Impugnação cianorte tjd pr

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DOMINGOS MORO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advocacia especializada em Direito Desportivo Disciplinar

EXCELENTÍSSIMO SUPERIOR

SENHOR

TRIBUNAL

DE

PRESIDENTE JUSTIÇA

DO

DO

EGRÉGIO

FUTEBOL

DO

BRASIL, DOUTOR RONALDO BOTELHO PIACENTE.

Autos STJD n° 377/2016 (283/2016 TJD/PR). Mandado de Garantia. Terceiro Interessado: Cianorte Futebol Clube S/S LTDA.

CIANORTE FUTEBOL CLUBE S/S LTDA, entidade de prática desportiva filiada à Federação Paranaense de Futebol – FPF e à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, devidamente inscrita CNPJ/MF sob o n° 08.248.529/0001-30, já devidamente qualificados nos Autos supra epigrafados, por meio de seu bastante Procurador e Advogado com ações nacionalmente reconhecidas nas áreas do Direito Desportivo e da Justiça Desportiva, e outros, ao final assinados, tempestivamente, vem, com acato e respeito, apresentar

IMPUGNAÇÃO

ao Recurso Voluntário manejado pelo impetrante do Mandado de Garantia – Grêmio Maringá S/S LTDA, para tanto aduzindo o quanto segue em,

CONTRA RAZÕES,

conforme os preceitos constantes do vigente Código Brasileiro de Justiça Desportiva.


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I - PRELIMINARMENTE,

1. O Recorrente postula em seus pedidos a juntada de novos documentos, prática prática que é vedada pelo art. 150 do CBJD nos Recursos Voluntários. Art. 150. Em instância recursal não será admitida a produção de novas provas. 2. Vale ressaltar, que o referido Processo se trata de um MANDADO DE GARANTIA, e que após a apresentação da petição inicial também veda a juntada de nova documentação, conforme Art. 90 Parágrafo Único do CBJD. Art. 90.... Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões. 3. Diante do exposto, denota-se, que tal pedido deverá ser INDEFERIDO e que todos os anexos do referido Recurso devam ser DESENTRANHADOS DO PROCESSO, como medida saneadora. 4. O Recurso Voluntário interposto é tempestivo e está adequado ao conteúdo normativo do CBJD (Preparo e Tempestividade), entretanto, conforme se demonstrará, embora deva ser conhecido, não merecerá provimento.

II – DA SÍNTESE RECURSAL,

1. A decisão do Colegiado do Pleno do TJD-PR proferida na sessão de 20/10/2016, tomada por maioria dos Auditores presentes foi absolutamente correta, jurídica e desportiva, desportiva não devendo, sob nenhuma hipótese ou argumentação, ser modificada e/ou alterada. 2. O Processo teve início com a propositura de um Mandado de Garantia com pedido de Liminar impetrado pela EPD Grêmio Maringá S/S Ltda., no sentido da apuração de um suposto ato de ilegal e abusivo cometido pelo Presidente da Federação Paranaense de Futebol, Senhor Hélio Pereira Cury – Autoridade


DOMINGOS MORO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advocacia especializada em Direito Desportivo Disciplinar Coatora, com repercussões desportivas diretas no ora Terceiro Interessado, a EPD Cianorte. 3. Após receber o referido Mandado de Garantia, o Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal do Paraná discorre um sucinto expediente- 05/10/2016 - no qual é solicitado manifestação das partes (Autoridade Coatora e Terceiro Interessado). 4. Após a juntada das devidas manifestações das partes, conclui o Presidente do Tribunal pelo indeferimento do pedido de Liminar, por não vislumbrar o requisito periculum in mora, designando na sequencia que inclui-se os autos na pauta de julgamento e intimando-se as partes. 5. Na sessão do dia 20/10/2016, sessão está com quórum completo, a maioria dos Auditores decidiu acompanhar o voto divergente que foi pela extinção do processo sem resolução resolução do mérito, mérito pela ausência de representação do Impetrante em razão da inercia do titular legalmente constituído e reconhecido igualmente a decadência da ação. 6. No entanto, data vênia, não merecem prosperar as alegações do Recorrente, pois são confusas, infundadas e carentes de fundamentação jurídica e jusdesportiva. Vejamos.

III – CONTRA RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO,

1. O Mandado de Garantia e o Recurso ora combatido nos trazem vários elementos que comprovam que a EPD Grêmio Maringá (Clube Empresa), na figura de seu Ex-Presidente - Sr. David Marcelo Ferreira, vem a tempos ludibriando não somente o Proprietário do Clube Sr. Aurélio Almeida, mas também a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, Federação Paranaense de Futebol – FPF e o Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado do Paraná – TJDPR. 2. Denota-se que o Sr. David vinha atuando até o momento como presidente da EPD Grêmio Maringá, com uma procuração que contém vícios e lhe é conferida por um outorgante que não tinha o devido direito de lhe constituir os devidos poderes.


DOMINGOS MORO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advocacia especializada em Direito Desportivo Disciplinar 3. Para elucidar o caso se criou uma cronologia de datas e de documentos, de todos os passos até a presente data: I.

Contrato social do Clube, (no processo fls 22 à 25) onde demonstra quem são os legítimos proprietários do Grêmio Maringá S\S LTDA. Sócios: 99,99% Aurélio Almeida 00,01% Antônio Fernando de Freitas

Conforme o contrato social do Grêmio Maringá S\S LTDA. em sua Clausula Nona, quem tem o poder da administração da sociedade é exclusivamente o Sr. Aurélio Almeida.

E discorre ainda em seu §2° que pode ser facultado aos outros administradores, quando atuarem em conjunto constituir procuradores. Portanto, todos os atos praticados pelo sócio minoritário, Sr. Antônio Fernando de Freitas, devem ser praticados em conjunto com o Sr. Aurélio Almeida.

II.

Procuração de 04/04/2014 - REVOGADA em 24/07/2015 (Revogação Presente no processo): Outorgante: Aurélio Almeida Outorgado: David Marcelo Ferreira

Procuração que o Sr. Aurélio Almeida detentor do legitimo poder de administração da empresa outorgou ao Sr. David em 04/04/2014, porem, devido a desacordos comerciais entre as partes houve a REVOGAÇÂO deste mandato em 24/07/2015.


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Portanto é cristalino que o Sr. David Marcelo Ferreira não detém mais mandato desde o dia 24/07/2015 que lhe autorize a responder pela administração do Grêmio Maringá. Contudo, o Sr. David o vinha fazendo com outro mandato, mas quem lhe Outorgou poderes a continuar a administração do Clube?

III.

Procuração de 15/08/2014 - (no processo fls 19 à 21) Outorgante: Antônio Fernando de Freitas Outorgado: David Marcelo Ferreira

Vale notar que esta é a procuração que o Sr. David Marcelo Ferreira detém e vinha se utilizando, inclusive é a procuração anexada ao início deste processo. processo Estranhamente este mandato foi realizada no distrito de Paiçandu-PR e não no Município que abriga o Clube –Maringá-PR, e que o mesmo possui um erro com relação ao número de cotas do Outorgante.


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Procuração que jamais poderia ter sido realizada somente pelo Sr. Antônio, sem a anuência e em conjunto com o Sr. Aurélio, indo em afronta com o que determina o contrato social da EPD Grêmio Maringá em sua Clausula Nona §2°. Munido deste mandato o Sr. David “tocava” o clube e induzia a erro a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, a Federação Paranaense de Futebol –FPF e inclusive o Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado do Paraná – TJDPR. Porém, este mandato também já se faz revogado:


DOMINGOS MORO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advocacia especializada em Direito Desportivo Disciplinar Portanto, inegável que, tudo o que foi argumentado e trazido pelo Recorrente, como a cópia de tela do Bid da CBF, Gestão Web da CBF, Tela do Site da FPF, contratos de atletas, não demonstram que a irregularidade na representação foi sanada, demonstram apenas que o Sr. David vinha administrando o Clube, porém, de forma totalmente sem devida representação. Após o apresentado podemos concluir que o único e com poderes para Administrar e Representar o Clube no atual momento é o Sr. Aurélio Almeida, somente ele poderia outorgar poderes ao advogado do Impetrante ora Recorrente. O que até a presente data não o fez.

4. No que tange o que foi postulado pelo Recorrente, com relação que se existisse algum defeito na representação processual do advogado, tal irregularidade jamais poderia ser considerada um vício insanável, tese correta, porém não aplicável ao caso em discussão, vejamos os motivos. 5. Qual o momento da apresentação/exibição da procuração? A regra é no sentido de que o advogado deverá exibir o instrumento de mandato no momento de seu ingresso nos autos, assim como o advogado do impetrante o fez. (Mandato em fls. 18) 6. O Art. 104 do Novo CPC-2015 afirma que o advogado não será admitido em juízo sem procuração, salvo: a) Atuação para evitar preclusão, decadência ou prescrição; e b) Pratica de ato que considere urgente. 7. No mesmo sentido, está a autorização do art. 5°, §1° do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pelos quais, ALEGANDO URGÊNCIA, o advogado poderá praticar o ato processual sem a exibição da procuração, mas comprometendo-se em juntar tal contrato no prazo de 15 dias, que podem ser prorrogados por mais 15 dias mediante decisão Judicial. 8. Portanto é cristalino que o Advogado do Impetrante apresentou o mandato, junto com a petição inicial, e que em nenhum momento alegou que estava sem a devida representação fazendo-se valer da prerrogativa de urgência para se evitar a preclusão, decadência ou prescrição. 9. O recorrente tenta distorcer os fatos alegando que o Mandado de Garantia foi distribuído em 27/09/2016, e que teria 30 dias para juntar nova procuração,


DOMINGOS MORO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advocacia especializada em Direito Desportivo Disciplinar tese totalmente equivocada da leitura do art. 5° do Estatuto da Ordem dos advogado e do art. 104 Novo CPC/2015, pois, a leitura correta e o entendimento é de que “após Alegado pelo Advogado – em audiência comprometendo-se a juntar procuração 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias desde que mediante decisão do Juiz”. 10. E o porquê o Recorrente mesmo avocando esta prerrogativa em seu Recurso, não juntou nova procuração ao processo? 11. O Recorrente busca em recurso demonstrar que o vício de representação seria sanável, porém, esquecem que E. Tribunal Pleno do TJD-PR do futebol oportunizou ao Sr. Aurélio Almeida (verdadeiro titular da EPD Grêmio Maringá), que ratificasse se tinha interesse no feito, o qual se manifestou que não tem interesse no feito e não ratificou a mandato:

12. Portanto, a discussão sobre se tratar de vício sanável ou não, é irrelevante, pois o verdadeiro titular do Direito esteve presente na sessão de julgamento e não ratificou o mandato.

IV – CONCLUSÕES FINAIS,

1. Por tudo o que foi exposto pelo impugnante, podemos concluir que a única pessoa que pode Administrar/Representar o Grêmio Maringá S/S LTDA e consequentemente Outorgar poderes a alguém, é o Senhor Aurélio Almeida. 2. O vício na representação do advogado do Impetrante ora recorrente pode até ser sanável neste momento? Se o entendimento for que sim, não nos resta dúvida que o único com poderes para o fazer será o Sr. Aurélio Almeida.


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V – DOS PEDIDOS,

Do apresentado pelo ora Impugnante, e no mais que será suprido pelo elevado saber jurídico dos nobres membros deste Egrégio Tribunal, roga o recorrido, seja julgado totalmente improcedente o Recurso Voluntário, para, ao final, manter a decisão proferida pelo Colegiado do Pleno do TJDPR. A presente Impugnação será enviada eletronicamente na data limite de sua protocolização (11/11/2016), sendo, na data de 14/11/2016 (segunda-feira) enviado o original pelo Correios a ser entregue perante a secretaria do E. STJD.

N. Termos. P. Deferimento.

Curitiba (PR), em 11 de novembro de 2016.

Domingos Augusto Leite Moro Advogado OAP PR 12.096

Fabio Otavio Carzino Advogado OAP PR 82.131

Ruan Casemiro Stefankowski Advogado OAP PR 71.238


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