Itambé

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 Autos nº. 0003779-69.2015.8.16.0113 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s):

0003779-69.2015.8.16.0113 Ação Civil Pública Violação aos Princípios Administrativos R$10.000,00 Instituto Lixo e Cidadania - Maringá e Região Câmara Muncipal de Itambé -Pr João Sebastião da Silva Serrana Engenharia Ltda

1. Tratam-se os autos de Ação Civil Pública promovida pelo Instituto Lixo e Cidadania Maringá e Região (ILCM) em face da Câmara Municipal de Itambé-PR, Serrana Engenharia LTDA e João Sebastião da Silva, todos qualificados.

Os requentes pugnaram: a) pelo deferimento da medida liminar inaudita altera pars, para o fim de imediatamente suspender os efeitos da lei municipal nº 1.219/2015. Isso porque, afirmam que existem irregularidades no projeto de lei de iniciativa popular nº 001/2015, que culminou na lei municipal 1.219/2015. b) pela procedência dos pedidos contidos na petição inicial a fim de reconhecer e declarar a nulidade do processamento do projeto de lei de inciativa popular nº 001/2015 e de todos os atos jurídicos decorrentes do referido projeto, bem como condenar os requeridos a, solidariamente, pagarem indenização por dano moral coletivo, bem como a arcarem com o pagamento dos ônus sucumbenciais. O Ministério Público em seu parecer contido no movimento 10.1 se posicionou favorável à concessão da medida liminar pleiteada pelo autor. Para tanto, fundamentou sua manifestação afirmando que há provas inequívocas que conduzem a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial por meio dos documentos juntados nos autos. Alegou ainda que existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na efetiva instalação do aterro pela empresa requerida, o que pode causar danos ao meio ambiente.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLZU QH4XF 9E9ER UKGRD

PROJUDI - Processo: 0003779-69.2015.8.16.0113 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Max Paskin Neto:15393, 19/11/2015: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão


É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Inicialmente, cumpre salientar que há legitimidade tanto do polo ativo da demanda, quando do polo passivo. Assim, há legitimidade ativa nos termos do artigo 5º, inciso V, alínea a, da lei 7.347. Isso porque, o autor da presente ação, denominado Instituto Lixo e Cidadania Maringá e Região – ILCM, trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado, fundada em 19 de março de 2014 e possui natureza de associação, portanto, constituída há mais de um ano (comprovado pelos documentos dos movimentos 1.2/1.20). Ademais, no artigo 7º do estatuto da associação autora (Instituto Lixo e Cidadania Maringá e Região – ILCM) estão listadas todas as suas finalidades gerais e específicas, as quais possuem relação com a tutela jurisdicional pretendida. Portanto, resta caracterizada a pertinência temática da associação em tela. Igualmente há legitimidade passiva, uma vez que a demanda coletiva pode ser integrada por qualquer pessoa física ou jurídica. Assim, recebo a inicial. 2.1. Quanto ao pedido da medida liminar de suspensão dos efeitos da lei municipal nº 1.219/2015, exige-se os pressupostos condidos no artigo 273, do Código de Processo Civil, quais sejam verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Nesse sentido, em relação ao fumus boni iuris, a plausibilidade das alegações dos requerentes está presente nos documentos que acompanham a petição inicial, onde há indícios de que houve ilegalidades no processamento do projeto de lei de iniciativa popular nº 001/2015. Veja-se: - documento contido em movimento 1.25: Declaração dos vereadores do município de Itambé/PR, inclusive João S. da Silva, no sentido de dar apoio à implantação de um aterro sanitário naquele município. - documento contido em movimento 1.28: apenas exposição de motivos com a ausência da certidão da Justiça Eleitoral informando o número de eleitores necessários para o cálculo do coeficiente do número mínimo de eleitores exigidos para satisfazer o quórum para um projeto de lei de iniciativa popular como é o caso dos presentes autos. - documentos contidos em movimentos 1.47/1.52: relação de nomes que seriam do eleitorado do município de Itambé/PR em favor do projeto de lei em comento (para regulamentar a instalação e funcionamento de aterro sanitário);

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- documentos contidos em movimentos 1.53/1.54: extrato do Tribunal Superior Eleitoral com a consulta de títulos de eleitores contidos nos documentos 1.47.1.52, como sendo inválidos. Dos documentos citados acima infere-se que há irregularidades nos títulos dos eleitores que assinaram a favor do projeto de lei em tela. Continuemos a análise dos demais documentos juntados. - documentos contidos em movimentos 1.55/1.58: declaração de pessoas que assinaram a favor do projeto de lei de iniciativa popular 001/2015 afirmando que foram ludibriadas para tanto. Acrescentaram ainda, que são contra a vinda do aterro em referência. - documento contido em movimento 1.28: apenas exposição de motivos com a ausência da certidão da Justiça Eleitoral informando o número de eleitores necessários para o cálculo do coeficiente do número mínimo de eleitores exigidos para satisfazer o quórum para um projeto de lei de iniciativa popular como é o caso dos presentes autos. - documento contido em movimento 1.80: Ofício datado de 14/04/2015, o qual tem como interessada a Câmara Municipal de Itambé-PR. Referido ofício tem como teor informações do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) sobre de licenciamento ambiental de aterro no município de Itambé-PR, para o prosseguimento do processo de projeto de lei de iniciativa popular nº 001/2015. - documento contido em movimento 1.191: Ata da reunião realizada em 13/01/2010, a qual informa levantamento de dados e estudo para implantação do aterro da requerida Serrana Engenharia LTDA. Referida reunião contou com a presença da Serrana Engenharia LTDA/Vereadores juntamente com o Sr. João S. da Silva (requerido)/Cesumar. - documento contido em movimento 1.192: o qual demonstra a violação ao artigo 168, da lei complementar 973/2008 a qual dispõe: “Para criação ou alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei de Parcelamento do Solo o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial deverá emitir parecer como pré-requisito para o processo de aprovação pela Câmara Municipal”. Assim, os dados que reforçam a verossimilhança das alegações estão presentes, especialmente pelos documentos acima mencionados, os quais demonstram que houve irregularidades no processamento legislativo da lei 1.219/2015.

No caso, trata-se de uma lei de efeitos concretos, já que guarda força normativa para iniciar um processo de implantação de aterro sanitário no Município. Verifica-se, pois, a viabilidade do controle da norma por esta via difusa. Verificando o processo legislativo e a busca pela implementação do aterro, verifico que não houve EIA/RIMA conforme parecer do Ministério Público contido em movimento 1.43 (na parte “recomendação administrativa”). Não foi realizado nenhum tipo estudo ambiental, uma vez que o projeto de lei 001/2015 é genérico e apenas autoriza uma futura implantação de aterro sanitário (cf. informações contidas em movimento

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1.31). É, portanto, de se incidir, ao menos em sede de cognição sumária, os princípios ambientais que demandam precaução e prevenção. Portanto, os indícios acima, satisfazem o requisito do fumus boni iuris. No que diz respeito ao periculum in mora, o mesmo se consubstancia no fato de que a não suspensão do projeto de lei de iniciativa popular em tela pode gerar risco de extensos danos a toda a coletividade. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a empresa requerida solicitou ao município de Itambé-PR alvará para a construção do aterro, o qual poderá ser deferido ou não. Em caso de deferimento e consequente execução da obra pela empresa requerida, os danos poderão ser irreparáveis ou de difícil reparação para toda a coletividade. Esse dano irreparável ou de difícil reparação restou comprovado por meio da recomendação administrativa contida em movimento 1.72, a qual conclusivamente dispõe que: “ao senhor José Valdecir Casteldelli, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Itambé-PR, a fim de que, tendo em vista as disposições acima mencionadas e a necessidade de impedir degradações ambientais junto a Bacia do Alto Ivaí/PR, suspenda, de imediato, a votação do Projeto de Lei nº 001/2015, ou qualquer outra iniciativa, que apresente nova lei regulamentando a instalação e funcionamento de Aterro Sanitário e/ou Industrial, no município de Itambé/PR, até que haja Estudo de Impacto Ambiental Regional, em especial, junto a Bacia do Alto Ivaí”. Assim, a não suspensão dos efeitos da lei 1.219/2015 poderá causar a todo o meio ambiente e consequentemente à coletividade dano irreparável ou de difícil reparação conforme acima exposto. Isso porque, a não suspensão mencionada possibilitaria a edificação do aterro por parte da empresa requerida e mesmo que ao final da demanda venha a ser declarada a nulidade do projeto de lei de iniciativa popular nº 001/2015, conforme bem salientou o Ministério Público em seu parecer (movimento 10.1). Ademais, o parecer do Ministério Público contido em movimento 1.43, informa que “não consta Termo de Referência que orientou a elaboração do EIA/RIMA do aterro industrial e sanitário de Itambé/PR”, “que o EIA/RIMA não consta projeção quanto a carga poluente no prazo de vigência da operação do sistema – aterro industrial e sanitário de Itambé/PR”, e por fim, menciona “que não houve um Estudo de Impacto Ambiental Regional, em especial junto a Bacia do Alto Ivaí”, essencial para o caso em tela. Dessa forma, observa-se que há necessidade de um Estudo de Impacto Ambiental completo. Sendo assim, não há se falar em instalação de aterro sanitário sem o devido estudo, o que poderia ocasionar danos irreparáveis ao meio ambiente.

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Nesse ponto, de suma importância mencionar os princípios da prevenção e da precaução, os quais são basilares do direito ambiental. O princípio da precaução tem como objetivo principal prevenir uma suspeita de perigo. O perigo no caso em comento, conforme documentos juntados, bem como parecer do Ministério Público (movimento 10.1), se consubstancia na instalação do aterro sanitário pela empresa requerida (Serrana) o que poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente, tendo em vista que sequer há um estudo acerca dos possíveis impactos ambientais que referida instalação pode ocasionar. Igualmente, cumpre destacar o princípio da prevenção, o qual deve direcionar as ações da administração no sentido de autorizar licenças e atividades que possam afetar de alguma forma o meio ambiente, por exemplo, o estudo de impacto ambiental, o qual não foi realizado no presente caso. Quanto à possibilidade da incidência dos princípios da prevenção e da precaução em relação ao bem ambiental, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A OBTENÇÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO AS LEIS

LOCAIS

NÃO

IMPUNHAM

ÓBICE

AO

EMPREENDIMENTO.

MANIFESTAÇÕES

DA

MUNICIPALIDADE FAVORÁVEIS À CONSTRUÇÃO.DEMORA ADMINISTRATIVA EM APRECIAR O PEDIDO DE ALVARÁ. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL VEDANDO A CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO PARA TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE OUTROS MUNICÍPIOS. INDEFERIMENTO DO ALVARÁ.ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.DEMORA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, SERVIR DE FATO GERADOR DO DIREITO ALEGADO COMO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PERDAS E DANOS PARA COMPENSAR EVENTUAIS PREJUÍZOS DO EMPREENDEDOR.INSURGÊNCIA CONTRA A LEI SUPERVENIENTE QUE DEVE SEGUIR RITO PRÓPRIO, NÃO UTILIZADO PELO IMPETRANTE. BEM AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. REQUISITOS

AUTORIZADORES

MANTIDA.AGRAVO DESPROVIDO.

DA

PERIGO DE DANO INVERSO. AUSÊNCIA DOS

CONCESSÃO

DA

LIMINAR.DECISÃO

AGRAVADA

(TJ-PR, Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento:

29/07/2014, 5ª Câmara Cível). Destacou-se. Cumpre observar que não há riscos de irreversibilidade da medida cautelar requerida, isso porque, uma possível revogação da decisão judicial de suspensão dos efeitos da lei 1.219/2015 ou até mesmo de improcedência da presente demanda, culminará na produção de todos os efeitos da referida lei. Cumpre destacar que o artigo 12 da lei 7.347/85 dispõe sobre a possibilidade na concessão de medidas liminares em ações civis públicas. Nesse mesmo sentido entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

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Ação Civil Pública. Proteção do meio ambiente. Liminar concedida para não permitir a aquisição de área destinada à implantação de aterro sanitário, sem a elaboração de um estudo prévio de impacto ambiental para a escolha de área adequada. Manutenção dessa decisão. Existindo a possibilidade de impacto ambiental e sendo relevantes os fundamentos expendidos, impõe-se a adoção de medidas que assegurem, ao menos provisoriamente, a integridade do meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade. (Agravo de Instrumento n.º00140100 – TJPR – 1.ª Câmara Cível – Rel. Ulysses Lopes – Julg. 06.03.2001). Destacou-se. 3. Determinações: 3.1 Ante o acima exposto defiro o pedido liminar feito pelos requerentes para o fim de determinar imediatamente a suspensão dos efeitos concretos da lei municipal nº 1.219/2015. Ressalto que tratando-se de liminar, cuja natureza é precária, a presente decisão poderá ser revista após a instauração do contraditório. 3.2 Citem-se os requeridos para que apresente resposta no prazo legal, constando do ato as advertências de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias.

Marialva, 12 de Novembro de 2015.

Max Paskin Neto Juiz de Direito

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PROJUDI - Processo: 0003779-69.2015.8.16.0113 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Max Paskin Neto:15393, 19/11/2015: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão


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