Eleiçao diretores

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MENSAGEM Nº /2015

Curitiba,

de agosto de 2015.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado por essa Assembleia Legislativa, Anteprojeto de Lei que objetiva dispor que a designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná é competência do Poder Executivo, nos termos que especifica, mediante consulta à Comunidade Escolar a ser realizada simultaneamente em todos os Estabelecimentos de Ensino. A presente proposta justifica-se considerando a necessidade de adequação da matéria após o advento da Lei nº 18.294, de 04 de novembro de 2014, que prorrogou o mandato dos diretores eleitos na forma do art. 3º da Lei nº 14.231, de 26 de novembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 15.329, de 15 de dezembro de 2006, por um ano, com término em 31 de dezembro de 2015, assegurando a sua efetivação fundamentada nos princípios da gestão democrática. Cabe, por oportuno, destacar que as transformações sociais da contemporaneidade apontam para um novo perfil de gestor escolar, que compreenda o processo educativo enquanto possibilidade de desenvolvimento pleno da cidadania e como direito social dos estudantes, a ser realizado com a participação efetiva da comunidade e em constante diálogo com seus interesses, atividades e situações. A democratização do acesso à educação amplia a responsabilidade dos gestores escolares no sentido de acolher as manifestações culturais e formas de expressão, representadas por diferentes etnias, gêneros e classes sociais. Tal contexto requer o conhecimento das “juventudes” atuais que integram o espaço escolar e as suas necessidades de conhecer e compreender o mundo em que vivem. O processo de democratização da consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares inclui o direito de professores e funcionários, que manifestarem o interesse na função gestora, a possibilidade de exercê-la. Nesse sentido, é preciso estabelecer normas que assegurem o exercício desse direito e, ao mesmo tempo, permitam que a instituição de ensino tenha gestores devidamente preparados e com condições de realizar uma gestão em prol da formação integral dos estudantes.

Excelentíssimo Senhor Deputado ADEMAR TRAIANO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado N/CAPITAL AJB/CTL/Prot. 13.725.368-2


O Anteprojeto de Lei em questão propõe uma nova regulamentação ao processo de escolha de diretores e diretores auxiliares da Rede Estadual de Educação do Paraná, hoje normatizada pela Lei nº 14.231/2003. Como se sabe, a questão da “eleição” de diretores e diretores auxiliares nas escolas estaduais já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramitou no Supremo Tribunal Federal sob n.º ADI 606-1/PR. Neste julgamento, realizado em 25 de março de 1999 e publicado no Diário da Justiça de 28.05.99, a Suprema Corte repeliu a constitucionalidade de eleições diretas para os cargos de diretores da rede estadual de ensino, ao argumento que se tratam de cargos de confiança do Poder Executivo, na forma determinada pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II. No mesmo diapasão, ADI 51-RJ, 490-5-Amazonas (DJ de 20.06.97), ADI 123-0/SC (DJ de 12.09.97), ADI 640/MG (DJ de 11.04.97) e, mais recentemente, ADI 578-2/RS (DJ 18.05.2001). Entretanto, na mesma ADI 606-1, a Suprema Corte deixou assentada a constitucionalidade da gestão democrática do ensino, fundamento suficiente para que o Estado do Paraná editasse a Lei nº 14.231/2003, em que se regulamenta a consulta à comunidade escolar para que esta se insira no processo de escolha dos Diretores, que, ao final, desemboca na nomeação, pelo Poder Executivo, daqueles mais votados pela comunidade, incluídos professores, servidores, alunos e pais de alunos. Na esteira do entendimento declarado pela Suprema Corte, portanto, o presente Anteprojeto de Lei, a par de homenagear a gestão democrática do ensino – conforme determina o artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal – preserva, também, a autoridade do Chefe do Poder Executivo, a quem compete, como assentou a Suprema Corte, a designação dos Diretores e Diretores Auxiliares, posto que estes são cargos de confiança de livre nomeação e exoneração, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal, bem como a organização da Administração Pública, como determina o artigo 87, inciso VI, da Constituição Estadual. Por fim, com fulcro nas disposições do art. 66, § 1° da Constituição Estadual e do art. 198 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, solicito REGIME DE URGÊNCIA para a tramitação e votação da presente proposta. Justifica-se a urgência ora requerida em razão da necessidade de atendimento aos prazos administrativos indispensáveis à organização da consulta e, ainda, ao fato de que os atuais diretores e diretores auxiliares, pela Lei nº 18.294/2014, terão seus mandatos encerrados em 31 de dezembro do corrente ano. Certo de que a medida merecerá dessa Assembleia Legislativa o necessário apoio e consequente aprovação, reitero a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado

ANTEPROJETO DE LEI


Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º A designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná é competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, mediante consulta à Comunidade Escolar, a ser realizada simultaneamente em todos os Estabelecimentos de Ensino. Parágrafo único. Excetuam-se da presente Lei os Estabelecimentos de Ensino: I – regidos por convênios ou congêneres celebrados com a Secretaria de Estado da Educação que prevejam outra forma de consulta para designação de Diretores; II – de comunidades indígenas e quilombolas; III – que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento; IV – da Polícia Militar do Estado do Paraná; V – das Unidades Prisionais e dos Centros de Socioeducação – CENSE. Art. 2º Para os fins da presente Lei entende-se por Comunidade Escolar os professores, especialistas em educação, funcionários, pais ou responsáveis e os alunos do Estabelecimento de Ensino onde se dará a designação dos Diretores e Diretores Auxiliares.

Capítulo II Da Consulta Art. 3º A consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares será realizada entre os meses de novembro e dezembro, através de voto por chapa, direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação. § 1º O processo de consulta será regulamentado por Resolução da Secretaria de Estado da Educação. § 2º O período para a realização da consulta poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos Estabelecimentos de Ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Educação.


Art. 4º Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino: I - professores; II - funcionários; III - responsável perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante; IV - alunos matriculados no Ensino Médio e Educação Profissional; V - alunos com, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental. Art. 5º Será constituída uma Comissão Consultiva Local, em cada Estabelecimento de Ensino, uma Comissão Consultiva Regional no Núcleo Regional de Educação e uma Comissão Consultiva Central na Secretaria de Estado da Educação. Parágrafo único. As comissões consultivas local, regional e central serão regulamentadas na Resolução Secretarial que regulamentará o processo de Consulta.

Capítulo III Do Registro dos Candidatos Art. 6º O registro dos candidatos para estabelecimentos que comportem diretor(es) auxiliar(es) será feito através de chapa, em que conste o nome do candidato a Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es), de acordo com o porte do Estabelecimento de Ensino. § 1º A divulgação do processo de consulta será regulamentada através de Resolução. § 2º Os candidatos a Diretor ou a Diretor Auxiliar somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento de Ensino. § 3º Quando não houver candidato inscrito, o prazo de inscrição será prorrogado por 15 (quinze) dias. Perdurando a ausência de inscrito(s) o Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação, até nova consulta a ser realizada até o dia 15 (quinze) de abril do ano subsequente. § 4º Nos Estabelecimentos de Ensino que não comportam Diretor Auxiliar serão registradas candidaturas individuais. Art. 7º São requisitos para o registro da chapa que seus integrantes: I - pertençam ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal, ao Quadro de Funcionários da Educação Básica ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo; II - possuam curso superior com licenciatura plena; III - tenham, no mínimo, 1 (um) ano letivo de exercício ininterrupto em qualquer época no respectivo Estabelecimento de Ensino até a data do registro da chapa; IV – apresentem proposta de plano de ação compatível com o Projeto Político Pedagógico do respectivo Estabelecimento de Ensino e com as políticas educacionais da Secretaria de Estado da Educação;


V – firmem o compromisso de participação de programa oficial de formação continuada para gestão escolar da Secretaria de Estado da Educação. § 1º Os candidatos a Diretor e Diretor Auxiliar dos Estabelecimentos de Ensino exclusivamente de Educação Profissional deverão também atender o inciso II deste artigo. § 2º A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do candidato a Diretor. § 3º Não poderão ser candidatos: a) os condenados criminalmente, enquanto não reabilitados, de acordo com a Lei Penal; b) os que sofreram qualquer penalidade administrativa de advertência e repreensão nos últimos dois anos, contados do primeiro dia útil subsequente a data final do efetivo cumprimento da pena, até a data da inscrição da chapa; c) os que sofreram penalidade administrativa de suspensão, multa ou destituição da função nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia útil subsequente a data final do efetivo cumprimento da pena, até a data da inscrição da chapa; d) os que já exerceram a função de diretor ou diretor auxiliar no mesmo Estabelecimento de Ensino por mais de 8 (oito) anos consecutivos, ainda que em cargos diversos, anteriormente a edição desta Lei. e) os que tiveram prestação de contas reprovadas, enquanto: a) não decorridos cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da inscrição da chapa; e b) não ter ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação. § 4º As Comissões Consultivas Local e Regional analisarão a compatibilidade da proposta de plano de ação com o Projeto Político Pedagógico do respectivo Estabelecimento de Ensino e com as políticas educacionais da Secretaria de Estado da Educação. Solicitarão, se necessário, a sua readequação, sob pena de indeferimento do registro da chapa.

Capítulo IV Do voto e da homologação do processo de consulta Art. 8º Cada pessoa apta a votar terá direito a 01 (um) voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante. Art. 9º O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar, após aprovação pela Comissão Consultiva do Estabelecimento de Ensino. § 1º Não serão computados para o cálculo do quórum os votos brancos e nulos. § 2º Quando não for atingido o quórum mínimo será realizada nova consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo a ausência de quórum mínimo o Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados


por ato do Secretário de Estado da Educação, até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente, observados os requisitos do art. 7º desta Lei e vedada a prorrogação. Art. 10. Nos Estabelecimentos de Ensino em que houver chapa única e o quórum mínimo de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento), o resultado da consulta será homologado desde que a totalidade dos votos válidos não seja inferior ao número de votos em branco e nulo, se não será realizada nova votação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da consulta. Parágrafo único. Após a segunda votação prevista neste artigo e não havendo candidato eleito o Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação, até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente, observados os requisitos do art. 7º desta Lei e vedada a prorrogação. Art. 11. Nos Estabelecimentos de Ensino em que houver a inscrição de 05 (cinco) chapas ou mais, e a chapa vencedora eleita obtiver menos de 40% (quarenta por cento) dos votos válidos, deverá ser realizada uma segunda consulta, após 15 (quinze) dias, concorrendo somente as duas chapas com maior número de votos válidos. Parágrafo único. Em caso de empate será escolhida a chapa em que o candidato a Diretor, sucessivamente: I - tenha mais tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir; II - tenha mais tempo de serviço no Magistério Estadual; III - tenha mais tempo em direção de estabelecimentos da rede de ensino público estadual; IV - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado. Art. 12. O candidato a Diretor e a Diretor Auxiliar que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante à Comissão Consultiva. Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Consultiva do Estabelecimento de Ensino, em segunda instância pela Comissão Consultiva Regional e, em última instância, pela Comissão Consultiva Central.

Capítulo V Das Disposições Transitórias Art. 13. O processo de consulta estabelecido na presente Lei será regulamentado por Resolução expedida pelo Secretário de Estado da Educação.

Capítulo VI Das Disposições Gerais


Art. 14. A designação para o exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar terá o prazo de 2 (dois) anos, sendo renovada por mais 2 (dois) anos, por ato do Secretário de Estado da Educação, desde que: I – seja apresentada nova proposta de plano de ação compatível com o Projeto Político Pedagógico do respectivo Estabelecimento de Ensino e com as políticas educacionais da Secretaria de Estado da Educação; II – não tenham sido reconduzidos nas 2 (duas) últimas consultas, ainda que em cargo diverso; III – não existam prestações de contas em atraso ou reprovadas. Art. 15. A função de Diretor ou de Diretor Auxiliar deverá ser exercida em favor do bom funcionamento administrativo e da função pedagógica da Unidade de Ensino, exigindo reputação ilibada e conhecimento das técnicas de gestão pedagógica e administrativa. Parágrafo único. O Diretor e/ou Diretor Auxiliar será afastado: I – temporariamente: a) com a instauração de processo administrativo disciplinar, quando as circunstâncias recomendarem esse afastamento, a juízo do Secretário de Estado da Educação; b) em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade em prestação de contas que provocar a suspensão da transferência de recursos para o Estabelecimento de Ensino. II – definitivamente, por: a) condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade administrativa; b) reprovação de prestação de contas, sem prejuízo de responsabilização administrativa quando for o caso; c) insuficiência de desempenho administrativo ou pedagógico, apurada pelos setores técnicos competentes, mediante procedimento administrativo e garantido o contraditório e a ampla defesa; d) descumprimento do termo de compromisso firmado ao assumir a função; e) pedido da Comunidade Escolar, aprovado por maioria absoluta, mediante votação convocada para essa finalidade; f) não participação ou aproveitamento inferior ao mínimo estabelecido no programa oficial de formação para gestão escolar da Secretaria de Estado da Educação, salvo por motivo de força maior, devidamente demonstrado e aceito por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Educação. Art. 16. No caso de vacância e afastamento, temporário ou definitivo, o Diretor será substituído pelo Diretor Auxiliar, obedecida a ordem de inscrição da chapa, que concluirá o período da designação, vedada a prorrogação. Parágrafo único. No impedimento do Diretor Auxiliar, caberá ao Secretário de Estado da Educação indicar o substituto que concluirá o período da designação, vedada a prorrogação. Art. 17. Publicado o ato de nomeação do Diretor e Diretor Auxiliar no Diário Oficial do Estado, será dada posse aos designados no primeiro dia do ano letivo subsequente.


Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação. Art. 19. O Secretário de Estado da Educação, mediante resolução, baixará as regulamentações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 21. Revoga: I – a Lei nº 14.231, de 26 de novembro de 2003; e II – a Lei nº 15.329, de 15 de dezembro de 2006.


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