Sentença caso Ciretran

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 620.057-7, DA COMARCA DE MARINGÁ – 2ª VARA CRIMINAL.

APELANTE1:

SOLANGE

APARECIDA

JACON. APELANTE2:

CLEUDENIR NASATO.

APELANTE3:

ODETE

BAUTS

CLARO

DOS SANTOS. APELANTE4:

EMERSON FROEMMING.

APELANTE5:

DIONÍSIO

RODRIGUES

MARTINS. APELANTE6:

IZAEL

MARTINS

MACHADO. APELANTE7:

ANTONIO

CARLOS

MARTINS JUNIOR. APELANTE8:

JOSÉ MIGUEL GRILLO.

APELANTE9:

PAULO KIYOSHI ARAI.

APELANTE10:

GOMES AMBRÓZIO.

APELANTE11:

ALTAIR

APARECIDO

CAMPOS VIEIRA. APELANTE12:

SANDRO

VALÉRIO

THOMAZ BERNARDELLI. APELADO:

MINISTÉRIO PÚBLICO.

RELATOR:

DES.

LIDIO

MACEDO.

J.

R.

DE


Apelação Criminal nº 620.057-7

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APELAÇÃO CRIMINAL. – APELANTE SOLANGE APARECIDA JACON. – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (11º FATO DENUNCIADO). - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR NA SUA CONDENAÇÃO. – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO. – RECURSO PROVIDO. - APELANTE CLEUDENIR NASATO. – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (11º FATO DENUNCIADO). ESCORREITA CONDENAÇÃO. – RÉ CONFESSA. – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – AUSENTES OS REQUISITOS PARA SE CARACTERIZAR A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICADA EM RAZÃO DE TER SIDO FIXADA A PENABASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. – RECURSO NÃO PROVIDO. - APELANTE ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS. – CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO), CONCUSSÃO (9º FATO DENUNCIADO) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (11º FATO DENUNCIADO). PRESENÇA DO TIPO SUBJETIVO DO DOLO. – CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. – DECLARAÇÕES IDÔNEAS QUE ATESTAM SUA CULPABILIDADE. – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE QUADRILHA E


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CONCUSSÃO. – ANOTAÇÕES NO LIVROCAIXA DO CFC CIDADE CANÇÃO CORROBORADAS POR DECLARAÇÕES IDÔNEAS. – CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ. – CONTUDO, NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR NA CONDENAÇÃO POR ESTE CRIME. – QUESTÃO ACERCA DO MODO DE CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO A SER TRATADA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE SER DECRETADA A ABSOLVIÇÃO DA RÉ PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. – APELANTE EMERSON FROEMMING. – CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO). – ESCORREITA CONDENAÇÃO. – PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME. – DECLARAÇÕES LÍMPIDAS ACERCA DE SEU ENCARGO NO ‘ESQUEMA CRIMINOSO’. – RECURSO NÃO PROVIDO. – APELANTE DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS. - CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO) E CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (11º FATO DENUNCIADO). – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – PROVAS INCONTESTES DE SER O RÉU QUEM COMANDAVA O ‘ESQUEMA CRIMINOSO’, TENDO TOTAL E PLENA CIÊNCIA DE SUA CONDUTA ILÍCITA, DIRIGINDO E ORIENTANDO A FORMA


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COMO CADA UM DE SEUS COMPARSAS DEVERIAM AGIR. - DECLARAÇÕES IDÔNEAS ACERCA DA CULPABILIDADE DO RÉU. – NECESSÁRIA REFORMA DA DOSIMETRIA. – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES AOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. – IMPRESCINDÍVEL DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO. – ESCORREITA DECISÃO, A QUAL FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO SINGULAR. – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TÃO SOMENTE MINORAR A PENA-BASE EM FACE DA DESCONSIDERAÇÃO DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. – APELANTE IZAEL MARTINS MACHADO. – CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO) E CONCUSSÃO (3º E 4º FATOS DENUNCIADOS). – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR NA CONDENAÇÃO. – AUFERIÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. – ANOTAÇÕES NO LIVRO-CAIXA DO CFC CIDADE CANÇÃO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. – FUNÇÃO DO RÉU NA QUADRILHA DEVIDAMENTE DELINEADA ATRAVÉS DO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA AUDITORIA REALIZADA NA 13ª CIRETRAN DE MARINGÁ. – CORRETA CONDENAÇÃO. – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – DOSIMETRIA DA PENA. –


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CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ATESTADAS PELO MAGISTRADO, PORÉM NÃO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA ELEVAR A PENA. - PENAS-BASE APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. – FRAÇÃO PROPORCIONAL APLICADA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. - RECURSO NÃO PROVIDO – APELANTE ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR. – CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO), CRIME DE CONCUSSÃO (5º E 6º FATOS DENUNCIADOS) E CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (11º FATO DENUNCIADO). – LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRASCORRIDO. - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. – PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO EM QUE OS NOVOS PROCURADORES DO RÉU AINDA NÃO HAVIAM SIDO CONSTITUÍDOS. – PROVAS IDÔNEAS E INCONTESTES ACERCA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM TODOS OS FATOS DELITUOSOS PELOS QUAIS RESTOU DENUNCIADO. – RELATOS QUE IDENTIFICAM O PROCEDER ILÍCITO DO RÉU. – LIVROCAIXA DO CFC CIDADE CANÇÃO VALORADO JUNTAMENTE COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. - RELATÓRIO DA AUDITORIA REALIZADA NO 13º CIRETRAN CONCLUSIVO. - NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – EXAMINADOR DA PROVA PRÁTICA


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REALIZADA PELOS CORRÉUS GABRIEL MARTINEZ MASSA E RAFAEL MARTINEZ MASSA. – APROVAÇÃO IRREGULAR. – PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA AQUISIÇÃO ILÍCITA DAS CARTEIRAS DE HABILITAÇÕES POR PARTE DESTES CORRÉUS. – PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO. – IMPOSSIBILIDADE DE MINIRAÇÃO. – FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA DE MODO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CRIMES PERPETRADOS. – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM FACE DE NÃO SER SUFICIENTE AO CASO EM CONCRETO. – PERDA DO CARGO COERENTEMENTE DETERMINADA. – RECURSO NÃO PROVIDO. – APELANTE JOSÉ MIGUEL GRILLO. – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. – ESCORREITA CONDENAÇÃO. – PROVAS HÁBEIS A ENSEJAR NO DECRETO CONDENATÓRIO. – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – TIPO PENAL EXAURIDO NO ATO DE “FAZER INSERIR” DECLARAÇÃO FALSA. – CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE DELINEADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E COMPROVADA NOS AUTOS. – NECESSÁRIA MINORAÇÃO DA PENABASE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. – CULPABILIDADE ESCORREITAMENTE


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CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. – DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO REALIZADA DE MODO FUNDAMENTADO E CORRETO. – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A MINORAÇÃO DA PENABASE. – APELANTE PAULO KIOSHI ARAI. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (12º FATO DENUNCIADO). – PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. – IMPOSSIBILIDADE. – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. – NO MÉRIO, INDÍCIOS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO FATO DENUNCIADO. – CONDUTA DOLOSA EXAURIDA NA PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. - PROVAS PRODUZIDAS DE MODO REGULAR. – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. – DESPICIENDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO DOCUMENTO FALSEADO. – RÉU QUE ATESTA A PRÁTICA DELITIVA EM DECLARAÇÃO PRESTADA PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. – DECLARAÇÃO QUE VAI AO ENCONTRO DO RELATADO PELO CANDIDATO À CNH QUE TEVE SUA ASSINATURA FALSIFICADA. – RETRATAÇÃO DO RÉU EM JUÍZO EMBASADA EM RELATOS ISOLADOS E SEM QUALQUER INDÍCIO DE VERACIDADE. – PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. – PLEITO INÓCUO DE MINORAÇÃO. – RECURSO NÃO PROVIDO.


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– APELANTE GOMEZ AMBRÓZIO. – CRIME DE CONCUSSÃO (16º FATO DENUNCIADO). – RELATO DE JACQUELINE DO PRADO, SEGURO E POSITIVO ACERCA DA CONDUTA DELITIVA PERPETRADA PELO RÉU. – AUFERIÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – RECURSO NÃO PROVIDO. – APELANTE ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA. - CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO) E CRIME DE CONCUSSÃO (2º FATO DENUNCIADO). – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR NA CONDENAÇÃO DO RÉU. – RELATOS QUE CONDUZEM À NÃO PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS DELITOS DENUNCIADOS. – RECURSO PROVIDO. APELANTE SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI. – CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO) E CRIME DE CONCUSSÃO (7º E 8º FATOS DENUNCIADOS). – VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE PLENAMENTE CARACTERIZADO. – RELATÓRIO CONCLUSIVO DA AUDITORIA REALIZADA NA 13ª CIRETRAN. – PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU NA QUADRILHA LIDERADA PELO CORRÉU DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS. – FUNÇÃO DO RÉU NA QUADRILHA, DEVIDAMENTE TRAÇADA. – RECURSO NÃO PROVIDO. – RECURSOS DOS RÉUS SOLANGE APARECIDA JACON E ALTAIR


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APARECIDO VIEIRA PROVIDOS. – RECURSOS DOS RÉUS CLEUDENIR NASATO, EMERSON FROEMMING, IZAEL MARTINS MACHADO, ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR, PAULO KIYOSHI ARAI E SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI NÃO PROVIDOS. – RECURSOS DOS RÉUS ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS, DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS E JOSÉ MIGUEL GRILLO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Acentue-se que o Direito Penal é guiado pelos princípios da presunção de inocência e da verdade real, em razão das severas conseqüências que uma sentença condenatória, nesse âmbito, pode acarretar ao indivíduo. Por conseguinte, à luz destes princípios, cabe ao órgão acusador produzir prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime imputado ao acusado, sendo que, em caso de dúvida, se impõe ao julgador a adoção da alternativa mais benéfica ao acusado. Assim sendo, devem os réus Solange Aparecida Jacon e Altair Aparecido Campos Vieira ser absolvidos dos delitos a eles imputados na exordial acusatória, porquanto, os indícios de autoria sobre estes apresentam-se fracos e insuficientes a ensejar num decreto condenatório. II. A ré Cleudenir Nasato pretende seja considerada a excludente de culpabilidade, porém improcedente o petitório, porquanto não ocorrente nenhuma das hipóteses previstas no art. 23 do CP, as quais são taxativas, não se


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vislumbrando a possibilidade de sua extensão hermenêutica. Injustificável a alegação de ter agido por temor de perder seu credenciamento perante o Detran, pois ainda que se admitisse tal hipótese, a concretização do ilícito penal seria o mesmo, porquanto não se tem como admitir que a prevalência do justo esteja subordinada imposição de conduta reprovável legalmente.

à

O perdão judicial também não é cabível. Em sua confissão, a ré apenas expôs de modo claro a forma como a conduta delituosa foi praticada em sua nuances, não tendo qualquer característica de delação, porquanto, em nada contribuiu para a identificação dos demais meliantes, os quais, inclusive, já estavam sob investigação. III. “A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir pena abaixo do seu mínimo legal. Enunciado nº 231 da Súmula desta Corte.” (STJ. HC 150266/MS. Relator Ministro HAROLDO RODRIGUES. 19/11/2009)

Sexta

Turma.

Julgado

em

IV. A conduta da ré Odete Bauts Claro dos Santos restou devidamente evidenciada pelos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório. Não se observa qualquer irregularidade na prova constituída através das anotações em livro caixa, realizadas pelas proprietárias do CFC, nos quais consignavam os valores e os nomes das pessoas a quem eram efetuados os pagamentos. Ressaltando-se que tais anotações – pagamentos à ré Odete - foram corroboradas pelas proprietárias do CFC Cidade Canção.


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Das provas carreadas aos autos, denota-se de fato a existência de um “esquema” dentro do 13º CIRETRAN que visava a aprovação de alunos inaptos à obtenção da carteira nacional de habilitação. Estas provas confrontadas à fundamentação da sentença monocrática em relação à condenação da ré Odete Bauts Claro dos Santos, apresenta-se escorreita porquanto o crime de concussão se perfez com o fato de auferir vantagem indevida consubstanciada no recebimento de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por aluno, acordado com os CFC’s, sendo incumbido à ré, o fornecimento das respostas da prova teórica aos alunos. O crime de quadrilha caracterizou-se no momento em que a ré, conluiada aos demais réus, era a responsável pela etapa de aprovação do aluno que pagava pelo respectivo “favorecimento” na prova teórica que realizava. Quanto à valoração das provas condizentes ao 11º fato, entendo insuficientes as provas da participação da ré, aplicando-se desta forma, o princípio do in dubio pro reo. Coaduno com o entendimento do agente ministerial de que o modo de cumprimento do respectivo regime é matéria passível de discussão no Juízo da Execução, ao qual é incumbido determinar o local e demais peculiaridades acerca do cumprimento do regime imposto à condenada. V. A participação dos réus Dionísio Rodrigues Martins, Antonio Carlos Martins Junior, Izael Martins Machado, Emerson Froeming, Sandro Valério Tomaz Bernardelli e Odete Bautz Claro dos Santos, restou evidenciada pelo relatório


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conclusivo

da

auditoria

realizada

na

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13ª

CIRETRAN em Maringá, que assim fez constar: “Da análise de toda a documentação que se encontra anexada à presente sindicância, chegamos à identificação dos envolvidos e demais pessoas beneficiadas, relativamente aos serviços executados no setor de habilitação. Devem ser respeitadas e tomadas como elementos de atribuição de responsabilidade as declarações prestadas por funcionários da CIRETRAN de Maringá, onde fica cabalmente demonstrado o envolvimento de Dionísio Rodrigues Martins, dos ex-examinadores Antonio Carlos Martins Junior, Izael Martins Machado, Emerson Froeming e Sandro Valério Tomaz Bernardelli, da Supervisora da Área de Habilitação Odete Bautz Claro dos Santos, do Supervisor da Área de Veículos – José Ângelo Salgueiro da Silva, demais funcionários contratados pela Empresa Terceirizada Direta, assim como, a de CFCs e Despachantes, além da preferência e atenção que lhes era dada. De todos os levantamentos e análises efetuadas, chegamos à conclusão de que ocorriam vários modus operandi para a aprovação de candidatos, sendo eles: - Marcações nas pautas de exames práticos, sejam elas através de riscos ao lado do campo onde são lançadas as faltas, de “x” ao lado do nome do candidato ou da primeira letra do nome do examinador no canto esquerdo da pauta; - A examinadora dos exames teóricos que mostrava aos candidatos as alternativas a serem anotadas em questões dos cadernos de testes através dos dedos, onde um dedo era a alternativa A, dois dedos a alternativa B, três


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dedos a alternativa C e quatro dedos a alternativa D; - A reprovação de candidatos que estavam em condições de aprovação, para que pudessem aprovar os que se encontravam no esquema, visando manter o índice de aprovação mensal estabelecido como ideal pelo Departamento de Trânsito; - Correções/Lançamentos em duplicidade ou mais para que os alunos viessem a ser aprovados nos exames teóricos e nos práticos a alteração no sistema do resultado real lançado em pauta. ...” grifei. VI. Em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, ao Magistrado é possível a análise das provas angariadas à partir de um contexto hermenêutico lógico, no qual, a análise conjunta de provas propicia a conclusão de um raciocínio concreto acerca da situação fática apresentada. VII. O réu Dionísio Rodrigues Martins comandava todo o esquema criminoso, tendo total e plena ciência de sua conduta ilícita, dirigindo e orientando a forma como cada um se de seus comparsas deveriam proceder. Notadamente no crime de falsidade ideológica narrado o 11º fato, tem-se que, sob a orientação e aprovação do apelante, José Miguel Grillo direcionou toda a tramitação para o fim de os réus Gabriel Martinez Massa e Rafael Martinez Massa obterem os certificados de conclusão do curso prático exigido para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo plena ciência da


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inserção

falsa

dos

dados

contidos

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nas

respectivas Certidões de fls. 545 e 558. VIII. A ausência de fundamentação na valoração dos motivos, circunstâncias e consequências dos crimes conduz à minoração da pena-base. IX. A alegação dos apelantes de que o livro-caixa - através do qual se comprovou o pagamento das quantias -, se trata de um mero caderno universitário, o qual não foi submetido a qualquer perícia. Porém, despiciendo se torna a realização da respectiva perícia uma vez que, a prova testemunhal ratificou a situação de que efetivamente as quantias foram entregues aos apelantes. X. “INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO – NULIDADE – AUSENCIA DE LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DELITO CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PENA-BASE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – REDUÇÃO. 1. O deferimento e produção de prova pericial está condicionado à avaliação de sua conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro de sua esfera de discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, não tendo, ainda, a defesa demonstrado os prejuízos advindos do seu indeferimento...”. (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0461.01.0010266/001. Relator Des. Antonio Armando dos Anjos. Julgado em 21/03/2009)


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XI. O apelante Antonio Carlos Martins Junior, preliminarmente, pleiteia a nulidade da decisão, em face de não terem sido as publicações e intimações dirigidas aos seus novos advogados constituídos. Contudo, como bem asseverado pelo Magistrado singular, nas intimações de fls. 1757, 1770, 2011 e 2115, constavam os nomes dos antigos procuradores do réu Antonio Carlos Martins Junior, pois eram referentes às cartas precatórias expedidas em 13/06/2006 e 16/10/2006, ou seja, em datas anteriores à constituição dos novos defensores. Também pleiteia o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Contudo, para a contagem do lapso prescricional, desconsideram-se os aumentos das penas-base determinadas na fase da dosimetria da pena. Foi determinada para o crime de quadrilha a pena de 1 (um) ano de reclusão; para o crime de concussão, a 2 (dois) anos de reclusão e para o crime de falsidade ideológica a pena de 1 (um) ano de reclusão. Para os crimes os crimes em tela, aplica-se o lapso prescricional previsto no art. 109, inciso V, do CP, que dispõe ser de 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois). Levando-se em consideração a data dos fatos (02/02/2003), a data do recebimento da denúncia (28/04/2005, fls. 1283, verso) e a data da publicação da sentença condenatória (24/04/2009, fls. 2450, verso), tem-se não transcorrido o prazo prescricional previsto em tela, que somente ocorreria em 29/04/2009.


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XII. A perda do cargo público se reveste de plena justiça. Do contrário estar-se-ia a cultivar a cultura do “não dá nada”, porquanto, manteremse os réus em seus cargos públicos após tamanha desonestidade e concupiscência seria desacreditar por completo o Poder Judiciário, guardião do cumprimento das regras que regem a sociedade. XIII. Não ocorrente a nulidade alegada pelo réu José Miguel Grillo, consubstanciada na violação do art. 405 do CPP. Isto porque, o petitório foi devidamente indeferido sob o regular fundamento de tratar-se de matéria preclusa. Consoante se observa do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 2142, momento oportuno para tal manifestação fez-se consignar que “...sendo declarada encerrada a instrução, tendo as partes dito que não tinham diligências a serem requeridas...”. XIV. A decisão que determinou a perda do cargo público se reveste de plena justiça. Do contrário

estar-se-ia a cultivar a cultura do “não dá nada”, porquanto, manterem-se os réus em seus cargos públicos após tamanha desonestidade e concupiscência seria desacreditar por completo o Poder Judiciário, guardião do cumprimento das regras que regem a sociedade. Ressalte-se que, consoante mencionado em vários depoimentos a situação tomou tamanha proporção a ponto de ser de conhecimento geral todas as tramóias que ocorriam no 13º CIRETRAN sob o comando de Dionísio Rodrigues Martins e seus comparsas, ora apelantes, sendo “escancaradas” as práticas delituosas em razão


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da convicção dos agentes acerca de suas impunidades. XV. Não ocorrente a prescrição da pretensão punitiva em face do crime perpetrado pelo réu Paulo Kiyoshi Arai. O réu foi condenado a pena de 1 (um) ano de reclusão. Diante deste quantum, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, o prazo prescricional previsto é o de 4 (quatro) anos. O fato denunciado ocorreu em 22/07/2004, sendo a denúncia recebida em 28/04/2005 (fls. 1283) e a sentença condenatória publicada em 24/04/2009 (fls. 2550). Desta forma, observa-se que, entre as causas interruptivas da prescrição, não transcorreu o prazo legal de 4 (quatro) anos, razão pela não se cogita a extinção da punibilidade do apelante. Eis o entendimento jurisprudencial: “... Não havendo transcorrido o lapso temporal exigido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, ou entre este marco e a publicação da sentença condenatória, não há como reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição.” (STJ. HC 99475/MG. Relatora Ministra LAURITA Quinta Turma. Julgado em 07/12/2010)

VAZ.

XVI. Não obstante tenha o réu Paulo Kiyshi Arai se retratado em juízo, aduzindo que apesar de ter confirmado os fatos em sua declaração prestada perante o Ministério Público, que o fez “por medo” e “por achar que com isso sairia fora do processo”, fato é que esta declaração vai ao encontro do que fora relatado pelo candidato Ivair da Silva Artão, o qual afirmou categoricamente


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não ter realizado qualquer aula no CFC Shalom, bem como não ter assinado o documento em tela. XVII. A alegação do apelante Paulo Kiyoshi Arai de que não foi realizada perícia no documento (Certificado do Curso Prático de direção Veicular), não procede, porquanto despiciendo tal diligência, primeiro em razão de que, consoante já manifestado, o deferimento e produção de prova pericial está condicionado à avaliação de sua conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro de sua esfera de discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção. E também, pelo fato de ter sido confirmada pelo próprio réu a inserção da assinatura falsificada. XVIII. Ao contrário do alegado, o Ministério Público não conduziu o inquérito de forma unilateral, sendo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram regularmente obedecidos, exercendo o réu, através de seu procurador e, dentro dos limites legais seu amplo direito na produção da provas que pudessem contraditar a tese acusatória. Contudo, não logrou êxito uma vez que, evidente ter agido com dolo, sabedor da falsidade da declaração que inseria no documento.


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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 620.057-7, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá – PR, em que é apelante1 SOLANGE APARECIDA JACON, apelante2

CLEUDENIR NASATO, apelante3 ODETE

BAUTS

DOS

CLARO

FROEMMING, apelante5 apelante6 IZAEL

SANTOS, DIONÍSIO

MARTINS

RODRIGUES

MARTINS,

JOSÉ

MIGUEL

PAULO KIYOSHI ARAI, apelante10 GOMES

AMBRÓZIO, apelante11 VIEIRA, apelante12

EMERSON

MACHADO, apelante7 ANTONIO

CARLOS MARTINS JUNIOR, apelante8 GRILLO, apelante9

apelante4

ALTAIR

SANDRO

APARECIDO

CAMPOS

VALÉRIO

THOMAZ

BERNARDELLI e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.

I.

SOLANGE

APARECIDA

JACON,

foi

denunciada e regularmente processada como incursa nas sanções do art. 299, parágrafo único (11º fato) c/c arts. 29 e 71, todos do CP (duas vezes); CLEUDENIR NASATO nas sanções do art. 299, parágrafo único (11º fato) c/c arts. 29 e 71, todos do CP (duas vezes); ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS nas sanções do art. 288 (1º fato), art. 316 (9º fato) e no art. 299, parágrafo único (11º fato) c/c arts. 69 e art. 71 (ao menos 62 vezes para a concussão e 2 vezes para a falsidade ideológica), todos do CP; EMERSON FROEMMING nas sanções do art. 288 do CP; DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS nas sanções do art. 288 (1º fato) e art. 299, parágrafo único (11º fato), c/c com arts. 29 e 69, todos do CP, IZAEL MARTINS MACHADO nas sanções do art. 288 (1º fato) e art. 316 (3º e 4º fatos) c/c arts. 69 e 71, todos do CP; ANTONIO


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CARLOS MARTINS JUNIOR nas sanções do art. 288 (1º fato), art. 316 (5º e 6º fatos) e art. 299, parágrafo único (11º fato), todos do CP, nas sanções do arts. 69 e 71 (ao menos 29 vezes para a concussão e 2 vezes para a falsidade ideológica), ambos do CP; JOSÉ MIGUEL GRILLO nas sanções do art. 299, parágrafo único (11º fato) c/c com art. 29 e 71 (duas vezes), todos do CP; PAULO KIYOSHI ARAI nas sanções do art. 299 c/c art. 29, ambos do CP (12º fato); GOMES AMBRÓSIO nas sanções do art. 316 do CP (10º fato); ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA nas sanções do art. 288 (1º fato) e art. 316 (2º fato), ambos do CP c/c art. 69 e art. 71 (8 vezes),

ambos

do

CP;

SANDRO

VALÉRIO

THOMAZ

BERNARDELLI nas sanções do art. 288 (1º fato) e no art. 316 (7º e 8º fatos) c/c arts. 69 e 71 (ao menos 26 vezes), todos do CP; GABRIEL MARTINEZ MASSA nas sanções do art. 299, parágrafo único (11º fato) c/c arts. 29 e 71, todos do CP (duas vezes) e RAFAEL MARTINEZ MASSA nas sanções do art. 299, parágrafo único (11º fato) c/c arts. 29 e 71, todos do CP (duas vezes), assim narrando a exordial acusatória:

“ 1º Fato. Formação de quadrilha por DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA, SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTONIO CARLOS

MARTINS

JUNIOR,

IZAEL

MARTINS

MACHADO, EMERSON FROEMMING e ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS.


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Os denunciados DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA,

SANDRO

VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTONIO CARLOS MARTINS

JUNIOR,

IZAEL

MARTINS

MACHADO,

EMERSON FROEMMING e ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS, servidores públicos da Autarquia estadual

denominada

DETRAN

Departamento

Estadual de Trânsito, lotados na 13ª CIRETRAN – Circunscrição Regional de Trânsito, sediada nesta cidade e comarca de Maringá, todos no exercício de suas funções perante aquele Órgão, e valendo-se delas, a partir do mês de fevereiro de 2003, com vontade livre e consciente, associaram-se, de forma permanente e estável, para a prática de uma série indeterminada de crimes Contra a Administração Pública, especialmente o delito de concussão (art. 316 do CP), consistente na exigência, para si, de vantagem econômica indevida, ou seja, de dinheiro, dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) de Maringá e região, ou diretamente de seus candidatos à carteira nacional de habilitação, em suas diversas categorias, para que aprovassem os candidatos nos exames práticos ou teóricos de legislação de trânsito, ou em ambos.

Consta que a quadrilha iniciou as suas atividades criminosas a partir da assunção, em 25 de fevereiro


Apelação Criminal nº 620.057-7

de

22

2003, do denunciado DIONÍSIO RODRIGUES

MARTINS no cargo de Chefe da 13ª CIRETRAN, passando a exercer as funções naquele Órgão a título de cargo em comissão, perdurando as atividades delituosas da quadrilha até aproximadamente 29 de agosto de 2004, data em que o denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS foi exonerado, em razão das irregularidades praticadas na 13ª CIRETRAN, sob o seu comando.

A quadrilha representava verdadeira organização criminosa, posto que, nascida e desenvolvida no seio do próprio Estado, estruturada e hierarquizada, mediante

divisão

de

tarefas,

cada

um

dos

denunciados aderindo às vontades dos demais, todos concorrendo para os crimes e coniventes uns com os outros, de modo a acobertarem o esquema de propinas que se instalou na 13ª CIRETRAN.

Consta CAMPOS

que o denunciado ALTAIR APARECIDO VIEIRA,

Policial

Militar

designado,

aproximadamente em 10 de dezembro de 2002, para atuar como examinador de testes práticos realizados na 13ª CIRETRAN para obtenção de carteira de habilitação para a condução de veículos automotores, continuou a exercer tal função com a assunção do denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS em


Apelação Criminal nº 620.057-7

23

fevereiro de 2003, permanecendo na condição de examinador, sob o comando deste, até o mês de abril de 2003, tendo durante este período aderido aos propósitos criminosos do chefe DIONÍSIO e bem assim aos dos demais integrantes da agremiação criminosa, isto é, com a intenção de exigência, para si, de vantagem econômica indevida, dinheiro,

dos

CENTROS

DE

ou

seja,

FORMAÇÃO

DE

CONDUTORES (CFCs) de Maringá e região, ou diretamente de seus candidatos à carteira nacional de habilitação, em suas diversas categorias, para que aprovassem os candidatos nos exames práticos ou teóricos de legislação de trânsito, ou em ambos.

O

denunciado

SANDRO

VALÉRIO

TOMAZ

BERNARDELLI, funcionário de carreira dos quadros do DETRAN-PR desde 18 de março de 1985, exerceu a função de examinador de testes práticos para a obtenção de carteira de habilitação para condução de veículos automotores, durante o período em que DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS esteve à frente da 13ª CIRETRAN, sempre unido no mesmo escopo criminoso dos outros membros da quadrilha, isto é, com a finalidade de prática de concussão, consistente na exigência, para si, de vantagem econômica indevida, ou seja, dinheiro, dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs) de Maringá e


Apelação Criminal nº 620.057-7

24

região, ou diretamente de seus candidatos à carteira nacional de habilitação, em suas diversas categorias, para que aprovassem os candidatos ou nos exames práticos ou nos exames teóricos de legislação de trânsito, ou em ambos.

Sob a chefia do denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, assumiram, em 02 de fevereiro de 2003, o cargo de examinador de testes práticos para a obtenção de carteira de habilitação à condução de veículos automotores, os de veículos automotores, os denunciados IZAEL MARTINS MACHADO e ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÚNIOR, ambos exercendo cargo em comissão, por indicação de José Miguel Grillo, e já colocados em tal atribuição, previamente ajustados que

estavam

com

os

demais

integrantes

da

associação criminosa para o fim de cometerem delitos de concussão, consistente na exigência, para si, de vantagem econômica indevida, ou seja, dinheiro, dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs) de

Maringá

e

região

ou

diretamente

de

seus

candidatos à carteira nacional de habilitação, em suas diversas

categorias,

para

que

aprovassem

os

candidatos nos exames, práticos ou teóricos de legislação de trânsito, ou em ambos, permanecendo com tais atribuições durante o período em que o


Apelação Criminal nº 620.057-7

denunciado

DIONÍSIO

RODRIGUES

25

MARTINS

comandava a 13ª CIRETRAN.

O denunciado EMERSON FROEMMING, por indicação de José Miguel Grillo, ingressou, nos quadros do DETRAN-PR, em 07 de abril de 200, assumindo o cargo

comissionado,

exercendo

a

função

de

distribuidor, aos examinadores de testes práticos para a obtenção de carteiras de habilitação de veículos automotores, as respectivas pautas nas quais deveria constar o resultado dos exames, atribuição por ele desempenhada, a mando de denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, Chefe da 13ª CIRETRAN, associando-se a este e aos demais integrantes da quadrilha, com o fim de praticar crimes de concussão, consistentes na exigência de vantagem indevida, ou seja, de dinheiro dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs) desta cidade e da região, ou diretamente

de

seus candidatos

habilitação

nas

diversas

à

categorias,

carteira

de

para

que

aprovassem tais alunos nos exames práticos e teóricos de legislação de trânsito.

A denunciada ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS ingressou nos quadros do DETRAN, em 1984, sendo funcionária estatutária lotada na 13ª CIRETRAN, e, no período em que esteve sob a chefia do denunciado


Apelação Criminal nº 620.057-7

26

DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, exerceu a função de chefe do setor de habilitação, associando-se a este e aos demais integrantes da quadrilha, com o fim de praticar

crimes de

concussão,

consistentes

na

exigência de vantagem indevida, isto é, de dinheiro dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs) desta cidade e região, ou diretamente de seus candidatos à carteira de habilitação nas diversas categorias, para que aprovassem tais alunos nos exames práticos e teóricos de legislação de trânsito. À denunciada ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS incumbia, também, agendar as datas dos exames teóricos e práticos de habilitação, e, nesta função, também se aproveitava para exigir dinheiro dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs) para que os favorecessem, agendando uma data breve para os candidatos dos CFCs que a ela pagassem os valores exigidos, prejudicando os CFCs que eventualmente não efetuassem o pagamento, vez que seriam estes então por ela penalizados com a designação de data distante para os respectivos candidatos serem submetidos aos exames.

Os

denunciados

DIONÍSIO

APARECIDOS

RODRIGUES, ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA, SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR, IZAEL MARTINS MACHADO e


Apelação Criminal nº 620.057-7

27

ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS e EMERSON FROEMMING utilizavam o seguinte modus operandi: Na divisão de tarefas da associação criminosa, os denunciados ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA, SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTÔNIO CARLOS

MARTINS

JÚNIOR,

IZAEL

MARTINS

MACHADO, no exercício da função de examinadores de testes práticos para a obtenção de carteira de habilitação para condução de veículos automotores, exigiam, para si, e razão da função, vantagem patrimonial

indevida,

ou

proprietários

e

funcionários

instrutores)

de

dos CENTROS

seja,

DE

dinheiro,

de

(normalmente

FORMAÇÃO

DE

CONDUTORES (CFCs) de Maringá e região, para não reprovarem candidatos à carteira de habilitação que fossem submetidos à avaliação dos mencionados denunciados. Os valores exigidos dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs) variavam entre R$50,00 (cinqüenta reais) a R$150,00 (cento e cinqüenta reais) cobrados em razão de cada candidato que fosse aprovado

nas diversas categorias

(veículos

de

passeio, caminhões, carretas e motocicletas) pela nominados denunciados. Os

denunciados

ALTAIR

APARECIDO

CAMPOS

VIEIRA, SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTÔNIO

CARLOS

MARTINS

JÚNIOR,

IZAEL


Apelação Criminal nº 620.057-7

28

MARTINS MACHADO, valendo-se do poder a eles deferido pelo Estado do Paraná de, na condição de funcionários públicos, reprovarem, candidatos à carteira

de

habilitação,

impuseram

temor

de

represálias às vitimas, ou seja, aos proprietários e funcionários dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs), especialmente aqueles que possuíam uma estrutura menor e não dispunham de situação econômica favorável, restando, destarte, mais

vulneráveis

denunciados.

É

às dizer,

ações

criminosas

ou

proprietários

os

dos e

funcionários dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs) pagavam os valores exigidos pelos denunciados, ou teriam os seus candidatos reprovados, mesmo que indevidamente, nos exames práticos de habilitação. Os

denunciados

ALTAIR

APARECIDO

CAMPOS

VIEIRA, SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTÔNIO

CARLOS

MARTINS

JÚNIOR,

IZAEL

MARTINS MACHADO lançavam mão de expedientes para forçarem a reprovação de candidatos, tais quais, prolongar o percurso a ser vencido pelo condutor do veículo, aumentar o número de provas de rampas, até que candidato cometesse qualquer falha, ainda que de menor

importância,

mas

apenas

para

que

o

examinador pudesse apresentar uma ‘justificativa’ para

a

reprovação,

consoante

se

extrai

dos


Apelação Criminal nº 620.057-7

29

depoimentos de Maria de Lurdes Vieira Neves e Jonas Garcia, proprietários do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VIVIANE (fls.438/440) e de Renata Rodrigues de Matos, diretora de ensino e instrutora do mencionado (FC (fls.466/469). Para

forçarem

situações

de

reprovação,

os

denunciados ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA, SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTÔNIO CARLOS

MARTINS

JÚNIOR,

IZAEL

MARTINS

MACHADO utilizavam-se também de artifícios como improvisar conversões à direita e à esquerda; apenas para que pudessem argumentar que o candidato demorou a utilizar o freio; pedir para que o candidato afastasse o veículo até colidir com a baliza e perder pontos, consoante se infere do depoimento de Vilma Pagliari à fl.517.

No setor de legislação, a denunciada ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS exigia dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs) vantagem indevida, isto é, dinheiro, ainda que o fazendo indiretamente,

ou

seja,

de

forma

dissimulada,

implícita, é dizer, através de atos que deixavam clara a condição de pagamento de dinheiro a ela para que determinado

CENTRO

CONDUTORES

(CFC)

DE não

FORMAÇÃO viesse

a

DE

encontrar

‘obstáculos’ na burocracia do setor de legislação, sob


Apelação Criminal nº 620.057-7

30

a responsabilidade da denunciada ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS. Não sendo pagos os valores exigidos por esta denunciada, os proprietários de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs) e, consequentemente, os candidatos a carteira nacional de habilitação eram penalizados com o retardamento do procedimento para obtenção deste documento. Por outro lado, havendo o pagamento por parte de determinado

CENTRO

DE

FORMAÇÃO

DE

CONDUTORES, a denunciada ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS, dava tratamento privilegiado a este CFC,

agilizando

a

tramitação

dos

respectivos

procedimentos de carteira de habilitação, inclusive marcando, com rapidez, vagas para exames teóricos e práticos, em detrimento dos CFCs que ‘não entrassem no esquema’. Consta ainda, que ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS favorecia os CFCs e seus candidatos que pagassem a ela os valores exigidos, facilitando as aprovações dos alunos nos testes de legislação,

apontando

para

estes

as

respostas

corretas no exame.

Deste

modo,

funcionários

atendidas de

CONDUTORES denunciados,

pelos

CENTROS (CFCs)

era

por

DE as

eles,

proprietários

e

FORMAÇÃO

DE

exigências

dos

em

contrapartida,

oferecido e entregue aos CFCs um “pacote de


Apelação Criminal nº 620.057-7

31

serviços”, englobando a aprovação, tanto em testes práticos,

quando

nos

teóricos,

conforme

a

necessidade do candidato, tudo sob a supervisão e concordância e com a contribuição decisiva do denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS.

No programa criminoso da quadrilha, EMERSON FROEMMING concorria decisivamente para o sucesso da empreitadas criminosas dos demais denunciados, pois era ele encarregado, pelo denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, de distribuir as pautas de exames práticos de direção aos examinadores e ora denunciados ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA, SANDRI VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTÔNIO CARLOS

MARTINS

JÚNIOR,

IZAEL

MARTINS

MACHADO, já ciente de que eles faziam parte do ‘esquema de propinas’ e muitas vezes o denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS lançava um risco nas pautas, como candidato

fosse

sinal para

aprovado

que

pelos

determinado

examinadores.

EMERSON FROEMMING tinha assim, também, a incumbência de evitar que tais pautas de candidatos com prévia recomendação de aprovação por DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, chegassem às mãos do examinador Jânio Martins Gomes, posto que este fazia parte do “esquema de propinas”, alheio que era ais propósitos criminosos dos denunciados, além de


Apelação Criminal nº 620.057-7

32

ser reconhecido entre os proprietários e funcionários de

vários

CENTROS

DE

FORMAÇÃO

DE

CONDUTORES como pessoa honesta e justa nos exames práticos de direção que estivessem sob a sua responsabilidade.

2º FATO – Crimes de concussão praticados por ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA contra as vítimas

JACQUELINE

BUENO

DO

PRADO

e

ROSÂNGELA LINHARES BETANIN, proprietárias do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO .

O denunciado ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA, funcionário

público

estadual,

policial

militar

designado para trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta cidade e Comarca, na condição de examinador de testes práticos de direção para a obtenção de carteira de habilitação à condução de veículos automotores, com vontade livre e consciente, exigiu, para si, das vitimas Jacqueline Bueno do Prado e Rosângela Linhares Betanin, proprietárias do

CENTRO DE

FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO, vantagem

patrimonial

indevida

consistente

em

dinheiro, por ele recebido das vítimas, para que aprovasse candidatos alunos do referido CFC e que


Apelação Criminal nº 620.057-7

33

fizeram exames práticos, sob pena de, em não havendo o pagamento, reprová-los.

Consta

que o denunciado ALTAIR APARECIDO

CAMPOS VIEIRA exigiu e recebeu, nas seguintes datas, os valores adiante consignados, conforme livro-caixa apreendido no CFC CIDADE CANÇÃO:

03/02/2003 Campos

50,00

Fl.253

07/02/2003 Campos

50,00

255

19/03/2003 Campos (Roseli, Joaq.)

100,00

260

24/03/2003 Campos (Sonia)

50,00

261

24/03/2010 Campos (Tereza, Inês, Bala?)

150,00

261

31/03/2003 Campos

50,00

263

02/04/2003 Campos (Elizabeth)

50,00

264

11/04/2003 Campos

100,00

266

Soma - Campos

600,00

Revela esclarecer que os nomes entre parênteses, após a referência a CAMPOS (nome pelo qual era conhecido

este

denunciado),

dizem

respeito

a

candidatos por ele aprovados nos testes práticos para carteira de habilitação, em razão do pagamento a ele feito em dinheiro pelo CFC CIDADE CANÇÃO, totalizando o valor por ele exigido e recebido R$600,00 (seiscentos reais).


Apelação Criminal nº 620.057-7

34

3° FATO – Crimes de concussão praticados por IZAEL MARTINS MACHADO contra as vítimas JACQUELINE BUENO

DO

PRADO

e

ROSÂNGELA

LINHARES

BETANIN, proprietários do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO (16 vezes).

O

denunciado

funcionário

IZAEL

público

MARTINS

estadual,

MACHADO,

designado

para

trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta cidade e Comarca, na condição de examinador de testes práticos de direção para obtenção de carteira de habilitação à condução de veículos automotores, com vontade livre e consciente, exigiu, para si, das vítimas Jacqueline Bueno do Prado e Rosângela Linhares Betanin, proprietárias CONDUTORES

do

CENTRO

DE

FORMAÇÃO

CIDADE

CANÇÃO,

DE

vantagem

patrimonial indevida consistente em dinheiro, por ele recebido das vítimas, para que aprovasse candidatos alunos do referido CFC e que fizeram exames práticos, sob pena de, em não havendo o pagamento, reprová-los.

Consta que o denunciado IZAEL MARTINS MACHADO exigiu e recebeu, nas seguintes datas, os valores adiante consignados, conforme livro-caixa apreendido no CFC CIDADE CANÇÃO:


Apelação Criminal nº 620.057-7

08/08/2003

Izael (Flávia)

50,00

292

21/10/2003

Izael (Andre)

50,00

309

21/10/2003

Izael (Andréia Peres)

50,00

310

19/12/2003

Izael (Solange)

50,00

319

05/04/2004

Izael (Elza)

50,00

330

27/05/2004

Izael

50,00

334

31/05/2004

Izael

100,00

335

04/06/2004

Izael (Lavínia)

50,00

336

07/06/2004

Izael (Lavínia e Mª Sirley)

100,00

337

12/06/2004

Izael (Fabiana)

50,00

328

01/07/2004

Izael (nome ilegível)

100,00

341

08/07/2004

Izael (Aline Midori)

50,00

343

19/07/2004

Izael (Filmar, Susette)

100,00

345

12/08/2004

Izael (Douglas Croco, Indiamary)

100,00

346

20/08/2004

Izael(Indiamary, nome ilegível, Douglas)

150,00

350

Soma – Izael

1.150,00

35

Revela esclarecer que os nomes entre parênteses, após a referência a IZAEL (Noé pelo qual era conhecido

este

denunciado),

dizem

respeito

a

candidatos por ele aprovados nos testes práticos para carteira de habilitação, em razão do pagamento a ele feito em dinheiro pelo CFC CIDADE CANÇÃO, totalizando o valor por ele exigido e recebido R$1.150,00 (um mil e cento e cinqüenta reais).


Apelação Criminal nº 620.057-7

36

4° FATO – Crime de concussão praticado por IZAEL MARTINS MACHADO contra as vítimas MARIA DE LOURDES VIEIRA NEVES e RENATA RODRIGUES DE MATOS, respectivamente proprietária e diretora de ensino

do

CENTRO

DE

FORMAÇÃO

DE

CONDUTORES VIVIANE.

Em datas não precisas, mas no ano de 2004, nesta cidade e Comarca de Maringá, o denunciado IZAEL MARTINS MACHADO, funcionário público estadual, designado para trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta cidade e Comarca, na condição de examinador de testes práticos de direção para a obtenção de carteira de habilitação à condução de veículos automotores, com vontade livre e consciente, por diversas vezes, exigiu, para si, em razão da função, da vitima Renata Rodrigues de Matos, diretora de ensino do CENTRO DE

FORMAÇÃO

DE

CONDUTORES

VIVIANE

(propriedade da vitima Maria de Lourdes Vieira Neves), vantagem patrimonial indevida consistente no pagamento de valores entre R$50,00 (cinqüenta reais) a R$150,00 (cento e cinqüenta reais), para que não reprovasse candidatos alunos do referido CFC e que, submetidos a exames práticos, haviam sido por ele reprovados. As reiteradas exigências de dinheiro a esta vítima eram feitas, sob pena de, em não havendo o pagamento, o denunciado reprovas os candidatos.


Apelação Criminal nº 620.057-7

37

Consta que o denunciado IZAEL MARTINS MACHADO recebeu da vitima Renata, por várias vezes os mencionados valores exigidos, ora no CFC VIVIANE, ora na sede da 13ª CIRETRAN, aprovando, então os candidatos, mediante pagamento pelas vitimas.

5º FATO – Crimes de concussão praticados por ANTONIO CARLOS MARTINS JÚNIOR contra as vitimas

JACQUELINE

BUNEO

DO

PRADO

e

ROSÂNGELA LINHARES BETANIN, proprietários do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO.

O denunciado ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÚNIOR, funcionário

público

estadual,

designado

para

trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta cidade e Comarca, na condição de examinador de testes práticos de direção de direção para a obtenção de carteira de habilitação à condução de veículos automotores, com vontade livre e consciente, exigiu, para si, das vitimas Jacqueline Bueno do Prado e Rosângela Linhares Betanin, proprietárias do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

CIDADE

CANÇÃO,

vantagem

patrimonial indevida consistente em dinheiro, por ele recebido das vitimas, para que aprovasse candidatos alunos do referido CFC e que fizeram exames


Apelação Criminal nº 620.057-7

38

práticos, sob pena de, em não havendo o pagamento, reprová-los.

Consta

que

o

denunciado

ANTÔNIO

CARLOS

MARTINS JÚNIOR exigiu e recebeu, nas seguintes datas, os valores adiante consignados, conforme livro-caixa apreendido no CFC CIDADE CANÇÃO:

23/05/2003 Junior (nome ilegível)

100,00

274

30/05/2003 Junior (Maycon Zanesco)

50,00

277

05/06/2003 Junior (Magali)

50,00

278

11/06/2003 Junior (nome ilegível, José Geraldo?, 250,00

279

ilegível) 23/06/2003 Junior (Débora)

50,00

281

02/07/2003 Junior (nome ilegível)

50,00

283

07/07/2003 Junior (Marina, Carla)

100,00

286

24/07/2003 Junior (Flávia, Sócrates)

100,00

288

30/07/2003 Junior (Tiago)

50,00

289

04/08/2003 Junior (Thais)

50,00

290

12/08/2003 Junior (Natalia) moto

50,00

293

29/08/2003 Junior (Carlos AB, Mercedes)

150,00

296

08/09/2003 Junior (Cristiane, Adriane)

100,00

299

12/09/2003 Junior (Luzia)

50,00

300

25/09/2003 Junior (Marcelo)

50,00

303

29/09/2003 Junior (Rafael Lucas)

50,00

304

09/10/2003 Junior (Edi)

50,00

306

04/11/2003 Junior (Dali)

50,00

310


Apelação Criminal nº 620.057-7

17/12/2003 Junior (Márcia)

50,00

318

12/02/2004 Junior (Cristina)

50,00

323

19/02/2004 Junior (Ingrid)

50,00

325

27/05/2004 Junior (AB Renato/Regiane)

150,00

338

08/06/2004 Junior (Sergio, Daiane, nome ilegível, 250,00

327

39

José Geraldo, Mª Dias) 11/06/2004 Junior (nome ilegível)

100,00

340

05/07/2004 Junior (Nilse, Robson, Vanessa, nome 200,00

342

ilegível) 07/07/2004 Junior 20/08/2004 Junior

(Sandra,

Sirley,

50,00

343

Claudia, 250,00

350

Daniele, Sandra) Soma – Junior

2.600,00

Revela esclarecer que os nomes entre parênteses, após a referência a JÚNIOR (nome pelo qual era conhecido

este

denunciado),

dizem

respeito

a

candidatos por ele reprovados nos testes práticos para carteira de habilitação, em razão do pagamento a ele feito em dinheiro pelo CFC CIDADE CANÇÃO, totalizando o valor por ele exigido e recebido R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

6° FATO – Crime de concussão praticado por ANTÔNIO CARLOS MARTINS JUNIOR contra as vitimas MARIA DE LOURDES VIEIRA NEVES E RENATA RODRIGUES DE MATOS, respectivamente


Apelação Criminal nº 620.057-7

40

proprietária e diretora de ensino do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VIVIANE.

Em data não precisas, mas no ano de 2004, nesta cidade

e

Comarca

de

Maringá,

o

denunciado

ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÚNIOR, funcionário público estadual, designado para trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta cidade e Comarca, na condição de examinador de testes práticos de direção para obtenção de carteira de habilitação à condução de veículos automotores, com vontade livre e consciente, por diversas vezes, exigiu, para si, e razão da função, da vitima Renata Rodrigues de Matos, diretora de ensino

do

CENTRO

DE

FORMAÇÃO

DE

CONDUTORES VIVIANE (propriedade da vitima Maria de Lourdes Vieira Neves), vantagem patrimonial indevida consistente no pagamento de valores entre R$50,00

(cinqüenta reais)

a

R$150,00

(cento

e

cinqüenta reais), para que não reprovasse candidatos alunos do referido CFC e que submetidos a exames práticos, haviam sido reprovados por ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÚNIOR. As reiteradas exigências de dinheiro a esta vitima era feitas, sob pena de, em não havendo o pagamento, o denunciado reprovar os candidatos.


Apelação Criminal nº 620.057-7

Consta

que

o

denunciado

ANTONIO

41

CARLOS

MARTINS JÚNIOR recebeu da vitima Renata, por várias vezes os mencionados valores exigidos, ora no CFC VIVIANE, ora na 13ª CIRETRAN, aprovando, então os candidatos, mediante pagamento pelas vitimas.

7° FATO – Crimes de concussão praticados por SANDRO VALERIO TOMAZ BERNADELLI contra as vitimas

JACQUELINE

BUENO

DO

PRADO

e

ROSÂNGELA LINHARES BETANIN, proprietários do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO (25 vezes).

O

denunciado

BERNADELLI,

SANDRO funcionário

VALÉRIO

TOMAZ

público

estadual,

designado para trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta cidade e Comarca, na condição de examinador de testes práticos de direção para obtenção de carteira de habilitação à condução de veículos automotores, com vontade livre e consciente, exigiu, para si, das vitimas Jacqueline Bueno do Prado e Rosangela Linhares Betanin, proprietárias do

CENTRO DE

FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO, vantagem

patrimonial

indevida

consistente

em

dinheiro, por ele recebido das vitimas, para que aprovasse candidatos alunos do referido CFC e que


Apelação Criminal nº 620.057-7

42

fizeram exames práticos, sob pena de, em não havendo o pagamento, reprová-los.

Consta que o denunciado SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNADELLI exigiu e recebeu, nas seguintes datas, os valores adiante consignados, conforme livro-caixa apreendido no CFC CIDADE CANÇÃO:

06/02/2003 Sandro

50,00

254

20/03/2003 Sandro (Detran)

3,00

260

20/05/2003 Sandro (Elizabete)

50,00

273

31/07/2003 Sandro (Alessandra)

50,00

289

06/08/2003 Sandro (Andre)

50,00

291

11/08/2003 Sandro (Michel)

50,00

293

29/08/2003 Sandro (Heverton e Silvana)

100,00

297

29/08/2003 Sandro (Juliano)

50,00

298

19/09/2003 Sandro (Silvana)

50,00

301

20/10/2003 Sandro (Adenize)

50,00

308

06/11/2003 Sandro (nome ilegível)

100,00

313

28/11/2003 Sandro (Valdomiro)

50,00

315

11/12/2003 Sandro (aut. Paulo)

50,00

316

26/01/2004 Sandro (Fernando)

50,00

322

26/01/2004 Sandro (Leandro)

50,00

321

13/02/2004 Sandro (Ligia, Alessan.)

100,00

323

30/04/2004 Sandro (Nelson)

50,00

332

04/06/2004 Sandro (Dirce)

50,00

336

08/06/2004 Sandro (Décio)

50,00

338


Apelação Criminal nº 620.057-7

43

12/06/2004 Sandro (Irene)

50,00

339

12/06/2004 Sandro (Lucia)

50,00

340

07/07/2004 Sandro (Rosinha) + abast.

100,00

343

12/08/2004 Sandro (Douglas Croco?)

50,00

348

20/08/2004 Sandro (Eder, Renata, Roberta, Ad??lly)

200,00

350

20/08/2004 Sandro (elizangela)

50,00

350

Soma - Sandro

1.553,00

Revela esclarecer que os nomes entre parênteses, após a referência ao denunciado SANDRO, dizem respeito a candidatos por ele aprovados nos testes práticos para carteira de habilitação, em razão do pagamento a ele feito em dinheiro pelo CFC CIDADE CANÇÃO, totalizando o valor por ele exigido e recebido R$1.553,00 (um mil e quinhentos e cinqüenta e três reais).

8° FATO – Crime de concussão praticado por SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNADELLI contra as vítimas MARIA DE LOURDES VIEIRA NEVES e RENATA RODRIGUES DE MATOS, respectivamente proprietária e diretora de ensino do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VIVIANE.

Em data não precisa, mas ano de 2004, nesta cidade e Comarca

de

Maringá,

o

denunciado

SANDRO

VALÉRIO TOMAZ BERNADELLI, funcionário público


Apelação Criminal nº 620.057-7

44

estadual, designado para trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta cidade e Comarca, na condição de examinador de testes práticos de direção para a obtenção de carteira de habilitação à condução de veículos automotores, com vontade livre e consciente, exigiu, para si, em razão da função, da vitima Renata Rodrigues de Matos, diretora de ensino do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VIVIANE (de propriedade da vitima Maria de Lourdes Vieira Neves), vantagem patrimonial indevida e consistente no pagamento de R$50,00 (cinqüenta reais), para que não reprovasse um candidato aluno do referido CFC e que submetido a exames práticos, havia sido reprovado pelo

denunciado

SANDRO

VALÉRIO

TOMAZ

BERNADELLI, o qual, entrando em contato com a vitima Renata Rodrigues de Matos, disse que havia deixado a “pauta aberta”, exigindo desta vitima os R$50,00 (cinqüenta reais), sob pena de, em não havendo

pagamento,

reprovar

o

mencionado

candidato.

Consta que o denunciado SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNADELLI recebeu das mãos da vitima Renata Rodrigues de Mato os R$50,00 (cinqüenta reais) dela exigidos, tendo o denunciado, então, aprovado o candidato.


Apelação Criminal nº 620.057-7

45

9° FATO – Crimes de concussão praticados por ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS contra as vitimas

JACQUELINE

BUENO

DO

PRADO

e

ROSÂNGELA LINHARES BETANIN, proprietários do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO (62 vezes).

A denunciada ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS funcionária pública estadual, ingressou nos quadros do DETRAN, em 1984, sendo funcionária estatutária lotada na 13ª CIRETRAN, e, no período em que esteve sob chefia do denunciada DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, exerceu a função de chefe do setor de habitação, associando-se a este e aos demais integrantes da quadrilha, com o fim de praticar crimes de concussão, tendo a denunciada ODETE BAUTS CLARO

DOS

SANTOS,

com

vontade

livre

e

consciente, exigindo vantagem patrimonial indevida consistente em dinheiro das vitimas Jacqueline Bueno do Prado e Rosangela Linhares Betanin, proprietária

do

CONDUTORES

CENTRO

DE

FORMAÇÃO

CIDADE

CANÇÃO,

para

DE que

aprovassem tais alunos nos exames práticos e teóricos de legislação de trânsito e também para favorecer este CFC com o rápido agendamento de datas próximas para a realização de exames teóricos e práticos de habilitação, sob pena de, em não


Apelação Criminal nº 620.057-7

46

havendo o pagamento, reprovar os candidatos alunos do referido CFC nos exames de habilitação e também de dificultar a tramitação dos procedimentos e também de dificultar a tramitação dos procedimentos deste CFC junto à 13ª CIRETRAN.

Consta que a denunciada ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS exigiu e recebeu, nas seguintes datas, os valores adiante consignados, conforme livro-caixa apreendido no CFC CIDADE CANÇÃO:

Data

Valor

Fl.

08/10/2002

Odete

50,00

242

19/10/2002

Odete

100,00

243

01/11/2002

Odete

50,00

244

09/12/2002

Odete

50,00

245

12/12/2002

Odete

50,00

246

18/12/2002

Odete

100,00

248

19/12/2002

Odete

150,00

247

19/12/2002

Odete

150,00

249

21/12/2002

Odete

250,00

250

27/01/2003

Odete (Sandra, Diva e Jairo)

150,00

252

03/02/2003

Odete

200,00

253

06/02/2003

Odete

50,00

254

04/03/2003

Odete

50,00

257

04/03/2003

Odete

250,00

257

14/03/2003

Odete (Liliane, Andréia)

100,00

258


Apelação Criminal nº 620.057-7

17/03/2003

Odete (Geni)

50,00

259

18/03/2003

Odete (Sandra)

50,00

259

19/03/2003

Odete (Alexandro, Gustavo)

100,00

260

20/03/2003

Odete (Cristina)

50,00

260

25/03/2003

Odete (Reinaldo)

50,00

261

31/03/2003

Odete (Andréia, Jackson)

150,00

263

02/04/2003

Odete (Maria de Lurdes)

50,00

264

09/04/2003

Odete (Sonia, Jorge)

100,00

265

16/04/2003

Odete (Diva)

50,00

267

17/04/2003

Odete (Frau, Adriano, José, Carlos)

200,00

267

22/04/2003

Odete (André, Luiza)

100,00

268

24/04/2003

Odete (Carlos, Carla, Rosa)

150,00

288

25/04/2003

Odete (Ricardo, Geni)

100,00

269

05/05/2003

Odete (Cristina e Monica)

100,00

270

09/05/2003

Odete (A?, Kiara, Z?, Nilza)

300,00

271

20/05/2003

Odete (Michele, Luiza?, Sandr?, ilegível, 250,00

276

ilegível) 20/05/2003

Odete (Rafael, Jordana, Cleuza)

200,00

273

25/06/2003

Odete (Lino e Silvana)

100,00

282

25/06/2003

Odete (Rogério Justino)

100,00

282

02/07/2003

Odete (Emerson, Daniel)

100,00

284

07/07/2003

Odete (Cleuza)

50,00

285

07/07/2003

Odete (Flá)

50,00

285

15/07/2003

Odete (Maria Lucinéia)

50,00

287

30/07/2003

Odete (Cris, Noêmia)

100,00

289

31/07/2003

Odete (Odete (Luzai Nogueira)

50,00

290

47


Apelação Criminal nº 620.057-7

08/08/2003

Odete (João, Alexson.)

100,00

292

13/08/2003

Odete (L leg/Heverton)

150,00

294

29/08/2003

Odete

150,00

297

29/08/2003

Odete (Dayane)

100,00

298

22/09/2003

Odete (Janaina, Luzia, Patrícia, Suzane)

200,00

302

07/10/2003

Odete (Marcelo e Antonio)

100,00

305

10/10/2003

Odete

Jhony, 200,00

307

(Charles,

Ricardo

B,

Ricardo, Nilton) 20/10/2003

Odete (Claudines, Adenize)

150,00

308

21/10/2003

Odete (Adriana)

50,00

309

06/11/2003

Odete

Jeferson, 250,00

311

Santo, 200,00

315

(Anita,

Leleano,

Silmara, Rafael) 28/11/2003

Odete

(Nelson,

Edmilson,

Leandro) 07/12/2003

Odete (Juscelina, Nilton)

100,00

317

17/12/2003

Odete (Sadi, Flavio)

100,00

318

22/12/2003

Odete (Edemar)

50,00

320

06/03/2004

Odete (Anderson ab, Lucinéia, Sionar ,Ingrid)

200,00

326

30/03/2004

Odete 8

400,00

329

08/05/2004

Odete

450,00

333

12/06/2004

Odete

ilegível, 350,00

327

(Jair,

Maria,

Nilson,

Ângelo, ilegível, Cícero) 08/07/2004

Odete

550,00

344

04/08/2004

Odete

350,00

347

13/08/2004

Odete 7

350,00

349

23/09/2004

Odete (Kelly, Viviane)

50,00

351

Soma - Odete

9.050,00

48


Apelação Criminal nº 620.057-7

49

Revela esclarecer que os nomes entre parênteses, após a referência à denunciada ODETE, dizem respeito a candidatos por ela aprovados nos testes teóricos e/ou práticos para carteira de habilitação, em razão do pagamento a ela feito em dinheiro pelo CFC CIDADE CANÇÃO, totalizando o valor por ela exigido e recebido deste centro de formação de condutores R$ 9.050,00 (nove mil e cinqüenta reais).

10° FATO – Crime de concussão praticado por GOMES AMBRÓZIO contra as vítimas JACQUELINE BUNEO

DO

PRADO

e

ROSÂNGELA

LINHARES

BETANIN, proprietários do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO.

Consta

ainda

do

procedimento

investigatório

preliminar n°06/2004, que o denunciado GOMES AMBRÓZIO, funcionário público da autarquia estadual denominada DETRAN – Departamento estadual de Trânsito, lotado na 13ª CIRETRAN, e, no período em que exerceu a função de examinador de testes práticos para a obtenção de carteira de habilitação de veículos automotores, com vontade livre e consciente, exigiu,

para

si,

vantagem

patrimonial,

indevida

consistente em R$50,00 (cinqüenta reais), das vitimas Jacqueline Bueno do Prado e Rosângela Linhares Betanin, proprietária do CENTRO DE FORMAÇÃO DE


Apelação Criminal nº 620.057-7

50

CONDUTORES CIDADE CANÇÃO, e da vitima Edsu Israel Carrasco Flores, para que aprovasse tal aluno no exame prático de direção para habilitação à condução de carros de passeio e de motocicletas (categorias “B” e “A”), sob pena de, em não havendo o pagamento, reprovar o candidato e vitima Edsu Israel Carrasco Flores, aluno do referido centro de formação de condutores.

Consta que o denunciado GOMES AMBRÓZIO exigiu e recebeu,

na

seguinte

data,

o

valor

adiante

consignado, conforme livro-caixa apreendido no CFC CIDADE CANÇÃO:

Data

Valor

Fl.

50,00

352

Nome do candidato e do Examinador (este entre parênteses)

01/10/2004

Edsu – ou Edson – (Gomes) 50,00 Soma - Gomes

Revela esclarecer que o nome SEU ou EDSON, consignado antes do nome GOMES (este entre parênteses),

diz

respeito

ao

candidato

por

El

aprovado no teste prático para carteira de habilitação categoria B, realizado em 28 de setembro de 2004, em razão do pagamento a ele feito em dinheiro pelo próprio Edsu Israel Carrasco Flores, o qual deixou os


Apelação Criminal nº 620.057-7

51

R$50,00 (cinqüenta reais) no CFC CIDADE CANÇÃO, a fim de que este numerário fosse repassado ao denunciado GOMES AMBRÓZIO.

A vitima Edsu Israel Carrasco Flores entregou os R$50,00 (cinqüenta reais) para vitima Jacqueline Bueno do Prado que ficara encarregada de repassar este dinheiro ao denunciado GOMES AMBRÓZIO.

A

vitima

Jacqueline

Bueno

do

Prado

recebeu

mensagens em aparelho de telefone celular emitidas pelo denunciado GOMES AMBRÓZIO (fls.215/235), nas quais se evidencia que este aprovou Edsu Israel Carrasco Flores mediante pagamento de propina.

11° FATO: Crimes de falsidade ideológica perpetrados por JOSÉ MIGUEL GRILLO, DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS,

Antônio

CARLOS

MARTINS

JÚNIOR,

ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS, CLEUDENIR NASATO, SOLANGE APARECIDA JACON, GABRIEL MARTINEZ MASSA E RAFAEL MARTINEZ MASSA.

Neste ano de 2004, em data não especificada nos autos, mas entre os meses de fevereiro e março, o denunciado JOSÉ MIGUEL GRILLO, na qualidade de Chefe de Operações do DETRAN – Departamento de Trânsito e os denunciados GABRIEL MARTINEZ


Apelação Criminal nº 620.057-7

52

MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA compareceram no CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A ALVARADA, localizado na esquina da Avenida Paraná com a Avenida Tamandaré, nesta cidade Comarca de Maringá,

de

CLEUDENIR

propriedade

NASATO

e

das

denunciadas

SOLANGE

APARECIDA

JACON, tendo o denunciado JOSÉ MIGUEL GRILLO solicitado a estas que viabilizassem, de forma irregular, junto à 13ª CIRETRAN, sediada nesta cidade, a inclusão dos denunciados GABRIEL MARTINEZ MASSA

E

RAFAEL

MARTINES

MASSA,

como

habilitados em exame para obtenção de carteira para a

condução

de

motocicletas,

independente

da

realização de qualquer aula prática e de exame prático, mesmo ciente o denunciado JOSÉ MIGUEL GRILLO, especialmente porque na condição de Chefe de Operações do DETRAN – Curitiba, que a legislação de trânsito exige um mínimo de 15 horas/aulas práticas na direção de veiculo automotor.

Consta que o denunciado JOSÉ MIGUEL GRILLO já estava,

também,

previamente

ajustados

com

o

denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS (então chefe da 13ª CIRETRAN) para que fosse facilitada a obtenção de carteiras de habilitação por parte dos denunciados GABRIEL MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA, ou seja, sem a realização de aulas


Apelação Criminal nº 620.057-7

53

práticas e também de exame prático para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação.

Tendo os denunciados GABRIEL MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA comparecido na sede da 13ª CIRETRAM, o denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS determinou ao funcionário conhecido por “Renato” que os denunciados GABRIEL MARTINEZ MASSA

e

RAFAEL

colocados na

frente

MARTINEZ

MASSA

fossem

das demais pessoas que

aguardavam em uma fila para a realização de exame de vista, mesmo tendo ciência de que eles não haviam se submetido às aulas práticas em Centro de Formação de Condutores, conforme determina a legislação de trânsito e de que não se submeteriam a exames práticos.

Mesmo não sendo ministradas as aulas práticas, denunciada CLEUDENIR NASATO, unida que estava na mesma vontade criminosa dos denunciados JOSÉ MIGUEL GRILLO, SOLANGE APARECIDA JACON, DIONÍSIO

RODRIGUES

MARTINS,

GABRIEL

MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA, com vontade livre e consciente, em data de 10 e março de 2004, a pedido dos denunciados JOSÉ MIGUEL GRILLO e SOLANGE APARECIDA JACON, e para favorecer o denunciado GABRIEL MARINEZ


Apelação Criminal nº 620.057-7

54

MASSA, inseriu em documento público consistente em

“CERTIFICADO

DE

AULAS

PRÁTICAS”,

declaração falsa certificando que o denunciado GABRIEL MARTINEZ MASSA concluiu o curso prático de direção veicular na categoria A, nos termos da Resolução n° 50/98-COTRAN E Lei 9.503/97 – CTB, NO PERÍODO DE 05/03/2004 A 10/03/2004, assinando o referido documento e apondo carimbo com o seu nome (fl.495).

Neste

mesmo

documento

público

(fl.495),

o

denunciado GABRIEL MARTINEZ MASSA, objetivando burlar a legislação de trânsito e conseguir, assim, de modo irregular a sua inclusão na categoria “A” para a condução de motocicletas, com vontade livre e consciente, ajustados com CLAUDENIR NASATO, JOSÉ

MIGUEL

GRILLO,

SOLANGE

APARECIDA

JACON e DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, cada qual cooperando decisivamente para o delito, fez inserir a referida declaração falsa de que havia concluído o curso prático de direção veicular na categoria A, subscritando o documento, quando na verdade não realizou qualquer aula prática e tampouco concluiu dito

curso,

agindo

os

denunciados

GABRIEL

MARTINEZ MASSA, CLEUDENIR NASATO, JOSÉ MIGUEL GRILLO, SOLANGE APARECIDA JACON e DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, com o fim de alterar


Apelação Criminal nº 620.057-7

55

a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja a não realização das aulas práticas pelo denunciado

GABRIEL

MARTINEZ

MASSA,

imprescindíveis para o candidato à carteira de habilitação.

Valendo-se do mesmo modus operandi, ou seja, apesar de não terem sido ministradas as aulas práticas, a denunciada CLEUDENIR NASATO, unida que estava na mesma vontade criminosa dos denunciados JOSÉ MIGUEL GRILLO, SOLANGE APARECIDA JACON, DIONÍSIO

RODRIGUES

MARTINS,

GABRIEL

MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA, com vontade livre e consciente, em data de 10 de março de 2004, a pedido dos denunciados JOSÉ MIGUEL GRILLO e SOLANGE APARECIDA JACON, e para

favorecer

agora

o

denunciado

RAFAEL

MARTINEZ MASSA, inseriu em documento público consistente

em

“CERTIFICADO

DE

AULAS

PRÁTICAS”, declaração falsa certificando que o denunciado RAFAEL MARTINEZ MASSA concluiu o curso prático de direção veicular na categoria A, nos termos da Resolução n° 50/98-CONTRAN e Lei 9.503/97 – CTB, no período de 05/03/2004 a 10/03/2004, assinando o referido documento e apondo carimbo com o seu nome (fls. 508).


Apelação Criminal nº 620.057-7

Neste

mesmo

documento

público

(fls.

56

508),

o

denunciado RAFAEL MARTINEZ MASSA, objetivando burlar a legislação de trânsito e conseguir de modo irregular a sua inclusão na categoria “A” para a condução de motocicletas, com vontade livre e consciente, ajustados com CLEUDENIR NASATO, JOSÉ

MIGUEL

GRILLO,

SOLANGE

APARECIDA

JACON e DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, cada qual cooperando decisivamente para o delito, fez inserir a referida declaração falsa de que havia concluído o curso prático de direção veicular na categoria A, subscritando o documento, quando na verdade não realizou qualquer aula prática e tampouco concluiu referido curso, agindo os denunciados RAFAEL MARTINEZ MASSA, CLEUDENIR NASATO, JOSÉ GRILLO, SOLANGE APARECIDA JACON e DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, com o fim de alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante, qual a não realização

das

aulas

práticas

pelo

denunciado

RAFAEL MARTINEZ MASSA, imprescindíveis para o candidato à carteira de habilitação.

Consta

ainda

que

os

denunciados

GABRIEL

MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA, ajustados com CLEUDENIR NASATO, JOSÉ GRILO, SOLANGE

APARECIDA

JACON

e

DIONÍSIO

RODRIGUES MARTINS, inseriram em documento


Apelação Criminal nº 620.057-7

57

público, consistente nas declarações de residência apresentadas

à

13ª

CIRETRAN

por

GABRIEL

MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA, respectivamente às fls. 491 e às fls. 504, declaração falsa de que residiam nesta cidade de Maringá, no endereço localizado na avenida Paranavaí, 191, Zona 6, fazendo, assim, com que tal informação constasse nos extratos de revisão dos processos do denunciado GABRIEL MARTINEZ MASSA sob nº 074.165795-3 (fls. 488) e do denunciado RAFAEL MARTINEZ MASSA sob n°

074.165.784-5

(fls.

501)

e

nos

dados

do

candidato/condutor, respectivamente às fls. 489 e 502, quando, na verdade, tal endereço declinado pelos denunciados GABRIEL MARTINEZ MASSA E RAFAEL MARTINEZ MASSA era o da residência do vereador Paulo Mantovani, o qual, em seu depoimento prestado ao Ministério Público do Paraná

(fls. 519/520),

informou que os denunciados GABRIEL e RAFAEL não

residiam

consigo

no

endereço

POR

eles

declarados junto à 13ª CIRETRAN.

Apurou-se que os denunciados GABRIEL MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA residiam na cidade de Curitiba-PR, no endereço Avenida Iguaçu, 2689, apto.501, Água Verde, e agiram ajustados com os denunciados CLEUDENIR NASATO, JOSÉ MIGUEL GRILO, SOLANGE APARECIDA JACON e DIONÍSIO


Apelação Criminal nº 620.057-7

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RODRIGUES MARTINS, e por orientação destes, todos imbuídos do propósito de alterar a verdade sobre o fato

juridicamente

relevante,

qual

seja,

o

real

endereçamento residencial dos denunciados RAFAEL e GABRIEL, possibilitando, assim, que estes dessem entrada

no

procedimento

para

alteração

de

modalidade de carteira de habilitação junto à 13ª CIRETRAN em Maringá, com todas as facilidades oferecidas pelo seu chefe e ora denunciado DIONÍSIO, notadamente a dispensa das aulas práticas, dos exames práticos e os privilégios a eles propiciados naquele órgão do DETRAN-PR.

Todos estes documentos ideologicamente falsos foram

utilizados

pelos

denunciados

nos

procedimentos para obtenção de carteira nacional de habilitação categoria A por GABRIEL MARTINEZ MASSA E RAFAEL MARTINEZ MASSA

O denunciado ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÚNIOR, na qualidade de examinador de testes práticos, e a denunciada ODETE BAUTAS CLARO DOS SANTOS, na condição de chefe do setor de legislação, ambos pertencentes aos quadros da 13ª CIRETRAN de Maringá, vieram a aderir às vontades criminosas dos denunciados

JOSÉ

MIGUEL

GRILLO,

SOLANGE

APARECIDA JACON, CLEUDENIR NASATO, DIONÍSIO


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RODRIGUES MARTINS, GABRIEL MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINS MASSA, e contribuindo para o êxito do crime, com vontade livre e consciente, inseriram em documentos públicos consistentes em processos n° 074.165795-3 (fls.488, 492, 496 e 499) e n° 074.165794-5 (fls. 501, 505, 509 e 512) de alteração de carteira nacional de habilitação para a categoria A do

denunciado

GABRIEL

MARTINEZ

MASSA

e

RAFAEL MARTINEZ MASSA, declarações falsas no sentido

de

que

estes candidatos haviam

sido

aprovados em exame práticos para obtenção de carteira de habilitação categoria A, quando na verdade os denunciados GABRIEL MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA não se submeteram a este teste prático, agindo os denunciados JOSÉ MIGUEL GRILLO, DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÍNIOR, ODETE BAUTS CLARO

DOS

SANTOS,

CLEUDENIR

NASATO,

SOLANGE APARECIDA JACON, GABRIEL MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA com o fim de alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante, qual seja, a submissão dos denunciados GABRIEL e RAFAEL a exame para obtenção de Carteira de habilitação categoria A, e as suas aprovações em testes práticos não levados a efeito.


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12° FATO: Crime de falsidade ideológica praticado por PAULO KIOSHI ARAI.

“No dia 22 de julho de 2004, no município de Paiçandu, nesta cidade e Comarca de Maringá, o denunciado PAULO KIOSHI ARAI, na qualidade de instrutor de trânsito do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SHALON II, com vontade livre e consciente,

inseriu

consistente

em

em

documento

“CERTIFICADO

DE

público AULAS

PRÁTICAS” (fl.93), declaração falsa certificando que o candidato Ivair da Silva Artão concluiu o curso prático de direção veicular na categoria E, nos termos da Resolução n° 50/98-CONTRAN e Lei 9.503/97 – CTB, no período de 21/07/2004 a 22/07/2004, assinando o referido documento no verso, tendo o denunciado PAULO KIOSHI ARAI com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja a não realização das aulas práticas pelo candidato Ivair da Silva Artão, imprescindíveis para o candidato à carteira de habilitação.

Consta ainda que o denunciado PAULO KIOSHI ARAI com vontade livre e consciente, falsificou a assinatura o

candidato

Ivair

da

Silva

Artão

no

referido

documento à fl. 93, assinando como se fosse esta pessoa, e à revelia dela, no espaço destinado à


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assinatura do participante do curso prático de direção veicular.”

A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2005 (fls. 1283, verso).

Ultimada

a

instrução

criminal

sobreveio

sentença (publicada em 24 de abril de 2009, fls. 2550, verso) julgando procedente a denúncia para o fim de condenar os réus IZAEL

MARTINS

MACHADO,

SANDRO

VALÉRIO

TOMAS

BERNARDELLI, a pena de 1 (um) ano pelo crime de quadrilha e a pena de 2 (dois) anos e 18 (dezoito) dias-multa, aplicada a continuidade delitiva, foi majorada a pena de 3 (três) anos e 27 (vinte e sete) dias-multa, restando em definitivo a pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto e 27 (vinte e sete) diasmulta, sendo substituída a pena corporal por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa; EMERSON FROEMMING a pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime quadrilha, sendo substituída a pena corporal por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade; ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS a pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de quadrilha; a 2 (dois) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, sendo majorada a pena em razão da continuidade delitiva, para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime de concussão e a pena de 1 (um) ano de reclusão e 18 (dezoito) diasmulta, aplicada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo


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único do art. 299 do CP, foi majorada a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, restando pela ocorrência da continuidade delitiva a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando em definitivo, em concurso material, a pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias e 54 (cinqüenta e quatro) dias-multa; GOMEZ AMBRÓSIO a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pela prática do crime de concussão; JOSÉ MIGUEL GRILLO a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo majorada a pena para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em razão da incidência da a causa de aumento de pena prevista no art. 299, parágrafo único do CP e, aplicada a continuidade delitiva, restou a pena total de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa; SOLANGE APARECIDA JACON a pena de 1 (um) ano de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, restando em definitivo a pena, em razão da continuidade delitiva, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa; CLEUDENIR NAZATO GABRIEL MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA a pena de 1 (um) ano de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, sendo majorada para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa em razão da continuidade delitiva, PAULO KIOSHI ARAI a pena de 1 (um) ano de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa e ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR a pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de quadrilha; a 2 (dois) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, sendo majorada a pena em razão da continuidade


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delitiva, para 3 (três) anos de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática do crime de concussão e a pena de 1 (um) ano de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, aplicada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 299 do CP, foi majorada a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, restando pela ocorrência da continuidade delitiva a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando em definitivo, em concurso material, a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 51 (cinqüenta e um) dias-multa

Às

fls.

2665,

foi

declarada

extinta

a

punibilidade dos réus RAFAEL MARTINEZ MASSA e GABRIEL MARTINEZ MASSA em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Inconformada

com

a

sentença,

apela

SOLANGE APARECIDA JACON sustentando, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que, foi fixado o prazo comum de cinco dias para que os quatorze acusados apresentassem alegações finais, num processo com cerca de 2000 páginas e 12 fatos diferentes, sem que pudessem retirar os autos do cartório, sendo, portanto, nula a sentença em face da ofensa ao princípio da ampla defesa; que não restou demonstrada a materialidade e autoria do crime; que não há fundamentação para o decreto condenatório; que sua conduta é atípica ante a ausência do dolo; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; que


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apesar de integrar o quadro social da empresa, não tinha participação na mesma, sendo que a corré Cleudenir Nasato quem comandava as principais atividades, tornando-se, inclusive, sócia da autoescola; que somente com o falecimento de seu esposo é que passou a conhecer a situação da autoescola e a exercer, de fato, o direito de sócia; que não se dava bem com a corré Cleudenir, o que afasta por completo, ou ao menos coloca em dúvida a tese de que aderiu à vontade desta; que a própria apelante pediu o fechamento da autoescola; que inexistia amizade entre a ré e o correu Miguel Grillo; que as testemunhas confirmaram a impossibilidade da ré Solange controlar as atividades que eram exercidas pela ré Cleudenir; que junto ao COIA relatou a suspeita das irregularidades cometidas por Cleudenir; que as versões da corré Cleudenir são mentirosas e contraditórias o que reforça a não participação da apelante

nos fatos criminosos e, alternativamente aduz serem

insuficientes

as

fundamentações

das

circunstâncias

judiciais

consideradas desfavoráveis à ré, devendo ser aplicada a pena no mínimo legal.

CLEUDENIR NASATO apela sustentando que, não agiu com dolo, mas somente em razão de temer perder o credenciamento da autoescola, tendo em vista que Miguel Grillo era o diretor do Detran, tendo sido pressionada e ameaçada por este; que é primária e jamais teve qualquer problema em quase quinze anos de trabalho como instrutora e depois como sócia da autoescola; que deve ser considerada a excludente de culpabilidade e, não sendo este pedido acatado, aduz que deve ser concedido o


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perdão judicial em razão de ter delatado os demais corréus, tendo desta forma, colaborado efetivamente com a investigação e o processo criminal; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e, alternativamente, alega não ter sido aplicada a atenuante da confissão espontânea e nem a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 14 da Lei 9.807/99.

A ré ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS apela sustentando que nunca participou ou se associou a qualquer tipo de quadrilha; que inexistem provas neste sentido; que o Ministério Público não se interessou na busca da verdade real, preferindo acolher suposições encontradas nos depoimentos que instruem a denúncia; que não houve dolo, pois não consentiu no resultado; que no máximo poderia ser considerada a figura da culpa, o que não é suficiente para embasar a condenação; que sua função se restringia a serviços administrativos, desenvolvidos dentro do setor ao qual exercia a chefia, não estando ligada aos exames práticos, além de não fazer parte da banca examinadora dos testes teóricos, apenas aplicava estes últimos; não restou comprovada a prática do crime de concussão; que a sentença não especifica como eram realizados os supostos pagamentos mencionados no caderno do CFC Cidade Canção, documento este que não foi examinado ou fiscalizado por qualquer órgão competente; nunca auferiu nenhuma vantagem indevida, uma vez que é pessoa simples e vive modestamente; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; não há nos autos qualquer indício de que tivesse conhecimento da falsidade e a vontade livre e consciente de omitir, inserir ou fazer


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inserir em documento público ou particular declaração falsa; que uma vez que lhe apresentado um processo aparentemente regular, no qual foram cumpridos todos os atos exigidos em lei, não poderia a mesma auferir a veracidade das informações prestadas quanto à realização das aulas práticas e teóricas; que o caderno produzido unilateralmente pelo CFC Cidade Canção, não se trata de um livro caixa, o mesmo era usado exclusivamente pelas sócias do CFC, as quais tinham o controle do caderno e poderiam lançar valores e nomes que bem entendessem. Por fim, requer lhe seja concedido o direito de gozar efetivamente do regime prisional semiaberto, permanecendo em liberdade durante o dia, trabalhando e dando assistência a sua família e recolhendo-se em seu domicílio no período noturno, ou mesmo na cadeia pública local, até que seja obtida vaga em estabelecimento prisional compatível com o determinado no decreto condenatório.

EMERSON FROEMMING apela sustentando que é primário, com bons antecedentes; que ficou bem esclarecido aos representantes do Ministério Público que o apelante não tinha qualquer envolvimento com as ocorrências; que não existem provas contra o réu, apenas conjeturas; que era de sua responsabilidade apenas o controle da ordem de chegada dos candidatos ao exame de direção, não tendo nenhuma escolha na pauta, apenas encaminhando

o

candidato

a

determinado

examinador

que

estivesse disponível no momento, daí em diante não tinha mais nenhum controle da situação; que nenhuma das testemunhas atribui


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qualquer responsabilidade ao réu e que não há nos autos qualquer prova da materialidade do crime.

Apela DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS sustentando que não cometeu os crimes denunciados; que não foram colhidas provas que autorizem o decreto condenatório; não se comprovou o dolo; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; que nunca se associou a nenhum de seus colegas de serviço para praticar crimes contra a Administração Pública, nem se provou união, nem estabilidade e muito menos o fim de prática contumaz de ilícitos penais; que sua inocência está comprovadas através dos depoimentos testemunhais. Quanto ao crime de falsidade ideológica, aduz que a denúncia não especifica a atuação do apelante na inserção de declaração falsa em documento público; que inexistem provas do cometimento do crime; que ficou provado que os corréus Rafael e Gabriel Martinez Massa se submeteram aos exames de vista e práticos; que se houve irregularidades, o apelante não teve conhecimento e não anuiu à prática delas; que o apelante não exercia a função ou atividade de instrutor, portanto de forma

alguma

poderia

fornecer

o

referido

documento

aos

denunciados Rafael e Gabriel; e, alternativamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, porquanto, a reprovabilidade da conduta do apelante foi considerada sem qualquer fundamentação além de ser réu primário com bons antecedentes; que deve ser reduzida a pena pelo crime de quadrilha ao mínimo legal e que não foram expressos os motivos que formaram o convencimento do Magistrado acerca da


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condenação nas sanções do art. 92, inciso I, alínea “a” do CP (perda do cargo público), devendo esta ser afastada.

O réu IZAEL MARTINS MACHADO apela sustentando que não foram colhidas provas que autorizem o decreto condenatório; que nunca se associou a nenhum de seus colegas de serviço para praticar atos criminosos contra a Administração Pública; que nunca recebeu dinheiro para facilitar os exames por ele ministrados aos candidatos a Carteira Nacional de Habilitação; que sempre exerceu sua função de examinador prático com a maior seriedade e empenho possível; que é falsa a acusação de que prolongava o percurso para dificultar o teste para o candidato, pois o percurso é elaborado pelos funcionários do Detran de Curitiba; que não

havia

diferenciação

por

parte

dos

examinadores

aos

candidatos, pois os resultados são lançados nas pautas no momento em que o aluno termina o teste; que as pautas eram entregues conforme o horário marcado do exame e após a identificação das digitais dos candidatos. Em relação ao crime de concussão, contra o CFC Cidade Canção, alega que mantinha apenas contato profissional com suas proprietárias, Jaqueline Bueno do Prado e Rosangela Linhares Betanin; que o livro caixa deste CFC não demonstra e muito menos prova os locais que o apelante teria recebido os valores, não se tendo como afirmar os supostos recebimentos; que nas anotações unilaterais do CFC, não há assinatura ou qualquer comprovante de que tais valores realmente tenham sido entregues ao apelante; que o caderno universitário apreendido constando o nome do apelante e em frente valores, não


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pode configurar qualquer ilícito, não servindo como meio de prova a embasar o decreto condenatório; que o referido caderno não foi examinado, analisado ou fiscalizado por qualquer Órgão competente ou encaminhado a algum tipo de perícia que pudesse comprovar a veracidade das anotações lá descritas; que não tinha contato com os proprietários dos CFC’s, sendo assim, nunca exigiu e muito menos recebeu dinheiro de algum deles.

Quanto ao crime de

concussão contra o CFC Viviane, aduz que não mantinha contato com seus proprietários; que esporadicamente aplicava exames nos alunos deste CFC; que não há prova qualquer capaz de imputar as práticas delituosas ao acusado, sendo descabidos e mentirosos os fatos narrados na denúncia; que são unânimes os depoimentos a inocentar o apelante; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e, alternativamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, para que seja aplicada no mínimo legal, não tendo sido fundamentado o acréscimo decorrente da alegada reprovabilidade acentuada da conduta do apelante; que a elevação da pena pelo delito de concussão para a metade é injusta e desproporcional; que deve a pena, pelo crime de concussão, ser aplicada no mínimo legal, bem como a majoração decorrente da continuidade delitiva.

ANTONIO

CARLOS

MARTINS

JUNIOR

apela sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão, uma vez que, em 14 de julho de 2007, juntou instrumento de procuração e substabelecimento, onde constituiu novos advogados, assim, todas as publicações e intimações deveriam, a partir desta data, saírem em nome dos novos procuradores, o que não ocorreu, tendo


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ocasionado imenso prejuízo ao réu em razão do cerceamento de defesa. No mérito alega que não cometeu os crimes denunciados, sendo que, em relação ao crime de falsidade ideológica, já restou esclarecido que, na função de examinador, apenas aplicava os testes, não lhe sendo atribuído conferir os documentos provenientes das CFCs, no que diz respeito aos comprovantes de endereços e demais documentos; que não se provou a existência do dolo; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; quanto ao crime de quadrilha, alega que nunca se associou a seus colegas de serviço para praticar atos criminosos contra a Administração Pública; que nunca recebeu dinheiro para facilitar os exames por ele ministrados aos candidatos a Carteira Nacional de Habilitação; que sempre exerceu sua função de examinador prático com a maior seriedade e empenho possível; que é falsa a acusação de que prolongava o percurso para dificultar o teste para o candidato, pois o percurso é elaborado pelos funcionários do Detran de Curitiba; que não

havia

diferenciação

por

parte

dos

examinadores

aos

candidatos, pois os resultados são lançados nas pautas no momento em que o aluno termina o teste; que as pautas eram entregues conforme o horário marcado do exame e após a identificação das digitais dos candidatos; quanto ao crime de concussão praticado contra o CFC Cidade Canção; Em relação ao crime de concussão, contra o CFC Cidade Canção, alega que mantinha apenas contato profissional com suas proprietárias, Jaqueline Bueno do Prado e Rosangela Linhares Betanin; que o livro caixa deste CFC não demonstra e muito menos prova os locais que o apelante teria recebido os valores, não se tendo como afirmar


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os supostos recebimentos; que nas anotações unilaterais do CFC, não há assinatura ou qualquer comprovante de que tais valores realmente tenham sido entregues ao apelante; que o caderno universitário apreendido constando o nome do apelante e em frente valores, não pode configurar qualquer ilícito, não servindo como meio de prova a embasar o decreto condenatório; que o referido caderno não foi examinado, analisado ou fiscalizado por qualquer Órgão competente ou encaminhado a algum tipo de perícia que pudesse comprovar a veracidade das anotações lá descritas; que não tinha contato com os proprietários dos CFC’s, sendo assim, nunca exigiu e muito menos recebeu dinheiro de algum deles. Quanto ao crime de concussão contra o CFC Viviane, aduz que não mantinha contato com seus proprietários; que esporadicamente aplicava exames nos alunos deste CFC; que não há prova qualquer capaz de imputar as práticas delituosas ao acusado, sendo descabidos e mentirosos os fatos narrados na denúncia; que são unânimes os depoimentos a inocentar o apelante; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Em relação ao crime de falsidade ideológica, aduz que não o cometeu, sendo que restou comprovado nos autos que os coréus Gabriel Martinez Massa e Rafael Martinez Massa se submeteram aos exames práticos, tendo sido ambos aprovados; que não participou da prática de qualquer irregularidade na obtenção da carteira de habilitação pelos mesmos; que as testemunhas afirmam a regularidade na aprovação dos referidos corréus. Alternativamente, requer a reforma da dosimetria da pena para o fim de ser aplicada no mínimo a pena pelo crime de concussão, pois não há motivação suficiente para atestar a


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reprovabilidade acentuada na conduta perpetrada pelo apelante; que deve ser aplicada a fração mínima para a continuidade delitiva; que deve ser substituída a pena corporal por restritivas de direito; e que não foram expressamente expostos os motivos que formaram o convencimento do Juiz acerca da condenação a perda do cargo público.

JOSÉ MIGUEL GRILLO apela sustentando, preliminarmente a nulidade da decisão em razão da ocorrência do cerceamento de defesa decorrente do fato de não ter sido realizada a oitiva das testemunhas Jaqueline Mocelin Ântico e Flaviana Pilatti Trentin, na Carta Precatória expedida para a Comarca de Curitiba, não tendo sido intimado o procurador do apelante acerca deste fato, restando violado o disposto no art. 405 do CPP. No mérito, aduz que

não

foram

colhidas

provas

que

autorizem

o

decreto

condenatório; não há prova do dolo; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; que nunca teve contato com os candidatos Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa; que a denúncia não especifica a atuação do apelante na inserção das declarações falsas em documento público; que o fato consistente em informar endereço residencial falso não configura o crime de falsidade ideológica; que não exercia a função ou atividade de instrutor, portanto de forma alguma poderia fornecer os documentos aos

corréus

Rafael

e

Gabriel;

que

aos

CFCs

cabe

a

responsabilidade pelas aulas práticas, sendo que, eventual inserção de declaração

falsa

em

referidos certificados

não

era de

conhecimento ou de responsabilidade do apelante; que foi a corre


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Cleudenir Nasato quem confeccionou e assinou os certificados de aprendizagem para os réus Gabriel Martinez Massa e Rafael Martinez Massa, sem que eles tivessem se submetido às aulas práticas,

sendo

que

a

mesma,

para

se

isentar

de

sua

responsabilidade alegou que praticou o delito previsto no art. 299 do CP a pedido do ora apelante; que não tinha nenhuma vinculação com o a corré Cleudenir; que a denúncia não especificou a atuação do apelante na inserção de declaração falsa em documento público, limitando-se

a

falar

que

houve

cooperação

para

o

fato.

Alternativamente, requer a reforma da dosimetria da pena para o fim de ser aplicada no mínimo a pena pelo crime de falsidade ideológica, pois não há motivação suficiente para atestar a reprovabilidade acentuada na conduta perpetrada pelo apelante e que não foram expressamente expostos os motivos que formaram o convencimento do Juiz acerca da condenação a perda do cargo público.

O

réu

PAULO

KIOSHI

ARAI

apela,

sustentando, preliminarmente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e, no mérito, aduz que não ficou comprovada a prática delituosa sendo que o inquérito policial foi elaborado

unilateralmente

pelo

Ministério

Público

sem

o

contraditório; que a perícia não foi apreciada pelo Magistrado; que não há prova do dolo e, alternativamente, requer a redução da pena fixada.


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GOMEZ

AMBRÓZIO

sustenta

em

74

seu

recurso de apelação que não há certeza para a condenação; que se dispôs a colaborar com o Ministério Público no sentido de investigar a existência de possíveis irregularidades no CIRETRAN, tendo inclusive, simulado uma mensagem em seu celular endereçada a Jaqueline do Prado com o propósito de obter maiores informações a respeito; que o valor pago pela pessoa de Edson era pertinente ao re-teste, já que havia sido reprovado no exame de motocicleta; não há provas de que tenha exigido vantagem indevida para si; que a comissão de sindicância montou uma farsa para lhe incriminar e que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

ALTAIR CAMPOS DA SILVA em seu recurso sustenta que é funcionário público há 18 anos e trabalha no Batalhão da Polícia Militar; que nunca pertenceu ao quadro de funcionários do DETRAN, sendo que apenas prestou serviços a este órgão pelo período de dois meses; que jamais praticou o delito em tela, situação esta confirmada pelos depoimentos das vítimas; que o Ministério Público não aprofundou as investigações no sentido de descobrir a origem do dinheiro; que retornou ao seu trabalho perante o 4º Batalhão da Polícia Militar em 20 de abril de 2003, não procedendo a acusação de que recebia dinheiro do CFC Cidade Canção, o total de R$ 600,00 no período compreendido entre fevereiro a novembro de 2003; que não é verdadeira a alegação de que o apelante era encarregado da distribuição de pauta; que não há crime de quadrilha, sendo que foi dispensado pelo correu Dionísio, Chefe do 13º CIRETRAN, o qual é acusado de chefiar a


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organização criminosa, ou seja, não permaneceu neste trabalho quando da chegada do Chefe Dionísio; que o valor recebido pelos dois meses de trabalho como examinador não é ilícito; que ao Ministério Público incumbia o ônus de provar a origem duvidosa do dinheiro que recebia; que não havia nada demais recomendar o CFC aos candidatos; que não praticou o crime de concussão contra o proprietário do CFC Cidade Canção; que o fato de conter seu nome em uma caderneta de propriedade de funcionários ligados ao Detran não prova que recebia propina; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; que em 18 anos de carreira nunca praticou qualquer ilícito penal que desabonasse sua conduta e que o Ministério Público omitiu-se em relação a verdade real.

Apela

SANDRO

VALÉRIO

THOMAZ

BERNARDELLI sustentando que o crime de quadrilha exige associação de pelo menos quatro pessoas para o fim de cometer crimes, além da prova do vínculo associativo permanente e estável; que o crime de concussão não restou comprovado; que pelos depoimentos verifica-se ausente a comprovação da exigência da indevida vantagem e, mesmo que esta tivesse ocorrido o pagamento daqueles valores não seria a única opção das vítimas, pois poderiam tomar outras providências, como denunciar os fatos ao órgão competente.

O

Ministério

Público

de

primeiro

grau

contrarrazoou os recursos às fls. 2906/2939, 2993/3007 e


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76

3020/3031, manifestando-se pelo não provimento do recurso e pela conseqüente manutenção da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer da lavra do Dr. Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, opinou pelo não provimento dos recursos, devendo ser mantida a sentença condenatória em sua íntegra por estar devidamente fundamentada e embasada no conjunto probatório.

É o Relatório.

VOTO.

II. SOLANGE APARECIDA JACON pleiteia preliminarmente o reconhecimento da ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que, foi fixado o prazo comum de cinco dias para que os quatorze acusados apresentassem alegações finais, num processo com cerca de 2000 páginas e 12 fatos diferentes, sem que pudessem retirar os autos do cartório, sendo, portanto, nula a sentença em face da ofensa ao princípio da ampla defesa; que não restou demonstrada a materialidade e autoria do crime; que não ha fundamentação para o decreto condenatório; que sua conduta é atípica ante a ausência do dolo; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; que apesar de integrar o quadro social da empresa, não tinha participação na mesma, sendo que a corré Cleudenir Nasato quem comandava as principais atividades, tornando-se, inclusive, sócia da autoescola; que somente com o


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falecimento de seu esposo é que passou a conhecer a situação da autoescola e a exercer, de fato, o direito de sócia; que não se dava bem com a corré Cleudenir, o que afasta por completo, ou ao menos coloca em dúvida a tese de que aderiu à vontade desta; que a própria apelante pediu o fechamento da autoescola; que inexistia amizade entre a ré e o correu Miguel Grillo; que as testemunhas confirmaram a impossibilidade da ré Solange controlar as atividades que eram exercidas pela ré Cleudenir; que junto ao COIA relatou a suspeita das irregularidades cometidas por Cleudenir; que as versões da corre Cleudenir são mentirosas e contraditórias o que reforça a não participação da apelante

nos fatos criminosos e,

alternativamente aduz serem insuficientes as fundamentações das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis à ré, devendo ser aplicada a pena no mínimo legal.

A apelante foi condenada nas sanções do art. 299, caput (11º fato denunciado), c/c arts. 29 e 71 (duas vezes), todos do Código Penal.

Da confrontadas

às

provas

análise

das

razões

consideradas, as

quais

recursais, levaram

à

condenação da apelante, entendo procedente a argumentação de incidência do princípio do in dubio pro reo.

De

fato,

não

se

constata

a

efetiva

participação da ré na trama criminosa, sendo que, da leitura da fundamentação condenatória, extrai-se apenas que a apelante ficou


Apelação Criminal nº 620.057-7

78

encarregada de acompanhar os corréus Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa ao exame de vista.

Nada há de concreto acerca de ter a ré praticado a conduta criminosa tipificada no art. 299 do CP, sendo que apelante, somente após a morte de seu marido passou a administrar a empresa CFC Alvorada, juntamente com a corré Cleudenir Nasato.

Outro aspecto que se ressalta é o de que consoante afirmado pela apelante e corroborado pela testemunha de defesa Ivone Aparecida Tiseu (fls. 1934), aquela e a corré Cleudenir Nasato, não mantinham bom relacionamento pessoal e profissional, existindo desta forma, conflitos entre as determinações de ambas, ou seja, não coadunavam da mesma linha de administração da empresa.

O depoimento de Antonio Rogato ex-marido a ré Cleudenir Nasato, não se reveste de imparcialidade, tendo afirmado que soube dos fatos por comentários que esta havia feito de que o réu José lhe teria dito que “já havia acertado tudo com Solange e que Cleudenir deveria assinar uns documentos para favorecer os filhos do “Ratinho”...”.

Ocorre, que tal testemunho vai de encontro à própria confissão da corré Cleudenir Nasato, a qual assumiu a


Apelação Criminal nº 620.057-7

79

autoria do delito, porém, sob o argumento de que teria sido pressionada pelo corréu José Miguel Grillo.

Também

não

é

de

se

reconhecer

a

responsabilidade penal da apelante pelo fato de ser sócia da empresa CFC

Alvorada, porquanto, como já acentuado, a

administração desta cabia ao marido da apelante, bem como a Cleudenir Nasato e, somente após a morte do marido da apelante é que esta começou a exercer sua função de sócia, momento em que começaram os entreveros entre ambas.

A testemunha de acusação Maria de Lourdes Vieira Neves, em seu depoimento judicial (fls. 1550/1551) assim afirmou:

“que Solange atuava na autoescola juntamente com o marido e após a morte deste, ela assumiu a autoescola; que sabe que Solange e Cleudenir tinham divergências em

virtude

de

problemas

com

a

sociedade, ou seja, a autoescola; que Solange chegou a comentar que estava tendo dificuldades e pensou em fechar a autoescola; que tem conhecimento que Solange procurou o pessoal da auditoria do Detran de Curitiba

que

estava

irregularidades...”.

na

cidade

para

denunciar


Apelação Criminal nº 620.057-7

Desta

forma,

diante

do

frágil

80

conjunto

probatório não é possível atribuir à apelante a prática do crime de falsidade ideológica, nem mesmo se ter a certeza de que consentiu para a sua execução o que nos remete à incidência do princípio do in dubio pro reo.

Acentue-se que o Direito Penal é guiado pelos princípios da presunção de inocência e da verdade real, em razão das severas conseqüências que uma sentença condenatória, nesse âmbito, pode acarretar ao indivíduo. Por conseguinte, à luz destes

princípios, cabe

ao

órgão acusador produzir prova

inequívoca da materialidade e da autoria do crime imputado ao acusado, sendo que, em caso de dúvida, se impõe ao julgador a adoção da alternativa mais benéfica ao acusado.

Em síntese, inadmissível na esfera penal, embasar a condenação de um réu em meros indícios e presunções, exigindo-se provas concretas, efetivas e cabais de autoria da conduta a ele atribuída na denúncia, o que, não ocorreu no bojo processual.

Desta forma, ainda que se possa considerar a existência de indícios de autoria pelo simples fato de se tratar a apelante de sócia da autoescola Alvorada, esta situação por si só, não conduz à certeza de ter agido em conluio com a corré Cleudenir Nasato, com o fito de beneficiar os corréus Gabriel Martinez Massa e Rafael Martinez Massa, através da inserção de declaração falsa


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81

de que haviam concluído o curso prático de direção veicular na categoria A, uma vez que a Cleudenir Nasato era possível o poder de decisão unilateral, tanto o é, que os certificados de fls. 545/546 e 558/559 emitidos em favor dos mencionados corréus não foram assinados pela apelante, mas somente por sua sócia.

Outro aspecto que se ressalta é o de que a apelante apenas acompanhou os denunciados Rafael e Gabriel ao exame de vista, sendo que, a própria corré Cleudenir Nasato, em depoimento

judicial,

confirmou

que

estes

se

submeteram

efetivamente, pelo menos, a este exame exigido.

“O Estado deseja punir aos que transgridem as suas normas, mas quer fazê-lo com segurança, evitando um possível erro judiciário, assim, melhor é absolver um culpado que condenar um inocente. Entendo que a absolvição do réu é a decisão correta, pois a dúvida deve ser considerada em favor do acusado, mediante aplicação do princípio in dubio pro reo, consagrado também pelo nosso direito". (TJMG. Apelação

Criminal

1.0324.06.037794-6/001.

Relatora Des. JANE SILVA. Terceira Câmara Criminal. Julgado em 28/04/2009)

Desta forma, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Solange Aparecida Jacon para o fim de absolvê-la


Apelação Criminal nº 620.057-7

82

das imputações que lhes foram atribuídas na exordial acusatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.

APELAÇÃO CRIMINAL DE CLEUDENIR NASATO.

A ré Cleudenir Nasato foi condenada nas sanções do art. 299, caput (11º fato denunciado) c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal.

Sustenta a ré não ter agido com dolo, mas somente em razão de temer perder o credenciamento da autoescola, tendo em vista que Miguel Grillo era o diretor do Detran, tendo sido pressionada e ameaçada por este; que é primária e jamais teve qualquer problema em quase quinze anos de trabalho como instrutora e depois como sócia da autoescola; que deve ser considerada a excludente de culpabilidade e, não sendo este pedido acatado, aduz que deve ser concedido o perdão judicial em razão de ter delatado os demais corréus, tendo desta forma, colaborado efetivamente com a investigação e o processo criminal; que deve será aplicado o princípio do in dubio pro reo e, alternativamente, alega não ter sido aplicada a atenuante da confissão espontânea e nem a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 14 da Lei 9.807/99

A materialidade e autoria do delito de falsidade ideológica restou evidenciada pelos documentos de fls.


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83

143, 265/285, 289/401, 541, 545, 554, 558, 997/998 e Interrogatório de fls. 1377/1379.

Consoante se extrai do conjunto probatório, a ré, ciente da ilicitude de sua conduta, anuiu com os corréus Dionísio, José Grillo e Antonio Carlos em facilitar a obtenção de carteiras de habilitação por parte dos denunciados Gabriel Martinez Massa e Rafael Martinez Massa, no sentido de que estes não se submetessem à realização das aulas práticas, bem como o exame prático, procedimentos exigidos para a regular obtenção da CNH.

Em seu interrogatório judicial a apelante confessou a prática delitiva:

“...que a interrogada era sócia da ré Solange no CFC Alvorada,

cuja

sociedade

está

sendo

desfeita

atualmente; que com relação ao contido no 11º fato da inicial, tem a dizer que realmente certo dia, quando se encontrava em sua empresa, ali chegaram os réus José Miguel Grillo e Gabriel e Rafael Massa, sendo que conhecia apenas o primeiro, quando os dois últimos pretendiam alteração da categoria de suas carteiras de habilitação, tendo dito a eles quais os documentos que deveria providenciar dentre eles o comprovante de residência... Miguel Grillo disse que Rafael e Gabriel não viriam para fazer as aulas práticas, solicitando à interrogada, que no momento


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próprio assinasse o certificado como se eles tivessem feito as aulas, porém, mesmo não concordando, pelo fato de Miguel Grillo ser Diretor do Detran, disse que iria assinar o certificado de aulas práticas em nome de Gabriel e Rafael, mesmo sem terem eles se submetido às referidas aulas; que a interrogada disse a eles que poderiam ir à CIRETRAN onde Solange estaria cuidando de interesses da empresa que ela os auxiliaria no andamento do processo; que tem conhecimento de que Rafael e Gabriel se submeteram ao exame de vista, inclusive um deles reprovou, tendo a categoria rebaixada... que na sequência Rafael e Gabriel retornaram no Centro quando assinaram o certificado de aulas práticas, bem como foram firmados

estes

documentos

pela

interrogada,

conforme já havia prometido ao réu Miguel Grillo...”. (fls. 1378/1379)

A pretensa incidência da excludente de culpabilidade não procede, porquanto a ré não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 23 do Código Penal, as quais são taxativas, não se vislumbrando a possibilidade de sua extensão hermenêutica.

Ora, injustificável a alegação de ter agido por temor de perder seu credenciamento perante o Detran. Ainda que se admitisse tal hipótese, a concretização do ilícito penal seria o


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85

mesmo, porquanto não se tem como admitir que a prevalência do justo esteja subordinada à imposição de conduta reprovável legalmente.

Desta forma, se a ré sentia-se ameaçada, deveria - como qualquer cidadão empenhado em dar um basta à ilegalidade -, ter denunciado à autoridade competente a situação ilícita a qual supostamente estava sendo submetida e não permanecer com a mesma.

Restando,

portanto,

evidenciada

a

participação direta da ré na prática delitiva, afasta-se a possibilidade de incidência do princípio do in dubio pro reo.

O perdão judicial também não é cabível. A confissão da ré, apenas expôs de modo claro a forma como a conduta delituosa foi praticada em sua nuances, não tendo qualquer característica de delação, porquanto, em nada contribuiu para a identificação dos demais meliantes, os quais, inclusive, já estavam sob investigação.

Desta forma, a conduta da ré não se amolda a nenhum dos incisos enunciados no art. 13 da Lei 9.807/99, restando afastado o pleito de concessão do perdão judicial, bem como a pleiteada incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da referida Lei.


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Não obstante tenha a ré confessado a prática criminosa, escorreitamente deixou-se de considerar a respectiva atenuante em face de ter sido aplicada a pena-base em seu mínimo legal, entendimento este, inclusive, já pacificado nos Tribunais Superiores e Estaduais:

“A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir pena abaixo do seu mínimo legal. Enunciado nº 231 da Súmula desta Corte.” (STJ. HC 150266/MS. Relator

Ministro

HAROLDO

RODRIGUES.

Sexta

Turma. Julgado em 19/11/2009)

“PENAL

-

USO

DE

DOCUMENTO

FALSO

-

IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE

DA

CONFISSÃO

ESPONTÂNEA

-

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº. 231 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea se o acusado confessa a prática delitiva na fase inquisitiva e em juízo. - O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não conduz à redução da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, fazendo-se a aplicação da Súmula nº. 231 do STJ.” (TJMG. Apelação Criminal


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87

nº 1.0079.05.242536-4/001. Relator PEDRO VERGARA. 5ª Câmara Criminal. Julgado em 27/01/2009)

Desta feita, tem-se escorreita a condenação uma fez que a ré agiu dolosamente, incidindo no núcleo do tipo “inserir” declaração falsa, enunciado no art. 299 do Código Penal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré Cleudenir Nasato, mantendo a sentença singular pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CRIMINAL DE ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS.

A ré Odete Bauts Claro dos Santos foi condenada nas sanções do art. 288 (1º fato denunciado), art. 316 (9º fato denunciado) e art. 299, parágrafo único (11º fato denunciado) c/c arts. 69 e 71 (62 vezes), todos do Código Penal.

A ré sustenta que nunca participou ou se associou a qualquer tipo de quadrilha; que inexistem provas neste sentido; que o Ministério Público não se interessou na busca da verdade real, preferindo acolher suposições encontradas nos depoimentos que instruem a denúncia; que não houve dolo, pois não consentiu no resultado; que no máximo poderia ser considerada a figura da culpa, o que não é suficiente para embasar a condenação; que sua função se restringia a serviços administrativos,


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88

desenvolvidos dentro do setor ao qual exercia a chefia, não estando ligada aos exames práticos, além de não fazer parte da banca examinadora dos testes teóricos, apenas aplicava estes últimos; não restou comprovada a prática do crime de concussão; que a sentença não especifica como eram realizados os supostos pagamentos mencionados no caderno do CFC Cidade Canção, documento este que não foi examinado ou fiscalizado por qualquer órgão competente; nunca auferiu nenhuma vantagem indevida, uma vez que é pessoa simples e vive modestamente; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; não há nos autos qualquer indício de que tivesse conhecimento da falsidade e a vontade livre e consciente de omitir, inserir ou fazer inserir em documento público ou particular declaração falsa; que uma vez que lhe apresentado um processo aparentemente regular, no qual foram cumpridos todos os atos exigidos em lei, não poderia a mesma auferir a veracidade das informações prestadas quanto à realização das aulas práticas e teóricas; que o caderno produzido unilateralmente pelo CFC Cidade Canção, não se trata de um livro caixa, o mesmo era usado exclusivamente pelas sócias do CFC, as quais tinham o controle do caderno e poderiam lançar valores e nomes que bem entendessem. Por fim, requer lhe seja concedido o direito de gozar efetivamente do regime prisional semiaberto, permanecendo em liberdade durante o dia, trabalhando e dando assistência a sua família e recolhendo-se em seu domicílio no período noturno, ou mesmo na cadeia pública local, até que seja obtida vaga em estabelecimento prisional compatível com o determinado no decreto condenatório.


Apelação Criminal nº 620.057-7

89

A conduta ilícita da ré restou devidamente evidenciada pelos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório:

“...que Odete trabalhava no setor administrativo do CIRETRAN e aplicava as provas teóricas; que quando algum

candidato

não

tinha

condições

de

ser

aprovado, já sabendo o CFC de antemão, pelo desempenho dele no curso preparatório para o exame, tal fato era avisado a Odete; que, sabendo disso, Odete ajudava esse aluno na prova teórica, apontando-lhe a alternativa correta...que ela também recebia 50 reais por prova; que cada candidato que se submetia a essa prova e que tivesse interesse em ter essa facilidade, pagava 50 reais para Odete; que a Odete não comparecia no CFC para receber esses pagamento, nem mesmo eventualmente; que os pagamentos

para

ela

eram

feitos

na

própria

CIRETRAN, mediante entrega de um envelope no qual estava o dinheiro; que para ela também houve pagamentos através de cheques de terceiros; que a informante nunca chegou a levar esses envelopes, que era Jaqueline quem os levava... que sabe que ela tinha um computador em conexão direta com o Detran de Curitiba e já viu casos em que mesmo o candidato estando reprovado há dois anos, ela conseguiu reverter a situação e fazer expedir a CNH; que logo em


Apelação Criminal nº 620.057-7

90

1999, quando a depoente começou a trabalhar nesse ramo, já soube que a Odete ajudava nos exames teóricos,

mediante

pagamento...”.

(Rosângela

Linhares Betanin, fls. 1776/1779)

“... que chegou a levar envelopes para a Odete em algumas

ocasiões;

que

esses

envelopes

eram

lacrados e soube através da Rosângela que neles haveria dinheiro para a Odete, pertinente à aprovação de alunos; que se recorda de que em duas ocasiões o envelope estava aberto e a depoente acabou se apropriando do dinheiro que havia em seu interior e que deveria ser entregue à Odete, para satisfazer outras despesas no Detran; que soube através de alguns alunos que a Odete efetivamente ajudava na realização da prova escrita; que segundo esses alunos lhe disseram, na hora de passar as respostas para o gabarito ela indicava a alternativa correta; que desconhece qualquer ato dela tendente a dificultar o retardamento dos procedimentos administrativos...”. (Jaqueline Bueno do Prado, fls. 1782/1785)

“... que quanto à ré Odete em dez ou quinze ocasiões se recorda de ter levado envelopes lacrados para ela... que nada sabe a respeito da notícia de que Odete retardasse

a

tramitação

administrativos relativos a

dos

procedimentos

candidatos que

não


Apelação Criminal nº 620.057-7

91

pagassem uma “facilitação”...” (Gustavo Bueno do Prado, fls. 1786/1787)

Também constou do relatório da auditoria realizada na 13ª CIRETRAN (fls. 1079/1175):

“... Fls. 146, TERMO DE DECLARAÇÃO de MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO, Processo de Primeira Habilitação número 074.160052-8, CFC ALVORADA, de onde se extrai e resume-se: ... - Que realmente obteve ajuda para finalizar sua prova (teórica/técnica), já que estava em dúvida em relação às respostas de algumas questões, sendo assim, ficou por último em sala de aula e falou com ODETE, oferecendo-lhe R$ 50,00 (cinqüenta reais) para que esta lhe ajudasse, tendo ODETE aceito e lhe ajudado a responder as questões ditando-as ao Declarante; ... Fls.

349

TERMO

DE

DECLARAÇÃO

de

LUCI

NOGUEIRA LOPES, funcionária estatutária, do qual se extrai e resume: ... - Que era comum observar telefonemas e conversas entre Dionísio e os examinadores Junior, Izael e Sandro de que fulano ou ciclano tinha que ter


Apelação Criminal nº 620.057-7

92

passado e que na sequência observava que estes estavam aprovados; ...”

Observa-se que a ré, recebia a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para ajudar o aluno na prova teórica, lhe fornecendo a resposta correta a ser repassada no gabarito, restando inconteste a percepção de vantagem indevida.

Não se observa qualquer irregularidade na prova constituída através das anotações em livro caixa, realizadas pelas proprietárias do CFC, nos quais consignavam os valores e os nomes das pessoas a quem eram efetuados os pagamentos. Ressaltando-se que tais anotações – pagamentos à ré Odete foram corroboradas pelas proprietárias do CFC Cidade Canção.

Das provas carreadas aos autos, denota-se de fato a existência de um “esquema” dentro do 13º CIRETRAN que visava a aprovação de alunos inaptos à obtenção da carteira nacional

de

habilitação.

Estas

provas

confrontadas

à

fundamentação da sentença monocrática em relação à condenação da ré Odete Bauts Claro dos Santos, apresenta-se escorreita porquanto o crime de concussão se perfez com o fato de auferir vantagem indevida consubstanciada no recebimento de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por aluno, acordado com os CFC’s, sendo incumbido à ré, o fornecimento das respostas da prova teórica aos alunos. O crime de quadrilha caracterizou-se no momento em que a


Apelação Criminal nº 620.057-7

93

ré, conluiada aos demais réus, era a responsável pela etapa de aprovação do aluno que pagava pelo respectivo “favorecimento” na prova teórica que realizava.

No ideológica,

consoante

que

tange

ao

crime

de

se

extrai

da

denúncia

falsidade este

se

consubstanciava especificamente na declaração falsa de que os corréus Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa teriam se submetido ao exame prático para a obtenção da carteira de habilitação, iniciando-se o falsum com a expedição das certidões atestando que ambos haviam concluído o curso prático exigido. Contudo, entendo que tratar-se de uma situação isolada, não tendo restado claro na denúncia e nas provas, qual teria sido a participação da ré Odete Bauts Claro dos Santos. Isto porque, na valoração das provas condizentes ao 11º fato denunciado, entendo inconteste apenas a participação dos réus Dionísio Rodrigues Martins, Cleudenir Nasato, Rafael Martinez Massa, Gabriel Martinez Massa José Miguel Grillo e Antonio Carlos Martins – situação que será detidamente analisada.

Reitero que, a ré participava da quadrilha no sentido de indicar a resposta correta aos candidatos que haviam previamente pago a quantia exigida, ou seja, era a responsável pela aprovação do aluno no exame teórico, sendo esta a sua função dentro da quadrilha.


Apelação Criminal nº 620.057-7

94

Ressalte-se que tal situação restou bem delineada no relatório conclusivo da auditoria realizada na 13ª CIRETRAN, que assim fez constar às fls. 1133:

“Da análise de toda a documentação que se encontra anexada

à

presente

sindicância,

chegamos

à

identificação dos envolvidos e demais pessoas beneficiadas, relativamente aos serviços executados no setor de habilitação. Devem ser respeitadas e tomadas como elementos de atribuição

de

responsabilidade

as

declarações

prestadas por funcionários da CIRETRAN de Maringá, onde fica cabalmente demonstrado o envolvimento de Dionísio Rodrigues Martins, dos ex-examinadores Antonio Carlos Martins Junior, Izael Martins Machado, Emerson

Froeming

e

Sandro

Valério

Tomaz

Bernardelli, da Supervisora da Área de Habilitação Odete Bautz Claro dos Santos, do Supervisor da Área de Veículos – José Ângelo Salgueiro da Silva, demais funcionários contratados pela Empresa Terceirizada Direta, assim como, a de CFCs e Despachantes, além da preferência e atenção que lhes era dada. De todos os levantamentos e análises efetuadas, chegamos à conclusão de que ocorriam vários modus operandi para a aprovação de candidatos, sendo eles: - Marcações nas pautas de exames práticos, sejam elas através de riscos ao lado do campo onde são


Apelação Criminal nº 620.057-7

95

lançadas as faltas, de “x” ao lado do nome do candidato

ou

da

primeira

letra

do

nome

do

examinador no canto esquerdo da pauta; - A examinadora dos exames teóricos que mostrava aos candidatos as alternativas a serem anotadas em questões dos cadernos de testes através dos dedos, onde um dedo era a alternativa A, dois dedos a alternativa B, três dedos a alternativa C e quatro dedos a alternativa D; - A reprovação de candidatos que estavam em condições de aprovação, para que pudessem aprovar os que se encontravam no esquema, visando manter o índice de aprovação mensal estabelecido como ideal pelo Departamento de Trânsito; - Correções/Lançamentos em duplicidade ou mais para que os alunos viessem a ser aprovados nos exames teóricos e nos práticos a alteração no sistema do resultado real lançado em pauta. ...” grifei.

Desta

forma,

a

sentença

condenatória

referente a ré Odete Bauts Claro dos Santos deve ser mantida hígida, quanto à sua participação nos crimes de concussão e quadrilha,

ressaltado-se

terem

sido

as

provas

detidamente

analisadas e consideradas pelo Juízo singular.

Contudo, é de se reconhecer a inexistência de provas suficientes a ensejar na manutenção de sua condenação


Apelação Criminal nº 620.057-7

96

pelo crime de falsidade ideológica narrada no 11º fato da exordial acusatória.

Ainda que minorada a pena em face da absolvição pelo crime de falsidade ideológica, a pena restante comporta a manutenção do regime semiaberto imposto.

Assim,

coaduno com o entendimento do agente ministerial de que o modo de cumprimento do respectivo regime é matéria passível de discussão no Juízo da Execução, ao qual é incumbido determinar o local e demais peculiaridades acerca do cumprimento do regime imposto à condenada.

Ante

o

exposto,

DOU

PROVIMENTO

PARCIAL ao recurso da ré Odete Bauts Claro dos Santos, para o fim de ser absolvida da imputação da prática do crime de falsidade ideológica narrado no 11º fato da exordial acusatória, mantendo por escorreitos os demais termos da sentença condenatória.

APELAÇÃO

CRIMINAL

DE

EMERSOM

FROEMMING.

O apelante foi condenado nas sanções do art. 288 do Código Penal (crime de quadrilha).

Sustenta o réu que é primário, com bons antecedentes; que ficou bem esclarecido aos representantes do Ministério Público que o apelante não tinha qualquer envolvimento


Apelação Criminal nº 620.057-7

97

com as ocorrências; que não existem provas contra o réu, apenas conjeturas; que era de sua responsabilidade apenas o controle da ordem de chegada dos candidatos ao exame de direção, não tendo nenhuma escolha na pauta, apenas encaminhando o candidato a determinado examinador que estivesse disponível no momento, daí em diante não tinha mais nenhum controle da situação; que nenhuma das testemunhas atribui qualquer responsabilidade ao réu e que não há nos autos qualquer prova da materialidade do crime.

Extrai-se dos autos que o ora apelante exercia cargo em comissão no Detran, tendo como função distribuir aos examinadores os testes práticos para a obtenção da CNH. Tal função era exercida sob o comando do corréu Dionísio Rodrigues Martins.

Sob seu encargo, a distribuição das pautas dos exames práticos de direção era realizada de forma ordenada a garantir que aquelas que faziam parte do “esquema criminoso” fossem entregues nas mãos dos examinadores Sandro Valério Thomaz Bernardelli, Antonio Carlos Martins Junior e Izael Martins Machado, os quais também faziam parte da quadrilha.

Jânio Martins Gomes, às fls. 1554/1555, relatou que:

“...que o depoente nunca exerceu a função de chefe da banca cuja atribuição era do réu Emerson e na sua


Apelação Criminal nº 620.057-7

98

ausência, dos réus Sandro, Izael ou Junior; que nunca presenciou mas havia comentários de que seus colegas examinadores Emerson, Sandro, Izael e Junior recebiam dinheiro para não reprovar certos candidatos...

que

era

comum

os

diretores

de

autoescolas conversarem com seus colegas acima citados;

que

confirma

o

que

consta

em

seu

depoimento de fls. 469/470 de que em algumas oportunidades foi procurado por Emerson na pista de exames práticos, solicitando-lhe a pauta de um determinado candidato, dizendo que se não pegasse tal pauta iria “sobrar” para ele...”

Renata

Rodrigues

de

Matos,

ás

fls.

1637/1639, afirmou que:

“...que com relação ao réu Emerson sabia que era o responsável

pela

distribuição

de

pautas

aos

examinadores, que referido réu nunca lhe cobrou qualquer valor, contudo havia comentários de que ele direcionava os candidatos dos centros que pagavam os valores para que os candidatos não fossem reprovados a determinados examinadores; que se recorda que na época chegou a ver várias pautas com um risco e, segundo os comentários que surgiram tal risco significava que o candidato nela constante deveria ser aprovado...”.


Apelação Criminal nº 620.057-7

99

A testemunha Gustavo Bueno do Prado, às fls. 1786/1787 assim relatou:

“... ouviu dizer que esses CFC’s passavam para ele o nome dos candidatos a serem aprovados e ele repassava a informação para Emerson para que este distribuísse

as

pautas

para

examinadores

que

atuassem nesse esquema de aprovação mediante pagamento...”.

As testemunhas Paulo Sérgio Silva e Stella Regina Zawadzki, às fls. 1839 e 1851, respectivamente, afirmaram que participaram da realização da auditoria junto à 13ª CIRETRAN de Maringá, verificando irregularidades consistentes em facilitação de obtenção de CNH’s, onde tanto os exames teóricos como os práticos era facilitados em razão do pagamento de propina.

Por importante, consigno partes da conclusão da referida auditoria (fls. 1079/1175):

“... Fls. 088 às fls. 089, TERMO DE DECLARAÇÕES de MARIA FERNANDA ROMERO, GISELE APARECIDA LEITE, LILIANE ANDRIOLI e de SABRINA CASSEMIRO DA SILVA, funcionárias da empresa ABNC – Digital de onde se extrai e resume-se:


Apelação Criminal nº 620.057-7

100

- Que era constante a ocorrência em que Emerson dispensava a conferencia digital para a liberação de exames; - Que da forma como este se dirigia à estas, quando cobrava,

o

comportamento

irregular,

sentiam-se

ameaçadas... - Que Liliane presenciou Junior falando para Dionísio e Emerson, na sexta-feira, que conseguiram fazer com que Itiberê fosse embora, que a partir daí Emerson encontrava-se com uma lista de nomes, entre as pernas como se estivesse escondendo-a, para os quais seriam pedidos de ajuda no exame prático, vindo anotar na pauta um X, para aprovação, mas conseguiu observar que tinha pelo menos quatro nomes em tal lista; ... Fls. 143, TERMO DE DECLARAÇÕES de RUTH RAMOS DA SILVA – atendente digital – de onde se extrai e resume-se: - Que teve discussões com Emerson e que em determinada ocasião, próximo às 11 horas, a dona do CFC Paulo Caetano – JOSI, adentrou na sala de controle dos exames práticos, pegando a pauta de um aluno e assinando por ele; - Que era comum acontecer dos instrutores entrarem na sala e mexerem e remexerem nas pautas; ...


Apelação Criminal nº 620.057-7

-

Que

a

declarante

cobrando

de

101

Emerson

o

comportamento este disse-lhe que os pedidos eram de Dionísio, que levaria ao conhecimento deste e também

Emerson

autorizava

constantemente

a

realização de exames antes de serem conferias as digitais; - Que também as pautas eram levadas por Dionísio a Emerson, que as marcava com um risco, pedindo favorecimento aos candidatos; - Que presenciou Dionísio falando para Emerson que uma ou outra pauta deveria ter os exames realizados por Sandro, Izael ou Junior... ... Fls. 151, TERMO DE DECLARAÇÕES de VILMA LUCIA AGUILIERI, funcionária contratada terceirizada pela empresa Master Vigilância especializada Ltda S/C – Central de Curitiba, atuando desde 16/12/2003, de onde se extrai e resume-se: ... - Que era comum ouvir pessoas fora do Ciretran perguntar se era verdade que para passar nos exames era só fazer um acerto e que dentro do CIRETRAN presenciava a turminha de examinadores, Junior, Izael, Emerson e Sandro conversando isoladamente; - Que em uma ocasião Rainer da Autoescola Líder passou a Emerson o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e em seguida para os outros examinadores


Apelação Criminal nº 620.057-7

102

Junior e Izael e que sempre que recebiam a propina subiam para pagar a conta ao seu Alaor da Cantina; ... Efetivadas

as

diligencias

necessárias,

ficaram

evidenciadas de forma induvidosa irregularidades relativas à facilitação de exames, podendo ser observado, através dos processos listados e dos termos de declarações a confirmação de vários itens constantes das denúncias formuladas e que deram origem

à

presente

Sindicância

,

sejam

elas

procedimentais ou de cometimento de ilicitudes...”

Em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, ao Magistrado é possível a análise das provas angariadas à partir de um contexto hermenêutico lógico, no qual, a análise conjunta de provas propicia a conclusão de um raciocínio concreto acerca da situação fática apresentada.

“No que se refere à análise da prova, sabe-se que o juiz é livre na apreciação das mesmas, estando respaldado pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado. Por este, resta claro que o magistrado pode formar

seu

convencimento

livremente,

devendo

motivar e apresentar os elementos que o embasaram na decisão.


Apelação Criminal nº 620.057-7

103

Sobre o tema nos leciona Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2008, p. 43/44: ‘É

bom

que

deixemos

claro:

a

existência

de

dispositivos legais relacionados à prova não impede a livre

apreciação

magistrado;

do

material

apenas

a

probatório

direciona,

pelo

estabelecendo

parâmetros. Pensar de modo contrário seria exumar um sistema de valoração que, em sua versão rigorosa, já há muito tempo fora banido das legislações modernas. Temos, portanto, um sistema de valoração das provas de acordo com o livre convencimento do magistrado (...).’” (TJMG. AC nº 1.0702.03.0909437/001. Relator Des. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE. 10ª Câmara Cível. Julgado em 19/05/2009)

Da análise dos depoimentos testemunhais, conjugados ao relatório conclusivo da auditoria realizada na 13ª CIRETRAN de Maringá, não restam dúvidas de que o réu integrava a quadrilha comandada pelo corréu Dionísio Rodrigues Martins.

Desta forma, tem-se por improcedentes as alegações

do

apelante,

estando

a

materialidade

evidenciadas nas provas acima transcritas.

e

autoria


Apelação Criminal nº 620.057-7

104

Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por EMERSON FROEMMING mantendo a sentença singular pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO

CRIMINAL

DE

DIONÍSIO

RODRIGUES MARTINS.

O réu foi condenado nas sanções do art. 288, caput (1º fato denunciado – crime de quadrilha) e art. 299, parágrafo único (11º fato denunciado), c/c art. 29, caput, art. 69, caput e art. 71, caput (2 vezes para o crime de falsidade ideológica), todos do Código Penal.

Sustenta o réu que não cometeu os crimes denunciados; que não foram colhidas provas que autorizem o decreto condenatório; não se comprovou o dolo; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; que nunca se associou a nenhum de seus colegas de serviço para praticar crimes contra a Administração Pública, nem se provou união, nem estabilidade e muito menos o fim de prática contumaz de ilícitos penais; que sua inocência está comprovada através dos depoimentos testemunhais. Quanto ao crime de falsidade ideológica, aduz que a denúncia não especifica a atuação do apelante na inserção de declaração falsa em documento público; que inexistem provas do cometimento do crime; que ficou provado que os corréus Rafael e Gabriel Martinez Massa se submeteram aos exames

de vista e práticos; que se

houve irregularidades, o apelante não teve conhecimento e não


Apelação Criminal nº 620.057-7

anuiu à prática delas;

105

que o apelante não exercia a função ou

atividade de instrutor, portanto de forma alguma poderia fornecer o referido

documento

aos

denunciados

Rafael

e

Gabriel;

e,

alternativamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, porquanto, a reprovabilidade da conduta do apelante foi considerada sem qualquer fundamentação além de ser réu primário com bons antecedentes; que deve ser reduzida a pena pelo crime de quadrilha ao mínimo legal e que não foram expressos os motivos que formaram o convencimento do Magistrado acerca da condenação nas sanções do art. 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal (perda do cargo público), devendo esta ser afastada.

Ao contrário do alegado pelo apelante, as provas colhidas nos autos são suficientes a ensejar no decreto condenatório, tendo o réu agido com intenso dolo, porquanto se tratar da pessoa quem comandava todo o “esquema criminoso”.

O ora apelante exercia o cargo de Chefe da 13ª CIRETRAN e da leitura do relatório conclusivo da auditoria neste órgão realizado, extrai-se, de fato, que as irregularidades e condutas ilícitas eram habituais, sendo correto o dizer das testemunhas de que o esquema criminoso de fato era operado de modo “escancarado”.

Eis alguns trechos extraídos da auditoria (fls. 1079/1175):


Apelação Criminal nº 620.057-7

106

“... Encontramos uma CIRETRAN comandada por um chefe

envolvido

em

irregularidades,

omisso,

negligente e voltado a ações políticas, acompanhado da participação de funcionários estatutários, em Comissão, estagiários e da empresa Direta nos ESQUEMAS,

assim

como

de

Despachantes

e

integrantes de Centros de Formação de Condutores. ... 3.4. – NA ÁREA DE HABILITAÇÃO Procedida auditoria preliminar, constatamos que muitos processos não estavam sendo localizados, por constarem como tendo sido encaminhados ao arquivo geral

ou

ocasionou

por

encontrarem-se

transtornos,

no

perdidos,

entanto,

o

que

através

de

consultas sistêmicas as ilicitudes nas operações de lançamento de resultado de exames teóricos técnicos e práticos de direção veicular, contando com a convencia

e

examinadores

e

envolvimento

de

funcionários,

profissionais

dos

Centros

de

formação de Condutores restaram comprovadas. Estando,

com

estas

informações

e

processos

localizados, em mãos, alguns recolhidos na própria CIRETRAN e outros solicitados ao Arquivo Geral, para análise

documental,

os

compulsamos

e

após

confrontá-los com o constantes dos dados cadastrais e LOG AUDITORIA, restou consignada a verdade dos


Apelação Criminal nº 620.057-7

fatos

que

deram

início

à

esta

107

Sindicância

Administrativa. Restando evidenciado: ... Fls. 088 às fls. 089, TERMO DE DECLARAÇÕES de MARIA FERNANDA ROMERO, GISELE APARECIDA LEITE, LILIANE ANDRIOLI e de SABRINA CASSEMIRO DA SILVA, funcionárias da empresa ABNC – Digital de onde se extrai e resume-se: ... - Que era comum atender os pedidos de Dionísio, que vinham com a pauta marcada, com um traço no local de lançamento das faltas ou um X na frente do nome do candidato, ou ainda colocava o número de matrícula

do

examinador

direto

na

pauta,

os

examinadores não gostavam de atender, porque estes eram pedidos políticos, pois Dionísio é assessor de John, Presidente da Câmara e candidatos a reeleição e quem o colocou na CIRETRAN; ... Fls 126 a 128, TERMO DE DECLARAÇÕES de LUIZ RICARDO RODRIGUES MACIEL – Estagiário, de onde se extrai: ... - Que Dionísio atendia prioritariamente, um processo por dia de cada despachante, sendo estas prioridades vistadas pelo próprio Dionísio; ...


Apelação Criminal nº 620.057-7

108

Fls.143, TERMO DE DECLARAÇÕES de RUTH RAMOS DA SILVA – atendente da digital – de onde se extrai e resume-se: ... - Que também as pautas eram levadas por Dionísio a Emerson, que as marcava com um risco, pedindo favorecimento aos candidatos; - Que presenciou Dionísio falando para Emerson que uma ou outra pauta deveria ter os exames realizados por Sandro, Izael ou Junior, mas que Jânio não deveria nem relar a mão... ... Da análise de toda a documentação que se encontra anexada

à

presente

sindicância,

chegamos

à

identificação dos envolvidos e demais pessoas beneficiadas, relativamente aos serviços executados no setor de habilitação. Devem ser respeitadas e tomadas como elementos de atribuição

de

responsabilidade

as

declarações

prestadas por funcionários da CIRETRAN de Maringá, onde fica cabalmente demonstrado o envolvimento de Dionísio Rodrigues Martins, dos ex-examinadores Antonio Carlos Martins Junior, Izael Martins Machado, Emerson

Froeming

e

Sandro

Valério

Tomaz

Bernardelli, da Supervisora da Área de Habilitação Odete Bautz Claro dos Santos, do Supervisor da Área de Veículos – José Ângelo Salgueiro da Silva, demais


Apelação Criminal nº 620.057-7

109

funcionários contratados pela Empresa Terceirizada Direta, assim como, a de CFCs e Despachantes, além da preferência e atenção que lhes era dada. De todos os levantamentos e análises efetuadas, chegamos à conclusão de que ocorriam vários modus operandi para a aprovação de candidatos, sendo eles: - Marcações nas pautas de exames práticos, sejam elas através de riscos ao lado do campo onde são lançadas as faltas, de “x” ao lado do nome do candidato

ou

da

primeira

letra

do

nome

do

examinador no canto esquerdo da pauta; - A examinadora dos exames teóricos que mostrava aos candidatos as alternativas a serem anotadas em questões dos cadernos de testes através dos dedos, onde um dedo era a alternativa A, dois dedos a alternativa B, três dedos a alternativa C e quatro dedos a alternativa D; - A reprovação de candidatos que estavam em condições de aprovação, para que pudessem aprovar os que se encontravam no esquema, visando manter o índice de aprovação mensal estabelecido como ideal pelo Departamento de Trânsito; - Correções/Lançamentos em duplicidade ou mais para que os alunos viessem a ser aprovados nos exames teóricos e nos práticos a alteração no sistema do resultado real lançado em pauta. ...”


Apelação Criminal nº 620.057-7

110

A testemunha/vítima, Vilma Pagliari, às fls. 1552/1553, relatou que era proprietária do CFC Brasil e afirmou:

“... que após Dionísio ter assumido a chefia o esquema continuou; que a declarante se viu obrigada em pagar para que seis candidatos não fossem reprovados, pois praticamente foi coagida a isto já que em não havendo pagamento o índice de reprovação dos alunos era muito grande; que é comum entre os candidatos que procuravam o centro o comentários de que já sabiam que se pagassem determinada importância para a CIRETRAN, não iriam reprovar no exame; que ao tomar conhecimento de que o ‘esquema continuava após o Dionísio ter assumido a Ciretran’, conversou pessoalmente com este, o qual confirmou que em havendo o pagamento entre

cinqüenta

a

cento

e

cinqüenta

reais,

dependendo do exame, o candidato não reprovaria; que diante disto, por algumas vezes, entregou a Dionísio a relação de candidatos que iriam submeterse a exame, bem como as importâncias exigidas para não haver reprovação, cujos candidatos realmente obtiveram a aprovação... que antes de passar a pagar os valores para o réu Dionísio, havia muita reprovação de

seus

alunos,

os

quais

reclamavam

do

procedimento dos examinadores Sandro, Izael e


Apelação Criminal nº 620.057-7

111

Junior, os quais forçavam as reprovações de seus candidatos, frenando o veículo, para que ‘morresse’, além de até fazerem brincadeiras com seus alunos; que por comentários ficou sabendo que outros centros também pagavam aquelas importâncias para que seus alunos não reprovassem...”.

A testemunha Jânio Martins Gomes, às fls. 1554/1555, informou que:

“... tem conhecimento de que antes da gestão de Dionísio e após a assunção deste havia comentários de que alguns candidatos pagavam determinadas importâncias para não serem reprovados; que após passou

a

observar

que

dentre

as fichas dos

candidatos a serem examinados diariamente, havia algumas com anotações através de um risco vertical, que significava que o candidato com aquela anotação na ficha não seria reprovado... que era o réu Dionísio quem entregava as pautas dos exames para o chefe da banca...”..

Eliana

Javorski,

às

fls.

1557/1558,

despachante na cidade de Maringá assim relatou:

“... ouviu comentários através do presidente do Sindicato Roberto Ramos do Prado de que havia


Apelação Criminal nº 620.057-7

112

participado de uma reunião na Câmara Municipal onde participaram o vereador John e o réu Dionísio, ficando acertado

que

complementação

daquela do

data

em

diante,

como

salário

de

Dionísio,

cada

despachante teria que pagar um salário mínimo mensal; que diante disto a depoente tomou a iniciativa de procurar o Ministério Público, ficando sabendo através de Roberto que ele teria pago a importância de R$ 1000,00 para Dionísio; que após ter procurado o ministério Público Roberto foi convocado a prestar depoimento junto a este órgão quando confirmou o que havia dito à depoente; que Roberto também comentou na época que com relação à habilitação já estava havendo ‘acertos’ na CIRETRAN, esclarecendo que quando o candidato reprovava desde que pagasse determinada importância era aprovado no reteste; que na mesma época seu irmão reprovou num exame feito no Detran de Sarandi onde funcionários queriam que ele pagasse determinada importância para obter aprovação, com o que não concordou... depois do ocorrido lhe foi negado renovar a portaria de seu escritório de despachante, só obtendo licença através de mandado de segurança...”.

Deborah Cristina Moreno, às fls. 1559/1560, informou:


Apelação Criminal nº 620.057-7

113

“...que mesmo antes da assunção do réu Dionísio na assunção à frente da CIRETRAN, havia um “esquema” no sentido de que em se pagando determinada importância

“por

fora”

aos

examinadores,

os

candidatos à obtenção de carteira de habilitação não eram reprovados; que o centro ou autoescola que não aderisse

ao

esquema

tinha

grande

índice

de

reprovação de seus candidatos.. que com relação à cobrança por parte dos examinadores do CIRETRAN na época, ‘estava escancarado pois Maringá inteira sabia’...”

A testemunha Gustavo Bueno do Prado, às fls. 1786/1787, afirmou que “ouviu comentários de que o Dionísio teria esquema com alguns CFC’s, como a autoescola Brasil e a Universo, por exemplo; ouviu dizer que esses CFC’s passavam para ele o nome dos candidatos a serem aprovados e ele repassava a informação para Emerson, para que este distribuísse as pautas para os examinadores que atuassem nesse esquema de aprovação mediante pagamento...”.

Em

suma, tem-se que o

réu Dionísio

Rodrigues Martins comandava todo o esquema criminoso, tendo total e plena ciência de sua conduta ilícita, dirigindo e orientando a forma como cada um se de seus comparsas deveriam agir.

Notadamente

no

crime

de

falsidade

ideológica narrado o 11º fato da denúncia, tem-se que, sob a


Apelação Criminal nº 620.057-7

114

orientação e aprovação do apelante, José Miguel Grillo direcionou toda a tramitação para o fim de os réus Gabriel Martinez Massa e Rafael Martinez Massa obterem os certificados de conclusão do curso prático exigido para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo plena ciência da inserção falsa dos dados contidos nas respectivas Certidões de fls. 545 e 558.

No

que

tange

à

fundamentação

das

circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo que a reprovabilidade de sua conduta de fato, era acentuada, sendo escorreita a sua avaliação no sentido de o apelante exercia a chefia da 13ª CIRETRAN e aproveitou-se desta condição para líder as atividades criminosas dentro deste órgão público, na forma retratada nos autos. Da mesma forma, suficientemente justificada a valoração das

consequências

dos

crimes, porquanto, mediante

paga,

favoreceu a obtenção de carteira nacional de habilitação por pessoas não capacitadas a conduzir veículos automotores, tornando mais caótica a situação do trânsito maringaense.

Porém,

em

relação

aos

motivos

e

circunstâncias do crime, percebo de fato ausente justificativa plausível, razão pela qual, deve a pena ser minorada.

Assim sendo, quanto ao crime de quadrilha, a pena-base será de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causa modificativas. Quanto ao crime de falsidade ideológica, não se cogita a


Apelação Criminal nº 620.057-7

115

possibilidade de alteração uma vez que a pena-base restou aplicada no mínimo legal, restando em definitivo a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em face do aumento decorrente do parágrafo único do art. 299 do Código Penal e da continuidade delitiva.

Em decorrência do concurso material, resta o réu Dionísio Rodrigues Martins, em definitivo condenado a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.

Quanto à perda do cargo público, tem-se coerente a sua decretação.

O réu na condição de Chefe da 13ª CIRETRAN, violou seu dever funcional para com a Administração, aproveitando-se desta condição para formar esquema criminoso, comprometendo seriamente a imagem do Poder Público Estadual. Consigne-se que, consoantes os testemunhos, observou-se que a situação vergonhosa ultrapassou os limites, tornando-se prática habitual e conhecida na comarca.

Desta forma, dou parcial provimento ao recurso interposto por Dionísio Rodrigues Martins para tão somente readequar a pena-base aplicada pela prática do crime de quadrilha, mantendo-se, por escorreito, os demais termos da sentença condenatória.


Apelação Criminal nº 620.057-7

116

APELAÇÃO CRIMINAL DE IZAEL MARTINS MACHADO, ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR e SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI.

Passo à análise concomitante dos recursos em razão de apresentarem razões que se assemelham.

Izael Martins Machado foi condenado nas sanções do art. 288, caput (1º fato denunciado) e art. 316, caput (3º e 4º fatos denunciados), c/c art. 69, caput e art. 71, caput (17 vezes), todos do Código Penal.

Sandro

Valério

Tomaz

Bernardelli

foi

condenado como incurso nas sanções do art. 288, caput (1º fato denunciado) e art. 316, caput (7º e 8º fato denunciados), c/c arts. 69, caput e art. 71, caput (26 vezes), todos do Código Penal.

Antonio Carlos Martins Junior foi condenado nas sanções do art. 288, caput (1º fato denunciado), art. 316, caput (5º e 6º fatos denunciados) e art. 299, parágrafo único (11º fato denunciado), c/c art. 69, caput e art. 71, caput (29 vezes para o crime de concussão e 2 vezes para o de falsidade ideológica), todos do Código Penal.


Apelação Criminal nº 620.057-7

117

Primeiramente, consigno a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado alegada pelo réu Antonio Carlos Martins Junior.

Para a contagem do lapso prescricional, desconsideram-se os aumentos das penas-base determinadas na fase da dosimetria da pena.

Foi determinada para o crime de

quadrilha a pena de 1 (um) ano de reclusão; para o crime de concussão, a 2 (dois) anos de reclusão e para o crime de falsidade ideológica a pena de 1 (um) ano de reclusão.

Para os crimes os crimes em tela, aplica-se o lapso prescricional previsto no art. 109, inciso V, do CP, que dispõe ser de 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois).

Levando-se em consideração a data dos fatos (02/02/2003), a data do recebimento da denúncia (29/04/2005, fls. 1283, verso) e a data da publicação da sentença condenatória (24/04/2009, fls. 2450, verso), tem-se não transcorrido o prazo prescricional

previsto

em

tela,

que

somente

ocorreria

29/04/2009.

Eis o entendimento jurisprudencial:

“...

em


Apelação Criminal nº 620.057-7

118

A sentença monocrática, convalidada pela Corte a quo, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais, razão pela qual fixou a pena-base acima do mínimo legal. E, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, sem qualquer

ilegalidade,

impôs

regime

prisional

intermediário. Não havendo transcorrido o lapso temporal exigido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, ou entre este marco e a publicação da sentença condenatória, não há como reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição.” (STJ. HC 99475/MG. Relatora Ministra

LAURITA VAZ. Quinta

Turma.

Julgado em 07/12/2010)

Na

função

de

examinadores

de

testes

práticos lotados na 13ª CIRETRAN, os apelantes, exigiam para si, vantagem patrimonial indevida, consubstanciada em quantia em dinheiro paga pelos CFC’s de Maringá e região, para o fim de serem aprovados os candidatos à carteira de habilitação.

Consoante

se

extrai

das

provas

testemunhais, os CFC’s que não aderissem às exigências, recebiam como represália, dificuldade acentuada na consecução do teste prático de seus alunos, os quais, por sua vez, restavam reprovados.


Apelação Criminal nº 620.057-7

119

Constatou-se que a forma utilizada para dificultar a aprovação dos candidatos oriundos de CFC’s que não consentiram com o pagamento dos valores exigidos consistia na prolongação do percurso, com o aumento de rampas, tudo visando o cometimento de falhas a justificarem a reprovação.

Aduzem os apelantes que o livro-caixa através do qual se comprovou o pagamento das quantias, se trata de um mero caderno universitário, o qual não foi submetido a qualquer perícia.

Porém, despiciendo se torna a realização da respectiva perícia uma vez que, a prova testemunhal ratificou a situação de que efetivamente as quantias foram entregues aos apelantes.

Rosângela Linhares Betanin, proprietária do CFC Cidade Canção à época dos fatos, relatou às fls. 1776/1779:

“Que a informante esclarece que começou a trabalhar em Centros de Formação de Condutores no ano de 1999

e

desde

então

teve

conhecimento

das

‘facilidades’ que ocorriam na CIRETRAN de Sarandi e Maringá para aprovação dos candidatos à obtenção da carteira nacional de habilitação que não tivesse sucesso nos exames teórico e prático; que essas facilidades ocorriam com tal frequência que era do


Apelação Criminal nº 620.057-7

120

conhecimento dos demais CFC’s da região e a informante tinha esta situação até como algo normal; que na época em ocorreram os fatos narrados na denúncia a informante era diretora de ensino do CFC Cidade Canção... que certa vez estava no Ciretran e o examinador Jânio lhe disse que tinha vergonha de trabalhar

ali,

pois

as

negociações

entre

os

examinadores e os instrutores ocorriam no próprio pátio do CIretran... que sabe que os acusados Sandro Antonio Carlos e Izael, examinadores do teste prático, recebiam R$ 50,00 por aluno que não tivesse condições de ser aprovado no exame para que os aprovasse... que o que ocorria é que naqueles casos em que o candidato efetivamente não tinha o sucesso na prova prática o instrutor que o acompanhava fazia a negociação com o examinador e, então, o candidato era indevidamente aprovado...

que as vezes o

pagamento era feito no próprio CIRETRAN, enquanto que outras vezes os referidos acusados (Antonio Carlos, Izael e Sandro) passavam no CFC Cidade Canção para receber; que diversas vezes a própria informante os atendeu no CFC e lhes fez os respectivos pagamentos;

que

esclarece

que

a

maioria

dos

pagamentos era feito no próprio CIRETRAN e somente às vezes eles compareciam no CFC para receber; que nas ocasiões em que compareceram nos CFC nunca estiveram

juntos,

sempre

estiveram


Apelação Criminal nº 620.057-7

121

individualmente... que esses pagamentos também eram lançados em livro-caixa e os respectivos valores eram combinados caso a caso... que já nas aulas práticas realizadas no CFC, verificando-se que, ao término delas, o aluno ainda não estava apto para prestar o exame na CIRETRAN, já ali no CFC o aluno mostrava disposição para pagar para conseguir a aprovação no exame... acredita que nem 10% dessas negociações ilegais para a aprovação de candidatos nos exames práticos tenha sido registrada no livro-caixa do CFC... a prática

criminosa

tornou-se

mais

escancarada,

deixando de ser algo discreto. Afirmou que os examinadores Izael, Sandro e Antonio recebiam R$ 50,00 por aluno que não tivesse condições de ser aprovado no exame para que eles o aprovassem. negociação,

aprovavam

alunos

não

que

tinham

Que após, a

indevidamente

aqueles

condições

serem

de

aprovados, que o pagamento era feito no próprio CIRETRAN ou os referidos acusados passavam no centro para receber os valores. Afirmou ainda, que chegou a efetuar pagamentos aos réus Izael, Sandro e Antonio, pagamentos estes que eram registrados em um livro-caixa do CFC Cidade Canção para facilitar o acerto entre os sócios, contudo, acredita que nem 10% das negociações realizadas constavam no livrocaixa...” (grifei)


Apelação Criminal nº 620.057-7

122

Também a testemunha Jacqueline Bueno do Prado, às fls. 1783/1785, assim afirmou:

“... que ouvia comentários de que os acusados Altair, Sandro, Antonio e Izael, recebiam dinheiro para facilitar a aprovação de alunos que se submetiam ao exame prático... que o que ocorria é que no mesmo dia em que se realizava o exame prático, já se ficava sabendo se o candidato havia sido aprovado ou reprovado; que o que a informante estranhava é que mesmo

em

casos

de

candidatos

reprovados,

posteriormente a habilitação dele chegava no CFC... que a informante tinha acesso ao livro-caixa do CFC Cidade Canção e, de fato, havia nesse livro anotações envolvendo os nomes dos examinadores Altair, Sandro, Antonio, Izael e da funcionária Odete... que esclarece que os examinadores Sandro, Antonio e Izael, de fato compareciam no CFC Cidade Canção para conversarem com a Rosângela, ocasião em que eram feitos os acertos, isto é, os pagamentos referentes

aos

candidatos

que

haviam

sido

reprovados no exame prático, mas que haviam pago para obter a aprovação, sendo que o valor era de R$ 50,00 por candidato...”

Gustavo Bueno do Prado, às fls. 1786/1787, assim relatou:


Apelação Criminal nº 620.057-7

123

“... que segundo soube os denunciados Antonio, Izael e Sandro receberiam o valor de R$ 50,00 para aprovar os candidatos que tivessem reprovado no exame prático realizado; que esses três examinadores, de fato, dificultavam o exame, isto é, procuravam forçar uma reprovação, pois alunos que haviam passado pela prova da baliza e que tinham plenas condições de dirigir, acabavam reprovados no teste feito na rua; que chegou a ver esses três examinadores no CFC Cidade Canção em duas ou três ocasiões; que quando os viu não estavam juntos; que nas ocasiões em que os viu no CFC eles haviam ido até lá para conversar com a Rosangela e isso ocorria após o expediente; que pouco antes da COIA chegar no CIRETRAN, chegou a ouvir a Rosangela dizendo que pagava R$ 50,00 por candidato que eles haviam reprovado, para que eles alterassem o resultado do exame; que se recorda de casos de candidatos reprovados e que posteriormente, sem que fizessem um novo teste, acabavam recebendo a CNH; que pode afirmar que isso ocorreu com candidatos examinados por um dos três examinadores acima mencionados (Junior, Izael e Sandro)...”


Apelação Criminal nº 620.057-7

124

Quanto ao crime perpetrado em face do CFC Viviane, a testemunha de acusação Renata Rodrigues de Matos, às fls. 1637/1639, assim relatou:

“... a declarante era diretora do centro de formação de condutores Viviane desta cidade, podendo dizer que a partir de certo período começou a haver um grande número de reprovações dos exames práticos em que os alunos de seu centro se submetiam junto à Ciretran; que alguns alunos começaram a procurar o centro afirmando que um ou outro centro concorrente havia prometido que caso pagasse uma importância a mais tinha garantida a sua aprovações nos exames a serem submetidos na Ciretran e portanto, obteriam sua carteira, cujos alunos queriam saber se o centro da declarante garantia que em se pagando mais iria ser aprovado... que tem conhecimento que na época outros centros tinham índice de aprovação de seus alunos bem acima do estabelecimento da declarante, quando constatou que aqueles centros estariam pagando aos examinadores do Detran determinadas importâncias, para que seus alunos não fossem reprovados; que diante disto para poder tocar a empresa teve que se sujeitar em pagar valores exigidos por alguns examinadores da Ciretran, dentre eles Izael, Junior e Sandro, sendo que estes três exigiram valores da declarante para aprovarem s


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125

candidatos do seu Centro, e pelo que se recorda seria em torno de cinqüenta reais por candidato... que esclarece

que

o

réu

relacionamento como

Izael

tinha

péssimo

centro Viviane porque a

declarante tinha o hábito de acompanhar os exames de candidatos de outros Centros onde ele estava atuando; que apesar disto, em duas ocasiões Isael exigiu dinheiro para a provar candidato do Centro da declarante

que

examinadores

havia

sido

reprovado;

citados,

Izael,

Sandro

que e

os

Junior,

comunicavam à declarante que seu aluno estava reprovado e caso entregasse o valor que era estipulado em torno de cinqüenta reais, na mesma ocasião o candidato que estava na condição de reprovado passava para aprovado... que após a intervenção do Detran de Curitiba junto ao CIRETRAN local, o índice de aprovação de alunos do Centro da declarante subiu acentuadamente; que afirma que em muitos casos em que os examinadores reprovavam os alunos, esta reprovação era provocada mediante modificação de trajeto bem como fazer com que o candidato se enervasse...”.

Também declarou a testemunha Maria de Lourdes Vieira Neves, às fls. 1550/1551:


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126

“...que os examinadores Izael e Junior ás vezes exigiam que os alunos da autoescola fizessem teste de rampa duas vezes; que chegou a discutir com Izael em

virtude

de

tais

reprovações;

que

ouviu

comentários, através dos próprios alunos, que Izael e Junior cobravam entre cinqüenta e cem reais para aprovarem os candidatos...”.

Vilma Pagliari, às fls. 1552/1553, assim relatou:

“... que o examinador Izael algumas vezes procurou a depoente

querendo

que

lhe

pagasse

algumas

importâncias para não reprovar seus alunos...”

Deborah Cristina Moreno, às fls. 1559/1560, também confirmou o pagamento de propina aos réus:

“... que o centro ou autoescola que não aderisse ao esquema tinha grande índice de reprovação de seus candidatos; que nunca entregou dinheiro para o réu Dionísio mas sim aos examinadores Gomes, Sandro, Izael e Junior... que ao contrário do que constou em seu

depoimento

prestado

perante

o

Ministério

Público, a verdade é que efetuou pagamentos de importância aos examinadores acima citados, tendo a dizer que naquela oportunidade negou tal fato porque


Apelação Criminal nº 620.057-7

127

estava com receio de dizer a verdade... que a entregue do dinheiro ocorria na rua, no Centro ou no Detran...”.

Também,

por

importante,

consigno

resumidamente o constante do trabalho conclusivo da auditoria realizada na 13ª CIRETRAN (fls. 1079/1175):

“... Fls. 088 às fls. 089, TERMO DE DECLARAÇÃO de MARIA FERNANDA ROMERO, GISELE APARECIDA LEITE, LILIANE ANDRIOLI e de SABRINA CASSEMIRO DA SILVA, funcionárias da empresa ABNC – Digital de onde se extrai e resume-se: ... - Que em uma ocasião, Sandro (examinador) deu carona à Maria Fernanda e disse-lhe que precisaria passar nos CFC’s Ingasul e Paulo Caetano II, ao que a declarante perguntou-lhe por que e este deu-lhe um sorrido maroto dizendo que teria que pegar o ‘acerto’ dos exames, que a declarante presenciou Sandro receber o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), de cada CFC; ... Fls. 143, TERMO DE DECLARAÇÕES de RUTH RAMOS DA SILVA – atendente digital – de onde se extrai e resume-se: ...


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128

- Que muitas vezes viu e ouviu a Márcia do CFC Brasília falando para os examinadores Junior, Izael e Sandro que colocou INAPTO no exame e deveria ter colocado APTO, que então o examinador falava que iria conversar com a ODETE e a declarante tem certeza de que as pautas eram reemitidas... ... - Que em certa ocasião estando de carona com Izael (carro deste), Junior e Sandro pararam na frente do carro da Autoescola Shalon e Izael e Junior saíram do carro indo ao encontro de Paulo – instrutor do CFC – voltando com um envelope e os outros comentaram: Valos dividir isso aí, sendo respondido um de cada um; ... Fls. 151, TERMO DE DECLARAÇÕES de VILMA LUCIA AGUILIERI, funcionária contratada terceirizada pela empresa Master Vigilância especializada Ltda S/C – Central de Curitiba, atuando desde 16/12/2003, de onde se extrai e resume-se: ... - Que era comum ouvir pessoas fora do Ciretran perguntar se era verdade que para passar nos exames era só fazer um acerto e que dentro do CIRETRAN presenciava a turminha de examinadores, Junior, Izael, Emerson e Sandro conversando isoladamente;


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129

- Que em uma ocasião Rainer da Autoescola Líder passou a Emerson o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e em seguida para os outros examinadores Junior e Izael e que sempre que recebiam a propina subiam para pagar a conta ao seu Alaor da Cantina; ...”

Da análise das provas angariadas, observase inconteste a associação entre o apelante e os réus Dionísio Rodrigues Martins, Antonio Carlos Martins Junior, Izael Martins Machado,

Emerson

Froemming,

sendo

suas

funções

pré-

determinadas para o êxito do objetivo que almejavam, qual seja, a obtenção de vantagem ilícita.

No que tange às anotações no livro-caixa procedidas pelo CFC Cidade Canção, é de se levar em consideração que, consoante já asseverado, estas anotações foram corroboradas pelos depoimentos testemunhais, sendo prescindível qualquer análise pericial. Aliás, as referidas anotações não foram valoradas de forma única, individualizada, sendo apenas, mais um documento a afirmar os pagamentos realizados pelo referido CFC aos apelantes,

Oportuna a citação jurisprudencial:

“INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO – NULIDADE – AUSENCIA DE LAUDO


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PERICIAL

DESNECESSIDADE

MATERIALIDADE

COMPROVADAS

130

AUTORIA –

E

DELITO

CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PENA-BASE –

AUSÊNCIA

DE JUSTIFICAÇÃO –

REDUÇÃO. 1. O deferimento e produção de prova pericial

está condicionado

à avaliação de sua

conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro de sua esfera de discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, não tendo, ainda, a defesa demonstrado os prejuízos advindos do seu indeferimento...”. (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0461.01.001026-6/001. Relator Des. Antonio Armando dos Anjos. Julgado em 21/03/2009)

O apelante Antonio Carlos Martins Junior, preliminarmente, pleiteia a nulidade da decisão, em face de não terem sido as publicações e intimações dirigidas aos seus novos advogados constituídos.

Consoante bem asseverado pelo Magistrado singular, nas intimações de fls. 1757, 1770, 2011 e 2115, constavam os nomes dos antigos procuradores do réu Antonio Carlos Martins Junior, pois eram referentes às cartas precatórias expedidas em 13/06/2006 e 16/10/2006, ou seja, em datas anteriores à constituição dos novos defensores.


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Assim,

conforme

afirmado

pelo

131

próprio

apelante, os novos defensores foram constituídos em 14 de julho de 2007 (fls. 2770/2771), ou seja, um ano após a expedição das respectivas cartas precatórias.

Desta forma, não se cogita a ocorrência da alegada nulidade, porquanto inexistente qualquer cerceamento de defesa, tendo sido determinadas as publicações e intimações de modo regular em face dos então procuradores do réu.

Quanto ao crime de falsidade ideológica (11º fato denunciado) a participação do réu nesta empreitada confirmouse pelo fato de que, consoante já asseverado o réu, na condição de examinador era encarregado de aprovar aqueles candidatos indicados pelo réu Dionísio Rodrigues Martins, sendo que a pauta previamente ajustada era repassada a Emerson Froemming, então chefe da banca e conduzida especificamente ao examinador participante do esquema criminoso.

Assim, no presente caso, o

examinador em questão, era Antonio Carlos Martins, que, aderindo à conduta dos demais, foi o responsável por atestar a aprovação dos corréus Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa no exame prático.

Pleiteiam os réus a minoração da pena-base para o mínimo legal. Contudo, não obstante o Magistrado tenha considerado desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do


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132

CP, acabou por fixar as penas-base para todos os crimes no mínimo previsto em lei, sendo desta forma, inócuo o pleito.

Em

relação

à

majoração

em

face

da

continuidade delitiva, pela prática do crime de concussão foi devidamente operado o aumento para réu Antonio Carlos Martins em razão do considerável número de crimes, 29 (vinte e nove) vezes e em relação ao réu Izael Martins Machado, 17 (dezessete) vezes.

Desta forma, não há qualquer desproporcionalidade na

aferição da fração aplicada.

Quanto à pleiteada substituição da pena corporal por restritivas, entendo que devidamente motivadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo contudo, o Magistrado se equivocado ao deixar de valorá-las negativamente para se auferir a majoração da pena-base. Em face da ausência de manifestação

do

agente

ministerial

acerca

desta

situação

impossibilitada a sua alteração em grau de recurso em consonância com o princípio do non reformatio in pejus.

Porém, apesar de mantida a pena-base em seu mínimo legal, mesmo diante das inúmeras circunstâncias judiciais desfavoráveis, entendo que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, no presente caso, não seja suficiente e proporcional à necessária repressão à reiteração dos crimes, razão pela qual devem ser mantidos os termos da sentença condenatória.


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133

Aduz Antonio Carlos Martins Junior que não foram expressamente expostos os motivos que formaram o convencimento do Juiz acerca da condenação a perda do cargo público.

Contudo, tal situação restou devidamente fundamentada consoante se extrai às fls. 2550, sendo que, por importante, consigno a decisão do Juízo de primeiro grau:

“... cometeram os delitos a que foram condenados com violação de dever inerente à função que desempenhavam, sendo que suas condutas, além de graves,

comprometeram

de

forma

acentuada

a

imagem do Poder Público Estadual, através de seu Departamento de Trânsito em Maringá... com intuito de obtenção de vantagem indevida, agindo sem nenhuma compostura, o que sem dúvida revela que não são dignos de continuarem no desempenho de suas funções, de modo que decreto as perdas dos cargos que vinham desempenhando junto ao Governo do Estado, no Departamento de Trânsito.”

Ora, tal medida se reveste de plena justiça. Do contrário estar-se-ia a cultivar a cultura do “não dá nada”, porquanto, manterem-se os réus em seus cargos públicos após tamanha desonestidade e concupiscência seria desacreditar por


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134

completo o Poder Judiciário, guardião do cumprimento das regras que regem a sociedade.

Ressalte-se que, consoante mencionado em vários depoimentos a situação tomou tamanha proporção a ponto de ser de conhecimento geral todas as tramóias que ocorriam no 13º CIRETRAN sob o comando de Dionísio Rodrigues Martins e seus comparsas, ora apelantes, sendo “escancaradas” as práticas delituosas em razão da convicção dos agentes acerca de suas impunidades.

Desta forma, devidamente fundamentados os decretos

condenatórios,

NEGO

PROVIMENTO

aos

recursos

interpostos pelos réus Antonio Carlos Martins Junior, Sandro Valério Thomaz Bernardelli e Izael Martins Machado.

APELAÇÃO CRIMINAL DE JOSÉ MIGUEL GRILLO.

O apelante foi condenado nas sanções do art. 299, parágrafo único (11º fato denunciado) c/c arts. 29 e 71 (duas vezes), todos do CP.

Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da decisão em razão da ocorrência do cerceamento de defesa decorrente do fato de não ter sido realizada a oitiva das testemunhas Jaqueline Mocelin Ântico e Flaviana Pilatti Trentin, na


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135

Carta Precatória expedida para a Comarca de Curitiba, não tendo sido intimado o procurador do apelante acerca deste fato, restando violado o disposto no art. 405 do CPP. No mérito, aduz que não foram colhidas provas que autorizem o decreto condenatório; não há prova do dolo; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; que nunca teve contato com os candidatos Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa; que a denúncia não especifica a atuação do apelante na inserção das declarações falsas em documento público; que o fato consistente em informar endereço residencial falso não configura o crime de falsidade ideológica; que não exercia a função ou atividade de instrutor, portanto de forma alguma poderia fornecer os documentos aos corréus Rafael e Gabriel; que aos CFCs cabe a responsabilidade pelas aulas práticas, sendo que, eventual inserção de declaração falsa em referidos

certificados

não

era

de

conhecimento

ou

de

responsabilidade do apelante; que foi a corre Cleudenir Nasato quem confeccionou e assinou os certificados de aprendizagem para os réus Gabriel Martinez Massa e Rafael Martinez Massa, sem que eles tivessem se submetido às aulas práticas, sendo que a mesma, para se isentar de sua responsabilidade alegou que praticou o delito previsto no art. 299 do Código Penal a pedido do ora apelante; que não tinha nenhuma vinculação com o a corré Cleudenir; que a denúncia não especificou a atuação do apelante na inserção de declaração falsa em documento público, limitando-se a falar que houve cooperação para o fato. Alternativamente, requer a reforma da dosimetria da pena para o fim de ser aplicada no mínimo a pena pelo crime de falsidade ideológica, pois não há motivação suficiente


Apelação Criminal nº 620.057-7

136

para atestar a reprovabilidade acentuada na conduta perpetrada pelo apelante e que não foram expressamente expostos os motivos que formaram o convencimento do Juiz acerca da condenação a perda do cargo público.

Preliminarmente

pleiteia

a

nulidade

da

decisão em razão da ocorrência do cerceamento de defesa decorrente do fato de não ter sido realizada a oitiva das testemunhas Jaqueline Mocelin Ântico e Flaviana Pilatti Trentin, na Carta Precatória expedida para a Comarca de Curitiba, não tendo sido intimado o procurador do apelante acerca deste fato, restando violado o disposto no art. 405 do Código de Processo Penal.

Como já devidamente analisado, o petitório foi regularmente indeferido sob o fundamento de se tratar de matéria preclusa. Isto porque, consoante se observa do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 2142, momento oportuno para tal manifestação fez-se consignar que “...sendo declarada encerrada a instrução, tendo as partes dito que não tinham diligências a serem requeridas...”.

Desta forma, observa-se que, não obstante presente à audiência a defensora do réu, Claudiana Aparecida Coradini Franco, esta manteve-se inerte, tendo, portanto, escoado o momento oportuno para que se manifestasse acerca da questão aventada.

Afastada, portanto, a preliminar questionada.


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137

A conduta do réu caracterizou-se no fato de que, na função de Diretor de Operações do Detran de Curitiba, previamente ajustado com o corréu Dionísio Rodrigues Martins, facilitaram a obtenção da Carteira de Habilitação Nacional por parte de Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa, sem que estes se submetessem às aulas práticas, bem como ao exame prático exigido para tanto.

Cleudenir

Nasato

às

fls.

1378/1379,

proprietária do CFC Alvorada, confirmou ter sido procurada pelo réu José Miguel Grillo para que efetuasse a regularização dos certificados de conclusão do curso exigido para a obtenção da CNH:

“...que a interrogada era sócia da ré Solange no CFC Alvorada,

cuja

sociedade

está

sendo

desfeita

atualmente; que com relação ao contido no 11º fato da inicial, tem a dizer que realmente certo dia, quando se encontrava em sua empresa, ali chegaram os réus José Miguel Grillo e Gabriel e Rafael Massa, sendo que conhecia apenas o primeiro, quando os dois últimos pretendiam alteração da categoria de suas carteiras de habilitação, tendo dito a eles quais os documentos que deveria providenciar dentre eles o comprovante de residência... Miguel Grillo disse que Rafael e Gabriel não viriam para fazer as aulas práticas, solicitando à interrogada, que no momento próprio


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138

assinasse o certificado como se eles tivessem feito as aulas, porém, mesmo não concordando, pelo fato de Miguel Grillo ser Diretor do Detran, disse que iria assinar o certificado de aulas práticas em nome de Gabriel e Rafael, mesmo sem terem eles se submetido às referidas aulas; que a interrogada disse a eles que poderiam ir à CIRETRAN

onde

Solange

estaria

cuidando

de

interesses da empresa que ela os auxiliaria no andamento do processo; que tem conhecimento de que Rafael e Gabriel se submeteram ao exame de vista, inclusive um deles reprovou, tendo a categoria rebaixada...

que

na

sequência

Rafael

e

Gabriel

retornaram no Centro quando assinaram o certificado de aulas

práticas,

documentos

bem

pela

como

foram

interrogada,

firmados

conforme

estes havia

prometido ao réu Miguel Grillo...”. (grifei)

A conduta do réu é mais que suficiente a caracterizar no crime de falsidade ideológica uma vez que, ciente da ilicitude, determinou a corréu Cleudenir Nasaro que inserisse declaração falsa em certificado, de que os corréus Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa teriam se submetido às aulas práticas exigidas para a obtenção de CNH.

“Tipo objetivo. Prevê o art. 299 do CP três modalidades de condutas típicas. A primeira delas é a de omitir declaração a que


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139

estava o agente obrigado, omitindo o sujeito a declaração que devia fazer. A segunda ação é a de inserir, introduzir, intercalar, incluir declaração falsa ou diversa da que devia o agente fazer. A terceira consiste em fazer inserir a falsa declaração, ou seja, utilizar-se o agente de terceiro para incluí-la. Falsa é a declaração inverídica, e diversa da que devia ser escrita...” (Mirabete, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2005, p. 2211)

Da mesma forma, restou evidenciado que o réu e seus comparsas anuíram para que fosse apresentado comprovante de residência dos réus Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa procedente da cidade de Maringá, sendo sabedor de que na verdade estes residiam na cidade de Curitiba.

Tal conduta também se exaure no tipo penal do art. 299 do Código Penal conforme já assentado pela jurisprudência de nossos Tribunais:

“APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 299, 'CAPUT', DO CP SENTENÇA

CONDENATÓRIA

-

PRELIMINAR

DE

PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO FALSA - FALSIDADE COMPROVADA PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO.


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Se o agente inserir ou fizer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante resta configurado o delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0261.01.005993-7/001. Relator Des. FERNANDO STARLING. 1ª Câmara Criminal. Julgado em 22/04/2008)

Quanto à dosimetria da pena, entendo procedente o pleito de minoração em face da ausência de motivação idônea acerca das circunstâncias judiciais pertinentes aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, as quais lhes foram consideradas

desfavoráveis.

Contudo,

entendo

plausível a

majoração da pena-base em face da culpabilidade acentuada.

Desta feita, se partindo do mínimo legal de 1 (um) ano, majoro a pena em 2 (dois) meses, restando a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Em face do aumento de pena previsto no parágrafo único do art. 299 do Código Penal, majoro a pena em 1/6, fixando-a em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

Diante do disposto no art. 71, caput, do CP, elevo

apena em 1/6, determinando-a em definitivo em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.


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Quanto à perda do cargo público, conforme já me manifestei, entendo que tal situação restou devidamente fundamentada consoante se extrai às fls. 2550, sendo que, por importante, consigno a decisão do Juízo de primeiro grau:

“... cometeram os delitos a que foram condenados com violação de dever inerente à função que desempenhavam, sendo que suas condutas, além de graves,

comprometeram

de

forma

acentuada

a

imagem do Poder Público Estadual, através de seu Departamento de Trânsito em Maringá... com intuito de obtenção de vantagem indevida, agindo sem nenhuma compostura, o que sem dúvida revela que não são dignos de continuarem no desempenho de suas funções, de modo que decreto as perdas dos cargos que vinham desempenhando junto ao Governo do Estado, no Departamento de Trânsito.”

Ora, tal medida se reveste de plena justiça. Do contrário estar-se-ia a cultivar a cultura do “não dá nada”, porquanto, manterem-se os réus em seus cargos públicos após tamanha desonestidade e concupiscência seria desacreditar por completo o Poder Judiciário, guardião do cumprimento das regras que regem a sociedade.

Ressalte-se que, consoante mencionado em vários depoimentos a situação tomou tamanha proporção a ponto de


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ser de conhecimento geral todas as tramóias que ocorriam no 13º CIRETRAN sob o comando de Dionísio Rodrigues Martins e seus comparsas, ora apelantes, sendo “escancaradas” as práticas delituosas em razão da convicção dos agentes acerca de suas impunidades.

Ante

o

exposto,

DOU

PROVIMENTO

PARCIAL ao recurso interposto por José Miguel Grillo, para o fim de minorar a pena-base anteriormente determinada, mantendo, por escorreitos, os demais termos da sentença singular.

APELAÇÃO CRIMINAL DE PAULO KIOSHI ARAI.

O apelante foi condenado nas sanções do art. 299, caput do Código Penal (12º fato denunciado).

Pretende-se,

preliminarmente,

seja

determinada a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e, no mérito, aduz que não ficou comprovada a prática delituosa sendo que o inquérito policial foi elaborado unilateralmente pelo Ministério Público sem o contraditório; que a perícia não foi apreciada pelo Magistrado; que não há prova do dolo e, alternativamente, requer a redução da pena fixada.


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A preliminar aventada não procede. O réu foi condenado a pena de 1 (um) ano de reclusão.

Diante deste

quantum, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional previsto é o de 4 (quatro) anos.

O fato denunciado ocorreu em 22/07/2004, sendo a denúncia recebida em 28/04/2005 (fls. 1283) e a sentença condenatória publicada em 24/04/2009 (fls. 2550).

Desta forma, observa-se que, entre as causas interruptivas da prescrição, não transcorreu o prazo legal de 4 (quatro) anos, razão pela não se cogita a extinção da punibilidade do apelante.

O réu, então instrutor do CFC Shalon II, dolosamente inseriu no certificado de aulas práticas declaração falsa de que a pessoa de Ivair da Silva Artão teria se submetido às mesmas, o que de fato não ocorreu segundo o próprio candidato (225/228):

“Que o depoente procurou a Autoescola Shalonn aproximadamente no final do mês de julho de 2004, tendo em vista que pretendia alterar a sua carteira D (caminhão e ônibus) para a categoria E ( a maior que tem, ou seja, permitindo a condução de carretas de maior porte e veículos inflamáveis; que procurou esta autoescola justamente em razão do veículo que eles


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possuem para fazer o exame de baliza (uma carretinha de dois eixos, Ford-Cargo 1418)... que o depoente não fez nenhuma aula prática e nem teórica na autoescola Shalom... que o depoente afirma que não é verdadeiro o teor do documento às fls. 93 e verso, pois como já disse não fez nenhuma aula na autoescola; que a assinatura constante às fls. 93 não é do depoente, conforme pode se observar no documento de fls. 86”.

Não obstante tenha o réu se retratado em juízo, aduzindo que apesar de ter confirmado os fatos em sua declaração prestada perante o Ministério Público, que o fez “por medo” e “por achar que com isso sairia fora do processo”, a declaração de Ivair da Silva Artão corrobora o que relatou o réu ao agente ministerial. Por oportuno transcrevo o respectivo relato:

“...passou a declarar que trabalha na auto escola Shalon II na cidade de Paiçandu; que trabalha desde o ano de 1998; que sua função é de instrutor de trânsito na referida autoescola... que conhece a pessoa de Ivair Silva Artão;

que referida pessoa foi aluno do

declarante porque ela queria tirar a carteira nacional de habilitação para a categoria E... que não se recorda quantas aulas ministrou para essa pessoa... que apresentado o documento de fls. 93 do Procedimento Investigatório Civil nº 06/2004, Certificado do Curso Prático de Direção Veicular na categoria E, no qual


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145

tem a assinatura de Ivair da silva Artão e no verso a assinatura do instrutor disse que tanto a assinatura do verso do referido documento procede do punho do declarante e a assinatura no anverso do referido documento, dizendo ser de Ivair da Silva Artão alega que também procede do punho do declarante; que isso ocorreu porque o proprietário da autoescola Via Nova (Paulão) pediu ao declarante que assim fizesse para ajudar o candidato Ivair da Silva Artão...” (fls. 494)

Aduz o apelante que não foi realizada perícia no documento (Certificado do Curso Prático de direção Veicular), contudo, despiciendo tal diligência, primeiro em razão de que, consoante já manifestado, o deferimento e produção de prova pericial está condicionado à avaliação de sua conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro de sua esfera de discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção.

No presente caso, a não realização de perícia técnica era plenamente justificável, uma vez que o apelante afirmou serem suas as assinaturas lançadas no referido documento, situação esta que, confrontada ao relatado pela pessoa de Ivair da Silva Artão aponta sem sombra de dúvida a culpabilidade do réu Paulo Kioshi Arai.


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Ademais,

ainda

que

se

146

cogitasse

a

ocorrência dos fatos em conformidade com a retratação do apelante, ainda assim persistiria o falsum uma vez que, inconteste que Ivair da Silva Artão não se submeteu ao curso prático de direção, restando portanto, a inserção de declaração falsa no respectivo documento, porquanto aquele não participou do curso, consoante afirmado no certificado.

Ao contrário do alegado, o Ministério Público não conduziu o inquérito de forma unilateral, sendo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram regularmente obedecidos, exercendo o réu, através de seu procurador e, dentro dos limites legais seu amplo direito na produção da provas que pudessem contraditar a tese acusatória. Contudo, não logrou êxito uma vez que, evidente ter agido com dolo, sabedor da falsidade da declaração que inseria no documento.

Na dosimetria da pena, observa-se que, não obstante tenha o Magistrado considerado algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, optou por manter a pena-base em seu mínimo legal, razão pela qual, não se cogita a possibilidade de sua minoração.

Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu Paulo Kioshi Arai, mantendo a sentença singular pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


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APELAÇÃO

CRIMINAL

DE

147

GOMES

AMBRÓZIO.

O réu foi condenado nas sanções do art. 316, caput do Código Penal (10º fato denunciado).

Sustenta o réu que não há certeza para a condenação; que se dispôs a colaborar com o Ministério Público no sentido de investigar a existência de possíveis irregularidades no CIRETRAN, tendo inclusive, simulado uma mensagem em seu celular endereçada a Jaqueline do Prado com o propósito de obter maiores informações a respeito; que o valor pago pela pessoa de Edson era pertinente ao re-teste, já que havia sido reprovado no exame de motocicleta; não há provas de que tenha exigido vantagem indevida para si; que a comissão de sindicância montou uma farsa para lhe incriminar e que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

Jacqueline

Bueno

do

Prado,

às

fls.

1783/1785 assim relatou:

“... que quando Edsu pagou 50 reais no CFC para o reteste

ele

chegou

a

comentar

que

se

houve

possibilidade de esse dinheiro ser utilizado para aprová-lo, independentemente da realização do reteste, isso poderia ser feito; que a Rosangela, então, pediu que a informante conversasse a respeito disso


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148

com o acusado Gomes, em razão da amizade que tinha com ele; que chegou a conversar com o denunciado Gomes, mas não falou diretamente sobre o assunto; que conversaram de forma indireta; a fiscalização já estava no CIRETRAN e a informante sondou Gomes para saber se ele não aprovaria um candidato

reprovado,

mas

ele

respondeu

negativamente; que teve essa conversa antes de Edsu realizar o exame prático; que após o Edsu ser reprovado no exame prático que a informante recebeu a mensagem do Gomes na qual constou a expressão: “mas ele foi muito discreto e educado que resolvi atendê-lo. Ele vai te procurar”; que imagina que o Edsu tenha conversado com o Gomes no carro após o exame e tenha então acertado uma facilitação com ele... que é verdade que foi procurada por Gomes Ambrózio no CFC, o qual lhe pediu para que apagasse as mensagens que havia enviado para o celular da declarante, bem, como para que “abafasse” qualquer informação sobre seu envolvimento nas habilitações irregulares...”

Gustavo Bueno do Prado às fls. 1787, relatou:

“... que no tocante ao 10º fato narrado na denúncia foi um funcionário do depoente que acompanhou o


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candidato

Edsu

no

exame

prático

feito

149

como

examinador Gomes Ambrózio; que se recorda de que Edsu chegou no CFC com a notícia de que havia sido reprovado; que logo depois a Jacqueline , irmã do depoente, recebeu a mensagem no celular mandada por Gomes Ambrózio na qual ele informava que estava ‘dando uma força’ para o Edsu; que sua irmã lhe mostrou essa mensagem; que pelo que sabe não foi repassado qualquer valor para que Gomes Ambrózio aprovasse o Edsu, não sabendo dizer o depoente porque Gomes resolveu ajudá-lo; que de todo modo, o fato é que, sem realizar o re-teste, a habilitação do Edsu acabou chegando no CFC; que isso ocorreu no exame para veículo...

Por

importante,

transcrevo

o

relatório

conclusivo da auditoria realizada na 13ª Ciretran, no qual constou a respeito do réu, o seguinte:

“Fls. 353 à 374, TERMO DE DECLARAÇÃO e cópias extraídas de mensagens telefônicas realizadas pra o celular de Jacqueline Bueno do Prado, proprietária e auxiliar administrativa do CFC Cidade Canção, que procurou esta Comissão Sindicante para informar que: - Que quando Gomes Ambrózio começou a fazer exames práticos, Rosângela, Diretora de Ensino no


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150

CFC da declarante, pediu-lhe que como tinha amizade com ele, conversasse com o mesmo para que continuassem a fazer o que faziam anteriormente... ... - Que com a chegada do pessoal de Curitiba, os examinadores

passaram

para

receber

e

não

apareceram mais; - Que depois disso os alunos começaram a pedir ajuda à declarante e à Rosangela, que diziam que não tinha como, porque o pessoal de Curitiba estava aí e daí é que Rosângela procurou a declarante para que acertasse

os

esquemas

com

Gomes,

pois

a

insistência de alunos era grande e lhe disse: ‘Aproveita que Gomes é cheio de brincadeiras para o seu lado e ofereça o esquema’; ... - Que soube em conversas com os CFC’s Paulo Caetano, Universo e Alvorada que os problemas para aprovação estavam no Legislação e não no prático pois haviam acertado com Gomes; - Que disponibiliza neste momento o seu celular de número 9983-2073, do qual transcreve-se as seguintes mensagens: fone origem: 9962-0657, 29/08 – 12:58, de: Gomes – DTRAN – Oi linda! Vc estava muito G... hoje eim. Olha o aluno EDSU tinha repro. Mais ele foi muito discreto e educado que resolvi atendê-lo. Ele vai T proc.;


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151

- Que respondeu: OK assim que EDSU me procurar eu aviso, obtendo como resposta no mesmo dia às 13h24 – OK Olha qdo o EDSU te procurar deixe ele dizer o quanto OK daí me avisa, bjo. - Que chegando na autoescola Rosãngela estava com R$ 50,00 (cinqüenta reais) com um bilhete, de EDSU, para passar para GOMES; - 29/09 – 10h11 – Vc c/ esta roupa me mata gata! Ei, e aquela massagem vai ser que dia (a declarante entendeu como se fosse uma cobrança do acordo entre EDSU e GOMES), ao que respondeu – é só você marcar o dia, obtendo como resposta às 10h48 – Agora gostei! Senti firmeza! - Que em outro dia uma candidata pediu para a declarante; Que neste mesmo dia Rosângela ligou para Carlos (instrutor) e a declarante pediu para ela mandar mensagem para GOMES para ver se ele conseguia ajudar a FERNANDA; Que Gomes retornou dizendo que não teve jeito porque a aluna bateu no protótipo e EDY estava vendo; - 08/10 às 17h52 – Olá querida tudo beleza! Me diga de quem é o celular 9914-0713? Respondendo é da RO pode ficar tranqüilo, 08/10 às 18h28 OK Bjo; - No dia de hoje pela manhã, 13/10, uma aluna – Indiamary – procurou a declarante perguntando se tinha condições de ajudá-la ou não, ao que Jacqueline perguntou ao instrutor Rodrigo se ela tinha condições


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152

(de passar sem ajuda) e este respondeu que sim, sem dúvidas; - Que Jacqueline, diante da dúvida, mandou a seguinte mensagem para Gomes: Bom dia querido se houver

possibilidade

aquela

atenção

para

Indiamary – tendo recebido como resposta às 07h36 OK vou tentar se não for acompanhado na pista. Bjo. OK, e a declarante respondeu – OK se der faça o da Eloísa também; ...”

Vergonhosa também a conduta do réu, porquanto ao que tudo indica, não era somente em valores monetários

que

recebia

como

pagamento

para

efetuar as

aprovações irregulares nos testes práticos de direção de veículo.

A alegação de que foi montada uma farsa pela comissão de sindicância para lhe incriminar não encontra respaldo nenhum. Ao contrário, o que resta inconteste é a exigência por parte do réu de vantagem indevida para realizar as aprovações ilegais.

Desta feita, não se cogita a possibilidade de incidência do princípio do in dubio pro reo.


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153

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu GOMES AMBRÓZIO, mantendo a sentença singular pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO

CRIMINAL

DE

ALTAIR

APARECIDO CAMPOS VIEIRA.

O apelante foi condenado nas sanções do art. 288, caput, (1º fato denunciado – crime de quadrilha) e art. 316, caput (2º fato denunciado – crime de concussão praticado contra as vítimas Jacqueline Buneo do Praso e Rosângela Linhares Betanin, proprietárias do CFC Cidade Canção) c/c art. 69 e art. 71 (oito vezes), todos do Código Penal.

Sustenta o apelante que é funcionário público há 18 anos e trabalha no Batalhão da Polícia Militar; que nunca pertenceu ao quadro de funcionários do DETRAN, sendo que apenas prestou serviços a este órgão pelo período de dois meses; que jamais praticou o delito em tela, situação esta confirmada pelos depoimentos das vítimas; que o Ministério Público não aprofundou as investigações no sentido de descobrir a origem do dinheiro; que retornou ao seu trabalho perante o 4º Batalhão da Polícia Militar em 20 de abril de 2003, não procedendo a acusação de que recebia dinheiro do CFC Cidade Canção, o total de R$ 600,00 no período compreendido entre fevereiro a novembro de 2003; que não é verdadeira a alegação de que o apelante era encarregado da distribuição de pauta; que não há crime de quadrilha, sendo que foi


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dispensado pelo correu Dionísio, Chefe do 13º CIRETRAN, o qual é acusado de chefiar a organização criminosa, ou seja, não permaneceu neste trabalho quando da chegada do Chefe Dionísio; que o valor recebido pelos dois meses de trabalho como examinador não é ilícito; que ao Ministério Público incumbia o ônus de provar a origem duvidosa do dinheiro que recebia; que não havia nada demais recomendar o CFC aos candidatos; que não praticou o crime de concussão contra o proprietário do CFC Cidade Canção; que o fato de conter seu nome em uma caderneta de propriedade de funcionários ligados ao Detran não prova que recebia propina; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; que em 18 anos de carreira nunca praticou qualquer ilícito penal que desabonasse sua conduta e que o Ministério Público omitiu-se em relação a verdade real.

Da análise das provas juntadas aos autos vislumbro procedente a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Não obstante constasse seu nome nas anotações do livro-caixa da CFC Cidade Canção, esta situação restou devidamente justificada no sentido de que o apelante indicava alunos à proprietária da referida empresa, a qual a título de agradecimento lhe pagava o que pode ser considerado de “comissão”.


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155

Assevere-se que, nos relatos, em nenhum momento se aduziu ter sido pago ao apelante quantia para que aprovasse qualquer candidato.

Ao contrário dos comentários referentes aos demais réus acerca de seus envolvimentos no esquema criminoso, os quais acabaram por serem corroborados por outros meios de provas, em relação ao apelante Altair a concretude de sua participação não saiu da esfera do “ouvi dizer”, situação esta que não serve para alicerçar o decreto condenatório.

Eis o que fora relatado pelas vítimas, acerca da conduta do ora apelante:

“... que desconhece o envolvimento do acusado Altair nesse esquema... que os lançamentos existentes no livro-caixa envolvendo o nome do denunciado Altair não eram pertinentes à essas facilitações; que em verdade, o Altair recomendava candidatos à CNH o CFC Cidade Canção e quando o candidato procurava esse CFC e fazia o curso, o Altair recebia a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais); que além disso, quando ele estava de licença da polícia, ele ministrava aulas no CFC Cidade Canção e esses pagamentos também eram lançados no livro-caixa... que quando prestou suas declarações perante o Ministério Público não chegou a mencionar o nome do denunciado Altair


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156

Campos; que o Promotor Cruz tinha uma relação dos servidores inserindo

envolvidos o

nesses

fatos

e

acabou

nome de Altair

quando

digitou a

informação da informante; que o referido promotor não chegou a indagar para a informante a respeito da conduta de cada um dos examinadores; que não chegou a ler essa declaração antes de assiná-la; que a declaração que prestou naquela ocasião foi bem abrangente e não mencionou que Altair Campos recebia uma gratificação por alunos que encaminhava para o CFC Cidade Canção, nem mencionou nada a respeito das aulas por ele ministradas nesse CFC... que nunca fez qualquer pagamento para o denunciado Altair a título de facilitação para que ele aprovasse algum candidato que tivesse reprovado no exmae prático; que os pagamentos que a informante fez para Altair eram pertinentes a indicações que ele fez, isto é, de candidatos que ele encaminhou para o CFC Cidade Canção...” (Rosangela Linhares Betanin, fls 1776/ 1779)

“... que esclarece que o denunciado Altair Campos às vezes freqüentava o CFC Cidade Canção, isto porque ele eventualmente indicava esse CFC para candidatos a CNH e, posteriormente, passava no CFC e acabava recebendo um “agrado” pela indicação, que se constituía em um percentual do valor pago pelo aluno


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ao CFC; que em verdade, não havia um percentual ou valor fixo que devesse ser pago ao Campos por cada aluno que ele indicasse, pois, como dito, isso não passava de um ‘agrado’... que pelo que a Rosangela lhe dizia o Altair não recebia para aprovar alunos, os pagamentos feitos a ele eram apenas relativos a indicações que ele havia feito para o CFC, como explicado acima...” (Jacqueline Bueno do Prado, fls. 1783/1785)

“... que nunca ouviu comentários, nem soube que o Altair estivesse envolvido nesse esquema; que o Altair fazia indicações de alunos para o CFC Cidade Canção... que o Altair chegou a ministrar algumas aulas práticas no CFC Cidade Canção em três ou quatro finais de semana...” (Gustavo Bueno do Prado, fls. 1786/1787)

Assim,

com

relação

ao

apelante

Altair

Aparecido Campos Vieira, a prova produzida em juízo não serviu para confirmar eventual participação que tenha tido na empreitada delitiva. Não se olvide que, de fato, algumas circunstâncias tornam sua atitude suspeita, eis que apontam para indícios de participação no

crime,

porém,

tais

indícios, não

restaram

devidamente

comprovados em juízo e, nesta medida, não passaram da esfera de cogitação.


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Em

decorrência

de

tais

158

constatações,

aplicável ao caso presente o princípio basilar do direito incriminador, a saber, in dubio pro reo. Tal princípio, segundo lições de Aníbal Bruno, é ínsito aos sistemas jurídicos modernos, segundo os quais só se suprimem ou restringem os direitos individuais, pela pena, nos casos expressa e claramente determinados na lei, sendo tal fato corolário da alta posição em que nesses sistemas se coloca a garantia dos referidos direitos (Aníbal Bruno, Direito Penal, 1978, v.1, t.1, pág. 216). Sob esta mesma orientação preleciona o mestre Nelson Hungria, o qual frisa de forma clara a necessidade de se ater ao princípio em comento também no que tange à interpretação e aplicação da lei penal.

Inexistindo um mínimo de prova indiciaria da prática do delito descrito na exordial, pelo réu, este

deve ser

agraciado com o princípio da dúvida.

“Em matéria criminal, a prova deve ser límpida, qualquer dúvida deve vir a favor do imputado, porque temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incertezas”. (RT 523/375)

“As provas colhidas,

sempre

sob

o crivo

do

contraditório, não possibilitam a condenação do réu, impondo-se sua absolvição, pois, o direito penal não opera

com

conjeturas

ou

suposições,

trabalha

unicamente com a certeza absoluta e no presente


Apelação Criminal nº 620.057-7

159

caso por maior esforço feito pelo representante do Ministério

Público

fundamentar

uma

a

prova

sentença

é

insuficiente

para

condenatória (TJAP.

Acórdão 6743. Relator Des. GILBERTO PINHEIRO. DOE 09 de março de 2004)

Desta feita, dou provimento ao recurso interposto pelo réu Altair Aparecido Campos Vieira para o fim de absolvê-lo das imputações contidas na exordial acusatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e julgo prejudicada a análise das demais questões suscitadas.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos dos réus Solange Aparecida Jacon e Altair Aparecido Vieira para o fim de serem absolvidos das imputações lhes atribuídas na exordial acusatória, NEGO PROVIMENTO aos recursos dos réus Cleudenir Nasato, Emerson Froemming, Izael Martins Machado, Antonio Carlos Martins Junior, Gomez Ambrósio, Paulo Kiyoshi Arai e Sandro Valério Thomaz Bernardelli, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré Odete Bauts Claro dos Santos para o fim de ser absolvida do crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos dos réus Dionísio Rodrigues Martins e José Miguel Grillo para o fim de serem minoradas as penas-base aplicadas.


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160

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos interpostos pelos réus Altair Aparecido Campos Vieira e Solange Aparecida Jacon para o fim de serem absolvidos das imputações lhes atribuídas na exordial acusatória, em negar provimento aos recursos dos réus Cleudenir Nasato, Emerson Froemming, Izael Martins Machado, Antonio Carlos Martins Junior, Gomez Ambrósio, Paulo Kiyoshi Arai e Sandro Valério Thomaz Bernardelli, dar parcial provimento ao recurso da ré Odete Bauts Claro dos Santos para o fim de ser absolvida do crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP e dar parcial provimento aos recursos dos réus Dionísio Rodrigues Martins e José Miguel Grillo para o fim de serem minoradas as penas-base aplicadas.

Participaram do julgamento o Senhor Juiz Convocado, CARLOS AUGUSTO ALTHÉIA DE MELLO e o Senhor Desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA.

Curitiba, 07 abril de 2011.

LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO Relator


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