Improbidadesb

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Embargos Infringentes nº 906512-7/02, da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá, 6ª Vara Cível. Embargante: Ministério Público do Estado do Paraná. Embargados: Sílvio Magalhães de Barros II e Município de Maringá. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Revisor: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira.

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMAGEM PESSOAL DO PREFEITO ADICIONADA À MENSAGEM, EMOLDURADAS E PENDURADAS EM REPARTIÇÕES

PÚBLICAS.

CONFIGURAÇÃO

DE

PROMOÇÃO PESSOAL. MÍDIA CONFECCIONADA COM

DINHEIRO

PÚBLICO.

VIOLAÇÃO

AOS

PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. CONFIGURADO.

ATO

DE

PREVALÊNCIA

IMPROBIDADE DO

VOTO

VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há dúvida de que, no caso em tela, a confecção, com dinheiro público e a afixação de quadros nas paredes de repartições públicas, contendo a imagem pessoal do embargado, Prefeito Municipal de Maringá à época, com a mensagem “Missão” da administração possui cunho pessoal e político e não informativo, que é permitido por lei. Logo, caracterizado o ato de improbidade administrativa, reconhecido no voto vencido, o que se acolhe em sua integralidade.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 906512-7/02, da Região Metropolitana de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 14


Autos nº 906512-7/02

Maringá – Foro Central de Maringá, 6ª Vara Cível, em que é embargante Ministério Público do Estado do Paraná e embargados Sílvio Magalhães de Barros II e Município de Maringá. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil

pública

de

responsabilidade

por

ato

de

improbidade

administrativa em face de Silvio Magalhães Barros II e Município de Maringá, aduzindo, em suma: a) em data de 03.09.2007, instaurou Inquérito Civil Público – autos nº 26/2007 para apurar a exibição de fotografia contendo a imagem do Prefeito Municipal Silvio Magalhães de Barros II, vedado pelas disposições constitucionais e pela Lei Orgânica do Município; c) comprovou-se que em várias salas do prédio da Prefeitura Municipal de Maringá, bem como na sala da Junta do Serviço Militar, localizada no prédio da Estação Rodoviária e no prédio da Secretaria Municipal de Transportes (SETRAN), estavam expostos quadros fotográficos nas paredes de referidos estabelecimentos, contendo do lado esquerdo uma imagem do então Prefeito Silvio Magalhães Barros II e abaixo o símbolo da Administração Municipal contendo “Maringá crescendo com cidadania e ao lado uma mensagem dizendo: “Missão Fazer de Maringá uma cidade segura e agradável para viver, saudável e alegre para criar nossos filhos e cuidar dos nossos idosos. Uma cidade progressista, boa para trabalhar e fazer negócios. E, para quem não tem o privilégio de viver aqui, uma cidade que vale a pena conhecer. Silvio Magalhães Barros II. Prefeito”; d) para tanto foi apurado os valores gastos para a confecção de 300 (trezentas) fotos e molduras, totalizando em R$ 5.890,00 (cinco mil, oitocentos e noventa reais); e) restou configurado ato de improbidade administrativa, consistente no enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios norteadores da Administração Pública. Assim requereu-se a condenação de Silvio Magalhães Barros II, pela prática de ato de

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improbidade administrativa e consequentemente sejam aplicadas as penas previstas no art. 12 I, da LIA e/ou sucessivamente, do constante dos incisos II e III da referida, inclusive com o ressarcimento do dano e; condenar o Município na obrigação de fazer e de não fazer, sendo a primeira consistente na retirada dos quadros que contenham a imagem e a mensagem “Missão” do prefeito Municipal e a segunda na abstenção de fixação dos mesmos quadros nas diversas repartições públicas, sob pena de multa. Foi proferida sentença (fls. 153/159), na qual o Doutor Juiz extinguiu o processo, com fulcro no art. 267, VI do CPC, “uma vez, sendo cabível a ação de crime de responsabilidade e não a improbidade resta evidenciada a impossibilidade jurídica do pedido.” Dessa r. decisão houve a interposição de recurso de apelação às fls. 162/180. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso. Designou-se a Desª Regina Afonso Portes para a lavratura do acórdão e a Desª Marai Aparecida Blanco de Lima restou vencida em seu entendimento, motivo pelo qual restou responsável pela declaração de voto vencido. Inconformado com o v. acórdão, o Ministério Público

do

Estado

do

Paraná

interpôs

os

presentes

Embargos

Infringentes (fls. 397/410), pleiteando, o provimento do presente recurso na forma proposta pelo voto vencido, sob os seguintes argumentos: (a) que a conduta do Prefeito Municipal de Maringá configurou a prática de atos de improbidade administrativa, violando os Princípios consagrados no artigo 37, ‘caput’ e § 1º, da Constituição Federal (Impessoalidade, Moralidade e Legalidade); (b) a mídia acessível ao usuário do servidor público – caráter de mídia específica de modo a

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confundir a pessoa às estruturas públicas – objetivo de particular a relação entre o nome do prefeito e o cidadão destinatário; (c) desvirtuamento do caráter informativo da mensagem – informação significa fato realizado, dado concreto e não mera pretensão, que se confunde com propostas políticas. Assim requereu o provimento do recurso, a fim de que prevaleça o voto vencido, com a condenação originária do embargado, nos termos dispostos à f. 410. O recurso foi contra-arrazoado às fls. 413/425 e 427/434. Os embargos infringentes foram admitidos por decisão de f. 435. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer à fl. 444, subscrito pelo Procurador de Justiça, Doutor Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes admissibilidade,

os

pressupostos

conheço dos embargos infringentes

recursais e

lhes

de dou

provimento. A questão controvertida nos autos diz respeito a configuração ou não de ato de improbidade administrativa, a exposição em várias salas do prédio da Prefeitura Municipal de Maringá, bem como na sala da Junta do Serviço Militar, localizada no prédio da Estação Rodoviária e no prédio da Secretaria Municipal de Transportes (SETRAN),

quadros

fotográficos

nas

paredes

de

referidos

estabelecimentos, contendo do lado esquerdo uma imagem do então

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Prefeito Silvio Magalhães Barros II e abaixo o símbolo da Administração Municipal contendo “Maringá crescendo com cidadania e ao lado uma mensagem dizendo: “Missão Fazer de Maringá uma cidade segura e agradável para viver, saudável e alegre para criar nossos filhos e cuidar dos nossos idosos. Uma cidade progressista, boa para trabalhar e fazer negócios. E, para quem não tem o privilégio de viver aqui, uma cidade que vale a pena conhecer. Silvio Magalhães Barros II. Prefeito”. Logo, estaria ou não configurado ato de promoção pessoal, violando o disposto no artigo 37, § 1º, da Carta Magna. Referido artigo dispõe que: Art. 37 – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

Denota-se que o Princípio da Publicidade tem por objetivo a divulgação dos atos da Administração Pública, não a promoção pessoal de seus agentes públicos/políticos, sob pena de violação aos princípios elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, devendo tal publicidade ter cunho informativo, educativo ou de orientação social. Sobre o assunto leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in verbis:

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"...Visa esta norma a impedir que a publicidade governamental sirva de instrumento promocional para autoridades ou servidores públicos. Ela, assim, não proíbe essa publicidade; na verdade, seria absurdo que o fizesse, pois ela é indispensável à informação que o cidadão tem direito de receber (v. art. 5º, XXXIII). Todavia, essa publicidade poderá ter, além desse caráter informativo, também caráter educativo, ou de orientação social. No desiderato de impedir a personalização, ainda que indireta, dessa publicidade, o texto proíbe o uso de nomes ou imagens que vinculem a divulgação a governante ou servidor determinado." ("Comentários à Constituição Brasileira de 1998", editora Saraiva, vol. 1, págs. 258/259).

No

mesmo

sentido

são

os

ensinamentos

de

Alexandre de Moraes: “O legislador constituinte, ao definir a presente regra, visou à finalidade moralizadora, vedando o desgaste e ou uso de dinheiro público em propagandas conducentes à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, seja por meio da menção de nomes, seja por meio de símbolos ou imagens que possam de qualquer forma estabelecer alguma conexão pessoal entre estes e o próprio objeto divulgado. (...) Note-se, portanto, que a publicidade não está vedada constitucionalmente, pois o princípio da publicidade dos atos estatais, e mais restritamente dos atos da Administração, inserido no caput do art. 37, é indispensável para imprimir e dar um aspecto de moralidade à Administração Pública ou à atuação administrativa, visando ao referido princípio, essencialmente, proteger tanto os interesses individuais, como defender os interesses da coletividade mediante o exercício do controle sobre os atos administrativos. Está condicionada, porém, à plena satisfação dos requisitos constitucionais, que lhe imprimem determinados fins: caráter educativo, informativo ou de orientação social; e ausência de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.”

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(“Direito Constitucional Administrativo”, São Paulo, Atlas, 2006, páginas 439/440). [Grifos nossos].

No entanto não se quer dizer que a Constituição Federal recrimina os atos de publicidade, pois ela apenas exige que a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos se atenham aos limites constitucionais, devendo a publicidade revestir-se de conteúdo educativo, informativo ou de cunho social. Verifica-se dos autos, em especial da fotografia constante como documento de f. 07 do inquérito civil, que o objeto em questão, se trata de um quadro, contendo uma imagem do Preito Municipal de Maringá, Silvio Magalhães Barros II, abaixo da foto o símbolo da Administração Municipal contendo “Maringá crescendo com cidadania” e ao lado uma mensagem dizendo: “Missão Fazer de Maringá uma cidade segura e agradável para viver, saudável e alegre para criar nossos filhos e cuidar dos nossos idosos. Uma cidade progressista, boa para trabalhar e fazer negócios. E, para quem não tem o privilégio de viver aqui, uma cidade que vale a pena conhecer. Silvio Magalhães Barros II. Prefeito”.

Além disso, consta do caderno processual, que tais quadros foram afixados nas paredes de repartições públicas do município e que os mesmos foram confeccionados com dinheiros dos cofres do Município de Maringá.

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Inclusive

tais

questões,

muito

bem

restaram

analisadas no voto vencido, o que se adota por reportação como fundamentação: “Confirmou-se em sede de Inquérito Civil a afixação de quadros fotográficos nas paredes de prédios e repartições públicas do Município de Maringá, situação que não atende aos preceitos legais, sobretudo à norma constitucional e, como bem salientou a Procuradoria Geral de Justiça, tratou-se: “(...) de um marca pessoal da administração ligada à figura do recorrido, o que caracteriza, naturalmente, a sua promoção pessoal.” (fls. 206/2007 – TJ) Infere-se, ainda, que o montante total despendido para a confecção de 300 (trezentas) fotos e molduras totalizou a importância de R$ 5.890,00 (cinco mil, oitocentos e noventa reais), conforme se vê das cópias das notas de empenhos, notas fiscais/faturas e autorização de serviços relacionados às fls. 39/46, encaminhadas pela Procuradoria

do

Município

(Ofício

0687/2007-PROGE)

atendimento à determinação contida no Inquérito

em

Civil (Ofício nº

581/2007 – fls. 37) O

Ofício nº 0687/2007- PROGE,

expedido pelo

Procurador Geral do Município Laércio Fondazzi, também ratifica a informação obtida em diligência realizada no Inquérito Civil (fls. 34/35), atestando que os quadros estariam afixados em vários locais onde funcionam as repartições públicas do município.” (fls. 384/385) Neste diapasão, não há dúvida de que, no caso em tela, a confecção, com dinheiro público e a afixação de quadros nas paredes de repartições públicas, contendo a imagem pessoal do embargado, Silvio Magalhães Barros II, com a mensagem “Missão” da administração possui cunho pessoal e político e não informativo, que é

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permitido

por

lei.

Logo,

caracterizado

o

ato

de

improbidade

administrativa. Quanto ao elemento subjetivo da improbidade - dolo ou má fé ou desonestidade, de acordo com o Enunciado nº 10 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, in verbis: "Enunciado nº 10. Faz-se necessária a comprovação do elemento volitivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9.º e, ao menos, culpa nos casos do artigo 10 da Lei n.º 8.429/1992)." Evidente o dolo do embargante, pois se houvesse apenas colocado a mensagem Missão da administração pública em quadros afixados em repartições públicas, até poderia se desconsiderar a promoção pessoal, no entanto, vinculando diretamente sua imagem pessoal com a mensagem, não há como não considerar que tal conduta violou ao Princípio da Impessoalidade, já que não visou a assegurar a impessoalidade da divulgação dos atos governamentais, que devem voltar-se exclusivamente para o interesse social. Além do que, como administrador público, tinha pleno conhecimento das despesas públicas, já que as autorizadas, ainda em seu próprio benefício, conforme acima já analisado. Neste sentido é a orientação jurisprudencial:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE FRASE EM BENS PÚBLICOS, MARCANDO A ADMINISTRAÇÃO, E AINDA, GRAVAÇÃO DAS LETRAS INICIAIS DO NOME DO PREFEITO PARA IDENTIFICAR OBRAS E BENS PÚBLICOS. FATOS OCORRIDOS EM DOIS MANDATOS. INDISFARÇÁVEL INTENTO DE PROMOÇÃO PESSOAL. DOLO EVIDENTE NESSE SENTIDO. FATOS Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 14


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INCONTROVERSOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA, COM VIOLAÇÃO AO 'PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE' PREVISTO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS IMPROBOS NO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. SENTENÇA CORRETA AO JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDUTA COM EFEITOS PERMANENTES. PENALIDADES BEM DOSADAS, RESPEITANDO O 'PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE'. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE' MANTIDA, MAS EM VALOR MENOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO, POIS BENÉFICO AO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Este tribunal já decidiu que a publicidade na qual se usa um símbolo genérico, de forma ostensiva e intensiva, sem que se vise um fim ou campanha específica com caráter educativo, informativo ou de orientação social, acaba por caracterizar promoção pessoal do prefeito municipal, devendo ser vedada por ferir o princípio da pessoalidade, legalidade e moralidade (TJPR - 4ª c. Cível - RN 0384884-2 - J. 03.12.2007). 2 - No caso dos autos, o ex-prefeito 'marcou' as suas duas administrações com a utilização de frase identificadora, e ainda com as iniciais de seu nome gravadas em bens públicos (como se criasse um símbolo ou logomarca), agindo com indisfarçável intento doloso de promoção pessoal, merecendo punição nos termos da Lei de improbidade (Lei nº 8429/92, art. 11), pois violou flagrantemente o 'princípio constitucional da impessoalidade', a nortear a administração pública em todos os níveis.” (TJPR, Ap. Civ. 520823-9, Acórdão nº 23635, Laranjeiras do Sul, 5ª Câmara Cível, Relator Rosene Arão de Cristo Pereira, DJPR 9/3/2009).

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL COM ESCOPO DE PROMOÇÃO PESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº 8. 429/92. DEVER DE RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO VALOR PERTINENTE AO CUSTEIO DA PUBLICAÇÃO NA QUAL SE VEICULOU A PROMOÇÃO PESSOAL. MULTA CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, afora se consubstanciar

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em um dever do administrador, se revela como sendo um verdadeiro direito dos cidadãos, pois aludida publicidade institucional oficial encerra um meio de controle popular do poder e fortalece outras dimensões da cidadania e, por tal motivo, tal publicidade tem que obrigatoriamente se harmonizar com o princípio da impessoalidade, pois não se apresenta lícito ao administrador utilizar-se da legítima possibilidade de dar publicidade a seus atos para se autopromover, deturpando, por conseguinte, a verdadeira finalidade da publicidade institucional oficial, qual seja, educar, informar e orientar. 2 - A propaganda oficial que ofender o princípio da impessoalidade deixa de ser uma publicidade institucional legítima e assegurada pelo texto constitucional para se revelar em verdadeira promoção pessoal vedada pelo ordenamento jurídico, por configurar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8. 429/92. 3 - Ofende ao princípio da impessoalidade publicação que, a pretexto de apresentar as principais políticas de governo, veicula imagem do chefe do executivo e enaltece suas qualidades pessoais, com expressa referência ao seu nome, por exteriorizar nítido propósito de promoção pessoal, notadamente porque aludida publicação foi direcionada a segmento da sociedade qualificado como formador de opinião, o que retira de aludida publicação qualquer caráter informativo, que se revela pela informação útil a ser dada a toda população, indiscriminadamente, e não somente à parte dela. 4 - Irrelevante é o número de exemplares, pois a configuração do ato de improbidade se dá em decorrência da violação do princípio da impessoalidade, caracterizado, in casu, com a promoção pessoal em publicação custeada pelos cofres públicos. 5- Configurado o ato de improbidade, impõe-se a aplicação das sanções previstas pelo art. 12 da Lei nº 8. 429/92, sanções essas que não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria. 6Atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a aplicação, no caso concreto, da sanção consubstanciada na restituição aos cofres públicos do valor pago para a empresa publicitária cumulada com multa civil de igual valor.” (TJRJ, AC 2006.001.53596, 5ª Câmara Cível, Relator Álvaro Henrique Teixeira, j. 23/01/2007).

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Não

se

está

a

vedar

a

publicidade

de

atos,

programas, obras, incentivos, serviços e campanhas dos órgãos públicos de caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas a impedir que haja divulgação utilizando de forma intensiva nos mais diversos atos para causar confusão entre a figura do Administrador e a do próprio Município. Também restou clara a ofensa ao Princípio da Moralidade, pois conforme se denota do quadro fático houve a utilização de meio aparentemente lícito para buscar a realização de fins de interesses privados relacionados à promoção pessoal do governante, estranhos ao interesse público. Ainda, se mostra patente a violação ao Princípio da Legalidade, em decorrência da afronta ao disposto no art. 37, § 1º da CF. Desta

forma,

restou

caracterizada

violação

aos

Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade, evidenciando a autopromoção do então Prefeito Municipal, Silvio Magalhães Barros II. Ademais, evidente que tal fato causou o efetivo prejuízo financeiro à municipalidade, já que as despesas com a confecção dos quadros em questão foram a expensas do Município de Maringá, conforme já acima analisado (transcrição de parte do voto vencido adotado por reportação). Portanto, pelo constante do caderno processual, não há dúvida de que o embargado agiu de forma livre e consciente de se promover pessoalmente a expensas do erário municipal. Sobre o assunto é o entendimento do STJ: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 14


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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10. 4. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial o impessoalidade e da moralidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal. 5 . As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.” (STJ, AgRg no AREsp 435657 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22.05.2014)

Por fim, com relação ao Município de Maringá, escorreito o voto vencido em determinar que o Município promova a retirada dos quadros em questão e se abstenha de fixá-los em repartições públicas do Município de Maringá, ante a conduta improba do embargante, Silvio Magalhães Barros II. Dessa maneira, escorreito o voto vencido em julgar procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que restou evidente o ato de improbidade administrativa praticado pelo embargante, o que se mantém na íntegra.

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Por

consequência,

conheço

dos

embargos

infringentes e lhes dou provimento, para o fim de manter, na íntegra, o voto vencido. III- DECISÃO. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Composição Integral, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de embargos infringentes e lhe dar provimento, nos termos do voto. Participaram

do

julgamento

os

Senhores

Desembargadores Carlos Mansur Arida (presidente, com voto), Leonel Cunha, Luiz Mateus de Lima, Adalberto Jorge Xisto Pereira e o Juiz Substituto em 2º Grau Edison de Oliveira Macedo Filho. Curitiba, 25 de novembro de 2014.

LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator

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