SER/OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 - Maringá - PR observatorio@cidadaniafiscal.org.br Fone: (44) 3025-1282
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Observatório soe IA L DL ;viA. H: i Ntri\
Maringá. 19 de Julho ~e 2016.
Ofício nO.124/2016- OSM/OP
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CAMARA MUNICIPAL DE MARINGA PROTOCOLO GERAL
Recebido em 1:11~} /.1..G... às Excelentíssimo
Sr. Presidente da Câmara Municipal
f6:SS'-
horas
de Maringá.
A SER/ObservatórioSocial de Maringá - OSM, pessoajurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MFsob o n.?06.161.227/0001-03,associaçãocivil sem fins econômicos e sem vinculação político-partidária, que tem por missão promover ações que proporcionem à sociedade a coesão social por meio da vivência da ética e da cidadania, no exercíciodesta, visando o acompanhamento dos gastos públicos, prerrogativa prevista no artigo 5.°, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal,de acordo com a Lei Federal n.? 12.527/2011 (Acesso à' Informação), art. lO, representada neste ato por sua Presidente, que ao final subscreve, vem respeitosamente à .presença de Vossa Senhoria expor e solicitar o que segue: Em 08/12/2016 o OSM enviou à PMM o Ofício n. 223/2015, solicitando esclarecimentosao Pregão Presencial n", 401/2015- Processo nO. 2046/2015 tendo por objeto o "REGISTRODE PREÇOSpara Contratação de Empresa Especializadano Fornecimento de Peças para Manutenção dos Aparelhos das Academias da Terceira Idade (ATIs) e Academia da Primeira Idade (APIs),em atendimento à SecretariaMunicipal de Esporte e Lazer- SESP,por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística SEMAT".
..
Em 09/12/2016 a PMM revogou
a licitação, conforme NOTA DE
REVOGAÇÃO. Recentemente foi publicado o Pregão Presencialn. 143/2016 pela PMM, cujo objeto é o "REGISTRODE PREÇOSpara futuras e eventuais aquisições de peças para manutenção dos aparelhos das Academias da TerceiraIdade (ATIs)e
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Observatorio
SOCiAL
Df MAR1NbA
Academia da Primeira Idade (APIs), em atendimento de necessidades da
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Secretaria Municipal de Esportes- SESP,por solicitação da Secretaria Municipal de RecursosMateriais, Abastecimento e Logística - SEMAT". O OSM encaminhou o Ofício 114/2016-0SM à PMM em 08/07/2016,
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solicitando esclarecimentos sobre o Pregão Presencial n. 143/2016, tendo em vista que em análise à licitação o OSM identificou que havia fragilidades no edital, tais como a presença de peças que a PMM pretende adquirir. cujos valores somados estavam acima ou muito próximos ao preço de aquisição de um equipamento novo, como por exemplo os equipamentos de esqui,
..,
multiexercitador, simulador de remo, surf e gangorra em nível. E também, outra fragilidade encontrada foi que o edital da licitação era contraditório
e obscuro sobre a quem competia o ônus de instalar os
equipamentos e arcar com a mão de obra, o que poderia influenciar nos valores das propostas dos licitantes, caso a própria empresa devesse instalar os equipamentos, ou, caso a instalação competisse aos próprios servidores públicos da PMM. A PMM respondeu este pedido de esclarecimentos por meio do ofício 058/2016-SEMCI em 12 de julho de 2016, porém o OSM não entendeu como satisfatória a resposta apresentada (ofício 058/2016-SEMCI), encaminhando contra resposta, por meio do ofício 118/2016-0SM, em 12 de julho de 2016.
A reunião da licitação ocorreu normalmente em 13 de julho de 2016.~ às 08h45min.
sendo habilitada a empresa ZATI EQUIPAMENTOS PARA
GINÁSTICA LTDA ME, arrematando diversos itens pelo valor total
de
R$232.940,41. O OSM entendeu que a resposta da PMM não foi satisfatória, pois, a PMM não respondeu o que o OSM perguntou, em relação às fragilidades apontadas. Ora, os pedidos de esclarecimentos do OSM em nada se relacionam"
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·. com
o "padrão"
ou
a "segurança"
dos
equipamentos,
Observatório SOCiAL
fYt': MA;'{nH.iÀ
utilizados
como
argumentos na resposta da PMM. A função do OSM é representar a sociedade e sempre auxiliar a qestão" pública e atuar casowalurnbre
algum indício de fragilidade nos procedimentos
adotados pelo Poder Público, no sentido de ajudar a gestão a promover
a
correta aplicação dos recursos públicos e da transparência na gestão pública, bem como
contribuir
com uma gestão pautada nos princípios éticos.
transparentes e com o uso racional da verba pública. Na realidade. a resposta da PMM nada informou ao OSM a respeito do que fora pergu.1ddo. Neste sentido, com a resposta enviada por meio do Ofício n. 058/2016-SEMCI, a PMM desrespeitou a Constituição Federal, a Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), e poderá inclusive incidir na Lei de Improbidade Administrativa. Sobre o direito
de acesso à informação,
o art. 5°, inciso XXXIII da.
Constituição Federal dispõe que: : -'#'
Art. 5°. (...). XXXIll - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas
cujo
sigilo
seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O art. 37, parágrafo 3° , inciso II também da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que: Art. 37 (...). § 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na" administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...).
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II - o acesso dos usuanos a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto noart. 5°, X e XXXIII. -!,;::
"
Neste sentido, a PMM, ao responder de forma insatisfatória, prestando esclarecimentos que em nada se relacionam com o que foi perguntado, nada informando ao OSM sobre as fragilidades encontradas no P.P.143/2016, fere o direito constitucional
de acesso à informação, e também a própria Lei de
Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), a qual, em seu artigo 30 define asdiretrizes que deverão ser observadas pela Administração Pública em sua atuação, para asseguraro direito fundamental de acessoà informação: Art. 3º Os procedimentos previstos nesta lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo-. como exceção;
i;qrJ; -
divulgação de informações independentemente de solicitações;
de
interesse
III - utilização de meios de comunicação tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento
ioI
público,
viabilizados
pela
da cultura de transparência
na administração pública;
V - desenvolvimento
do
controle
social da administração
pública. ~ ,It
E também, é· dever do Estado garantir
o direito
de acesso à
informação, conforme artigo 50da Lei n. 12.527/2011: Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. -,.
Neste sentido, como subprincípio do Princípio da Publicidade, previsto na Constituição Federal, no artigo 37, caput, deveria a Administração Pública
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fornecer
as informações
solicitadas
()bservatqrio ::;UClAL
ut'.
MAR.NbA
pelo OSM em prol do Princípio da
Transparência. Neste sentido, informação
o embaraço
na efetivação
do direito
de acesso à*
por parteedo Poder Público sujeita o responsável às penalidades
administrativas,
cíveis e criminais cabíveis. Neste sentido, a legislação
mencionada, dispõe em seu artigo 32, inciso I que é conduta ilícita fornecer
intencionalmente
a informação requerida de forma incorreta, incompleta
ou imprecisa: Art.
32. Constituem condutas ilícitas responsabilidade do agente público ou militar:
que
11
ensejam
'.
I-recusar-sea fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-Ia intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; Ainda sobre as penalidades cabíveis, a negativa de publicidade por parte do Poder Público pode constituir
ato de improbidade
administrativa
por·
parte do agente público, que atenta contra os Princípios da Administração Pública, sujeitando o responsável ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por
• •
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Neste sentido
o artigo
11 da Lei n. 8.429/92
(Lei de Improbidade
Administrativa):
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
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Observatorio socr A L -iN oA Dt MA R
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...). IV - negar publicidade aos atos oficiais;
o
OSM atua na fiscalização dos gastos públicos, representando a
•
sociedade civil organizada e a resposta enviada pela PMM, por meio do Ofício n. 058/2016-SEMCI,em relação aos pedidos de esclarecimentos realizados pelo
OSM por meio do Ofício n. 114/2016-0SM, sobre o P.P.143/2016 representa um embaraço ao acesso à informação, violando a Constituição Federal,a Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), inclusive incidindo na Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), conforme argumentado, tendo em vista que a resposta da PMM em nada se relaciona ou responde ao que
foi questionado pelo OSM. Usamosdo presente expediente para entregar à análise desta respeitável Câmara Municipal todos os levantamentos efetivados para que tomem as
providências que entenderem cabíveis. Certos de que estamos colaborando com um Paísmaisjusto e consciente. dos deveres do Estado para com seus cidadãos, colocamo-nos à disposição para esclarecimentosque se fizerem necessários. Atenciosamente,
, Fábiados Santos Sacco PresidenteOSM/SER-Maringá Ao Sr. Chico Caiana Presidente da Câmara Municipal de Maringá
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Relação de documentos em anexo: 1) Ofício n. 223/2015 - Pedido de Esclarecimentos
. 2) Nota de Revogação do Pregão Presencial n. 401j15-PMM
.,,_
e Pregão
Presencial n. 415j15-PM M 3) Ofício 114j2016-0SM ~ ,,",,,
- Pedido de Esclarecimentos
4) Ofício 058j2016-SEMCI - Respostaao Ofício 114/2016-0SM 5) Ofício 118j2016-0SM
- Contra-Respostaao Ofício 058j2016-SEMCI
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