Liminar

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DESPACHO

Vistos etc. 1. Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve, com pedido de liminar, ajuizado por Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. e Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda. em face de que Sindicato dos Motoristas Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas, Cobradores de Linhas Intermunicipal, Interestadual e de Turismo e Anexos de Maringá – Sinttromar. Os suscitantes, empresas do transporte público de passageiros nas cidades de Maringá/PR e região metropolitana, relatam que "Tal como ajustado anteriormente, em 11.02.2016 (cf . doc. incluso) as partes reuniram-se com o representante da Municipalidade, perante o Ministério do Trabalho e Emprego de Maringá, para discutirem a possibilidade da concessão do vale -alimentação aos empregados". Narram que "Na oportunidade, o Município de Maringá (poder concedente de serviço licitado) , mediante o ofício nº 254/2016 (cf . doc. incluso) expôs ao Suscitado, detalhadamente, a impossibilidade da concessão do vale-alimentação, naquele momento". Aduzem que, no entanto, "Em que pese as justificativas apresentadas, o Suscitado passou a incitar os empregados das Suscitantes para movimento paredista, distorcendo as informações aos representados". Sustentam que "Nada obstante todas as tentativas de evitar o movimento paredista, no dia 22.02.2016 as Suscitantes foram notificadas pelo Suscitado do prazo de 72 (setenta e duas) horas para deflagração do movimento paredista (cf . doc. anexo), não assegurando percentual mínimo para manutenção dos serviços essenciais", mas que, todavia, "as partes restabeleceram tratativas no tocante ao pleito dos empregados, razão pela qual a greve anunciada não se concretizou". Argumentam, nessa linha, que, conforme documento em anexo, "Em 26.02.2016 (sexta-feira), as partes reuniram-se na sede do Suscitado, a fim de dar continuidade às tratativas quanto à possibilidade de antecipar o fechamento do acordo coletivo de trabalho, correspondente ao período de 01/06/2016 a 31/05/2017, bem como pôr fim ao movimento paredista", oportunidade na qual "as Suscitantes, atendendo a solicitação do Sindicato Suscitado, concordaram com a transformação do PPR em vale-alimentação, a partir de junho de 2017". Contudo, alegam que "em que pese os esforços das ora Suscitantes para evitar a greve, mediante apresentação da proposta ao Sindicato Suscitado, este insiste em deflagrá-la, com a paralisação total das atividades a partir da 00:00 hora do próximo 01.03.2016 ( terça- feira) , conforme se verifica da notificação de deflagração de greve, encaminhada às suscitadas tão somente às 16h10min do dia de hoje (29.02.2016) , sem qualquer ressalva quanto ao percentual mínimo de empregados ao atendimento da população de Maringá e região", descumprindo, assim, inclusive o prazo de comunicação de antecedência mínima de 72 horas da paralização. Requerem, assim, "seja determinado, liminarmente, inaudita altera pars, ao Suscitado Sindicato dos Motoristas Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas, Cobradores de Linhas Intermunicipal, Interestadual e de Turismo e Anexos de Maringá – SINTTROMAR, que assegure, durante a realização do movimento grevista, a prestação de serviços de pelo menos 80% dos motoristas e cobradores, em cada linha e escala, no horário das 05h00 às 9h00 e das 17h00 às 20h00min, e de 70%, também em cada linha e escala, nos demais horários, sob pena de multa de R$ 300.000,00 (trezentos mi l reais) , por dia de descumprimento da decisão". Analisa-se.

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O direito de greve encontra amparo na Constituição Federal que, em seu art. 9º, prevê: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Consiste em direito social, de ordem fundamental, sendo instrumento legítimo de pressão e de solução de conflito coletivo de trabalho, voltado para a obtenção de melhores condições de trabalho e busca da equivalência entre capital e trabalho durante as negociações coletivas. Como sói com qualquer direito, a greve não é direito absoluto, podendo, assim, receber limitações, a partir da incidência de outros direitos fundamentais também garantidos constitucionalmente. Na hipótese de greve nos serviços ou atividades essenciais, como ocorre in casu (art. 10, V, do mesmo texto normativo), a Lei nº 7.783/89 estabelece, em seu art. 11, que, "os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade", e que, em tais casos, "ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação"(art. 13). No caso em apreço, os elementos constantes nos autos denotam que a greve dos empregados das suscitantes, empresas de transporte coletivo, encontra-se na iminência de ser deflagrada (a partir das 0h do dia 01/03/2016), conforme comunicação encaminhada pelos sindicatos suscitados na data de hoje (29/02/2016) às suscitantes (Id. c4f15c7). A prova nos autos também indica a inexistência de acordo quanto ao percentual mínimo de trabalhadores para prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. É cediço que, independentemente que se reconheçam como legítimos os interesses das categorias suscitadas, a paralisação das atividades de transporte coletivo afeta a sociedade de forma em geral, colocando em risco o direito de locomoção da população. Presentes, portanto, no caso em apreço, os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris, ante a própria literalidade da Lei nº 7.783/89, dada a iminência da deflagração da greve de trabalhadores em serviço essencial, e o periculum in mora, face os prejuízos que podem ser causados a toda população pela suspensão das atividades de transporte coletivo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida para determinar que a parte suscitada assegure a manutenção dos percentuais mínimos de 70% (setenta por cento) da frota de veículos circulando nos horários de pico (entre 05:00 e 09:00 horas e entre 17:00 e 20:00 horas) e no patamar de 50% (cinquenta por cento) nos demais horários, com veículos circulando com tripulação completa (motorista e cobrador), sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por dia de descumprimento da decisão, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalho, passível de majoração se evidenciado o descumprimento dos percentuais estabelecidos. Intimem-se as suscitantes. Expeça-se mandado para cumprimento da presente decisão, COM URGÊNCIA, autorizando-se, para este fim e desde já, a realização deste ato processual fora do horário ordinário, por força do artigo 770 da CLT e do artigo 172, §2º, do CPC. Esta notificação poderá ser realizada na sede do sindicado suscitado, no domicílio de seu presidente, Ronaldo José da Silva, ou onde ele se encontrar, ficando facultado, ainda, o sr. Oficial de Justiça proceder a notificação em nome do Vice-Presidente, Diretor Tesoureiro, Diretor Vice-Tesoureiro, Diretor Secretário, Diretor Vice-Secretário e Diretor de Relações Sociais e de Esporte, e respectivos suplentes, os quais compõem a diretoria executiva (art. 15º do Estatuto Social) e possuem competência para representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios coletivos, nos termos do art. 16º do Estatuto Social (Id. a30d6e4 - Pág. 2).

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Oficie-se o Ministério Público do Trabalho. Dê-se ciência ao Município de Maringá e ao Estado do Paraná (Departamento Estadual de Estradas e Rodagem - DER) por oficial de justiça. E dando por finalizada a atuação deste Gabinete de Plantão, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal, para prosseguimento.

Curitiba, 29 de fevereiro de 2016.

ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA Desembargador Relator

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA] 16022922590327900000001868154 https://pje.trt9.jus.br/segundograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam

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