Sarandi-lixo

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VIGILANTES DA GESTÃO

Ofício 092/2016

Curitiba, 06 de setembro de 2016.

AO PREFEITO MUNICIPAL DE SARANDI CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR SARANDI – PR À PROCURADORIA JURÍDICA DRª. MARIA ROSA DOS SANTOS mr.santos11@hotmail.com NESTE “Calha salientar que o dinheiro público não deve ser visto como dinheiro fácil que é despejado dentro dos cofres, mas como dinheiro recebido do povo. Especialmente o dinheiro do município e de municípios que enfrentam sérias dificuldades de toda ordem, onde toda a população é contribuinte, seja aquele pequeno e humilde cidadão trabalhador braçal que luta diariamente para ganhar o pão que alimenta e mantém a vida da família e que possui uma humilde residência sobre a qual recai o IPTU e as taxas municipais, seja aquele outro abastado cidadão que também quer construir o progresso de sua cidade com suas empresas, com seus empregos, com sua produção e que também contribui em maior proporção com os impostos e taxas municipais. Este dinheiro precisa ser respeitado pelo administrador público seja por dever legal ou constitucional, seja pelo respeito à moralidade no exercício do cargo que o povo lhe confiou.” (Desembargador Abreu Leite, em magistral voto proferido no recurso de apelação cível n.227.889-3 do TJMG)”.

Assunto: Comunicar Potencial ilegalidade no processo licitatório Concorrência nº 05/2016 – contratação de empresa para coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos no valor de R$ 2.301.513,11 – ausência de transparência e publicidade. Os Vigilantes da Gestão Pública, organização não governamental, com fins não econômicos, no exercício da cidadania, visando o controle social e o acompanhamento dos gastos públicos, prerrogativa prevista no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, 31 § 3º da Constituição Federal, através de seu Presidente, que a este subscreve, no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em razão dos fatos e motivos a seguir expostos: Também a presente manifestação pauta-se no previsto pelo Estatuto Social desta entidade, em seu art. 2º, onde respectivamente disserta sobre seus objetivos: • Contribuir, diretamente, para que haja maior transparência na gestão dos recursos públicos, de acordo com o previsto no artigo 5º, incisos XIV e XXXIV; no artigo 37, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988. VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA CNPJ - 17.658.911/0001-03 1


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• Estimular a participação da sociedade civil organizada no processo de avaliação da gestão dos recursos públicos, visando defender e reivindicar a austeridade necessária na sua aplicação, dentro de princípios éticos com vistas à paz e à justiça social. • Apresentar propostas para o desenvolvimento de projetos, atividades, estudos, que contemplem a promoção de mudanças fundamentais e essenciais no processo de gestão dos recursos públicos, principalmente nas áreas de saúde, educação, recursos humanos, licitações, gastos do poder legislativo e assistência social. A exigência de licitação para as contratações realizadas pelo Poder Público advém do artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República, que tem o seguinte teor: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: “... “XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações”. As mesmas regras são repetidas pela legislação ordinária, de acordo com a previsão contida no artigo 2º da Lei n° 8666/93: Art. 2 ° - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”. DOS FATOS: Em visita ao sítio da municipalidade de Sarandi, no Portal de Transparência, constatamos que não existe os documentos relativos ao processo em comento, apenas o edital está relacionado aqui (http://189.115.55.239:8080/portaltransparencia/), mas nada consta. Em outro endereço do mesmo sítio da municipalidade intitulado de Serviços aparece aqui (http://www.sarandi.pr.gov.br/web/index.php/servicos/licitacoes/item/concorrencia005-2016-edital-alterado-2.html) apenas o aviso do edital e remete o visitante a fazer cadastro para acessar o edital, mas apenas o edital.

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Pois bem, o que demonstra tais acessos é a afronta total a Lei de Licitações, pois não se trata de apenas acessar o edital, mas todas as peças que compõem o processo, para ver se há lisura e zelo do gestor, mas nada está disponível, vejamos o que diz a Lei: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. ... § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.” (Lei Geral das Licitações – 8.666/93 – grifamos).

Ao estabelecer que nada seria sigiloso, o legislador não deixou margem a duvidas, tudo é publico, menos o conteúdo das propostas até sua respectiva abertura. Pois é importante que qualquer cidadão do mundo vigie se o processo esta elaborado com cuidado. Na fase interna, composta por diversos documentos, é que se pode aferir o zelo na feitura do edital, passando pela requisição da contratação, na autorização do Gestor, na análise cuidadosa do procurador jurídico para dizer em que modalidade se encaixa tais serviços, na elaboração do Termo de referencia ou memorial descritivo, na feitura da ampla pesquisa de mercado, juntando-se os orçamentos, os meios com os quais foram conseguidos estes (ofícios, e-mails, telefonemas, portais de compras públicas, etc.), por fim a elaboração do edital e suas condicionantes. Daí elabora-se a minuta do contrato, dos anexos, etc. Tudo isto deve passar pelo crivo do Procurador Jurídico, que detentor do conhecimento da Lei, exara parecer jurídico dando por atendido os ditames legais até ali. Depois disso, o Gestor, autoriza a publicação. Então, o que a sociedade quer e a Lei determina é que estas peças, devidamente autuadas, numeradas e rubricadas, estejam disponíveis para análise e questionamento. Sabe-se que uma pesquisa mal feita ou dirigida pode permitir sobre preços, restrição de mercado, desinteresse nos possíveis fornecedores, etc. É histórico casos de licitações nas quais só aparecem as mesmas empresas, embora o mercado possua inúmeros fornecedores potenciais, mas não se dispõem concorrer por constatar que a peça (edital) é tão falha ou frágil que o risco é maior que o benefício. Como a sociedade poderia avaliar a feitura de uma licitação apenas pelo edital e pelo aviso colocado de forma quase que secreta, visto que o site de Sarandi “escamoteia” a informação. Só se pode afirmar que há esta disposição, visto que a VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA CNPJ - 17.658.911/0001-03 3


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municipalidade paga para uma empresa privada por um sistema que dispõem de mecanismos para colocação de todos os documentos, mas não usa, ensejando aí outra situação – a potencial malversação dos recursos públicos no mínimo, contratar serviços sem uso?! Isto mesmo, a prefeitura contratou um software que dispõe de mecanismo e não usa. De outro lado, em nosso pleito, voltando ao objeto da licitação, não temos acesso a não ser que façamos cadastro, mas ocorre que não somos empresa, não temos interesse apenas no edital, mas em como foi elaborado, construído, delineado para aferir todos os mecanismos utilizados. Não há acesso reforçamos. A prefeitura afronta a Lei de Acesso a Informação (LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.) que determina: Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Afronta os princípios da administração pública, desrespeita o cidadão brasileiro e coloca sob suspeita o processo licitatório em comento. Então o que se constata é que esta e outras licitações não podem ter validade, quando fica claro o desrespeito. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Considerando que a transparência acerca das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária constitui-se em instrumento fundamental ao exercício do controle social; Considerando que a análise do conteúdo do Portal da Transparência do Município de Sarandi leva à constatação de que as informações sobre o processos licitatórios disponíveis não permite o efetivo controle social da gestão pública; VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA CNPJ - 17.658.911/0001-03 4


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Considerando a necessidade de facultar aos interessados o conhecimento de dados públicos, em relação aos quais não haja determinação de sigilo; Considerando que o art. 48, caput, da Lei Complementar n.º 101/2000, estabelece, como instrumento de transparência da gestão fiscal, a obrigatoriedade de divulgar, inclusive em meios eletrônicos: “os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos”; Considerando que o art. 48, parágrafo único, inc. II, da Lei Complementar n.º 101/2000, determina que a transparência será também assegurada mediante “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”; Considerando que o art. 48-A, da mesma Lei Complementar n.º 101/2000, assim dispõe: “Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”; Considerando o decurso dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101/2000, especialmente os constantes no art. 73-B: “Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”; Considerando que o não cumprimento das exigências previstas na legislação em questão, uma vez decorrido o prazo previsto no artigo 73-B, poderá ensejar a sanção de que trata o art. 23, § 3º, inc. I, da citada Lei Complementar n.º 101/2000 – impossibilidade de recebimento de qualquer transferência voluntária –, conforme VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA CNPJ - 17.658.911/0001-03 5


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dispõe o art. 73-C da mesma Lei: “O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”; Considerando que o art. 3º e o art. 4º da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), determina que os órgãos divulguem, em local de fácil acesso, informações de interesse coletivo, nas quais devem constar, pelo menos, registros de despesas, competências e dados gerais para acompanhamento de ações, programas, projetos e obras desenvolvidas, disponibilizando, também, mecanismo de busca que permita o acesso a dados e relatórios de forma objetiva e com linguagem de fácil compreensão; Considerando que o art. 8º da Lei n.º 12.527/2011 diz ser dever dos órgãos e das entidades públicas promover, independente de requerimento, a divulgação das informações previstas (de interesse coletivo ou geral) em local de fácil acesso, devendo constar, no mínimo: “I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade”; Considerando que para cumprimento da divulgação, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação na internet, atendendo aos seguintes requisitos: “I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008” (§§2° e 3° do art. 8° da LAI); VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA CNPJ - 17.658.911/0001-03 6


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RESOLVE: RECOMENDAR ao Prefeito CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR que suspenda os processos licitatórios em andamento, até que todas as peças dos mesmos estejam disponíveis para todo cidadão, independente independentemente de solicitações. Recomendar ainda que as informações contidas no “Portal de Transparência” sejam colocadas no sistema contratado para tal fim, sob pena de incorrer em malversação dos recursos públicos, tendo em vista ter contratado tal serviços e por isso deve fazer uso dos mesmos. Recomendar ainda que as informações deverão ser apresentadas de forma simples, em linguagem acessível ao cidadão, apresentando glossário com definições de todos os termos técnicos utilizados. As informações contidas no Portal da Transparência deverão ser disponibilizadas para consulta a todos os interessados, sem exigência de requerimento, justificativa ou cadastro pessoal. Solicitar: Envio em forma digital de todas as peças originais (capa a capa) da Concorrência nº05/2016 – para nossa análise prévia, para constatação de supostas irregularidades e oferecimento do contribuição voluntária a Gestão Pública Municipal de Sarandi – PR. O não atendimento dos prazos estabelecidos na Lei poderá ensejar o pedido de abertura de procedimento junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, para apuração das causas do descumprimento da Lei, identificação das responsabilidades e adoção das medidas. Dá-se o prazo da Lei.

Att. Sir Carvalho Presidente 41 9917 8040 *Cópia ao mistério Público do Estado do Paraná, Comarca de Sarandi, Dr. ALEXANDRE MISAEL SOUZA, para acompanhamento e medidas cabíveis.

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