Gm representação

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA MARINGÁ-PARANÁ

Exmo. Sr. Leonardo da Silva Vilhena Promotor de Justiça

Maringá, 14 de junho de 2016.

Venho em anonimato ao Exmo. Sr. Apresentar REPRESENTAÇÃO, com base na lei 13022/2014 que se refere ao estatuto geral das guardas municipais e a emenda nº 56/2014 da lei orgânica do município de Maringá os artigos 2º e 3º que se refere a formação e Capacitação da Guarda Municipal de Maringá, que segue em anexo Lei 13022/14 e a emenda 056/15 da lei orgânica. Requerendo as adequações exigidas pelas leis Pelos motivos a seguir expostos: 

Em 12 de agosto de 2014 a lei 13.022, estatuto geral das guardas municipais foi sancionada, ocorre que o município de Maringá desrespeitou a lei quando nomeou o diretor que é um militar reformado e não um guarda municipal como diz o artigo 15.

Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade. 

O município ainda não se adequo no artigo 13 desta lei.

Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante; I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.


§ 1º. O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. § 2º.Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal. 

Artigo 11,

Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. 

A emenda 056/2014 da lei Orgânica, uma vez aprovada pelo legislativo deste município, vem sendo violada pela falta de interesse do poder executivo, acarretando em grandes prejuízos para toda a categoria da Guarda Municipal de Maringá, no qual o direito de que os Guardas Municipais só poderiam exercer suas funções após treinamento, que inclua conhecimentos básicos de psicologia, sociologia e direitos humanos. Onde no artigo 2° da emenda, também faz referência que o Guarda Municipal se utilizara de arma de fogo quando estiver de serviço, e que no artigo 3°, refere-se que os Guarda Municipais estarão NECESSARIAMENTE armados e uniformizados, com base nessa emenda informo a essa promotoria que alguns guardas municipais estão desempenhando a função sem qualquer qualificação. Pede providencias a esta promotoria, que diante dos fatos apresentados, 

Notifique a prefeitura de Maringá para que se faça cumprir o que determina a lei 13022/14 nos artigos 11, 13, 15 e a emenda 056/2014 da lei Orgânica.

Solicite a prefeitura a apresentar o estatuto próprio da guarda municipal que está sendo criado para apreciação dos guardas municipais, haja visto que nenhum guarda municipal e nem o sindicato que nos representa está fazendo parte dessa comissão da elaboração do estatuto.

Solicite ao município que faça a qualificação como pede a lei 13022/2014 artigo 11 como requisitos básicos para investiduras para o cargo.


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