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APELAÇÕES CÍVEIS (2) Nº 1.336.342-3, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. APELANTE(1): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. APELANTE(2): IMOBILIÁRIA SÍLVIO S. IWATA LTDA. APELADA:

CASSIANA TOLEDO DE ABREU.

RELATOR:

DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA.

APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.

ATRASO NA

ENTREGA DA OBRA. PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.

AUSÊNCIA DE

EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRETORA QUE

ATUOU

NO

INTERESSE

EXCLUSIVO

DA

FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEMORA RELEVANTE

E

DISPONIBLIZAÇÃO

INJUSTIFICADA DO

BEM,

PARA POR

A

CULPA

ATRIBUÍVEL À VENDEDORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES PELOS BENEFÍCIOS QUE A ADQUIRENTE DEIXOU DE AUFERIR. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. LONGO PERÍODO DE ESPERA QUE CULMINOU COM A FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS,

LEVANDO

AO

PRÓPRIO

ENCERRAMENTO DA AVENÇA. MENOSPREZO AO CONSUMIDOR. CARACTERIZADO.

ABALO RECURSOS

PSICOLÓGICO CONHECIDOS

E

DESPROVIDOS.

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Apelação Cível nº 1.336.342-3 fls. 2 de 9

Vista, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.336.342-3, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Maringá, nos quais figuram, como apelante (1), MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A; como apelante (2), IMOBILIÁRIA SÍLVIO S. IWATA LTDA.; e, como apelada, CASSIANA TOLEDO DE ABREU. I – RELATÓRIO Tem-se, aqui, recursos de apelação interpostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e IMOBILIÁRIA SÍLVIO S. IWATA LTDA., rés na ação de rescisão de contrato c/c reparação civil nº 0010083-52.2013, promovida por Cassiana Toledo de Abreu, em desafio à sentença de fls. 661/669-Projudi, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC e, considerando tudo mais que dos autos consta, os pedidos vertidos na petição inicial, para os acolho parcialmente

fins

de

antecipar

a

tutela

(determinando a abstenção da inscrição do nome da parte autora no rol dos maus pagadores, ou a suspensão dos efeitos, se já inscrito) e: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre a parte requerente e a MRV

Engenharia,

intermediada

pela

imobiliária

requerida; b)

condenar

a

requerida

MRV

Engenharia

a

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indenizar a autora dos danos materiais suportados correspondentes ao aluguel de outro imóvel no período tido como mora contratual (nos termos do item 24, supra), com atualização monetária pela média INPC/IGP-DI a contar dos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a iniciar da citação; c) condenar a requerida MRV Engenharia a restituir o sinal dado pela parte autora (R$ 18.600,00 - dezoito mil e seiscentos reais - cláusula 4.1.1 do contrato acostado ao Ev. 1.5), com atualização monetária pela média INPC/IGP-DI a contar do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial da data da citação; d) condenar a requerida Silvio Iwata à restituição do valor pago a título de corretagem (R$12.400,00 doze mil e quatrocentos reais - cláusula 3.3 do contrato - Ev. 1.5), com atualização monetária pela média INPC/IGP-DI a contar do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial da data da citação; e)

condenar

as

requeridas,

solidariamente,

a

indenizar a parte demandante dos danos morais suportados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pela média INPC/IGP-DI, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente sentença. 37. Assim, considerando a sucumbência mínima da

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parte

autora,

CONDENO

solidariamente

as

requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em

10%

(dez

por

cento)

sobre

o

valor

da

condenação, o que faço com base no art. 20, § 3º do CPC. 38. Eventual apelação deverá ser recebida apenas em seu efeito devolutivo, uma vez que restou deferido o pedido de tutela antecipada”. Em suas razões (fls. 693/706-Projudi), a requerida MRV alegou que: (a) a rescisão decorreu da não aprovação do crédito e subsequente liberação do financiamento à autora, impossibilitando a continuidade do contrato; (b) no caso de devolução de valores, deve ser observada a cláusula que prevê o desconto (abatimento) para fazer frente às despesas administrativas, sendo de 8% (oito por cento) sobre o preço integral, ou, subsidiariamente, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago; (c) como não deu causa ao encerramento da avença, são descabidos os lucros cessantes; e (d) o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois não houve danos à personalidade da autora. Dessa forma, requereu a reforma da sentença, com a inversão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Já a requerida IMOBILIÁRIA SÍLVIO S. IWATA LTDA., às fls. 714/720-Projudi, aduziu que: (a) prestou seus serviços corretamente; (b) auxiliou as partes na entabulação do contrato, tendo este sido perfectibilizado; e (c) situações posteriores, atribuíveis exclusivamente às

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partes contratantes, não têm o condão de obstar o direito ao recebimento da comissão de corretagem. Assim, postulou a reforma da sentença, com os devidos consectários legais. Contrarrazões às fls. 745/750 e 751/754-Projudi. É o relatório do que mais interessa, na oportunidade. II – VOTO (FUNDAMENTAÇÃO) Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da apelação (1), interposta por MRV Engenharia e Participações S/A Ao contrário do alegado em sede recursal, a rescisão do contrato operou-se em virtude ato imputável à recorrente, porquanto houve efetiva liberação do financiamento em favor da autora, com o pagamento de várias parcelas, consoante se infere do contido às fls. 472 e seguintes (Projudi). Em outras palavras, o encerramento da avença decorreu simplesmente do atraso injustificado na entrega da obra (unidade imobiliária adquirida pela apelada), restando caracterizada a mora da construtora. Logo, nesse tocante, nada a reparar na sentença.

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Também, diferentemente do postulado, no presente caso, não se reputa plausível a aplicação da cláusula contratual que prevê descontos sobre os valores a devolver à autora, como corolário da rescisão. Isso porque, a culpa foi da própria construtora. Destarte, determinar tal abatimento seria privilegiar o inadimplemento praticado pela ré, em detrimento dos direitos da parte inocente no bojo do pacto celebrado. Então, seguindo esta linha de raciocínio, rejeita-se a tese em vertência. Prosseguindo, tendo sido reconhecida a culpa da ré MRV, como fator inexorável à rescisão contratual, e considerando a demora na disponibilização do bem, a autora não pôde usufruir dos benefícios que o imóvel lhe propiciaria e ainda necessitou de local diverso para residir, tendo diversos gastos, os quais devem ser compensados, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, pertinente a condenação ao ressarcimento dos danos materiais absorvidos pela vindicante. Igualmente cabíveis são os danos morais. Não se olvida que o atraso na entrega da obra atenta contra a própria dignidade da pessoa. É um sonho frustrado que exige a devida reparação. Atenta-se, também, para o menosprezo no tratamento dispensado à adquirente, que, embora cumprindo suas obrigações, teve de aguardar a demora injustificada da empresa construtora relativamente à entrega do bem. O valor fixado, i. é, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é

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adequado à espécie, sobremodo levando em conta o atraso por tempo indefinido, que superou inclusive uma anualidade, gerando prejuízos quanto às expectativas legítimas criadas. Sobreleva, também, anotar a própria condição financeira ré, notoriamente uma das maiores empresas do ramo imobiliário do país. Portanto, desarrazoados os pedidos de reforma formulados pela apelante (1) – MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Da apelação (2) – interposta por Imobiliária Sílvio S. Iwata Ltda. O presente recurso trata exclusivamente do dever, ou não, do ressarcimento da taxa de corretagem. Verifica-se da sentença, que a juíza de primeira instância determinou a respectiva devolução, argumentando acerca da inexistência de arrependimento ou até mesmo resilição contratual. Por outro lado, segundo a empresa imobiliária, sua participação foi eficaz, sendo devida a taxa pelos serviços prestados. Ora,

em

que

pese

a

fluente

discussão,

o

ressarcimento se revela incontestável. Observo ser, no presente caso, irrelevante o motivo que culminou com o encerramento da avença. Da análise dos autos, denota-se que a autora não se utilizou, efetivamente, de serviços de corretagem. Na verdade, dirigiu-se ao empreendimento onde se localizava o imóvel que pretendia

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adquirir, sendo-lhe informado que as tratativas deveriam ser realizadas junto à corretora previamente escolhida pela construtora. Com efeito, isso jamais se confunde com assessoria imobiliária. Trata-se, tão somente, de terceirização. Aliás, como se vê, o contrato respectivo é de adesão, previamente formulado, sem possibilitar ao adquirente a discussão de seus termos. Percebe-se, outrossim, que, diferentemente do constante no artigo 722 do Código Civil, a autora não procurou a corretora

para

que

ela

lhe

obtivesse

um

ou

mais

negócios.

Simplesmente compareceu ao stand de vendas da MRV e lá foi atendida por uma corretora, que atuou exclusivamente no interesse incorporadora. E, na contestação, a requerida não nega tais fatos, afirmando que a intermediação foi realizada por profissional habilitada, devendo ser remunerada pela compradora. Desta sorte, o valor não pode ser imputado ao aderente. Por conseguinte, embora por fundamento diverso, afigura-se-me

pertinente

o

pedido

de

restituição

de

taxa

correspondente.

CONCLUSÃO Ante o exposto, restando caracterizados (I) a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega da obra e subsequente

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rescisão contratual; (II) a ausência de contratação de assessoria imobiliária pela vindicante; e (III) os danos sofridos pela autora (adquirente), correto o entendimento da juíza a quo ao julgar, em sua maioria, procedentes os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (1) e (2), interpostos, respectivamente, por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e IMOBILIÁRIA SÍLVIO S. IWATA LTDA. Remanesce a sentença exatamente como posta. III – DECISÃO Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos. Participaram da Sessão e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Clayton de Albuquerque Maranhão e Roberto Portugal Bacellar. Curitiba, 15 de setembro de 2015. (assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator

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