OSM - Câmara - Sessões

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SER/OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 - Maringá - PR observatorio@cidadaniafiscal.org.br Fone: (44) 3025-1282

Ofício n". 150/2016 - OSM/OP

Observatorio

SOCIAL

Maringá, 01 de setembro

DE MARIN(JA

de 2016.

CÂr~ARA MUNICIPAL DE ~1ARINGA PROTOCOLO GERAL

timo. Sr. Presidente da Câmara Municipal,

Recebido em O f !ClC[ !16 IÇ": s->" horas

às

A SER/Observatório Social de Maringá - OSM, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.? 06.161.227/0001-03, associação civil sem fins econômicos e sem vinculação político-partidária, que tem por missão promover ações que proporcionem à sociedade a coesão social por meio da vivência da ética e da cidadania, no exercício desta, visando o acompanhamento dos gastos públicos, prerrogativa prevista no artigo 5.°, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, de acordo com a Lei Federal n.? 12.527/2011 (Acesso à Informação), art. lO, representada neste ato por sua Presidente, que ao final subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria expor e solicitar o que segue: Consta no sítio eletrônico desta Respeitável Câmara de Vereadores, uma nota datada de 25/08/2016, expondo que os vídeos das sessões foram tirados do ar temporariamente. Inclusive, que esta Câmara estaria deixando de realizar a transmissão das Sessões Ordinárias durante este período. Isso, segundo a nota, teria por base a Lei Eleitoral n? 9.504/1997. Ocorre que em análise a legislação mencionada por esta Casa de Leis, o OSM não pôde chegar a mesma conclusão. Inicialmente, relembra-se que segundo o artigo 36 da L. 9.504/1997 "a propaganda eLeitoraLsomente é permitida após o dia 15 de agosto". Já o artigo 36-A da Lei Eleitoral, em seu inciso IV é claro em apontar que não configura propaganda eleitoral antecipada a "divuLgação de atos de parLamentares e debates legisLativos": Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (grifo nosso)

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Deve-se dizer que, se um ato não é considerado propaganda antecipada, é porque, s.m.j., não é considerado propaganda. Se fosse considerado como ato com natureza de propaganda não poderia ser aceito pela legislação antes do período adequado para a realização de propagandas eleitorais, mas como visto, a divulgação de atos de parlamentares, bem como os debates legislativos, são totalmente permitidos pela legislação, inclusive antes do dia 15 de agosto, não configurando nenhum tipo de infração. Assim, em outras palavras, se o ato é admitido pela Lei Eleitoral, sendo esta clara em apontar que ele não pode ser visto como propaganda antecipada, ele é um ato totalmente permitido por Lei, não podendo ser proibido, nem no período eleitoral, justamente por não ter natureza de propaganda eleitoral. Destaca-se que a atividade parlamentar tem sua expressão máxima no momento da sessão. É nesta reunião plenária que são discutidos e votados os projetos de lei pelos Vereadores, são feitas as indicações e debatidos assuntos de interesse da população. Também é nesse momento que a sociedade tem a oportunidade de acompanhar os trabalhos dos parlamentares. Assim, trata-se de ato que faz parte dos trabalhos da Câmara de Vereadores e, portanto, não pode ser ocu Itado. A Constituição Federal quando trata do Poder Legislativo, menciona que: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; (grifo nosso)

o Art. 55, III é claro em afirmar

que o não comparecimento do parlamentar à terça parte das sessões ordinárias da Casa legislativa a que pertencer levará a perda do seu mandato. Em suma, pode-se dizer que a sessão é parte inerente e inseparável da atuação do Vereador e não pode ser considerada como momento de propaganda política. É apenas uma das etapas do trabalho do Vereador e, portanto, deve continuar a ocorrer normalmente, mantendo-se as transmissões destas reuniões. Importante mencionar, ainda, o art. 37, §3° da Lei Eleitoral, que expõe, sobre a propaganda eleitoral, que fica a critério da Mesa Diretora do Poder Legislativo a veiculação de propagandas nas suas dependências, conforme se demonstra: Art. 37 - § 3° Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

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Portanto a Mesa Diretora da Câmara tem autonomia para decidir sobre como será feita a propaganda política nas suas dependências, ou seja, poderá criar as regras para que, após 15 de agosto, sejam feitas as propagandas, podendo até mesmo não admitir estas manifestações. Todavia, isso não autoriza a tirar no ar as transmissões das sessões, que, como dito, são a expressão legítima da atuação legislativa. Além do que, a própria Lei Eleitoral (Art. 36-A, IV), não entende que os debates legislativos configurem propagandas. Cumpre ainda mencionar a seguinte decisão do TRE-PR: "[ ... ]. II - Propagandaeleitoral extemporânea (Lei n° 9.504/97, art. 36, § 3°). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em propaganda eleitoral. 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica - portanto, susceptível de deslinde em recurso especial -, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. 2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSEn° 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro. É da experiência comum que essepropósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado - muitas vezes, com injusta coloração pejorativa -, de um 'político profissional'. 3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (Lei n° 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu). O que se veda - na esteira da Res.-TSEn° 20.217 - é que a publicação 'tenha conotação de propaganda eleitoral', a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova. 4. Casoem que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmarados Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência. 5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na presidência da Casa, na sessãolegislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: admitida expressamente por lei a legitimidade de tais boletins, é manifesto que nenhum deles terá deixado de tocar os dados positivos da atuação parlamentar de quem lhe promove a publicação, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu 'baixo clero'." (grifo nosso) (TRE-PR Ac. n" 19.752, de 12.11.2002, rei. Min. SepúlvedaPertence.)

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Nota-se, deste julgado, que não foi considerada propaganda eleitoral a emissão de boletim informativo de atividade parlamentar. Ou seja, "0 que se veda

- na esteira da Res.- TSf n? 20.217 - é que a publicação 'tenha conotação de propaganda eleitoral', a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova." Portanto, se nem a emissão de boletim informativo de atividade parlamentar foi considerada como propaganda eleitoral, pelo fato de ser permitida pela Legislação, com muito mais razão a publicidade das sessões da Câmara não poderá ser vedada ou considerada, por si só, como forma de propaganda eleitoral. Trata-se de ato imprescindível para a atuação do Poder Legislativo e que, portanto, não poderá sofrer censura. Ademais, é direito do cidadão acompanhar as reuniões dos Vereadores que estão, no exercício da sua função, debatendo temas de interesse de todos. Por fim, deve-se mencionar o seguinte julgado do TSE, que aborda especificamente a questão das transmissões das sessões da Câmara Municipal: Eleições 2008. Recurso especial eleitoral. Representação. Art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504/97. Transmissão ao vivo da sessão legislativa da Câmara Municipal. Alegada responsabilidade da emissora de rádio por propaganda eleitoral irregular. Não caracterização. Reenquadramento jurídico a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido. Propaganda eleitoral irregular não reconhecida. Recurso especial provido. (grifo nosso) (Recurso Especial Eleitoral n? 35944, Acórdão de 03/04/2012, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 88, Data 11/5/2012, Página 312 )

Nota-se que a mera transmissão de sessão da Câmara Municipal não caracteriza nenhuma forma de propaganda indevida, ou seja, depreende-se que não há qualquer vedação para que esse momento (sessão ordinária da Câmara de Vereadores) seja transmitido, não configurando qualquer responsabilidade de quem realizou a mera transmissão. Ademais, o que diferencia a mera transmissão ao vivo da sessão pela internet, do comparecimento do cidadão no plenário da Câmara? Qual foi o critério utilizado pela Câmara para diferenciar os cidadãos que podem comparecer até o Plenário daqueles que não podem estar nesse local, mas que também tem interesse em acompanhar a sessão e que se utilizam dos meios de telecomunicação para isso (neste caso a internet)? Sendo a sessão um ato público não há como se fazer essa distinção. Muito pelo contrário, com os ideais

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de Transparência, cada vez mais abarcados por nosso sistema jurídico, é necessário que as informações cheguem ao cidadão da maneira mais facilitada quanto seja possível. Reafirma-se, portanto, que não é compreensível qual o critério utilizado pela Câmara para permitir que presencialmente a população tenha acesso à sessão, mas que não tenha acesso a mesma sessão por meio de transmissão online. Deste modo, além de não desatender a legislação eleitoral, é medida de Transparência dos atos públicos manter as transmissões das sessões da Câmara Municipal. Assim, da análise da Lei Eleitoral e dos mencionados julgados, não parece haver qualquer tipo de impedimento para que as sessões da Câmara dos Vereadores continuem a ser transmitidas normalmente, inclusive não havendo qualquer necessidade de ocultar as gravações de sessões anteriores. Diante destes fatos, entendendo o Observatório que não existem motivos razoáveis na Lei 9.504/1997 que autorizem a retirada do site dos vídeos das sessões, até mesmo por estas constituírem ato inerente a função de Vereador, o OSM, vem, respeitosamente, solicitar que os vídeos, inclusive a transmissão ao vivo das sessões, sejam novamente disponibilizados no sítio eletrônico do Município. Certos de que estamos colaborando com um País mais justo e consciente dos deveres do Estado para com seus cidadãos, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários, destacando-se que o prazo para resposta é de até 15 (quinze) dias (Lei Orgânica do Municipio, art. 78).

Atenciosamente,

Fabia dos Santos Sacco Presidente OSM/SER-Maringá

Ao Sr. Chico Caiana Presidente da Câmara Municipal

de Maringá

c/c - Vereadores

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