Improbidade 1

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Digitally signed by NILSON MIZUTA:1983 Date: 2016.07.14 15:00:07 BRT Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil

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APELAÇÃO CÍVEL N.º 882.313-0 DA 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ. (0006998-68.2007.8.16.0017). Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Rec. Adesivo: FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA Apelados: OS MESMOS; SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II; MUNICÍPIO DE MARINGÁ Relator: JUIZ ROGÉRIO RIBAS, SUBST. DE 2º GRAU (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. XISTO PEREIRA)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 615/2006 DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO QUE NÃO OBSERVOU RECUO PREVISTO EM LEI ANTERIOR, VÁLIDA. LEI INCONSTITUCIONAL FEITA PARA FAVORECER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, QUE HAVIA APRESENTADO 1º PROJETO (CORRETO), E DEPOIS APRESENTOU 2º PROJETO COM BASE NA NOVA LEI INCONSTITUCIONAL, QUANDO JÁ ESTAVA CONSTRUINDO DE FORMA IRREGULAR. DOLO EVIDENCIADO DE FORMA INCONTESTE. CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.429/92 (VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA SE CONDENAR O ENTÃO PREFEITO E O FAVORECIDO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONSISTIRIA EM DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, MEDIDA DESPROPORCIONAL NA ESPÉCIE. NÃO ACOLHIMENTO DESSA PRETENSÃO. 1–AGRAVOS RETIDOS E RECURSO ADESIVO (DO RÉU FERNANDO) NÃO CONHECIDOS. 2–REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO PORQUE INCABÍVEL (STJ, REsp 1385398/SE, DJe 04/12/2015). 3–APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA EM PARTE, COM PARCIAL PROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos.

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Apelação Cível n.º 882.313-0

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O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública cumulada com responsabilidade por atos de improbidade administrativa em face de SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II (ex-prefeito de Maringá), FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA, João Alves Correa, Mário Massao Hossokawa, Aparecido Domingues Regini, Márcia do Rocio Bittencourt Socreppa, Francisco Comes dos Santos, Dorival Ferreira Dias, Humberto José Henrique, Mário Sérgio Verri, Altamir Antônio dos Santos e MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Na petição inicial aduziu o autor Ministério Público que: a)- em 16.12.2005 foi concedido alvará para FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA para construção de edificação com 1.391,60 m2 no imóvel objeto da data de terras n.º 14, quadra 03, situado na Zona Central do Município de Maringá; b)- em 25.04.2006 FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA solicitou autorização para execução de obra sem observância do recuo frontal de 4,00 metros a partir do 3.° pavimento, sob a justificativa de que "o recuo frontal previsto na Lei Complementar n.º 331/99, anexo II, ocasionaria um baixíssimo índice de aproveitamento e desta feita tornaria inviável a edificação a partir do 3.° pavimento"; c)- o demandado SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II, para atender ao interesse particular de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA, encaminhou para apreciação da Câmara de Vereadores do Município de Maringá projeto de lei complementar em caráter de urgência, pelo qual dispensava a observância do recuo frontal de 4,00 metros apenas em relação à edificação que estava sendo construída por FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA; d)- mesmo antes da sanção e publicação da respectiva lei complementar FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA "convicto que estava no deferimento do seu pleito perante o alcaide Municipal de Maringá, executava a obra tal qual solicitado, ou seja, em flagrante desobediência ao recuo frontal de 4,00 metros" e "ainda executava um outro projeto contendo 489,00 metros a maior do que o anteriormente aprovado", conforme foi verificado pelos fiscais da Prefeitura; e)- em 31.07.2006 FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA protocolizou projeto em substituição ao inicialmente apresentado, agora com o acréscimo de 489,00 m2 e sem a observância do recuo frontal a partir do 3.° pavimento; f)- em análise desse novo projeto surgiu a discussão acerca da taxa de ocupação do imóvel, mas isso foi dirimido sob o entendimento de que a Lei Complementar Municipal n.º 615/2006 teria implicitamente autorizado a alteração da taxa de ocupação considerando a dispensa quanto à observância do recuo frontal; g)- o então prefeito municipal SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II, visando atender o interesse particular de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA, violou os princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência, configurando-se a improbidade administrativa; h)- os demais réus também praticaram ato de improbidade ao aprovarem o projeto de lei de SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II, flagrantemente

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inconstitucional. Pugnou, ao final, pela: (i) condenação do MUNICÍPIO DE MARINGÁ "na obrigação de fazer, consistente em exigir que a obra edificada obedeça o recuo frontal de 4,00 metros e demais exigências previstas na Lei Complementar Municipal n.° 331/99, bem como na obrigação de não fazer consistente em não expedir alvará de habitação até a correção anteriormente mencionada, tudo sob pena de multa diária"; (ii) declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.º 615/2006 de Maringá; (iii) condenação de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA "na obrigação de fazer, consistente em obedecer o recuo frontal de 4,00 metros frontal e demais exigências... consoante previsão na Lei Complementar Municipal n.° 331/99 (sem a devida alteração), tudo sob pena de multa diária", e (iv) condenação dos réus nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei Federal n.º 8.429/1992, pela prática do ato de improbidade de que trata o art. 11 caput e inciso I da mesma lei. Após a apresentação das defesas prévias, pela decisão de fls. 594/611 a ação foi rejeitada em relação aos réus João Alves Correa, Mário Massao Hossokawa, Aparecido Domingues Regini, Márcia do Rocio Bittencourt Socrepa, Francisco Gomes dos Santos, Dorival Ferreira Dias, Humberto Jose Henrique, Mário Sérgio Verri e Altamir Antônio dos Santos, todos eles vereadores do Município de Maringá, ao entendimento de que “mostra-se totalmente inconstitucional a responsabilização dos vereadores unicamente pelo fato de terem votado favoravelmente determinando projeto de lei posto a sua apreciação”. Mais adiante, quanto aos réus SILVIO MAGALHÃES BARROS II, FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA e MUNICÍPIO DE MARINGÁ, pela r. sentença recorrida de fls. 1.020/1.030 a demanda foi julgada improcedente. Vem apelar o Ministério Público, buscando reforma da sentença, com os seguintes argumentos: a)- a sentença recorrida deve ser reformada porque criou perigoso precedente que pode por em risco a política de desenvolvimento e de expansão urbana em Maringá; b)- a quadra onde está situado o terreno em questão é destinada apenas a prédios públicos, denominada de "Zona do Centro Cívico"; c)- a antiga proprietária, a Companhia de Melhoramentos Norte do Paraná, havia doado esse imóvel aos Correios, mas a doação foi revertida; d)- em 25.07.2005 a Companhia de Melhoramentos Norte do Paraná alienou o imóvel para FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA. Logo depois, em 14.10.2005, FERNANDO protocolizou pedido para concessão de alvará de construção; e)- consta das plantas de corte do primeiro projeto arquitetônico apresentado o recuo frontal de 4,00 metros a partir do 3.° pavimento; f)- 4 (quatro) dos 10 (dez) pilares de sustentação do prédio foram posicionados sobre a linha de divisa do imóvel com a praça. Com isso

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se percebe que "desde o início da obra foi antecipada a exigência estrutural do maior volume e massa construtiva em razão da inexistência dos recuos" e "com um claro e determinado objetivo: de nunca ter tido os recuos"; g)- entre os 1.° e 2.° pavimentos existe uma área denominada "espaço vazio sem uso", situação que causa estranheza ante a afirmativa de que o recuo frontal não poderia ser observado porque diminuiria o potencial construtivo do terreno; h)- em 25.04.2006 FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA requereu autorização para edificar seu projeto sem a observância do recuo frontal de 4,00 metros, ao argumento de que o terreno apresentava “baixíssimo” índice de aproveitamento e que a edificação do prédio a partir do 3.° pavimento seria inviável; i)- foi editada lei complementar para atender o interesse particular de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA; j)- nos termos do art. 39 da Lei Complementar Municipal n.º 331/1999, os casos omissos deveriam ser resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, Órgão criado pela Lei Complementar Municipal n.º 01/1991 e competente para dirimir as dúvidas oriundas da intepretação da lei urbanística e de eventual alteração dos parâmetros urbanísticos; k)- quando o então prefeito municipal SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II encaminhou o projeto de lei que dispensava FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA de observar o recuo obrigatório, a obra já estava edificada até o 3.° pavimento, ou seja, "em data de 19.05.2006, a construção já se encontrava sem os recuos, quando o Requerido recém havia apresentado o tal requerimento no qual solicitava a isenção dos mesmos", isto é, tinha ele certeza que seu pleito seria atendido; l)- depois de publicada a Lei Complementar n.º 615/2006, FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA, em 31.07.2006, protocolizou novo projeto arquitetônico, em substituição ao primeiro apresentado, mas agora sem recuo frontal em todo o prédio e com aumento da área total construída para 1.660,62 m2; m)- o primeiro projeto previa área total de 1.327,89 m2 e recuo frontal a partir do 3.° pavimento; n)- em 12.08.2006 o prédio já estava concluído com os 6 (seis) pavimentos; o)- o novo projeto apresentava várias irregularidades, como insuficiente número de vagas de garagem em relação à área total do prédio e a ausência do coeficiente de aproveitamento; p)- o novo projeto, após passar pelas mãos de vários servidores responsáveis, culminou por ser aprovado pelo Secretário da SEDUH que acolheu o parecer da Procuradoria do Município de Maringá, no sentido de que a Lei Complementar Municipal n.º 615/2006 de forma implícita isentou a observância também da taxa de ocupação; q)- os pilares de sustentação já estavam definidos desde o início da obra no primeiro projeto apresentado, com o propósito de fazer a sustentação de todos os pavimentos sem o recuo necessário; o)- o engenheiro calculista ao ser indagado em juízo

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respondeu que seria viável a construção do prédio se observado o recuo frontal obrigatório; que não há prova nos autos de que a construção seria inviável caso fosse obedecido o recuo frontal; r)- "a liberação dos recuos visava tão-somente um lucro ainda maior para o proprietário com o aumento da área construída, contando para isso com a benevolência do Poder Público"; s)- sem o recuo frontal criou-se um "paredão" de seis pavimentos; t)- em razão do quadro geométrico em que foi planejada a cidade de Maringá, vários outros lotes, também privados, circundam as praças por isso apresentam diferentes formatos geométricos, assim como o de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA, não se tratando, portanto, de imóvel singular ou "especial"; u)- os recuos são necessários para garantir a circulação de ar entre os prédios e contribuir com o deslocamento do calor e a "qualidade visual" de Maringá, conhecida como "Cidade Planejada"; v)- a discricionariedade conferida ao então prefeito SÍLVIO "consistia tão-somente em eleger a melhor forma de consecução dos objetivos já delineados pelo texto constitucional e pelas normas infraconstitucionais de integração, uma vez que garantir a correta observância das normas urbanísticas, trata-se de um poder-dever do Administrador"; x)- não poderia o ex-prefeito SÍLVIO dispor das limitações legais quanto ao coeficiente de ocupação do solo urbano, exonerando FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA de seu cumprimento. No caso não houve atendimento ao interesse público, mas somente ao interesse particular de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA; z)- o motivo determinante para a edição da Lei Complementar Municipal n.º 615/2006 foi o pedido de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA para que lhe fosse dispensada a observância apenas em relação ao recuo frontal, não incluindo nessa dispensa a taxa de ocupação e que por isso foi ilegal o ato que aprovou seu projeto em índice construtivo (taxa de ocupação) superior ao permitido. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para o fim de ser julgada procedente a demanda, com reforma da sentença, para (i) declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.º 615/2006, (ii) condenar FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA a obedecer ao recuo frontal de 4,00 metros a partir do 3.° pavimento e (iii) condenar os réus nas sanções do art. 12, III, da LIA "pela violação dos princípios norteadores da Administração Pública” (fls. 1.034/1.123). Recurso recebido e processado regularmente. Contrarrazões às fls. 1.125/1.165 (FERNANDO LIMA PEREIRA DE SOUZA), fls. 1.183/1.190 (SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II) e fls. 1.191/1.196 (MUNICÍPIO DE MARINGÁ). O réu FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA interpõe

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recurso adesivo às fls. 1.166/1.181, pelo qual requer a condenação do Ministério Público por litigância de má-fé ao argumento de que "o subscritor da peça inaugural deixou transparecer a litigância de má-fé, na medida em que imputa ao aderente fatos extremamente desabonadores, que agiu em conluio, má-fé, desonestidade, dolo, entre outros e, na audiência de instrução e julgamento, em vez de produzir provas testemunhais neste sentido (ônus que lhe incumbia), dispensou a prova testemunhal e qualquer outra que pudesse provar o alegado". Contrarrazões do Ministério Público ao recurso adesivo apresentadas às fls. 1.199/1.219. Subiram os autos e nesta instância a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela instauração do incidente de inconstitucionalidade da lei complementar municipal discutida nos autos, e, ainda, pelo provimento do recurso de apelação do Ministério Público de 1º grau, pelo não conhecimento dos agravos retidos interpostos por FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA, bem como de seu recurso adesivo (fls. 1.230/1.247). Pelo Acórdão de fls. 1.279/1.295, complementado pelo Aresto de fls. 1.337/1.344 que acolheu os embargos de declaração de fls. 1.300/1.317, foi suspenso o julgamento deste recurso e suscitado incidente de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.º 615/2006 ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. O incidente foi julgado e acolhido, sendo declarada inconstitucional a lei, voltando os autos a esta 5ª Câmara Cível para prosseguir no julgamento da causa recursal. Conclusos os autos a este juiz de direito substituto em 2º grau no período de substituição do desembargador XISTO PEREIRA, licenciado para exercer o honroso cargo de Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NO ACÓRDÃO DE FLS. 1337/1344. De início, insta relembrar que pelo Acórdão fls. 1.279/1.295 (complementado pelo de fls. 1.337/1.344), as seguintes questões já foram resolvidas: [1] os agravos retidos de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA não foram conhecidos1 e [2] a apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO não foi conhecida

-1 Constou do v. acórdão, no ponto: “...II.a) DOS AGRAVOS RETIDOS

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em parte, em relação a duas inovações recursais, quais sejam: a primeira em relação à alegada competência do Conselho de Desenvolvimento Municipal para decidir acerca do requerimento de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA quanto a não observância do recuo frontal, e a segunda quanto à ilegalidade do ato que aprovou o segundo projeto arquitetônico apresentado por FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA após a edição da Lei Complementar Municipal n.º 615/2006.2 Foi ainda consignado no anterior Aresto que a menção às plantas do projeto arquitetônico em questão não implicou inovação recursal, uma vez que são elementos de prova já constantes dos autos. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. Julgado o incidente de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, cumpre prosseguir no julgamento da presente causa recursal, pelo que passo a lançar meu voto e fundamentação respectiva. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. O reexame necessário seria cabível pelo entendimento de que foi julgada improcedente a demanda, aplicando-se por analogia a lei da ação popular (art. 19, Lei 4717/65) como entendia este relator, lastreado em jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em recentes julgados, embora ainda haja divergência, o STJ por uma de suas turmas competentes para a matéria (1ª turma) vem entendendo incabível essa analogia, como se vê dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Não se conhecem dos agravos retidos interpostos por FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA às fls. 619/623 e fls. 870/877, uma vez que não pugnou por sua apreciação nas razões de recurso adesivo (CPC, §1.º, art. 523). ...” 2 Assim restou consignado no acórdão nesse ponto: “...II.b) DA APELAÇÃO CÍVEL II.b.1) Da inovação recursal Da atenta e comparada leitura da petição inicial com as razões recursais, constata-se que duas foram as inovações recursais do MINISTÉRIO PÚBLICO. A prim eira em relação à alegada competência do Conselho de Desenvolvimento Municipal (órgão criado pela Lei Complementar Municipal n.º 01/1991) para decidir acerca do requerimento de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA quanto a não observância do recuo frontal. A segunda no que toca à ilegalidade do ato que aprovou o segundo projeto arquitetônico apresentado por FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA após a edição da Lei Complementar Municipal n.º 615/2006. As demais questões suscitadas foram também deduzidas na petição inicial, sendo que nas razões de recurso apenas foram repisadas de forma mais pormenorizada, valendo o registro de que a menção às plantas do projeto arquitetônico em questão não implica inovação recursal, uma vez que são elementos de prova já constantes dos autos. Por isso, não se conhece do recurso de apelação no que toca às duas questões alhures apontadas: a competência do Conselho de Desenvolvimento Municipal e a ilegalidade do ato que aprovou o segundo projeto arquitetônico apresentado por FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA. ...”

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SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe remessa oficial de sentença que, em ação de improbidade administrativa, julga improcedente o pedido, ante a ausência de previsão específica na Lei 8.429/92 acerca de tal instituto. A hipótese não se enquadra em nenhuma das previsões do art. 475 - CPC. Precedentes deste Tribunal. 2. Remessa oficial é meio recursal residual, tendendo mesmo à extinção, pelo que não pode ser admitida por analogia. Fosse intenção da Lei 8.429/92 admitir a remessa nos casos de improcedência na ação de improbidade administrativa, tê-lo-ia dito expressamente. Não basta a previsão do art. 19 da Lei 4.717/65, que cuida da ação popular. 3."Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." - Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” (REsp 1385398/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015) “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTEMPLA A APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conheço e reverencio a orientação desta Corte de que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária (REsp. 1.108.542/SC, Rel. Min.CASTRO MEIRA, DJe 29.05.2009).

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2. Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação. 4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do Recurso. 5. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO desprovido". (REsp nº 1.220.667/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 20.10.2014) No mesmo sentido vem julgando esta Corte, embora ainda haja alguma divergência: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTEMPLA REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (MAIORIA) Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que julga improcedente a demanda de improbidade administrativa não está sujeita a reexame necessário previsto no artigo 19 da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965).Isto porque, a Lei de Improbidade Administrativa possui rito próprio, não havendo previsão. Ademais, a remessa de ofício constitui em exceção na legislação processual, devendo ser interpretada de forma restritiva.(...).” (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1437324-1 - Paranavaí - Rel.: LUIZ MATEUS DE LIMA - Por maioria - - J. 19.04.2016).

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Ainda: TJPR, RN 1514383-4 (Decisão Monocrática), Relator(a): CARLOS MANSUR ARIDA, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 19/05/2016, Fonte/Data da Publicação: DJ: 1808 30/05/2016. Este relator passou a reputar indevida a citada analogia porque, além da tese ser bem mais sustentável do que o cabimento da aceitação de recurso oficial ou sucedâneo recursal não previsto em lei (o reexame necessário), por certo a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça mediu as consequências da sua mudança jurisprudencial, já que é obrigação daquela Corte Superior uniformizar a jurisprudência nacional no que alude à legislação infraconstitucional. Assim, adotando a nova tese do STJ retro citada, não conheço do reexame necessário. MÉRITO DA CAUSA. IMPROBIDADE CONFIGURADA. ART. 11 DA LIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Prosseguindo-se no julgamento da parte conhecida da apelação, tem-se que a causa de pedir diz com a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 615/2006, do Município de Maringá-PR, por ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, de modo a configurar a ocorrência de improbidade administrativa. Segundo sustentou o Ministério Público, a indigitada lei complementar foi editada para atender o interesse exclusivo e individual de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA, inexistindo qualquer interesse público que justificasse essa benesse. Vale relembrar que a lei em questão dispensou FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA de observar, em relação à torre no edifício que estava construindo, o recuo frontal obrigatório de 4,00 metros, previsto no Anexo II da Lei Complementar n.º 331/1999 do Município de Maringá. O Órgão Especial desta Corte concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.º 615/2006, ao entendimento de que foi ela editada no interesse particular de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA, o que afronta o princípio constitucional da impessoalidade. Veja-se a ementa do julgado: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR N.º 615/2006 – NORMA QUE AFASTOU A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DO RECUO FRONTAL EM RELAÇÃO A UM DETERMINADO IMÓVEL – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE (ARTIGO 37, CAPUT, DA CR/88) – INCONSTITUCIONALIDADE

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MATERIAL - PROCEDÊNCIA. ‘A lei que beneficia apenas interesse econômico de determinada pessoa jurídica, em detrimento da coletividade, importa em violação aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da finalidade pública, o que implica no reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.231/2.005 e Lei Complementar 131/2.006.’ (TJPR - Órgão Especial IDI - 703279-1/01 - Sarandi - Rel.: Des. ª Rosana Amara Girardi Fachin - Por maioria - J. 16.12.2011 – DJ. 01.03.2012). No caso, a Lei Complementar nº 615/2006, do Município de Maringá, eximiu determinado imóvel do cumprimento do recuo frontal, previsto no Anexo II, da Lei Complementar nº 331/1999, tendo por justificativa as alegações dadas pelo proprietário, circunstâncias estas que pertinem exclusivamente ao interesse particular, o que afronta o princípio constitucional da impessoalidade (artigo 37, caput, da CR/88). Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade julgado procedente”. Do inteiro teor desse julgado, extrai-se o seguinte excerto que bem sintetiza a res in judicium deducta3, e vai ao encontro do que foi exposto pormenorizadamente no início deste voto (Acórdão fls. 1.279/1.295, complementado pelo de fls. 1.337/1.344), verbis: “Consigno, de início, que há inconstitucionalidade material da Lei Complementar nº 615/2006, porquanto inadmissível que uma norma jurídica seja editada e adentre no ordenamento jurídico com o único propósito de excepcionar, e assim privilegiar, situação particular de uma pessoa, eximindo-a de um regramento cogente que é aplicado a todos os outros munícipes por força de lei. Não obstante tenham sido alegados argumentos no sentido da singularidade do imóvel em questão, bem como do terreno em que foi construído, não é possível vislumbrar motivação técnica para a exceção, especialmente porque a Lei Complementar nº 615/2006 teve seu projeto iniciado por meio de um pedido administrativo do próprio interessado (f. 132/133), quando a construção do prédio já estava em curso, onde argumentou que “em face das exigências legais gerais de ocupação do solo, especialmente no tocante ao afastamento do recuo frontal (Anexo II, da Lei Complementar nº 331/99) a construção apresenta-se com baixíssimo

-3 Res in judicium deducta (Lê-se: rés in iudítchium dedúquita.) A coisa (pedido/ objeto) trazida em juízo.

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índice de aproveitamento, tornando inviável a edificação a partir do 3º pavimento” (verbis, f. 132). Estas arguições serviram de fundamento exclusivo para a edição da referida norma permissiva, porquanto o Prefeito Municipal, na Mensagem de Lei nº 83/2006 encaminhada à Câmara Municipal (f. 129), não fundamentou a necessidade e a justificativa da edição da lei em laudos ou estudos técnicos, mas tão somente fez referência ao contido nas justificativas contidas no protocolo nº 17.280/2006, que é o procedimento administrativo no qual o próprio interessado expôs os seus motivos para requerer a benesse da isenção de cumprimento ao recuo frontal. Como se percebe, já na motivação da lei encaminhada ao Poder Legislativo houve vício porque as razões alegadas pelo interessado foram meramente replicadas pelo Prefeito Municipal que as utilizou como fundamento para o encaminhamento do referido projeto, que, inclusive, se deu em caráter de urgência, sem qualquer justificativa relativa a eventuais benefícios à coletividade, ou seja, de interesse público. Essa particularidade evidencia que sequer foram estabelecidos quaisquer procedimentos justificadores à edição da lei, nos quais se fizesse, preliminarmente, uma verificação a respeito da real necessidade de se excepcionar o cumprimento da Lei Complementar nº 331/99, o que poderia ser admitido, em tese, apenas em prol do interesse público, daí porque ocorrente o vício de finalidade no projeto, a demostrar consequente violação ao princípio constitucional da impessoalidade (artigo 37, caput, da CR/88), que, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas’, de modo que ‘simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie’ (Curso de Direito Administrativo, 27ª edição. Malheiros: São Paulo. 2010. p. 114). Por ouro lado, o núcleo do princípio da impessoalidade reside na verificação se um determinado ato, ou norma, editado pelo poder público cumpre com a finalidade que dele se espera, qual seja, a de cumprir com a lei e promover o interesse público, sem privilegiar o interesse meramente privado, o que na edição da lei analisada não se evidenciou, porquanto, em sendo o único motivo de sua proposição ‘o baixíssimo índice de aproveitamento, tornando inviável a edificação a partir do 3º pavimento’ (verbis, f. 132). Acontece que, sem que se tenha estabelecido um benefício coletivo a ser protegido ou alcançado, é dado concluir que a

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lei foi editada apenas para garantir o proveito particular, tendo o órgão fracionário referido, com acerto, que ‘sem o recuo, o 3.º, 4.º e 5.º pavimentos ganharam área total de ‘salão’ de 172,34m², área muito maior do que aquela indicada no primeiro projeto que era de apenas 85,63 m²’ (verbis, f. 1.291), concluindo, a seguir, que ‘o motivo determinante para a edição da Lei Complementar n.º 615/2006 era o baixo potencial construtivo do imóvel caso fosse obedecido o recuo frontal de 4 metros’, mas que ‘no entanto, restou evidenciado que houve um desperdício de área e que a edificação do primeiro projeto era viável mesmo sem a dispensa do recuo’ (verbis. f. 1.292) (...) Ademais, considerando que o primeiro projeto apresentado pelo proprietário continha o recuo frontal (f. 91), tendo sido elaborado por profissionais do ramo, não se pode concluir, por certo, que havia a dita inviabilidade da construção, a justificar o tratamento diferenciado conferido pela Lei Complementar nº 615/2006. Relevante consignar que a jurisprudência deste C. Órgão Especial, em casos semelhantes, já decidiu no sentido de que caso a lei tenha sido editada apenas para proteger interesses particulares, os quais são secundários e meramente colaterais em se tratando de Administração Pública, sem que haja o devido interesse público, há violação ao princípio da impessoalidade. (...) Por fim, as alegações postas pelo Município de Maringá (f. 1.440/1.482), no sentido de que a Lei Complementar nº 615/2006 teria se prestado a finalidades ambientais, inclusive juntando Ofício da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (f. 1.486), além de serem tardias, porque não acompanharam o projeto de lei à época de sua proposição, se revelam inconsistentes e incapazes de infirmar a inconstitucionalidade da norma, eis que, como se percebeu, a motivação da lei estava relacionada estritamente ao índice de aproveitamento do imóvel e à suposta inviabilidade da construção a partir do terceiro andar, o que em nada se relaciona com as eventuais finalidades socioambientais arguidas em sede de defesa pelo Município, mas sim com o proveito e a fruição particular do imóvel, que remete ao interesse estrita e exclusivamente privado. Portanto, existindo ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade (artigo 37, caput, da CR/88), impõe-se concluir pela inconstitucionalidade material da Lei Complementar nº 615/2006, de Maringá, o que deve ser reconhecido com eficácia retroativa (ex tunc)” (destacou-se). Por conseguinte, diante do que restou decidido pelo Órgão Especial, inexorável a conclusão de que a edição de lei complementar municipal de efeitos concretos caracterizou a prática do ato de improbidade administrativa

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do art. 11 da LIA, por ofensa voluntária aos princípios da impessoalidade e da moralidade. A tese de defesa no sentido de que não houve dolo ou mesmo de que não havia consciência da ilicitude, tanto por parte do então prefeito e autor do respectivo projeto de lei, SÍLVIO MAGALHAES DE BARROS II, como do beneficiário da lei, FERNANDO PEREIRA DE LIMA SOUZA, não se sustenta diante do conjunto probatório existente nos autos. Explico. FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA, após a aquisição do imóvel (matrícula imobiliária de fl. 51), requereu alvará de construção para edificação de imóvel de cinco pavimentos, protocolizando com seu requerimento as plantas do projeto arquitetônico (fls. 86/91). O alvará foi deferido em 16.12.2005, dando-se início às obras (fl. 85). No entanto, passados quatro meses, em 25.04.2006 FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA requereu “a expedição de autorização para execução de obra... sem o recuo frontal, respeitando-se a taxa de ocupação e altura máximas previstas em lei” (fls. 132 e 39). Em 19.05.2006, o então prefeito SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II encaminhou projeto de lei, em cuja mensagem reproduziu exatamente as razões constantes do requerimento de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA (fls. 129/133). E depois de aproximados quarenta dias, em 30.06.2006, era publicada a indigitada Lei Complementar Municipal n.º 615/2006, hoje declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em respeito à cláusula constitucional da reserva de plenário (art. 97, CF). Com efeito. A célere aprovação da lei complementar denota a pessoalidade dantes referida, em ofensa ao princípio constitucional correlato, demonstrando a voluntariedade e compromisso do então prefeito com aprovação daquele instrumento normativo. Vale mencionar que o então prefeito SILVIO BARROS II é engenheiro civil4 e por isso não merece guarida eventual argumentação de que não teria condições de compreender a questão, mesmo sob o

-4 Colhe-se da internet: Silvio Magalhães Barros II (Maringá, 11 de dezembro de 1956) é um político brasileiro, filho de Silvio Magalhães Barros e Bárbara Cecily Netto Barros. É ex-prefeito de Maringá, com o m andato de 2004 a 2008, e reeleito para mandato até 2012. É formado em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM).[1] Em outubro de 2009 batizou-se na Igreja Adventista do Sétimo Dia.[2] Foi nomeado pelo Governador Beto Richa, em 2015, Secretário de Planejamento e Coordenação Geral do Governo do Paraná.[3] (https://pt.wikipedia.org/wiki/Silvio_Barros - acesso em 28.5.16)

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ângulo jurídico, já que o que se discutia era uma exceção total à lei do recuo frontal que já existia em Maringá, e por certo era de seu conhecimento. Ainda, independentemente dos esforços para a alteração legislativa, uma vistoria realizada no dia 11.07.2006 verificou que o edifício de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA já estava sendo construído sem o recuo em questão e “com o acréscimo de área com 489,00 m2” (fl. 55). Ou seja, FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA já estava construindo sem observar o recuo, antes mesmo de deferido seu correspondente pedido administrativo. Essa circunstância leva a crer que FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA sabia antecipadamente da superveniente inexigibilidade do recuo, ou da anuência do então prefeito (que responde por toda a administração, inclusive atos de seus subordinados) em autorizar essa situação. Não fosse isso, se afigura de todo improvável que tivesse iniciado obra cujas características estavam em confronto com a legislação então vigente. Desse modo, seu pedido de regularização do acréscimo de área feito em 02.08.2006 (fls. 420 e 426/437) foi apenas formal, pois a edição da Lei Complementar n.º 615/2006 o isentaria do cumprimento da Lei Complementar n.º 331/1999. Isso aponta para o fato de que havia um prévio ajuste entre as partes, para beneficiar a construção almejada por FERNANDO. Os argumentos de que se tratava de um imóvel peculiar e que com o recuo não atenderia sua função social restaram superados com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade. É que, como já consignado no início deste julgamento e grafado no acórdão de julgamento do incidente de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, mesmo com todas as limitações do imóvel, FERNANDO o adquiriu e elaborou projeto arquitetônico que respeitava o recuo frontal de 4,00 metros a partir da torre (3.º pavimento), ou seja, elaborou um projeto viável que, por uma questão de lógica, atendia às suas expectativas sociais e financeiras. Essa conclusão se evidenciava e não poderia ter passado despercebida pelo então prefeito SILVIO MAGALHÃES DE BARROS II. Daí se extrai a presença do elemento subjetivo dolo (genérico, que basta na espécie), revelando a voluntariedade do réu SILVIO na prática do ato ímprobo, pois concordou em agir para modificar a lei visando atender interesse pessoal, não coletivo, e propôs a citada lei inconstitucional quando o imóvel já estava sendo construído sem o recuo exigido pela lei anterior, válida. A corroborar esse entendimento está o fato de que o primeiro projeto (com o recuo exigido em lei) já havia sido aprovado pela municipalidade exatamente porque estava de acordo com as normas

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administrativas pertinentes à taxa de ocupação, índice de aproveitamento, entre outras. Dito isso, sob a ótica do interesse público era totalmente desnecessária a edição de lei complementar, em regime de urgência, para afastar o cumprimento de outra lei complementar, norma que, como se viu, não estava inviabilizando a urbanização do imóvel em questão como alegou SILVIO MAGALHÃES DE BARROS II. Por outro lado, sob a ótica do interesse particular de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA, a dispensa do recuo era imprescindível, pois sua dispensa acarretou significativo (e lucrativo) aumento da área total do prédio. É certo, nessas condições, que não havia interesse público algum em desobrigar a observância do recuo frontal a partir do 3.º pavimento no imóvel de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA, daí a presença do ato ímprobo do art. 11, caput, da LIA, por ofensa dolosa aos princípios da impessoalidade e da moralidade pública praticada pelos réus. Por consequência, é de rigor a reforma da sentença recorrida para ser a presente ação julgada parcialmente procedente. Pois bem. No recurso de apelação o Ministério Público reiterou os seguintes pedidos deduzidos na exordial: a)- declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.º 615/2006, b)- condenação de FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA a obedecer ao recuo frontal de 4,00 metros a partir do 3.° pavimento e c)- condenação dos réus FERNANDO e SILVIO BARROS II por improbidade administrativa do art. 11 da LIA nas sanções do art. 12, III, da LIA "pela violação dos princípios norteadores da Administração Pública” (fls. 1.034/1.123). Declarada pelo Órgão Especial a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 615/2006 do Município de Maringá com efeitos ex tunc (retroativos à sua publicação), subsistem os demais pedidos. Quanto ao pedido relativo à obrigação de fazer dirigida à FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA para que promova a adequação ao recuo originário, entendo que a medida não guarda proporcionalidade, pois para ser implementada exigirá a demolição de parte considerável do prédio. Neste sentido, não vislumbro que a manutenção da construção, nos seus termos atuais, possa trazer afronta ao interesse público, já que não restou demonstrado que a desconformidade verificada implica dano ambiental, risco à segurança ou à saúde de terceiros. Ora, sabe-se que a demolição é medida extrema, aliás, desvinculada do real motivo que ensejou a presente ação em que se busca o

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resguardo dos princípios administrativos e consequente capitulação das condutas na Lei de Improbidade Administrativa para aplicação das sanções que lhe são próprias. Assim, reputo suficiente a retribuição cominada no art. 12, inc. III da Lei nº 8.429/92 para sancionar as condutas neste consideradas, entendendo descabido determinar a obrigação de fazer que redunde na demolição, pois disto não adviria benefício social efetivo compatível com a gravidade da medida. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DEMOLITÓRIA - AUSÊNCIA DE ALVARÁ PARA CONSTRUIR - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA QUANTO AO EVENTUAL RISCO GERADO PELA EDIFICAÇÃO OU DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ATINENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A DESTRUIÇÃO DA OBRA E O MOTIVO INVOCADO - MEDIDA EXTREMA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. `Tem-se dito, à exaustão, que a demolição de um prédio, pela Administração Pública, só se justifica como remédio extremo e insuperável, dentro do princípio da proporcionalidade entre a restrição imposta e o benefício social que se tem em vista. Assim, inimaginável destruí-lo pela simples ausência de alvará de construção, se a Administração não aponta motivos graves, em razão da desproporcionalidade entre os bens jurídicos em confronto, desde que a demolição acarretará demasiados prejuízos ao proprietário e, praticamente, nenhum benefício à coletividade'." (Apelação Cível nº 0468306-5 5ª Câmara Cível Relator: Juiz Convocado Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Julgado em 23.02.2010 , DJ nº 355, de 26.03.2010) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - CONSTRUÇÃO DE OBRAS IRREGULARES PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES - CONDENAÇÃO EM DEMOLIÇÃO AFASTADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PERIGO AO MEIO AMBIENTE, À COLETIVIDADE E AO PODER PÚBLICO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Como a construção não causou dano ambiental, não colocou em risco a segurança ou a saúde de terceiros, não há porque manter a condenação da demolição das obras, pois tal solução representaria um excesso, uma incongruência lógica,

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máxime diante da possibilidade legal de sanear as irregularidades apontadas." (TJPR, Apelação Cível nº 0476484-9, 4ª Câmara Cível, Relatora: Desª Regina Afonso Portes, Julgado em 14.10.2008, DJ nº 7728, de 24.10.2008) "AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO. AJUIZAMENTO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A DEMOLIÇÃO DA OBRA DEVIDO A FALTA DE ALVARÁ. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE SE DAR ÀS PARTES, INCLUSIVE E PRINCIPALMENTE, AO MUNICÍPIO, OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE IRREGULARIDADE NA OBRA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A DEMOLIÇÃO DA OBRA E O MOTIVO INVOCADO (SIMPLES FALTA DE ALVARÁ). DEMOLIÇÃO QUE, SE NECESSÁRIA, DEVE SER EFETUAEA DE FORMA MENOS GRAVOSA PARA O CIDADÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE FAÇA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Tem-se dito, à exaustão, que a demolição de um prédio, pela Administração Pública, só se justifica como remédio extremo e insuperável, dentro do princípio da proporcionalidade entre a restrição imposta e o benefício social que se tem em vista. Assim, inimaginável destruí-lo pela simples ausência de alvará de construção, se não há prova concludente de que houveram irregularidades que justifiquem a demolição, que deverá ser feita de forma menos gravosa ao cidadão, se provadas as irregularidades, adequando-se a situação para que não haja demasiados prejuízos ao proprietário e à coletividade. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA SER FEITA INSTRUÇÃO." (TJPR, Apelação Cível nº 0316676-7, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Marcos de Luca Fanchin, Julgado em 07.03.2006, DJ nº 7108, de 28.04.2006) De outro vértice, se impõe o acolhimento do pedido de condenação dos apelados FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA e SILVIO MAGALHÃES BARROS II nas penas do art. 12, inciso III5, da Lei de Improbidade -5

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativam ente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de

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Administrativa (Lei 8429/92), pela configuração de ato improbo previsto no art. 11 da mesma lei, pertinente à afronta dolosa dos princípios6 que regem a Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição da República. Sopesadas as condutas, revelando-se manifesta a intenção de beneficiar e atender interesses particulares em detrimento do interesse público, conferindo tratamento desigual em relação aos demais munícipes, sem, contudo, prova contundente a respeito de eventual enriquecimento ilícito, mostrase adequada e proporcional a aplicação somente de penas de multa civil, as quais fixo da seguinte forma: a)- ao então prefeito municipal SILVIO MAGALHÃES DE BARROS II, multa civil correspondente a CINCO VEZES o valor da sua última remuneração no cargo, devidamente corrigida desde então pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado deste Acórdão; b)- a FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA, considerando o acréscimo patrimonial decorrente da ausência de recuo, pois foi o que mais lucrou com a violação ao ordenamento jurídico, modificando seu projeto original de construção para evidentemente se beneficiar com a “exceção” inconstitucional, construindo sem observância do recuo em imóvel situado no centro de Maringá, o que proporcionou inegável e considerável valorização, pena de multa civil correspondente a QUINZE VEZES o valor da última remuneração de SILVIO, corrigida nos mesmos moldes. Ficam os apelados, ainda, condenados ao pagamento das custas processuais, sendo indevidos honorários em favor do Ministério Público porque a instituição atua em atendimento da sua missão constitucional. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO.

multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais -ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 6 Art. 11. “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente...”

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Como não houve sucumbência de parte do réu FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA, não cabia recurso adesivo nos termos do art. 500 do CPC/73: “Art. 500. Cada parte interporá o recurso, -independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)” Ora, a demanda foi julgada improcedente em 1º grau. Cabia ao réu FERNANDO apelar, não pegar carona no apelo do sucumbente Ministério Público. Logo, por ausência de preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade, não conheço do recurso adesivo. CONCLUSÃO FINAL. Isto posto, voto no sentido de: 1)- NÃO CONHECER DOS AGRAVOS RETIDOS E DO RECURSO ADESIVO DO RÉU FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA; 2)- CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO E REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, E POR CONSEGUINTE CONDENAR COMO INCURSOS NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei 8429/92): 2.1)- FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA à pena de multa civil correspondente a QUINZE VEZES o valor da última remuneração de SILVIO MAGALHÃES BARROS II como Prefeito Municipal, devidamente corrigida desde então pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado deste Acórdão; 2.2)- SILVIO MAGALHÃES BARROS II à pena de multa civil correspondente a CINCO VEZES o valor de sua última remuneração como Prefeito Municipal, devidamente corrigida desde então pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado deste Acórdão. Custas pelos réus condenados. advogado porque incabíveis em favor do Ministério Público.

Sem

honorários

de

Não é caso de comunicar o CNJ ou a Justiça Eleitoral desta decisão para efeito de inelegibilidade (LC 64/90 com as modificações da chamada lei da ficha limpa) porque não se trata de condenação pelo art. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92). É como voto.

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Apelação Cível n.º 882.313-0

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DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em: 1)- NÃO CONHECER DOS AGRAVOS RETIDOS E DO RECURSO ADESIVO DO RÉU FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA; 2)- CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO E REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, E POR CONSEGUINTE CONDENAR COMO INCURSOS NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei 8.429/92): 2.1) FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA à pena de multa civil correspondente a QUINZE (15) VEZES o valor da última remuneração de SILVIO MAGALHÃES BARROS II como Prefeito Municipal, devidamente corrigida desde então pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado deste Acórdão; 2.2)- SILVIO MAGALHÃES BARROS II à pena de multa civil correspondente a CINCO (5) VEZES o valor de sua última remuneração como Prefeito Municipal, devidamente corrigida desde então pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado deste Acórdão. Custas pelos réus condenados. Sem honorários de advogado porque incabíveis em favor do Ministério Público. Não é caso de comunicar o CNJ ou a Justiça Eleitoral para efeito de inelegibilidade (LC 64/90 com as modificações da chamada lei da ficha limpa) porque não se trata de condenação pelo art. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Tudo nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA, sem voto. Votaram com o relator os desembargadores CARLOS MANSUR ARIDA e NILSON MIZUTA, este declarando voto convergente em separado. Curitiba, 05 de julho de 2016.

Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator

Desembargador NILSON MIZUTA Voto convergente em separado

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 21 de 21


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