Sarandi

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APELAÇÃO CRIME Nº 1.253.693-7 – 2ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADOS: VALDINEI IVAN SORDI, ANTÔNIO NOGUEIRA NETO, ERONI ANTÔNIO HARTMANN, APARECIDO FARIAS SPADA. JOSÉ APARECIDO ROTA, MILTON PINHEIRO RELATOR: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO (SUBST. DES. ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR)

APELAÇÃO CRIME – FRAUDE EM LICITAÇÕES – ARTIGO 89, CAPUT DA LEI Nº 8666/93 E ARTIGO 1º, INCISOS V E XIII DO DECRETO-LEI Nº 201/67 – ABSOLVIÇÃO – PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS ACUSADOS EM LESIONAR O ERÁRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE CARGOS DE MÉDICOS PLANTONISTAS NA COMERCA – NECESSIDADE E URGÊNCIA NO ATENDIMENTO Á POPULAÇÃO – DISPENSA À LICITAÇÃO QUE NÃO DEMONSTROU O FAVORECIMENTO PESSOAL DE MÉDICOS OU FUNCIONÁRIOS DA MUNICIPALIDADE – PREPONDERÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CORRETA – RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.253.693-7, da 2ª Vara Criminal de Sarandi, em que é apelante Ministério Público do Estado do Paraná e apelados, Valdinei Ivan Sordi, Antônio Nogueira Neto, Eroni Antônio Hartmann, Aparecido Farias Spada. José Aparecido Rota, Milton Pinheiro. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Valdinei Ivan Sordi, Antônio Nogueira Neto, Eroni Antônio Hartmann, Aparecido Farias Spada. José Aparecido Rota, Milton Pinheiro, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 14


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1º Fato – Da contratação de médicos plantonistas pelo Município de Sarandi sem prévio concurso público e sem a formalização de contratos de qualquer espécie, em regime de contratação verbal – admissão irregular de servidores e consequente realização de despesas públicas em desacordo com as normas financeiras pertinentes. “Consta das inclusas fotocópias extraídas dos autos de Inquérito Civil nº 0138.08.000061-5 que, entre o período de 2001 a 2008, neste Município e Comarca de Sarandi-PR, os denunciados APARECIDO FARIAS SPADA, VALDINEI IVAN SORDI e JOSÉ APARECIDO ROTA, no desempenho das funções de Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Saúde e Secretário Municipal de Administração, respectivamente, agindo dolosamente, conscientes da ilicitude de suas condutas, dispensaram a realização de concurso público, teste seletivo, contratação emergencial dos profissionais por dispensa de licitação )através de instrumento formal de contrato administrativo pelo tempo necessário à realização de concurso ou teste seletivo) ou qualquer outro procedimento licitatório, fora das hipóteses previstas em lei, efetuando a contratação de profissionais da área médica (médicos plantonistas) em regime de contratação puramente verbal, sem a formalização de contrato escrito de qualquer espécie, para trabalharem junto ao Pronto Atendimento Municipal. Assim agindo, o denunciado APARECIDO FATIAS SPADA, na qualidade de Prefeito Municipal à época, dolosamente, realizou despesas com a contratação irregular de médicos plantonistas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, admitindo ao serviço público do Poder Executivo local servidores de forma contrária à lei, tendo os denunciados VALDINEI IVAN SORDI e JOSÉ APARECIDO ROTA aderido e contribuído para o ato ilícito, agindo todos plenamente cientes da ilicitude de suas condutas. O denunciado APARECIDO FARIAS SPADA exerceu o mandato de Prefeito Municipal de Sarandi entre os anos de 2001 a 2008. O denunciado VALDINEI IVAN SORDI exerceu a função de Secretário Municipal de Saúde entre 17 de fevereiro de 2003 a 28 de março de 2008, enquanto que o denunciado JOSÉ APARECIDO ROTA desempenhou a função de Secretário Municipal de Administração entre 01 de setembro de 2003 a 04 de setembro de 2006 (fls. 271). À época em que tais denunciados exerciam tais funções públicas municipais, o procedimento para a contratação de novos servidores públicos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 14


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municipais se iniciava, como de praxe, nas Secretarias Municipais de origem (Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, dentre outras), que realizavam um levantamento das suas necessidades de suprimento das vagas existentes ou de criação de novas vagas ou cargos, efetivando-se, após, a análise da existência de verbas orçamentárias suficientes para as pretendidas novas contratações. Na sequência, cabia à Secretaria Municipal de Administração solicitar a autorização do Prefeito Municipal para a realização dos procedimentos formais necessários às contratações pretendidas, mediante concurso público, por outras formas de procedimento licitatório ou outras formas de contratação dentre as previstas na Lei nº 8666/93 (fls. 272/273). Os autos demonstraram que, à época em que os denunciados APARECIDO FARIAS SPADA, JOSÉ APARECIDO ROTA e VALDINEI IVAN SORDI exerciam, respectivamente, suas funções de Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Saúde e Secretário Municipal de Administração, era de pleno conhecimento de todos eles o problema crônico da falta de médicos efetivos no quadro de servidores, ditos ‘concursados’, para atuar especificamente junto ao Pronto Atendimento Municipal. Neste sentido, na condição de responsáveis legais diretos e principais pela resolução de tal problemática, através da realização de concurso público ou teste seletivo ou, quiçá, da contratação emergencial dos profissionais por dispensa de licitação, através de instrumento formal de contrato administrativo pelo tempo necessário à realização de concurso ou teste seletivo, quedaram todos eles inertes e omissos, deixando de realizar concurso público por longo período de tempo (entre os anos de 2002 e 2008) e efetivando, nesse ínterim, contratações verbais de médicos plantonistas, ausentes quaisquer contratos formais a disciplinar as relações jurídicas dali oriundas. O procedimento de acordos verbais e prontos pagamentos mediante recibo, adotado pelos requeridos em relação aos profissionais médicos do Pronto Atendimento Municipal, à época, além de ser flagrantemente inconstitucional e ilegal, se deu em desacordo com as normas financeiras pertinentes, eis que: (a) importava em manejo irregular de verbas públicas, na medida em que não havia lei alguma, mesmo no âmbito municipal, autorizando essa espécie de pagamento; (b) importou em um ilegal arbitramento subjetivo de valores a utilizar nos pagamentos, na medida em que não havia regra jurídica alguma a fixar pisos e tetos de pagamento, ou seja, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 14


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valores mínimos e máximos, tudo sendo fixado a partir de juízos e aferições subjetivas de membros da Administração Municipal, sob o controle dos denunciados; (c) redundou em claro ato prejudicial ao erário, haja vista o não recolhimento de imposto de renda retido na fonte sobre os valores pagos.” 2º Fato – da contratação verbal de médicos que já eram servidores públicos municipais para prestar serviços de médico plantonistas no Pronto Atendimento Municipal. “Da mesmas e inclusas fotocópias dos autos de Inquérito Civil nº 0138.07.000061-5, constata-se que em data incerta, mas próxima a março de 2006, neste Município e Comarca de Sarandi-PR, os denunciados ERONI ANTÔNIO HARTMANN, ANTÔNIO NOGUEIRA NETO e MILTON PINHEIRO, dolosamente e conscientes da ilicitude de suas condutas, beneficiaram-se da dispensa ilegal de concurso público ou teste seletivo, celebrando contratos verbais irregulares com o Município de Sarandi por serviços prestados junto ao Pronto Atendimento Municipal. Os documentos de fls. 130, 133, 156 e 160 dos documentos anexos demonstram que os denunciados ERONI ANTÔNIO HARTMANN, ANTÔNIO NOGUEIRA NETO e MILTON PINHEIRO ocupavam, à época, cargos públicos de médicos efetivos do Município de Sarandi, lotados na Secretaria Municipal de Saúde. No entanto, ao prestar serviços como médicos plantonistas junto ao Pronto Atendimento Municipal, não vieram a ser remunerados com o pagamento de horasextras, como seria o correto, mas como se fossem profissionais que não possuíam prévio vínculo funcional formal com o Município, obtendo pagamento similar ao efetivado em prol dos demais profissionais médicos desvinculados do Município (1º fato, acima narrado), conforme se verifica dos documentos de fls. 166, 171 e 180. Ocorre que os referidos profissionais, os denunciados ERONI ANTÔNIO HARTMANN, ANTÔNIO NOGUEIRA NETO e MILTON PINHEIRO, enquanto servidores públicos municipais, estavam legalmente impedidos de executar serviços autônomos junto à Municipalidade e firmar contratos com o Município de Sarandi, de acordo com o art. 9º, inciso III, da Lei 8666/93 e art. 78, caput, da Lei Orgânica deste Município, e, agindo ao contrário do que dispõem tais leis, beneficiaram-se indevidamente de tais novos atos de contratação verbal junto ao Município.

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Nesse interim, os denunciados APARECIDO FATIAS SPADA e VALDINEI IVAN SORDI autorizaram, conscientes da ilicitude de tais condutas, e dolosamente, a referida contratação verbal e o pronto pagamento irregular em prol dos denunciados ERONI ANTÔNIO HARTMANN, ANTÔNIO NOGUEIRA NETO e MILTON PINHEIRO, sem a estrita observância das normas legais pertinentes, estando todos plenamente cientes do impedimento desses mesmos denunciados em contratar com o Município e do benefício indevido a eles que essa negociação acarretava. Especificamente, quanto ao denunciado ERONI ANTÔNIO HARTMANN, além de ser servidor público efetivo, ele desempenhava, à época, funções de direção no Pronto Atendimento Municipal, sendo o profissional responsável por manter contato com os médicos que viriam e acabavam por ser contratados pelo Município para desempenhar a função de plantonista. Neste sentido, em um regime de contratação verbal de quem já era servidor municipal (dupla irregularidade), ele foi, simultaneamente, o contratante e o contratado, recebendo valores indevidos por serviços prestados junto à unidade chefiada por ele próprio.” Devidamente notificados, os acusados apresentaram defesas preliminares, respectivamente: - José Aparecido Rota, às fls. 587/596, pugnando: pelo reconhecimento da prescrição; pela inépcia da denúncia por ausência dos elementos exigidos pelo artigo 41 do CPP, eis que ocorre a imputação genérica; pelo reconhecimento de ilegitimidade do acusado para responder às acusações; absolvição sumária, pela ausência de justa causa por atipicidade da conduta; as contratações ocorreram diante da inexistência de cargo de médico plantonista, e visando a urgência de atendimento à população; os fatos ocorridos após 04/09/2006 não podem ser imputados ao acusado, pois não era mais ocupante do carto de Secretário Municipal de Administração a partir desta data; deve ser comprovada a má-fé do acusado na prática do delito. - Valdinei Ivan Sordi, às fls. 598/608, pugnando: pelo reconhecimento da prescrição; pela inépcia da denúncia por ausência dos elementos exigidos pelo artigo 41 do CPP, eis que ocorre a imputação genérica; pelo reconhecimento de ilegitimidade do acusado para responder às acusações; absolvição sumária, pela ausência de justa causa por atipicidade da conduta; as contratações ocorreram diante da inexistência de cargo de médico plantonista, e visando a urgência de atendimento à população; os fatos ocorridos após 04/09/2006 não podem ser imputados ao acusado, pois não era mais ocupante do carto de Secretário Municipal de Administração a partir desta data; deve ser comprovada a má-fé do acusado na prática do delito.

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- Aparecido Farias Spada, às fls. 611/621, pugnando: absolvição sumária, pela ausência de justa causa por atipicidade da conduta; as contratações ocorreram diante da inexistência de cargo de médico plantonista, e visando a urgência de atendimento à população; os fatos ocorridos após 04/09/2006 não podem ser imputados ao acusado, pois não era mais ocupante do carto de Secretário Municipal de Administração a partir desta data; deve ser comprovada a máfé do acusado na prática do delito. - Antônio Nogueira Neto, às fls. 624/641, pugnando: pela rejeição da denúncia, uma vez que não existem elementos que apontem que tenha o acusado agido com dolo ou má-fé; que prestou serviços ao Pronto Atendimento apenas no mês de março de 2006, com a finalidade de suprir a demanda de atendimento à população, sem saber ao certo como os pagamentos eram realizados, inexistindo enriquecimento ilícito, pois apenas recebeu pelos serviços efetivamente prestados ao Município. - Milton Pinheiro, às fls. 643/659, pugnando: pela rejeição da denúncia, uma vez que não existem elementos que apontem que tenha o acusado agido com dolo ou má-fé; que prestou serviços ao Pronto Atendimento apenas no mês de março de 2006, com a finalidade de suprir a demanda de atendimento à população, sem saber ao certo como os pagamentos eram realizados, inexistindo enriquecimento ilícito, pois apenas recebeu pelos serviços efetivamente prestados ao Município. - Eroni Antônio Hartmann, às fls. 663/706, pugnando: pela inépcia da denúncia por ausência dos requisitos elencados no artigo 41 do CPP, eis que apresenta descrição genérica, sem descrição do dolo específico, bem como das datas em que ocorreram os plantões; pela absolvição por atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância, eis que não houve prejuízo ao erário pois os serviços de médico plantonistas foram efetivamente prestados e, portanto, devidamente remunerados e recebeu valor inferior a R$300,00 pelos serviços prestados; absolvição por ausência de dolo na conduta, eis que o objetivo da contratação excepcional foi atendimento emergencial à população de Sarandi, em razão da falta de profissionais no Município, bem como o acusado não era Diretor Clínico do Pronto Atendimento Municipal à época dos fatos. Em audiência realizada em 02/04/2013, às fls. 830/843, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e nove testemunhas arroladas pela defesa; por meio de carta precatória, às fls. 848/850, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa; em 29/08/2013, às fls. 856 e verso, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação; em 19/11/2013, às fls. 872/880, foi ouvida uma testemunha arrolada pela defesa e realizados os interrogatórios dos acusados. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 916/921, pugnou pela procedência da denúncia e condenação dos acusados pela prática do delito de fraude à licitação. Alegações finais pelos acusados, respectivamente:

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- Milton Pinheiro, às fls. 924/948, pugnado: pelo reconhecimento do princípio da consunção entre o artigo 89, parágrafo único da lei 8666/93 e o artigo 1º, inciso V do Decreto-Lei 201/67; improcedência da denúncia e absolvição do acusado em razão da ausência de dolo na conduta, eis que o serviço profissional foi efetivamente prestado e em caráter emergencial e que a mera irregularidade formal na contratação e pagamento não pode gerar responsabilidade criminal, eis que não gerou prejuízo aos cofres públicos. - Antônio Nogueira Neto, às fls. 949/975, pugnando: pelo reconhecimento do princípio da consunção entre o artigo 89, parágrafo único da lei 8666/93 e o artigo 1º, inciso V do Decreto-Lei 201/67; improcedência da denúncia e absolvição do acusado em razão da ausência de dolo na conduta, eis que o serviço profissional foi efetivamente prestado e em caráter emergencial e que a mera irregularidade formal na contratação e pagamento não pode gerar responsabilidade criminal, eis que não gerou prejuízo aos cofres públicos. - Eroni Antônio Hartmann, às fls. 977/1015, pugnando: aplicação do princípio da insignificância, eis que não houve prejuízo ao erário pois os serviços de médico plantonistas foram efetivamente prestados e, portanto, devidamente remunerados, tendo recebido valor inferior a R$300,00 pelos serviços prestados; pelo reconhecimento do princípio da consunção entre o artigo 89, parágrafo único da lei 8666/93 e o artigo 1º, inciso V do Decreto-Lei 201/67; improcedência da denúncia e absolvição do acusado em razão da ausência de dolo na conduta, eis que o serviço profissional foi efetivamente prestado e em caráter emergencial e que a mera irregularidade formal na contratação e pagamento não pode gerar responsabilidade criminal, eis que não gerou prejuízo aos cofres públicos. - José Aparecido Rota, às fls. 1017/1022, pugnando: pelo reconhecimento da ilegitimidade do acusado, eis que não realizou a dispensa de licitação, nem efetuou contratação de forma verbal dos médicos plantonistas, nem colaborou com a realização de despesas em desacordo com normas financeiras pertinentes; que rescindiu seu vínculo do Cargo de Secretário Municipal de Administração em 04/09/2006, e após esta data não pode ser relacionado à imputada fraude à licitação; não houve má-fé ou dolo, bem como não houve enriquecimento do administrador, nem danos ao erário público, eis que os valores foram destinados a pagamento de serviços efetivamente prestados pelos médicos plantonistas contratados. - Valdinei Ivan Sordi, às fls. 1023/1030, pugnando: pelo reconhecimento da ilegitimidade do acusado, eis que não era responsável pela contratação de médicos plantonistas, nem aderiu a qualquer pagamento irregular; que antes de assumir a Secretaria Municipal de Saúde, os serviços prestados no Pronto Atendimento Municipal já eram desenvolvidos por médicos plantonistas, em regime emergencial, com pagamento via RPA, com a finalidade de suprir a falta de profissionais para atendimento nas unidades de saúde; não houve má-fé ou dolo, bem como não houve enriquecimento do administrador, nem danos ao erário público, eis que os valores foram destinados a pagamento de serviços efetivamente prestados pelos médicos plantonistas contratados.

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- Aparecido Farias Spada, às fls. 1031/1044, pugnando: pela absolvição por ausência de dolo, eis que não teve interesse em proceder à dispensa da realização de concurso público, ou realizar contratação irregular de médicos plantonistas; que os pagamentos dos médicos era feito por RPA até que fossem adotadas as medidas necessárias para viabilizar a contratação por meio de concurso público, tendo em vista que a população não poderia ficar sem atendimento, e que o Departamento de Recursos Humanos era o responsável pela contratação dos profissionais; que somente em 2006 foi aprovado Projeto de Lei para criação de 20 vagas de médicos plantonistas com provimento por meio de concurso público; não houve má-fé ou dolo, bem como não houve enriquecimento do administrador, nem danos ao erário público, eis que os valores foram destinados a pagamento de serviços efetivamente prestados pelos médicos plantonistas contratados. O MM. Juiz a quo, em decisão de fls. 1046/1066, julgou improcedente a denúncia, absolvendo os acusados Valdinei Ivan Sordi, Antônio Nogueira Neto, Eroni Antônio Hartmann, Aparecido Farias Spada. José Aparecido Rota, Milton Pinheiro, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de demonstração do dolo em lesionar o erário público, restando provado que os serviços foram efetivamente prestados e remunerados, diante da urgência e necessidade da contratação de médicos plantonistas na unidade de Pronto Atendimento Municipal, sendo que tal conduta não caracterizou, portanto, crime. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação às fls. 1069/1082, pugnando pelo provimento do recurso e reforma da decisão, para julgar procedente a denúncia e condenar os acusados pela prática dos delitos previstos nos artigos 89, parágrafo único da Lei 8666/93 e artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que os acusados Aparecido Farias Spada, Valdinei Ivan Sordi e José Aparecido Rota, em exercício de funções públicas, dispensaram a realização de concurso público ou teste seletivo, realizando a contratação irregular de médicos plantonistas, sem qualquer instrumento formal de contrato administrativo, puramente verbal, sendo que não é exigido o dolo específico para caracterização do ilícito penal, sendo crime de mera conduta; e quanto aos acusados Eroni Antônio Hartmann, Antônio Nogueira Neto e Milton Pinheiro se beneficiaram da referida dispensa, celebrando contratos verbais para prestação de serviços como médicos plantonistas, sendo que já eram servidores públicos concursados, exercendo função de médicos efetivos do Município de Sarandi. Contrarrazões pelos acusados às fls. 1091/1102 (José Aparecido Rota), 1103/1119 (Valdinei Ivan Sordi), 1120/1142 (Aparecido Farias Spada), 1143/1171 (Antônio Nogueira Neto e Milton Pinheiro), 1173/1209 (Eroni Antônio Hartmann), pugnando pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 1226/1233, opinou pelo desprovimento do recurso, em razão da ausência do elemento Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 14


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subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo, pelo que incabível a condenação dos acusados nos termos imputados na denúncia. É, em suma, o relatório. II – VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Pleiteia o Ministério Público pela procedência da denúncia, para que os acusados Valdinei Ivan Sordi, Antônio Nogueira Neto, Eroni Antônio Hartmann, Aparecido Farias Spada. José Aparecido Rota, Milton Pinheiro sejam condenados como incursos nas sanções previstas nos artigos 89, parágrafo único da Lei 8666/93 e artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei 201/67. Aduz, em síntese, que restou demonstrado nos autos que os acusados Aparecido Farias Spada, Valdinei Ivan Sordi e José Aparecido Rota, em exercício de funções públicas, dispensaram a realização de concurso público ou teste seletivo, realizando a contratação irregular de médicos plantonistas, sem qualquer instrumento formal de contrato administrativo, puramente verbal, sendo que não é exigido o dolo específico para caracterização do ilícito penal, sendo crime de mera conduta. E quanto aos acusados Eroni Antônio Hartmann, Antônio Nogueira Neto e Milton Pinheiro se beneficiaram da referida dispensa, celebrando contratos verbais para prestação de serviços como médicos plantonistas, sendo que já eram servidores públicos concursados, exercendo função de médicos efetivos do Município de Sarandi. Sem razão, no entanto. A materialidade do delito restou devidamente comprovada, através dos documentos de fls. 173, 174, 179 e 188 (relação dos pagamentos efetuados por meio de RPA, demonstrando que os acusados Antônio Nogueira Neto, Milton Pinheiro e Eroni Antônio Hartmann receberam os valores pagos pelo município da Sarandi). A autoria também restou demonstrada, tendo em vista que comprovou-se a ocorrência da dispensa ou inexigência da licitação, bem como da remuneração recebida pelos médicos plantonistas, na forma de RPA (recibo de pagamento autônomo). Pois bem.

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O acusado Aparecido Faria Spada, então Prefeito Municipal de Sarandi, em seu interrogatório de fl. 879, afirmou que, com relação à contratação de Médico Plantonista para o Pronto Atendimento Municipal, conforme descrito na denúncia, já ocorria em período anterior a sua posse como prefeito; que a situação de saúde no Município de Sarandi é precária e faltavam médicos interessados no trabalho, tanto pela remuneração quanto pela ausência de estrutura no Pronto Atendimento, bem como pelo fato de a demanda de pacientes ser elevada. Aduz, ainda, que nenhum médico assumia o plantão de forma contínua, em razão dos problemas apontados, que quanto surgiam interessados era realizada a contratação emergencial e verbal. Que assumiu a prefeitura em meados de 2001, e não existia no Município o cargo de Médico Plantonista, sendo que realmente realizavam os pagamentos por meio de RPA (recibo de pagamento autônomo). Que em sua gestão elaborou projeto de lei para criação de cargos de Médico Plantonista, que referido projeto não foi aprovado, sendo que necessária a contratação emergencial dos profissionais para atendimento da população. Que os pagamento não extrapolavam o orçamento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e que o pagamento era feito na média de remuneração destes profissionais em outros municípios. O acusado Antônio Nogueira Neto, em seu interrogatório de fl. 877, afirmou que não existiam médicos interessados em atender o plantão na cidade de Sarandi, que o acusado era médico efetivo desde 1988, pelo que o Prefeito Municipal o procurou solicitando ajuda para a realização de atendimento como médico plantonista no Pronto Socorro, já que não existiam médicos disponíveis para atender a demanda. Que médicos de outras cidades não tinham interesse de trabalhar como plantonista em Sarandi. Já o acusado Eroni Antônio Hartmann, em seu interrogatório de fl. 876, no mesmo sentido, confirmou a dificuldade em contratação de médico plantonista para suprir a demanda de atendimentos no Pronto Atendimento Municipal, em razão da complexidade do serviço, grande demanda de pacientes e dificuldades estruturais. Que a fama de cidade violenta também afastava médicos de cidades próximas, sendo que preferiam ir para a cidade de Maringá, e que os médicos da cidade pediam ajuda a outros colegas de profissão para atendimentos de emergência, sendo pagos pelo serviço de plantonista de forma individual. Da mesma forma o depoimento do acusado Milton Pinheiro, à fl. 878, confirmando a dificuldade em contratação de médico plantonista na cidade de Sarandi, tendo em vista que os colegas não tinham interesse em atuação no Município. Que o preço pago pelo plantão era obtido pela média de remuneração em municípios vizinhos, a fim de ser feito pagamento igualitário. Que o Município se via obrigado a contratar quem se disponibilizasse, pois tinham que realizar o atendimento, porém poucos profissionais se dispunham a cobrir o plantão no Pronto Atendimento. Já o acusado José Aparecido Rota, à fl. 875, aduziu que a situação de saúde do Município era de conhecimento do setor jurídico, que ressalvado Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 14


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o procedimento para contratação correta dos médicos, existia a necessidade imediata de atendimento da população no Pronto Socorro, razão pela qual prosseguiu a contratação verbal e pagamento por RPA. Por fim, o acusado Valdinei Ivan Sordi, à fl. 874, afirmou que na condição de Secretário da Saúde, no período de 2003 a 2008, manteve a contratação verbal dos médicos plantonistas, que já era realizada anteriormente. Que não existia o cargo de médico plantonista e que os pagamentos individuais eram feitos por meio de RPA, em um valor compatíveis com cargos similares na região; que os plantões eram solicitados pelo Município, em razão da urgência nos atendimentos. As testemunhas, no mesmo sentido, apontaram a necessidade de contratação em caráter emergencial, que não existiam profissionais que se disponibilizavam a trabalhar no Plantão do Pronto Socorro, que o Município precisava buscar profissionais para cumprimento da função, e para tanto pagava individualmente por cada plantão, pois o atendimento ao público era necessário. Que referidas contratações já ocorriam na gestão municipal anterior (fl. 840 – Adriana de Santana Gasquez). Por fim, Claudemir Batista de Souza, em seu depoimento de fl. 841, confirmou que existia a urgência na contratação de médicos plantonistas para o Pronto Atendimento Municipal, que faltam médicos interessados na função, pelo que o Município, para não deixar faltar atendimento à população, realizava a contratação verbal e pagamento dos plantonistas por meio de RPA. Que a intenção dos envolvidos não era de enriquecimento ilícito ou para prejudicar o erário público, nem favorecimento de algum profissional em específico, mas tão somente suprir a falta de médicos plantonistas para atendimento emergencial da população. Houve sim irregularidade na contratação dos médicos plantonistas responsáveis para atuação no Pronto Atendimento do Município de Sarandi. Inicialmente, deve ser esclarecido que, na gestão do acusado Aparecido Farias Spada como Prefeito Municipal de Sarandi (de 2001 a 2008), não existia o cargo público de Médico Plantonista, conforme se observa na documentação acostada aos autos, de fls. 09/559, sequer existia em gestões anteriores. Outrossim, restou demonstrado (fls. 193/196) que o então Prefeito Municipal de Sarandi, em abril de 2006, apresentou projeto de Lei visando a criação de 20 cargos de médicos plantonistas, inclusive solicitando deliberação em regime de urgência, com a evidente intenção de regularizar a situação que se observava no sistema de saúde de Sarandi desde que fora instalado o Setor de Emergência, no ano de 1993.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 14


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Inclusive o Secretário Municipal de Saúde, em 07/07/2005 (fl. 242), já informava a necessidade de contratação de médicos plantonistas para atendimento no setor de emergência, e que o pagamento dos profissionais que lá atuavam se dava por meio de RPA, e que tal forma de pagamento não era adequada, mas necessária. Com relação aos médicos já pertencentes ao quadro de funcionários municipais, ora acusados Eroni Antônio Hartmann, Antônio Nogueira Neto e Milton Pinheiro, também realizavam o serviço de médicos plantonistas de forma excepcional aos cargos para os quais foram aprovados por concurso público, ou seja, o trabalho como médicos plantonistas não poderia ser considerada “hora extra”, tendo em vista que excedia as funções a eles designadas, para tanto, também eram pagos por meio de RPA. Outrossim, os demais cargos de provimento por meio de concurso público de funcionários municipais eram realizados sem maiores irregularidades, inclusive com relação à especialidades médicas necessárias ao atendimento da população, porém, inexistiam, no caso, os cargos de médicos plantonistas. Ou seja, não era possível, no momento, a realização de concurso público para preenchimento das vagas relativas aos médicos plantonistas porque estes cargos sequer existiam e o então Prefeito, acusado Aparecido Farias Spada apresentou projeto de lei para criação, porém este foi revogado na Em fevereiro de 2008, a situação foi parcialmente regularizada, sendo que foi realizado Edital de Chamamento Público nº 01/2008, com inexigibilidade de licitação, para contratação de médicos para atendimento de consultas e procedimentos de urgência e emergência, em regime de plantão. Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, a mera adequação típica, especificamente no caso ora analisado, por si só, não pode ser utilizada como base para uma condenação criminal. A tipicidade deve levar em consideração com relação ao princípio da ofensividade e lesividade do Direito Penal, pois, mesmo que a conduta se amolde à norma penal, deve obrigatoriamente acarretar dano ou lesão ao bem jurídico tutelado. Pois bem. O delito imputado aos ora acusados encontra-se previsto nos artigos 89 da Lei 8666/93 e artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei 201/67.

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A responsabilidade penal relativa a estes dois tipos penais exige, para tanto, a constatação de dolo específico para sua configuração, ou seja, o elemento subjetivo do tipo ocorre quando a conduta do agente infrator possui intenção clara e objetiva de causar prejuízos ou danos ao erário público, à administração pública, não bastando que seja somente infringida a norma – pode ser constatada a situação de irregularidade, porém, pode não ser relevante para a esfera penal. Demonstra-se, pelo conjunto probatório juntado aos presentes autos que, de fato ocorreram irregularidades na contratação dos profissionais para atendimento médico emergencial no Pronto Atendimento Municipal, porém não houve demonstração de que a contratação irregular e o pagamento por meio de RPA (recibo de pagamento autônomo) tenha gerado o efetivo e intencional danos ao erário público, ou mesmo a intenção de beneficiar especificamente os médicos plantonistas. Muito pelo contrário, a dispensa de licitação e contratação verbal ocorreu por extrema necessidade, tendo em vista que a população da região não podia permanecer sem atendimento médico emergencial, prevenindo a ofensa a direito fundamental dos cidadãos. Outrossim, era de conhecimento da Procuradoria do Município, da Câmara Municipal de Sarandi, bem como do próprio Tribunal de Contas do Paraná que ocorria a dispensa na licitação, em razão do caráter de urgência da medida, bem como da necessidade de criação de cargos de médicos plantonistas, para que fosse viabilizado o certame para contratação dos profissionais de acordo com as normas. Não houve omissão por parte dos ora acusados com relação à irregularidade da situação, muito menos com a população do Município de Sarandi, nem restou demonstrado que houve enriquecimento ilícito, recebimento de vantagens indevidas ou sequer prejuízo aos cofres públicos em razão da irregularidade nas contratações dos médicos plantonistas. Ora, é fato incontroverso que os atendimentos em regime de plantão foram devidamente realizado pelos médicos requisitados pela Prefeitura Municipal e pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo remunerados de forma justa, livre da intenção de causar danos ao erário público. Afasta-se, portanto, a tipicidade material do delito, em razão do princípio da adequação social e da lesividade, sendo que deve se sobrepor ao direito protegido pela normal penal o direito fundamental dos cidadãos à vida e à saúde. Nesse sentido: “PROCESSO-CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67) E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 14


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90 DA LEI Nº 8.666/93) C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA PRÁTICA DELITUOSA. DOLO DE DESVIAR VERBAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO OU DE OUTREM NÃOCONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE E ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO COM FULCRO NOS INCISOS II E VI, IN FINE, DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.O delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 (peculato), somente se configura quando praticado dolosamente. 2.Se o ato definido como crime de responsabilidade (art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67) foi praticado em prol do interesse público, o procedimento do agente, conquanto irregular, não terá caracterizado crime, não sendo, pois, punível.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AP - 155152-6 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida Unânime - - J. 26.11.2009) Assim, inexistindo comprovação do dolo na conduta dos acusados, em lesar o erário público através da dispensa irregular de licitação, bem como na sobreposição dos direitos fundamentais dos cidadãos do Município de Sarandi, em razão da urgência na contratação de profissionais para manter o atendimento do Pronto Socorro, diante da atipicidade material do delito, deve ser mantida a sentença de absolvição. Ante o exposto, voto em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença absolutória por seus próprios fundamentos. III – DECISÃO ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. Presidiu o julgamento o Desembargador José Carlos Dalacqua, sem voto, e dele participaram os Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida e Roberto de Vicente. Curitiba, 09 de julho de 2015. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator

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