CasoGEM

Page 1

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0024193-36.2015.8.16.0001 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s):

0024193-36.2015.8.16.0001 Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução R$382.704,42 ANTONIO FERNANDO DE FREITAS AURÉLIO ALMEIDA Réu(s): DAVID MARCELO FERREIRA LUIZ CARLOS FERREIRA APARECIDA TRUGILLO D.M. FERREIRA 1.Aurélio Almeida e Antônio Fernandes de Freitas propôs a presente ação ordinária em

face de Aparecida Trugillo, Luiz Carlos Ferreira, DM Ferreira ME e David Marcelo Ferreira, objetivando, inaudita altera pars: a) a determinação de que os réus cessem imediatamente toda e qualquer atividade em nome do Grêmio Maringá S/S, sob pena de nulidade e responsabilização por perdas e danos, além de fixação de multa diária; b) a expedição de ofício à Federação Paranaense de Futebol para que reconheça os autores como legítimos sócios e representantes legais do Grêmio Maringá S/S, abstendo-se de reconhecer os atos praticados pelo réu David Marcelo Ferreira. Noticia a parte autora que em 03 de abril de 2014 as partes ora litigantes celebraram contrato particular de compra e venda, cujo objeto guarda relação às cotas sociais do Grêmio Maringá S/S LTDA. Pondera que os requeridos DM Ferreira ME e David Marcelo Ferreira figuraram no referido instrumento como “anuentes/intervenientes”. Ressalta que ficou previamente estabelecido que a transferência das cotas sociais apenas seria efetivada após a quitação dos débitos e demais encargos decorrentes da avença por parte dos compradores. Na mesma oportunidade, outorgou-se procuração ao réu/anuente/interveniente David Marcelo Ferreira, para o fim de que este realizasse os atos de administração e gestão do Grêmio Maringá S/S LTDA. Afirma que os réus descumpriram reiteradamente a forma de pagamento estipulada, sendo que os cheques repassados retornaram por ausência de provisão de fundos e/ou porque foram sustados. Exaltam que em virtude da existência das diversas pendências financeiras em nome da pessoa jurídica, a qual permanecia em nome dos autores, as partes voltaram a transacionar,

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXVD UVR4A 97BS3 J2PPR

PROJUDI - Processo: 0024193-36.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174, 28/08/2015: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


momento no qual celebraram um termo de aditamento, em 14/08/2014, no bojo do qual, dentre outras obrigações quanto à forma de adimplemento, reafirmou-se que a apenas com a cumprimento integral do contrato estaria aperfeiçoado o contrato de compra e venda originalmente pactuado. Narram que, novamente, a parte ré deixou de cumprir pontualmente as suas obrigações, motivo pelo qual em 21/07/2015 revogou-se a procuração anteriormente outorgada ao réu David Marcelo Ferreira. Pondera que no próximo dia 30/08/2015 iniciará o Campeonato Paranaense de Futebol Profissional da 3ª Divisão, cujo registro dos atletas se encerra no dia de hoje (28/08/2015). Assevera que a Federação Paranaense de Futebol tem se recusado a reconhecer os autores como representantes legais do grêmio, o que, por certo, prejudicará o ingresso do time na competição. É o relatório. Decido. Num juízo de cognição sumária verifica-se que estão presentes, pelo menos por ora, os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento parcial da liminar. Vejamos. A concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art.

273 do Código de Processo Civil, a saber: a) prova, inequívoca que convença da

verossimilhança do direito pleiteado; b) fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e c) reversibilidade da medida. Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual. Há prova inequívoca da verossimilhança das alegações. A cláusula terceira do contrato de compra e venda de seq. 1.10 previa expressamente que “(...) não mostra-se possível de ser realizada sem a prévia quitação dos débitos e demais encargos decorrentes que está à cargo única e exclusivo dos COMPRADORES e do ANUENTE/INTERVENIENTE (...)”.

sic

Logo, crível que a efetivação da transferência das cotas apenas dar-se-ia após a realização do pagamento integral, o que de acordo com a notificação extrajudicial de seq. 1.18 não ocorreu até o presente momento. Vislumbra-se ainda que no termo de aditamento constou que os requerentes outorgariam procuração pública em favor do requerido Davi Marcelo Ferreira, com cláusula de irrevogabilidade e sem prazo de vigência até a efetiva alteração do contrato social, conforme se observa na cláusula terceira do termo anexado à seq. 1.13. Todavia, em análise à procuração outorgada (seq. 1.14) nota-se claramente que o

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXVD UVR4A 97BS3 J2PPR

PROJUDI - Processo: 0024193-36.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174, 28/08/2015: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


instrumento de mandato não foi gravado com nenhuma cláusula nesse sentido. Deste modo, diante da ausência da cláusula de irrevogabilidade na procuração, não o que se falar na aplicação do art. 684 do CC, sendo assim é certo que a revogação pode se dar por ato unilateral do requerente. Além disso, quanto à revogação da procuração pública outorgada pelos autores, pertinente citar o teor da cláusula terceira, parágrafo segundo, do instrumento contratual celebrado entre as partes (seq. 1.10, fls. 02): “Parágrafo segundo: Os VENDEDORES poderão revogar a procuração pública informada na Cláusula Segunda, independentemente de qualquer notificação e/ou interpelação prévia, caso as obrigações estabelecidas no presente instrumento não sejam integralmente cumpridas nas formas e prazos assim estabelecidos, independentemente de ser tal responsabilidade dos COMPRADORES ou dos ANUENTES/INTERVENIENTES, momento este em que os VENDEDORES retornam a administração da pessoa jurídica GRÊMIO MARINGÁ S/S LTDA, bem como de todos os seus bens, direitos e haveres”.

Desta forma, tendo em vista o acordado pelas partes nesta cláusula não há o que se falar em intimação dos requeridos acerca da revogação da procuração, uma vez que todos os atos realizados após a data da revogação serão nulos. Por fim, levando-se em consideração a ausência do pagamento integral do débito, bem como a revogação unilateral da procuração pública anteriormente outorgada ao réu David Marcelo Ferreira (cf. seq. 1.14), repise-se, sem cláusula de irrevogabilidade, verifica-se que não há nenhum obstáculo que impeça os requerentes de retornar à administração do Grêmio Maringá S/S Ltda, vez que não houve a efetivação da transferência das cotas. Assim, é possível, diante dessas provas, entender que há demonstração, em sede de cognição sumária, da alegação de que os requeridos deixaram tanto de adimplir o pagamento das cotas, quanto de gerir e administrar a sociedade, o que ampara o direito dos autores em retomar à administração do Grêmio Maringá S/S. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação advém da possibilidade de a parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral ante a má gerência dos requeridos. 1.1.Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela requerida e, por conseguinte, determino a expedição de ofício à Federação Paranaense de Futebol para que reconheçam os autores como os competentes representantes legais do Grêmio Maringá S/S, garantindo a estes todos os direitos inerentes à função, bem como para que se abstenham de conhecer qualquer ato praticado pelo requerido após a revogação do mandato. 1.1.1. Assim, CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, com a observância das formalidades legais.

2. Outrossim, Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de outorgação de poderes referentes ao autor Antônio Fernandes de Freitas, vez que apenas foi acostada procuração do autor Aurélio

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXVD UVR4A 97BS3 J2PPR

PROJUDI - Processo: 0024193-36.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174, 28/08/2015: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


Almeida (cf. seq. 1.3). Diligências necessárias.

Curitiba, 28 de Agosto de 2015. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta II

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXVD UVR4A 97BS3 J2PPR

PROJUDI - Processo: 0024193-36.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174, 28/08/2015: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.