Grêmio metropolitano

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Certificado digitalmente por: DENISE ANTUNES

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1412057-9, DE MARINGÁ – 4ª VARA CÍVEL NPU: 0008035-86.2014.8.16.0017 APELANTES: DORVALINO GUSMÃO DE AGUIAR E MAICON ELIAS SILVESTRE OLIVEIRA APELADOS: APARECIDO DOMINGOS REGINI E WAGNER JUNIOR VINCI RELATORA CONV.: JUÍZA DE DIREITO SUBST. EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES1

APELAÇÃO FASE.

CÍVEL.

SOCIEDADE

AÇÃO

DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

EMPRESÁRIA LIMITADA.

DEVER

PRIMEIRA

DE PRESTAR

CONTAS DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE NA GESTÃO DA EMPRESA

GRÊMIO METROPOLITANO MARINGÁ LTDA.

LITIGANTES

SÃO SÓCIOS INTEGRANTES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA

LIMITADA

(GRÊMIO METROPOLITANO). RAZÃO

SOCIAL

DA

SOCIEDADE RESTOU UTILIZADA COMO NOME FANTASIA DO TIME DE FUTEBOL POR UM PERÍODO.

MUDANÇAS

CONSTANTES DE NOMES

DO TIME DE FUTEBOL.

NÃO HÁ INDÍCIO DE QUE SÓCIOS-APELADOS PASSARAM A UTILIZAR A OUTRA SOCIEDADE

SEAC)

PARA

PERTENCIAM AO

(SOCIEDADE ESPORTIVA ALVORADA CLUB –

GERENCIAR

OS LUCROS E

DIVIDENDOS QUE

GRÊMIO METROPOLITANO. INEXISTE

PROVA NO

SENTIDO DE QUE OS APELADOS CRIARAM UMA OUTRA EMPRESA EM PREJUÍZO DA SOCIEDADE GRÊMIO METROPOLITANO MARINGÁ LTDA.

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Substituindo o Des. Vitor Roberto Silva.

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NÃO

HÁ VEDAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE NO

SENTIDO DE QUE OS SÓCIOS NÃO PUDESSEM ATUAR EM OUTRA INSTITUIÇÃO QUE TAMBÉM TIVESSEM POR OBJETO A ‘ GESTÃO DE FUTEBOL’.

NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ‘JOINT VENTURE’. SENTENÇA

MANTIDA.

RECURSO NÃO PROVIDO.

VISTOS, EXAMINADOS E DISCUTIDOS estes autos de Apelação Cível nº 1412057-9, da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que são apelantes: DORVALINO GUSMÃO DE A GUIAR E MAICON ELIAS SILVESTRE OLIVEIRA e apelados: APARECIDO DOMINGOS REGINI E WAGNER JUNIOR VINCI.

1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, na primeira fase da ação de prestação de contas, condenando os requeridos a prestar contas, no prazo de 30 (trinta) dias, exclusivamente da gestão da empresa Grêmio Metropolitano Maringá Ltda., devendo apresentar todos os documentos necessários. Diante da sucumbência recíproca, condenou os requerentes ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando o restante (40%) a cargo dos requeridos (seq. 75.1).

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Em apelação, pretendem os recorrentes a reforma da sentença, a fim de determinar que “os apelados prestem constas da gestão das empresas Grêmio Metropolitano Maringá e Sociedade Esportiva Alvorada Club – SEAC, especialmente quanto a participação do time na primeira divisão do campeonato paranaense de 2014, especificando os resultados decorrentes do contrato de gestão celebrado com a empresa C.R. – Assessoria, Consultoria, Gestão e Marketing Esportivo Ltda. e discriminando as receitas e o destino das verbas provenientes das bilheterias, patrocínio, transação de jogadores, quotas de televisão e tudo mais que envolver a participação do time no campeonato paranaense”. Por fim, buscam que os apelados arquem com a integralidade das despesas processuais e dos honorários do advocatícios (seq. 80.1).

Os apelados ofereceram contrarrazões argumentando, em breve resumo, que o Grêmio Metropolitano Maringá Ltda. “nasceu morto e foi abandonado”, sendo que nunca teve registro na Federação Paranaense e/ou na CBF, e na defesa dos apelados "através dos documentos emitidos pela Federação Paranaense de Futebol o time de futebol inscrito e participante de tal divisão, não é outro, senão, a SOCIEDADE ESPORTIVA ALVORADA CLUB, ou seja, MARINGA FUTEBOL CLUB - MFC, com inscrição no CNPJ NR. 04.220.731/0001- 01, sob o número na CBF 00363-PR, com fundação em 27 de novembro de 2000” (seq. 91.1). Pedem que a sentença seja mantida.

Vieram os autos a esse eg. TJPR.

RELATADOS, PASSA-SE AO VOTO.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

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2.1.

Preliminarmente,

em

sede

de

análise

dos

pressupostos de admissibilidade recursal, denota-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual deve ser conhecido.

2.2. Num primeiro momento, a fim de situar o leitor acerca dos fatos que envolvem a demanda, verifica-se da petição inicial que os autores ingressaram com a presente ação de prestação de contas, em face dos réus, informando que todos os litigantes constituíram, em 06 de julho de 2010, a sociedade Grêmio Metropolitano Maringá Ltda.

Relatam que, paralelamente às atividades da sociedade Grêmio Metropolitano Maringá Ltda., os réus formaram e criaram uma outra empresa, denominada de Sociedade Esportiva Alvorada Club – SEAC, sendo que o segundo réu figura como administrador no contrato social. E ressaltaram que este mesmo réu também figura como sócio administrador no Contrato Social do Grêmio Metropolitano (seq. 1.3 – cláusula oitava).

Os autores informam ainda que os réus passaram a utilizar a Sociedade Esportiva Alvorada Club – SEAC para “gerenciar” os lucros e dividendos que pertenciam ao Grêmio Metropolitano, além de impedir-lhes o recebimento de qualquer lucro da sociedade que fazem parte.

Comentam os autores que a Sociedade Esportiva Alvorada Club – SEAC, criada pelos réus, firmou um contrato de parceria com a empresa C.R. – Assessoria, Consultoria, Gestão e Marketing Esportivo Ltda., com o intuito de estreitar os laços de cooperação para promover o futebol local, sendo que a primeira receberia da segunda o montante de US$ Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 17


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600.000,00 (seiscentos mil dólares americanos), ao passo que a segunda teria o direito de explorar 100% (cem por cento) das receitas líquidas de bilheterias e patrocínios provenientes das iniciativas da SEAC.

Assim, entendem que as empresas C.R. e SEAC segregaram e tolheram os direitos que, na realidade, seriam cabíveis ao Grêmio Metropolitano (e, consequentemente, aos próprios autores da ação).

A final, em razão do acima descrito, os autores pediram que sejam os réus condenados a prestarem contas das empresas Grêmio Metropolitano Maringá Ltda. e Sociedade Esportiva Alvorada Club – SEAC, especificando todos os negócios jurídicos e resultados obtidos com o contrato celebrado com a empresa C.R. – Assessoria, Consultoria, Gestão e Marketing Esportivo Ltda.

Após os réus contestarem o pedido inicial e os autores impugnarem a contestação, inclusive com a juntada de novos documentos, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os réus a prestarem conta, no prazo de 30 (trinta) dias, exclusivamente da gestão da empresa Grêmio Metropolitano Maringá Ltda., não alcançando a empresa Sociedade Esportiva Alvorada Club – SEAC e nem as negociações celebradas com a C.R. – Assessoria, Consultoria, Gestão e Marketing Esportivo Ltda., sob o fundamento de que os requerentes não são sócios, funcionários ou administradores destas (seq. 75.1).

Os réus, por sua vez, em sua contestação no mov. 50.1 (mais especificamente a partir de pág. 10 da numeração da defesa), comenta os fatos, esclarecendo que o Grêmio Metropolitano Maringá, fundado em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 17


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2010, no mesmo ano de criação obteve o primeiro título, na conquista do Paranaense 3ª divisão. E frisam: "Só, e mais nada. E isso, somente, na segunda fase do campeonato quando já abandonado o time, pelos autores. Na campanha daquele ano o time se classificou para a segunda fase e, desde então, em razão das dividas amealhadas naquele campeonato paranaense da 3ª. Divisão, com jogadores, alojamentos, alimentação, médicos, transportes, alugueis, etc., e etc., foi efetivamente, o time, totalmente abandonado por ambos os autores que, ainda que procurados, “esconderam-se”, ambos, não mais atendendo sequer, as inúmeras ligações telefônicas e outras suasórias formas amigáveis de tentativas de solução. Os demandados tiveram que suportar, sem qualquer ajuda e/ou apoio dos autores, de todos os ônus. Em 2011, um novo time de futebol, agora, não mais Grêmio Metropolitano Maringá Ltda e sim, Sociedade Esportiva Alvorada Club, título (nome de fantasia) Maringá Futebol Clube – MFC, fundada em 06 (seis) de dezembro de 2002, após um início titubeante, porém, reestruturado com o apoio de vários patrocinadores, reencontrou-se na competição e chegou até as semifinais" (...).

Em resumo, os apelados defendem que o Grêmio Metropolitano Maringá Ltda. “nasceu morto e foi abandonado”, sendo que nunca teve registro na Federação Paranaense e/ou na CBF, e na defesa dos apelados "através dos documentos emitidos pela Federação Paranaense de Futebol o time de futebol inscrito e participante de tal divisão, não é outro, senão, a SOCIEDADE ESPORTIVA ALVORADA CLUB, ou seja, MARINGA FUTEBOL CLUB MFC, com inscrição no CNPJ NR. 04.220.731/0001- 01, sob o número na CBF 00363PR, com fundação em 27 de novembro de 2000” (vide mov. 59), cuja aprovação do estatuto da sociedade esportiva se encontra no mov. 50.3.

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Em apelação, os autores reforçam aquilo que já haviam sustentado na exordial, defendendo que as transações feitas pela Sociedade Esportiva Alvorada Club – SEAC, especificamente aquelas formalizada com a C.R. – Assessoria, Consultoria, Gestão e Marketing Esportivo Ltda., por serem referentes as atividades inerentes ao Grêmio Metropolitano Maringá Ltda., integram os interesses desta.

Assim, pretendem os apelantes a reforma da sentença, a fim de que os réus sejam condenados a prestarem as contas também da empresa Sociedade Esportiva Alvorada Club – SEAC, especificamente no tocante ao negócio jurídico celebrado com a C.R. – Assessoria, Consultoria, Gestão e Marketing Esportivo Ltda., discriminando as receitas e os destinos das verbas provenientes das bilheterias, patrocínio, transação dos jogadores e tudo mais que envolver a participação do time (Grêmio Metropolitano Maringá Ltda.) no campeonato paranaense (seq. 80.1).

2.3. A r. sentença de primeiro grau não merece reforma.

O convencimento da magistrada de primeiro grau foi formado no sentido de reconhecer os litigantes são sócios da pessoa jurídica Grêmio Metropolitano Maringá Ltda., e os autores teriam legítimo e real interesse em verificar a regularidade dos atos praticados pelos requeridos em nome da referida empresa, o que se mantém mesmo em vista da afirmação contida na contestação de que o Grêmio Metropolitano Maringá Ltda, “nasceu morto e foi abandonado”.

Menciona ainda na sentença que o contrato social do Grêmio Metropolitano Maringá Ltda. veda o uso de sua denominação social para Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 17


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negócios estranhos ao seu fim social, impondo, outrossim, a atuação conjunta dos sócios administradores (cláusula oitava), sendo estes o requerente Maicon Elias Silvestre Oliveira e o requerido Wagner Junior Vinci. Logo, se há suspeita da prática de atos e realização de negócios em nome da pessoa jurídica, sem a observância dessas premissas, há verdadeiro interesse de agir na prestação de contas, restando clara também a possibilidade de se requerer a apresentação de todos os documentos justificativos das contas apresentadas, não se vislumbrando, neste ponto, impossibilidade jurídica. E, num segundo momento, o Juízo a quo, entende que, entretanto, possuem razão os requeridos, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido se limitam aos atos praticados em nome do Grêmio Metropolitano Maringá Ltda., não se estendendo às empresas Sociedade Esportiva Alvorada Club – SEAC e C.R. – Assessoria, Consultoria, Gestão e Marketing Esportivo Ltda., vez que os requerentes não são sócios, funcionários ou administradores destas, não podendo exigir que os requeridos apresentem documentos que não lhes dizem respeito (...) aos requerentes não interessa saber como se deu a gestão das empresas Sociedade Esportiva Alvorada Club – SEAC e C.R. – Assessoria, Consultoria, Gestão e Marketing Esportivo Ltda., exceto no que diz respeito aos negócios em que o Grêmio Metropolitano Maringá Ltda., de maneira direta ou indireta, esteja envolvido".

Bem, a sentença aderiu a tese defendida pelos apelados, no sentido de que de que o Grêmio Metropolitano Maringá Ltda. “nasceu morto e foi abandonado”, sendo que nunca teve registro na Federação Paranaense e/ou na CBF, e na defesa dos apelados "através dos documentos emitidos pela Federação Paranaense de Futebol o time de futebol inscrito e participante de tal divisão, não é outro, senão, a SOCIEDADE ESPORTIVA ALVORADA CLUB, ou seja, MARINGA FUTEBOL CLUB - MFC, com inscrição no CNPJ NR. 04.220.731/0001- 01, sob o número na CBF 00363-PR, com fundação em 27 de novembro de 2000” (vide Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 17


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mov. 59), cuja aprovação do estatuto da sociedade esportiva se encontra no mov. 50.3.

Pelas evidências o que se percebe é que a sociedade Grêmio Metropolitana Maringá Ltda., veio tão somente para emprestar sua razão social como nome fantasia do time por um tempo, não obstante tenham os sócios criado contrato social e o registrado perante a Junta Comercial do Paraná2. Realmente nada restou comprovado no sentido de que a sociedade teve registro na Federação Paranaense de Futebol ou na CBF.

E, passando-se a análise dos elementos apresentados nos autos, primeiramente há de se comentar, en passant, que em nenhum momento se constatou atuação profícua da sociedade então criada e nominada Grêmio Metropolitano Maringá, seja em face dos documentos anexados aos autos, seja por causa das notícias extraídas da internet (e que são de conhecimento público). -2

Em notícia veiculada pela internet no site da Gazeta do Povo no dia 13/9/2013, já se observa que a narração dos fatos feita pelos apelados quanto a mudanças de nomes mais se aproxima da realidade, pois consta: "O Metropolitano Maringá vai mesmo mudar de nome para disputar o Campeonato Paranaense do ano que vem. Será Maringá Futebol Clube. A informação foi dita pelo secretário de Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, Ricardo Barros, à Gazeta Maringá. O presidente de honra do time, Aparecido Domingos Regini, o Zebrão, confirmou nesta sexta-feira (13). A ideia de alterar o nome surgiu durante reuniões, sob a alegação de que o rebatismo facilitaria o vínculo do time às marcas de grandes empresas. (...) “O Maringá Futebol Clube terá o apoio de todos os empresários, o apoio do prefeito Pupin, assim como teve o vôlei, para encontrar meios para criarmos uma equipe competitiva como o Moda Maringá”, garantiu Barros. Segundo o presidente de honra do time, só falta a equipe alterar o cadastro na Federação Paranaense de Futebol (FPF) para que o nome seja oficializado. “O nome está certo. Fizemos uma votação na internet e esse é o nome que o povo quer”, confirmou Zebrão. (...)". Da Wikipédia se extraiu o seguinte: Ao longo de sua curta história o Maringá Futebol Clube, já teve várias mudanças de nome. Quando nasceu em 2010, através do projeto social que mantinha no Jardim Alvorada, se chamava Sociedade Esportiva Alvorada Club. Posteriormente, passou a denominar-se Grêmio Metropolitano Maringá, porém em virtude da semelhança, com o outro clube da cidade o Grêmio Maringá, mudou para Metropolitano Maringá. Após adotou atual nomenclatura - Maringá Futebol Clube - a fim de aumentar a identificação do clube com a Cidade Canção. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 17


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Nos movimentos 1.3 e 1.4. restou apresentado um contrato de constituição do Grêmio Metropolitano Maringá em 06/7/2010 (com selo da Junta Comercial), cuja finalidade é 'gestão de futebol', que contêm as assinaturas dos quatro litigantes aqui envolvidos na página final do contrato. A sociedade existe tanto que foi registrada perante a Junta Comercial, como se verá.

Ainda, no mov. 55.2 existe um Boletim Financeiro referente a pagamento pelo jogo de futebol entre o Metropolitano Maringá X Coritiba, 1º Divisão; e no mov. 55.3, é mostrada uma ficha técnica de um jogo ocorrido de 2012, em nome do time de futebol Grêmio Metropolitano Maringá participando do campeonato paranaense, constando a Diretoria e Corpo Técnico, e ainda os jogadores.

Na internet, inclusive se encontrou um blog3 no qual Rodrigo Santana traz um histórico do Maringá Futebol Clube, e o mais curioso é que vem ilustrado com as certidões da Junta Comercial do Paraná.

Veja-se:

O Maringá Futebol Clube é uma agremiação da cidade de Maringá (PR). Foi fundado em 27 de novembro de 2010. A equipe manda seus jogos no Estádio Regional Willie Davids com capacidade para 21.600 pessoas. Sua sede fica na Av. Pioneiro Devige Crepaldi Schiavoni, 1651 no centro da cidade. Sua curta história é recheada de polêmicas, crises, títulos e mudanças de nomes. (grifos nossos) A equipe foi fundada a partir de outra já existente, a Sociedade Esportiva Alvorada Club, e é aí que começa a primeira polêmica.

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http://cacellain.com.br/blog/?p=54436

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O Alvorada Club foi fundado em 23/11/2000 com o objetivo de formar talentos, sendo assim possuía somente categorias de base. Em 2010 alguns de seus dirigentes resolveram profissionalizar a equipe, melhor dizendo, resolveram fundar uma equipe profissional. Para evitar o pagamento de taxas junta a federação foi utilizada a inscrição do Alvorada Club.

CERTIDÃO: CNPJ do Alvorada Club (04.220.731/0001-01 com natureza jurídica de Associação Privada) e nome fantasia “Grêmio Metropolitano Maringá”. Certidão emitida através do site da Receita Federal em 04/12/2013.

Assim em 27/11/2010 nascia o Grêmio Metropolitano Maringá nas cores preto, verde e branco. Por utilizar os termos “Grêmio” e “Maringá” os dirigentes da outra equipe da cidade, o Grêmio Maringá (outro time e antigo na localidade), acionou a justiça e a Federação a respeito da utilização do nome pelo Metropolitano. A imprensa as vezes chamava a equipe de Alvorada e as vezes como Metropolitano, mas em campo era Metropolitano. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 17


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Apesar de toda polêmica envolvendo a equipe, dentro de campo as coisas iam muito bem. Em 2010 disputou a terceira divisão paranaense e logo em seu primeiro ano é campeão. Em 2011 estreia na segunda divisão e por pouco não sobe para elite paranaense, ficando em 3° lugar em 2012 não faz boa campanha e fica na 6ª posição.

CERTIDÃO: o curioso dessa história é que foi tirado um CNPJ 12.203.460/000104 (Sociedade Empresária Limitada), para equipe com o nome Grêmio Metropolitano Maringá. Em 2013 para evitar as confusões que envolviam seu nome a equipe passa a denominar-se apenas Metropolitano Maringá, mudando seu escudo. Para 2014, na tentativa de aproximação aos torcedores de Maringá é efetuada nova mudança de nome, passando assim a denominar-se Maringá Futebol clube. A equipe faz boa campanha no estadual, fica com o vice-campeonato e garante vaga na série D nacional.

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CERTIDÃO: CNPJ do Alvorada Club (04.220.731/0001-01 com natureza jurídica de Associação Privada) e nome fantasia modificado para “Maringá Futebol Clube - MFC”. Certidão emitida através do site da Receita Federal em 20/01/2014.

.............................................................................

De tudo se conclui que o “Grêmio Metropolitano Maringá” restou criado, em 07/7/2010, com CNPJ próprio e natureza de sociedade empresária limitada, sendo sua razão social utilizada como nome fantasia do time pertencente a Sociedade Esportiva Alvorada Club – SEAC (04.220.731/0001-01 com natureza jurídica de Associação Privada) e, depois, o nome fantasia foi modificado para “Maringá Futebol Clube - MFC”.

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Ou seja, a utilização do nome Grêmio Metropolitano Maringá ocorreu de 27/11/2010 à final de 2013 ou início de 2014, sendo que: em 2013 passou a ser conhecido como Metropolitano Maringá, e daí em final de 2013 ou início de 2014 o nome fantasia passa para Maringá Futebol Clube.

A partir disso, não há qualquer prova de que os réus apelados passaram a utilizar a Sociedade Esportiva Alvorada Club – SEAC para “gerenciar” os lucros e dividendos que pertenciam ao Grêmio Metropolitano (além de impedir-lhes o recebimento de qualquer lucro da sociedade que fazem parte), pois a dita sociedade restou criada (e como já se viu) e logo em seguida se fez constar a razão social dela como sendo nome fantasia da SEAC (sem notícia de insurgência pelos autores) e, por via de consequência, nada de irregular existir boletim financeiro referente a pagamento pelo jogo para o Metropolitano Maringá (dando conta da entrada de dinheiro para a SEAC) e constar na ficha técnica de um jogo ocorrido de 2012, o nome do time como sendo Grêmio Metropolitano Maringá.

Notadamente, também não persiste a assertiva dos autores de que, paralelamente às atividades da sociedade Grêmio Metropolitano Maringá Ltda. os réus formaram e criaram uma outra empresa, denominada de Sociedade Esportiva Alvorada Club – SEAC, posto que a SEAC já existia desde o ano 2000 e mesmo estando o segundo réu figurando como administrador no contrato social do SEAC na época da criação do Grêmio Metropolitano Maringá, nada o impedia de ficar à frente do time de futebol que hoje se chama Maringá Futebol Clube e que a história dá conta que equipe foi fundada a partir de outra já existente (justamente a Sociedade Esportiva Alvorada Club), tanto que a imprensa as vezes chamava a equipe de Alvorada e as vezes como Metropolitano, mas em campo era Metropolitano. Sequer existe indício no Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 14 de 17


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sentido de que os apelados criaram uma outra empresa em prejuízo da sociedade Grêmio Metropolitano Maringá Ltda.

Ainda, não existe nenhuma vedação no contrato social no sentido de que os réus não pudessem atuar em outra instituição que também tivessem por objeto a ‘gestão de futebol’, não se olvidando que o contrato social do Grêmio Metropolitano Maringá Ltda. veda o uso de sua denominação social para negócios estranhos ao seu fim social, impondo, outrossim, a atuação conjunta dos sócios administradores (cláusula oitava), sendo estes o requerente Maicon Elias Silvestre Oliveira e o requerido Wagner Junior Vinci. Mas isso no âmbito da atuação sociedade, podendo os autores preocuparem-se assim com eventual prática de atos e realização de negócios em nome da pessoa jurídica, sem a observância do estipulado em contrato, como alertou a r. sentença.

Aliás, a título de complementação, poder-se-ia até cogitar a utilização da Sociedade Esportiva Alvorada Club – SEAC para gerenciar os lucros e dividendos que pertenciam ao Grêmio Metropolitano se fosse o caso de comprovar que entre essa e aquela tivesse havido negociação ou acordo de cooperação, de parceria, cujos os entes envolvidos buscassem juntos o mesmo empreendimento lucrativo, "combinando seus bens, dinheiro, esforços, habilidade e conhecimentos com o propósito de executar uma única operação negocial e lucrativa 4”

-Equiparando-se a joint venture, segundo: SMITH, Len Young e ROBERSON, G. Gale, in the law of Corporations. Mineola, N.Y. The Foundation Press, Inc. 1971. Obra citada por PENTEADO, Mauro R. Consórcios de Empresas. SP. Livraria Pioneira Ed., 1979, pág. 129. O jurista Carlos Alberto Bittar, ensina que joint venture é conceituada como o “ajuste tendente a combinação de capitais ou de técnicas entre empresas diferentes, com ou sem o surgimento de nova personalidade jurídica. (...) e tida também como operação conjunta, participação acionária, 4

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Ora, percebendo-se que entre as entidades em apreço pudesse haver efetiva parceria ou algum tipo de aliança estratégica entre as empresas, ou ainda uma união mesmo temporária para a realização de empreendimentos de interesse comum, com características de parceria financeira e/ou parceria empresarial, daí sim poderia ensejar aos sócios o direito de fiscalizar e também exigir a prestação de contas das empresas.

Então, não se pode mesmo acatar a intenção dos autores em buscar saber como se deu a gestão das empresas Sociedade Esportiva Alvorada Club – SEAC e C.R. – Assessoria, Consultoria, Gestão e Marketing Esportivo Ltda., por não se tratar de atividade inerente ao Grêmio Metropolitano Maringá Ltda., ou que integra os interesses desta.

2.4. A ação encontra-se em sua primeira fase, de acordo com o artigo 915, § 2º, do Código de Processo Civil5, sendo necessário, nesse momento recursal, apreciar a obrigatoriedade, ou não, da parte que está no polo passivo da ação prestar as contas.

associação de capitais, transferência de tecnologia ou empreendimentos determinados, plasmados, de imediato – sob forma societária própria, como acontece com as instituições de sociedade anônima ou limitada – ou não, para poder alcançar de forma progressiva a maturação no relacionamento – que é restrito no início, a mera participação societária. Seria uma espécie recente de ação empresarial e que vem colocando-se no lugar das operações de aquisição de empresa, ou de controle, no qual os parceiros mantêm posições equilibradas ou ajustadas, contribuindo em numerário, ou em bens, tecnologia, etc. (IN: BITTAR, Carlos Alberto. Contratos comerciais. RJ. Forense Universitária, 1994. 2ª ed., pág. 213)

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A ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases distintas: a primeira que consiste em se determinar se a parte ré, tendo contestado a obrigação de prestar contas, está obrigado a fazê-lo; e a segunda, na qual restará apurado o quantum devido a título de crédito ou débito. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 16 de 17


18ª Câmara Cível - Autos nº 1412057-9 – Apelação Cível

Por certo, todo e qualquer sócio tem o direito de pedir aos demais que prestem contas de suas gestões sociais, mormente quando não participa da administração direta da sociedade e geralmente é formulado contra o sócio-administrador.

Com efeito, no presente caso, certo está que os autores podem solicitar a prestação de contas apenas em relação à empresa Grêmio Metropolitano Maringá, lembrando que os réus não apresentaram apelação no que tange a esse comando da sentença. A pretensão dos autores foi julgada parcialmente procedente.

Nesse diapasão, mantêm-se a sentença, devendo os autos seguir seu processamento normal quanto ao comando judicial. CONCLUINDO: o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo.

ACORDAM DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

DO

OS

DESEMBARGADORES

TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO

E JUÍZES

SUBSTITUTOS

ESTADO

DO

PARANÁ,

DA

POR

UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

O JULGAMENTO FOI PRESIDIDO SENHOR DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA,

SEM VOTO, E DELE PARTICIPARAM OS

SENHORES DESEMBARGADORES

MARCELO GOBBO DALLA DEA E PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2016. DENISE ANTUNES, RELATORA CONV. JUÍZA DE DIREITO SUBST. EM 2° GRAU Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 17 de 17


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