Condenação de Cido Spada

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Digitally signed by LELIA SAMARDA MONTEIRO NEGRAO GIACOMET:6288 Date: 2010.08.12 13:20:50 ACT Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil

APELAÇÃO CÍVEL Nº 535.386-4 DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE SARANDI APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADOS: APARECIDO FARIAS SPADA E OUTRO REDATORA DESIGNADA: DES. ª REGINA AFONSO PORTES

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - ORDEM EMANADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

-

DESCUMPRIMENTO

POR

PARTE

DO

ENTÃO

PREFEITO QUE HOMOLOGOU A LICITAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL DA SUSPENSÃO - IRRELEVÂNCIA - PROVA DA CIÊNCIA

INEQUÍVOCA -

IMPROBIDADE CONFIGURADA -

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato do réu não ter sido formalmente intimado acerca da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça não o isenta de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, por razões de duas ordens: primeiro, porque ele possuía ciência inequívoca do ter da decisão; e segundo, porque ele agiu com dolo ao descumprir decisão judicial, em flagrante afronta aos princípios da Administração Pública.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 535.386-4 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Sarandi, em que é Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelado APARECIDO FARIAS SPADA E ROVÍLSON JOSÉ ARANTES.

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Apelação Cível nº 535386-4

Trata-se de Apelação Cível ofertada contra r. sentença (fls. 255/262), proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa sob o n.º 289/07, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Sarandi, proposta contra o Sr. Aparecido Farias Spada e Sr. Rovílson José Arantes, através da qual o d. juiz “a quo”, após regular processamento, julgou improcedente o pedido inicial, pois entendeu que embora considere reprovável a conduta do primeiro requerido em descumprir uma decisão judicial da qual tomou conhecimento por via informal, não incorreu em ato de improbidade administrativa; quanto ao segundo requerido, então presidente da comissão de licitação, nenhuma responsabilidade pode recair, visto que a homologação, adjudicação e assinatura de contrato administrativo não são atos da competência da comissão de licitação, mas do Prefeito Municipal. Deixou de condenar o Ministério Público do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não se vislumbrar má-fé na sua atuação.

O Ministério Público apelou, sustentando reforma da r. sentença, sob os seguintes fundamentos, (fls. 264/271), em suma: não se tem ao certo nos autos a data em que o Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Sarandi foi formalmente intimado da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça para suspender o procedimento licitatório em trâmite, porém na data de 13.04.05, a empresa DIMATEX Indústria e Comércio de Confecções Ltda., protocolou junto à Prefeitura Municipal uma petição, (fls. 117), informando sobre a decisão judicial, tendo a Assessoria Jurídica emitido parecer em 14.04.05, (fls. 118) no sentido de que embora não tivesse sido formalmente o Município intimado do teor da decisão, era medida de cautela a suspensão de todos os atos referentes à Tomada de Preços n.º 022/2.004-PMS, até decisão final do recurso; a continuidade do certame foi deliberada dolosamente pelos Apelados; apesar não haver ciência formal da decisão, o pedido de emissão de parecer corroborada pelos demais elementos de prova contido nos autos revela estado de dúvida do requerido Aparecido Farias Spada, deliberando, mesmo assim, pela continuidade dos trabalhos, caracterizando abuso de poder; fosse a intimação formal o único fato processual capaz de gerar a efetiva necessidade de observância da ordem, todo ato de abuso de poder praticado pelos integrantes da Comissão de Licitação a mando de pessoa diversa do seu Presidente estaria imune a qualquer sanção legal, pois a intimação formal somente estaria vinculada a ele.

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Apelação Cível nº 535386-4

O apelo foi recebido em ambos os efeitos. (fls. 275)

Vieram aos autos cópia da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que indeferiu pedido de afastamento da ordem de indisponibilidade de bens, em face de pedido de condenação ao ressarcimento ao erário. (fls. 277/286).

A parte apelada apresentou contra-razões, (fls.288/297), e sustentou a manutenção da r. sentença, em resumo: não tinham ciência plena da determinação judicial em exame; não houve dolo; o parecer emitiu juízo de cautela acerca da situação; se houve ciência, não há nos autos quando foi o exato momento que isso ocorreu; quanto ao primeiro requerido, em nenhuma hipótese decidiu descumprir a ordem judicial; a opção pela continuidade do certame, que já havia superado a fase de homologação, adjudicação e assinatura do contrato, visou evitar graves consequências ao Município e ao próprio requerido ante a celeridade que o objeto do contrato exigia, aquisição para entrega de uniformes escolares para população carente; esse quadro de incerteza inviabiliza a pretensão recursal.

A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para condenar Aparecido Farias Spada nas sanções do inciso III do artigo 12, da Lei n.º 8.429, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. (fls. 309/323)

É o relatório.

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Apelação Cível nº 535386-4

DECIDO

Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, a qual foi julgada improcedente, por entender que os réus não foram formalmente intimados acerca da decisão emanada por este Tribunal.

Denota-se dos autos que a empresa DIMATEX, interpôs agravo de instrumento, pleiteando a concessão de ordem judicial de suspensão de certame licitatório e da sua inclusão da tomada de preço em questão.

A ordem judicial foi concedida em segunda instância, sendo determinada a imediata suspensão do certame licitatório, então em curso no âmbito da Prefeitura Municipal de Sarandi, até a emissão de decisão judicial definitiva sobre a causa.

Tal decisão de segundo grau foi emitida na data de 11/05/2004 e comunicada ao Juízo Cível local posteriormente, com remessa de ofício na data de 14/04/2005 e recebimento de tal documento pelo então Cartório Cível e pela magistrada responsável pela causa em 02/06/2004 (fls. 107 e 108 – autos em anexo)

Consta dos autos que em data de 13/05/2004 a empresa DIMATES peticionou junto à Prefeitura informando acerca da decisão proferida pelo Tribunal, requerendo a suspensão do certame licitatório.

A assessora Jurídica da Prefeitura Dra. Maria Rosa dos Santos, foi instada a se manifestar pelo requerido Rovilson José Arantes, sobre que atitudes deveriam ser tomadas no procedimento licitatório, a partir da emissão da referida decisão judicial de suspensão do certame. Corretamente, emitiu parecer jurídico no qual destacou que, não obstante não ter ocorrido, até aquele momento, a intimação formal do Poder Público local sobre a referida decisão, a petição apresentada pela empresa DIMATEX era conclusiva no sentido de demonstrar que o Tribunal de

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Justiça, havia determinado a suspensão do certame e, assim, deveriam ser suspensos todos os atos referentes à Tomada de Preço nº 022/2004 até decisão final do recurso.

Foi elaborado parecer pelo Procurador do município, recomendando a suspensão do procedimento, independente de intimação formal.

Não obstante tudo isso, o procedimento licitatório foi homologado em 13/05/2004.

A responsabilidade do Presidente da Comissão de Licitações – ROVILSON JOSÉ ARANTES-, deve, a meu ver, ser afastada. Isto porque quando chegou a notícia de que o certame deveria ser suspenso através do comunicado protocolado pela empresa DIMATEX, o procedimento já estava nas mãos do Prefeito Municipal, para que fosse adjudicado e homologado, o que acabou sendo feito no mesmo dia do protocolo (13/05/2004).

Denota-se assim que o recorrido Rovilson não pode ser responsabilizado por um ato que não era de sua competência, ou seja, uma vez encaminhado o processo licitatório para o Prefeito proceder a sua homologação e adjudicação, o Presidente da Comissão de Licitações do Município deixou de ter responsabilidade sobre os atos seguintes do procedimento, posto que tal atribuição era exclusiva do Prefeito de Sarandi.

Já em relação ao Prefeito, o ato de improbidade, resta evidente. Por certo o apelado tomou ciência da decisão proferida por esta Corte, antes de homologar a licitação e de promover a assinatura do contrato com a empresa P.R. ABUJANRA.

Despicienda a questão de ter havido intimação oficial ou não, houve pois ciência inequívoca por parte do Prefeito, principalmente porque conversou com a Procuradora do Município, conforme depoimento de fls. 239: “(...) depois que elaborou o parecer, talvez no mesmo dia em que recebeu a notícia de suspensão da licitação pelo TJ, ou no dia seguinte, entregou o mesmo ao

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funcionário responsável da procuradoria para o seu encaminhamento ao departamento de licitação e compras.”

Independentemente de ter havido intimação formal do réu APARECIDO FARIAS SPADA, a verdade é que o mesmo possuía ciência inequívoca do teor da decisão que concedeu o efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento. Tanto é assim, que alguns dias após a entrega do parecer pela Procuradoria do Município, o ex-Prefeito telefonou indagando se havia sido formalmente intimado acerca da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, e mesmo tendo sido aconselhado a suspender o procedimento, disse que daria continuidade em razão da urgência na assinatura do contrato. (fls. 239)

Observa-se finalmente, que conforme relatos da Procuradora do Município, em seu depoimento prestado perante a Promotoria de Justiça de Sarandi, não era comum a realização de licitações desta espécie no Município durante aquela época do ano, haja vista que a compra de camisetas, geralmente era feita no início ou no final dos anos letivos. (fls. 197)

Assim, se o Prefeito Municipal, ao tomar conhecimento de que o TJPR determinou a suspensão do procedimento licitatório (e deve-se frisar: essa efetiva ciência é de fato incontroverso nos autos), usa do seu poder de mando para finalizar o certame licitatório por razões de conveniência do Poder Executivo, é evidente o ato abusivo, que feriu de forma clara os princípios norteadores da Administração Pública, caracterizando-se ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II da Lei nº 8429/92. Por tais motivos, a necessidade de reforma da sentença de mérito. Destaque-se ademais o valor da licitação não era pequeno, vale dizer R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) no ano de 2004.

Passa-se então para a aplicação das penalidades. Resta pacificado na doutrina que as sanções previstas nos incisos do art. 12 não precisam incidir sempre e em bloco, cabendo ao julgador, com base no princípio da proporcionalidade, a tarefa de dosar a pena.

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Assim é que proporcionalmente impõe-se a avaliação da conduta do agente, em face do grau de comprometimento do bem jurídico protegido, deixando-se de impor carga punitiva mais intensa necessária para a preservação desse bem. Deve-se ainda, avaliar a adequação entre a quantidade de pena aplicada e a efetiva gravidade das sanções.

Portanto as penas devem ser aplicadas isoladamente quando atenderem à sua finalidade.

No caso dos autos, embora a conduta do agente se enquadre como improbidade, os danos causados não foram de gravidade tal, a ponto de ensejar a aplicação de todas as penalidades do artigo 12, III da Lei 8429/92.

Partindo dessa premissa, reputo que a multa civil e a vedação de contratos com o poder público (em razão da assinatura de uma licitação supostamente irregular), e ainda a suspensão dos direitos políticos, são respostas proporcional e suficiente aos atos de improbidade praticados.

Por todo o acima explicitado, condeno o réu APARECIDO FARIAS SPADA, nas seguintes penas:

a- suspensão dos direitos políticos por 03 anos; b- pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente c- proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.

Voto portanto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, a fim de condenar o ex-Prefeito APARECIDO FARIAS SPADA nas sanções do inciso III do art. 12 da Lei 8429/92, nos termos do voto.

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Apelação Cível nº 535386-4

Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso.

Participou julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO (com voto), a Excelentíssima Senhora Desembargadora LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET (Relatora originária vencida, com declaração de voto).

Curitiba, 12 de julho de 2010.

DESª REGINA AFONSO PORTES Redatora Designada

DESª LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET Relatora Originária – vencida com declaração de voto

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