Decisao

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Superior Tribunal de Justiça EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.200.197 - PR (2010/0115248-8) RELATOR EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE ADVOGADOS

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EMBARGADO

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ADVOGADO INTERES. ADVOGADOS

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INTERES. ADVOGADO

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MINISTRO HERMAN BENJAMIN MÁRCIA DO ROCIO BITTENCOURT SOCREPPA MARIO MASSAO HOSSOKAWA EDITH DIAS DE CARVALHO EDUARDO S. TOLEDO RAPHAEL ANDERSON LUQUE ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA CONTRIBUINTE - AEDEC ELI PEREIRA DINIZ CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ E OUTROS HORÁCIO MONTESCHIO E OUTRO(S) IGGOR GOMES ROCHA E OUTRO(S) MARLY MARTIN SILVA E OUTRO WANDERLEI RODRIGUES SILVA E OUTRO(S)

DO

DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em Recurso Especial. Os embargantes sustentam ter ocorrido contradição ao argumento de que os paradigmas apresentados não seriam tratativas de análise de matérias de ordem pública pelas instâncias ordinárias, pois relativos diretamente à possibilidade de a Corte Superior, em recurso raro, admitir o prequestionamento implícito ocorrido em instâncias inferiores, o que teria acontecido no caso dos autos. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.3.2013. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, não existindo a alegada contradição ensejadora de sua apreciação. Com efeito, com relação ao alegado prequestionamento implícito, a decisão ora embargada consignou que os Embargos de Divergência não constituem meio adequado para o questionamento acerca da aplicação de técnica de conhecimento recursal, o que não tem relação alguma com a possibilidade de a Corte Superior examinar ou não matérias de ordem pública. De fato, no caso em exame, os Embargos de Divergência apontaram a ocorrência de divergência acerca de dois temas: i) existência de prequestionamento e ii) possibilidade de matérias de ordem pública serem examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ambas foram rechaçadas por razões diversas. Como antes ressaltado, no tocante à suposta divergência sobre o Documento: 58861342 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/04/2016

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Superior Tribunal de Justiça prequestionamento os Embargos de Divergência, eles foram rejeitados porque tal recurso não é adequado para questionar aplicação de técnica de conhecimento recursal. No que tange a alegada divergência sobre a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça examinar ou não matérias de ordem pública, por sua vez, os Embargos de Divergência igualmente foram rejeitados porque, acerca de tal tema, o acórdão paradigmático e o embargado não possuem similitude. Quanto a essa divergência é que se registrou: (...) os acórdãos apontados como paradigmas consignaram a possibilidade de as matérias de ordem pública serem examinadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. Os acórdãos paradigmáticos tratavam da análise de tais matérias pelos tribunais estaduais em grau de apelação. Diversamente, o acórdão embargado aponta a impossibilidade de essas matérias de ordem pública serem examinadas pelas instâncias extraordinárias.

Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. (...) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Não vislumbro na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente. III - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que, ao invés de desistir da execução da sentença, o ora embargante deveria ter requerido dentro deste processo a alteração da forma da restituição de compensação para expedição de precatório. Ao desistir da execução e com a posterior propositura da ação de repetição, a autora deu causa à lide, devendo, portanto, suportar os honorários advocatícios estabelecidos pelo v. acórdão, bem como as custas processuais. IV - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1093159/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/03/2009).

Portanto, a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com entendimento deste Tribunal, razão por Documento: 58861342 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/04/2016

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Superior Tribunal de Justiça que não se configura contradição . Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de março de 2016. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

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