notifiquem-se o CISMEPAR e o Estado do Paraná (por sua Procuradoria) para, querendo, ingressar como assistente no processo, na forma do § 3º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, c/c o § 3º do art. 6º da Lei n. 4.717/1965. Intimem-se e cumpra-se.

Londrina, 12 de novembro de 2015.

Marcos José Vieira Magistrado

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