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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.403.218-3. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL

DA

COMARCA

DA

REGIÃO

METROPOLITANA DE MARINGÁ - PR. APELANTES 1: ENEIAS RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS. APELANTES 2: NEUSA ALTOÉ E OUTRO. APELADO: MINISTÉRIO PÚPLICO DO ESTADO DO PARANÁ. REDATOR DESIGNADO: CARLOS MANSUR ARIDA. VOTO VENCIDO: DES. NILSON MIZUTA.

EMENTA: APELAÇÃO

CÍVEL.

ADMINISTRATIVA. CARGOS.

AÇÃO

DE

IMPROBIDADE

ACUMULAÇÃO

PROFESSORES

DA

ILEGAL

DE

UNIVERSIDADE

ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM) NOMEADOS PARA CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE.

CARGOS

DE

DEDICAÇÃO

EXCLUSIVA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO CONFIGURADO. RECURSO 1 CONHECIDO APENAS EM PARTE. RECURSO 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS.

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RELATÓRIO Peço vênia para adotar por brevidade o relatório do eminente Desembargador relator originário:

“O Ministério Público do Paraná ajuizou ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em face de José Cláudio Pereira Neto, Neuza Altoé, José de Jesus Previdelli, Alaércio Cardoso, Enio José Verri, Fabíola Vilela Machado, Gilberto Alfredo Pucca Júnior, José Ricardo Fucidji, Marcos Roberto Vasconcelos, Marino Elígio Gonçalves, Paulo Roberto Donadio, Regina Lúcia Dalla Torre, Reginaldo Benedito Dias, Sérgio Pavan Margarido, Tania Fátima Calvi Tait, Zanilda Soares Beltrami, Enéias Ramos de Oliveira, Hermes de Souza Barbosa, Marcelo Betarelo Verdade, Samir Jorge e Telma Maranho Gomes.

Sustentou que os réus acumulam indevidamente cargos públicos, porquanto são ocupantes de cargos em comissão no Município de Maringá e também são detentores de cargos efetivos na Fundação Universidade de Maringá. Asseverou que não há compatibilidade de horários para os réus Alaércio Cardoso, Enio José Verri, Fabíola Vilela Machado, Gilberto Alfredo Pucca Júnior, José Ricardo Fucidji, Marcos Roberto Vasconcelos, Regina Lúcia Dalla Torre, Reginaldo Benedito Dias, Sérgio Pavan Margarido e Tania Fátima Calvi Tait, pois todos possuem carga horária de 80 horas semanais.

Afirmou não ser possível a acumulação de cargos para agentes políticos, sendo os réus Enio José Verri, Marino Elígio Gonçalves,

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Paulo Roberto Donadio e Reginaldo Benedito Dias detentores de cargos públicos.

Aduziu que os réus não ocupam cargos técnicos. Defende a ocorrência de acumulação ilegal de cargos técnicos da universidade estadual de Maringá com cargos na administração pública municipal. Afirmou que o réu Paulo Roberto Donadio recebeu no ano de 2001 três funções públicas remuneradas.

Alegou que a conduta do então prefeito municipal, José Cláudio Pereira Neto, enquadra-se nos artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Aduziu que a reitora da Universidade Estadual de Maringá, Neuza Altoé, cedeu indevidamente os servidores Gilberto Alfredo Pucca Filho, Zenilda Soares Beltrami e Fabíola Villela Machado à Prefeitura de Maringá, cometendo ato de improbidade administrativa dos artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

Afirmou que o reitor José de Jesus Previdelli também praticou atos de improbidade administrativa porquanto sancionou resoluções disponibilizando servidores da Universidade para exercício junto ao Município de Maringá. Sustentou que os servidores da Fundação Universidade Estadual de Maringá que foram postos à disposição do Município cometeram atos de improbidade administrativa uma vez que estavam recebendo vencimentos simultâneos.

Requereu a procedência dos pedidos para condenar os réus nas sanções por improbidade administrativa contidas nos art. 12, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 22


I, da Lei nº 8.429/92. Subsidiariamente, a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.

Citados, os réus deixaram de apresentar manifestação prévia no prazo legal (despacho de fl. 722).

Os réus apresentaram manifestação prévia às fls. 735/792. Afirmaram que o prazo para apresentação da manifestação deve começar a contar apenas da juntada do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, que ocorreu somente em 13 de junho de 2005.

Afirmaram que, em razão de um dos réus ser prefeito de Maringá, possui prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do Paraná. Alegaram carência de ação pela ausência de notificação dos requeridos para efetuaram a escolha de cargo. Sustentaram a ausência de má-fé dos servidores na acumulação dos cargos públicos. Defenderam a ilegitimidade do Ministério Público. Aduziram inadequação da via eleita, falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial. A petição inicial foi recebida (fls. 934/936).

Contra essa decisão os réus José Cláudio Pereira Neto, Alaércio Cardoso, Enio José Verri, Fabíola Vilela Machado, Gilberto Alfredo Pucca Júnior, José Ricardo Fucidji, Marcos Roberto Vasconcelos, Marino Elígio Gonçalves, Paulo Roberto Donadio, Regina Lúcia Dalla Torre, Reginaldo Benedito Dias, Sérgio Pavan Margarido, Tania Fátima Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 22


Calvi Tait, Zanilda Soares Beltrami, Enéias Ramos de Oliveira, Hermes de Souza Barbosa, Marcelo Betarelo Verdade, Samir Jorge e Telma Maranho Gomes interpuseram agravo retido (fls. 943/964).

Afirmaram que o MM. Juiz não poderia ter recebido a inicial com base em meros indícios da prática de atos ímprobos. Defenderam a carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto não foi dada oportunidade aos servidores de optarem por um dos cargos. Aduziram que no caso de acumulação de cargos a má-fé do servidor somente fica caracterizada após a notificação do mesmo. Sustentaram

que

era

necessária

a

conclusão

de

inquérito civil prévio ao ajuizamento da ação de improbidade. Defenderam a ilegitimidade ad causam do Ministério Público, pois este não teria legitimidade para defender o erário público. Afirmaram a inadequação da via eleita em razão da impossibilidade de cumulação da ação de improbidade com ação civil pública.

Os réus José Cláudio Pereira Neto, Neuza Altoé, José de Jesus Previdelli, Alaércio Cardoso, Enio José Verri, Fabíola Vilela Machado, Gilberto Alfredo Pucca Júnior, José Ricardo Fucidji, Marcos Roberto Vasconcelos, Marino Elígio Gonçalves, Paulo Roberto Donadio, Regina Lúcia Dalla Torre, Reginaldo Benedito Dias, Sérgio Pavan Margarido, Tania Fátima Calvi Tait, Zanilda Soares Beltrami, Enéias Ramos de Oliveira, Hermes de Souza Barbosa, Marcelo Betarelo Verdade,

Samir

Jorge

e

Telma

Maranho

Gomes

apresentaram

contestação às fls. 965/1057.

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Preliminarmente aventaram a carência de ação por falta de interesse de agir consistente na ausência de procedimento administrativo prévio e inquérito civil. Aduziram ilegitimidade ad causam do Ministério Público, bem como inadequação da via eleita por inviabilidade da cumulação da ação civil público com ação de improbidade. No mérito, sustentaram a legalidade das acumulações.

Espólio de José Cláudio e Marcelo Betarello Verdade apresentaram contestação às fls. 1240/1333.

Foi realizada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas (fls. 2650/2723).

Sobreveio r. sentença por meio da qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias para: a) condenar os réus José Cláudio Pereira Neto e Neuza Altoé pela prática de atos de improbidade constantes no art. 10, I e II e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil em valor igual ao do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos; b) condenar o réu José de Jesus Prevideli pela prática de atos de improbidade constantes no art. 10, I e II e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes

as

sanções

de

ressarcimento

integral

do

dano,

pagamento de multa civil em valor igual ao do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos; c) condenar os réus Alaércio Cardoso, José Ricardo Fucidji, Marcos Roberto Vasconcelos e Paulo Roberto Donadio, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 22


pela pratica de atos de improbidade administrativa por violação ao art. 9º da Lei nº 8.429/92, condenando os réus à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, suspensão dos direitos políticos por nove anos, pagamento de multa civil de valor igual ao dobro do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais por dez anos; d) condenar os réus Enio José Verri, Fabíola Vilela Machado, Gilberto Alfredo Pucca, Marino Elígio Gonçalves, Regina Lúcia Dalla Torre, Reginaldo Benedito Dias, Sérgio Pavan Margarido e Tania Fátima Calvi Tait pela pratica de atos de improbidade administrativa por violação ao art. 9º da Lei nº 8.429/92, condenando os réus à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil de valor igual ao do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais por dez anos. Ainda, condenou os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformados, Espólio de José Cláudio Pereira Neto, Alaércio Cardoso, Enio José Verri, Fabíola Vilela Machado, Gilberto Alfredo Pucca Júnior, José Ricardo Fucidji, Marcos Roberto Vasconcelos, Marino Elígio Gonçalves, Paulo Roberto Donadio, Regina Lúcia Dalla Torre, Reginaldo Benedito Dias, Sérgio Pavan Margarido, Tania Fátima Calvi Tait, Zanilda Soares Beltrami, Enéias Ramos de Oliveira, Hermes de Souza Barbosa, Marcelo Betarelo Verdade, Samir Jorge e Telma Maranho Gomes interpõe apelação.

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Preliminarmente, reiteram o agravo retido interposto. Afirmam a ocorrência de coisa julgada na esfera penal, porquanto os réus foram absolvidos naquele juízo pelos mesmos fatos narrados nessa ação civil. Sustentam que era obrigatória a instauração de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e contraditório, para que os servidores exercessem o direito de opção entre os cargos. Alegam que a má-fé somente se caracteriza após a regular notificação dos servidores para a escolha de cargo.

Defendem a ausência de qualquer prática criminosa, porquanto foram absolvidos na esfera penal. Afirmam que na instância penal foi reconhecido que não houve dolo e dano, o que afasta a condenação por improbidade nesta ação. Quanto ao réu Alaércio Cardoso, alegam que este não assumiu durante todo o período duas jornadas de 40 horas semanais, mas uma jornada na Universidade de 20 horas e jornada na Prefeitura de apenas meio período, o que demonstra a compatibilidade de horário. Também afirmam que houve afronta ao princípio da dosimetria da pena em relação a esse réu. Aduzem que a conduta deste réu não causou nenhum dano ao erário.

Quanto ao réu Marino Elígio Gonçalves afirmam que desde 2002 este trabalha no regime T-24 na UEM, não havendo que se falar em incompatibilidade de horários. A respeito do réu Ênio José Verri, sustentaram que existe compatibilidade de horários entre o cargo de professor exercido da UEM e de Secretário Municipal da Fazenda na Prefeitura de Maringá. Afirmaram que este passou por processo de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 22


disposição funcional, que permitiu ao apelante ficar trabalhando na Prefeitura tanto pela manhã como pela tarde, apesar de lecionar das 10h30min às 11h20min às terças-feiras e das 7h45min às 9h25min às quintas-feiras.

Sobre a apelante Fabíola Vilela Machado afirmam que esta exercia o cargo de provimento em comissão de Assessor III do Gabinete do Prefeito e atua como professora da Faculdade de Direito. Aduzem que não há incompatibilidade de horários porque houve disposição funcional expressamente autorizada pela Universidade. Sustentam que a apelante somente lecionava no período da noite a partir das 19h30min e aos sábados pela manhã.

A

respeito

do

apelante

Gilberto

Alfredo

Pucaa,

asseveram que este exercia a função de Gerente de Vigilância de saúde na Prefeitura e também o cargo de professor do departamento de Odontologia. Afirmam que o apelante somente ministrava aulas no turno da noite, três vezes por semana. Relatam que em 2002 o servidor alterou

o

seu

regime

de

trabalho

para

T-24,

não

havendo

incompatibilidade de horários. Quanto ao apelante José Ricardo Fucidji afirmam que este está lotado no Departamento de Economia da UEM e possui cargo na Prefeitura de Maringá. Aduzem que a compatibilidade de horários está caracterizada porquanto só lecionava no período da noite, às segundas-feiras, a partir das 19h30min.

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Sobre o apelante Marcos Roberto Vasconcelos afirmam que este está lotado no Departamento de Economia da UEM e possui cargo na Prefeitura de Maringá. Aduzem que a compatibilidade de horários está caracterizada porquanto só lecionava no período da noite, às segundas-feiras, a partir das 19h30min.

A respeito da ré Regina Lúcia Dalla Torre, sustentam que esta ocupa o cargo de professora assistente do departamento de Enfermagem na UEM, no regime T-40, exercendo jornada parcial na Prefeitura. Quanto ao apelante Reginaldo Dias, informam que o mesmo exercia o cargo de Chefe de gabinete da Prefeitura Municipal de Maringá e na UEM ministrava aulas de Teoria Prática de Ensino no curso de História em regime T-40. Alegam que este apelante em 2001 somente ministrava aulas aos sábados pela manhã, e em 2002 somente às sextas-feiras a noite e sábados pela manhã.

Sobre Sérgio Pavan Margarido, afirmam que este exercia o cargo de Diretor Tributário junto à Prefeitura de Maringá, e era professora na UEM sob o regime T-40. Aduzem que houve disposição funcional do servidor, permitindo que este laborasse nos dois órgãos.

Quanto à apelante Tânia Fátima Calvi Tait, afirmaram que esta exerce cargo de provimento em comissão na Prefeitura de Maringá (Diretora do núcleo de Processamento de Dados da Secretaria Municipal de Governo) desde 05 de fevereiro de 2001. Aduziram que a

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servidora cumpriu satisfatoriamente sua jornada de trabalho nos dois cargos.

Sustentaram a ausência de qualquer ato de improbidade administrativa, porquanto os apelantes agiram de maneira eficiente e zelosa em suas funções. Requereram a reforma da decisão, para afastar as condenações por ato de improbidade administrativa. Neusa Altóe e José de Jesus Previdelli, reitora e vice reitor da Universidade Estadual de Maringá, também apelam. Afirmam que não há nenhuma ilegalidade no ato de disponibilização de servidores da Universidade ao Município de Maringá. Sustentam que a Universidade continuou pagando os vencimentos dos servidores porquanto estes não fizeram opção pelos vencimentos do cargo comissionado desenvolvido no Município. Aduzem que o Município não deveria ter pago os vencimentos relativos aos cargos comissionados sem antes averiguar junto à Universidade.

Asseveram que continuaram pagando os vencimentos porquanto

os

servidores

continuaram

prestando

serviços

na

Universidade. Defendem a inexistência de dano ao erário. Alegaram a legalidade em suas condutas.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento da apelação 1 (apenas em relação aos apelantes Tânia Fátima Calvi Tait, Reginaldo Benedito Dias, Alaércio Cardoso, Gilberto Alfredo Pucca Júnior, Paulo Roberto Donadio, Regina Lúcia Dalla Torre, José Ricardo Fucidji, Marcos Roberto Vasconselos, Fabíola Vilela Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 22


Machado, Ênio Verri, Sérgio Pavan Margarido, José Claudio Pereira Neto e Marino Elígio Gonçalves) e pelo conhecimento e não provimento da apelação 2 (fls. 19/58 – autos físicos).”

É o relatório.

VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação 2, interposto por JOSÉ DE JESUS PREVIDELLI e NEUSA ALTOÉ e apenas em parte do recurso de apelação 1, interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CLAUDIO PEREIRA NETO e OUTROS, eis que ENÉIAS RAMOS DE OLIVEIRA, HERMES DE SOUZA BARBOSA, MARCELO BETARELO VERDADE, SAMIR JORGE, TELMA MARANHO GOMES e ZENILDA SOARES BELTRAMI, pois estes eram herdeiros de JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA NETO e não sofreram condenação pelo juízo a quo, de forma que não possuem, portanto, interesse recursal.

2. No mérito, verifico que assiste razão, em parte, aos apelantes, consoante as seguintes razões. 2.1 A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, permite a acumulação remunerada de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, em apenas 3 (três) situações: a) quando se tratar de dois cargos de professor; b) em caso de cargo de professor e outro técnico ou científico; e c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

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2.2 Com efeito, o cerne da questão em comento está na ilegalidade do recebimento de remuneração de ambos os cargos por parte dos apelantes, sem que tenha havido compatibilidade de horários.

Isso porque, além de a maioria dos réus (com exceção de MARINO ELÍGIO GONÇALVES e PAULO ROBERTO DONADIO) ser professor concursado para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (T-40), alguns, inclusive, com dedicação exclusiva expressa (Tide), os cargos para os quais os professores foram cedidos, são todos cargos comissionados, destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, os quais também estão submetidos ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva. Em relação aos cargos em comissão e funções de confiança, o inciso V, do artigo 37 da Carta Constitucional traz a seguinte redação:

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Ante a análise do disposto, percebe-se que não há distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão. Contudo, não se pode olvidar que os cargos comissionados

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são destinados às funções de direção, chefia e assessoramento. (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, 2012. p. 143).

A respeito do tema, assim estabelece a Lei Complementar nº 239/98, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, do Estado do Paraná:

Art. 11. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão criados exclusivamente para as seguintes atividades: I - secretarias municipais e/ou equivalentes; II - diretorias de órgão e/ou equivalentes; III - chefias de divisão e assessorias de gabinete; IV - assistência de gabinete. Ainda, o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná (Lei nº 6.174/70) dispõe que:

Art. 56. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interesse da Administração e ressalvado o direito de opção, na forma que a lei dispuser: (...) IV. a ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento; Da análise dos excertos acima conclui-se que os cargos em comissão de direção, chefia ou assessoramento obedecem ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva. O primeiro exige que o servidor se dedique ao desempenho das atribuições por inteiro, e a segunda impede o exercício de quaisquer outras atividades públicas

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ou privadas, independentemente de se dentro ou fora do horário do trabalho (PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ, 2001. p. 93).

Diante disso e baseado nos documentos anexos aos autos, não paira dúvida de que todos os réus, ora apelantes, ocupavam cargos comissionados junto à Prefeitura Municipal de Maringá (Secretários Municipais, Assessores Jurídicos, Diretores Municipais, etc.), destinados à função de confiança. Portanto, todos os apelantes estavam submetidos ao regime de dedicação exclusiva e não poderiam cumular o cargo municipal com o de professor universitário. Ainda, importante esclarecer que, apesar de constar nos autos Resoluções da Universidade autorizando a disposição funcional dos professores para a Prefeitura, com a observação de que o servidor deveria desvincular-se do Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva da Universidade, não há qualquer informação no processo, exceto quanto ao apelante ALAÉRCIO CARDOSO (Declaração de redução de regime de trabalho para T-24 – fl. 1059) de que os réus tiveram suas jornadas de trabalho reduzidas, ainda que parcialmente. Nesse aspecto, destaca-se que, muito embora a Constituição Federal não estabeleça, expressamente, um limite objetivo para a situação específica de acumulação de cargos públicos (artigo 37, inciso XVI), por óbvio, a norma deve ser apreendida em seu sentido teleológico, ou

seja,

por

meio

das

diretrizes

que

norteiam a

Administração Pública e os fins aos quais ela se destina.

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De forma a contribuir com o alcance da norma disposta sob a égide da Constituição Federal e do Estatuto do Servidor Público, o tema recebeu orientação por meio do Parecer nº GQ – 145 da AGU, de 16 de março de 1998, e Parecer nº AC – 054, de 27 de setembro de 2006, que estabeleceram o limite máximo de jornada semanal de 60 (sessenta) horas aos servidores públicos.

Acrescente-se, ainda, o entendimento recente da 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 19.336/DF, julgado em 26/2/2014:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da Saúde consistente na demissão da impetrante do cargo de enfermeira por acumulação ilícita cargos públicos (com fundamento nos arts. 132, XII, e 133, § 6º, da Lei 8.112/90), em razão de sua jornada semanal de trabalho ultrapassar o limite de 60 horas semanais imposto pelo Parecer GQ-145/98 da AGU e pelo Acórdão 2.242/2007 do TCU. 2. Acertado se mostra o Parecer GQ-145/98 da AGU, eis que a disposição do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal - "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI" constitui exceção à regra da não-acumulação; assim, deve ser interpretada de forma restritiva. 3. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 16 de 22


da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. 4. Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. 5. No caso dos autos, a jornada semanal de trabalho da impetrante ultrapassa 60 (sessenta) horas semanais, razão pela qual não se afigura o direito líquido e certo afirmado na inicial. 6. Segurança denegada, divergindo da Relatora. (Destaques nossos) Ora, ainda que não haja limitação expressa da jornada de trabalho nos casos de acumulação de cargos públicos no Texto Maior, é imperioso atentar ao princípio constitucional da eficiência.

Veja-se que, o servidor público, ainda mais ocupando um cargo de professor e outro de direção, chefia ou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 17 de 22


assessoramento, deve estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer suas funções. Desse modo, revela-se coerente e, inclusive, de bom senso, considerar o limite de 60 (sessenta) horas semanais de labor semanal, fato este que decorre da preocupação quanto à otimização dos serviços públicos, que dependem diretamente de adequado descanso dos servidores.

3.3 Ademais, cumpre ressaltar que, a hipótese prevista pela Magna Carta se refere tão somente à acumulação de cargos remunerados, isto é, em que o servidor recebe pelos dois cargos ocupados.

Sendo assim, ainda que haja a possibilidade de acumular cargos em disposição funcional, o funcionário deverá optar por apenas uma das remunerações.

Contudo, não foi o que aconteceu no caso dos autos, vez que se constatou que os apelantes receberam tanto pelo vínculo junto à Universidade Estadual de Maringá, quanto à Prefeitura Municipal, pelo menos no período compreendido entre 01/2001 e 08/2001, já que, a partir de 08/2001, constatada a irregularidade no acúmulo dos cargos, os servidores passaram a sofrer descontos mensais (“dedução salarial”).

3.4

Além

disso,

com

exceção

do

apelante

ALAÉRCIO CARDOSO, que ocupava o cargo de Procurador Geral – técnico, portanto – todos os demais réus, acumularam, ilegalmente, o cargo de professor com outro cargo não técnico. Todavia, verifica-se não Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 18 de 22


ser necessário adentrar nas possibilidades de acumulação previstas na Constituição, pois, ao meu ver, o óbice existente in casu está na incompatibilidade de horários.

4. Por tais fundamentos, conclui-se que os réus infringiram os princípios da administração pública, quais sejam, da legalidade e da eficiência, conduta tipificada no artigo 11º, caput, da Lei nº 8.429/92, in verbis:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: 5.

Em

consequência,

necessário

se

faz

a

readequação da sanção aplicável, o que deve ser feito com fundamento nos atos praticados pelos recorrentes e também no princípio da proporcionalidade (artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92).

A imposição de sanção decorrente da prática de ato de improbidade deve guardar proporcionalidade com a culpa atribuída ao agente público, atendendo, assim, o disposto no artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, que determina que “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. ”

A respeito da proporcionalidade, os Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo assinalam que o postulado da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 19 de 22


proporcionalidade é importante, sobretudo, no controle dos atos sancionatórios, especialmente nos atos de polícia administrativa. Com efeito, a intensidade e a extensão do ato sancionatório deve corresponder, deve guardar relação de proporcionalidade com a lesividade e gravidade da conduta que se tenciona reprimir ou prevenir. A noção é intuitiva: uma infração leve deve receber uma sanção branda; a

uma

falta

(ALEXANDRINO,

grave

deve

Marcelo.

corresponder

Direito

uma

Administrativo

sanção

severa.

Descomplicado,

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Editora Impetus, 15ª edição, 2008, pág. 155) No caso dos autos, há que se considerar que, em que pese a acumulação ilegal, os apelantes efetivamente trabalharam nos cargos em que estavam lotados, conforme se verifica dos quadros de horários anexos aos autos. Além disso, inexiste qualquer informação ou queixa a respeito de eventuais faltas ou ausências injustificadas dos servidores durante o horário de trabalho.

Destaque-se

que,

ainda

que

no

período

compreendido entre 01/2001 e 08/2001 tenha sido constatado que os apelantes

receberam

remuneração

tanto

pelo

vínculo

junto

à

Universidade Estadual de Maringá, quanto pelo vínculo junto à Prefeitura, a partir de 08/2001, quando foi constatada a irregularidade no acúmulo dos cargos, os servidores passaram a sofrer descontos mensais (“dedução salarial”).

Assim, é necessário ponderar a aplicação das penalidades, sob o enfoque judicial das circunstâncias e dos efeitos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 20 de 22


exsurgentes dos atos atacados na ação, os quais, mediante a aplicação da proporcionalidade, são adequadamente sopesados neste grau recursal.

Portanto, em atenção ao art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 e às peculiaridades do caso concreto, entendo que os recorrentes devem ser condenados ao pagamento de multa civil em valor equivalente à última remuneração percebida por eles.

Nesse contexto, saliento que os direitos políticos são garantias constitucionais concedidas aos cidadãos, de modo que a impossibilidade de seu exercício por prazo determinado constitui sanção bastante gravosa e desnecessária ao caso em comento, uma vez que a pena de multa é suficiente a reprimir a conduta praticada pelos réus e possuem o condão de prevenir a prática de novos atos, além de atender ao caráter pedagógico que se perquire. 6. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do 1º e, em sua integralidade, do 2º recurso de apelação, dando-lhes parcial provimento a fim de, adequando as condutas praticadas pelos apelantes, condená-los como incursos no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 e, em consequência, condeno-os à pena de pagamento de multa civil no valor equivalente à última remuneração percebida pelos servidores, no cargo de professor, com fulcro no inciso III, do mesmo artigo do referido diploma legal.

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DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer em parte do 1º recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento a ele, bem como em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação na concordância dos votos deste redator e do Desembargador Leonel Cunha, que presidiu a sessão. Votou vencido, com declaração de voto em separado, o Des. Nilson Mizuta. Curitiba, 16 de fevereiro de 2016.

DES. CARLOS MANSUR ARIDA Redator Designado

DES. NILSON MIZUTA Voto Vencido

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