Ação túnel Novo Centro

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª Vara Federal de Maringá Av. XV de Novembro, 734, Ed. Nagib Name - Bairro: centro - CEP: 87013-230 - Fone: (44)3220-2839 - www.jfpr.jus.br - Email: prmar01@jfpr.jus.br

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5011382-05.2014.4.04.7003/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT RÉU: ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS ADVOGADO: LEONARDO TEIXEIRA FREIRE RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RÉU: MUNICÍPIO DE MARINGÁ

DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e UNIÃO (AGU), na qual o autor requer sejam adotados sistema de segurança ativo e passivo, sugerido pelo Corpo de Bombeiros de Maringá, no túnel ferroviário que corta o Novo Centro da cidade de Maringá.

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Após contestações e prática de diversos atos e manifestações processuais, o Juízo designou uma segunda audiência, visando a conciliação e o saneamento de algumas questões processuais. Do termo da referida audiência constou: "Após a tentativa frustrada de acordo e após um pequeno resumo do processo, o juízo colocou às partes a preocupação de que todos os pedidos feitos pelo Ministério Público estão voltados para a Ré ALL, sendo dirigido contra os demais Réus (União, Município de Maringá, ANTT, Ibama e DNIT) apenas a obrigação de fiscalizar o contrato e as obrigações da ALL. O juízo lembrou as partes que há várias preliminares de ilegitimidade da ALL, fundada no argumento de que a obra foi feita pelo Município e pelo DNIT, que poderão eventualmente serem acatadas no decorrer do processo. Assim, considerando que o processo está em fase de perícia, considerando que o túnel objeto do processo é um condomínio entre o Município e o DNIT, considerando a necessidade de encaminhar um processo que efetivamente tenha resultado depois de vários anos de trâmite, o juízo propôs a possibilidade de modificar o pedido, colocando também os Réus Município de Maringá, União e DNIT solidários a ALL nas obrigações de fazer e não fazer do pedido. Consultados os procuradores da União, Município de Maringá, ANTT, Ibama e DNIT, acima qualificados, na própria audiência não concordaram com a modificação do pedido pretendida pelo juízo, alegando a impossibilidade de fazer acordos que possam prejudicar seus clientes, mesmo que processualmente, contrariando as teses já defendidas nas contestações. Na mesma audiência, a ALL, acatando ponderação do juízo, novamente informou que não está fazendo transporte de combustíveis no interior do túnel do centro da cidade, objeto deste processo. Na mesma oportunidade, comprometeu-se a informar ao juízo, num prazo mínimo de 60 dias, a intenção de voltar a transportar combustíveis no interior do túnel, para que o juízo tome as providências que entender cabíveis.

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Na ocasião, o Juízo homologou o compromisso de comunicar intenção de voltar a transportar combustível no interior do túnel, com antecedência de 60 dias, declinado pela ALL acima, concedendo-lhe prazo de 30 dias para especificação detalhada dos pontos atinentes à prova pericial. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação O Juízo entende que, antes do encaminhamento da prova pericial, há questões processuais de direito intransponíveis a serem resolvidas, cujo deslinde repercutirá na própria imprescindibilidade ou não da produção da prova técnica. Trata-se da preliminar de ilegitimidade passiva da ALL e da necessidade do Município de Maringá, União e DNIT participarem da lide em litisconsórcio necessário com a ALL tanto nas obrigações de fazer quanto naquelas de não fazer do pedido. 2.1. Legitimidade passiva da ALL A ALL alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não teve qualquer participação nas obras de construção do túnel, realizadas exclusivamente pelo Município de Maringá e pelo DNIT, sem a adoção das medidas de segurança (sistemas ativo e passivo) recomendadas pelo Corpo de Bombeiros. Em que pesem os argumentos evocados pela ALL, o Juízo considera configurada sua legitimidade passiva. Explica-se. Primeiramente, cumpre destacar que, em sede de agravo de instrumento interposto pela ALL contra a decisão liminar, o Tribunal reconheceu a legitimidade desta para figurar no polo passivo da presente demanda, ressalvando a possibilidade de que a questão fosse analisada de forma mais acurada pelo Juízo oportunamente (Evento 52). Para melhor análise da legitimidade da ALL, calha transcrever o pedido vertido pelo Ministério Público Federal na petição inicial: a) obrigação de fazer, para que a concessionária América Latina Logística do Brasil S/A, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, seja compelida a realizar as obras que garantam a segurança do túnel ferroviário do Novo Centro, conforme sugestão do 5° Grupamento de Bombeiro de Maringá-PR, a saber:

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SISTEMA PASSIVO: São os elementos preventivos que serão incorporados à estrutura do túnel, sendo eles: 1) Sistema hidráulico de coluna seca a ser operado pelo lado externo em caso de incêndios, evitando-se danos à estrutura do túnel e possibilidade de lesão a integridade física do transeunte; 2) Sistema de Iluminação de Emergência à prova de explosão, de forma a permitir e facilitar a utilização do túnel em caso de desastre; 3) Sistema de Exaustão de fumaça (positiva e negativa), a fim de eliminar os gases e calorias que alimentam a combustão e impedem o acesso pelas equipes de socorro; 4) Instalação de acesso de veículos e/ou de pessoal de socorro, de forma a permitir uma rápida chegada ao local, já que o Corpo de Bombeiros, por estar situado nas extremidades do túnel, em tese, será o primeiro a ser acionado em caso de desastre e não dispõe de meio de acesso; 5) Pintura intumescente no interior do túnel, com o objetivo de reduzir a irradiação térmica e, consequentemente, os efeitos desta sobre a estrutura de concreto; 6) Sistema de monitoramento nas entradas do túnel visando o controle do acesso de pessoas no interior do túnel; 7) Sinalização com placas refletivas e/ou pintura de indicativos de distância a cada 100 m (cem metros), a fim de orientar qual o trajeto mais curto para a saída; 8) Instalação de contratrilhos e dormentes de concreto no interior do túnel. SISTEMA ATIVO: Consiste na adoção de medidas preventivas que visem assegurar a execução ou proibição de atos necessários ou que podem comprometer a segurança, respectivamente: 1) Não instalação de chave de manobra no interior do túnel, evitando assim, qualquer tipo de manobra para mudança de trilhos, ou mesmo, que qualquer pessoa, inadvertidamente ou intencionalmente, possa alterar o trajeto dos trilhos; 2) Não permitir a execução de manobras na composição, com vistas a alterar o sentido de deslocamento no interior do túnel; 3) Adoção de velocidade única durante todo o trajeto no interior do túnel;

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4) Efetuar vistorias quinzenais, emitindo os respectivos relatórios, encaminhando-os mensalmente ao Corpo de Bombeiros, os quais serão arquivados para controle na Seção de Defesa Civil. b) obrigação de fazer, para que o DNIT atue no sentido de ver implementadas as medidas de segurança acima descritas e outras que vierem a serem apontadas no decorrer da instrução desta ação. c) obrigação de fazer para que a ANTT fiscalize o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e se o DNIT está cumprindo adequadamente as atribuições que lhe foram cometidas. d) obrigação de fazer para que o IBAMA proceda a exigência de EIA/RIMA para licenciamento do empreendimento e do transporte de combustíveis. e) obrigação de fazer, para que a União, poder concedente, seja compelida a fiscalizar os contratos de concessão de serviços de transporte ferroviário celebrados com as concessionárias rés, notadamente no que tange à segurança do empreendimento e, uma vez constatada prática de inadimplemento, adote as medidas cabíveis, previstas tanto no respectivo contrato, como na Lei n° 8.987/95 e na Lei 8.666/93, tendentes a sanar as irregularidades apuradas; Ao final, pede: c) no mérito, a confirmação, na integralidade, da tutela liminar requerida, nos termos acima expostos; d) a condenação da América Latina Logística do Brasil S/A por danos morais coletivos, em valor a ser estipulado pelo Juízo, causados em razão do descumprimento de suas obrigações legais e contratuais; e) sejam determinadas, se o caso, as medidas necessárias para o cumprimento da tutela aqui requerida (obrigações de fazer e não fazer), na forma prevista no § 5°, do artigo 461 e no § 3° do artigo 273, ambos do Código de Processo Civil;

De plano, constata-se a evidente legitimidade da ALL para responder aos pedidos relativos ao SISTEMA ATIVO de segurança do túnel e danos morais coletivos decorrentes, eis que alusivas à prevenção de acidentes decorrentes da própria exploração do serviço público objeto de concessão, cabendo à concessionária, por lei e por contrato, garantir a segurança e operacionalidade da via, bem como adotar medidas tendentes à prevenção de acidentes.

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Quanto ao SISTEMA PASSIVO de segurança, diretamente voltado à realização de obras para melhoria da segurança, a serem incorporados à estrutura do túnel, embora a ALL alegue ser parte ilegítima por não ter participado da execução das obras de construção, registro que, quando da celebração do contrato de concessão (1997), a obra já estava em andamento, a parte central já pronta, sendo concluída durante a vigência do contrato de concessão, não restando dúvida que, legal e contratualmente, é incumbência da ALL, empresa concessionária, a obrigação de manutenção, operacionalidade e funcionalidade da via ferroviária cuja exploração lhe foi concedida, inclusive quanto às adequações necessárias a garantir a segurança da via ferroviária nas obras realizadas durante a vigência do contrato de concessão. O contrato de concessão celebrado entre a União e a ALL estabelece diversas responsabilidades e deveres à concessionária relacionadas à segurança do serviço prestado, destacando-se, em especial, as seguintes cláusulas (Evento 1 PROCADM12 - fls. 17/38): 5.2 - DA SEGURANÇA DO SERVIÇO A CONCESSIONÁRIA obedecerá às normas de segurança vigentes para a prestação do serviço objeto da CONCESSÃO e para a operação e a manutenção dos ativos a ela vinculados. A segurança do serviço oferecido será avaliada precipuamente pela frequência da ocorrência de acidentes, medida pelo seguinte índice: número de acidentes/milhão de trens quilômetro. 9.1 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA V) Adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou corrigir danos ao meio ambiente causados pelo empreendimento, observada a legislação aplicável e as recomendações da CONCEDENTE específicas para o setor de transporte ferroviário; VIII) Prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, SEGURANÇA, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; X) Promover a reposição de bens e equipamentos vinculados à CONCESSÃO, bem como a aquisição de novos bens, de forma a assegurar prestação de serviço adequado; XXIII) Manter as condições de segurança operacional da ferrovia de acordo com as normas em vigor;

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De igual modo, o Decreto n.º 1.832/96, que regulamenta os transportes ferroviários, estabelece: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Este Regulamento disciplina: I - as relações entre a Administração Pública e as Administrações Ferroviárias; II - as relações entre as Administrações Ferroviárias, inclusive no tráfego mútuo; (...) Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se por: a) Poder Concedente: a União; b) Administração Ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes, que já existam ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias. (...) Art. 7° As Administrações Ferroviárias poderão contratar com terceiros serviços e obras necessários à execução do transporte sem que isso as exima das responsabilidades decorrentes. (...) Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio. Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário. (...) CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA

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Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a: I - preservar o patrimônio da empresa; II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego; III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados; IV - prevenir acidentes; V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências; VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário. Art. 55. Compete à Administração Ferroviária exercer a vigilância em suas dependências e, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes. (...). CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 58. Os contratos de concessão e de permissão deverão conter, obrigatoriamente, cláusula contratual prevendo a aplicação das seguintes penalidades pelas infrações deste regulamento: I - por violação dos arts. 9°, 15, 23, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 45, 49, parágrafo único, 50, 67 e 68, advertência por escrito. II - por violação dos arts. 3°, 4º, inciso I, 6°, 10, 12, 13, 14, 17 § 5°, 24, 29, 31, 32, 44, 46, 47, 48, 54 e 56, multa do tipo II. Parágrafo único. No caso de reincidência das infrações previstas no inciso I, será aplicada multa do tipo I, e no inciso II, terá o seu valor dobrado.

A ré ALL, tendo recebido a concessão com a parte central do túnel já pronta, aceitou a situação como estava, devendo responder por posterior pedido de melhorias na segurança do túnel, decorrente de nova avaliação e laudo do Corpo de Bombeiros, encampado pelo Ministério Público no pedido. Da mesma forma quanto as melhorias de segurança nos complementos do túnel central, construídos depois da concessão, quando poderia e deveria ter interferido em questões de segurança da via concessionada, por obrigação contratual e legal.

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Como se vê, portanto, tanto por lei quanto por contrato, a concessionária está obrigada a zelar pela segurança e manutenção da via ferroviária, garantindo sua funcionalidade e operacionalidade, exsurgindo daí sua legitimidade para responder por todos os pedidos vertidos na inicial. 2.2. Litisconsórcio passivo necessário entre a União, o DNIT, o Município de Maringá e ALL, quanto às obrigações de fazer obras relativas ao SISTEMA PASSIVO de segurança O Juízo considera que, neste caso concreto, a responsabilidade pela adoção das medidas requeridas pelo pelo Corpo de Bombeiros e encampadas pelo Ministério Público no complexo pedido da presente ação civill pública, não pode ser isoladamente atribuída à ALL. Muito embora o autor, Ministério Público Federal, tenha declinado pedido tão somente de obrigação de fazer contra o Município de Maringá, a União e o DNIT, no sentido apenas de fiscalizar a implementação das condenações eventualmente imposta à ré ALL, resta induvidoso ao Juízo a responsabilidade dos referidos entes públicos também quanto ao dever de realizar as obras inerentes ao SISTEMA PASSIVO de segurança, a serem incorporados a estrutura do túnel, cuidando-se da hipótese de litisconsórcio passivo necessário quanto ao referido pedido, no termos do artigo 47 do CPC: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

O túnel foi construido em terreno de propriedade da União, o leito ferroviário federal. Na primeira parte da construção, túnel central, antes da concessão, a obra decorreu de convênio entre o Município de Maringá e a União. Na segunda parte da construção do túnel, complemento nos dois sentidos da parte central, a obra decorreu de convênio entre o Município de Maringá e o DNIT. Resta evidente o interesse preponderante do Município de Maringá na construção do túnel, para poder ampliar o centro da cidade e desafogar o trânsito, mas resta também certo o interesse da União, DNIT e ALL na construção do túnel, para otimar o serviço de transporte ferroviário no local.

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Em cima do túnel foi construida uma portentosa avenida, patrimônio do Município de Maringá. Resta, então, também evidente que existe um condomínio horizontal entre os três entes estatais (União, DNIT e Municípío de Maringá), que se compuseram para construir o túnel, sendo, portando, o túnel um património indivisível destes três entes. A ré ALL está obrigada pelo contrato a manter as instalações em condições de segurança, prevenir acidentes e garantir a regularidade do tráfego, entretanto, não tem como fazer e cumprir as várias exigências do pedido, se procedente, sem a participação efetiva da União, DNIT e Município de Maringá, proprietários do túnel. As obras requeridas no SISTEMA PASSIVO, a serem incorporadas à estrutura do túnel, especialmente as de número 1, 3 e 4 (PEDIDO acima), destacando a construção de entradas de veículos de socorro no interior do túnel, dependem de compatibilização com o sistema viário do município, demandam mudanças pontuais na estrutura do túnel, propriedade condominial da União, Municipio de Maringá e DNIT. As características especiais, complexidade da obra e extensão das melhorias requeridas, resultam uma singularidade na natureza da relação jurídica (art. 47 do CPC) existente entre os réus União, Município de Maringá, DNIT e ALL, fazendo surgir uma solidariedade insuperável quando ao pedidos do SISTEMA PASSIVO, especialmente nos pontos acima elencados. Portanto, não há dúvida de haver litisconsórcio necessário em relação ao complexo pedido declinado pelo Ministério Público, voltado à satisfação das medidas de segurança requeridas pelo Corpo de Bombeiros. Também induvidoso que a União, o DNIT, o Município de Maringá e a ALL estão obrigados a atender essas exigências, na medida de suas respectivas responsabilidades. Registra-se, ainda, que parte das medidas essenciais de segurança requeridas pelo Corpo de Bombeiros, especialmente aquelas relacionadas ao SISTEMA PASSIVO de segurança, deveriam ter sido executadas juntamente com a obra de construção do túnel, não havendo como eximir de responsabilidade, neste momento processual, os entes públicos responsáveis pela contratação e execução da construção. Por fim, importante falar da responsabilidade pública de todos envolvidos neste importante processo, esperança de milhares de cidadãos, certamente custoso e demorado, no sentido de que seja encaminhado e estabilizado para trazer resultado efetivo, se procedente,

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não podendo ser conduzido com dúvidas sobre legitimidade, que podem ser acatadas na instâncias superiores, inclusive com possibilidade de frustação final. Melhor, então, até por razões de ordem prática, que, nesse momento processual, todos os réus envolvidos com a construção do túnel, sejam mantidos no pólo passivo, como solidários por todas obrigações do pedido, com nova oportunidade de fazerem suas defesas, quanto a este ponto, antes da realização da necessária e complexa prova pericial requerida. Por oportuno, cumpre registrar que, em tratando de litisconsórcio passivo necessário ulterior, reconhecido de ofício pelo Juízo, indispensável que o autor promova a citação da União, do DNIT e do Município de Maringá, também quanto ao pedido relacionado ao SISTEMA PASSIVO de segurança e eventualmente quanto ao dano moral decorrente, sob pena de extinção (parágrafo único do artigo 47 do CPC). 3. Dispositivo Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ALL e reconheço o litisconsórcio passivo necessário entre a União, o DNIT, o Município de Maringá e a ALL, quanto ao pedido relacionado o SISTEMA PASSIVO de segurança e danos morais coletivos decorrentes. Intimem-se. Em nada havendo, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, a fim de declinar o pedido alusivo ao SISTEMA PASSIVO de segurança e, eventual danos morais coletivos decorrentes, também contra a União, o DNIT e o Município de Maringá, solidários à ré ALL, requerendo a respectiva citação dos mesmos para contestarem o referido pedido.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ JÁCOMO GIMENES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700001614428v39 e do código CRC 7a2e9915. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ JÁCOMO GIMENES Data e Hora: 23/02/2016 18:15:55

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