Licença renovada

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27/09/2016

IAP ­ Instituto Ambiental do Paraná

IAP ­ Instituto Ambiental do Paraná

Tipo de Licença (Modalidade)

RLI ­ Renovação de Licença Ambiental de Instalação

Protocolo

Núm. Licença

Data Emissão

Data Validade

134176814

17218

01/07/2015

01/07/2017

­ Informações do Autorizado Nome/Razão Social

SERRANA ENGENHARIA LTDA Endereço

Bairro

RUA OTTOKAR DOERFFEL, 841 ATIRADORES Município

CEP

Joinville / SC

89203­300

­ Informações do Empreendimento Empreendimento

SERRANA ENGENHARIA LTDA Atividade

Atividade Específica

Aterro Sanitário

ATERRO INDUSTRIAL E SANITÁRIO

Endereço

Bairro

Lotes Nº358­REM

Gleba Ribeirão Aquidaban

Município

Itambé / PR Corpo Hídrico do Entorno

Bacia Hidrográfica

Ribeirão Marialva

Ivaí

CEP

Coordenadas ( utm norte / utm leste )

89203­300

7386439 ­ 401226

Condicionantes

I ­ CONDICIONANTES DE LICENCIAMENTO 1.A presente Licença de Instalação foi emitida de acordo com o que estabelecem a Resolução Nº 237­CONAMA, de 19/12/97, Artigo 8º, Inciso II, e o Artigo 2º, Inciso IV da Resolução N° 065/2008 ­ CEMA, 01 de julho de 2008 e autoriza o início das obras relacionadas ao empreendimento, devendo ser observados, rigorosamente, durante a sua instalação, os itens abaixo listados, bem como outros eventuais, constantes de fase anterior do licenciamento ambiental. 2.A presente Licença de Instalação tem a validade acima especificada para o recebimento de 18000 toneladas de resíduos sólidos industriais e urbanos/mês, com a projeção de receber até 8.000 toneladas no primeiro ano de operação do aterro, e a partir do 4 (quarto) anos com acréscimo de 2% ano na quantidade a ser recebida, conforme apresentado no estudo e nas complementações solicitados e após avaliação de capacidade técnica e operacional do Aterro foi aprovado pelo IAP. 3.Esta Licença foi concedida com base nas informações constantes do cadastro, Projeto Executivo e informações complementares, apresentados pela requerente e não dispensa, tão pouco, substitui quaisquer outros Alvarás e/ou Certidões de qualquer natureza a que, eventualmente, esteja sujeita, exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal. 4.A presente Licença de Instalação, em conformidade com o que consta do Artigo 26 da Resolução CEMA N° 65/08 poderá ser suspensa ou cancelada, na ocorrência de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a sua emissão, bem como na superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 5.Emissões atmosféricas deverão atender ao estabelecido na Resolução SEMA 054/06. 6.Os níveis de pressão sonora (ruídos) decorrentes das atividades desenvolvidas no local do empreendimento deverão estar em conformidade com aqueles preconizados pela Resolução CONAMA N.º 001/90. 7.As ampliações ou alterações no empreendimento, ora licenciado, de conformidade com o estabelecido pela Resolução CEMA nº 65, 01 de julho de 2008, ensejarão novo licenciamento prévio, para a parte ampliada ou alterada. 8.A concessão desta licença não impedirá exigências futuras, decorrentes do avanço tecnológico ou da modificação das condições ambientais, conforme Decreto Estadual 857/79 ­ Artigo 7º, § 2º. 9.O não cumprimento à legislação ambiental vigente sujeitará a empresa e/ou seus representantes, às sanções previstas na Lei Federal 9.605/98, regulamentada pelo Decreto Federal 6514/2008. 10.É ônus do projetista e da contratante o cumprimento na integra dos projetos apresentados e a perfeita implantação do Aterro Industrial e Sanitário. 11.Caso ocorra a necessidade da supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal no local de instalação do empreendimento, deverá ser solicitada autorização específica ao IAP. 12.A presente Licença de Instalação tem a validade de 02(dois) ano. 13.De acordo com o previsto na Resolução CEMA N.º 065/08, Artigo 68, parágrafo 1º, deverá ser requerida à renovação desta licença junto ao IAP, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença. 14.A área para disposição dos resíduos sólidos industriais e urbanos deverá contemplar todas as medidas técnicas necessárias para evitar a proliferação de vetores, contaminação do solo, subsolo, lençol freático, bem como controle de emissões atmosféricas e demais medidas constantes nos projetos apresentados e avaliados por técnicos do IAP. II ­ CONDICIONANTES ESPECÍFICAS Este Empreendimento de acordo com as características apresentadas necessita ainda de Licença de Operação, a qual estará condicionada a: 1.Implantação do Aterro de Resíduos Sólidos Industriais e urbanos, conforme Projeto Executivo e informações complementares avaliados pelo IAP; 2.Caso o empreendedor não implante inicialmente o sistema de tratamento de chorume, deverá apresentar alternativa para o tratamento que poderá ser por terceiros,sendo que a Estação de Tratamento deve estar regularizada em seu licenciamento ambiental. 3.Deverá ser requerido a outorga de lançamento de águas pluviais ,junto ao Instituto das Águas do Paraná­AGUASPARANA e apresentação do projeto de drenagem devidamente aprovado. 4.Implantação de medidas mitigadoras em relação aos impactos causados pela implantação e operação do Aterro de Resíduos Sólidos industriais e urbanos e demais instalações; 5.Apresentação de Relatório de Acompanhamento das obras de implantação do Aterro de Resíduos Sólidos Industriais e Urbanos e demais instalações; 6.Deverá ser apresentada, até o início da operação do aterro Industrial e sanitário, a ART ­ Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela perfeita operação do aterro e suas estruturas; 7.Implantação de Sistema de monitoramento de águas subterrâneas e superficiais no entorno do empreendimento e instalação de no mínimo 05 (cinco) poços de monitoramento do lençol freático de acordo com o fluxo das águas superficiais e subterrâneas representado no mapa potenciométrico. 8.Apresentação de Relatório do monitoramento de águas subterrâneas da área de influência do Empreendimento com no mínimo as seguintes informações: ­Relatório de Implantação de Poços de Monitoramento de águas subterrâneas propostos, de acordo com as Normas Técnicas aplicáveis; ­Croqui em escala compatível, com informações de localização dos pontos monitorados, corpo receptor mais próximo, área do aterro industrial e sanitário e fluxo das águas subterrâneas; ­ Resultados analíticos dos poços de monitoramento de águas subterrâneas e das amostras de águas superficiais contemplando os

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seguintes parâmetros: ­ Águas superficiais: DBO, DQO, Sólidos Suspensos. ­ Águas subterrâneas: Temperatura Ambiente, Temperatura Liquido, PH, DBO, DQO, Sólidos Totais, Sólidos Dissolvidos, Condutividade, Alcalinidade, Acidez Total, Coliformes Termotolerantes, Cloreto, Sulfeto, Fluoreto, Sódio, Sulfato (expresso em SO4), Surfactantes, Nitrito (expresso em N), Alumínio, Antimônio, Arsênio, Bário, Boro, Cádmio, Chumbo, Cobalto, Cobre, Cromo, Ferro, Manganês, Mercúrio, Molibdênio, Níquel, Nitrato (expresso em N), Prata, Selênio, Zinco, Benzeno, Cloreto de vinila, Cresóis, Estireno, Etilbenzeno, Fenol, Tetracloreto de carbono, Tolueno, Xilenos. ­Métodos de análise utilizados para determinação dos parâmetros monitorados. ­Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional ou profissionais que subscreverem o Relatório. Obs: Esses pontos de amostragem deverão obrigatoriamente ser utilizados quando da operação do aterro sanitário. 9.Firmar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental de acordo com o definido pela Câmara Técnica do IAP num prazo de 120( cento e vinte) dias. 10.Implementação e execução de todas as medidas mitigadoras e compensatórias propostas no Plano Básico Ambiental em relação aos impactos causados pela implantação e operação do aterro de resíduos sólidos Industriais e domiciliares e demais instalações, conforme cronograma Físico, de acordo com a legislação ambiental vigente, com apresentação de relatório de acompanhamento anuais acompanhados de ART do responsável técnico pela execução dos programas: •Programa de controle da qualidade das águas superficiais •Programa de controle da qualidade das águas subterrâneas •Programa de controle do tratamento do chorume •Programa de controle da qualidade do ar •Programa de vetores de doenças •Programa de controle da presença de animais na área de intervenção •Programa educação ambiental •Programa de cobertura diária das massas de lixo •Programa de segurança do aterro •Programa de registro de operacionalização do aterro •Programa de acompanhamento referente à desativação do aterro •Programa de comunicação social •Programa de saúde e segurança do trabalhador •Programa de resgate e salvamento arqueológico . III­CONDIÇÕES GERAIS: Implementar e cumprir todos os planos, projetos e programas contidos nos estudos apresentados; Formar em todo o perímetro da área cortina vegetal com espécies florestais adequadas compostas por três fileiras de árvores intercaladas num espaçamento de 3X3 metros(pg 40 do projeto executivo); Implantar as medidas de melhoria dos acessos e sinalização; Recuperar áreas degradadas facilitando a conexão com os Corredores de Biodiversidade. Não suprimir vegetação nativa; Preservar 0,100 ha de APP e a área recebida como Reserva Legal assumido no SISLEG n• 1.129.900­1; Manter o monitoramento da Fauna e Flora inclusive no acréscimo de área a ser recuperada; Erradicar as espécies exóticas na APP; Implementar instalações de higiene e refeitório para os funcionários conforme as Normas aplicáveis à saúde do trabalhador. Implementar a instalação de alambrados ou cercas impedindo a entrada de animais (mamíferos silvestres e domésticos); Instalar postos de vigilância no perímetro de área; Para salvamento e resgate de fauna deverá ser atendido o critério estabelecido na portaria IAP N 097 de 29 de maio de 2012; Monitorar as praticas de manejo da Fauna e Flora, por um período de 05 (cinco) anos. Atender as recomendações do IPHAN, com relação ao relatório da avaliação arqueológica da área em questão. O chorume e demais líquidos percolados do aterro não poderão ser recirculados, sendo que o lançamento de qualquer efluente líquido em corpo receptor da bacia será permitido desde que atenda aos parâmentros fixados na LP n° 28487 Parâmetros de Atividade Poluidora

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