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Certificado digitalmente por: MARCEL GUIMARAES ROTOLI DE MACEDO

PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.487.651-8 DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ IMPETRANTE: DINO COSTACURTA (ADVOGADO) E OUTRO PACIENTES: SÉRGIO VICENTE GUERRA E NIVALDO JOSÉ GUERRA RELATOR: DES. LUÍS CARLOS XAVIER RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU, DR. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO

Vistos para liminar. Trata-se

de habeas corpus,

com

pedido

liminar,

impetrado por Dino Costacurta e outro em favor de Sérgio Vicente Guerra e Nivaldo José Guerra, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá, que revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas da prisão, incluindo pagamento de fiança no valor de R$15.000,00 para cada paciente, a ser pago em três parcelas. Alega,

em

síntese,

que

a

medida

cautelar

de

comparecimento semanal em cartório e recolhimento residencial se mostra excessiva,

configurando

evidente

constrangimento

ilegal,

eis

que

desnecessárias para assegurar a investigação e a instrução criminal, inexistindo indícios de que tenham intenção de evasão do distrito da culpa, e desnecessário também o recolhimento noturno, por não se tratarem de pacientes vadios ou frequentadores de bares e similares, sendo suficiente o comparecimento mensal, bem como as demais medidas aplicadas já se mostram suficientes para preservar o bom andamento processual.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA Aduz que a estipulação de fiança no valor de

R$15.000,00 para cada um dos pacientes é, além de incompatível com a capacidade econômica, bem como por afrontar garantia constitucional e dispositivos de Lei Federal, tendo em vista que o delito imputado aos pacientes está previsto na Lei de Crimes Hediondos como inafiançável (artigo 1ºm inciso VII-B e artigo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.072/90 e artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal), configurando constrangimento ilegal. Que as alterações trazidas pela Lei nº 11464/2007 possibilitaram a concessão de liberdade

provisória

aos

crimes

hediondos,

porém

mantiveram

a

impossibilidade de arbitramento de fiança. Alternativamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de fiança, tendo em vista que o valor de R$15.000,00, ainda que parcelado, se mostra desproporcional à natureza da infração e incompatível com a condição financeira dos pacientes. Que tal medida não pode ser exorbitante a ponto de inviabilizar o benefício. Pugnam, em sede liminar, pelo afastamento das medidas cautelares de comparecimento semanal e recolhimento noturno, afastar a fiança arbitrada pelo magistrado singular. É, em síntese, o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e somente se mostra cabível quando o constrangimento ilegal é evidente e imediato, o que não é o caso dos autos. Inicialmente, quanto às medidas cautelares diversa da prisão fixadas pelo magistrado a quo, de comparecimento semanal e recolhimento noturno, não trouxe o impetrante demonstrativos de que tais medidas estariam, de fato, trazendo constrangimento ilegal bem como a impossibilidade de cumprimento das mesmas pelos pacientes. Quanto ao pedido de afastamento da fiança aplicada pelo juízo, eis que se trata de crime inafiançável e, portanto, ilegal, cumpre tecer algumas considerações.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA Os pacientes foram presos em flagrante na Operação

Cilindro pela suposta prática dos delitos de comercialização, distribuição ou entrega de produto falsificado, adulterado, corrompido ou alterado (fins terapêuticos e medicinais), previsto no artigo 273, §1º, do Código Penal. Com

as

alterações

legislativas

trazidas

pela

Lei

12403/2011, evidenciou-se a excepcionalidade da prisão preventiva. O artigo 310 do Código de Processo Penal, em sua nova redação, dispõe que: “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste

Código,

e

se

revelarem

inadequadas

ou

insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.” Com relação ao delito imputado aos pacientes, artigo 273, §1º, do Código Penal, tal dispositivo legal encontra-se previsto, portanto, no artigo 1º, inciso VII-B da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8072/90), sendo considerado crime inafiançável, bem como sujeito o réu às demais consequências específicas como: início do cumprimento da pena em regime fechado, impossibilidade de anistia, graça ou indulto. Dispõe o ordenamento constitucional, em seu artigo 5º, inciso LXVI que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei permitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Neste mesmo sentido o artigo 321 do Código de Processo Penal disciplina que “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória,

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impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.” Incontroverso, também, que a prisão cautelar, por ser de natureza

excepcional,

somente

pode

ser

decretada

por

decisão

suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, deve apontar de forma suficiente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Observando

a

decisão

proferida

pelo

Magistrado

Singular, este fundamentou de forma correta o afastamento dos requisitos da prisão

preventiva,

entendendo

que

não

restaram

suficientemente

comprovados os elementos da garantia da ordem pública e da instrução criminal, nem de que, em liberdade, os pacientes venham tumultuar o processo ou se evadir do distrito da culpa, entendendo, portanto, que a prisão preventiva se mostra desnecessária. E com razão. Embora seja evidente a gravidade dos delitos imputados aos pacientes, estes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, os acusados não possuem apontamentos criminais anteriores, bem como comprovaram residência fixa e ocupação lícita, sendo impossível a presunção e que venham a se evadir da comarca. Pois bem. Dispõe o artigo 321 do CPP, como já mencionado, que, se ausentes os requisitos que autorizam a decretação de prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, impondo, se entender necessário, as medidas cautelares previstas no artigo 319, observando os requisitos do artigo 282, todos do mesmo Código processual. Porém, restou evidente que, nestes dispositivos, não se faz menção, muito menos diferenciação de tratamento em relação a crimes inafiançáveis ou afiançáveis.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ora, se o delito cometido é mais grave (inafiançável), e

verificado que não se encontram presentes os requisitos da prisão cautelar, deveria ser concedido liberdade provisória, então sem fiança. Conduto, resta evidente a desproporcionalidade de condicionar a concessão de liberdade provisória mediante uma prestação pecuniária para delitos afiançáveis, em tese menos graves, enquanto o autor de um delito evidentemente mais gravoso à sociedade seria dispensado um tratamento, a priori, privilegiado. Ainda

que

não

existam

razões,

muito

menos

possibilidade jurídica no momento, para se restringir a liberdade dos pacientes, entendo que, observada a gravidade absoluta dos delitos, em tese, cometidos pelos pacientes, devem ser aplicados mecanismos mais severos de condicionamento da manutenção da liberdade dos mesmos. Portanto, em uma análise preliminar, a fiança aplicada pela autoridade judicial de primeira instância se mostra justa e proporcional, devendo ser mantida a prestação pecuniária para garantir a liberdade dos pacientes, vinculando-os de forma efetiva ao processo, ao mesmo tempo que preserva o acautelamento da sociedade. Não há que se falar, também, em redução do valor fixado a título de fiança, eis que desproporcional e incompatível com a situação financeira dos pacientes. Cumpre salientar que, conforme dispõe o artigo 325, inciso II, do Código de Processo Penal, o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, respeitando o seguinte limite: “II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.”

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ou seja, a priori, não há que se falar em excesso na

fixação da fiança, eis que delimitada nos parâmetros legais. Destaca-se, ainda, que os pacientes cumpriram, até o momento, com duas das prestações da fiança, e não lograram êxito em demonstrar impossibilidade financeira de fazê-lo, o que, por si só, afasta a necessidade imperiosa da medida liminar. Sendo assim, não há que se falar em concessão da medida, pelo que indefiro o pedido liminar. Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 05 dias, preste as informações que entender pertinentes. Após, vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo a Chefe da Seção à subscrever os expedientes necessários. Intimem-se. Curitiba, 29 de janeiro de 2016. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado

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