Mgafm

Page 1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1269198-4/01 DE MARINGÁ – 3ª VARA CÍVEL Embargante: RADIO MARINGÁ FM LTDA. Embargados: CELSO VITAL DA SILVA E OUTRO Relator:

JUIZ SÉRGIO LUIZ PATITUCCI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não demonstrem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1269198-4/01, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é embargante Rádio Maringá FM Ltda. e embargados Celso Vital da Silva e outro.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Radio Maringá FM Ltda., em face do acórdão desta Câmara que deu parcial provimento ao apelo da embargante, apenas para excluir da pensão mensal estipulada a título de danos materiais, o décimo terceiro. Inconformada, alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão julgado, eis que desconsiderou toda a prova nos autos que atestou que todas as medidas de segurança foram tomadas pelos organizadores do evento. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 5


Embargos de Declaração nº 1269198-4/01

Aduz, ainda, a ocorrência de omissão, ao argumento de que não se considerou os fatos que antecederam ao homicídio, asseverando que inexistiria medida de segurança capaz de evitar o evento danoso. Quanto a quantificação dos danos, afirma, também, que acórdão foi omisso, pois além de desconsiderar a conduta da vítima e do autor dos disparos, não levou em conta o fato de que o evento era beneficente. Por essas razões, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. É o relatório.

II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS

Inicialmente, alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão, posto que não considerou que os elementos probatórios coligidos aos autos demonstraram que todas as medidas de segurança foram observadas pelos organizadores do evento, assim como os fatos que antecederam ao evento danoso. Os embargos, contudo, não prosperam, eis que o acórdão embargado expressamente demonstrou, com base nos elementos coligidos aos autos, que a embargante e os demais organizadores do evento não cumpriram com o dever de vigilância e fiscalização dos participantes da festa, especialmente porque não providenciaram equipamentos de segurança e detectores de metais para impedir que pessoas armadas adentrassem ao local. Assim, não há que se falar em qualquer vício no que diz respeito a tal alegação, mas tão-somente em divergência de entendimento, sobre a valoração dos fatos e dos elementos probatórios, constantes nos autos, hipótese que não se enquadra naquela dos embargos de declaração. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 5


Embargos de Declaração nº 1269198-4/01

Em que pese os argumentos expendidos, não prospera as alegações de vícios na fixação do valor arbitrado à título de indenização por dano moral, posto que da decisão se nota que todos os fundamentos das partes foram apreciados no acórdão, de modo que não houve qualquer omissão no julgado colegiado. No entanto, apenas para que não restem dúvidas, de se esclarecer que a indenização por danos morais deve ser fixada caso a caso, levando em consideração as peculiaridades fáticas que envolvem a questão debatida nos autos. No caso, para a fixação do quantum indenizatório, levou-se em conta a boa condição financeira da embargante, assim como o aborrecimento e a angústia suportada pelos autores, tendo em vista a perda de um ente querido (filho). Assim, denota-se que o Acórdão tratou, de forma exaustiva, do motivo pelo qual arbitrou o quantum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, de modo que não existia qualquer omissão a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Vislumbra-se que a embargante pretende, em verdade, o reexame de questão analisada no acórdão, na tentativa de alterar a decisão que condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais, fim para o qual não são cabíveis os presentes embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, prescreve a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

O prequestionamento a que se refere à matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça é acerca da omissão do Tribunal sobre matéria discutida, situação inocorrente nestes autos. Tendo o acórdão resolvido todas as questões suscitadas no apelo, é desnecessário o prequestionamento explícito pretendido pela parte embargante. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 5


Embargos de Declaração nº 1269198-4/01

Nesse sentido o entendimento do STJ: "RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 131 E 458, II, DO CPC E 93, IX DA CF/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. No exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, o STJ não adotou a exigência de prequestionamento explícito do dispositivo de lei em que se funda a discussão, sendo suficiente o pronunciamento do Tribunal a quo quanto a matéria a ser veiculada no apelo nobre. - Tem-se por atendidos os comandos dos art.s 131 e 458, II, do Cód. de Proc. Civil, e ainda, 93, IX, da Constituição Federal, se a decisão encontra-se devidamente motivada, com a indicação dos fundamentos que firmaram o convencimento do julgador, ainda que não indicado o dispositivo legal de regência. - Na forma do que dispõe o artigo 535 do Cód.Proc. Civil, não devem ser acolhidos os embargos se não remanesce no julgado obscuridade, omissão ou contradição." (Emb. Decl. nº 266744-PR - 2ª T./STJ - Rel. Min.Castro Filho).

No mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRENTE - ACÓRDÃO QUE ABORDA TODAS AS QUESTÕES POSTAS EM DISCUSSÃO PELAS PARTES PREQUESTIONAMENTO - EM NÃO HAVENDO OMISSÃO NA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU, SATISFEITO O REQUISITO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - SUFICIENTE O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO QUANTO À MATÉRIA VEICULADA - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA, COM A INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE FIRMARAM O CONVENCIMENTO - EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EMBARGOS REJEITADOS" (Emb. Decl. nº 203.032-8/01 - 6ª C.Cív., TA/PR,Rel. Juíza Anny Mary Kuss).

A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo os embargantes buscarem a reforma do decisum nos tribunais superiores. Frise-se que "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos" (RT 689/147). Diante do exposto, é de se rejeitar os embargos declaratórios. III – DISPOSITIVO

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 5


Embargos de Declaração nº 1269198-4/01

ACORDAM

Excelentíssimos

Senhores

Desembargadores

integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Augusto Gomes Aniceto – Presidente sem voto, Domingos José Perfetto e Luiz Osório Moraes Panza Curitiba, 20 de agosto de 2.015.

SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 5


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.