Paicandu

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1369887-8, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ Apelante

:

MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelados

:

JONAS

ERALDO

DE

LIMA;

ANTÔNIO

LINARES FILHO e OUTROS Relator

:

Des. LEONEL CUNHA

EMENTA 1)

DIREITO

ADMINISTRATIVO.

PROCESSUAL AÇÃO

CIVIL

CIVIL

PÚBLICA.

ATO

E DE

IMPROBIDADE. AÇÃO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º 8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO.

IMPRESCRITIBILIDADE.

SENTENÇA

CASSADA.

a)

O ressarcimento do dano ao erário, posto

imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade

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Apelação Cível nº 1369887-8

b)

Uma vez autorizada a cumulação de pedidos

condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos,

“in

casu”,

o

condenatório,

porquanto

considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade. c)

A despeito de prescrita, convém notar que a

conduta ímproba há de ser perpassada para, então, dar-se a indenização 2)

APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Vistos, RELATÓRIO 1) O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO

CIVIL

PÚBLICA

POR

ATO

DE

IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA, em face de JONAS ERALDO DE LIMA; ANTÔNIO LINARES FILHO; EDSON ROBERTO CARNIETO; JOÃO BERALDO; EDUARDO PEREIRA DA SILVA; NELSON TEODORO DE OLIVEIRA (fls. 03/30), alegando que: a) instaurou Procedimento Investigatório Preliminar (autos nº 11/2002), para apurar eventuais danos ao patrimônio

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público, nas aquisições e pagamentos de bens e serviços realizados pela Câmara Municipal de Paiçandu, nas gestões legislativas 1989/1992 e 1993/1996; b) a motivação adveio das declarações do ex-presidente da referida Câmara Municipal – Aparecido Macetti –, alegando que tinha em seu poder inúmeras cópias de empenho, ordens de pagamento e cópia de muitos outros documentos, comprovando irregularidades nas aquisições de bens e serviços efetuados pelos expresidentes da aludida Câmara Municipal, nas gestões anteriores, causadoras de dano ao erário; c) a Câmara Municipal

adquiriu

coroas

de

flores,

arranjos,

buquês,

desembolsando

decorações,

R$

17.087,22

(dezessete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), corrigidos até junho de 2007; d) as referidas despesas não guardavam finalidade com interesse público e tampouco com a Casa Legislativa, sendo, portanto, um gasto desnecessário e que promove dano ao

erário;

e)

a

Câmara

Municipal

de

Paiçandu

desembolsou, ainda, inúmeros valores a título de despesas de viagens para os vereadores, destituídas de quaisquer concedidas,

comprovantes, comprovando

extrapolando o

dano

ao

os

valores

erário;

f)

constatou-se que a Câmara Municipal integralizou o

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custeio de despesas com refeições dos vereadores, onde

alguns

comprovantes

chegam

a

destacar

pagamentos de 17 (dezessete) rodízios, para um único vereador; g) verificou-se, ainda, irregularidades nos pagamentos

de

despesas

com

combustíveis,

pela

Câmara, vez que, em alguns casos, não há identificação do beneficiário; h) a Câmara Municipal desembolsou, irregularmente, inúmeros valores para custeio de outras despesas, dentre elas: serviços de fotógrafo; aquisições de bíblias; uísque; placas; ovos de páscoa; pagamento de quadros; cartões de natal; troféus; lanches; bolas; enfeites de natal; cervejas; assinatura de revistas; flores etc.

Requereu

ressarcirem Paiçandu,

a

aos

condenação cofres

todos

os

dos

públicos valores

do

Requeridos Município

identificados

a de

como

pagamentos irregulares, ilegais, que não guardavam interesse e finalidade pública, da seguinte forma: i) JONAS ERALDO DE LIMA – (gestão 1989-1990), a importância de R$ 6.907,34; ii) ANTÔNIO LINARES FILHO (gestão 1991/1992), a importância de R$ 29.687-95; iii) NELSON TEODORO DE OLIVEIRA (gestão 1992/1993), a importância de R$ 2.825,73; iv) EDSON ROBERTO CARNIETO

(gestão

51.652,87;

v)

1993),

JOÃO

a

BERALDO

importância (gestão

de

1994),

R$ a

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importância de R$90.625,40, e vi) EDUARDO PEREIRA DA SILVA (gestão 1995), a importância de R$35.013,64. 2) O MUNICÍPIO DE PAIÇANDU requereu seu ingresso no feito como Interessado (fls. 2651/2652). 3) Defesas

preliminares

de

NELSON

TEODORO DE OLIVEIRA e JONAS ERALDO DE LIMA nas fls. 2672/2679 e 2747/2754, respectivamente. 4) JONAS ERALDO DE LIMA contestou (fls. 2792/2802), alegando que: a) inexistem irregularidades nas despesas autorizadas, quando exercia o cargo de Presidente da Câmara Municipal; b) inexiste dano ao erário e a prática de ato ilícito, vez que as condutas do Requerido se deram com amparo legal. 5) JOÃO

BERALDO

contestou

(fls.

2825/2839), alegando, preliminarmente, a prescrição do ato de improbidade. No mérito, disse que: a) as despesas pagas na sua gestão são regulares e de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paiçandu; b) o Tribunal de Contas do Estado aprovou todas as contas da Câmara Municipal, na sua gestão; c)

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inexiste dano ao erário, vez que todos os gastos se deram de forma legal. 6) EDSON ROBERTO CARNIETO contestou (fls.

2955/2983),

alegando,

preliminarmente,

a

prescrição do ato de improbidade. No mérito, disse que: a) não há comprovação de dolo de dano nos supostos gastos

irregulares;

b)

não

exorbitou

as

funções

exercidas, de modo que a ação não prospera; c) inexiste interessa processual, pois não a prática de qualquer ato de improbidade ou de dano aos cofres públicos; d) a via eleita é inadequada para o pedido de condenação de ato de improbidade administrativa. 7) EDUARDO PEREIRA DA SILVA contestou (fls.

2985/3013),

alegando,

preliminarmente,

a

prescrição do pedido de ressarcimento. No mérito, disse que: a) não há comprovação de dolo de dano nos supostos gastos irregulares; b) não exorbitou as funções exercidas, de modo que a ação não prospera; c) inexiste interesse processual, pois não há prática de qualquer ato de improbidade ou de dano aos cofres públicos; d) é inadequada e via eleita para o pedido de condenação de ato de improbidade administrativa; e) a ilegitimidade do

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ativa do Ministério Público para propor a presente demanda; f) os documentos que integram o Inquérito Civil foram adquiridos por meio ilícito (subtraídos dos arquivos da Câmara Municipal). 8) ANTÔNIO LINARES FILHO contestou (fls. 3016/3050), alegando, preliminarmente: a) a prescrição do pedido de ressarcimento; b) a ilegitimidade ativa do Ministério Público; c) a inconstitucionalidade formal da Leinº 8.429/92. No mérito, disse que: a) não há comprovação de dolo de dano nos supostos gastos irregulares; b) não exorbitou as funções exercidas, de modo que a ação não prospera; c) inexiste interesse processual, pois não há prática de qualquer ato de improbidade ou de dano aos cofres públicos; d) é inadequada a via eleita para o pedido de condenação de ato de improbidade administrativa. 9) A sentença de fls. 3118/3122, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 269, IV, do Código Processo Civil, ao fundamento que: “sem

sombra de dúvida estaria prescrita a possibilidade de cognição judicial acerca da improbidade administrativa de tais fatos, e sem tal reconhecimento judicial, não

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como condenar ao ressarcimento de danos ao erário, por atos não reconhecidos como ímprobos, de modo que faltaria interesse processual adequação. Entretanto, tendo o objeto da ação atingido pela prescrição e sendo esta de ordem pública, deve prevalecer a sua cognição na solução da lide” (f. 3.122, destaques no original). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. 10) O

MINISTÉRIO

PÚBLICO

apelou

(fls.

3131/3145), alegando a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, requerendo fosse anulada a sentença, para regular trâmite da ação. 11) Sem contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se

de

Apelo

interposto

pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO nos autos da Ação Civil Pública de Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ajuizada contra JONAS ERALDO DE LIMA; ANTÔNIO LINARES FILHO; EDSON ROBERTO CARNIETO; JOÃO

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BERALDO;

EDUARDO

PEREIRA

DA

SILVA;

NELSON

TEODORO DE OLIVEIRA, pretendendo a reforma da sentença de fls. 3118/3122, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do pedido de ressarcimento ao erário. Assiste razão ao Apelante. É

pacífico

o

entendimento

de

que

é

imprescritível o pedido de ressarcimento ao erário, em virtude de exceção conferida pelo artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. Referido dispositivo preceitua que: “a lei

estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” (destacou-se). Como

se

vê,

menção

expressa

à

imprescritibilidade dessas ações. Eis a lição de José Afonso da Silva sobre a questão da prescritibilidade administrativa: “Vê-se,

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porém,

que

uma

ressalva

ao

princípio

(da

prescritibilidade). Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito; não porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização do prejuízo causado ao Erário.” (in Comentário Contextual à Constituição, Malheiros Ed., 2ª ed., 2006, p.348/348). Este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da imprescritibilidade do ressarcimento do erário em casos como o presente: “APELAÇÕES CÍVEIS.

AÇÃO

CIVIL

PÚBLICA

AFORADA

PELO

MINISTÉRIO

PÚBLICO ESTADUAL QUE OBJETIVA O RESSARCIMENTO DE

DANO

CAUSADO

AO

MAGISTRADO

SINGULAR

DEMANDA

POR

PATRIMÔNIO

QUE

JULGOU

CONSIDERÁ-LA

PÚBLICO.

EXTINTA

A

PRESCRITA.

ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO MINISTÉRIO QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO

DE

RESSARCIMENTO.

ORIENTAÇÃO

CONSTITUCIONAL,

CONFORME

DOUTRINÁRIA

E

JURISPRUDENCIAL, A AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO NÃO SE SUBMETE A QUALQUER PRAZO

PRESCRICIONAL

SENDO,

PORTANTO,

IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES. GINO AZZOLINI NETO QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO ENTE MINISTERIAL

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AO

PAGAMENTO

DE

HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

RECURSO PREJUDICADO ANTE A REFORMA DA DECISÃO SINGULAR ANTE A IMPRESCRITIBILIDADE DA DEMANDA QUE TEM POR ESCOPO RESSARCIR OS PREJUÍZOS CAUSADOS

AO

ERÁRIO

DE

LONDRINA.

APELO

MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE GINO

AZZOLINI

REFORMADA

NETO

PREJUDICADO.

PARA

IMPRESCRITIBILIDADE

SENTENÇA

RECONHECER DA

PRETENSÃO

A DE

RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO AO ERÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA ANALISAR REFERIDA PRETENSÃO” (Apelação Cível nº 539016-3. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA. J. 17/11/2009, destacouse). Dessa forma, verifica-se que o caráter imprescritível das pretensões a serem ajuizadas em face de qualquer agente, servidor ou não, visando o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário não serão atingidas pela prescrição, o qual poderá ser perseguido a qualquer tempo. Por este motivo, nada impede que seja utilizada a ação referida no art. 17, da Lei nº 8.429/92, ou qualquer outra dotada de eficácia

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similar, com o fim, único e exclusivo, de demonstrar a prática do ato de improbidade e perseguir a reparação do dano. No caso, o pedido inicial tem caráter condenatório. A Ação Civil Pública identifica e indica possíveis prejuízos a serem ressarcidos ao erário que, no caso, seriam as aquisições irregulares de bens e serviços efetuados pelos ex-presidentes da Câmara Municipal Paiçandu. Portanto, inquestionável que o artigo 37, §5º,

da

Constituição

Federal,

que

estabelece

a

imprescritibilidade das ações de ressarcimento, repele a incidência da prescrição quanto ao ressarcimento. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o mesmo entendimento, como se colhe do recente precedente: “ADMINISTRATIVO.

IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem,

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de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério

Público

Federal

contra

os

recorridos,

objetivando a condenação por ato ímprobo. 2. O Juiz de 1º Grau recebeu a petição inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito em relação a uma da rés, em razão de acolher a arguição de prescrição. Desta decisão, o Parquet interpôs Agravo de Instrumento, sustentando que a pretensão de ressarcimento da dano é imprescritível. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento do Ministério Público Federal. Da Jurisprudência pacífica do STJ com relação à pretensão de ressarcimento de danos ao Erário. 4. Quanto à pretensão de ressarcimento de danos ao Erário, o STJ pacificou o entendimento de que é imprescritível.

Nesse

sentido:

AgRg

no

AREsp

663.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015, AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 19.12.2014, AgRg no REsp

1.427.640/SP,

Rel.

Ministro

Og

Fernandes,

Segunda Turma, DJe 27.6.2014, REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.2.2015, REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio

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Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014, AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014, AgRg no AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra

Eliana

29.11.2013,

REsp

Calmon,

Segunda

1.331.203/DF,

Rel.

Turma,

DJe

Ministro

Ari

Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/04/2013, REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.11.2010, EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 28.9.2012, REsp 1.312.071/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2013. 5. Recurso Especial provido.” (REsp 1303030/AL – 2012/0004488-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. 2ª Turma, DJe 30/06/2015, destacou-se). Esse

entendimento

se

encontra

sedimentado, também, no Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO

EXTRAORDINÁRIO.

REGIMENTAL AÇÃO

NO

CIVIL

RECURSO PÚBLICA.

RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. Incidência, no caso, do disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição do Brasil, no que respeita à alegada prescrição. Precedente. Agravo regimental a que se

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nega provimento” (RE 608831 AgR. Segunda Turma. Rel. Min. EROS GRAU. Julgado em 08/06/2010. DJe 25/06/2010). Ainda: “DECISÃO: Vistos. Gladston Tedesco

interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso LXXII, 37, § 5º, e 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal. Insurgese, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Ação Civil Pública – Improbidade administrativa – Legitimidade do Ministério Público - Adequação da via eleita - Decisão mantida. Ação de ressarcimento de danos - Improbidade administrativa - Imprescritibilidade - Art. 37, § 5º, da CF Decisão mantida – Recurso improvido” (fl. 172). Opostos embargos de declaração (fls. 177 a 185), foram rejeitados

(fls.

188

a

192).

Decido.

Anote-se,

inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 24/2/05, como expresso na certidão de folha 192, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso

extraordinário,

conforme

decidido

na

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Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,

Pleno,

Relator

o

Ministro

Sepúlveda

Pertence, DJ de 6/9/07. Não merece prosperar a irresignação. [...] No que tange à questão acerca da prescrição, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação fixada pela Corte no sentido de que a ressalva da parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição federal foi a de assegurar a restauração integral, e a qualquer tempo, do patrimônio público dilapidado, o que representa fielmente o interesse social,

conforme

o

entendimento

perfilado

no

julgamento, pelo Plenário desta Cortem do MS nº 26.210/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (DJ de 10/10/08), no qual se citou lição do eminente Professor José Afonso da Silva, que ora transcrevo: “A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram

prescrições

administrativas

sob

vários

aspectos, que quanto às pretensões de interessados em face da Administração, que quanto ás desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do

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agente, a sua inércia gera a perda do seu ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: ' A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvada as respectivas ações de ressarcimento'. Vê-se, porém, que já uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito

da

Administração

ao

ressarcimento,

à

indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável e, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius)”. No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos presentes autos, anote-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. Incidência, no caso, do disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição do Brasil, no que respeita à alegada prescrição. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 608.831/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 26/6/10). Nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2011. Ministro DIAS TOFFOLI

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Relator Documento assinado digitalmente” (AI 631144. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Julgado em 18/03/2011. DJe 11/04/2011, destacou-se). Assim, ressarcimento

ao

tratando-se erário

dos

de

ação

noticiados

de

prejuízos

causados pelos Requeridos, é imprescritível o direito de ação. Afastada,

portanto,

a

ocorrência

da

prescrição, o Apelante requer, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento dos valores pleiteados. Entretanto, sobremaneira

compreendo

precipitado

analisar

que o

mérito

seria da

demanda, sem antes oportunizar aos Réus o direito de produzir provas, na fase de instrução, que afastem a pretendida condenação. Dessa forma, sentença deve ser cassada, retornando o feito ao Juízo de origem, para que tenha regular prosseguimento.

ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Apelo do Ministério Público, a fim de

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Apelação Cível nº 1369887-8

cassar

a

sentença,

determinando

o

regular

prosseguimento do feito. Intime-se

o

Ministério

Público

nesta

instância. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo. Participaram

do

julgamento

os

Desembargadores LEONEL CUNHA, Presidente com voto, LUIZ MATEUS DE LIMA e ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA. CURITIBA, 18 de agosto de 2015. Desembargador LEONEL CUNHA Relator

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 19 de 19


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