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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 Autos nº. 0007064-33.2015.8.16.0190 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s):

0007064-33.2015.8.16.0190 Ação Civil de Improbidade Administrativa Improbidade Administrativa R$2.966.775,51 Ministério Público do Estado do Paraná LAERCIO BARBÃO SISTEMA PRI ENGENHARIA PLANEJAMENTOS LTDA Luiz Carlos Manzato Município de Maringá/PR Fernando Antônio Maia Camargo SILVIO MAGALHAES BARROS II CARLOS ROBERTO PUPIN

Vistos etc.

1. O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, propôs a presente Ação Civil Pública em face dos réus CARLOS ROBERTO PUPIN, SILVIO MAGALHÃES BARROS II, FERNANDO ANTÔNIO MAIA CAMARGO, LAÉRCIO BARBÃO, LUIZ CARLOS MANZATO, SISTEMA PRI ENGENHARIA LTDA. e MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos já qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que os réus praticaram e/ou concorreram para a prática de atos de improbidade administrativa na contratação da empresa ré, Sistema PRI Engenharia para em três oportunidades para a prestação de serviço de gerenciamento e fiscalização da execução de obras públicas municipais (Contrato de Prestação de Serviços nº 353/2010, Ata de Registro de Preços 314/2011 e Contrato de Prestação de Serviços nº 328/2013-PMM). Salienta que tais contratações não poderiam ter ocorrido, já que ilegais e contrárias aos princípios da Administração Pública, tendo gerado prejuízo aos cofres públicos. Ainda, argumenta a parte autora que os atos praticados pelos réus se amoldam ao disposto no art. 9, caput e inciso II, bem como art. 10, caput e inciso V, e art. 11, todos da Lei 8.429/92, além de infringirem os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, e o que prescreve a Lei n. 8666/93. Assim, pleiteia ao final a condenação dos requeridos CARLOS ROBERTO PUPIN, SILVIO MAGALHÃES BARROS II, FERNANDO ANTONIO MAIA CAMARGO, LAÉRCIO BARBÃO, LUIZ CARLOS MANZATO e SISTEMA PRI ENGENHARIA LTDA., nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, e, subsidiariamente, nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal, bem como condenação cumulativa em ambas as hipóteses supra, nas sanções do artigo 12, inciso III, por ofensa aos princípios informadores da Administração (artigo 11, caput, da Lei nº. 8.429/92).

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUN 8ZHKU VHNJQ GFSP3

PROJUDI - Processo: 0007064-33.2015.8.16.0190 - Ref. mov. 189.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612 27/09/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão - Recebimento de Ação Civil Pública


A inicial veio acompanhada de documentos (seqs. 1.2/1.223). No evento 7.1 consta decisão que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens, excluiu o Município de Maringá do polo passivo da ação e determinou a notificação dos réus, para os fins do §7º do art. 17, da Lei n. 8.429/92, bem como do Município de Maringá (artigo 17, § 3.º, da Lei n.º 8.429/92 c/c artigo 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65). Contra esta decisão foi interposto recurso de Agravo de Instrumento pelo Ministério Público, no qual foi concedida medida liminar para determinar a permanência do Município de Maringá no polo passivo da ação e decretar a indisponibilidade de bens dos réus, no valor apurado pelo Ministério Público de R$ 2.966.775,51 (dois milhões e novecentos e sessenta e seis mil e setecentos e setenta e cincos reais e cinquenta e um centavos), o que foi atendido por este juízo no evento 41.1. Notificados, os réus apresentaram defesas prévias, conforme evento 94.1 por Município de Maringá, eventos 95.1 e 103.1 por Carlos Roberto Pupin, evento 98.1 por Fernando Antônio Maia Camargo, evento 101.1 por Laércio Barbão, evento 146.1 por Sistema Pri Engenharia LTDA., evento 154.1 por Luiz Carlos Manzato e evento 178.1 por Silvio Magalhães Barros II, tendo sido arguidas as seguintes questões preliminares e prejudiciais: Rejeição liminar da presente ação por ausência de justa causa pelos réus Carlos Roberto Pupin (evento 95.1) e Silvio Magalhães Barros II (evento 178.1). Inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial pelo réu Fernando Antônio Maia Camargo (evento 98.1). Ilegitimidade passiva pelo réu Laércio Barbão (evento 101.1). Inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir pelo réu Sistema Pri Engenharia LTDA. (evento 146.1). Rejeição liminar da presente ação por ausência de justa causa e ilegitimidade passiva pelo réu Luiz Carlos Manzato (evento 154.1). Já no mérito de suas defesas, os requeridos arguiram a inexistência de atos de improbidade administrativa e pleitearam a rejeição da presente Ação Civil Pública. Réplica pelo representante do Ministério Público a respeito das defesas prévias apresentadas pelos requeridos no evento 186.1, oportunidade em que requereu a rejeição de todas as preliminares e o recebimento da petição inicial. Por fim, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2. Segundo a disposição contida no artigo 17, §8º, da Lei n. 8.429/92, oferecida a manifestação dos réus por escrito, o juiz só rejeitará a ação civil pública, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência ou da inadequação da via eleita. Desta forma, para a rejeição da ação nesta fase processual, a inexistência de ato de improbidade ou a improcedência da ação devem estar cabalmente demonstrados e provados, através dos documentos acostados na peça inicial e nas respostas, sem a necessidade de instrução processual. Caso contrário, o recebimento da inicial é medida que se impõe. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –

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JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO (LEI Nº 8.429/92, ARTIGO 17, §§ 7º E 8º) – EXTINÇÃO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA AFASTAR DÚVIDAS EXIS-TENTES – SENTENÇA CASSADA – APELAÇÃO PROVIDA – A extinção da ação de improbidade na fase preliminar, prevista nos parágrafos 7º e 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, só se justifica em casos excepcionais, onde se apresente manifesta a inviabilidade da ação proposta e não se vislumbre a necessidade de produção de qualquer outra prova, além daquelas que instruíram a inicial e as que foram apresentadas cm as respostas dos réus. (TJPR – ApCiv 0149621-9 – (24175) – Francisco Beltrão – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Troiano Netto – DJPR 24.05.2004) Destarte, ausentes tais hipóteses legais, a inicial há de ser recebida. Assim, vejamos: 3. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS ARGUIDAS PELOS RÉUS: A) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Argumentam os réus Fernando Antônio Maia Camargo (evento 98.1), Laércio Barbão (evento 101.1), Sistema Pri Engenharia LTDA (evento 146.1) e Luiz Carlos Manzato (evento 154.1) a sua ilegitimidade para responder os termos da presente ação, o primeiro por não se encaixar no conceito de agente público, o segundo por não ter participado da formação de dois dos três contratos discutidos na demanda, bem como por não ter havido tipificação clara de alguma ação ou omissão sua, o terceiro por não haver narração, tampouco comprovação do cometimento de qualquer ato considerado ímprobo, e o último, por se tratar de mero advogado parecerista que opinou pela legalidade do objeto licitado. Sem razão aos réus na presente tese preliminar. Isso porque, do contido na inicial verifica-se que o Ministério Público lhes atribui, a título de improbidade, o fato do primeiro réu Fernando Antônio Maia Camargo ter participado da formação dos três contratos mencionados alhures, dois deles na condição de testemunha, e o último quando já exercia a função de Secretário Municipal de Obras Públicas. Já o réu Láercio Barbão teria sido responsável pela elaboração da solicitação de despesa que deu origem ao processo administrativo n. 1924/2011, e que culminou na ata de registro de preços n. 314/2011. Quanto a ré Sistema PRI ENGENHARIA LTDA., enfatiza o Ministério Público que além de ser beneficiária direta dos atos ímprobos, a referida empresa teria recebido remuneração desproporcional com o serviço prestado e teria contratado pessoas indicadas pelos agentes públicos ora requeridos. Ademais, além de ser parte nos contratos em discussão, a empresa ré seria alcançada pelo disposto no artigo 3º da LIA. Por fim, o réu Luiz Carlos Manzato, enquanto Procurador-Geral do Município de Maringá na época dos fatos, teria elaborado e emitido pareceres nos três contratos firmados pela Administração, superficiais e desprovidos de fundamentação, opinando pelo prosseguimento dos processos licitatórios. Forçoso mencionar que a veracidade ou não dos fatos afirmados pelo Ministério Público na petição inicial e as consequências jurídicas que deles possam irradiar constituem questões meritórias, de modo que a presença das condições de ação, entre as quais a legitimidade das partes, deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, de acordo com a narração contida na inicial. Não cabe, portanto, avançar sobre o tema de fundo, confundindo-o com matérias processuais, de modo que a rejeição da presente preliminar é medida que se impõe.

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B) DA ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DO PEDIDO DE REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Sem razão aos réus Carlos Roberto Pupin (evento 95.1), Sistema Pri Engenharia LTDA. (evento 146.1), Luiz Carlos Manzato (evento 154.1) e Silvio Magalhães Barros II (evento 178.1) nestas teses preliminares. Com efeito, no que pertine a alegada falta das condições da ação, de acordo com a já citada teoria da asserção (in statu assertionis), a análise da presença desses elementos, num caso concreto, é sempre feita levando em conta as afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial. A respeito desta questão, trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara, verbis: "Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As 'condições da ação' são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação." (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil – 10ª ed. vol. I – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 130.) Assim, como já mencionado em tópico anterior (item “A” supra), a presença das condições de ação deve ser aferida de acordo com a narração contida na inicial, não cabendo a esse juízo, ao menos nesse momento processual, discutir a veracidade ou não dos fatos afirmados pelo Ministério Público na petição inicial e as consequências jurídicas que deles possam irradiar, por se constituírem questões de mérito. Confira-se julgado da Terceira Turma do STJ: “(....) Apenas a ilegitimidade de partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação. Tais requisitos devem ser constatados in status assertionis, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial, não estando demonstrados na hipótese”(REsp. n. 818.603/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 19.8.2008, DJ de 3.9.2008). Ademais, na inicial o Ministério Público indicou detalhadamente os atos praticados pelos réus que reputou revestidos de improbidade. E, partindo da premissa de que esses atos foram praticados com violação aos princípios da moralidade, legalidade e da impessoalidade, requereu o Parquet fossem os réus condenados a ressarcir os danos e a expiar as penas previstas na Lei n. 8.429/1992. Percebe-se, assim, que a petição inicial contém um silogismo perfeito, visto que da narração dos fatos decorrem logicamente os pedidos nela formulados. Naturalmente, a indagação quanto a terem ou não os atos e negócios questionados configurado improbidade administrativa, além da ocorrência ou não de prejuízos ao patrimônio público, diz com o mérito da causa, que será analisado no momento oportuno. Assim, a rejeição de mais estas preliminares é medida que se impõe. C) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o réu Fernando Antônio Maia Camargo (evento 98.1) a inépcia da petição inicial. Não prospera a preliminar em referência.

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Com efeito, a petição inicial será inepta quando se fizer presente um dos requisitos expressos no § 1º, do art. 330, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 330 (...)§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso presente, tais hipóteses não se revelam presentes, já que o pedido condenatório está plasmado na alegada prática de atos ímprobos pelos requeridos. Ademais, da narrativa dos fatos, extrai-se com facilidade a conclusão aduzida pela parte autora. Por fim, inexistem quaisquer incompatibilidades entre os pedidos que afastem, de plano, a pretensão autoral. Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia arguida. D) DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Argumentam os réus Fernando Antônio Maia Camargo e a Sistema Pri Engenharia LTDA (eventos 98.1 e 146.1, respectivamente), a inadequação da via eleita. Sem razão aos réus também neste ponto. Isso porque o Ministério Público, por imperativo da própria Constituição Federal (art. 129, III), foi erigido como o promotor eminente da ação civil pública para a “proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos”. Patrimônio público esse que, uma vez lesado por ato de improbidade, credencia o Ministério Público a demandar os responsáveis, visando a lhes impor as penas cabíveis e a deles obter o devido ressarcimento (CF, § 4º do art. 37). De tudo resulta que, para bem desempenhar esse munus, é admissível que o Ministério Público, diante de eventuais atos de improbidade administrativa, venha a juízo, e pleiteie, por meio de uma Ação Civil Pública, provimento declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, à luz da Lei n. 7.347/1985 e Lei n. 8.429/1992. Confira-se o entendimento de Alexandre de Moraes: "A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. (...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais.

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Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)" (sem destaque no original) (Direito Constitucional, Atlas, 9ª ed., p. 333-334). É pacífica, no ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal, consoante se vê desses precedentes: REsp 964.920/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.3.2009; REsp 1.015.498/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 30.4.2008; REsp 516.190/MA, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.3.2007; REsp 515.554/MA, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 19.6.2006; e REsp 510.150/MA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.3.2004. Dessa forma, rejeito esta derradeira questão preliminar. 4. Portanto, apreciadas e rejeitadas todas as preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus, e diante dos fatos apresentados na inicial, amparados por um vasto conjunto de documentos coligados aos autos, em sede apenas de cognição sumária, denota-se a existência de indícios da prática de ato de improbidade do qual participaram os requeridos. Recebo, portanto, a petição inicial. 5. Citem-se os réus, por mandado, para oferecerem resposta no prazo legal. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros aos fatos articulados na inicial. 6. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.

Maringá, 27 de Setembro de 2016.

Nicola Frascati Junior Juiz de Direito

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