Colorado ação

Page 1

PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

DECISÃO Processo n. 0003161-19.2016.8.16.0072

VISTOS, 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento de danos e cautelares com pedido liminar em face de MARCOS JOSÉ CONSALTER DE MELLO, CONSTRUTORA PARANACITY LTDA, PAULO SALOMÃO, JOSÉ EDUARDO SCHINCARIOL SALOMÃO, GABRIELA

ALENCAR

SCHINCARIOL BARRIONUEVO

SALOMÃO,

SALOMÃO, DONATONI

LUCIANA

DANIELE

YUREKO

HOJAK,

ETO

JULIANA

PEREIRA, ADRIANO LUIZ BILIEIRI e

ELAINE OLGA DA SILVA BILIERI. Para tanto, sustenta o Parquet que: a) apesar de ser engenheiro civil por formação, mas sem deter especialização ou experiência nesse tipo de obra, o requerido MARCOS JOSÉ CONSALTER DE MELLO imperitamente elaborou o projeto básico da obra com vícios que impossibilitaram o próprio início da obra, entregando

para

a

requerida

JULIANA

BARRIONUEVO

DONATONI,

Engenheira do Município, assinar a Anotação de Responsabilidade Técnica da Obra, sem que esta apontasse ou corrigisse os vícios existentes no Projeto; b) a construção do reservatório ficou a cargo da empresa CONSTRUTORA PARANACITY que, ao contrário das exigências do 1

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

edital, (1) não possuía experiência prática na construção daquele tipo de obra; (2) efetuou a subcontratação da obra para uma equipe de pedreiros; (3) executou a obra sem um projeto executivo e (4) falhou no momento de proceder à impermeabilização da estrutura, dando causa ao agravamento dos prejuízos; c) a execução da obra ficou marcada pela completa omissão fiscalizatória da engenheira civil DANIELE HOJAK, a qual foi incumbida de acompanhar a execução da obra e anotar os fatos relevantes no Diário de Obra, documento que sequer existe; d) frente a falha do projeto, inabilidade na execução da obra e omissão fiscalizatória, com a finalização da construção do reservatório, este apresentou vazamentos e infiltrações que não foram objeto de questionamentos formais por parte dos requeridos à empresa contratada, mas pelo contrário, simularam complementos contratuais por meio de aditivos que tiveram por finalidade a reinstalação da manta impermeabilizante na tentativa de solucionar o problema e encobrir todas as falhas praticadas, sem sucesso; e) o reservatório com capacidade nominal para dois milhões de litros ainda hoje é utilizado apenas com um terço de sua capacidade, não somente em razão das infiltrações ainda existentes, mas sobretudo ao receio de que a exploração de sua capacidade máxima possa resultar em colapso da estrutura em razão da pressão hidrostática atuante sobre as paredes; f) CONSTRUTORA PARANACITY LTDA deve ter sua personalidade jurídica desconsiderada para permitir a responsabilização de seus ex e atuais sócios, PAULO SALOMÃO, JOSÉ EDUARDO SCHINCARIOL SALOMÃO,

GABRIELA

ALENCAR

SALOMÃO,

LUCIANA

YUREKO

ETO

SCHINCARIOL SALOMÃO;

2

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE COLORADO

PODER JUDICIÁRIO

h) Adriano Luis Bilieri, ainda, aparentemente se trata de um “laranja” utilizado por Marcos Mello para ocultar seu patrimônio, dentre eles a propriedade denominada “Condomínio Residencial Jatiuca”, domicilio de Marcos Mello, mas registrada em nome de Adriano, que ocupa o cargo de agente operador de máquinas, com remuneração incompatível com a aquisição da propriedade. A simulação da venda à Adriano é evidenciada, ainda, por uma procuração outorgada por Adriano à José Natalício de Melo, genitor de Marcos Mello, com amplos poderes. Em razão de tal situação fática, requereu o Ministério Público, liminarmente, a fim de resguardar a reparação do dano e a multa civil, a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos e a expedição de ofícios comunicando a decisão. É o relato do essencial. 2. DECIDO. a) Do ato de improbidade administrativa. O Ministério Público do Paraná imputa aos requeridos a prática de ato de improbidade administrativa, o qual teria causado danos ao erário público. Conforme ensinam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, “agindo com dolo ou culpa (leve, grave ou gravíssima), sofrerá o agente político as sanções cominadas, não havendo previsão legal de um salvo-conduto para que possa dilapidar o patrimônio público com a prática de atos irresponsáveis e completamente dissociados da redobrada cautela que deve estar presente entre todos aqueles que administram o patrimônio alheio.” (Improbidade Administrativa. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 377).

3

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

No caso, a peça vestibular ilustrou, com riqueza de detalhes, que o réu MARCOS JOSÉ CONSALTER DE MELLO, apesar de não ter experiência na construção de reservatórios de água, elaborou o projeto básico da obra, no qual existiam vícios que impossibilitavam o próprio início da construção, e entregou o referido projeto para a requerida JULIANA BARRIONUEVO DONATONI, Engenheira do Município, assinar a Anotação de Responsabilidade Técnica. Esta última, sem apontar ou corrigir os vícios existentes

no

projeto,

responsabilizou-se

tecnicamente

pelo

empreendimento. Estes fatos restaram demonstrados pelo depoimento desta última na Promotoria de Justiça desta Comarca (mov. 1.27). A construção do reservatório foi confiada à empresa CONSTRUTORA PARANACITY, que ao contrário das exigências do edital, não possuía experiência prática na construção daquele tipo de obra (movs. 1.17, p. 23-34, e 1.47), efetuou a subcontratação da obra para uma equipe de pedreiros (mov. 1.47), executou a obra sem um projeto executivo (mov. 1.47) e, ainda, falhou no momento de proceder à impermeabilização da estrutura, dando causa ao agravamento dos prejuízos. A engenheira civil DANIELE HOJAK, funcionária do Município, foi incumbida de acompanhar a execução da obra e anotar os fatos relevantes no Diário de Obra, mas, além deste documento não ter existido, foi omissa ao não constatar as irregularidades do projeto, na execução da obra e no cumprimento do contrato (movs. 1.28 e 1.32). Em razão da culpa dos envolvidos na realização do empreendimento, o reservatório apresentou vazamentos e infiltrações, os quais nem mesmo foram objeto de questionamentos formais por parte dos requeridos à empresa contratada. Constatou-se, ainda, que simularam complementos contratuais por meio de aditivos que tiveram por finalidade a reinstalação da manta impermeabilizante, na tentativa de solucionar o problema e

4

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE COLORADO

PODER JUDICIÁRIO

encobrir todas as falhas praticadas, o que também não foi suficiente para resolução dos problemas (mov. 1.32). O reservatório com capacidade nominal para dois milhões de litros, em razão das falhas mencionadas e também do receio de que a exploração de sua capacidade máxima possa resultar em colapso da estrutura em razão da pressão hidrostática atuante sobre as paredes, é utilizado apenas com um terço de sua capacidade. Diante desses fatos, há probabilidade de que todos os atos mencionados ocorreram de forma dolosa e/ou culposa para a prática do ato de improbidade administrativa que causou efetivo prejuízo ao erário público. Em que pese não sejam todos agentes públicos, ainda assim podem ser sujeitos ativos do ato de improbidade, tendo em vista que a Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) é aplicável aos agentes públicos, políticos e também para todo aquele que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º, do referido diploma legal). Assim, ao menos numa análise de cognição sumária permitida para o momento, resta provável a prática do ato de improbidade noticiado na inicial. b) Da indisponibilidade dos bens dos requeridos O artigo 37, § 4º, da Constituição Federal prevê que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

5

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

Além do dispositivo constitucional, a Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) também dispõe que, havendo ato de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, é possível a decretação de indisponibilidade de bens suficientes ao ressarcimento integral do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (art. 7º, caput e parágrafo único, Lei 8.429/92). Sobre a importância da referida medida, lecionam Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade: “Com ressonância no texto constitucional (art. 37, § 4º), a cautelar de indisponibilidade dos bens, como o próprio nome indica, impede a livre disposição dos bens pelo indiciado, obstando a prática de qualquer ato jurídico que implique a transferência de domínio. A expressão ‘indiciado’, empregada pela LIA, quer significar

os

responsáveis

ou

beneficiários

do

ato

de

improbidade

administrativa”. (Interesses Difusos e Coletivos. 2ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 733). Em que pese a celeuma doutrinária que outrora existia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar do “silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92”. (AgRg no REsp 1.311.013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 13/12/2012).

6

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

Tratando-se

de

medida

de

natureza

cautelar,

a

concessão da medida de indisponibilidade de bens depende da comprovação do fumus boni iuris ou, conforme expressão utilizada pelo Código de Processo Civil, da probabilidade do direito. Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, ao tratarem sobre a probabilidade do direito, mencionam: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 10ª ed. Salvado: Juspodivm, 2015, p. 595-6). In

casu,

a

probabilidade

do

direito

restou

suficientemente demonstrada no item anterior intitulado “do ato de improbidade administrativa”, no qual se demonstrou que há probabilidade de que ocorreu imperícia e omissão dos requeridos, as quais causaram os danos no reservatório de água e, por consequência, danos ao erário público. Por sua vez, o perigo de dano está implícito na gravidade dos fatos narrados e nos documentos apresentados, notadamente diante da constante transferência patrimonial dos bens dos envolvidos e da 7

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

própria tentativa de ocultação dos seus bens, que restaram comprovadas pela modificação do quadro social da empresa requerida e pela utilização de “laranjas”. Ainda que assim não fosse, os artigos 7º e 16 da Lei 8.429/92 não exigem a demonstração do perigo de dano, bastando fundados indícios da prática de atos de improbidade para concessão da medida. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, decidiu que "no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando

o

julgador

entender

presentes

fortes

indícios

de

responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento

ou

dilapidação

patrimoniais,

possibilitados

por

instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do 8

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). Diante do exposto, neste momento processual e em juízo de cognição sumária e não exauriente, existem indícios suficientes da ocorrência do dano e dos prejuízos causados ao erário, pelo que a indisponibilidade de bens dos requeridos envolvidos diretamente com o ato de improbidade (MARCOS JOSÉ CONSALTER DE MELLO, CONSTRUTORA PARANACITY LTDA, DANIELE HOJAK e JULIANA BARRIONUEVO DONATONI PEREIRA), em valor suficiente a resguardar o desfalque financeiro ocorrido, bem como a multa civil, é medida de rigor em relação a todos os réus do processo. c) Da desconsideração da personalidade jurídica A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses

transindividuais

e

sob

esse

enfoque

interdisciplinar,

interpenetram-se e subsidiam-se. Alexandre de Morais, com propriedade, aponta que “a ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. (...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa 9

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

de interesses meta-individuais. Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)”. (Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 333-4). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA.

INDISPONIBILIDADE

IMPROBIDADE DE

BENS.

ADMINISTRATIVA.

DEFERIMENTO

DE

LIMINAR.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS

282

E

356/STF.

VIOLAÇÃO

A

DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DE IMPROBIDADE. CABIMENTO. 1 A probidade

administrativa

é

consectário

da

moralidade

administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso. 2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seu objeto difuso, que viabiliza mutifária legitimação, dentre outras, a do Ministério Público como o órgão de tutela, intermediário entre o Estado e o cidadão. 3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, sua exegese e sanções correspondentes. 4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde um ação que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública máxime porque a conduta do Prefeito interessa à toda a comunidade local mercê de a eficácia erga omnes da decisão aproveitar aos demais munícipes, poupando-lhes de noveis demandas. 5. As consequências da ação civil pública quanto 10

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

ao provimento jurisdicional não inibem a eficácia da sentença que pode obedecer à classificação quinária ou trinária das sentenças 6. A fortiori, a ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo, autoexecutável ou mandamental. 7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusa e não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele também influa na categorização da demanda. 8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem

um

microssistema

de

tutela

dos

interesses

transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetramse e subsidiam-se. (...)”. (REsp 1085218/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 06/11/2009). Levando-se em conta a existência desse microssistema, a disciplina da desconsideração da personalidade jurídica aplicável à ação civil pública por ato de improbidade se encontra disciplinada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: Art. 28. “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

11

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE COLORADO

PODER JUDICIÁRIO

Nota-se da leitura do dispositivo legal que a primeira parte trouxe hipóteses tradicionais de desconsideração da personalidade jurídica, a qual depende da demonstração da ilicitude ou irregularidade da conduta do fornecedor, consistente em abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Por sua vez, a segunda parte do caput do artigo 28 admitiu a desconsideração da personalidade jurídica no caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Já o § 5°, trouxe verdadeira cláusula geral, admitindo a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. Logo, tem-se que, conforme lembra Bruno Miragem, a norma apresenta “caráter amplo e, de certo modo objetivo, ou ao menos independente de culpa, uma vez que abrange todas as hipóteses, presentes ou não a culpa e o dolo”. (Curso de Direito do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 608). No caso dos autos, pretende o Ministério Público a concessão de tutela antecipada para desconsideração da personalidade jurídica da empresa CONSTRUTORA PARANACITY LTDA, para que seus ex e atuais sócios, PAULO SALOMÃO, JOSÉ EDUARDO SCHINCARIOL SALOMÃO, GABRIELA ALENCAR SALOMÃO e LUCIANA YUREKO ETO SCHINCARIOL SALOMÃO sejam responsabilizados pessoalmente pelos danos causados ao Município, bem como suportem a ordem de indisponibilidade dos bens. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

12

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

No que se refere a probabilidade do direito do autor, esta ficou caracterizada pela demonstração de que houve a prática do ato de improbidade administrativa e de que a ré CONSTRUTORA PARANACITY LTDA provavelmente não tem patrimônio suficiente para reparação dos danos causados, o que já justificaria a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens pessoais de todos aqueles que figuraram no quadro social desde a realização da obra objeto dos autos. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo restou demonstrado porque o próprio requerido PAULO SALOMÃO, ao prestar depoimento da Promotoria de Justiça, informou que modificou o quadro social da empresa, após os serviços objeto da presente ação, em razão de problemas financeiros (mov. 1.47), o que demonstra que estão dispostos a nova modificação do quadro social ou mesmo promover a transferência dos seus bens pessoais para livrarem-se da responsabilidade. Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois no caso de improcedência, as constrições poderão ser retiradas. Assim,

a

concessão

de

tutela

antecipada

para

desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida de rigor. d) Da simulação fraudulenta Simulação, no conceito elaborado por Clóvis Beviláqua, é “uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”. (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1927, art. 102). O Código Civil, por sua vez, no artigo 167 considera “nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma” e prevê que “haverá simulação nos negócios jurídicos quando”: a) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; 13

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

b) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; c) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. No que se refere ao caso específico dos autos, sustenta o Ministério Público que MARCOS JOSÉ CONSALTER DE MELLO, por meio de contrato simulado, transferiu a propriedade de imóvel que lhe pertence a ADRIANO LUIS BILIERI. Para comprovar a simulação, trouxe documentos que demonstram que, apesar de MARCELO FERNANDO CONSALTER DE MELLO ter transmitido por escritura pública de compra e venda o imóvel objeto da matrícula n. 12.353, do RI da Comarca de Colorado, à ADRIANO LUIS BILIERI (mov. 1.82), esse outorgou ao genitor do primeiro, José Natalício de Melo, procuração para que possa realizar todos os atos do titular do domínio. Aduz, ainda, que o imóvel somente não foi transferido ao seu real proprietário, MARCOS JOSÉ CONSALTER DE MELLO, com o fim de evitar que o mesmo seja objeto de constrição para ressarcimento de inúmeros danos causados pelo ex-gestor aos cofres do Município. Calcado nestes fundamentos, pede que a indisponibilidade também recaia sobre este imóvel. Com

efeito,

como

acima

mencionado,

a

“indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição”. (REsp 1366721/BA). Quanto aos indícios de responsabilidade, referida condição está suficientemente demonstrada no primeiro item desta decisão, nominado de “do ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, também há probabilidade de que o imóvel em testilha seja, de fato, de propriedade do requerido MARCOS MELLO, tendo em vista a transferência da propriedade do seu irmão para pessoa de

14

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

confiança do primeiro, com outorga, no mesmo dia (20/08/2012), de procuração para o genitor do ex-gestor. Acerca da simulação fraudulenta, Yussef Said Cahali, citando Alexandre Grouber, enfatiza que “a ação de simulação não está subordinada nem a condição de insolvabilidade, nem à condição da anterioridade, nem à condição de fraude; ao contrário, porém, ela apresenta em comum com a ação pauliana o fato de que pressupõe a ocorrência de prejuízo e pode ser provada livremente”. (Fraudes Contra Credores. 4ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 44-45). O mesmo autor ainda enfatiza que “tanto a simulação como a fraude contra credores podem ser provadas por indícios e circunstâncias, admitida irrestritamente a prova testemunhal para a sua demonstração”. (op. cit., p. 47). Levando-se em conta esses ensinamentos doutrinários, verifica-se que há nos autos elementos suficientes para, neste juízo de cognição

sumária,

constar

a

existência

da

simulação

fraudulenta

mencionada na peça vestibular. ADRIANO LUIS BILIERI é funcionário público municipal e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.156,93 (mov. 1.1 – fl. 65) e, à luz da experiência ordinária, não teria condições de adquirir um condomínio de imóveis de luxo. Verifica-se, ainda, que o valor do negócio (R$ 110.000,00) também não representa a verdadeira estimativa de avaliação do bem, notadamente porque não se trata de terra nua, mas sim de terreno no qual se encontram construídas ao menos quatro casas luxuosas. Não é crível que, ainda fosse verdadeiro o negócio, não teria ADRIANO LUIS BILIERI, no mesmo momento em que lhe foi outorgada a escritura de compra e venda, pelo irmão de MARCOS MELLO, outorgado procuração para o genitor deste último, concedendo-lhe todos os poderes de titular de domínio do bem. Todos estes indícios e circunstâncias demonstram a probabilidade do direito do autor. 15

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

Desta forma, presentes que estão os requisitos legais, a indisponibilidade também deve recair sobre o imóvel objeto da matrícula n. 12.353 do CRI da Comarca de Colorado. 3. Ante o exposto: 3.1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade dos bens pertencentes aos requeridos MARCOS JOSÉ CONSALTER DE MELLO, CONSTRUTORA PARANACITY LTDA, PAULO SALOMÃO, JOSÉ EDUARDO SCHINCARIOL SALOMÃO, GABRIELA ALENCAR SALOMÃO, LUCIANA YUREKO ETO SCHINCARIOL SALOMÃO, DANIELE HOJAK e JULIANA DONATONI

BARRIONUEVO

PEREIRA e, por consequência, determino a expedição de ofício

(a) aos Registros de Imóveis de Maringá/PR, Colorado/PR, Santo Inácio/PR, Itaguajé/PR, Santa Inês/PR, Lobato/PR e Paranacity/PR, (b) aos Municípios de Colorado, Paranacity, Uniflor, João do

Caiuá,

Jardim

Cruzeiro

do

Sul,

Paranapoema,

São

Olinda e Inajá, notificando-os da medida de

indisponibilidade de créditos dos requeridos junto a eles, bem como determinando que todo os pagamentos a eles sejam feitos em conta judicial relacionada ao presente processo, sob pena de não o fazendo, responderem pelos valores, na forma do artigo 856, § 3°, do Código de Processo Civil, e, ainda, (c) às cooperativas de créditos não vinculadas ao sistema BACENJUD. 3.2.

DECRETO

a

indisponibilidade

do

imóvel

matriculado sob o n. 12.353, no CRI de Colorado, de propriedade de Adriano Luis Bilieri, com expedição de ofício ao oficial do respectivo cartório e ao avaliador da Comarca para apresentação de laudo de avaliação; 3.3. Notifique-se os requeridos para que se manifestem por escrito, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/1992; 3.4. Notifique-se o Município de Colorado-PR para, querendo, com fulcro nos artigos 17, §3º, da Lei 8.429/1992 c.c. artigo 5º,

16

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


PROJUDI - Processo: 0003161-19.2016.8.16.0072 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Diego Gustavo Pereira:18255, 12/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

§2º, da Lei 7.347/1985, integre a relação jurídica processual na qualidade de litisconsorte ativo; 3.5. Dispenso o autor do adiantamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais, conforme art. 18, da Lei 7.347/1985. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, 12 de setembro de 2016.

DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz Substituto

17

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K6 8VHDN 8BKYU E6PDD

PODER JUDICIÁRIO


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.