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1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.371.944-9 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. APELANTE:

Ministério Público do Estado do Paraná

APELADO 1:

Norma Deffune Leandro

APELADO 2:

Sílvio Magalhães Barros II

RELATORA:

Desª. Lélia Samardã Giacomet

REVISOR:

Juiz de Direito Substituto de Segundo

Grau Hamilton Rafael M. Schwartz.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROPRIDADE

ADMINISTRATIVA.

CESSÃO

DO

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AUTORIZAÇÃO “COM ÔNUS PARA ORIGEM”. RESOLUÇÃO Nº 03/1997 QUE VEDA O ÔNUS PARA A ORIGEM. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO CUMULATIVO

DE

REMUNERAÇÃO

PELA

MUNICIPALIDADE (CESSIONÁRIA) E PELO ESTADO DO PARANÁ (CEDENTE). RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS

INDEVIDAMENTE.

AUSÊNCIA

DE

DOLO

E

BOA-FÉ MA-FÉ

COMPROVADA. COM

BASE

NO

CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 1.371.944-9 da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 15


(Apelação Cível nº 1.371.944-9 – Maringá)

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Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é Apelante o Ministério Público do Estado do Paraná e apelados 1) Norma Deffune Leandro e 2) Sílvio Magalhães Barros II.

I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, (autos nº 0006609-20.2006.8.16.0017), em face de Norma Deffune Leandro e Silvio Magalhães de Barros II, alegando em síntese, que em 22/03/2005 a ré, na qualidade de professora, fora cedida ao Município de Maringá, pelo período entre 03/01/2005 a 31/12/2006, a fim de prestar serviços junto à Secretaria Municipal de Educação. Entre o período de 03/01/2005 a 29/08/2006 recebeu ilicitamente dois vencimentos, e somente com a retificação do despacho administrativo, a remuneração foi paga exclusivamente pelo Município de Maringá. Diante desta situação – acumulação indevida de duas remunerações, pelo exercício de um único cargo –, restou configurado ato de improbidade administrativa, por dano ao erário e ofensa aos princípios da administração pública, nos termos do disposto nos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92. Os réus apresentaram defesa preliminar (fls. 216/223 e 234/265), mas a inicial foi recebida, pelos fundamentos de fl. 309. A ré Norma apresentou contestação, a qual foi acostada à fls. 310/340. Por seu turno, o réu Silvio acostou sua contestação às fls. 344/347. Impugnação à contestação às fls. 350/365. O magistrado singular, entendendo que o feito comportava julgamento no estado em que se encontrava, sentenciou o feito (fls. 380/382), oportunidade em que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, pois o duplo vencimento auferido

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pela servidora ocorreu por erro, qual seja, ilegalidade do despacho do Chefe da Casa Civil que autorizou a cessão. O representante do Ministério Público, inconformado, interpôs recurso de apelação cível, por meio das razões recursais acostadas às fls. 388/402, pugnou pela reforma da sentença, fundado nos seguintes argumentos: a) conforme despacho do Chefe da Casa Civil, Sr. Caíto Quintana, a Sra. Norma foi cedida pelo Estado do Paraná ao Município de Maringá, para exercer o cargo de Secretária Municipal de Educação, com ônus para a Origem (Estado do Paraná), e posteriormente, ao ser nomeada no cargo da administração municipal, passou a perceber a remuneração correspondente, ou seja, cumulou, entre o período

03/01/2005 a 29/08/2006

as remunerações dos dois cargos, mas exerceu exclusivamente o cargo de Secretária Municipal de Educação junto ao Município de Maringá, o que caracteriza a ilegalidade da cumulação das mencionadas remunerações; b) não há que se alegar boa-fé no recebimento dos vencimentos, pois tinha conhecimento da remuneração paga pelo Estado do Paraná,

desde

o

começo,

conforme

própria

declaração,

e

continuou

recebendo-a por mais de um ano; tanto é verdade, que só tomou a iniciativa de buscar a regularização após notícias na imprensa e investigação pelo Ministério Público, e sua restituição ocorreu após três meses da propositura da presente demanda; c) não prospera a argumentação de que o Chefe da Casa Civil, Sr. Rafael Iatauro, teria corrigido a situação por meio do despacho acostado à fl. 107, pois não há efeito retroativo na mudança relativa ao ônus, e nem mesmo a extinção do ato anterior, mas há a retificação do ato anterior; d) não há que se falar em impossibilidade de restituição dos vencimentos, por ter natureza alimentar, pois somente o cargo exercido junto ao Município de Maringá tem este caráter, e não os recebidos do Estado do Paraná, por serem indevidos, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte da Sra. Norma; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 15


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e) a devolução dos valores recebidos indevidamente, por parte da Sra. Norma, não descaracteriza o ato de improbidade administrativa, pois além do ressarcimento do dano, a Lei nº 8428/92 prevê outras penalidades; f) o Sr. Silvio Magalhães de Barros II, na qualidade de Prefeito do Município de Maringá, cometeu ato de improbidade administrativa ao colaborar com o enriquecimento ilícito da Sra. Norma, pois autorizou e permitiu a realização de despesas que não eram devidas pelo Município de Maringá, ante a determinação de que o ônus era para a origem (Estado do Paraná); ou, ao menos, que agiu com negligência e imprudência, ao não observar o decreto de cessão; portanto, incorreu nas disposições do art. 10 da Lei 8429/92. Ao

final,

pugna

pelo

provimento

do

recurso,

reformando a sentença e condenando os apelados Norma Deffune Leandro e Silvio Magalhães de Barros II nas sanções previstas na Lei nº 8429/92. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fls. 404. Norma Deffune Leandro apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 406/419), afirmando que: a) está comprovada a regularidade do processo administrativo de sua disponibilidade ao Município de Maringá, e o equívoco da duplicidade de pagamento, em decorrência do fato de que, ao dar ciência da cessão da servidora ao Município de Maringá, nada constou quanto ao ônus pela remuneração; b) constatado o erro, o Chefe da Casa Civil o corrigiu; c) ademais, ao saber o erro, prontamente restituiu o quanto recebeu indevidamente (período de 01/01/2005 a junho de 2006); d) comprovada a boa-fé, pois foi quem informou ao Município de Maringá e ao Estado do Paraná quanto a duplicidade da remuneração foi a própria apelada; e) o artigo 163 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Paraná, o artigo 46 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e o artigo 64 do Regime Jurídicos dos Servidores Públicos do Município de Maringá preveem a

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restituição dos valores recebidos indevidamente, inclusive com descontos parcelados em seus vencimentos mensais. A douta Procuradoria Geral de Justiça, com vistas dos autos, pronunciou-se às fls. 426/432, propondo o desprovimento do recurso, diante da falta de comprovação de que os apelados agiram com dolo ou máfé, não se podendo falar em ocorrência de ato de improbidade administrativa. É o relatório. II – VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo (exceto para o Ministério Público), conheço do apelo. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação civil pública, fundada em ato de improbidade administrativa contra Norma Deffune Leandro e Silvio Magalhães de Barros II, em razão da acumulação de remuneração pela Sra.

Norma, no período

entre de

03/01/2005 a 29/08/2006, de forma irregular, pois exercia um único cargo público. A

Lei

nº 8.429/92,

ao

disciplinar

as sanções

aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios da administração pública, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, previu três modalidades de ato de improbidade administrativa, quais sejam: a) os que importem enriquecimento ilícito, em seu art. 9º; b) os que causam prejuízo ao erário, com previsão no art. 10; c) e, por último, os que atentam contra os princípios da Administração Pública, de acordo com o disposto no art. 11.

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Incidirá na hipótese do art. 10, o agente público que causou, conscientemente, prejuízo ao erário em razão de sua conduta, e aquele outro que, mesmo não tendo previsto o dano ao erário, agiu de forma imprudente ou negligente. A distinção entre a conduta dolosa e culposa aproveita, apenas para fins de aplicação das sanções, incidindo para o segundo caso sanções menos severas, dentre as arroladas no art. 12, II, observando, também, o seu parágrafo único. O prejuízo ao erário, característico deste artigo, se revela pela perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação. Perda é o extravio de uma coisa que se possuía. O desvio é o destino ou aplicação errada. A apropriação caracteriza-se pelo apoderamento, inversão de posse, permitindo que outrem transforme em seu, bem que não lhe pertence. Malbaratamento, por sua vez, seria o emprego ou aplicação indevida, ou seja, o gasto de forma inconveniente, com prejuízo. Por fim, a dilapidação é reconhecida como o esbanjamento, desperdício. Por fim, o art. 11, caput, da referida lei se refere à ação ou omissão que atenta contra os princípios administrativos, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Esses deveres são arrolados exemplificativamente, a

eles se

podem

acrescentar a boa-fé, a impessoalidade, igualdade, proporcionalidade, dentre outros contidos nos princípios que norteiam a atividade administrativa. Pois bem. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundado no recebimento cumulativo de remunerações pela Sra. Norma, mas exercício da função do cargo de Secretária Municipal de Educação, exclusivamente. Pelos documentos constantes dos autos, vê-se que os fatos ocorreram na seguinte sequência cronológica: a) por meio do Ofício nº 014/2005, datado de 07/01/2005, o então Prefeito Municipal de Maringá, Sr. Silvio Magalhães Barros II, solicitou a autorização da disponibilização da servidora pública estadual, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 15


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Sra. Norma Deffune Leandro, para o cargo de Secretária Municipal da Educação junto ao Município de Maringá, solicitação esta feita ao Governador do Estado (fl. 193). Neste mesmo documento, após o trâmite normal administrativo, houve a autorização pelo Chefe da Casa Civil, Sr. Caito Quintana, COM ÔNUS PARA ORIGEM, cujo ato ocorreu em 18/03/2005; b)

em

decorrência

da

autorização,

o

Prefeito

Municipal de Maringá, Sr. Silvio Magalhães Barros II, nomeou a Sra. Norma Deffune Leandro para o cargo em comissão, símbolo CC1, de Secretária Municipal da Educação, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2005 (Decreto n. 038/2005 - fl. 76), cuja nomeação foi publicada no Órgão Oficial do Município em 28/01/2005 (fl. 77); c) em junho de 2006, o então Prefeito Municipal de Maringá, Sr. Silvio Magalhães Barros II solicitou, junto ao Chefe da Casa Civil, a prorrogação da disposição funcional da servidora Norma Deffune Leandro, para o período de 01/01/2006 a 31/12/2006 (Ofício 751/06 – fl. 210); prorrogação autorizada, conforme Ofício 1708/06, assinada pelo Chefe da Casa Civil, Sr. Rafael Iatauro (fl. 284), e posteriormente retificado, para que constasse “SEM ÔNUS PARA O ORGÃO DE ORIGEM” (fl. 287). d) por meio do requerimento de fls. 275/278, datado de 26/10/2006, a Sra. Norma se propôs a restituição ao Estado do Paraná da importância integral do crédito depositado indevidamente por este, e efetivamente restituiu, conforme boleto bancário pago a favor da Secretaria de Estado da Fazenda, no valor de R$ 16.358,16 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), em data de 20/12/2006 (fl. 272). Pelo que acima se demonstrou, é incontroverso que a Sra. Norma Deffune Leandro é servidora pública estadual, e através da autorização emitida pelo Chefe da Casa Civil, foi permitida a cessão desta ao Município de Maringá para o exercício do cargo em comissão de Secretária Municipal da Educação, exclusivamente. Ainda, que no período de 01/01/2005 a junho de 2006 recebeu cumulativamente as remunerações decorrentes do

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cargo de professora (Estado do Paraná) e do cargo de Secretária Municipal da Educação (Município de Maringá). A cumulação de remuneração é ilegal, por restar comprovado o exercício exclusivo de um cargo – cargo em comissão de Secretária Municipal da Educação. Mas, diante das provas constantes dos autos, restou comprovado que o recebimento cumulativo das remunerações não decorreu de má-fé ou dolo, ao menos dolo genérico, o que é indispensável para a caracterização do ato de improbidade administrativo. Vejamos. A Resolução nº 03/1997, que fixou as diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim determinou, em seu artigo 6º, inciso II: “Art. 6º. (...) II – a cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério; “

O Chefe da Casa Civil, Sr. Caito Quintana, ao autorizar a disponibilização da Sra. Norma ao Município de Maringá, o fez “COM ÔNUS PARA ORIGEM” (fl. 193), ou seja, a remuneração continuaria sendo paga pelo Estado do Paraná, em desacordo com o disposto na Resolução acima transcrita. E, ao comunicar ao Prefeito Municipal de Maringá, quanto à autorização da disposição funcional, o Chefe da Casa Civil em exercício, Sr. Rogério Helias Carboni, não fez qualquer menção quanto ao ônus de pagar a remuneração pelo Estado do Paraná, conforme documento de fl. 206, que tem o seguinte teor: “Senhor Prefeito,

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Comunicamos a Vossa Excelência que estamos autorizando a disposição funcional do(a) servidor(a) acima referido(a), para exercer o cargo de Secretário Municipal. Trata-se,

contudo,

de

autorização

de

caráter

provisório, condicionada à confirmação, junto a esta Casa Civil, do ato dessa Prefeitura que nomeou o(a) funcionário(a) para o exercício do cargo acima citado. Diante do exposto, solicitamos a determinação de Vossa Excelência para que, no prazo de 30 (trinta) dias, impreterivelmente, essa Municipalidade nos envie cópia da respectiva nomeação, sob pena de revogação do citado ato autorizatório.”

Portanto,

como

bem

entendeu

o

magistrado

singular, bem como a douta Procuradoria Geral de Justiça, não houve má-fé, dolo ou mesmo culpa na conduta dos réus, mas sim equívoco quanto à obrigação de pagamento da remuneração, ante a determinação do Chefe da Casa Civil do ônus para origem e a disposição da Resolução nº 03/1997 em sentido contrário. A boa-fé é corroborada com o fato de que a ré Norma se dispôs a restituir o que recebeu indevidamente, perante o Estado do Paraná (fl. 275/278), e efetivamente restituiu, conforme boleto bancário pago a favor da Secretaria de Estado da Fazenda, no valor de R$ 16.358,16 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), em data de 20/12/2006 (fl. 272). Já o réu Silvio Magalhães Barros II não auferiu vantagem alguma com a indicação da ré Norma, mas apenas cumpriu o que determinava a Resolução nº 03/1997, remunerando a ré Norma pelo exercício do cargo em comissão de Secretária Municipal da Educação. Desta forma, não restou demonstrado qualquer prova,

ou indícios de má-fé na atuação da servidora

Norma e do

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administrador, então Prefeito Municipal de Maringá, pelo contrário, a remuneração

cumulativa

indevidamente

paga

decorreu

de

erro

administrativo, e a restituição dos valores, por parte da Sra. Norma provou a boa-fé e a inexistência de prejuízo ao erário. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento majoritário e recente, afirma que não há ato ímprobo se não configurar, ao menos, dolo genérico. Vejamos: ADMINISTRATIVO.

AGRAVO

REGIMENTAL

NO

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INC. VI, DA LEI N. 8.429/92. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO E MA-FÉ AFIRMADO CONJUNTO

PELA

CORTE

DE

PROBATÓRIO.

ORIGEM

REVISÃO.

COM

BASE

NO

IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. 1.

Nos

termos

da

jurisprudência

desta

Corte

Superior, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo. Precedentes: REsp 1161215 / MG, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada

do

TRF

Região),

Primeira

Turma,

DJe

12/12/2014, AgRg no REsp 1223106 / RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014, AgRg no REsp 1382436 / RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/08/2013. 2. No caso dos autos, o acórdão a quo consignou que não houve má-fé no ato praticado pelo ex-prefeito. Sendo assim, a reforma do acórdão recorrido é inviável, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, bem como por estar em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 15


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consonância ao entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos elementos necessários para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no REsp 1337757 / DF, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/05/2015, AgRg no AgRg no REsp 1484630 / PE, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/03/2015. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1420875 / MG – T1 – Primeira Turma - Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 09/06/2015)

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE DOLO. NÃO CONFIGURADOS MÁ-FÉ E DANO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1.

O Tribunal de origem não concluiu que a

presença de parlamentar no corpo societário do posto de combustíveis contratado implicou favorecimento de tal empresa no certame, nem que houve acordo entre o Presidente da Câmara Municipal de Goiânia e o sócio do posto, então Senador pelo Estado de Goiás. O acórdão recorrido consignou que, à época da licitação, o parlamentar não participava da administração do posto de combustíveis, tendo a empresa oferecido o melhor desconto sobre o preço da gasolina, razão pela qual se sagrou vencedora, o que afastaria a configuração de dolo ou propósito de auferir vantagem indevida e o dano ao patrimônio público. 2. As Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 15


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razões de decidir da Corte estadual não são, portanto, no sentido de amoldar a conduta dos recorridos ao tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, motivo pelo qual não compete a esta Corte modificar o entendimento formado na origem à luz dos elementos de convicção dos autos. 3. Ademais, "para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação" (AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2013).

Outros

precedentes:

AgRg

nos

EREsp

1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe

3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min.

Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1366004 / GO – T2 – Segunda Turma Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 30/08/2013)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. SECRETÁRIO DE FAZENDA ESTADUAL E PRESIDENTE DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG. AUSÊNCIA

DE

DANOS

AO

ERÁRIO

E

DE

ELEMENTO

SUBJETIVO (DOLO). 1. A violação do art. 535 do Código de Processo Civil não está caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou os fatos e as provas dos autos e os Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 15


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dispositivos legais que tipificam os atos de improbidade, ausentes quaisquer omissões para serem sanadas. 2. Impossível conhecer-se do recurso especial no tocante a alegada perda de objeto relativamente ao pedido de indenização, porque o acolhimento da referida tese demanda, norma

necessariamente,

local

(Lei

a prévia interpretação de

Complementar

estadual

64,

de

25.3.2002), a qual, segundo o recorrente, teria viabilizado a quitação e o parcelamento da importância total não repassada ao IPSEMG. Somente depois de tal interpretação é que se poderia concluir, de forma reflexa, pela sustentada contrariedade ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Incide, nesse ponto, a vedação contida na Súmula 280/STF. 3. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exigem a presença, respectivamente, de dano ao erário e de dolo para a tipificação dos atos de improbidade neles previstos. Precedente. 4. Recuso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp 1080589 / MG – T2 – Segunda Turma Ministro CASTRO MEIRA - DJe 05/06/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS

INDEVIDAMENTE

POR

INTERPRETAÇÃO

ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOAFÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 13 de 15


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Lei

n.

8.112/90

deve

ser

interpretado

14

com

alguns

temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)

Ademais, denota-se que não houve qualquer lesão ao erário, muito menos enriquecimento ilícito da ré, tendo em vista a restituição dos valores recebidos indevidamente, conforme comprova o documento de fl. 272. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo, integralmente, a sentença, por seus próprios fundamentos.

III - DECISÃO:

ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 14 de 15


(Apelação Cível nº 1.371.944-9 – Maringá)

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Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham Lincoln Calixto , com voto e, dele participou o Ilustríssimo Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Hamilton Rafael M. Schwartz. Curitiba, 15 de março de 2016.

LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET Desembargadora Relatora

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 15 de 15


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