Ação fraude transporte coletivo

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MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná GAECO

– GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GUARAPUAVA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA-PR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Núcleo Regional de Guarapuava) e da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com base nos inclusos documentos anexos, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência oferecer as presentes

MEDIDAS CAUTELARES SIGILOSAS (PEDIDOS DE PRISÃO PREVENTIVA, DE CONDUÇÃO COERCITIVA E DE BUSCA E APREENSÃO)

expondo para tanto o que segue:

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1. DAS PROVAS COLETADAS

Como foi narrado no pedido inicial dos autos nº 0009992-17.2013.8.16.0031, por meio de análise de notícia advinda das 7ª e 8ª Promotorias de Justiça da Comarca de Guarapuava (Proteção ao Patrimônio Público e Proteção ao Consumidor, respectivamente), constatou-se, em tese, a ocorrência de inúmeros delitos praticados por uma organização criminosa muito bem estruturada. Pelas

investigações

inicialmente

realizadas

pelas

Promotorias de Justiça, foram demonstrados fortes indícios de que o contrato de concessão do transporte público formalizado entre o Município de Guarapuava e a empresa TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA. é fruto de procedimento licitatório (Concorrência Pública nº 005/2009) que teve o seu caráter competitivo fraudado mediante expediente promovido pela organização criminosa referida. Nada obstante a robustez das provas que tinham sido produzidas, este Núcleo Regional do GAECO, por meio de cumprimento de mandado de busca e apreensão de dados eletrônicos expedido por este Juízo (Movimento 1.21 dos autos nº 0009992-17.2013.8.16.0031 – doc. 01), logrou êxito em obter junto ao servidor de e-mails da empresa LOGITRANS – Logística Engenharia

e

Transportes

Ltda.

inúmeras

mensagens

eletrônicas

que

demonstram, em tese, a prática dos crimes praticados em Guarapuava e em diversos outros Municípios.

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1.1 O

CASO DE

GUARAPUAVA

No caso dos delitos supostamente cometidos em Guarapuava, foi apurado que o representado LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI, então Prefeito Municipal, e os representantes da empresa TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA., JEFFERSON RIZENTAL GOMES e RUY CAMARGO E SILVA JUNIOR, ajustaram um plano criminoso. Tudo com objetivo de fraudar a Concorrência Pública nº 005/2009 e, também, de permitir que a empresa concessionária controlasse, sem qualquer interferência do Poder Público Municipal, todo o serviço público em questão. Para

tanto,

estes

representados

se

valeram

do

imprescindível apoio dos sócios da empresa LOGITRANS – Logística Engenharia e Transportes Ltda., que elaborara o projeto “Análise de Informações, Diagnósticos e Propostas de Alternativas – Guarapuava”, que vêm a ser os representados

ANTONIO

CARLOS

MARCHEZETTI,

ANDRÉ

VINÍCIUS

MARCHEZZETI, GARRONE RECK e ALEXIS BRENCKENFELD RECK (fls. 1773 e fls. 1786, 9º Vol. - Informação de Auditoria nº 03/2013). Todavia, havia a necessidade de ocultar a participação dos sócios da LOGITRANS, já que a empresa compunha o Consórcio que elaborara o estudo que integrou o Edital da Concorrência Pública (doc. 02) como Anexo VII, além de sua atualização corresponder ao próprio projeto básico do Anexo III. Nesse sentido, com a finalidade precípua de camuflar o intento de manter sob controle o procedimento concorrencial e de garantir o comando sobre o método de cálculo tarifário do transporte público, o filho do representado

GARRONE

e

irmão

do

representado

ALEXIS,

estes

da

LOGITRANS, o também representado SACHA BRENCKENFELD RECK, foi o incumbido 3

de

figurar

oficialmente,

em

2009,

como

representante

da


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TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA. para a Concorrência Pública n.º 005/2009 sob análise, conforme a carta de credenciamento juntada nos autos da concorrência (doc. 03). Com o ingresso do representado SACHA, ingressou na organização também a representada NAHIMA PERON COELHO RAZUK, advogada que compunha o mesmo escritório/sociedade de advocacia do representado SACHA BRECKENFELD RECK. Nesta condição, a representada NAHIMA auxiliou o representado SACHA de forma importante na elaboração dos atos da Concorrência Pública e da Dispensa de Licitação sob análise, como se verá na sequencia. Em várias oportunidades, ela teve a missão de se locomover até o Município de Guarapuava para trazer documentos e acertar detalhes finais que possibilitaram o intento criminoso. Releva ressaltar que o fato de familiar tão próximo dos autores do projeto básico ser representante de uma licitante já é suficiente para caracterizar desrespeito à vedação contida no art. 9º da Lei nº 8.666/1993. Ademais, a violação desse dispositivo da Lei das Licitações também ficou comprovada porque apurou-se que o representado SACHA BRENCKENFELD RECK, embora não constasse nos quadros societários da LOGITRANS, desempenhava serviços como funcionário desta empresa e, em especial, do próprio Consórcio LOGIT-LOGITRANS, inclusive utilizando endereço de correio eletrônico da empresa (sacha@logitran.com.br). Por

outro

lado,

considerando

que

as

condutas

criminosas dos particulares referidos somente poderiam alcançar êxito mediante auxílio direto de outros agentes públicos da Administração Pública do Município de Guarapuava, o então Prefeito, ora representado LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI, arregimentou um grupo de servidores públicos de sua confiança. Estes, sob seu comando, ficaram incumbidos de proporcionar meios 4


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para o direcionamento da Concorrência Pública nº 005/2009 e, ainda, de beneficiar a empresa até então concessionária no que se refere ao controle direto do cálculo tarifário do serviço público de transporte coletivo de passageiros. Com este intento, o representado LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI delegou à representada ANA PAULA SILVA POLLI FERREIRA (então

Secretária

Municipal

1.762/2009,

de

05.01.2009,

aditamentos,

erratas,

de

Administração),

poderes

comunicados,

de

avisos

por

“assinar de

meio

do

Decreto

contratos,

editais,

licitações,

homologações,

adjudicações, solicitações de compras e/ou serviços, revogações e anulações de procedimentos licitatórios” (doc. 04 – pág. 09). Por isso mesmo, é essa representada que subscreveu o Edital montado fraudulentamente para direcionar a Concorrência Pública nº 005/2009. A representada ANA PAULA SILVA POLLI FERREIRA atuou ativamente tanto na Concorrência Pública n.º 005/2009, como na Dispensa de Licitação que gerou o Contrato n.º 322/2009, de 30 de julho de 2009 (doc. 04 – págs. 48/51), assinado por ela. Merece destaque também, aqui, a participação do representado LUIZ ADRIANO CHOCIAI, que na condição de Diretor de Departamento de Licitações e Contratos escolhido pelo representado LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI, incumbiu-se de prestar auxílio indispensável, ao formular os atos iniciais da Dispensa de Licitação que redundou na Contratação da empresa TURIN (doc. 04 – pág. 01), como se verá. Já o representado PAULO DINARTE TAVARES foi nomeado Assessor Especial de Gabinete, por ser pessoa da mais próxima confiança do representado LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI. Estrategicamente lotado no Departamento de Licitações e pelo fato de possuir formação em Engenharia Civil, foi incumbido de atuação decisiva para dar legitimidade a 5


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peças produzidas pelos representados ligados à TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE e LOGITRANS como se fossem do Município, peças estas que extrapolavam a técnica jurídica ou administrativa. Destaca-se as respostas às impugnações e pedidos de esclarecimentos relativos a questões técnicas do Edital da Concorrência Pública. Também entre os agentes públicos, foi de importância crucial para o grupo criminoso a atuação do representado MARCEL SCORSIM FRACARO, então assessor jurídico vinculado à Secretaria de Administração e à Procuradoria-Geral do Município. Tudo indica que fora este representado, por meio do endereço de correio eletrônico “eepcom@yahoo.com.br”1, com a ciência e a conivência de todos os demais integrantes da associação criminosa, que manteve inúmeros contatos secretos com o representado BRENCKENFELD

RECK,

por

meio

do

mencionado

SACHA endereço

“sacha@logitran.com.br”. Além disso, o representado MARCEL supostamente reuniu-se diversas vezes com os representados NAHIMA e SACHA, sempre com a finalidade de garantir o sucesso dos objetivos da associação criminosa. Por meio das referidas correspondências eletrônicas e encontros sigilosos, o grupo criminoso teve êxito em praticar grande parte das condutas criminosas, tanto no que diz respeito às fraudes relacionadas à contratação, por dispensa de licitação, da empresa TURIN ENGENHARIA LTDA. (Contrato n.º 322/2009), quanto às relacionadas ao certame Concorrência Pública nº 005/2009. Nesse

ponto,

interessa

salientar

o

papel

do

representado FÁBIO MIGUEL, engenheiro e representante da já mencionada 1

Nesse ponto, a probabilidade de MARCEL ser aquele que se utiliza do endereço eletrônico eepcom@yahoo.com.br advém das seguintes informações: 1) em e-mail do dia 28/10/2009 (doc. 05), o detentor desse endereço eletrônico escreve que no dia seguinte iria para Goiás,

voltando somente na terça (03/11/2009); 2) em diligência feita por este GAECO, apurou-se de MARCEL realizou viagem de avião no mesmo período (doc. 06). 6


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empresa TURIN ENGENHARIA LTDA.. Esta empresa fora contratada pelo Município de Guarapuava para elaborar a metodologia de cálculo de tarifa, bem como formular parecer técnico sobre as propostas técnicas das licitantes que, na prática, correspondeu ao resultado do certame. Só que, como se apurou, a metodologia

foi

elaborada

pelos

representados

ligados

à

empresa

TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA., sendo que a TURIN ENGENHARIA LTDA. apenas foi contratada para ocultar este fato, gerando pagamento indevido do Município para a empresa de engenharia. Ademais, o representado FÁBIO MIGUEL teve papel primordial nas fraudes ocorridas na Concorrência Pública objeto desta denúncia, uma vez que os “Laudos Técnicos de Avaliação de Propostas”, que corresponderam ao julgamento final do certame licitatório, foram elaborados conjuntamente por este representado e os representantes da empresa TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA. gerando vitória criminosa desta. O representado FÁBIO MIGUEL integrou a organização por possuir estreita relação com os representados SACHA BRECKENFELD RECK, GARRONE RECK, ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI, ALEXIS BRECKENFELD RECK e ANDRÉ VINÍCIUS MARCHEZZETI, tendo por papel principal ocultar a participação destes na atuação ilícita. Por fim, e não menos importante, os representados JEFFERSON RIZENTAL GOMES e RUY CAMARGO E SILVA JUNIOR fizeram integrar a associação os representados FELIPE BUSNARDO GULIN, JULIO XAVIER VIANNA JUNIOR, DÉLFIO JOSÉ GULIN e MARCO ANTONIO GULIN. Há relação comercial e familiar estreita entre os sócios da TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA. e várias outras empresas que integram seu quadro societário ou o quadro societário destas, que formam complexo 7


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conglomerado. Conforme apurado pela Auditoria do Ministério Público (doc. 07), grande parte dos sócios deste conglomerado pertencem à família de patronímico GULIN2. Todas estas empresas, inclusive as duas licitantes TRANSPORTES

PÉROLA DO OESTE e AUTO VIAÇÃO MARECHAL, se

originaram de uma mesma empresa, que passou a ser dividida paulatinamente há algumas décadas. No entanto, seus integrantes, que possuem todos um ascendente comum (JOSÉ GULIN), têm agido como grupo econômico único em várias oportunidades. Os representados JEFFERSON RIZENTAL GOMES e RUY CAMARGO E SILVA JUNIOR, que são cônjuges de ARIETE MARIA GULIN e MARIANGELA LUCCHIN, filha de MARIA LUIZA GULIN, são sócios e gerentes da TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA.. O representado FELIPE BUSNARDO GULIN, por sua vez, é sócio da empresa JAMAG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, que compõe o quadro societário da TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA.. Ele atuou conjuntamente com os representados RUY e JEFFERSON para atender os interesses dessa empresa. Já os representados DÉLFIO JOSÉ GULIN e MARCO ANTONIO GULIN são sócios e representantes da AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA., empresa que atuou como licitante no certame para dar a falsa aparência de que houve concorrência, quando isso não era possível em razão das cláusulas de direcionamento existentes no Edital. E o representado JULIO XAVIER VIANNA JUNIOR é esposo de ANA IRIA GOLIN VIANNA, sócia de várias das empresas ligadas grupo 2

Mesmo que alguns dos sócios sejam pessoas jurídicas, consultando-se o quadro societário de tais pessoas constata-se que os sócios que a integram são integrantes da família GULIN. 8


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GULIN. Dentre as empresas, merece destaque a GULIN RODOLOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA., que entre 1998 e 2012 englobava sócios das duas licitantes, a saber, TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA. e AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA.. Retira-se daí a conclusão de que o conglomerado não só agia, como realmente era um só grupo econômico no período da associação criminosa (conforme auditoria de doc. 07). Os representados do grupo GULIN dividiram tarefas entre si, que consistiram basicamente em participar da Concorrência, para dar a aparência de que houve disputa, e auxiliar os sócios da LOGITRANS, da TURIN e os advogados SACHA e NAHIMA, todos ora representados, a elaborar relevantes atos do certame licitatório, de forma a beneficiar a TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA.. Em seguida, transcreve-se um quadro resumo dos emails que comprovariam a narrativa feita:

DATA

ASSUNTO DOS E-MAILS

29/07/2009

- e-mail de início que objetiva contato eletrônico inicial entre SACHA BRECKENFELD RECK e possivelmente MARCEL SCORSIM FRACARO.

(Anexo I – emails – Doc. 01)

31/07/2009 (Anexo I – emails – Doc. 02)

03/08/2009 (Anexo I – emails – Doc. 03)

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COMPARAÇÃO COM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

- Início das conversas para 22/07/2009 – Requisição viabilizar a contratação da Preliminar e Ato de Justificativa por empresa TURIN. LUIZ ADRIANO CHOCIAI, inaugurando a Dispensa de Licitação nº 557/2009 (doc. 04) - SACHA diz que o pessoal da TURIN estaria alterando o orçamento e que conseguiria mais um orçamento de Curitiba. Também comenta que já existem

10/06/2009 – Orçamento Logitrans por ANDRÉ VINICIUS MARCHEZETTI 21/07/2009

Orçamento


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outros orçamentos, deixando clara a fraude na contratação da TURIN. - MARCEL responde que dois orçamentos já seriam suficientes. Afirma, ainda, que os outros orçamentos (que não são da TURIN) englobam menos serviço e trazem valores semelhantes, o que descartaria eventual alegação de superfaturamento na contratação da TURIN. No mesmo e-mail, MARCEL pede para SACHA transmitir um beijo para a “colega” (identificada como NAHIMA PERON COELHO RAZUK, advogada sócia do escritório no qual SACHA estava vinculado). SACHA concorda com MARCEL e diz que daria “esse beijo nela”. 06/08/2009 - SACHA remete para FÁBIO (Anexo I – e- MIGUEL (f.miguel@terra.com.br) mails – Doc. a “Metodologia de Cálculo de 04) Transporte Público”.

Sistemáforos por BONETTI JUNIOR

WAGNER

20/07/2009 – Orçamento Logit por WAGNER COLOMBINI MARTINS 10/06/2009 – Orçamento Turin por FABIO MIGUEL (doc. 04)

Esta mensagem eletrônica comprova que a metodologia foi elaborada pelos denunciados ligados à empresa TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA., sendo que a TURIN ENGENHARIA LTDA. apenas foi contratada para ocultar este fato, gerando pagamento indevido do Município para a empresa de engenharia, já que deveria ser entregue por FÁBIO MIGUEL no cumprimento do futuro Contrato 322/2009.

- SACHA cobra FÁBIO MIGUEL Ver item anterior referente aos (f.miguel@terra.com.br), da orçamentos empresa TURIN, para que este remeta, via correspondência, a proposta alterada. 10/08/2009 - Em clara comprovação da 17/08/2009 – Aviso de Prorrogação (Anexo I – e- fraude na contratação da 09/08/2009 (Anexo I – emails – Doc. 05)

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mails – Doc. empresa TURIN, o servidor 06) MARCEL narra as propostas das outras empresas (LOGITRANS, SISTEMÁFOROS-SP e LOGIT) e que a proposta da TURIN deve ter um valor menor. Em seguida fala da contratação desta empresa, afirmando que poderá fazer o contrato com a data de 30 de julho, ante o bloqueio do sistema para colocar data mais antiga. Também fala da prorrogação do prazo de abertura da licitação (cuja publicação sairia depois do dia 30 de julho), o que evitaria problemas com a contratação da TURIN. - SACHA responde dizendo que o “PAULISTA” (identificado como FÁBIO MIGUEL, engenheiro da empresa TURIN) remeteria novamente a correspondência. - MARCEL afirma que acabara de receber a correspondência - SACHA diz que conversou com o “PAULISTA” sobre a revisão da metodologia (de cálculo de tarifa) e solicita para MARCEL verificar a formalização do contrato com a TURIN. Em seguida, mais uma vez enfatizando a fraude nessa contratação, SACHA orienta MARCEL a revisar o arquivo que FÁBIO MIGUEL enviar, retirando todas as referências de máquina, autor etc. Por fim, pergunta quando se dará a liberação (do edital). 11/08/2009 - MARCEL responde com a (Anexo I – e- narrativa do trâmite para a mails – Doc. formalização do contrato com a 07) empresa TURIN, para que esta elabore a metodologia oficial de cálculo da tarifa, que faria parte 11

de Licitação n.º 005/2009 e sua publicação no Boletim Oficial do Município) por ANA PAULA SILVA POLLI FERREIRA (doc. 08) 27/07/2009 – Parecer Jurídico sobre a Dispensa de Licitação n.º 557/2009 por MARCEL SCORSIM FRACARO, Ratificação de Dispensa de Licitação e Extrato de Dispensa de Licitação por ANA PAULA SILVA POLLI FERREIRA (doc. 04) 30/07/2009 – Contrato n.º 332/2009 por ANA PAULA SILVA POLLI FERREIRA e FABIO MIGUEL, sendo MARGARETE APARECIDA FELEMA a testemunha identificada pelo RG n.º 2251508 (doc. 04) 22/08 a 28/08/2009 – Publicação do Extrato de Dispensa de Licitação n.º 557/2009 e Extrato de Contrato de Dispensa de Licitação n.º 557/2009 no Boletim Oficial do Município (doc. 04).

Ver item anterior


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do edital. - SACHA concorda com o trâmite apresentado e orienta novamente o servidor para cuidar “com as referências eletrônicas do arquivo que ele vai enviar. Limpe autor e demais itens. Consulte um especialista se for o caso”, mais uma vez evidenciando o conluio criminoso. Em resposta, MARCEL tranquiliza seu interlocutor ao dizer que teria “todo o cuidado com as referências eletrônicas”. No mesmo e-mail, MARCEL pede para SACHA transmitir beijos para a “colega” (NAHIMA PERON COELHO RAZUK). - Em seguida, SACHA demonstra preocupação quanto a questionamentos acerca das mudanças do edital realizados pelo “chefe maior” de MARCEL, identificado como o então Prefeito Municipal LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI. No final, afirma que daria “um beijão na colega”. 13/08/2009 - MARCEL tranquiliza SACHA (Anexo I – e- afirmando que o “grande chefe” mails – Doc. (LUIZ FERNANDO RIBAS 10) CARLI) “estaria por dentro de tudo o que está sendo feito” e que, assim como eles, o que o “grande chefe” “quer é segurança e minimizar ao máximo as possiblidades de problemas no projeto (é o que estamos fazendo), portanto, tenho certeza que ele está de acordo”, concluindo que SACHA deve ter recebido uma informação truncada. Também afirma que “todos os problemas serão resolvidos sim com o trabalho do 12


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paulista” e que enviaria o contrato (referente à contratação da TURIN por e-mail). - SACHA agradece pela resposta e afirma que imaginava que a informação por ele recebida estava mesmo distorcida. - MARCEL informa SACHA que acabara de enviar a minuta do contrato (da TURIN). 18/08/2009 - FÁBIO MIGUEL remete para (Anexo I – e- SACHA anexo com arquivo mails – Docs. eletrônico que continha a 08 e 09) “Metodologia De Cálculo Tarifário Guarapuava.doc”. - Em seguida, SACHA remete o arquivo eletrônico para JULIO XAVIER VIANNA JR. e FELIPE BUSNARDO GULIN para que eles aprovem o documento, para que FÁBIO MIGUEL possa firmá-lo, confirmando que todo o procedimento licitatório foi simulado com o auxílio direto da empresa que venceria o certame fraudado. - JULIO XAVIER VIANNA JR. responde a SACHA remetendo o arquivo eletrônico com alterações. - SACHA avisa MARCEL que conversou com FÁBIO MIGUEL e que este estaria remetendo a documentação assinada (Contrato 322/2009) pelos Correios, no dia seguinte. Também pede para MARCEL conversar com FÁBIO MIGUEL sobre o arquivo eletrônico que integraria o processo licitatório em mídia digital. Nesse ponto, mais uma vez orienta o servidor municipal a excluir do arquivo eletrônico “autor, referências, propriedades etc.”, comprovando 13

26/06/2009 Aviso de Licitação por ANA PAULA SILVA POLLI FERREIRA, Parecer Jurídico por MARCEL SCORSIM FRACARO, como se o Edital já existisse com todos seus elementos (doc. 09) 01/07/2009 Edital por ANA PAULA SILVA POLLI FERREIRA, como se o instrumento convocatório já estivesse pronto nesta data (doc. 02 pág. 56). 14/08/2009 - Parecer Técnico com a metodologia de cálculo tarifário por FÁBIO MIGUEL (doc. 02 – págs. 58/62). 30/07/2009 – Conforme já mencionado acima, esta foi a data que constou como se tivesse sido assinado o Contrato n.º 332/2009 por ANA PAULA SILVA POLLI FERREIRA e FABIO MIGUEL, sendo MARGARETE APARECIDA FELEMA a testemunha identificada pelo RG n.º 2251508 (doc. 04 – pág. 51)


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19/08/2009 (Anexo I – emails – Doc. 10) 20/08/2009 (Anexo I – emails – Doc. 11)

28/08/2009 (Anexo I – emails – Docs. 12 e 13)

01/09/2009 (Anexo I – emails – Docs. 14 e 15)

14

a simulação fraudulenta do certame. - SACHA encaminha cópia de emails para FÁBIO MIGUEL ter o endereço eletrônico criado por MARCEL, com o fim de que estes se comuniquem diretamente. - MARCEL afirma para SACHA que recebeu e-mail de FÁBIO MIGUEL e que organizaria tudo. - SACHA diz a MARCEL que gostaria de dar uma conferida no arquivo da minuta principal (Edital), para ver se não ficou nenhuma incompatibilidade com as alterações da metodologia. - SACHA diz a MARCEL que gostaria de saber do andamento dos trabalhos, complementando que seus “companheiros já estão cobrando bastante a liberação dos documentos e o andamento do processo”, possivelmente se referindo aos representantes da empresa PÉROLA DO OESTE. Em seguida, afirma para MARCEL que sua “colega” (NAHIMA PERON COELHO RAZUK) lhe disse que MARCEL a trata bem, comprovando que a advogada participou ativamente da fraude. - MARCEL responde que, na sua avaliação, estaria tudo perfeito, mas que havia um detalhe quanto ao parecer relativo à fórmula de reajuste anual. Nesse sentido, ele pergunta para SACHA se seria possível FÁBIO MIGUEL assinar também o parecer técnico relativo a essa questão. Disse que, resolvido isso, seria possível a liberação (do Edital), complementando que também estariam sendo muito


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02/09/2009 (Anexo I – emails – Docs. 16 e 17)

03/09/2009 (Anexo I – emails – Docs. 15

pressionados para a publicação do Edital. Por fim, afirma que, em outro e-mail, mandaria a minuta do documento. - Mais tarde, em outro e-mail, remete para SACHA a minuta do Edital. - SACHA diz a MARCEL que recebeu a minuta por arquivo físico e afirma que verificou dois ou três itens que precisariam de complemento. Em seguida escreve: “São coisas simples. Uma delas é referente a um item que trabalhamos aqui outro dia e acho que não foi salvo. Aquele que indica forma de cálculo da Km média mensal. Estou anotando tudo aqui. Amanhã a minha colega (NAHIMA PERON COELHO RAZUK) estará por aí te fazendo companhia e explicando ponto a ponto”, o que mais uma vez comprova que a advogada praticou diretamente os crimes para beneficiar a empresa Pérola do Oeste. No mesma correspondência eletrônica, SACHA diz que conversou com FÁBIO MIGUEL e que este já estaria providenciando a assinatura do parecer para envio (possivelmente relativo à fórmula de reajuste anual), bem como os demais documentos solicitados por MARCEL. - MARCEL responde dizendo que com esses últimos documentos poderiam liberar o Edital e que daria um “tratamento super vip para a sua colega”. - SACHA remete para MARCEL a A mesma fórmula, com mesmos “Fórmula para Cálculo dos caracteres e até um equívoco de Passageiros Equivalentes”, com o


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18 e 19)

fim de ser incluída no Edital (item 9.1.1). - MARCEL responde que, no dia seguinte (04/09/2009) liberariam o edital.

espaçamento entre o sinal de menos (-) e D1, constou no item 9.1.1.1 do Edital de Concorrência Pública (doc. 02 – pág. 38): “DMMe = PP + {P1 X (1 -D1)} + {P2 X (1 – D2)} + {Pn X (1 – Dn)} Sendo: DMMe = Equivalente

Demanda

Mensal

PP = Quantidade de passageiros pagantes de tarifa sem desconto transportada nos últimos 12 meses; P1, P2, Pn = Quantidade de passageiros por tipo de benefício tarifário (desconto) transportada nos últimos 12 meses; D1, D2, Dn = Desconto percentual por tipo de benefício tarifário, na forma decimal.” 04/09/2009 (Anexo I – emails – Docs. 20 a 23)

16

- Demonstrando, mais uma vez, que o Edital foi montado para beneficiar a empresa Pérola do Oeste, MARCEL remete a versão final do “projeto” (Edital) para última análise, com as alterações feitas juntamente com a advogada NAHIMA PERON COELHO RAZUK. Pede para SACHA verificar “especialmente os itens 9.1 e subitens e o item 9.7 para ter certeza que está tudo correto”. Por fim, o servidor público condiciona a liberação do Edital à aprovação de SACHA: “Sendo assim, se vc achar tudo ok com os itens mencionados acima, acho que estamos prontos pra liberar!!!!”.

A frase mencionada (“ponderada por tipo de veículo”) não consta nos itens indicados do Edital e do Contrato.


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- MARCEL pede que SACHA confira o parágrafo quinto da Cláusula Décima Quarta do Contrato anexo ao Edital, para ter certeza de que ficou correto. - Em resposta, SACHA remete texto que deve constar no item 9.1.1.2 do Edital e pede para retirar a frase “ponderada por tipo de veículo” do item 9.7. - MARCEL pergunta se deve retirar essa frase também da Cláusula Décima Quarta do Contrato. SACHA responde afirmativamente. 08/09/2009 - Em seguida, após concordar (Anexo I – e- com a retirada da frase mails – Doc. “ponderada por tipo de veículo”, 24) MARCEL questiona sobre os motivos técnicos pelos quais foi necessário suprimi-la, sendo respondido por SACHA da seguinte forma: “Em parte do cálculo é ponderada, para definir o custo. Depois não é ponderado, inclusive no caso da verificação IPK. Por isso é melhor deixar genérico, para não gerar confusão. No processo de cálculo dos custos, o procedimento de ponderação será intuitivo, contabilmente falando. O texto genérico inclui as duas situações. Se fosse deixado a palavra ponderado geraria confusão”. - MARCEL agradece a explicação e afirma que o “projeto” (edital) fora liberado. Também diz que ainda estava esperando os documentos da TURIN (possivelmente parecer relativo à fórmula de reajuste anual). - SACHA também agradece MARCEL e destaca para este “a importância da resposta dos 17

10/09/2009 – Primeira vez que o Edital é encaminhado a uma empresa interessada. O acesso ao Edital foi condicionado ao pagamento de uma taxa de R$ 500,00, estando os comprovantes de pagamento das diversas adquirentes nas fls. 544/554, 3º Volume (doc. 10). Como se verifica das anotações manuscritas, mesmo aqueles que realizaram pagamentos em 07/07/2009, 17/07/2009 e 14/07/2009, só receberam o instrumento convocatório a partir do dia 10/09.


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esclarecimentos e impugnações que forem apresentados”, dizendo o seguinte: “Use e abuse de mim para o que precisar nesse sentido. Não hesite em me procurar. Jamais estará me perturbando”. 30/09/2009 - MARCEL envia mensagem para (Anexo I – e- SACHA dizendo que recebera o mails – Doc. questionamento (do Edital) e 25) pergunta se ele ou SACHA fará a resposta. 07/10/2009 (Anexo I – emails – Doc. 26)

- SACHA responde que a sua “colega” (NAHIMA PERON COELHO RAZUK) estaria chegando no outro dia com a resposta.

29/09/2009 – a TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA. protocola Pedido de Esclarecimentos (doc. 11). 13/09/2009 – a resposta ao Pedido de Esclarecimentos da Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda., subscrita por PAULO DINARTE TAVARES sem anotação de data (doc. 11), foi enviada por e-mail a todos os adquirentes do Edital (doc. 11), confirmando que a resposta não ficara pronta antes. Resta evidenciado que NAHIMA PERON COELHO RAZUK esteve em Guarapuava para elaborar a resposta. Importante mencionar que 08/10/2009 foi uma quinta-feira. Assim sendo, os dias úteis na sequencia foram 09/10/2009, uma sexta-feira, e 13/10/2009, terçafeira após o feriado nacional de 12/10 (Nossa Senhora Aparecida/Dia das Crianças).

17/10/2009 (Anexo I – emails – Doc. 27)

18

- MARCEL diz para SACHA que NAHIMA comentou que haveria outro e-mail que deveria ter sido checado. Assim, pergunta se teria algum detalhe que precisaria ser revisto. - SACHA responde que estaria tudo tranquilo e que segundafeira (19/10) estaria em Guarapuava e conversaria com MARCEL antes da abertura dos


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21/10/2009 (Anexo I – emails – Docs. 28 e 29)

envelopes. - SACHA remete para MARCEL arquivo (em formato Word) do Ato de Justificativa publicado em 2008, com o fim de juntar no procedimento licitatório. Em outra mensagem eletrônica, diz para considerar o ano de 2008 (09 de maio) e não 2009, como havia escrito no e-mail anterior.

12/05/2009 – Ato de Justificativa por LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI e ANA LUCIA ODEBRECHT MASSARO TOSSIN (doc. 12), mantido o erro de grafia no primeiro sobrenome da Secretária de Habitação e Urbanismo: ODEBRETHT em vez de ODEBRECHT, como demonstram as cópias da ficha funcional, do CPF, da Certidão de Nascimento e dos Decretos de nomeação, recondução e exoneração de Ana Lucia (doc. 13). Trata-se de mais uma prova de montagem fraudulenta do procedimento licitatório, uma vez que o Ato de Justificativa está autuado no início do procedimento, seguido do Edital datado do dia 01/07/2009. Logo, essa remessa do arquivo eletrônico apenas em 21/10/2009 demonstra que os autos do procedimento licitatório foi montado de uma só vez, e posteriormente ao resultado, e pelo representante da licitante vencedora Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda.. 22/10/2009 - MARCEL afirma que a data que Essa mensagem comprova (Anexo I – e- consta no ato seria 12/05/2008 novamente que o Setor de Licitação mails – Doc. e não 09. Daí pergunta para não tinha o documento digital do 30) SACHA se o dia correto seria 12. Ato de Justificativa, que teve que ser remetido por SACHA para ser juntado ao procedimento simulado. 26/10/2009 - MARCEL comenta sobre uma 19/10/2009 – Impugnação (Anexo I – e- decisão da fase de habilitação, Administrativa ao Edital mails – Docs. possivelmente se referindo à protocolado pela Empresa Serrana 31 e 32) decisão de fls. 594/595 do Transportes Urbanos Ltda. (doc. procedimento licitatório, datada de 19/10/2009 (doc. 16). Também fala sobre outra questão, possivelmente o

19

14). Nesta mesma data, a empresa Serrana impetrou o Mandado de Segurança n.º 1286796.2009.8.16.0031 (1257/2009),


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Mandado de Segurança impetrado pela empresa Serrana na mesma data da Impugnação, dizendo que não haviam sido intimados ou notificados ainda.

distribuído à 1a Vara Cível da Fazenda Pública de Guarapuava (doc. 15).

19/10/2009 – Resposta ao Pedido de Impugnação, por PAULO DINARTE TAVARES, enviado por e- SACHA pergunta se a empresa mail à empresa Serrana ainda em fora comunicada dessa decisão 19/10/2009, às 21h59 (doc. 16). administrativa por fax. 20/10/2009 – Decisão indeferindo o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança (doc. 15). 12/11/2009 – Notificação para prestar informações no Mandado de Segurança, por ANA PAULA SILVA POLLI FERREIRA (doc. 15). 27/10/2009 - MARCEL responde que o fax (Anexo I – e- para a empresa fora enviado no mails – Docs. final da tarde. 33 e 37) - MARCEL pede para SACHA alertar FÁBIO MIGUEL para que compareça na data marcada (para a abertura dos envelopes, que ocorreu no dia 05/11/2009 – fl. 1257 do procedimento licitatório – doc. 17), sendo respondido afirmativamente por SACHA.

A conversa que iniciou em 26/10/2009 e terminou com esta frase demonstra que SACHA conhecia o conteúdo da Impugnação e, principalmente da resposta enviada pelo Município de Guarapuava, possivelmente porque ele ajudou a redigi-la. Importante rememorar que em 19/10/2009 SACHA esteve em Guarapuava por ocasião da abertura dos envelopes de habilitação, conforme mensagens trocadas com MARCEL em 17/10/2009, daí a celeridade da resposta a esta Impugnação.

- SACHA narra para MARCEL que os autos do processo judicial foram retirados em carga, provavelmente para a parte ingressar com Agravo de Instrumento. Assim, diz ser muito importante que MARCEL conseguisse a cópia dos autos sem se dar por intimado, para que SACHA e equipe pudessem definir estratégia de acompanhamento no Tribunal.

28/10/2009 – Depósito das custas para notificação da autoridade coatora pela impetrante no Mandado de Segurança n.º 1286796.2009.8.16.0031 (número antigo 1257/2009), conforme Autenticação mecânica na guia de fls. 89/90 dos autos judiciais. Possivelmente tenha ocasionado a carga rápida pela impetrante dos autos, com devolução no mesmo dia, o que possibilitou ao amigo de MARCEL

28/10/2009 (Anexo I – emails – Docs. 34 a 36)

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29/10/2009 (Anexo I – emails – Doc. 38) 04/11/2009 (Anexo I – emails – Doc. 39)

- MARCEL responde que pediu para um amigo advogado sem vínculo com a Prefeitura Municipal tentar obter a cópia. - Logo em seguida, MARCEL avisa SACHA que conseguiu a cópia, perguntando como poderia encaminhá-la, pois no dia seguinte iria para Goiás, voltando somente na terça (03/11/2009). - SACHA pede para MARCEL entregar a cópia para o Rui, na Pérola (RUY CAMARGO E SILVA JUNIOR, da empresa Pérola do Oeste). - MARCEL questiona SACHA se este iria para Guarapuava no ato de abertura dos envelopes.

12/11/2009 SACHA pergunta para (Anexo I – e- MARCEL se este havia recebido mails – Doc. o Sedex (possivelmente com o

21

extrair cópia na mesma data (doc. 15).

05/11/2009 – Ata de abertura dos envelopes de proposta técnica (doc. 17), por GUSTAVO GUEVARA MALVESTITI, MARGARETE APARECIDA FELEMA e PEDRO RENATO FOGAÇA, da Comissão de Licitação, e FÁBIO MIGUEL, da TURIN. Também, pelos representantes legais das licitantes AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA. (por HELIO ALCIDES BIN, em comparação com assinatura de fl. 941 e 943/945, 5º Volume – doc. 18) e TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA., SACHA BRECKENFELD RECK, por comparação com assinatura de procuração juntada no movimento 11.7 da Ação Civil Pública 1120206.2013.8.16.0031 (doc. 19) e JEFFERSON RIZENTAL GOMES, por comparação à assinatura constante de (fl. 598, 3º Volume – doc. 20).


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julgamento fraudulento das propostas pela TURIN). Também pergunta se tudo estava dentro do cronograma. 16/11/2009 - MARCEL diz para SACHA que (Anexo I – e- possivelmente havia um erro na mails – Doc. nota das propostas feita pela 41 a 43) TURIN e que solicitaria a revisão para FÁBIO MIGUEL. - SACHA responde dizendo que pediu para FÁBIO MIGUEL mandar a versão final (dos laudos de avaliação técnica auxiliares aos trabalhos da Comissão de Licitação) por email e que também identificou o erro, afirmando que FÁBIO MIGUEL “errou ao falar da nota de atendimento. Ficou invertido”. Por fim, afirma que iria tentar resolver o problema o mais rápido possível. - Em seguida, SACHA remete para MARCEL o arquivo eletrônico que contém os laudos de avaliação técnica auxiliares aos trabalhos da Comissão de Licitação feito pela TURIN. Nesse mesmo e-mail pede para MARCEL verificar “se o anexo está ok”. - MARCEL responde dizendo o seguinte: “Okkk!!! Foram esses mesmo os erros que identifiquei!!! Entretanto, dei apenas uma olhada rápida, não conferi atentamente, espero que não existam mais erros. De qualquer forma, preciso de outra via original assinada para poder dar o resultado oficial”. - SACHA, por sua vez, responde: “Era só isso mesmo. Esse erro ocorreu na última revisão dele, quando ele 22

09/11/2009 – Missiva dirigida à Comissão de Licitação produzida pela empresa TURIN ENGENHARIA LTDA. contendo os Laudos Técnicos de Avaliação de Propostas das licitantes, subscrita por FÁBIO MIGUEL (doc. 21), com texto correspondente ao anexo enviado, por e-mail, por SACHA a MARCEL, em 16/11/2009. 17/11/2009 – Ata de Deliberação sobre a Proposta Técnica, por MARIA FERNANDA DOMINGUES CONDESSA, MARGARETE APARECIDA FELEMA e PEDRO RENATO FOGADA. Em tese, só a partir desta data as licitantes teriam tido acesso aos Laudos Técnicos da Turin (doc. 22). Consta do documento, ainda, que a empresa Transportes Pérola só teria sido cientificada apenas em 18/11/2009, conforme “recebido” assinado por RUI CAMARGO E SILVA JUNIOR. Na folha seguinte, há indicação de que cópia foi enviada por fax em 18/11/2009 para um número de telefone com prefixo 41, possivelmente para a notificação da AUTO VIAÇÃO MARECHAL.


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18/11/2009 (Anexo I – emails – Doc. 44)

25/11/2009 (Anexo I – emails – Doc. 45)

3

alterou umas tabelas. Foi problema de copia e cola. Vou repassar pra ele agora mesmo”. - MARCEL ainda diz que precisaria que chegasse o quanto antes e a tempo a nova versão original corrigida para ele poder divulgar o resultado oficial. - SACHA responde dizendo que o documento (via física dos laudos de avaliação técnica) chegaria na quarta-feira (18/11/2009) e destaca que não houve alteração de pontos, mas apenas de texto das tabelas. Por fim, diz para MARCEL ir adiantando a decisão com o que foi no e-mail anterior. - MARCEL responde que faria isso. - SACHA pede para MARCEL confirmar quando recebesse o documento (via física dos laudos de avaliação técnica), dizendo se estava tudo certo. MARCEL responde tranquilizando SACHA e afirmando que chegara o documento (via física dos laudos de avaliação técnica) corrigido e que estaria tudo certo. Por fim, pede para SACHA levar NAHIMA para a próxima reunião. - SACHA responde que NAHIMA estaria viajando naquela noite. Iria para Miami (EUA) e somente voltaria na segunda-feira (30/11/2009)3.

Na autuação do procedimento licitatório cuja cópia foi enviada ao Ministério Público, o laudo assinado foi juntado antes da Ata do dia 17/11/2009, e com data de 09/11/2009.

27/11/2009 – Ata de análise das propostas de tarifa e classificação, quando se declara vencedora a empresa TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA., por MARIA FERNANDA D. CONDESSA, MARGARETE

Foi através desta informação de viagem para Miami que foi possível identificar a investigada NAHIMA, conforme documento remetido a este GAECO pela Polícia Federal (doc. 28), além das mensagens eletrônicas juntadas no Anexo I – e-mails – Docs. 49 e 50, a seguir analisadas na tabela. 23


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– GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GUARAPUAVA APARECIDA FELEMA E PEDRO RENATO FOGAÇA (doc. 23). Também, pelos representantes legais das licitantes AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA. (por HELIO ALCIDES BIN, em comparação com assinatura de fl. 941 e 943/945, 5º Volume – doc. 18) e TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA., SACHA BRECKENFELD RECK, por comparação com assinatura de procuração juntada no movimento 11.7 da Ação Civil Pública 11202-06.2013.8.16.0031 (doc. 19) e JEFFERSON RIZENTAL GOMES, por comparação à assinatura constante de (fl. 598, 3º Volume – doc. 20).

01/12/2009 (Anexo I – emails – Doc. 46)

07/12/2009 (Anexo I – emails – Doc. 47)

08/12/2009 (Anexo I – emails – Doc. 48)

- MARCEL diz para SACHA que precisam conversar pessoalmente na quinta-feira (03/12/2009) e aproveita para tranquiliza-lo de que está correndo tudo bem (com o procedimento licitatório). - SACHA responde que “o assunto já foi conversado” e que estaria “tudo ok”. Por fim, fala para MARCEL: “Resolva o quanto antes por aí os últimos andamentos necessários”. - Em resposta, MARCEL afirma que “os encaminhamentos estão seguindo o cronograma”. - SACHA diz que estariam aguardando.

07/12/2009 – publicada Portaria n.º 292/2009, nomeando PEDRO RENATO FOGAÇA, VALÉRIA LUSTOSA DE SIQUEIRA e MARIA DE FÁTIMA WERNECK LANGE para compor Comissão de Vistoria (doc. 24). 09/12/2009 – publicado o Resultado de Julgamento, ato a que foi apostada a data de 07/12/2009, por MARIA FERNANDA DOMINGUES CONDESSA (doc. 25).

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– GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GUARAPUAVA 10/12/2009 – Ato de Adjudicação/Homologação, por PAULO DINARTE TAVARES (doc. 26). 10/12/2009 – Parecer Jurídico Conclusivo, por ALCIONE BASTOS RIBAS (doc. 26). 14/12/2009 – Notificação dirigida à vencedora do certame, por PAULO DINARTE TAVARES, a fim de que seu representante, no prazo de 5 dias, compareça na Prefeitura Municipal para assinar o Contrato e realizar a vistoria (doc. 26).

17/12/2009 - NAHIMA remete mensagem (Anexo I – e- para SACHA e JEFFERSON mails – Docs. RIZENTAL GOMES 49 e 50) (representante da empresa Pérola do Oeste) com a seguinte observação: “Em anexo, segue termo de vistoria. Deve ser mantida a data 15.12.09”. Em seguida, SACHA encaminha a mensagem eletrônica e seu anexo para MARCEL.

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15/12/2009 – Parecer Técnico subscrito pela Comissão de Vistoria, composta por MARIA DE FÁTIMA LACERDA WERNECK (Engenheira Civil da SURG), VALÉRIA LUSTOSA DE SIQUEIRA (Engenheira Civil da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo) e PEDRO RENATO FOGAÇA (Secretaria Municipal de Indústria e Comércio) – doc. 26. 15/12/2009 – Contrato n.º 578/2009, por MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, representado por LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI, e TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA, representada por JEFFERSON RIZENTAL GOMES. Assinam como testemunhas PAULO DINARTE TAVARES e FERNANDO LUCCHIN (esse último, sócio da Monte Bianco Participações S/A, empresa que compõe o quadro societário da Transportes Coletivos Pérola do Oeste, conforme se verifica pelo confronto de seu CPF, na listagem de fl. 1859, 10º Volume). Não obstante, o Extrato só foi publicado


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– GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GUARAPUAVA em janeiro de 2010 (doc. 26). - A data de envio da mensagem eletrônica (17.12.2009) e o conteúdo do e-mail denotam claramente que o documento intitulado “Termo de Vistoria” foi produzido mediante a inserção de dados falsos, com sérios indícios de que a vistoria não teria ocorrido, já que a advogada indica uma data para ser afixada no documento. Nada obstante, o documento enviado e o que constou no Procedimento Licitatório acima mencionado não é o mesmo. É de se notar que o arquivo eletrônico anexo trazia o nome da Secretária Municipal de Administração, ANA PAULA SILVA POLLI FERREIRA. No procedimento licitatório não consta um “Termo de Vistoria”, mas um “Parecer Técnico”, efetivamente datado de 15/12/2009, mas com redação diferente e assinado pela Comissão Técnica supramencionada.

19/01/2010 (Anexo I – emails – Doc. 51) 27/01/2010 (Anexo I – emails – Doc. 52)

MARCEL pergunta para SACHA se este já voltou das férias.

- MARCEL manda outro e-mail perguntando notícias sobre os embargos de declaração. Em seguida pergunta se deve ver com o escritório de Guarapuava mesmo. 04/02/2010 - MARCEL, em nova mensagem, (Anexo I – e- pergunta se existem novidades mails – Doc. sobre os embargos de 53) declaração. 27/02/2010 - SACHA responde que “fazia 26


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(Anexo I – e- tempo que não entrava nesse mails – Doc. email” e pede para MARCEL 54) conversar com o RUY sobre o assunto, dizendo que os embargos estavam providos.

E, como se verificou, o acima transcrito espelha um modo de operar típico da organização criminosa investigada, que está sendo repetido em diversos Municípios brasileiros, especialmente no Estado do Paraná.

1.2 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Tomando como base o caso de Guarapuava, destaca-se que o representado SACHA BRECKENFELD RECK foi apontado como o principal articulador das fraudes narradas nos autos, representando as empresas LOGITRANS e PÉROLA DO OESTE em seus interesses criminosos, especialmente

por

meio

de

trocas

de

correspondências

eletrônicas

supostamente com o também representado MARCEL SCORSIM FRACARO, conforme tabela juntada. Conforme narrativa, também se apurou que SACHA atuou no caso de Guarapuava sempre em consonância com os demais sócios da

empresa

MARCHEZETTI,

LOGITRANS: ALEXIS

GARRONE

BRECKENFELD

RECK, RECK

ANTONIO

CARLOS

ANDRÉ

VINÍCIUS

e

MARCHEZZETI. O representado FÁBIO MIGUEL, por sua vez, foi o agente que proporcionou todas as fraudes narradas por meio de sua empresa TURIN ENGENHARIA LTDA., que foi utilizada para dissimular a participação 27


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criminosa e direta das empresas LOGITRANS e PÉROLA DO OESTE nas decisões tomadas no âmbito do Poder Público municipal de Guarapuava, que culminaram na concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros para a empresa PÉROLA DO OESTE. E como se verá, existem sérios indícios de que os investigados ligados à LOGITRANS se uniram a empresários do ramo de transporte público (especialmente ligados aos Grupos empresariais/familiares GULIN e CONSTANTINO) para supostamente fraudar procedimentos licitatórios de concessão de transporte coletivo, ocasião em que possivelmente corrompem agentes públicos que necessariamente devem participar das fraudes para o seu êxito, configurando uma verdadeira organização criminosa. É que as investigações levadas a cabo por este GAECO apontam que essa suposta organização criminosa formada pelos representantes da LOGITRANS e pelos Grupos GULIN e CONSTANTINO (além de outros que eventualmente sejam descobertos nesta investigação) atua em diversos municípios brasileiros, especialmente no Estado do Paraná, concluindo-se que o modus operandi utilizado nas práticas criminosas é muito similar.

1.2.1 A Definição Legal

Ao analisar o tema antes da edição da Lei nº 12.850/2013, que tipificou o crime de organização criminosa, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Ação Penal 460/RO, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 25.06.2007), reconheceu a utilização da Convenção de Palermo4 para se definir “organização criminosa”. 4

Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 231, de 29 de maio de 2003 e promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004. 28


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Dessa forma, organização criminosa, segundo a citada Convenção (artigo 2º, letra “a”), é um: grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. A nova Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), no § 1º do seu primeiro artigo, define organização criminosa nos seguintes termos: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Referido diploma legal, no caput de seu artigo 2º, também tipificou como crime as condutas de “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, prescrevendo uma pena de “reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”. Verificando-se

tais

características,

configura-se

a

organização criminosa, sendo que todo aquele que integra uma organização criminosa pratica crime. Nesse sentido, perceba-se que se trata de crime formal “para os próprios integrantes (ou associados), referindo o termo ‘integração’; mas

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também pela sua configuração e punição, sem prejuízo (independentemente) da prática de outras infrações penais”5. De outro lado, a ocorrência desse crime mediante prática dos outros verbos nucleares (promover, financiar e constituir) o “caracteriza como material, já que tais condutas exigem a obtenção de um resultado – para a sua configuração; resultado esse que se confunde com o próprio auxílio (material) à organização criminosa”6. O tipo penal traz, ainda, possibilidades de majorantes, sendo a mais relevante, in casu, o concurso de funcionário público, que se vale de sua função pública dentro da organização (inc. II, §4º do artigo 2º da Lei 12.850/13). “O fundamento da agravação é a violação do dever de probidade por parte do funcionário, além do aproveitamento dessa condição para a prática de infração penal, o que se poderá dar pelo fornecimento de informações ou outras facilidades”7. Para a configuração deste tipo penal é imprescindível que haja dolo. Não se fala apenas a vontade simples de praticar o crime, e sim o elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de obter vantagem ilícita de qualquer natureza, sem o qual é atípica a conduta, donde se aduz que inaceitável é a conduta culposa. Saliente-se, ainda, a possibilidade de incidir no tipo penal

aquele

que

indiretamente

integra/promove/financia

ou

constitui

organização criminosa, ou seja, aquele que, por pessoa interposta (um “laranja”, em linguajar corrente), subsidia organização criminosa, também incide no tipo penal em questão. 5

6 7

30

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado. São Paulo, Atlas, 2014. p. 12. MENDRONI, 2014. p. 12. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; BALTAZAR JR., José Paulo. Legislação Penal Especial. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 686.


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No caso em questão, como adiantado, os investigados ligados à LOGITRANS (GARRONE RECK, ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI, ALEXIS BRECKENFELD RECK, ANDRÉ VINÍCIUS MARCHEZZETI e FÁBIO MIGUEL)

se

uniram

(especialmente CONSTANTINO)

a

ligados para

empresários aos

Grupos

supostamente

do

ramo

de

transporte

empresariais/familiares fraudar/dispensar

público

GULIN

e

indevidamente

procedimentos licitatórios ligados à concessão do serviço público de transporte coletivo, cometendo, em tese, os crimes previstos nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93. Nesse ponto, surgiram indícios de que o grupo criminoso inevitavelmente se une a agentes públicos para a consecução da finalidade da organização (qual seja, a de fraudar os procedimentos licitatórios), razão pela qual possivelmente ocorre a prática do crime de corrupção, além de eventuais desvios de verbas públicas em benefícios das empresas de transporte coletivo. É o que, supostamente, ocorreu no Município de Foz do Iguaçu, por exemplo. Além disso, cumpre ressaltar que, ao se analisar as concessões de transporte coletivo no Estado do Paraná juntamente com o modo de atuar da suposta organização criminosa adiante analisado, percebe-se a prática, em tese, de crimes contra a ordem econômica que visam o controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas (artigo 4º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.137/90): no caso, o Grupo GULIN assumiu o controle do transporte coletivo nos Municípios de Guarapuava (região centrosul) e Foz do Iguaçu (região sudeste), enquanto que o Grupo CONSTANTINO, além de compor o consórcio que assumiu a concessão em Foz do Iguaçu, buscava a manutenção da concessão em Apucarana (região norte) e obteve esta em Maringá (região noroeste).

31


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1.2.2

Do

“modus

operandi”

da

Organização

Criminosa

Para

demonstrar

o

modus

operandi

da

suposta

organização criminosa, mister se faz descrever os demais casos supostamente criminosos apurados em outros Municípios:

A) APUCARANA-PR

O Ministério Público na Comarca de Apucarana apurou que a empresa LOGITRANS, no ano de 2011, agiu no Município sede daquela Comarca8 do mesmo modo que agira em Guarapuava no ano de 2009. Como

aqui,

também

em

Apucarana

a

empresa

LOGITRANS formulou o projeto básico do transporte coletivo municipal em razão de contrato formalizado com o PARANÁCIDADE. E naquele Município o edital formulado para a concorrência pública continha os mesmos vícios encontrados em Guarapuava. Consta que o aviso do edital fora publicado em 02 de dezembro de 2011 no Jornal Tribuna do Norte, Diário Oficial do Paraná, Diário Oficial da União, Tribuna do Paraná e na Folha de São Paulo, conforme fls. 748-752 do Inquérito Civil n.º MPPR-0007.11.000460-8 – doc. 27. A partir da fl. 507 do Inquérito Civil n.º MPPR0007.11.000460-8 (doc. 27), presidido pelo Promotor de Justiça da Comarca de 8

O projeto básico é de junho/2011, conforme vol. III do IC nº MPPR-0007.11.000460-8 (doc. 27), constando que a LOGITRANS pactou contrato diretamente com o Instituto de Desenvolvimento, Pesquisa e Planejamento de Apucarana, autarquia de Apucarana, no ano de 2010, conforme contrato administrativo nº 11/10 – vol I do IC nº MPPR-0007.11.000460-8.

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Apucarana, encontra-se o Edital n.º 01/2011 do procedimento licitatório lá iniciado. E em mera análise perfunctória já se identifica a existência de várias cláusulas criando favoritismo à empresa que lá já desenvolvia o serviço de transporte coletivo mediante concessão, a T.C.C.C. (Transporte Coletivo Cidade Canção), ligada ao Grupo CONSTANTINO. Da análise do edital, verifica-se que a fórmula de cálculo da nota final, que cria favoritismo à empresa local, é absolutamente idêntica à utilizada em Guarapuava9. Além disso, o item 21.4.1.1 exige que a licitante haja exercido concessão anterior, ao passo que o item 21.4.1.2 e Anexo II.7 exige requisitos de garagem que obviamente eram direcionados ao beneficiamento daquela empresa específica (fls. 520 e 672, IC n.º MPPR0007.11.000460-8 – doc. 27). E,

também

lá,

o

ora

representado

SACHA

BRECKENFELD RECK, filho e irmão dos sócios LOGITRANS (investigados GARRONE RECK e ALEXIS BRECKENFELD RECK) atuou em favor da “operadora histórica”, apresentando-se, lá, como procurador da empresa T.C.C.C.. A apuração preliminar motivou a elaboração, pelo Ministério Público em Apucarana, de Recomendação Administrativa ao Prefeito Municipal de Apucarana, para que suspendesse o procedimento licitatório e determinasse a

imediata

instauração de sindicância para a

apuração

administrativa dos fatos apontados. Para o caso em apreço, interessam os fundamentos da referida Recomendação, que demonstram a utilização do mesmo modus operandi aplicado em Guarapuava: 9

33

N = NT x 70 + NF x 30)/100.


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CONSIDERANDO que, no procedimento supramencionado fora juntado exemplar do Jornal “Espaço Aberto”, n.º 373, circulado nesta cidade, no qual fora editada matéria em sua pág. 03, sob título “TCCC e LOGITRANS – Coincidência mercantil”, bem como pela declaração do repórter Ednei Roberto Rosina Mansano, perante esta Promotoria de Justiça (fl. 262), pelos quais, em síntese, sugerem uma “ligação mercantil histórica entre LOGITRANS e o grupo CONSTANTINO, o qual inclui diversas empresas, entre elas, a T.C.C.C., que atualmente explora o transporte coletivo de Apucarana” (texto extraído da declaração); CONSIDERANDO que em consulta efetuada no ‘site’ da empresa LOGITRANS, foi observado que a referida empresa efetuou o estudo técnico que serviu de base para a elaboração de licitação para a concessão de transporte coletivo em diversas cidades e que, em algumas delas, efetivamente foram vencedoras empresas do Grupo Constantino; CONSIDERANDO que foi juntado nos autos de inquérito civil supramencionado um e-mail, no qual é narrada a ligação entre a empresa LOGITRANS e o Grupo CONSTANTINO, reforçando a narrativa feita pelo repórter Ednei Mansano como acima exposto; CONSIDERANDO que no e-mail acima mencionado fora ventilado que um dos Diretores da Empresa LOGITRANS (Sr. Garrone Reck), possui um filho advogado (Dr. Sacha Breckenfeld Reck), o qual milita na área de transportes coletivos e patrocina causas do Grupo Constantino, juntamente com o advogado Dr. Guilherme de Salles Gonçalves, conforme documentos indicados no e-mail já citado; CONSIDERANDO que em declaração prestada pelo sr. Garrone Reck a esta Promotoria de Justiça, no dia 14 de março de 2012, fora confirmado formalmente que seu filho (Dr. Sacha) efetivamente trabalha com o advogado Dr. Guilherme de Salles Gonçalves, como acima apontado e, inclusive, informalmente, foi dito a este agente ministerial que o escritório em que seu filho trabalha atua patrocinando causas referentes a transporte coletivo; CONSIDERANDO que a empresa V.A.L. (Viação Apucarana Ltda.) atualmente é administrada pelo Grupo Constantino, conforme documentalmente informado por essa Administração Pública a esta Promotoria de Justiça; CONSIDERANDO que é de conhecimento público que o edital de licitação envolvendo a concessão do transporte coletivo de Apucarana encontra-se, atualmente, em sua fase final (de análise da melhor proposta de preço) e que estão concorrendo duas empresas – Empresa de Auto Ônibus Botucatu e Viação São Francisco, esta última do Grupo Econômico São Francisco;

O e-mail mencionado no corpo da Recomendação foi juntado ao IC n.º MPPR-0007.11.000460-8 às fls. 1.907 (doc. 27), e indica que, 34


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não coincidentemente, onde a empresa LOGITRANS formulou projeto básico, uma empresa do Grupo CONSTANTINO, representado pelo representado SACHA, sagrou-se vencedora no certame correspondente. Lá, o Município de Apucarana não só acatou a Recomendação (fls. 1900/1902, IC n.º MPPR-0007.11.000460-8), como ainda “revogou” (rectius: anulou) todo o certame viciado (fls. 2323, IC n.º MPPR0007.11.000460-8) – doc. 27. Além de tudo o que se narrou, imprescindível destacar as correspondências eletrônicas do dia 24 de outubro de 2013 (Anexo I – emails – Doc. 55), ocorridas entre os representados ANDRÉ VINÍCIUS MARCHEZZETI e ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI, apreendidas nos autos nº 0009992-17.2013.8.16.0031, em que fica demonstrada a preocupação dos requeridos no que se refere às investigações sobre suas supostas atividades criminosas. Na

oportunidade,

o

representado

ANDRÉ

enviou

mensagem para ANTONIO CARLOS contendo um link para um endereço da rede mundial de computadores que trazia uma matéria jornalística (do dia 23/10/2013) com o seguinte título: “SINDICATOS IRÃO DENUNCIAR AO CADE CARTEL NO TRANSPORTE PÚBLICO DE CURITIBA”. No decorrer do texto jornalístico, há a informação de que, na documentação “a ser entregue ao CADE serão anexadas decisões judiciais favoráveis a ações populares pela anulação de licitações em Brasília, Guarapuava e Apucarana por indícios de fraude” (grifou-se). No mesmo e-mail em que remeteu o link, ANDRÉ afirmou: “Isso ainda vai dar o que falar”. Em resposta, ANTONIO CARLOS escreveu: “ANDRÉ, muito obrigado pela notícia, realmente vai dar o que falar não gostei muito dos exemplos que estão acoplando ao processo pois pode aparecer 35


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fatos novo não interessantes para o nosso grupo empresarial” (grifou-se). Por fim, ANDRÉ afirmou: “Pois é ainda vai acontecer vários desdobramentos, quando li Brasília na notícia e Apucarana” (grifou-se). Ou seja: essa troca de mensagens eletrônica comprova de maneira clara que os representantes da LOGITRANS estão a agir reiteradamente

como

um

grupo

criminoso,

como

eles

próprios

se

autodenominam de forma implícita, especializado em fraudes licitatórias no âmbito do transporte coletivo em diversos municípios brasileiros, o que se está a demonstrar.

B) DISTRITO FEDERAL

Estudando o caso de Brasília (Distrito Federal), citado na troca de e-mails entre os representados ANDRÉ VINÍCIUS MARCHEZZETI e ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI, verifica-se que lá também existem graves indícios da ocorrência de fraudes à concorrência pública para delegar, por meio de concessão, os serviços básicos rodoviários do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF, em que ambos os grupos familiares (GULIN e CONSTANTINO) foram beneficiados. Na Concorrência Pública ST-DF n.º 001/2011 do Distrito Federal (doc. 29), houve substituição das decisões da comissão licitante pela consultoria do representado SACHA BRECKENFELD RECK, que agiu em nome da LOGITRANS. Exatamente como em Guarapuava ocorreu, com a contratação da TURIN para prestar consultoria (que, na prática, se traduziu em substituição dos membros da comissão no tocante às decisões relevantes do certame).

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No caso da Capital da República, foi apurado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que o representado SACHA, além de praticamente comandar todo o procedimento licitatório no lugar da comissão de licitação, supostamente atuou em benefício da empresa AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA.10 (grupo GULIN), em atuação semelhante ao caso guarapuavano. Eis trecho da petição inicial da Ação Civil Pública nº 2015.01.1.048070-5 (da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), proposta pelo MPDFT (doc. 30), que apontou a ligação de SACHA com o grupo GULIN11: Não bastasse a atuação do advogado nas duas fases da licitação, não bastasse a opção da sua contratação direta estar maculada, não bastasse a deliberada omissão do presidente da Comissão Especial de licitação, apurouse que o requerido SACHA RECK mantinha vínculo profissional com a empresa VIAÇÃO MARECHAL LTDA., a vencedora da Bacia de nº 04. Ainda que em suas manifestações, após a revelação desse vínculo, SACHA RECK tenha tentado minimizar a suspeição, declarando que atuava para uma associação da qual a MARECHAL era integrante, o fato é que, no curso de uma das maiores licitações do Distrito Federal, ele, CONCOMITANTEMENTE, havia sido constituído para patrocinar os interesses da empresa na cidade de Curitiba. […] Não há como pretender normalizar o ilícito e a falta de isenção, sob o inaplicável argumento de que se o requerido tem liberdade para atuar como advogado, sob o enganoso argumento de que os interesses em jogo no processo em que ele militaria para empresa MARECHAL na cidade de Curitiba não guardavam relação com a atividade desenvolvida na licitação do transporte público do Distrito Federal. Não convencem as alegações desse jaez, primeiro porque, como já destacado, sequer poderia o requerido ter atuado na fase externa da licitação, 10

Mesma empresa que, no certame em Guarapuava, atou como segunda licitante para dar a aparência de que a Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda. enfrentara concorrência. 11

Importante destacar, ainda, que a concorrência pública do Distrito Federal também foi questionada por meio da Ação Popular n.º 62974-39.2013.4.01.3400, ajuizada em outubro de 2013 perante o Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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por já ter participado da etapa precedente, que envolveu a elaboração do edital da concorrência. Segundo, porque não há isenção daquele que é remunerado por uma das empresas licitantes. […] Viola os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade o fato de o advogado ter atuado na elaboração dos estudos técnicos, ter elaborado o edital da licitação e o seu projeto básico; depois, ter atuado julgando pedidos de esclarecimentos, impugnações às cláusulas do edital; na sequência, ter julgado os recursos administrativos apresentados; posteriormente, ter “representado” o Distrito Federal em juízo com suas peças; e, ao mesmo tempo, ser advogado constituído de uma das empresas que venceu a concorrência. […]

Portanto, o que se demonstra é que a empresa AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA. (pertencente ao grupo GULIN e que participou fraudulentamente da Concorrência Pública nº 005/2009, de Guarapuava, como narrado) foi beneficiada no procedimento de concessão do serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal. E isso, mais uma vez, fortalece a tese de que os representantes da LOGITRANS atuam em todo o Brasil, proporcionando que empresas vençam criminosamente concorrências públicas para a prestação de referido serviço público. Veja-se que, na apuração realizada por este GAECO, verificou-se que a ligação da LOGITRANS com a empresa AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA. não se resume a esta procuração dada ao representado SACHA. Em mensagens eletrônicas obtidas por meio de autorização judicial, verificou-se que, pelo menos desde o ano de 2008, SACHA trabalha em favor do Grupo GULIN. Um das mensagens, datada de 04/12/2008, diz respeito à “Proposta de Regulamento URBS”, de Curitiba-PR, em que SACHA remeteu versão do decreto municipal que regulamentaria a URBS para DANTE 38


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GULIN (sócio da empresa AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA.), afirmando no email que deveriam se reunir para discutir a versão final deste decreto (Anexo I – e-mails – Doc. 56). Essa mensagem eletrônica, se é verdade que não indica necessariamente a ocorrência de um ato ilícito, é certo que comprova cabalmente que o representado SACHA sempre esteve ligado intimamente à empresa AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA. e seus sócios. E exatamente por esta razão, não poderia, de qualquer modo, participar de certame licitatório em que esta empresa estivesse concorrendo, como foi o caso de Brasília, em que SACHA foi contratado pela Administração Pública para dar andamento em nome do Poder Concedente ao procedimento licitatório no qual referida empresa foi uma das vencedoras. Outro e-mail importante na demonstração deste vínculo refere-se à atuação da LOGITRANS no exterior, mais especificamente no Chile. Eis a mensagem (Anexo I – e-mails – Doc. 57) que, embora esteja na língua espanhola, permite facilmente a percepção que SACHA está tratando dos interesses da família GULIN (grifou-se): Subject: URGENTE buenas noticias From: sacha@logitran.com.br Date: Wed, 8 Jul 2009 15:19:31 -0300 (BRT) To: villa5jm@gmail.com CC: pal@expf.com Estimados, Tuvimos la reunión hoy en la mañana con la otra empresa de la família Gulin que opera en Curitiba. Esta empresa se llama Auto Viacao Redentor y és la única empresa de nuestra ciudad y nuestro Estado que opera con más de 300 buses hace más de 5 años. Por lo tanto, no hay inconvenientes para nosotros cumplirmos la exigencia de comprobación de experiencia con 1 único acionista. La participación en el negocio quedó definida de la siguiente manera, que presentamos para deliberación final de ustedes: 39


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15% Viação Cidade Sorriso 15% Auto Viação Redentor 70% Grupo de ustedes Sugerimos la siguiente conformación aparente a constar del documento que será presentado en la licitación: 34% Auto Viação Redentor 33% Viação Cidade sorriso 33% Sweet jones Les explico que la propuesta de 25% no se tramitó porque ahora se hizo necesaria la participación de más una empresa. Espero la compreensión de ustedes. Cuanto al compromiso de integralización del capital de la sociedad, la solicitud de ustedes está aceptada. La parte que no se pueda financiar será asumida por Redentor y Sorriso, de acuerdo a su participación en el negócio, o sea, el 30%. Les informo que ya estamos tramitando la documentación de las dos empresas, con cópias legalizadas, traducciones y consularizaciones. Creo que estará todo listo hasta el viernes. Aguardo el envio de las minutas de contrato necesárias a disciplinar los compromisos de las partes, para que vayamos estudiando por acá. Que les parece? Sacha

Por fim, importante transcrever mais uma mensagem eletrônica em que se demonstra que, embora apenas o representado SACHA apareça como “comandante” da licitação do DF, todos os representantes da LOGITRANS participaram das supostas condutas criminosas (Anexo I – emails – Doc. 58): Subject: BRASILIA From: Antonio Carlos Marchezetti Date: Thu, 16 Dec 2010 06:33:47 -0200 (BRST) To: garrone@logitran.com.br CC: sacha@logitran.com.br, alexis@logitran.com.br Garrone e Sacha, bom dia em relação a reunião com a minha prima Lucia Carvalho, comento: Eu e o Alexis estivemos na casa dela ontem a noite e jantamos com ela, comentamos sobre nosso projeto com o BID no PTU e as ocorrências, principalmente, de ontem. 40


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Ela comentou que o Agnello não recebeu financiamento de campanha do setor de transportes, ela conhece muito bem a forma como eles atuam e disse que o novo governo do DF não tem compromissos com o setor. Ainda não foi definido quem será o Secretario de Transprotes do DF a ideia seria anumciar dia 22 ou 23 de dezembro. A Lucia me disse que o futuro Secretario assim que definido irá entrar em contato comigo provavelmente antes da posse para se interar do caso. A Lucia é muito influente no PT inclusive muito proxima do Lula, no DF ela foi deputada distrital por 3 mandatos e presidente da assembleia legislativa do DF. A Lucia nos disse que a Secretaria de Transportes esta sendo comandada pelo grupo do Fraga que é um truculento e corrupto na visão dela, então ela nos disse que tudo que esta ocorrendo com a gente é a pratica local. A sugestão dela é que a gente não concorde com a suspensão de nosso contrato neste governo. Concluindo acho que o contato foi otimo eu também fazia muito tempo que não falava com ela, que tem muito contato com a Ana minha irma. Eng. Antonio Carlos Marchezetti marchezetti@logitran.com.br (41)9991-1988 / (41)3357-2142

Esse e-mail, além de demonstrar mais uma vez o liame subjetivo entre os representados ligados à empresa LOGITRANS para as práticas supostamente criminosas efetivadas em Brasília, traz um dado importante a ser destacado, qual seja: o de que a prática criminosa necessariamente deve contar com o apoio do agente público responsável pela licitação, que, no presente caso, contou com a suposta intermediação da exdeputada do Distrito Federal LUCIA HELENA DE CARVALHO, como se nota claramente no e-mail acima. Assim, tal como ocorreu em Guarapuava (com a participação de diversos membros da Administração Pública municipal, destacando-se a proeminência do então Prefeito LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI), conclui o MPDFT que o então Secretário de Estado de Transportes do Distrito 41

Federal,

JOSÉ

WALTER

VAZQUEZ

FILHO,

praticou

atos

de


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improbidade administrativa no âmbito da Concorrência Pública ST-DF n.º 001/2011. E, como consequência destes atos, supostos crimes contra a Administração Pública especificamente voltados à fraude da licitação referida. Nesse ponto, importante citar mensagem eletrônica referente à época em que a concorrência pública estava em andamento (abril de 2012), que traz indícios claros da suposta participação do então Secretário de Transportes do Distrito Federal (Anexo I – e-mails – Doc. 59): Subject: [Fwd: ENC: Bomba no DF: vice armava para derrubar governador] From: Antonio Carlos Marchezetti Date: Mon, 30 Apr 2012 21:17:31 -0300 (BRT) To: garrone@logitran.com.br 1 attachment Query: lucia helena GARRONE, veja msg que minha prima passou hoje ao seu circulo de amizades intimas. Parece que o grupo do vice governador do DF realmente estava armando contra o Agnelo e parece que eles tinham a simpatia do grupo ligado ao Cachoeira na empreitada de assumir o Governo do DF. Acho que o castelo vai ruir e as coisas no DF podem mudar. MARCHEZETTI --------------------------- Mensagem Original ---------------------------Assunto: ENC: Bomba no DF: vice armava para derrubar governador De: "Lucia Helena de Carvalho" <luciacarvalho@abordo.com.br> Data: Seg, Abril 30, 2012 13:26 Para: "Lucia Helena de Carvalho" <luciacarvalho@abordo.com.br> -------------------------------------------------------------------------AMIGAS(0S) VOCÊS SABEM QUE NÃO COMENTEI NADA SOBRE AS INÚMERAS DENUNCIAS QUE ANDAM CIRCULANDO EM BLOGS, EMAILS, REVISTAS E JORNAIS, SOBRE A POLÍTICA NO DF.(mais de uma ano que isso vem acontecendo...) Mas... hoje depois que recebi o email abaixo gostaria de partilhar com você a preocupação sobre a guerra instalada e a falta de governabilidade que o DF esta mostrando e que poderá agravar ainda mais ...com as informações abaixo (se confirmadas na CPI)... FOGE DE TUDO QUE É POSSÍVEL ANALISAR... ACHO muito grave...

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Obs: LEIAM TAMBÉM OS CHAMADOS :BLOG DO”NOBLAT”(que é um serrista) E O BLOG DA DILMA...(que é gente do PT)... Nunca estive tão APREENSIVA... Abraço, Lucia Carvalho […]

Como

se

percebe

no

e-mail

transcrito,

os

representantes da LOGITRANS indicam preocupação acerca de eventual mudança no Governo do Distrito Federal, afirmando que, se tal fato ocorresse, “as coisas no DF podem mudar”, ou seja, possivelmente não seria garantido o direcionamento licitatório apontado.

C) FOZ DO IGUAÇU-PR

Essa relação dos representantes da LOGITRANS com agentes públicos também ocorreu no Município de Foz do Iguaçu, na Concorrência Pública nº 005/2010, onde o suposto esquema criminoso seguiu fielmente o modus operandi utilizado em Guarapuava. É o que se passa a demonstrar. Em Foz do Iguaçu também existiam concessionárias do transporte coletivo que já atuavam desde o ano de 1996, quais sejam: TRANSPORTES

URBANOS

BALAN

LTDA.,

IRMÃOS

RAFAGNIN

LTDA.,

TRANSPORTE SALTO DE PIRAPORA LTDA. (atual EXPRESSO CIDADE FOZ LTDA.) e VIAÇÃO ITAIPU LTDA., que firmaram, respectivamente, os contratos administrativos nºs. 122, 123, 124 e 125/1996, prevendo o prazo de 12 (doze) anos para a concessão.

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Objetivando prorrogar os referidos contratos, o então Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu firmou, no ano de 2008, vários Termos Aditivos contratuais com as empresas concessionárias, os quais foram posteriormente suspensos pelo Poder Judiciário. Como ocorreu aqui, lá também a Justiça determinou a realização de nova licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo12. Sendo assim, no ano de 2010, o Município de Foz do Iguaçu, representado por PAULO MAC DONALD GHISI e pelo então Secretário Municipal da Administração - LINCOLN BARROS DE SOUZA -, realizou licitação na modalidade Concorrência Pública nº 005/2010.

O certame

culminou na contratação (doc. 31) do CONSÓRCIO SORRISO, composto pelas seguintes

empresas:

VIAÇÃO

CIDADE

SORRISO

LTDA,

TRANSPORTES

URBANOS BALAN LTDA, RAFAGNIN TRANSPORTES LTDA, GATTI E WEIGAND TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLAS DO OESTE LTDA., para “concessão de todo o sistema de linhas atuais e futuras do serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município de Foz do Iguaçu” (trecho da Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Foz do Iguaçu - Processo 000962644.2014.8.16.0030, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu – doc. 32). As

empresas

VIAÇÃO

CIDADE

SORRISO

e

TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE fazem parte do grupo GULIN (conforme se denota nos documentos juntados na auditoria juntada no doc. 07).

12

Autos de Ação Civil Pública nº 738/2009 e da Ação Popular nº 715/2009, ambos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu.

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Para isso, o Município de Foz do Iguaçu contratou, em 23/02/2010, por meio da Carta Convite nº 001/2010 (Contrato nº 009/2010 – extrato juntado no doc. 33), a empresa TURIN ENGENHARIA LTDA. para “prestação

de

serviços

para

elaboração

de

edital

de

licitação,

acompanhamento do processo licitatório e assessoramento na análise de recursos eventualmente interpostos, para concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros de Foz do Iguaçu, bem como assessoramento técnico no processo de apuração de eventuais valores de indenizatórios devidos as atuais concessionárias prestadoras do referido serviço no Município, conforme especificações contidas no edital de Carta Convite nº 001/2010 e seus anexos que passam a fazer parte integrantes deste contrato” (grifou-se). Ocorre que a empresa TURIN mais uma vez foi utilizada pelos representantes da LOGITRANS para dissimular a fraude a procedimento licitatório para a concessão do serviço público de transporte coletivo. Explica-se. Em mensagem eletrônica do dia 19 de janeiro de 2010 (Anexo I – e-mails – Doc. 60), isto é, aproximadamente um mês antes da assinatura do Contrato nº 009/2010, o representado SACHA BRECKENFELD RECK enviou para o Secretário Municipal de Administração de Foz do Iguaçu, LINCOLN BARROS DE SOUZA, o modelo da Carta Convite para a contratação da empresa TURIN. Isso reforça a tese do direcionamento criminoso da licitação, já que comprovadamente esta empresa já havia sido parceira da LOGITRANS para perpetrar as condutas criminosas em Guarapuava no ano anterior (2009). Esse direcionamento criminoso se deu especificamente com o fim de que a empresa TURIN, por meio novamente do representado FÁBIO MIGUEL, beneficiasse as empresas de transporte coletivo representadas 45


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pela LOGITRANS através de SACHA, utilizando-se do mesmo modus operandi implementado em Guarapuava. No caso, a empresa TURIN foi a contratada porque, conforme demonstra o Diário Eletrônico do TJPR do dia 04/08/2014 (doc. 34), SACHA já estava advogando para as empresas TRANSPORTES URBANOS BALAN LTDA. e RAFAGNIN TRANSPORTES LTDA. nos citados autos de Ação Civil Pública nº 738/2009 (N.U. 0018509-53.2009.8.16.0030), em que o Ministério Público questionou a prorrogação da concessão do serviço público por meio de Termos Aditivos. Logo, diante dessa ligação explícita entre SACHA e as empresas concessionárias, não poderia a LOGITRANS atuar no processamento da Concorrência Pública nº 005/2010, razão pela qual a empresa TURIN formalmente foi contratada, servindo de instrumento para a atuação velada da LOGITRANS, tal como ocorreu em Guarapuava. Nesse sentido ainda se pode destacar a mensagem eletrônica do dia 26 de julho de 2010 (Anexo I – e-mails, Doc. 61), em que o representado FÁBIO MIGUEL remeteu para SACHA arquivos eletrônicos que seriam juntados na Concorrência Pública nº 005/2010 depois de checados com o “pessoal de Foz” (possivelmente membros da Administração Pública que estariam praticando as condutas de direcionamento das concessões para as empresas representadas pela LOGITRANS). Eis o texto do e-mail: Sacha, boa tarde Seguem os Anexos de Foz. Em amarelo, os pontos que faltam referencias a outros anexos ou que devem ser checados com o Pessoal de Foz. Nos falamos amanhã Abraço Fábio

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Os anexos remetidos na mensagem pelo engenheiro paulista foram os seguintes: Regulamento Operacional do Transporte Coletivo de São Sebastião.doc (109.5 Kb) attached Anexo XX - Especificação dos Veículos.doc (35 Kb) attached Anexo XX - Fluxo Financeiro Concessão Foz do Iguaçu.xls (57 Kb) attached Anexo XX - Orçamento dos Serviços, valores de insumos e tarifa máxima.doc (31.5 Kb) attached Anexo XX - Análise Econômico-financeira da Concessão.doc (56.5 Kb) attached

Como se nota, o representado FÁBIO MIGUEL sequer numerou os anexos que acompanhariam o edital, gerando novos sérios indícios de que o representado SACHA fora quem providenciou toda a fraude ao certame junto ao Poder Público do Município de Foz do Iguaçu, produzindo um edital sob medida para beneficiar as empresas que representava. De outro lado, a atuação do grupo criminoso em Foz do Iguaçu teve um agravante, qual seja, a simulação de um procedimento para permitir indevida indenização para as empresas que já eram concessionárias do serviço público de transporte coletivo em Foz do Iguaçu, e foram beneficiadas pelo também indevido aditivo de prazo de concessão. Tudo isso a partir de uma audaciosa distorção do reconhecimento judicial da ilegalidade do novo aditivo realizado em benefício das empresas, como se o Poder Público houvesse com elas rescindido antecipadamente o pacto de concessão. Conforme se denota na Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Foz do Iguaçu (Processo 0009626-44.2014.8.16.0030, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu – doc. 32), o procedimento redundou em um prejuízo ao erário que alcançou a cifra de R$ 22.886.746,29 (vinte e dois milhões oitocentos e oitenta e seis mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos). 47


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Em resumo, portanto: supostamente houve fraude na contratação da empresa TURIN ENGENHARIA LTDA. (permitindo que a empresa LOGITRANS, por meio do representado SACHA, atuasse em conjunto com FÁBIO MIGUEL) para garantir o direcionamento da Concorrência Pública nº 005/2010 para as empresas que eram concessionárias do serviço público (além de outras do grupo GULIN - PÉROLA DO OESTE -, e do grupo CONSTANTINO - RAFAGNIN TRANSPORTES LTDA.) e, também, para permitir uma indenização indevida para estas. Portanto,

mais

uma

vez

se

demonstra

que

os

representados SACHA BRECKENFELD RECK, GARRONE RECK, ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI, ALEXIS BRECKENFELD RECK, ANDRÉ VINÍCIUS MARCHEZZETI e FÁBIO MIGUEL supostamente têm atuado reiteradamente em benefício de empresas de transporte coletivo (especialmente dos Grupos GULIN e CONSTANTINO) para fraudar licitações para a concessão deste serviço público, especialmente por meio de ajustes criminosos com agentes públicos.

D) MARINGÁ

O mesmo modo de operar também foi utilizado no Município de Maringá que, no ano de 2011, promoveu concorrência pública para a concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros (Edital de Concorrência Pública nº 001/2011-PMM, culminando na contratação da empresa TCCC – TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA. (Contrato Administrativo nº 193/2011 – doc. 35). Trata-se da empresa que atua como concessionária desde o ano de 1962 e faz parte do grupo empresarial da família CONSTANTINO (a empresa TCCC foi representada, no ato de assinatura do

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contrato de concessão, por PAULO SÉRGIO BONGIOVANNI, JOAQUIM CONSTANTINO NETO e PEDRO CONSTANTINO). Como

ocorreu

em

Foz

do

Iguaçu,

os

próprios

representantes da empresa LOGITRANS foram os responsáveis pela remessa do arquivo eletrônico contendo o modelo de Carta Convite para a sua própria contratação13, caracterizando mais uma vez, em tese, a conduta criminosa de fraude à licitação. No

caso,

o

representado

ANTONIO

CARLOS

MARCHEZETTI remeteu o arquivo anexado a uma mensagem eletrônica para o Gerente de Transportes do Município de Maringá, MAURO MENEGAZZO PEREIRA DA SILVA, em 18 de maio de 2010 (Anexo I – e-mails – Doc. 62). Além de Gerente, MAURO também foi membro da Comissão de Licitação referente à Carta Convite (doc. 36). Em 19 de julho de 2010, a empresa LOGITRANS foi sagrada “vencedora” da Carta Convite nº 003/2010-PMM, sendo contratada pelo Município de Maringá “para prestação de serviços técnicos profissionais especializados para elaboração do projeto básico do sistema de transporte coletivo de passageiros de Maringá, e assessoramento especializado para a elaboração dos termos de referência e demais documentos técnicos do processo licitatório destinado à concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros de Maringá” (conforme ata de julgamento – doc. 36). Ou seja: a empresa LOGITRANS ficou, em síntese, responsável pela elaboração do edital de licitação da Concorrência Pública nº

13

49

Importante notar que o arquivo eletrônico remetido tratava-se de documento em formato Word contendo a Carta Convite utilizada no Município de Foz do Iguaçu, na fraude analisada no tópico precedente.


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001/2011-PMM, nos mesmos moldes de atuação da empresa TURIN em Guarapuava e Foz do Iguaçu. Destaca-se que, além de MAURO MENEGAZZO, o então Secretário Municipal de Transportes de Maringá, WALTER GUERLLES, negociou diretamente com os representantes da LOGITRANS os termos do edital em reunião no Município de Foz do Iguaçu (conforme mensagem eletrônica do dia 24 de janeiro de 2011 remetida também para SACHA – Anexo I – e-mails – Doc. 63). Desse modo, em possível conluio criminoso com os agentes públicos responsáveis pelo transporte coletivo de Maringá, os representados SACHA BRECKENFELD RECK, GARRONE RECK, ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI, ALEXIS BRECKENFELD RECK, ANDRÉ VINÍCIUS MARCHEZZETI, com o auxílio de FÁBIO MIGUEL, atuaram no sentido de fraudar a concorrência pública referida. Tudo com o fim de que a empresa TCCC – TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA. fosse a vencedora do certame. Para

tanto,

o

representado

ANTONIO

CARLOS

MARCHEZETTI solicitou um estudo técnico para FÁBIO MIGUEL, nos mesmos moldes do realizado pelo engenheiro paulista para o Município de São José do Rio Preto-SP (conforme mensagem eletrônica do dia 15/12/2010, também endereçada aos representados SACHA BRECKENFELD RECK e GARRONE RECK – Anexo I – e-mails – Doc. 64). Eis o texto do e-mail: Subject: MARINGÁ From: Antonio Carlos Marchezetti Date: Wed, 15 Dec 2010 23:41:35 -0200 (BRST) To: f.miguel@terra.com.br CC: sacha@logitran.com.br, gg11@onda.com.br, garrone@logitran.com.br

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Fabio, td bem? Nos vamos necessitar que vc calcule uma avaliação financeria similar a São José do Rio Preto para Maringá estaremos terminando as planilhas de custo até sexta feira mas se vc quizer ir adiantando será 252 veiculos de frota operacional mais 25 reserva com concessão de 20 anos e idade média de 3 anos a frota será miniônibus (micro) midionibus (leve) e onibus basico (convencional de 13,20 metros). Nós precisamos ter o cálculo da TIR até segunda feira, desculpe a pressa meu amigo. Eng. Antonio Carlos Marchezetti marchezetti@logitran.com.br (41)9991-1988 / (41)3357-2142

Em posterior mensagem eletrônica endereçada para os representados FÁBIO MIGUEL e ANTONIO CARLOS (datada de 19/02/2011 Anexo I – e-mails – Doc. 65), o representado SACHA assim escreve: De: Sacha Reck Para: 'Antonio Carlos Marchezetti' Para: Fabio Miguel C Cc: sacha@logitran.com.br Assunto: RES: DADOS PARA ESTUDO ECONOMICO DE MARINGÁ Enviada: 19 Fev, 2011 09:09 Fábio, Na parte de texto descritivo, acho interessante partir do seu modelo da Ita, pois envolve, em parte, o mesmo grupo. Eu complementarei, ao final, com alguns itens interessantes do texto descritivos do meu pai. Vamos tentar concluir esse trabalho até terça da semana que vem, pois na quarta o pentelho14 já estará me cobrando o assunto. Bom final de semana. Abraços, Sacha

Esses direcionamento

da

licitação

e-mails

demonstram

maringaense

para

claramente o a

empresa

provável

do

grupo

CONSTANTINO, pois o representado SACHA fez referência ao “modelo da Ita”,

14

51

O termo “pentelho” foi utilizado para identificar possivelmente alguém do Grupo CONSTANTINO, ainda não identificado.


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isto é, ao modelo da empresa EXPRESSO ITAMARATI 15, que foi uma das vencedoras da concorrência pública para a concessão do serviço público de transporte coletivo em São José do Rio Preto-SP16. Daí o porquê ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI ter solicitado avaliação financeira semelhante à realizada para o município paulista. Além das mensagens citadas, indícios suficientes da fraude licitatória aparecem na mesma troca de e-mails realizada no dia 19 de fevereiro de 2011, em que ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI encaminhou a FÁBIO MIGUEL (com cópia para SACHA) a planilha de custos referente à Concorrência Pública nº 001/2011-PMM, afirmando que apenas precisariam aguardar a frota de veículos que seria apresentada pela empresa TCCC na concorrência, enfatizando inclusive que provavelmente seriam apresentados veículos novos. Eis a mensagem eletrônica (Anexo I – e-mails – Doc. 66):

De: Antonio Carlos Marchezetti [mailto:marchezetti@logitran.com.br] Enviada em: Saturday, February 19, 2011 7:45 AM Para: f.miguel@terra.com.br Cc: gg11@onda.com.br; sacha@logitran.com.br Assunto: DADOS PARA ESTUDO ECONOMICO DE MARINGÁ Fabio segue planilha de custos em anexo, somente falta considerar a frota que será apresentada na licitação por faixa etaria e modelo a qual ainda não tenho informação definitiva pois provavelmente haverá uma grande quantidade de veiculos zero Km, vamos ver se confirmamos ainda esta semana. Eng. Antonio Carlos Marchezetti marchezetti@logitran.com.br (41)9991-1988 / (41)3357-2142 15

16

52

A empresa EXPRESSO ITAMARATI faz parte da Holding “COMPORTE”, do Grupo CONSTANTINO, conforme informação do sítio eletrônico da própria empresa: http://www.expressoitamarati.com.br/empresa.php, acesso em 05/01/2016 (doc. 37). Conforme informação do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de São José do Rio PretoSP (http://www.riopreto.sp.gov.br/PortalGOV/do/noticias? op=viewForm&coConteudo=90171, acesso em 05/01/2016) (doc. 38).


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Também há de se destacar, nessa troca de mensagens, que ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI pede para SACHA solicitar a composição de frota a possivelmente alguém do Grupo CONSTANTINO (mais uma vez denominado por eles de “pentelho”): Subject: Res: DADOS PARA ESTUDO ECONOMICO DE MARINGÁ From: marchezetti@logitran.com.br Date: Sat, 19 Feb 2011 13:32:53 +0000 To: Sacha Reck, Fabio Miguel C CC: sacha@logitran.com.br Sacha solicite ao pentelho a composicao de frota por modelo com a marca, capacidade e ano de fabricacao acho melhor vc fazer estou evitando por seguridade

Note-se que ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI evita pedir os dados diretamente para o Grupo CONSTANTINO para evitar explicitar suas relações estreitas com o grupo. Desse modo se justifica a solicitação para SACHA porque este, embora trabalhe diretamente na LOGITRANS, não consta em seu quadro societário, razão pela qual seria mais seguro para assegurar a prática criminosa o seu contato com uma das licitantes (como feito em Guarapuava em relação ao Grupo GULIN). Ademais, também se justificava esse temor porque ANTONIO CARLOS foi o representante da LOGITRANS na audiência pública realizada antes da abertura da concorrência pública (conforme mensagem eletrônica de Anexo I – e-mails – Doc. 67). Inclusive

é

importante

citar

que,

nessa

última

mensagem eletrônica referida (datada de 13/12/2010), ANTONIO CARLOS afirmou que conversou diretamente com um representante da empresa TCCC para revisar questões técnicas que possivelmente foram partes do edital que seria apresentado pela LOGITRANS. Isso indica mais uma vez a influência direta de uma das empresas concorrentes no certame licitatório.

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Também é de se notar que ANTONIO CARLOS cita que conversou com o Prefeito de Maringá (na época SILVIO MAGALHÃES BARROS), o que pode indicar a suposta participação deste no esquema, o que necessitaria de investigações mais aprofundadas. Todavia, tal aprofundamento não pode ser efetivado nestes autos tendo em vista que, atualmente, SILVIO BARROS possui foro por prerrogativa de função por ser Secretário de Estado de Planejamento do Paraná. Portanto, imprescindível destacar que não se pode admitir que os representantes da LOGITRANS (empresa encarregada da prestação de assessoramento especializado ao Município de Maringá para a elaboração dos termos de referência e demais documentos técnicos do processo licitatório para a concessão do serviço público de transporte coletivo) deliberadamente beneficiem uma das empresas concorrentes, qual seja, a TCCC, do Grupo CONSTANTINO. Como não bastassem as mensagens citadas para a comprovação

do

suposto

direcionamento

da

Concorrência

Pública

001/2011-PMM, cumpre destacar e-mail remetido por ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI para os três representantes da empresa TCCC (PEDRO CONSTANTINO,

JOAQUIM

CONSTANTINO

NETO

e

PAULO

SÉRGIO

BONGIOVANNI) – Anexo I – e-mails – Doc. 68. Trata-se de remessa de parecer jurídico do representado SACHA sobre trecho da Lei Orgânica do Município de Maringá que trata das concessões de serviços públicos. Mas o que mais interessa nessa mensagem eletrônica é a data em que foi escrita, qual seja: 14 de janeiro de 2011, isto é, 10 (dez) dias antes da publicação do Edital da Concorrência Pública elaborado pela própria LOGITRANS.

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Não há como explicar que a empresa responsável pela elaboração do Edital (e assessoramento no decorrer do procedimento licitatório), ao mesmo tempo em que exercia munus publico, estava apresentando para uma das empresas concorrentes parecer jurídico sobre concessão no Município de Maringá. A única resposta plausível é a de que supostamente a concorrência pública já estava direcionada para a empresa TCCC, pois os representantes desta possuíam ligação muito estreita com os responsáveis pela concorrência (representantes da LOGITRANS). E é de se notar que a falta de imparcialidade da empresa LOGITRANS para com o Grupo CONSTANTINO advém de uma longa história de amizade entre seus representantes. Nesse sentido, podem ser citadas 04 (quatro) mensagens eletrônicas. A primeira data do ano de 2006 (Anexo I – e-mails – Doc. 69), quando PEDRO CONSTANTINO remeteu para ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI um e-mail confidencial sobre assunto interno do grupo, dizendo: CONFIDENCIAL. Caros amigos em carater confidencial, passo-lhes copia de email interno, que pela confiança mutua nos amigos, gostaria que manifestassem sobre o assunto e o que poderiam fazer. (grifou-se)

Na segunda mensagem (de 14/01/2009 – Anexo I – emails – Doc. 70), o representado GARRONE RECK relatou conversa que manteve com PEDRO CONSTANTINO para o representado ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI (mensagem também encaminhada para SACHA RECK). Esse relato retrata a grande proximidade dos representantes da LOGITRANS com o Grupo CONSTANTINO, razão pela qual se transcreve seu conteúdo (grifou-se):

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Subject: [Fwd: Pedro Constantino] From: Garrone Reck Date: Wed, 14 Jan 2009 20:32:22 -0200 (BRST) To: sacha@logitran.com.br Query: pedro Constantino --------------------------- Mensagem Original ---------------------------Assunto: Pedro Constantino De: "Garrone Reck" <garrone@logitran.com.br> Data: Qua, Janeiro 14, 2009 14:56 Para: marchezetti@logitran.com.br -------------------------------------------------------------------------Hoje me ligou o Pedro. Disse que ontem tiveram reuniao corporativa com o Joaquim e que ele colocou em discussao a questão de que as empresas do grupo não vem se preocupando devidamente com as perdas decorrentes de diferenças tarifarias, longos periodos sem reajustes e outras, como no caso de Londrina em questao no momento. O Pedro sugeriu aos seus pares que eles contratem uma consultoria tecnicojuridica para aferir os valores destas perdas, o acumulado no tempo de concessão de forma que as empresas possam tomar medidas preventivas e/ou estrategicas no sentido de caracterizar estes prejuizos. A sugestão tambem foi que para este trabalho tenha carater sistematico, podendo entao ser um contrato permanente. O Pedro indicou a Logitrans e o Dr. Sacha para em parceria desenvolverem esta assessoria. Bem nossa conversa ficou em preparamos uma proposta de trabalho que pretendo desenvolver quando estiver em Bogota com o Sacha na próxima semana para na outra semana analisarmos qual a melhor estrategia comercial para então apresenta-la ao Pedro e ao Joaquim! Que lhe parece?? Continuando a conversa tinha um segundo assunto!!! O Pedro disse que a Carolina deverá estar casando brevemente e que na avaliacao dele eh mais negocio o noivo vir morar em Curitiba do que ela ter que largar a Penha para ir morar em Uberlandia. Bem, como a regra no grupo deles eh de que na mesma empresa nunca trabalham marido e mulher.... pede para nós ajudarmos a ele a resolver o problema ... convidando o Luis para participar de algum projeto.. i Bem, eu disse que vou analisar com voce a melhor forma de encontrar uma oportunidade de colocacao para o rapaz levando em conta os negocios que estamos tratando neste inicio de ano, seja no Brasil ou no exterior. Enfim que voltaremos ao tema brevemente...! Eu penso que poderíamos talvez sondando o Sacha/Leandro/Caíco analisar tambem a possiblidade de prestar algum serviço permanente de apoio a Sorriso Minas, em programacao de serviços, escalas, etc, ou seja atividades que possamos realizar a distancia ( aproveitando obviamente o Luis) e

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obter uma contra-partida suficiente para a manutencao de mais um prestador de serviço e algum ganho para a Logitrans?? Aguardo comentarios, Garrone

Como se percebe no e-mail transcrito, a relação entre PEDRO CONSTANTINO e os representantes da LOGITRANS é por demais estreita, tanto é que o representante da TCCC compartilha problemas familiares íntimos e solicita até mesmo um posto de trabalho para um parente. Além disso, há a informação de um possível contrato permanente de assessoria da LOGITRANS e de SACHA para o Grupo CONSTANTINO. A terceira mensagem (Anexo I – e-mails – Doc. 71) diz respeito a uma reunião ocorrida na LOGITRANS, em que possivelmente houve um desentendimento entre seus representantes. No caso, o assunto estava relacionado à concessão de transporte público do Município do Rio de Janeiro, sendo que, em certo ponto da mensagem, ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI cita o bom relacionamento entre a LOGITRANS e o Grupo CONSTANTINO (grifou-se): Subject: PROJETO RIO DE JANEIRO From: Antonio Carlos Marchezetti Date: Sat, 12 Jun 2010 18:57:21 -0300 (BRT) To: sacha@logitran.com.br Sacha, em relação a nossa reunião de hoje pela manha eu não fiquei satisfeito com a forma com que vc comentou aos "GRITOS" a questão do Guilherme. Primeiramente acho que não devemos faltar com o respeito entre nós, e "GRITOS" em reunião é falta de respeito para mim eu sou italiano mas não gosto de fazer reuniões aos gritos. Segundo a sua defesa ao Guilherme seu socio é muito legitima de sua parte mas a que se considerar questões envolvidas como fidelidade e lealdade, onde a LOGITRANS sempre tem sido leal e fiel a vcs como parceiros sempre que se necessita apoio juridico, e a reciproca nem sempre é verdadeira, então 57


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a defesa ao Dr. Guilherme para nós é considerada com ressalva e vc tem que nos respeitar como eu respeito sua defesa ao Guilherme; Quanto a participação do Guilherme na reunião eu me rendo a opinião da maioria e somos 3 além do Guilherme então se a maioria considera que será positiva a participação dele eu me rendo e aceito, mas também fico com direito de cobrar qualquer atitude dele, não condizente na reunião; Eu geralmente tenho um bom "feeling" das pessoas e isto me faz pensar que o "estrelismo" poderá ocorrer na reunião com demais consultores e o cliente. Devemos considerar que o grupo provavelmente seja de técnicos muito experientes e de excelente nivel o que nos deixa com a responsabilidade de ouvirmos muito e sempre que participarmos sermos muito efeitvos. O projeto não tem similar em relação ao seu tamanho por isso não há um conhecimento especifico de tal dimensão até porque é a segunda cidade do pais e o tamanho do lote oferecido a nós é maior do que todos os projetos anteriores já desenvolvidos. Adicionalmente vale lembrar que em nenhum momento durante nossa visita no Rio de Janeiro eu ouvi o Lelis ou qualquer outro participante mencionar o nome do Guilherme, acho que a indicação do Jacob Barata foi em função do excelente trabalho desenvolvido pelo grupo em São José dos Campos, eventualmente da relação da LOGITRANS com o Grupo Constantino em particular o Joaquim, bem o fato é que devemos ser humildes o suficiente para com o grupo aportar e chegar ao objetivo final que é vencermos o processo. Eu nem te liguei hoje pois a minha insatisfação foi tão grande que se liga-se ou te encontra-se acho que iria brigar com vc, na reunião me segurei para não fazer isto, então na segunda feira ou terça feira acho que precisaremos conversar pessoalmente para esclarecer o assunto. Eu vou refletir bastante sobre o assunto no final de semana e me acalmar um pouco para depois conversarmos eu neste final de semana nem quero falar sobre o assunto. Tenha um otimo final de semana. Eng. Antonio Carlos Marchezetti marchezetti@logitran.com.br (41)9991-1988 / (41)3357-2142

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A

quarta

mensagem

demonstra

que

PEDRO

CONSTANTINO e JOAQUIM CONSTANTINO indicaram a LOGITRANS para a Viação Planeta (Anexo I – e-mails – Doc. 72), com o fim de atuarem em conjunto na denominada “oportunidade do Nordeste”. Possivelmente para utilizarem o modus operandi de fraudes a procedimentos licitatórios para a concessão de transporte coletivo naquela região brasileira, tanto é que ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI sugere tratar do assunto pessoalmente. Eis a mensagem: Subject: MARCHEZETTI From: Antonio Carlos Marchezetti Date: Sat, 3 Aug 2013 07:47:20 -0300 (BRT) To: victor@vplaneta.com.br CC: marchezetti@me.com Prezado Victor, bom dia, eu sou amigo do Joaquim Constantino e do Pedro Constantino que me passaram seu e-mail e seus telefones. Eu apresentei ao Pedro a oportunidade do Nordeste e o pessoal esta me procurando para agendarmos uma conversa em Brasília na próxima terça feira dia 06 de agosto de 2013, pois eles estarão na Capital e gostariam de conversar sobre a msg que Vc enviou se colocando a disposição para atendimento operacional com alguns requisitos. Fico no aguardo de seus comentários se quiser me ligar fique a vontade meus telefones estão indicados abaixo e meus e-mails são este que te envio ou marchezetti@me.com Como sugestão penso que é melhor tratarmos do assunto pessoalmente. Eng. Antonio Carlos Marchezetti marchezetti@logitran.com.br (41)9991-1988 / (41)3357-2142

Como diretamente

ao

certame

demonstram

a

estreita

se

percebe,

concorrencial ligação

entre

somando maringaense

o

grupo

os

e-mails

com

ligados

aqueles

CONSTANTINO

que e

os

representantes da LOGITRANS, é possível concluir que diversos tipos de crimes contra a Administração Pública foram, em tese, cometidos no Município de Maringá, também com a participação direta de agentes públicos municipais, 59


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que teriam se unido com os representantes das empresas LOGITRANS e TCCC para viabilizar a fraude ao procedimento licitatório para a concessão do serviço público de transporte coletivo.

2. DAS MEDIDAS CAUTELARES SIGILOSAS

Diante

da

narrativa

apresentada,

se

mostram

necessárias medidas judiciais cautelares que visam o desmantelamento da atuação da organização criminosa narrada, além de permitir a instrução da presente investigação com maior eficácia.

2.1 DA PRISÃO PREVENTIVA

A primeira medida a ser proposta objetiva refrear as atividades do braço operacional da organização criminosa, qual seja, as condutas supostamente criminosas dos representados ligados às atividades da empresa LOGITRANS: SACHA BRECKENFELD RECK, GARRONE RECK, ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI, ALEXIS BRECKENFELD RECK, ANDRÉ VINÍCIUS MARCHEZZETI e FÁBIO MIGUEL. Como foi narrado até o presente momento, é por meio da empresa LOGITRANS que as fraudes licitatórias em tese são cometidas, uma vez que foram demonstrados indícios de que tal pessoa jurídica nada mais seria do que uma organização criminosa institucionalidada/formalizada perante os órgãos de registros empresariais brasileiros.

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No caso, os representados ligados a esta empresa possuem como finalidade intermediar os contatos de empresas de transporte coletivo com agentes públicos supostamente corruptos para direcionar as licitações para a concessão de transporte coletivo, como foi demonstrado na presente peça processual em relação aos grupos GULIN e CONSTANTINO, além de outros que possam surgir através do cumprimento dos mandados judiciais que serão aqui solicitados. Assim, se discute qual a medida cautelar criminal mais adequada ao caso. Poder-se-ia argumentar que a medida cautelar prevista no inciso V do artigo 319 do Código de Processo Penal (suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais) seria suficiente para o objetivo aqui buscado. Porém, os fatos narrados nos autos comprovam o contrário. Como se demonstrou, nas vezes em que a empresa LOGITRANS não poderia formalmente atuar, a empresa TURIN foi convocada para praticar os atos das licitações para a concessão do transporte coletivo, tal como ocorreu em Guarapuava e Foz do Iguaçu. Logo, de nada bastaria suspender as atividades destas duas empresas, uma vez que os representados poderiam muito bem fazer parceria com outra pessoa jurídica para praticar as condutas supostamente criminosas, se é que já não existem tais vínculos em casos ainda não conhecidos. Portanto, considerando que nenhuma outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal poderia refrear esses contatos interpessoais de intermediação entre empresas de ônibus e

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agentes públicos, não resta outra solução que não seja a prisão preventiva dos representados. A prisão preventiva é medida drástica e excepcional que somente se justifica quando preenchidos os REQUISITOS NORMATIVOS previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal. No presente caso, constata-se que se cumpriu o requisito normativo, vez que os crimes imputados aos representados SACHA BRECKENFELD

RECK,

MARCHEZETTI,

ALEXIS

GARRONE

RECK,

BRECKENFELD

RECK,

ANTONIO

CARLOS

ANDRÉ

VINÍCIUS

MARCHEZZETI e FÁBIO MIGUEL possuem penas superiores a 04 (quatro) anos (CPP, artigo 313, inciso I). Sob o ASPECTO FÁTICO, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes provas da materialidade do crime, indícios suficientes de sua autoria e fatos concretos demonstrarem que a prisão é necessária para acautelar a ordem pública, a instrução do processo ou a futura aplicação da Lei Penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, no que se refere ao requisito fático, é de fácil percepção de que este foi observado, pois, além de estarem presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva deve ser decretada para garantir a ordem pública. A materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes acima descritos (organização e associação criminosa, crimes contra a ordem econômica, falsidades diversas e fraude à licitação) ficaram perfeitamente demonstrados acima, quando se descreveu de forma minuciosa condutas criminosas e os elementos probatórios encartados nos presentes autos.

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Quanto à presença dos fundamentos para a medida cautelar extrema, nota-se que estes estão presentes. O principal fundamento para a decretação da prisão preventiva refere-se à necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que a narrativa empreendida nos autos demonstra a suposta existência de organização criminosa complexa e institucionalizada, que tem como finalidade principal fraudar concorrências públicas voltadas para a concessão do transporte coletivo em diversos Municípios brasileiros, com a necessária participação dos agentes públicos responsáveis por estes certames. Nesse ponto, destaca-se que o representado SACHA BRECKENFELD RECK transparece nas provas colhidas como o principal articulador das fraudes narradas nos autos, pois, em alguns casos (por ex. Guarapuava), falsamente se apresentava como representante da empresa licitante quando, às escondidas e com o auxílio dos representados GARRONE RECK, ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI, ALEXIS BRECKENFELD RECK e ANDRÉ VINÍCIUS MARCHEZZETI, direcionava os atos licitatórios, em especial editais, para beneficiar as empresas que compõem os dois Grupos que representam, ou outras que os contratassem. O denunciado FÁBIO MIGUEL, por sua vez, foi o agente que proporcionou algumas das fraudes narradas por meio de sua empresa TURIN ENGENHARIA LTDA., que foi utilizada para dissimular a participação criminosa e direta da empresa LOGITRANS quando esta não podia participar diretamente para não gerar suspeitas do direcionamento, como foi o caso de Guarapuava e Foz do Iguaçu. Ademais, FÁBIO MIGUEL auxiliava os representantes da LOGITRANS em casos em que esta empresa era a responsável oficial pelo certame, como ocorreu em Maringá.

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Destaca-se, por outro lado, como se narrou nos autos, que o grupo criminoso praticamente loteou o serviço público de transporte coletivo no Estado do Paraná, em atividade típica de cartel: o Grupo GULIN assumiu o controle do transporte coletivo nos Municípios de Guarapuava (região centro-sul) e Foz do Iguaçu (região sudeste), enquanto que o Grupo CONSTANTINO, além de compor o consórcio que assumiu a concessão em Foz do Iguaçu, buscava a manutenção da concessão em Apucarana (região norte) e obteve esta em Maringá (região noroeste). Portanto, um primeiro aspecto a ser destacado é a habitualidade das condutas supostamente criminosas, que se prolongam durante anos em um esquema criminoso que possui um modus operandi criado e aprimorado pelos representantes da LOGITRANS ao longo do tempo, demonstrando reiteração delitiva especialmente pela narrativa dos supostos crimes ocorridos em Guarapuava, Apucarana, Distrito Federal, Foz do Iguaçu e Maringá Imprescindível destacar que a atualidade das condutas supostamente criminosas também fica comprovada pela mensagem eletrônica já citada, em que o representado ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI falou da denominada “oportunidade do nordeste”. Eis o e-mail (Anexo I – e-mails – Doc. 71): Subject: MARCHEZETTI From: Antonio Carlos Marchezetti Date: Sat, 3 Aug 2013 07:47:20 -0300 (BRT) To: victor@vplaneta.com.br CC: marchezetti@me.com Prezado Victor, bom dia, eu sou amigo do Joaquim Constantino e do Pedro Constantino que me passaram seu e-mail e seus telefones. Eu apresentei ao Pedro a oportunidade do Nordeste e o pessoal esta me procurando para agendarmos uma conversa em Brasília na próxima terça 64


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feira dia 06 de agosto de 2013, pois eles estarão na Capital e gostariam de conversar sobre a msg que Vc enviou se colocando a disposição para atendimento operacional com alguns requisitos. Fico no aguardo de seus comentários se quiser me ligar fique a vontade meus telefones estão indicados abaixo e meus e-mails são este que te envio ou marchezetti@me.com Como sugestão penso que é melhor tratarmos do assunto pessoalmente. Eng. Antonio Carlos Marchezetti marchezetti@logitran.com.br (41)9991-1988 / (41)3357-2142

Como já se argumentou, tudo indica que o contato do representante

da

LOGITRANS

com

o empresário

em

questão

se

deu

possivelmente para utilizarem o modus operandi de fraudes a procedimentos licitatórios para a concessão de transporte coletivo na região nordeste do Brasil, tanto é que ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI sugeriu tratar do assunto pessoalmente. Logo, caso não for decretada a prisão cautelar dos representantes ligados à empresa LOGITRANS, o risco de reiteração delitiva é concreto, uma vez que nenhuma das cautelares previstas no art. 319 do CPP poderia refrear a organização criminosa em tela. Não por outra razão os Tribunais Superiores assentaram as suas jurisprudências nesse sentido, especialmente em relação a crimes praticados por organizações criminosas cujas finalidades seriam a de cometer reiteradamente crimes contra a Administração Pública. É o que se retira dos Acórdãos que vêm mantendo a prisão preventiva dos investigados na conhecida Operação “Lava Jato”:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES). OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO 65


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PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos. V - Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no intuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas em prejuízo de grande licitações no país. 66


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Neste sentido, já decidiu o eg. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (STJ, 5a turma; HC 332.637/PR; Relator para Acórdão Min. FELIX FISCHER; julgado em 10/12/2015)

Além disso, é de se frisar que o suposto grupo criminoso não apenas objetiva o direcionamento do certame, como também garante criminosamente que a empresa “vencedora” da concorrência pública dite as regras tarifárias em seu próprio benefício. É o que ocorreu em Guarapuava, em que os representantes da empresa PÉROLA DO OESTE ditaram a fórmula de cálculo tarifário adotada pelo edital da licitação. Como é fácil concluir, esse tipo de atuação por parte da organização criminosa investigada traz uma dimensão concreta aos fatos delitivos que fere sobremaneira os interesses da sociedade, uma vez que os cidadãos usuários dos serviços de transporte coletivo são aqueles que pagam por tarifas fixadas única, exclusiva e unilateralmente em benefício da empresa concessionária, cujos aumentos não respeitam em nada a tão buscada transparência no serviço público. Nesse ponto, importante citar trecho

de decisão

proferida pelo Juiz Sérgio Moro, da 13a Vara Criminal da Justiça Federal de Curitiba

(Pedido

de

Busca

e

Apreensão

Criminal

500425928.2015.404.7000/PR), que, ao analisar a possibilidade de decretação

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da prisão preventiva em razão do modo pelo qual os crimes são cometidos, assim fundamentou (grifou-se):

A dimensão em concreta jamais a gravidade em abstrato também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. A credibilidade das instituições públicas e a confiança da sociedade na regular aplicação da lei e igualmente no Estado de Direito restam abaladas quando graves violações da lei penal não recebem uma resposta do sistema de Justiça criminal. Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. […] A esse respeito, merece igualmente lembrança o conhecido precedente do Plenário do Supremo Tribunal no HC 80.7178/SP, quando mantida a prisão cautelar do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da eminente Ministra Ellen Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa: "(...) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312), coadjuvandoos ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça os motivos de decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão causada, não há falar em revogação da medida acautelatória. A necessidade de se resguardar a ordem pública revela-se em consequência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.7118/SP Plenário do STF Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet por maioria j. 13/06/2014)

Embora aquele caso se revestisse de circunstâncias excepcionais, também é este o caso, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes apurados na Operação Lavajato muito superiores aqueles verificados no precedente citado.

É de grande abrangência e gravidade as condutas delituosas supostamente cometidas pela organização criminosa investigada (fraudes à licitações, controle de mercado mediante a prática de crimes contra a ordem econômica, desvios de verbas públicas etc.), que atinge diretamente a qualidade de vida dos cidadãos brasileiros que sofrem com o sistema público de transporte coletivo, tal como é rotineiramente noticiado pela imprensa. Dessa 68


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forma, é aqui possível também invocar como fundamento para o decreto prisional cautelar a credibilidade das instituições públicas e a confiança da sociedade na regular aplicação da lei e igualmente no Estado de Direito, pois estas restam abaladas quando graves violações da lei penal não recebem uma resposta do sistema de Justiça criminal. Assim, não resta outra solução que não seja a decretação da PRISÃO PREVENTIVA para a garantia da ordem pública dos representados SACHA BRECKENFELD RECK, GARRONE RECK, ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI, ALEXIS BRECKENFELD RECK, ANDRÉ VINÍCIUS MARCHEZZETI e FÁBIO MIGUEL, em razão de que estes continuam a praticar de modo REITERADO as diversas condutas criminosas que visam fraudar procedimentos licitatórios para a concessão do serviço público de transporte coletivos em diversos Municípios do Paraná e do restante do país. É que toda a prova amealhada indica

permanência e a habiltualidade da nefasta

prática criminosa por parte dos representados.

2.2 DA CONDUÇÃO COERCITIVA

A espécie de condução coercitiva mais moderna deriva do poder geral de cautela dos magistrados, sendo uma cautelar pessoal substitutiva das prisões processuais. Esta providência não se acha inscrita no rol exemplificativo do art. 319 do CPP. A condução coercitiva autônoma — que não depende de prévia intimação da pessoa conduzida — pode ser decretada pelo juiz criminal competente, quando não cabível a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), ou quando desnecessária ou excessiva a prisão temporária, sempre que for indispensável reter por algumas horas o suspeito, a vítima ou uma 69


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testemunha, para obter elementos probatórios fundamentais para a elucidação da autoria e/ou da materialidade do fato tido como ilícito. Assim, quando inadequadas ou desproporcionais a prisão preventiva ou a temporária, nada obsta que a autoridade judiciária mande expedir mandados de condução coercitiva, que devem ser cumpridos por agentes policiais sem qualquer exposição pública do conduzido, para que prestem declarações à Polícia ou ao Ministério Público, imediatamente após a condução do declarante ao local do depoimento. Tal medida deve ser executada, via de regra, no mesmo dia da deflagração de operações complexas. Em regra, para viabilizar a condução coercitiva, será necessário demonstrar que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão temporária, mas sem a limitação do rol fechado (numerus clausus) do art. 1º da Lei 7.960/89. A medida de condução debaixo de vara se justifica em virtude da necessidade de acautelar a coleta probatória durante a deflagração de uma determinada operação ou permitir a conclusão de uma certa investigação criminal urgente. Diante das circunstâncias do caso concreto, a prisão temporária pode ser substituída por outra medida menos gravosa, a partir do poder geral de cautela do Poder Judiciário, previsto no art. 798 do CPC e aplicável ao processo penal com base no art. 3º do CPP. Tal medida cautelar extranumerária ao rol do art. 319 do CPP reduz a coerção do Estado sobre o indivíduo, limitando-a ao tempo estritamente necessário para a preservação probatória, durante a fase executiva da persecução policial. De fato, a condução coercitiva dos investigados sempre será mais branda que a prisão temporária; a medida restringe de modo mais suave a liberdade pessoal, somente enquanto as providências urgentes de produção de provas (cumprimento de mandados de buscas, por exemplo) estiverem em curso. 70


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Se o legislador permite a prisão temporária por (até) 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias nos crimes comuns, a condução coercitiva resolve-se em um dia ou menos que isto, em algumas horas, mediante a retenção do suspeito e sua apresentação à autoridade investigante para interrogatório sob custódia, enquanto as buscas têm lugar. Ou seja, a condução sob vara deve durar apenas o tempo necessário à instrução preliminar de urgência, não devendo persistir por prazo igual ou superior a 24 horas (caso em que se traveste de prisão temporária). Sendo menos prolongada que as prisões cautelares, a condução coercitiva guarda ainda as mesmas vantagens que a custódia temporária, pois permite que todos os envolvidos sejam interrogados no mesmo momento. Tudo visando a evitar, pela surpresa, as versões “combinadas” ou que um suspeito oriente as declarações de uma testemunha ou a pressione, na fase da apuração preliminar, ou que documentos ou ativos sejam suprimidos, destruídos ou desviados. O Ministério Público pode requisitar a condução coercitiva de vítimas e testemunhas (mas não suspeitos ou investigados), sem intervenção judicial, à luz do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar 75/93 e do artigo 26, inciso I, alínea ‘a’, da Lei 8.625/93. A requerimento,

todavia,

cautelar somente

pessoal

pode ser

autônoma determinada

objeto pela

deste

autoridade

judiciária competente, tendo em vista que recai primordialmente sobre os investigados e interfere, ainda que em menor extensão, sobre o seu jus libertatis. Sobre a condução coercitiva, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assim decidiu no HC 107644/SP, relatado pelo Min. RICARDO LEWANDOWSKI:

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HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS A CONFISSÃO INFORMAL E O INTERROGATÓRIO DO INDICIADO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. NULIDADE PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI. III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte norte-americana e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária. V – A custódia do paciente ocorreu por decisão judicial fundamentada, depois de ele confessar o crime e de ser interrogado pela autoridade policial, não havendo, assim, qualquer ofensa à cláusula constitucional da reserva de jurisdição que deve estar presente nas hipóteses dos incisos LXI e LXII do art. 5º da Constituição Federal. VI – O uso de algemas foi devidamente justificado pelas circunstâncias que envolveram o caso, diante da possibilidade de o paciente atentar contra a própria integridade física ou de terceiros. […]. (STF, HC 107644/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, publicado em 18-10-2011).

Se a pessoa sob investigação pode ficar presa por (até) 5 (cinco) dias, nada obsta que sua custódia, sem recolhimento celular, se dê por apenas algumas horas. É o tempo necessário para apreender objetos e 72


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documentos, congelar ativos, ouvir cúmplices ou testemunhas do fato ou proceder à identificação criminal do investigado, esta nos termos da Lei 12.037/2009. Para sua efetivação, a condução coercitiva deve ser necessária para a conclusão das investigações, devendo-se observar as garantias constitucionais do custodiado, como o direito ao silêncio, o direito à assistência de advogado, o direito à integridade física e o direito à imagem, impedindo-se inclusive a exposição pública do agente, salvo por relevante interesse público. Em suma, nada impede que o Ministério Público, diante das circunstâncias do caso concreto, que exijam esforço concentrado para concluir diligências investigativas com celeridade, requeira a condução coercitiva de investigados, com o aval do Poder Judiciário, na condição de dominus litis e ombudsman geral. Neste cenário, a condução coercitiva, como medida (cautelar) autônoma, é muito menos prejudicial ao status libertatis dos investigados (ainda presumivelmente inocentes) do que a prisão temporária e a prisão preventiva, podendo ser tão eficiente quanto estas. É preciso deixar claro que nesses autos se descortina uma organização criminosa. Investiga-se um extenso número de pessoas que podem ter relação com supostas fraudes licitatórias relacionadas à concessão do serviço público de transporte coletivo de diversos Municípios brasileiros, razão pela qual se faz necessária a condução das seguintes pessoas: Em

relação

aos

fatos

criminosos

supostamente

ocorridos em GUARAPUAVA: LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI (ex-Prefeito Municipal de Guarapuava na época em que fora fraudada a Concorrência Pública nº 005/2009, que teria arregimentado um grupo de servidores públicos que ficaria incumbido de proporcionar meios para o direcionamento da licitação

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citada e, ainda, para beneficiar a empresa até então concessionária no que se refere ao controle direto do cálculo tarifário do serviço público de transporte coletivo de passageiros); MARCEL SCORSIM FRACARO (ex-Assessor Jurídico do Município, possivelmente responsável pelas mensagens eletrônicas que possibilitaram a fraude ao certame licitatório); ANA PAULA SILVA POLLI FERREIRA (ex-Secretária Municipal de Administração de Guarapuava, que possibilitou as fraudes à licitação citada mediante diversas falsidades documentais no procedimento); LUIZ ADRIANO CHOCIAI (ex-Diretor do Departamento de Licitações e Contratos, foi um dos responsáveis pela simulação ocorrida na dispensa de licitação que gerou o contrato com a empresa TURIN ENGENHARIA LTDA., que teve o objetivo de, a um só tempo, por um lado, dar aparência de imparcialidade à fórmula tarifária descrita no Edital da Concorrência Pública e ao resultado final da licitação); PEDRO RENATO FOGAÇA, MARGARETE APARECIDA FELEMA, MARIA FERNANDA DOMINGUES CONDESSA (ex-membros da Comissão de Licitação que dataram falsamente, com o dia 17 de novembro de 2009, a Ata de Deliberação sobre a Proposta Técnica, para dar aparência de veracidade na datação da missiva da TURIN que continha os Laudos Técnicos de Avaliação de Propostas das licitantes); NAHIR DE JESUS EDLING (servidora pública que foi testemunha de contrato com a empresa TURIN datado falsamente com o dia 30 de julho de 2009); PAULO DINARTE TAVARES (ex-Assessor Especial de Gabinete que teria inserido informação falsa na Resposta Requerimento juntada no doc. 10, consistente em dar a falsa aparência de que esse ato procedimental teria sido formulado pelo Poder Público Municipal de Guarapuava, uma vez que a resposta fora, de fato, elaborada pelos próprios representantes das empresas LOGITRANS e PÉROLA DO OESTE); JEFFERSON RIZENTAL GOMES, RUY CAMARGO E SILVA JUNIOR, FELIPE BUSNARDO GULIN (representantes da empresa 74

TRANSPORTES

COLETIVOS

PÉROLA

DO

OESTE

LTDA.

que


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participaram ativamente das supostas fraudes, conforme narrado); DÉLFIO JOSÉ GULIN e MARCO ANTONIO GULIN (representantes da empresa AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA., que participou da Concorrência Pública nº 005/2009 para dar aparência de que houve efetiva concorrência no certame); JULIO XAVIER VIANNA JUNIOR (engenheiro e marido de sócia da empresa GULIN RODOLOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA., empresa que congregava sócio das duas licitantes pertencentes ao GRUPO GULIN em 2009, e auxiliou na elaboração dos atos que deveriam ter sido realizados pela TURIN engenharia); NAHIMA PERON COELHO RAZUK (advogada que auxiliou nas fraudes cometidas para fraudar a Concorrência Pública nº 005/2009, especialmente se locomovendo até o Município de Guarapuava para acertar os detalhes para a publicação do Edital fraudulento, adequando-o à Metodologia de Cálculo Tarifário feita pelas empresas LOGITRANS e PÉROLA DO OESTE). Em

relação

ocorridos em FOZ DO IGUAÇU:

aos

fatos

criminosos

supostamente

PAULO MAC DONALD GHISI (ex-Prefeito

Municipal que teria participado dos supostos crimes que permitiram a indenização indevida às empresas que eram concessionárias do transporte coletivo municipal – doc. 32 – e, ainda, da fraude à Concorrência Pública nº 005/2010 – doc. 31); LINCOLN BARROS DE SOUZA (ex-Secretário Municipal da Administração que seria o contato com os representantes da empresa LOGITRANS para viabilizar os delitos citados); CEZAR HENRIQUE ALAMINI (representante

da

empresa

TRANSPORTES

URBANOS

BALAN

LTDA,

beneficiada com a indenização indevida e com a suposta fraude à concorrência pública); PEDRO CONSTANTINO e HÉLIO CAMILO MARRA (representantes da empresa RAFAGNIN TRANSPORTES LTDA, beneficiada com a indenização indevida e com a suposta fraude à concorrência pública); ENEMESIO DA SILVA (representante da empresa EXPRESSO CIDADE FOZ TRANSPORTES

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LTDA beneficiada com a indenização indevida); ERMÍNIO GATTI (representante das empresas VIAÇÃO ITAIPU LTDA e GATTI E WEIGAND TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, a primeira beneficiada com a indenização indevida e a segunda com a suposta fraude à concorrência pública); JOSÉ MAURO GULIN e DENISE MARIA GULIN (representantes da empresa VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA, beneficiada com a suposta fraude à concorrência pública); RUY CAMARGO E SILVA JUNIOR (representante da empresa TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA, beneficiada com a suposta fraude à concorrência pública). Em

relação

aos

fatos

criminosos

supostamente

ocorridos em MARINGÁ: MAURO MENEGAZZO PEREIRA DA SILVA (Gerente de Transportes do Município de Maringá que teria auxiliado diretamente na fraude

à

Carta

Convite

003/2010-PMM

e,

consequentemente,

ao

procedimento de Concorrência Pública nº 001/2011-PMM para a concessão do serviço público de transporte coletivo); WALTER GUERLLES (ex-Secretário Municipal de Transportes de Maringá, que negociou diretamente com os representantes da LOGITRANS, junto com o Gerente de Transportes, os termos do edital em reunião no Município de Foz do Iguaçu);

PAULO SÉRGIO

BONGIOVANNI, JOAQUIM CONSTANTINO NETO e PEDRO CONSTANTINO (representantes da empresa TCCC – TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA, que teria sido beneficiada fraudulentamente para vencer a Concorrência Pública nº 001/2011-PMM). Deixa-se de solicitar conduções relacionadas aos fatos ocorridos no DISTRITO

FEDERAL porque recentemente foi deflagrada

operação pelo GAECO do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, razão pela qual o Ministério Público do Paraná solicitará empréstimo de prova àquele órgão.

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2.3 DA BUSCA E APREENSÃO

Diante de todo o exposto, também se faz necessário, nos moldes permitidos pela Constituição Federal (art. 5.º, XI, parte final) e pelo Código de Processo Penal (art. 240 e ss.), a concessão de mandados de busca e apreensão nos locais de trabalho e nas residências de alguns dos principais investigados. É que que ficou claro que as supostas fraudes licitatórias (e demais infrações penais) são combinadas por meio de mensagens eletrônicas com transmissão de arquivos digitais de documentos públicos (editais de licitação, contratos administrativos etc.). Assim, imprescindível que seja deferida autorização judicial para a busca de quaisquer documentos relacionados aos fatos aqui narrados,

especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros. Ademais, arrecadados quaisquer

computadores, outras

é

HD´s,

mídias digitais

essencial pendrives, dos

que

sejam

buscados

smartphones,

e

além

de

investigados, para que sejam

periciados com o fim de apurar a existência de arquivos eletrônicos comprobatórios das atividades criminosas ligadas à organização criminosa. Portanto, inviolabilidade

do

domicílio

a

suspensão

deve

abranger

do

direto

aqueles

fundamental

investigados

à

que

possivelmente tenham consigo os objetos citados. No que se refere ao núcleo da organização criminosa, composto pelos representantes da empresa LOGITRANS – Logística Engenharia e Transportes Ltda., imprescindível que seja concedida autorização judicial para busca e apreensão na sede desta empresa e na residência dos sócios, ora investigados, GARRONE RECK, ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI, ALEXIS

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BRECKENFELD RECK, ANDRÉ VINÍCIUS MARCHEZZETI, bem como na residência e no escritório do advogado SACHA BRECKENFELD RECK. Igualmente, em relação ao investigado FÁBIO MIGUEL, representante da empresa TURIN ENGENHARIA LTDA., cuja autorização deve abranger sua residência e a sede desta empresa também que, conforme narrado, auxilia a LOGITRANS nas supostas práticas criminosas. Por derradeiro, é também inafastável a autorização para busca e apreensão na residência e no escritório da advogada NAHIMA PERON COELHO RAZUK. Como se demonstrou, esses investigados possuem o hábito de tratar dos assuntos relacionados às concessões de transporte coletivo mediante troca de mensagens eletrônicas, muitas das vezes remetendo arquivos digitais contendo editais fraudulentamente elaborados, minutas de contratos administrativos simulados etc., que podem ter versões impressas arquivadas em suas residências ou locais de trabalho. Ademais, possivelmente

elaborados

para

esses

referidos

fraudar

licitações,

arquivos são

digitais,

produzidos

em

dispositivos eletrônicos que armazenam esses dados em suportes físicos que podem ser periciados. Desse modo, é essencial para a presente investigação coletar mais elementos de prováveis outros delitos licitatórios cometidos pela organização criminosa investigada, além de novas provas que possam colaborar com os supostos crimes aqui narrados. Portanto, a busca pelos documentos citados e pelos dispositivos eletrônicos passíveis de perícia é de extrema importância. Os mesmos motivos que justificam a medida aqui pleiteada se aplicam aos demais investigados: agentes públicos supostamente envolvidos e representantes das empresas de transporte coletivo. 78


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Assim, em relação aos fatos criminosos supostamente ocorridos em GUARAPUAVA, imprescindível se torna a medida cautelar de busca e apreensão em relação a: LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI (ex-Prefeito Municipal de Guarapuava, uma vez que, como supostamente tinha o controle do processo da fraude à Concorrência Pública nº 005/2009 – já que era chamado de “chefe maior” ou “grande chefe”–, devem ser buscados objetos que possam colaborar com a prova até então coletada, especialmente arquivos eletrônicos em dispositivos do investigado); MARCEL SCORSIM FRACARO (exAssessor Jurídico do Município, possivelmente responsável pelas mensagens eletrônicas que possibilitaram a fraude ao certame licitatório, razão pela qual devem ser apreendidos seus dispositivos eletrônicos que possam ainda conter arquivos digitais relacionados aos fatos, além de outros documentos pertinentes ao caso); ANA PAULA SILVA POLLI FERREIRA (ex-Secretária Municipal de Administração de Guarapuava, que por ter sido responsável por representar o Prefeito em praticamente todos os atos da licitação, possivelmente pode ter arquivos eletrônicos e documentos relacionados); LUIZ ADRIANO CHOCIAI (exDiretor do Departamento de Licitações e Contratos, como foi um dos responsáveis pela simulação ocorrida na dispensa de licitação que gerou o contrato com a empresa TURIN ENGENHARIA LTDA., pode ter documentos ou arquivos digitais relacionados aos fatos); PAULO DINARTE TAVARES (exAssessor Especial de Gabinete que teria inserido informação falsa na Resposta Requerimento juntada no doc. 10, consistente em dar a falsa aparência de que esse ato procedimental teria sido formulado por ele próprio em nome do Poder Público Municipal de Guarapuava, quando a resposta fora, de fato, elaborada pelos próprios representantes das empresas LOGITRANS e PÉROLA DO OESTE, razão pela qual pode ter arquivos digitais e/ou documentos comprobatórios do suposto delito); JEFFERSON RIZENTAL GOMES, RUY CAMARGO E SILVA JUNIOR, 79

e

FELIPE

BUSNARDO

GULIN

(representantes

da

empresa


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TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA. que participaram ativamente das supostas fraudes, inclusive mediante troca de e-mails, motivo pelo qual se torna imprescindível se buscar todo e qualquer documento e dispositivos eletrônicos dos investigados. Além disso, fazem parte do Grupo GULIN, razão pela qual podem existir indícios da prática de outros delitos licitatórios em tese cometidos em outros Municípios); JULIO XAVIER VIANNA JUNIOR (engenheiro e marido de sócia da empresa GULIN RODOLOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA., empresa que congregava sócio das duas licitantes pertencentes ao GRUPO GULIN em 2009, e auxiliou na elaboração dos atos que deveriam ter sido realizados pela TURIN engenharia, motivo pelo qual pode possuir documentos e arquivos eletrônicos que podem auxiliar na investigação em curso); DÉLFIO JOSÉ GULIN e MARCO ANTONIO GULIN (representantes da empresa AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA., que participou da Concorrência Pública nº 005/2009 para dar aparência de que houve efetiva concorrência no certame, motivo pelo qual podem possuir documentos e arquivos eletrônicos que podem auxiliar na investigação em curso. Além disso, fazem parte do Grupo GULIN, razão pela qual podem existir indícios da prática de outros delitos licitatórios cometidos, na atuação da organização criminosa da qual em tese fazem parte, que ainda não se teve notícia). Em

relação

aos

fatos

criminosos

supostamente

ocorridos em FOZ DO IGUAÇU: PAULO MAC DONALD GHISI (ex-Prefeito Municipal que teria participado dos supostos crimes que permitiram a indenização indevida às empresas que eram concessionárias do transporte coletivo municipal, razão pela qual se mostra necessário buscar documentos e dispositivos efetivamente

80

eletrônicos a

sua

que

ligação

possam

conter

com

esquema

o

arquivos

que

criminoso,

demonstrem especialmente


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relacionado a mensagens trocadas com seus subordinados – agentes públicos municipais); LINCOLN BARROS DE SOUZA (ex-Secretário Municipal da Administração que seria o contato com os representantes da empresa LOGITRANS para viabilizar os delitos citados, motivo pelo qual se mostra imprescindível se buscar documentos e dispositivos eletrônicos que armazenem mais mensagens trocadas para o objetivo em tese criminoso); CEZAR HENRIQUE ALAMINI (representante da empresa TRANSPORTES URBANOS BALAN LTDA, beneficiada com a indenização indevida e com a suposta fraude à concorrência pública, motivo pelo qual se torna imprescindível se buscar todo e qualquer documento e dispositivos eletrônicos do investigado, que podem trazer mais provas dos delitos supostamente cometidos); PEDRO CONSTANTINO e HÉLIO

CAMILO

MARRA

(representantes

da

empresa

RAFAGNIN

TRANSPORTES LTDA, beneficiada com a indenização indevida e com a suposta fraude à concorrência pública, motivo pelo qual se torna imprescindível se buscar todo e qualquer documento e dispositivos eletrônicos do investigado, que podem trazer mais provas dos delitos supostamente cometidos. Além disso, fazem parte do Grupo CONSTANTINO, razão pela qual podem existir indícios da prática de outros delitos licitatórios cometidos, na atuação da organização criminosa da qual em tese fazem parte, que ainda não se teve notícia); ENEMESIO DA SILVA (representante da empresa EXPRESSO CIDADE FOZ TRANSPORTES LTDA beneficiada com a indenização indevida, motivo pelo qual se torna imprescindível se buscar todo e qualquer documento e dispositivos eletrônicos do investigado, que podem trazer mais provas dos delitos supostamente cometidos); ERMÍNIO GATTI (representante das empresas VIAÇÃO ITAIPU LTDA e GATTI E WEIGAND TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, a primeira beneficiada com a indenização indevida e a segunda com a suposta fraude à concorrência pública, motivo pelo qual se torna imprescindível se buscar todo e qualquer documento e dispositivos eletrônicos do investigado, 81


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que podem trazer mais provas dos delitos supostamente cometidos); JOSÉ MAURO GULIN e DENISE MARIA GULIN (representantes da empresa VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA, beneficiada com a suposta fraude à concorrência pública, motivo pelo qual se torna imprescindível se buscar todo e qualquer documento e dispositivos eletrônicos dos investigados, que podem trazer mais provas dos delitos supostamente cometidos. Além disso, fazem parte do Grupo GULIN, razão pela qual podem existir indícios da prática de outros delitos licitatórios cometidos, na atuação da organização criminosa da qual em tese fazem parte, que ainda não se teve notícia); RUY CAMARGO E SILVA JUNIOR (representante da empresa TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA, beneficiada com a suposta fraude à concorrência pública, motivo pelo qual se torna imprescindível se buscar todo e qualquer documento e dispositivos eletrônicos do investigado, que podem trazer mais provas dos delitos supostamente cometidos. Além disso, faz parte do Grupo GULIN, razão pela qual podem existir indícios da prática de outros delitos licitatórios cometidos, na atuação da organização criminosa da qual em tese fazem parte, que ainda não se teve notícia). Em

relação

aos

fatos

criminosos

supostamente

ocorridos em MARINGÁ: MAURO MENEGAZZO PEREIRA DA SILVA (Gerente de Transportes do Município de Maringá que manteve contatos de e-mails com representante da LOGITRANS, inclusive recebendo deste modelo para a carta convite que contratou a própria LOGITRANS, como narrado. Logo, se mostra imprescindível se buscar documentos e dispositivos eletrônicos que armazenem mais mensagens trocadas para o objetivo em tese criminoso); WALTER GUERLLES (ex-Secretário Municipal de Transportes de Maringá, que negociou diretamente com os representantes da LOGITRANS, junto com o Gerente de Transportes, os termos do edital em reunião no Município de Foz do Iguaçu,

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assim, possivelmente este investigado deve possuir documentos e dispositivos eletrônicos que armazenem mensagens trocadas para o objetivo em tese criminoso); PAULO SÉRGIO BONGIOVANNI, JOAQUIM CONSTANTINO NETO e PEDRO CONSTANTINO (representantes da empresa TCCC – TRANSPORTE COLETIVO

CIDADE

CANÇÃO

fraudulentamente para vencer a

LTDA,

que

teria

sido

beneficiada

Concorrência Pública nº 001/2011-PMM,

motivo pelo qual se torna imprescindível se buscar todo e qualquer documento e dispositivos eletrônicos dos investigados, que podem trazer mais provas dos delitos

supostamente

cometidos.

Além

disso,

fazem

parte

do

Grupo

CONSTANTINO, razão pela qual podem existir indícios da prática de ooutros delitos licitatórios cometidos, na atuação da organização criminosa da qual em tese fazem parte, que ainda não se teve notícia). Também não se solicitará as medidas de busca e apreensão relacionadas aos fatos ocorridos no DISTRITO FEDERAL porque recentemente foi deflagrada operação pelo GAECO do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, razão pela qual o Ministério Público do Paraná solicitará empréstimo de prova àquele órgão. Ante o exposto, conclui-se que o fumus boni juris está demonstrado na descrição fática elaborada no decorrer da presente peça processual. A urgência da medida (periculum in mora) vem demonstrada pela premente necessidade de barrar tais práticas ilícitas, bem como para evitar que documentos essenciais para a investigação possam vir a ser ocultados em caso de suspeita, por parte dos infratores, de que o Ministério Público está prestes a descobrir a existência da organização criminosa.

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3. DOS PEDIDOS Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná REQUER:

3.1) O recebimento e deferimento deste pedido em caráter absolutamente reservado e sigiloso (que deverá manter-se somente até o cumprimento dos mandados judiciais aqui solicitados), que espera-se seja deferido por Vossa Excelência, a fim de se preservar a segurança das investigações e das informações a serem obtidas;

3.2) A decretação da PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos fundamentos apontados, dos investigados: 3.2.1) SACHA BRECKENFELD RECK; 3.2.2) GARRONE RECK; 3.2.3) ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI; 3.2.4) ALEXIS BRECKENFELD RECK; 3.2.5) ANDRÉ VINÍCIUS MARCHEZZETI; 3.2.6) FÁBIO MIGUEL.

3.3) A expedição, nos termos dos fundamentos apontados, de MANDADOS DE CONDUÇÃO COERCITIVA em relação às seguintes pessoas: 3.3.1) LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI; 3.3.2) MARCEL SCORSIM FRACARO; 3.3.3) ANA PAULA SILVA POLLI FERREIRA; 3.3.4) LUIZ ADRIANO CHOCIAI; 3.3.5) PEDRO RENATO FOGAÇA;

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3.3.6) MARGARETE APARECIDA FELEMA; 3.3.7) MARIA FERNANDA DOMINGUES CONDESSA; 3.3.8) NAHIR DE JESUS EDLING; 3.3.9) PAULO DINARTE TAVARES; 3.3.10) JEFFERSON RIZENTAL GOMES; 3.3.11) RUY CAMARGO E SILVA JUNIOR; 3.3.12) FELIPE BUSNARDO GULIN; 3.3.13) JULIO XAVIER VIANNA JUNIOR; 3.3.14) DÉLFIO JOSÉ GULIN; 3.3.15) MARCO ANTONIO GULIN; 3.3.16) NAHIMA PERON COELHO RAZUK; 3.3.17) PAULO MAC DONALD GHISI; 3.3.18) LINCOLN BARROS DE SOUZA; 3.3.19) CEZAR HENRIQUE ALAMINI; 3.3.20) PEDRO CONSTANTINO; 3.3.21) HÉLIO CAMILO MARRA; 3.3.22) ENEMESIO DA SILVA; 3.3.23) ERMÍNIO GATTI; 3.3.24) JOSÉ MAURO GULIN 3.3.25) DENISE MARIA GULIN; 3.3.26) MAURO MENEGAZZO PEREIRA DA SILVA; 3.3.27) WALTER GUERLLES; 3.3.28) PAULO SÉRGIO BONGIOVANNI; 3.3.29) JOAQUIM CONSTANTINO NETO.

3.4) A determinação de busca e apreensão, com expedição de MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, com base nos fundamentos apontados, nos seguintes termos: 85


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3.4.1) na sede da empresa LOGITRANS – Logística Engenharia e Transportes Ltda., localizada na Avenida Cândido de Abreu, nº 427, 16o A, sala 1610, Centro Cívico, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos da empresa e dos investigados (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.2) na sede da empresa TURIN ENGENHARIA LTDA., localizada na Rua Lomas Valentinas, nº 87, Alto da Lapa, CEP 05.084-010, no Município e Comarca de São Paulo-SP, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos da empresa e dos investigados (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.3) na residência do investigado SACHA BRECKENFELD RECK, localizada na Rua Cambará, n.º 234, apartamento 11, Bairro Juvevê, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados

(especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.4)

no

escritório

profissional

do

investigado

SACHA

BRECKENFELD RECK, localizada na Avenida Silva Jardim, nº 2043, 4º andar, Rebouças, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos 86


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licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.5) na residência do investigado GARRONE RECK, localizada na Rua Campinas, nº 254, Bairro Cabral, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender

quaisquer

dos

documentos

apontados

(especialmente

relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.6)

na

residência

do

investigado

ANTONIO

CARLOS

MARCHEZETTI, localizada na Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, nº 1668, apto. 1504, Ecoville-Mossungue, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender

quaisquer

dos

documentos

apontados

(especialmente

relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.7) na residência do investigado ALEXIS BRECKENFELD RECK, localizada na Rua Campinas, nº 254, Bairro Cabral, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos

administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.8)

na

residência

do

investigado

ANDRÉ

VINÍCIUS

MARCHEZZETI, localizada na Rua Comendador Araújo, nº 413, apto 13, 87


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centro, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.9)

na residência do investigado FÁBIO MIGUEL, localizada na

Rua Mário Damásio, nº 88, Jardim Samambaias, Jundiaí-SP, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.10) na residência da investigada NAHIMA PERON COELHO RAZUK, localizada na Rua Deputado Heitor Alenca, nº 1661, apartamento nº 1001, bairro Mossunguê, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.11) no escritório profissional da investigada

NAHIMA PERON

COELHO RAZUK, localizado na Rua Visconde do Rio Branco, n.º 1358, Centro, Curitiba-PR, com o fim de com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado

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(computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.12) na residência

do investigado LUIZ FERNANDO RIBAS

CARLI, localizada na Rua Dr. Laranjeiras, nº 149, centro, Guarapuava-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos

administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.13) na residência do investigado MARCEL SCORSIM FRACARO, localizada na Rua Coronel Lustosa, nº 269, Guarapuava-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.14) no local de trabalho do investigado MARCEL SCORSIM FRACARO, localizada na Rua Mauá, n.º 48, Bairro Alto da Glória, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados

(especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.15) na residência da investigada ANA PAULA SILVA POLLI FERREIRA, localizada na Rua Xavier da Silva, nº 287, Bairro Trianon, Guarapuava-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos 89


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licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.16) na residência do investigado LUIZ ADRIANO CHOCIAI, localizada na Rua Tiradentes, nº 27, Bairro Trianon, Guarapuava-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos

administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais) 3.4.17) na residência do investigado PAULO DINARTE TAVARES, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 896 (Edifício Mireta Cleve), ap. 902, Centro, Guarapuava-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.18)

na

residência

do

investigado

JEFFERSON

RIZENTAL

GOMES, localizada na Rua Carmelo Rangel, nº 44, Batel, Curitiba/PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos

administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.19) no local de trabalho do investigado JEFFERSON RIZENTAL GOMES, localizado na Rua Francisco Rocha, nº 643, Batel, Curitiba/PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados 90


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(especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos

administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais) 3.4.20) na residência do investigado RUY CAMARGO E SILVA JUNIOR,

localizada

na

Rua

Presidente

Getúlio

Vargas,

1019,

apartamento n.º 601, Centro, Guarapuava-PR, com o fim de buscar e apreender

quaisquer

dos

documentos

apontados

(especialmente

relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.21) no local de trabalho do investigado RUY CAMARGO E SILVA JUNIOR, localizado na Rua Sorocaba, nº 277, Conradinho, GuarapuavaPR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados

(especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais) 3.4.22) na residência do investigado FELIPE BUSNARDO GULIN, localizada na Rua Doutor Paula Xavier, nº 1399, apto. 81, Centro, Ponta Grossa-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados

(especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais);

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3.4.23) no local de trabalho do investigado FELIPE BUSNARDO GULIN, localizado na Rua Dr. Manoel Pedro, nº 807, bairro Cabral, Curitiba-PR com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados

(especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.24) na residência do investigado JULIO XAVIER VIANNA JUNIOR, localizada na Avenida Nossa Senhora da Luz, nº 945, casa 80, Bacacheri, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.25) no local de trabalho do investigado JULIO XAVIER VIANNA JUNIOR, localizado na Rua Leão Sallun, nº 508, bairro Boa Vista, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados

(especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.26) na residência do investigado DÉLFIO JOSÉ GULIN, localizada na Rua Clóvis Beviláqua, nº 300, apto 601, Bairro Cabral, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos

administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também,

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dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.27) no local de trabalho do investigado DÉLFIO JOSÉ GULIN, localizado na Rua Tefé, nº 707, bairro Bom Retiro, Curitiba-PR, com o fim de

buscar

e

(especialmente

apreender relacionados

quaisquer a

dos

documentos

procedimentos

licitatórios,

apontados contratos

administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.28) na residência

do investigado MARCO ANTONIO GULIN,

localizada na Rua Tapajós, 851, térreo, Bairro Bom Retiro, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos

administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.29) no local de trabalho do investigado MARCO ANTONIO GULIN, localizado na Rua Tefé, nº 707, bairro Bom Retiro, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos

administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.30) na residência do investigado PAULO MAC DONALD GHISI, localizada na Rua Edmundo de Barros, nº 412, apto nº 131, Centro, Município e Comarca de Foz do Iguaçu-PR, com o fim de buscar e apreender 93

quaisquer

dos

documentos

apontados

(especialmente


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– GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GUARAPUAVA

relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.31) na residência do investigado LINCOLN BARROS DE SOUZA, localizada na Rua Bartolomeu de Gusmão, nº 1062, apartamento nº 3, Centro, Foz do Iguaçu-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.32) na residência do investigado CEZAR HENRIQUE ALAMINI, localizada na Avenida das Cataratas, nº 1051, bairro Vila Yolanda, Foz do Iguaçu-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados

(especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.33) no local de trabalho do investigado CEZAR HENRIQUE ALAMINI, localizadao na Vila Arroio Dourado, nº 1.051, Bairro Arroio Dourado, Foz do Iguaçu-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.34)

na

residência

do

investigado

PEDRO

CONSTANTINO,

localizada na Rua Maniutuba, nº 104, apartamento 52, bairro Chácara 94


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– GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GUARAPUAVA

Santo Antônio, São Paulo-SP, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.35) no local de trabalho do investigado PEDRO CONSTANTINO, localizado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1779, conj. 62, bairro Jardim Paulistano, São Paulo-SP, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.36) na residência do investigado HÉLIO CAMILO MARRA, localizada na Conjunto 18, nº 8, Taguatinga-DF, com o fim de buscar e apreender

quaisquer

dos

documentos

apontados

(especialmente

relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.37) no local de trabalho do investigado HÉLIO CAMILO MARRA, localizado na Rua Santos Dumont, nº 1489, Centro, Foz do Iguaçu-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos

administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 95


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– GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GUARAPUAVA

3.4.38)

na

residência

do

investigado

ENEMESIO

DA

SILVA,

localizada na Rua Lima, nº 128, Jardim Alice I, Foz do Iguaçu-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos

administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.39) no local de trabalho do investigado ENEMESIO DA SILVA, localizado na Avenida Paulo Montanari, nº 403, Conjunto Residencial Sol de Maio, Foz do Iguaçu-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.40) na residência do investigado ERMÍNIO GATTI, localizada na Estrada das Cataratas, km 10, Hotel Carimã, bairro Vila Carimã, Foz do Iguaçu-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados

(especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.41) no local de trabalho do investigado ERMÍNIO GATTI, localizado na Avenida República Argentina, nº 4356, bairro Jardim São Paulo I, Foz do Iguaçu-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre

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outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.42) na residência do investigado JOSÉ MAURO GULIN, localizada na Rua Theodoro Makiolka, nº 714, bairro Santa Cândida, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos

administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.43) no local de trabalho do investigado JOSÉ MAURO GULIN, localizado na Rua João Sikora, nº 201, bairro Umbará, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos

administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.44) na residência do investigado DENISE MARIA GULIN, localizada na Travessa Doutor Flavio Luz, nº 153, apartamento nº 1001, bairro Juvevê, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.45) no local de trabalho do investigado DENISE MARIA GULIN, localizado na Rua João Sikora, nº 201, bairro Umbará, Curitiba-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente 97

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos


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– GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GUARAPUAVA

administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.46) na residência do investigado MAURO MENEGAZZO PEREIRA DA SILVA, localizada na Rua Francisco Knabben, nº 44, bairro Jardim Guaporé, Maringá-PR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.47) na residência do investigado WALTER LUIZ GUERLLES, localizada na Rua Olimpio Totti, nº 774, bairro Jardim Nações, MaringáPR, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados

(especialmente

relacionados

a

procedimentos

licitatórios,

contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.48) na residência do investigado PAULO SÉRGIO BONGIOVANNI, localizada na Rua Engenheiro Edgar Egídio de Souza, nº 485, apartamento nº 21, bairro Santa Cecília, São Paulo-SP, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.49) no local de trabalho do investigado PAULO SÉRGIO BONGIOVANNI, localizado na Avenida Pacaembu, nº 1079, sala 03, bairro 98


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– GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GUARAPUAVA

Pacaembu, São Paulo-SP, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.50) na residência do investigado

JOAQUIM CONSTANTINO

NETO, localizada na Rua Canário, nº 80, apartamento nº 101-B, bairro Idianópolis, São Paulo-SP, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais); 3.4.51)

no

local

de

trabalho

do

investigado

JOAQUIM

CONSTANTINO NETO, localizado na Rua Funchal, nº 551, 10º andar, bairro Vila Olimpia, São Paulo-SP, com o fim de buscar e apreender quaisquer dos documentos apontados (especialmente relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos, cópias impressas de e-mails, dentre outros) e, também, dispositivos eletrônicos do investigado (computadores, HD´s, pendrives, smartphones, além de quaisquer outras mídias digitais);

3.5) No que se refere às medidas solicitadas, o Ministério Público requer autorização deste Juízo no sentido de dispensar a necessidade de autorização para a busca e apreensão do Juízo do local da diligência, pois esta solicitação colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas e apreensões.

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3.6) Por fim, considerando o número de locais em que serão efetivadas as diligências eventualmente autorizadas por Vossa Excelência, o Ministério Público requer um prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das medidas, com a finalidade de haver tempo suficiente para organizar o número de equipes policiais para este objetivo.

Termos em que Pede urgente deferimento. Guarapuava, 23 de fevereiro de 2016.

VITOR HUGO NICASTRO HONESKO Promotor de Justiça MAURO ALCIONE DOBROWOLSKI Promotor de Justiça

100

LEANDRA FLORES Promotora de Justiça CLÁUDIO CESAR CORTESIA Promotor de Justiça


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