Reynaldo Carrara - sentença

Page 1

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARINGÁ 7ª SECRETARIA DO CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44)3261-2973 SENTENÇA

Classe Processual: Procedimento Ordinário Assunto Principal: Posse Processo nº: 0033549-80.2010.8.16.0017 Autor(s): Reynaldo Vizigalle Carrara Réu(s): Municipio de Maringa

I - RELATÓRIO

1. O autor, já qualificado nos autos, ingressou perante este Juízo com a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra o réu, igualmente qualificado, alegando, em síntese:

a) que exerce desde 08/05/91 o cargo de vigia noturno, por último estando lotado na Escola Municipal Renato Bernardi;

b) que o réu instaurou sindicância e, mais tarde, procedimento administrativo contra o autor, porque ele, ao que consta, teria rasgado um banner colocado na sala dos professores, de modo a retirar dele o nome da vereadora Professora Norma, que teria oferecido à escola o banner, e, após, jogado o pedaço retirado no vaso sanitário e dado descarga;

c) que a comissão processante concluiu que, com sua conduta, o autor teria infringido os deveres previstos no artigo 169, I, II, III e XV, e incorrido nas proibições elencadas no artigo 170, V e XVII, da Lei Complementar Municipal (LCM) n.º 239/1998, aplicando ao autor a pena de demissão;

d) que, ainda que caracterizada uma possível irregularidade funcional, jamais poderia ela ter ensejado a pena de demissão, desrespeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados no artigo 183, da referida lei municipal;

e) que apresentou pedido de reconsideração à autoridade administrativa, na forma do artigo 159, da lei em foco, mas até o momento não obteve resposta;

f) que além dos prejuízos financeiros decorrentes da indevida aplicação da penalidade administrativa ao autor, sofreu ele dano moral.


2. Requer o autor, assim, provimento jurisdicional declarando a nulidade da decisão proferida no processo administrativo, determinando, ainda, sua reintegração ao cargo, a exclusão de sua ficha funcional de referências à pena disciplinar indevidamente aplicada, e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe impôs.

3. Negada a liminar pleiteada pelo autor, foi o réu citado, tendo apresentado contestação, na qual alega:

a) que o atendimento à pretensão do autor implicaria em invasão do mérito da atuação administrativa;

b) que o procedimento administrativo obedeceu todos seus trâmites legais, sendo acatada pela autoridade administrativa a conclusão final da comissão processante;

c) que uma das funções inerentes ao cargo do autor era justamente a preservação de patrimônios e bens públicos, tendo agido exatamente na contramão deste dever ao destruir material que estava afixado em repartição pública;

d) que se achava existir alguma irregularidade no material, cumpria-lhe comunicar sua chefia imediata, para que fossem tomadas as devidas providências, e não agir como agiu;

e) que o autor recebeu diversas penalidades disciplinares, inclusive tendo sido suspenso;

f) que constatada transgressão ao artigo 170, XVII, da LCM n.º 239/1998, a pena aplicável é a demissão, efetivamente aplicada, tendo sido observado, na aplicação, o princípio da legalidade;

g) que o feito deve ser visto sob a ótica da supremacia do interesse público sobre o particular, devendo buscar-se o interesse da administração, e não o do trabalhador;

h) que tendo observado os princípios basilares da administração pública, não há que se falar em dano moral.

4. Impugnando a contestação, o autor refutou os argumentos nela trazidos, e ratificou os pedidos que formulou em sua petição inicial.

5. Instado a manifestar, o Ministério Público declarou não estarem presentes na ação interesses que nela legitimassem sua intervenção.


6. É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

7. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

8. O autor respondeu a sindicância e posteriormente a procedimento administrativo porque, em 05/10/2007, quando exercia o cargo de vigia da Escola Municipal Renato Bernardi, teria praticado conduta considerada passível de sanção disciplinar. Oportuna a descrição da conduta do autor, feita pela diretora do referido estabelecimento de ensino, quando comunicou-a ao Secretário de Educação:

“No dia 05 de outubro de 2007, foi recebido por esta escola, através do veículo que serve à Secretaria de Educação, um baner homenageando os professores, ofertado pela vereadora Professora Norma. Eu, diretora deste estabelecimento de ensino, pendurei o referido baner na sala dos professores para que fosse visto pelos homenageados. Tendo saído antes do horário em virtude de forte crise de enxaqueca, não estava na escola as 17 horas quando o vigilante, Sr. Reinaldo Carrara chegou para seu turno de trabalho. O mesmo ao ver o baner pendurado, rasgou-o retirando o nome da Professora Norma, jogou o pedaço retirado no vaso sanitário e deu descarga. Em seguida anunciou o feito a todas as professoras e à zeladora presente como se sua atitude tivesse sido correta. As pessoas presentes alertaram-no de que não deveria ter feito isto e que eu ficaria brava diante desta atitude. Devido aos jogos da Copa Unimed que estavam sendo realizados na quadra da escola, eu retornou à escola as dezenove horas, deste mesmo dia para verificar o horário do primeiro jogo do sábado, pois teria que entregar as chaves para o coordenador responsável pelos jogos do dia. Assim que cheguei, o vigilante veio contar-me seu feito tendo sido repreendido por mim. Como não gostou da repreensão, nossa conversa acabou transformando-se em desagradável discussão. O Sr. Reinaldo Carrara é vigilante desta escola desde o ano passado e sempre mostrou-se muito prestativo, fazendo pequenos consertos nos alambrados, nas fechaduras, reparando cadeirinhas do pré e outras coisas do gênero. O problema deste senhor é que ele, por motivos pessoais, tem aversão a atual administração, tanto que no mês de agosto passado foi suspenso de suas funções por trinta dias em virtude de afrontas à pessoa do Exmo. Prefeito Sílvio Barros. Aqui na escola, com quem quer que converse, de cada dez palavras ditas por ele, pelo menos oito são de repúdio à administração. Sempre procurei, com diplomacia, minimizar os efeitos dos discursos do Sr. Reinaldo, inclusive proibindo-o de usar a escola como palanque para seus protestos políticos. A atitude dele no caso do baner foi o extremo da falta de respeito, por isso conto com a ajuda do Sr. Secretário para solucionar este problema. Com apreço, firmo-me.”

9. A comissão permanente de sindicância, formada em 18/08/2008 através da Portaria n. 376/2008-GAPRE, recebeu, em 01/09/2008, a sindicância encaminhada pela Secretaria de Administração (Processo n. 145/07-SEADM), e no dia seguinte, entendendo que a conduta do autor se subsumia ao artigo 170, V, da LCM n. 239/1998, e que, como a única sanção aplicável à conduta seria a pena de advertência, e como já havia decorrido mais de cento e oitenta dias desde os fatos, a ação disciplinar já estaria prescrita, nos termos do artigo 198, III, da referida lei, opinou, em 13/11/2008, pelo arquivamento da sindicância.


10. No entanto, a Procuradoria Geral do Município, em 29/04/2009 emitiu parecer no qual entendeu que o ato praticado pelo autor seria punível com pena de demissão, e não com simples advertência, razão pela qual o prazo prescricional seria de dois anos, e não de cento e oitenta dias, conforme estabelece o artigo 198, II, da LCM n. 239/1998, devolvendo o procedimento à comissão permanente de sindicância, para instrução.

11. Instaurada e instruída a sindicância, a mesma comissão, que anteriormente havia concluído, com bastante proficiência, que a conduta do autor subsumia-se ao artigo 170, V, da LCM n. 239/1998, num verdadeiro milagre da multiplicação, concluiu agora que a conduta do autor na verdade infringia os artigos 169, I, II e III, e 170, V e XVII, do estatuto em foco, encaminhando o relatório à Secretaria de Administração que, agora sem ressalva, acatou-o e instaurou procedimento administrativo contra o autor (PAD n. 027/09), o no qual, após instruído, foi emitido relatório final em 09/06/2010, concluindo pela procedência da acusação, imputando ainda infração ao inciso XV, do artigo 169, e opinando pela aplicação da pena de demissão, cuja opinião foi prontamente acatada pela autoridade administrativa, que efetivamente demitiu o autor, através de ato firmado em 26/08/2010.

12. Oportuna a transcrição dos dispositivos legais em que, consoante conclusão levada a efeito no procedimento administrativo, teria incorrido o autor:

“Art. 169. São deveres do funcionário: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – (...): XV – representar contra ilegalidade ou abuso de poder.”

“Art. 170. Ao funcionário é proibido: I – (...); V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário a elas; VI – (...); XVII – proceder de forma desidiosa;”

13. Oportuna, também, a transcrição dos seguintes dispositivos:

“Art. 181. São penalidades disciplinares:


I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão e da função gratificada.”

“Art. 183. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.”

“Art. 184. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação das proibições constantes do artigo 170, incisos I a X, e da inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”

“Art. 185. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.”

“Art. 187. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: I – (...); XII – transgressão dos incisos XI a XX do artigo 170.”

14. Como se vê, do enquadramento legal dado pela autoridade administrativa à conduta do autor, o único dispositivo legal que, se transgredido, poderia levar à pena de demissão seria o insculpido no artigo 170, XVII, haja vista que a infração aos artigos 169, I, II e III, e 170, V levam, em tese, apenas à aplicação de advertência ou suspensão.

15. Ocorre que, sem a menor sombra de dúvida, não se pode atribuir ao autor, ao menos não por conta dos fatos apurados nos presentes autos, a pecha de desidioso. De acordo com o festejado Dicionário Aurélio, é a seguinte a definição de desídia:

“desídia. [Do lat. desidia.] S. f. 1. Preguiça, indolência, inércia, negligência. 2. Desleixo, descaso, incúria: “Julgo do meu dever consignar ... que há muita desídia, negligência e até, como me pesa dizê-lo, má vontade em atender a gente que quer vir para o Brasil’ (Gilberto Amado, ‘Sabor do Brasil’, p. 80).” Novo Dicionário da Língua Portuguesa.Rio de Janeiro, Ed. Nova Fronteira, 1986.2.ª ed., 19.ª impressão, p. 565)


16. Como se vê a desídia remete a um comportamento desleixado, descuidado, indolente, notadamente omissivo. O autor poderia ser punido, mas por ação, jamais por inação. Ao rasgar o malfadado banner, ao discutir com a diretora da escola municipal onde estava lotado, e também ao demonstrar menosprezo e repulsa a administração municipal, agiu sim, de maneira inoportuna e ofensiva, passível de punição disciplinar. Mas classificar tais condutas como desidiosas foi, na verdade, apenas uma forma de a administração alcançar seu escopo, de livrar-se de uma vez por todas do funcionário inconveniente, o que não se admite.

17. A ação disciplinar para apuração de falta punível com demissão prescreve em cinco anos (artigo 198, I, da LCM n. 239/1998). Já as faltas puníveis com pena de suspensão e advertência prescrevem em dois anos e em cento e oitenta dias, respectivamente (artigo 198, II e III, da LCM n. 239/98). Afastada a hipótese que autorizaria a demissão – proceder de forma desidiosa – ainda que o autor tenha incorrido em todos os demais dispositivos legais indigitados pelo administrador, não poderia mais sofrer qualquer sanção, porque entre a data em que o fato tornou-se conhecido pela administração municipal e a data em que concluído o processo administrativo passou-se bem mais que dois anos.

18. Veja que, ao se declarar que o comportamento do autor não foi desidioso, e que, portanto, não lhe poderia ser aplicada pena disciplinar por infração ao artigo 170, XVII, da LCM n. 239/1998, não se está aqui revendo o mérito do ato administrativo. Não se está dizendo que o autor não praticou os fatos que o administrador concluiu que ele praticou, nem tampouco se está dizendo que o fato não seria passível de punição. Apenas está se dizendo que a classificação jurídica dada pelo administrador ao fato foi incorreta. Retirar do Poder Judiciário esta prerrogativa seria negar vigência ao artigo 5., XXXV, da Constituição Federal, e autorizaria a administração pública a, distorcendo conceitos, e manipulando conclusões, aplicar sanções disciplinares indevidas, o que favoreceria comportamentos tirânicos e arbitrários, em franca afronta ao Estado Democrático de Direito.

19. Concluído que a conduta praticada pelo autor não era passível de demissão, e que já decorreu o prazo legal para aplicação das penas de advertência e suspensão, deve ser acatado seu pedido de reintegração, assim como o pedido para que seja suprimida de sua ficha funcional qualquer anotação sobre a pena de demissão indevidamente aplicada.

20. Todavia, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, a mesma sorte não lhe assiste. É verdade que a aplicação da pena de demissão foi indevida. Mas que sua conduta merecia reprimenda, isso merecia. Se o autor acreditava haver alguma irregularidade no banner que estava pendurado na sala de professores, cumpria-lhe comunicar o fato à diretora do estabelecimento ou, se ainda não satisfeito, ao superior hierárquico dela. Jamais deveria ter rasgado o banner, nem muito menos atirado o pedaço contendo o nome de integrante do Poder Legislativo Municipal no vaso sanitário, o que, a par de causar grave ofensa à honra da vereadora que havia prestado a homenagem, demonstra desrespeito e menosprezo do autor para com as autoridades constituídas. Assim, ao ter respondido a procedimento administrativo, e mesmo ao ter sido demitido, não sofreu dano moral algum, mas apenas colheu os frutos de seu comportamento inconsequente e mal educado. Ademais, deve-se destacar que o autor está bem longe de ser um funcionário exemplar. Além de ser dado, é o que demonstra os autos, a comentários inconvenientes e ofensivos, ao longo de sua trajetória como servidor público já teve contra si aplicada pena de suspensão por três vezes. Não há, assim, como se crer que, em decorrência dos fatos, frutos, como já dito, de seu próprio comportamento, tenha de algum modo sido atingido em sua honra.

III - DISPOSITIVO

21. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando-a extinta com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a fim de:

a) declarar a nulidade do Decreto Municipal n. 871/2010, que demitiu o autor, bem como do Decreto n. 929/2010, que o alterou;


b) determinar que o autor seja “imediatamente” reintegrado no cargo de Guarda Municipal, o que ora determino com fulcro no artigo 273 e § 4., do Código de Processo Civil (STJ – Resp n. 473.069), revendo neste ponto o despacho inaugural proferido nos autos, que havia indeferido o pedido de antecipação de tutela;

c) determinar que seja excluída da ficha funcional do autor qualquer alusão à pena de demissão que lhe foi indevidamente aplicada;

d) condenar o réu a pagar ao autor todos os valores que este teria recebido desde seu afastamento indevido (salário, adicionais, férias, décimo terceiro salário etc.) e até a data de sua reintegração, os quais deverão ser corrigidos monetariamente (INPC/IGP-DI) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a data em que deveriam ter sido pagos.

22. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento “pro rata” das custas e despesas processuais, compensando-se entre si os honorários advocatícios (Súmula n.º 306, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça), ficando a exequibilidade das custas, relativamente ao autor, condicionada à comprovação da cessação de sua condição de hipossuficiência, no prazo a que alude a parte final do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.

23. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se. Intimem-se.

24. Caso decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário (artigo 475, I, do Código de Processo Civil).

Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.