Paiçandu

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Documento certificado por MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA:3380 <MBL@TJPR.JUS.BR>.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.382.200-9 COMARCA DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Agravante

: Câmara Municipal de Paiçandu

Agravado

: Tarcísio Marques dos Reis

Relatora

: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima

Vistos e examinados.

Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, contendo pedido de efeito suspensivo, interposto pela Câmara Municipal de Paiçandu, dirigido contra a r. decisão reproduzida às fls.39/46-TJ, exarada nos autos nº 0002584-12.2015.8.16.0190, de Mandado de Segurança proposto pelo Agravado contra ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Paiçandu-PR, Sr. Carlos César Martins, a qual deferiu a liminar pretendida para o fim de determinar que fossem imediatamente suspensos os trabalhos da Comissão Processante instituída por ato da autoridade coatora (Resoluções nºs 01/2015 e 02/2015), devendo se abster de realizar qualquer ato posterior, sob pena de nulidade.

Em suas razões, informa a Agravante que o Agravado exerce o cargo de Prefeito do Município de Paiçandu-PR e que em data de 10.02.2015, o eleitor Tiago Alves Céfallo protocolizou denúncia em favor do Agravado, certificando que o mesmo incorreu em infrações políticoadministrativas em virtude de irregularidades em tese, praticadas pelo então Secretário de Turismo, cujo procedimento encontra-se em adiantada fase

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.382.200-9

investigativa junto ao Ministério Público do Estado do Paraná. Referida denúncia fora submetida ao Plenário da Casa legislativa, recebendo sete votos a favor e dois votos contra.

Relata que a Comissão Processante foi devidamente constituída por intermédio da Resolução 002/2015. Afirma que o fundamento empregado pelo juiz para o deferimento da liminar foi o descumprimento dos requisitos exigidos pelo Regimento Interno da Casa Legislativa para a instauração de sessão extraordinária.

Afirma, entretanto, que a sessão legislativa que constituiu a comissão processante é ordinária, em decorrência do que dispõe o artigo 57 da Constituição Federal, recepcionada pelo artigo 22 da Lei Orgânica do Município. Enfatiza, então, que a decisão agravada se amparou em dispositivo revogado. Destaca que o artigo 57 da Constituição Federal é de reprodução obrigatória pela Lei Orgânica Municipal, norma hierarquicamente superior ao Regimento Interno da Câmara Legislativa.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo, com o final provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

O Agravado impetrou um mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Paiçandu/PR, que instaurou uma comissão processante, nos termos do artigo 5º do Decreto-lei 201/1967, para apurar denúncia formulada por Tiago Alves Céfalo, no dia 10 de fevereiro de 2015.

Segundo se extrai da petição inicial do mandado de segurança, a denúncia apresentada perante a Câmara Municipal destaca que   


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.382.200-9

pneus doados à Prefeitura pela Receita Federal teriam sido desviados pelo Sr. Valdir da Fonseca, na qualidade de Secretário Municipal. E, ainda em conformidade com a denúncia, o Agravado teria realizado uma dispensa de licitação para abonar a retirada dos pneus do Poder Público.

As condutas imputadas ao Agravado foram relacionadas em ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de José Aparecido da Silva, Valdir da Fonseca, Olivar de Melo e Renato Victor Bariani. Essa ação penal teve origem em um procedimento investigatório criminal, que visava apurar delito de peculato referido.

Dentre outras alegações, o Agravado alegou, na petição inicial do "mandamus" o descumprimento de normas regimentais para a instauração da comissão processante. Segundo ele, a denúncia teria sido recebida no período de recesso legislativo, de modo que seria exigível a realização de sessão extraordinária, que pressupõe convocação específica, com antecedência de vinte e quatro horas.

O Juízo "a quo" acolheu a alegação, sob o fundamento de que o Regimento Interno da Câmara Municipal prevê que a sessão legislativa tem início em 15 de fevereiro. E, considerando que a denúncia foi recebida em 10 de fevereiro, deveria ter sido realizada de sessão extraordinária.

Entretanto, a teor do que dispõe o artigo 57 da Constituição Federal, reproduzido pelo artigo 22 da Lei Orgânica Municipal, verifica-se que a sessão legislativa ordinária tem início em 02 de fevereiro.

A disposição contida no Regimento Interno da Câmara Municipal não pode, efetivamente, prevalecer diante do artigo 57 da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória.

É certo, então, que a denúncia formulada contra o Agravado   


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.382.200-9

foi recebida em sessão legislativa ordinária, logo, não sendo possível vislumbrar ofensa a disposições regimentais alusivas à convocação ou prazo.

Apresenta, então, verossimilhança a alegação do Agravante a respeito da insubsistência da decisão agravada.

Por outro lado, resulta evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da suspensão dos trabalhos da comissão processante, em manifesto prejuízo à legítima atividade investigativa do Poder

Legislativo

local,

relativamente

às

alegadas

infrações

de

responsabilidade, imputadas ao Agravado.

Estão presentes, portanto, os requisitos do artigo 523, III, 558 do Código de Processo Civil, a autorizar a concessão do efeito suspensivo.

Por essas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo, ordenando o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada, até final julgamento do recurso.

Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça contrarrazões no prazo de 10 dias.

Requisitem-se informações ao Juízo “a quo”.

Em seguida, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para que se manifeste sobre seu interesse em intervir na causa.

Intimem-se.

Curitiba, 21 de maio de 2015. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora   


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