Decisão Itambé

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Certificado digitalmente por: LELIA SAMARDA MONTEIRO NEGRAO GIACOMET

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.543.936-0, DA VARA CÍVEL,

DA

FAZENDA

PÚBLICA,

ACIDENTES

DO

TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE MARIALVA - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. AGRAVANTE: Serrana Engenharia Ltda. AGRAVADO:

Instituto Lixo e Cidadania Maringá e Região.

RELATORA:

Desª Lélia Samardã Giacomet.

VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 1.543.936-0, da Vara da Fazenda Pública de Marialva, em que é Agravante Serrana Engenharia Ltda. e Agravado Instituto Lixo e Cidadania Maringá e Região. I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Serrana Engenharia Ltda. em face da decisão de fls. 109/114-TJ, proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Marialva nos autos de Ação Civil Pública registrados sob nº 0003779-69.2015.8.16.0113, que deferiu o pedido liminar realizado pelo Instituto Lixo e Cidadania – Maringá e Região, a fim de “... determinar imediatamente a suspensão dos efeitos

concretos da lei municipal nº 1.209/2015...”. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (fls. 04/20), aduzindo, em suma, que:

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a) deve a ação civil pública originária ser extinta, haja vista que a discussão da constitucionalidade em abstrato da lei Municipal nº. 1.219/15 já está sendo feita no juízo competente, em ação proposta por legitimado legal. Sendo assim, o autor da ação civil pública se mostra ilegítimo para figurar no polo ativo e o juízo em que a ação tramita é incompetente, devendo a decisão agravada ser anulada; b) não existe no caso em comento qualquer ato concreto autorizando a Agravante à implantação de aterro sanitário no Município de Itambé, haja vista que o referido Município exigi u novos estudos ambientais para a concessão do alvará e não deferiu o requerido alvará; c) os argumentos trazidos pela Agravante para embasar a ação civil pública são frágeis e irrelevantes, posto que nenhum dos vícios invocados de fato ocorreu, consoante entendimento exposto pelo Ministério Público ao ajuizar a ADI nº. 0000771-98.2016.8.16.0000; Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa e incompetência absoluta, anulando a decisão agravada e determinando a extinção da ação civil pública sem resolução de mérito. Devidamente

intimado,

o

Instituto

Agravado

apresentou contrarrazões recursais (fls. 285/308), por meio do qual defende: i) preliminarmente, a impossibilidade de que seja conhecido o presente recurso, posto que constitui cópia da contestação, e, portanto, ofende o princípio da dialeticidade; ii) no mérito, aduz que o município de Itambé já possui sistema de aterro sanitário para disposição dos resíduos sólidos gerados pela população local, e que a Lei Municipal 1.219/2015 prevê a instalação de aterro sanitário regional, com possibilidade de recebimento Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 12


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de resíduos sólidos de todas as classes. Portanto, afirma que a única intenção da Agravante é a maximização de seus lucros e não a preservação do equilíbrio ecológico da região; iii) com relação à ação civil pública em questão e a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº. 771-98.2016.8.16.0000, proposta pela Procuradoria de Justiça, não existe “litispendência ou

mesmo falta de crédito do Ministério Público em relação aos motivos ensejadores da propositura da ação civil pública que culminou na decisão agravada”; iv) o processo legiferante que originou a Lei Municipal 1.219/2015 encontra-se eivado de diversos vícios formais, os quais o tornam nulo. Por fim, requer o acolhimento da premilinar ou, sucessivamente, quanto ao mérito, seja negado provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da liminar concedida. Remetidos os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça,

foi

emitido

parecer

(fls.

537/539-v)

pelo

conhecimento

e

improvimento do presente recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto em 24/05/2016, razão pela qual o juízo de admissibilidade deve ser dar em conformidade com o Código de Processo Civil de 2015, norma processual vigente à época da interposição do recurso. Inicialmente,

cumpre

analisar

as

questões

preliminares suscitadas.

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Com

relação

à

alegação

de

ilegitimidade

da

Agravada, tenho que tal argumento não merece prosperar, haja vista que, em menos em sede de cognição sumária para a qual se presta o presente recurso, entendo que a decisão recorrida, especificamente quanto a este ponto, mostra-se correta. Ou seja, vislumbro que, de fato, o instituto agravado se trata de pessoa jurídica de direito privado, com natureza de associação, e que encontrava-se constituída há mais de 01 ano – quando da propositura da demanda de origem -, tendo como finalidade social a proteção ao meio ambiente. Portanto, encontra-se devidamente observada a disposição constante nas alíneas do art. 5º, inc. V, da Lei de Ação Civil Pública. Quanto a alegação de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, também não merece procedência, haja vista que, da leitura dos fundamentos e dos pedidos formulados na inicial da ação civil pública originária, vislumbra-se não constar pleito pela declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, versando apenas quanto a regularidade do processamento do Projeto de Lei de iniciativa Popular nº. 001/2015. Por fim, relativamente a suposto desrespeito ao princípio da dialeticidade, levantada pelo instituto agravado em sede de contrarrazões recursais, sustenta o instituto agravado que a empresa agravante, quando da propositura do presente recurso, se limitou a copiar a peça apresentada como contestação, alterando, basicamente, o nome e os pedidos. Pois bem. Da análise das razões deste recurso de Agravo de Instrumento, vislumbro que a agravante reiterou, ipsis literis, parte dos argumentos aduzidos na petição contestatória, acostada aos autos às fls.

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78/107 e 410/440 (esta com os argumentos replicados destacados), limitandose a alterar as nomenclaturas utilizadas e o pedido. Sendo assim, acolhendo a preliminar suscitada pelo instituto agravado e, de acordo com o posicionamento por mim já adotado em hipóteses semelhantes, tenho que o presente recurso não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Explico. As disposições do art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe a parte, ao mostrar irresignação a uma decisão, não apenas manifestar-se com relação à sua inconformidade com o ato judicial guerreado, sendo necessário também, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão e requerer o novo julgamento da causa. Além disso, da leitura detalhada dos incisos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, verifica-se que é requisito do recurso de agravo de instrumento a exposição das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão guerreada. Ou seja, cabe à parte insatisfeita demonstrar os motivos pelos quais a decisão recorrida não merece prosperar, rebatendo, pormenorizadamente, os seus fundamentos. Da análise dos autos conclui-se que a agravante não apresentou em suas razões recursais argumentos contra as motivações constantes na decisão agravada. Ao

nos

atermos

aos

fundamentos

da

decisão

recorrida, resta evidente que o d. juízo a quo embasou o deferimento do pedido liminar diante da presença dos requisitos necessário à época, senão vejamos: “(...) Quanto ao pedido da medida liminar de suspensão dos efeitos da lei municipal nº 1.219/2015, exige-se os pressupostos condidos no artigo 273, do Código de Processo Civil, quais sejam verossimilhança das Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 12


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alegações (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Nesse sentido, em relação ao fumus boni iuris, a plausibilidade das alegações dos requerentes está presente nos documentos que acompanham a petição inicial, onde há indícios de que houve ilegalidades no processamento do projeto de lei de iniciativa popular nº 001/2015. Veja-se: - documento contido em movimento 1.25: Declaração dos vereadores do município de Itambé/PR, inclusive João S. da Silva, no sentido de dar apoio à implantação de um aterro sanitário naquele município. - documento contido em movimento 1.28: apenas exposição de motivos com a ausência da certidão da Justiça Eleitoral informando o número de eleitores necessários para o cálculo do coeficiente do número mínimo de eleitores exigidos para satisfazer o quórum para um projeto de lei de iniciativa popular como é o caso dos presentes autos. - documentos contidos em movimentos 1.47/1.52: relação de nomes que seriam do eleitorado do município de Itambé/PR em favor do projeto de lei em comento (para regulamentar a instalação e funcionamento de aterro sanitário); - documentos contidos em movimentos 1.53/1.54: extrato do Tribunal Superior Eleitoral com a consulta de títulos de eleitores contidos nos documentos 1.47.1.52, como sendo inválidos. Dos documentos citados acima infere-se que há irregularidades nos títulos dos eleitores que assinaram a favor do projeto de lei em tela. Continuemos a análise dos demais documentos juntados. - documentos contidos em movimentos 1.55/1.58: declaração de pessoas que assinaram a favor do projeto de lei de iniciativa popular 001/2015 afirmando que foram ludibriadas para tanto. Acrescentaram ainda, que são contra a vinda do aterro em referência.

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- documento contido em movimento 1.28: apenas exposição de motivos com a ausência da certidão da Justiça Eleitoral informando o número de eleitores necessários para o cálculo do coeficiente do número mínimo de eleitores exigidos para satisfazer o quórum para um projeto de lei de iniciativa popular como é o caso dos presentes autos. - documento contido em movimento 1.80: Ofício datado de 14/04/2015, o qual tem como interessada a Câmara Municipal de Itambé-PR. Referido ofício tem como teor informações do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) sobre de licenciamento ambiental de aterro no município de Itambé-PR, para o prosseguimento do processo de projeto de lei de iniciativa popular nº 001/2015. - documento contido em movimento 1.191: Ata da reunião realizada em 13/01/2010, a qual informa levantamento de dados e estudo para implantação do aterro da requerida Serrana Engenharia LTDA. Referida reunião contou com a presença da Serrana Engenharia LTDA/Vereadores juntamente com o Sr. João S. da Silva (requerido)/Cesumar. - documento contido em movimento 1.192: o qual demonstra a violação ao artigo 168, da lei complementar 973/2008 a qual dispõe: “Para criação ou alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei de Parcelamento do Solo o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial deverá emitir parecer como pré-requisito para o processo de aprovação pela Câmara Municipal”. Assim, os dados que reforçam a verossimilhança das alegações estão presentes, especialmente pelos documentos acima mencionados, os quais demonstram que houve irregularidades no processamento legislativo da lei 1.219/2015. (...).

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No que diz respeito ao periculum in mora, o mesmo se consubstancia no fato de que a não suspensão do projeto de lei de iniciativa popular em tela pode gerar risco de extensos danos a toda a coletividade. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a empresa requerida solicitou ao município de Itambé-PR alvará para a construção do aterro, o qual poderá ser deferido ou não. Em caso de deferimento e consequente execução da obra pela empresa requerida, os danos poderão ser irreparáveis ou de difícil reparação para toda a coletividade. Esse dano irreparável ou de difícil reparação restou comprovado por meio da recomendação administrativa contida em movimento 1.72, a qual conclusivamente dispõe que: “ao senhor José Valdecir Casteldelli, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Itambé-PR, a fim de que, tendo em vista as disposições acima mencionadas e a necessidade de impedir degradações ambientais junto a Bacia do Alto Ivaí/PR, suspenda, de imediato, a votação do Projeto de Lei nº 001/2015, ou qualquer outra iniciativa, que apresente nova lei regulamentando a instalação e funcionamento de Aterro Sanitário e/ou Industrial, no município de Itambé/PR, até que haja Estudo de Impacto Ambiental Regional, em especial, junto a Bacia do Alto Ivaí”. Assim, a não suspensão dos efeitos da lei 1.219/2015 poderá causar a todo o meio ambiente e consequentemente à coletividade dano irreparável ou de difícil reparação conforme acima exposto. (...)”. No entanto, da leitura das razões do presente recurso de agravo de instrumento, verifico que a Agravante apenas replicou parte dos argumentos suscitados na peça contestatória, deixando, portanto, de impugnar a eventual presença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação constatado pelo magistrado de primeiro grau.

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Além disso, o fato da petição de agravo de instrumento ser fundamentada em trechos exatamente iguais ao da petição de contestação me leva a conclusão de que se trata de matéria atinente ao mérito da demanda de origem, não podendo ser conhecida nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. Cumpre, ainda, ressaltar

que

a lei

impõe

ao

agravante a necessidade de observação da regularidade formal do recurso, ou seja, da forma segundo a qual o recurso deve se revestir. Nesse

sentido,

é

de

se

observar

que,

consubstanciado na regra contida no inciso II do artigo 1.010, bem como inc. III do art. 1.016, ambos do Código de Processo Civil – atinente ao princípio da dialeticidade dos recursos -, cabe ao recorrente infirmar os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida, possibilitando, desse modo, a impugnação da parte contrária. Dessa forma, a lei tem por finalidade, por questão lógica, que o Recurso seja motivado, vale dizer, que o Recorrente leve ao órgão ad quem as razões do seu inconformismo com a decisão guerreada, rebatendo-a, e que este inconformismo esteja relacionado com o que está contido na decisão agravada. Nelson Nery Júnior1 adverte que a exposição de fato e de direito (artigo 1010, inciso II, do Código de Processo Civil) são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. Assim, a ausência das razões que ensejam nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo e, portanto, o não conhecimento do recurso. Vale, por oportuno, destacar decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte, que pronunciaram entendimento neste mesmo sentido:

NERY JUNIOR, Nelson. In Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. 1

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“O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilizese, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. (STJ-1ª T., Resp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, DJU 4.3.02) No mesmo sentido: STJ- 3ª T., REsp 1.320.527, Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.12, DJ 29.10.12; (...). ”

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. JUÍZO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA

QUE

JULGOU

EXTINTO

O

PROCESSO

SEM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), EM RAZÃO DA LICITAÇÃO TER SIDO ANULADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO

DO

PROCESSUAIS.

PARANÁ

AO

IRRESIGNAÇÃO

PAGAMENTO DO

DAS

CUSTAS

APELANTE.PLEITO

DE

REFORMA DA DECISÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DOS

HONORÁRIOS

SUCUMBENCIAIS.

RAZÕES

RECURSAIS

DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 12


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PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL.

DECISÃO

MONOCRÁTICA.

SENTENÇA

MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 4ª C. Cível – MS – 1467548-0 – Rel: Hamilton Rafael Marins Schwartz – Monocrática – J. 06.05.2016).

DIREITO

PROCESSUAL

CIVIL.

APELAÇÃO

CÍVEL.

EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE AO ABANDONO DA CAUSA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE ABORDA TEMAS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1323086-5 - Ponta Grossa - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - - J. 28.04.2015)

Logo, é inegável que o recorrente, ao manifestar sua irresignação, deve apresentar, expressamente, os seguintes pontos: a sua insatisfação com a decisão recorrida e os motivos dessa insatisfação. Da análise dos presentes autos pode-se concluir que a agravante não deu o devido atendimento a estes dois itens essenciais ao regular conhecimento do recurso, visto que as razões recursais são na verdade cópia, ipsis litteris, da petição inicial, ressentindo-se este Agravo de Instrumento, de tal sorte, de regularidade formal, um dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecido. Válido ressaltar que este já foi o posicionamento por mim adotado em situações similares, consoante se vê no julgamento do Processo 1571026-0, publicado em 24.08.2016.

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Portanto, de acordo com o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é incumbência do Relator não conhecer do recurso inadmissível. Este é o presente caso, tendo em vista que o agravo de instrumento sequer merece conhecimento, em razão de flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade e desrespeito à regularidade formal. III – DECISÃO:

Ex positis, à prova e ao direito invocado, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do 932, III, Código de Processo Civil de 2015. Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da causa. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.

Curitiba,24 de agosto de 2016. LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET Desembargadora Relatora

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