Orcamento

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.378.085-3. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - PR. AGRAVANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ. INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ. RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA.

Vistos, De acordo com as afirmações constantes dos autos, a Lei Orçamentária de 2015 foi sancionada e publicada na forma originária, tendo o Presidente da Câmara Municipal de Maringá promulgado os dispositivos vetados pelo Prefeito, fazendo-os constar da referida Lei, o que, segundo o agravante, se assim permanecer, tornará o orçamento inexequível pelo Prefeito, dadas as alegadas imperfeições técnicas apontadas na inicial.

Em razão disso, o Município ingressou com este mandado de segurança, postulando liminar para suspender os dispositivos promulgados

pela

Câmara

de

Vereadores,

incluídos

pelas

emendas

parlamentares em desacordo com as normas técnicas e não sancionadas pelo Prefeito Municipal, a fim de valer a lei como sancionada pelo Prefeito, permitindo que os recursos sejam utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 8º do art. 166 da Constituição Federal. Por fim, requereu seja concedida a segurança para eximir o Município do cumprimento das disposições

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orçamentárias promulgadas pela Câmara de Vereadores, assegurando o cumprimento da Lei Orçamentária como sancionada pelo Prefeito. Segundo

a

decisão

agravada,

as

emendas

apresentadas pelo vereadores ao projeto orçamentário para o exercício financeiros de 2015 não teriam observado a técnica adequada, daí ser ilegal a derrubada do veto de tais emendas, por dois motivos: a) geraram a supressão de gasto inexistente no projeto, culminando em crédito negativo; b) inserção de despesas sem a respectiva parte de custeio, resultando em déficit de mais de R$ 500.000,00 no orçamento do Município; c) assim, as emendas

inviabilizaram

o

exercício

da

administração

pública

por

extrapolarem o limite orçamentário.

Por tais fatos, o Magistrado de primeiro grau deferiu a liminar pleiteada, suspendendo os dispositivos promulgados pela Câmara de Vereadores, incluídas emendas parlamentares em desacordo com as normas técnicas e não sancionadas pelo Prefeito, a fim de valer a lei como sancionada por ele, permitindo que os recursos que em decorrência do veto ficaram sem despesas, sejam utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com a previa autorização legislativa.

Em face de referida decisão, o Presidente da Câmara de Vereadores interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando pela concessão de efeito suspensivo.

Decido: Neste primeiro momento, em sede de cognição sumária não exauriente, verifico a presença da fumaça do bom direito em 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 4


favor do agravante, pois, em tese, as leis propriamente ditas (normas em sentido formal e material) não ficam sujeitas a anulação judicial ou modificação pelos meios usuais e sim pela via especial da ação direta de inconstitucionalidade

e,

agora,

também

pela

ação

declaratória

de

constitucionalidade, tanto para a lei em tese como para os demais atos normativos. E assim é, nas palavras de Helly Lopes Meirelles, “porque a lei em tese e os atos normativos, enquanto regras gerais e abstratas, não atingem os direitos individuais e permanecem inatacáveis por ações ordinárias ou, mesmo, por mandado de segurança.” (em Direito Administrativo Brasileiro. 39ª edição, 2013, página 793)

Ou

seja,

somente

pela

via

constitucional

da

representação de inconstitucionalidade (art. 102, inciso I, “a”) e através de processo especial estabelecido na lei nº 9.868/99, promovido pelas pessoas e órgãos indicados no art. 103 da CF é que o STF pode declarar a inconstitucionalidade da lei em tese ou de qualquer outro ato normativo. E prossegue o administrativista: “Se assim é para as leis em tese e demais atos normativos federais e estaduais, em face da Constituição Federal, também o será para seus congêneres municipais, em face da Constituição Estadual, cabendo a legitimidade ativa e a declaração de inconstitucionalidade ao agente e ao tribunal que a Constituição do Estado e as normas de organização judiciária indicarem.” (ibid, página 793/794) No caso, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no art. 285, dispõe que a competência para julgar tal ação será do Órgão Especial. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 4


Por tais fundamentos, tendo em vista a fumaça do bom direito no sentido de ser a via do mandado de segurança, aparentemente, inadequada, concedo o efeito para suspender a decisão agravada até ulterior decisão, nos termos do pedido nº 3, de fls. 17/TJ. Esta decisão não obsta a propositura de outra ação perante o órgão competente com pedido cautelar. Intime-se o agravado para que, querendo, responda ao recurso. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, voltem.

Curitiba, 18 de maio de 2015. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator

4 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 4


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