Embargos

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2300 Autos nº. 0029409-03.2010.8.16.0017 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s):

0029409-03.2010.8.16.0017 Ação Civil Pública Improbidade Administrativa R$280.884,56 Ministério Público do Estado do Paraná Márcia do Rocia Bittencourt Socreppa SILVIO MAGALHAES BARROS II Vistos, etc.,

MARCIA DO ROCIO BITTENCOURT SOCREPPA e SILVIO MAGALHÃES BARROS II apresentaram recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos eventos 77.1 a 82.1, a fim de que seja sanados vícios apontados na Sentença do evento 68.1, na qual este juízo julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Pois bem. Em primeiro lugar, deixo de dar cumprimento ao contido no art. 1.023, §2º do CPC, haja vista que a pretensão dos recorrentes não comporta acolhimento, de modo que a sentença embargada restará mantida em seus exatos termos. Isso porque, na sentença prolatada não se fizeram presentes quaisquer dos vícios autorizadores para interposição desta via recursal, nem ocorreu error in judicandum. De fato, a teor do art. 1022, do CPC/2015, cabem embargos declaratórios quando a decisão vergastada registrar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, não enquadrado em qualquer das hipóteses o recurso deve ser rejeitado. Destaque-se que por omissão entende-se a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou deliberação; há obscuridade quando a decisão atacada não contiver clareza em seu texto. Por sua vez, haverá contradição quando as proposições contidas na decisão mostrarem-se incompatíveis. Resta claro, da leitura da Sentença proferida no evento 68.1 que inexistem os vícios acima mencionados restando tão somente divergência de interpretação sobre o tema questionado, na medida em que a decisão colide com o entendimento trazido pela parte recorrente. Cumpre mencionar, ainda, que não se observa nulidade em virtude da ausência de citação do Município de Maringá, nem mesmo cerceamento de defesa por ausência de alegações finais. Explico. O Município de Maringá foi devidamente notificado e apresentou defesa nos termos contidos nos eventos 1.33 (fl. 576/578) e 1.34. Não bastasse, há que se ponderar que o ente público em questão figura apenas na qualidade de litisconsorte facultativo, o que por si só afasta a nulidade, especialmente diante da ausência de prova de prejuízo ao erário. Este é o entendimento firmado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO E TERCEIRO BENEFICIADO. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZLU M5RN8 WTHUT RTV6D

PROJUDI - Processo: 0029409-03.2010.8.16.0017 - Ref. mov. 84.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612, 29/04/2016: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: Sentença


UNITÁRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, o Município interessado é litisconsorte facultativo e não necessário, consoante se depreende da leitura conjunta do § 3º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92 e do § 3º do artigo 6º da Lei n. 4.717/65 (REsp 329.735/RO, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14/6/2004; REsp 319.009/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 4/11/2002; REsp 329.735/RO, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 29/10/2001). Não há nulidade pela ausência de citação do Município, sobretudo se ausente qualquer prejuízo para o ente público. Aplicação do princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 244 do CPC) (REsp 408.219/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14/10/2002). Recurso Especial provido, para afastar a preliminar de nulidade do processo por falta de citação do Município e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise as demais questões suscitadas na apelação. (RESP 200301665947, FRANCIULLI NETTO, STJ SEGUNDA TURMA, DJ DATA:08/08/2005 PG:00258 LEXSTJ VOL.:00193 PG:00112.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 17, § 3º, DA LEI 8.429/92, C/C ART. 6º, § 3º, DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E NÃO-NECESSÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. Quando a ação civil pública por ato de improbidade for promovida pelo Ministério Público, o ente público interessado, eventualmente prejudicado pelo suposto ato de improbidade, deverá ser citado para integrar o feito na qualidade de litisconsorte. 2. A pessoa jurídica de direito público intervém, no caso, como litisconsorte facultativo, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário. 3. Entendimento pacífico firmado pelas Turmas de Direito Público desta Corte Superior. 4. A ausência da citação do Município não configura a nulidade do processo. 5. Recurso especial provido. (REsp 526.982/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 433) De igual sorte, não há que se falar em cerceamento de defesa, pela falta de oportunidade para a apresentação de alegações finais porque houve o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pelas próprias partes, não se aplicando ao caso o disposto no art. 361, §2º , do NCPC (antigo 454, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, requer a parte embargante a modificação da referida Sentença, o que não pode ser concedido em sede de embargos de declaração, mas somente através de recurso competente. Ora, “os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civi, 26ª ed., nota nº3b ao art. 535). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos no evento 51.1, vez que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC/2015). Intimações e diligências necessárias.

Maringá, 28 de Abril de 2016.

Nicola Frascati Junior Juiz de Direito

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZLU M5RN8 WTHUT RTV6D

PROJUDI - Processo: 0029409-03.2010.8.16.0017 - Ref. mov. 84.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612, 29/04/2016: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: Sentença


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