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Certificado digitalmente por: STEWALT CAMARGO FILHO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.474.169-0 - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE:

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – UEM

REC.ADESIVO:

MARIA APARECIDA FERREIRA COSTA E OUTROS

APELADOS:

OS MESMOS

RELATOR:

DES. STEWALT CAMARGO FILHO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.

DIFERENÇAS

SALARIAIS.

SERVIDORES

(DOCENTES, TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, BIÓLOGO E BIOQUÍMICO)

DA

UNIVERSIDADE

ESTADUAL

DE

MARINGÁ – UEM. RECURSO DE APELAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES LOTADOS

NO

DEPARTAMENTO

DE

FARMÁCIA

E

BIOQUÍMICA. SUPRESSÃO. EDIÇÃO DA PORTARIA N.º 414/2003, LASTREADO NA PORTARIA N.º 545/2000, DO

MINISTÉRIO

REGULAMENTADORA

DO 16.

TRABALHO. LAUDO

NORMA PERICIAL.

CONFIRMAÇÃO DE ÁREA DE RISCO. - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306, STJ. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO. ARTIGO 14, DO NOVO CPC (L. 13.105/2015). RECURSO ADESIVO

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-

SERVIDORES

ADMINISTRATIVA.

QUE

LABORAM

IMPROCEDÊNCIA

EM DO

ÁREA PEDIDO.

MANUTENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO: - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO E REDEFINIÇÃO DOS ÍNDICES. -

HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

FIXAÇÃO

DOS

ACRÉSCIMOS LEGAIS. - GRAÇA CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO, NÃO PROVIDOS. REEXAME

NECESSÁRIO.

COMPLEMENTAÇÃO

E

MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.

VISTOS. I. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por Maria Aparecida Ferreira Costa e outros, servidores públicos do quadro de funcionários da Universidade Estadual de Maringá – UEM, lotados no Departamento de Farmácia e Bioquímica – Bloco I-89, objetivando a declaração do direito ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), cessado ilegalmente desde maio de 2003, com o pagamento das diferenças salariais com os acréscimos legais. Após instrução processual, com realização de perícia, foi prolatada a sentença, julgando o MM. Juiz, procedente em parte o

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pedido inicial, condenando a parte ré – UEM, “a pagar aos autores, Maria Aparecida Ferreira Costa, Carlos Kemmelmeier, Carla Cristina Arrotéia, Osvaldo Ferrarese Filho, CelinaShizue Yoshida e Mary Mayumi Taguti Irie a importância que se apurar em liquidação, correspondente ao adicional de periculosidade calculado à base de 30% sobre o vencimento básicos deles, desde fevereiro de 2004, de tudo abatendo-se o que foi pago aos autores, no mesmo período, a título de adicional de insalubridade. Sobre o valor, apurado incide correção monetária, contada da data em que seria devido cada pagamento, e juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação” (f. 614), com observância a prescrição das parcelas vencidas, mais de cinco antes da propositura da demanda. Ao final, condenou os autores em 1/3 (um terço), e a parte ré em 2/3 (dois terços) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 9.000,00 (nove mil reais), admitida a compensação. Em suas razões recursais (f. 617-627), a instituição universitária alega, que: a) o adicional de periculosidade, regulamentado pela Lei nº Estadual nº 10.692/1993 “recepcionou expressamente e tão somente a aplicação dos parâmetros estabelecidos nas NRs 15 e 16, regulamentadas pela Portaria nº 3.214/78-MTB” (f. 621); b) o artigo 1º da Portaria nº 545/2000-MT modificou a alínea “j”, do anexo 2, da Norma Regulamentadora 16, estabelecendo no item 4, anexo 2, quais atividades não mais se caracterizam como perigosas, o que deu ensejo a edição da Portaria nº 414/2003- GRE, cessando os pagamentos alusivos aos adicionais; c) é permitida por ocasião da cessação das condições que caracterizam o trabalho perigoso, a supressão do pagamento, e d) foi nomeada uma Comissão pelas Portaria nºs 210/2002-GRE e 325/2002-

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GRE, a qual conclui “que não havia mais respaldo técnico para a concessão do adicional de periculosidade aos setores vistoriados pela Comissão e seus respectivos técnicos” (f. 624-verso); e) Teceu comentários acerca do vínculo jurídico dos autores, citando casos análogos julgados improcedentes, reconhecendose a legalidade da Portaria nº 414/2003-GRE. Ao final, sustenta que por se tratar a verba honorária de caráter alimentar não pode haver compensação. Requer

o

provimento

do

recurso,

julgando-se

improcedentes os pedidos iniciais, prequestionando a legislação, para fins de eventual interposição de recursos nas instâncias superiores. A

parte

autora

apresenta

contrarrazões

pela

manutenção da sentença (f. 631-645), e recurso adesivo, objetivando o reconhecimento do pagamento do adicional de periculosidade também aos autores Andrea Moretti Lazarin, Dirce Martins e Nelsinho Mitsui Nogai. Afirma

que

“foi

reconhecido

pelo

perito

a

habitualidade e permanência dos autores excluídos anteriormente, como também a possibilidade dos mesmos se envolverem em eventual explosão com risco de morte e lesões graves” (f. 648). Postula pela reforma parcial da sentença, para que seja reconhecido o direito dos recorrentes, bem como a condenação integral da ré aos honorários advocatícios e custas processuais. Contrarrazões ao recurso adesivo (f. 669-672). Parecer ministerial pelo não provimento dos recursos, modificando-se de ofício a sentença, em reexame necessário, dos índices de juros e correção monetária, aplicando-se o teor do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/ 97, alterado pela Lei nº 11.960/09. (f. 687-695)

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É o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo, e de ofício, do reexame necessário, posto tratar-se de sentença condenatória proferida em face da fazenda pública. Recurso de Apelação Reside a controvérsia na ilegalidade da supressão do adicional de periculosidade, em decorrência da publicação da Portaria nº 414/2003—GRE, até então concedida aos servidores da Universidade Estadual de Maringá. No presente caso, a instituição universitária, ora apelante, sustenta que a supressão se deu de forma legal, em atendimento às novas disposições regulamentadoras. Afirma que a Portaria nº 545/2000-MTb, em seu artigo 1º, alterou a redação da alínea “j”, do item 1, do Anexo 2, da Norma Regulamentadora nº 16, fazendo incluir o item 4, no Anexo 2, as atividades que não mais se caracterizam como perigosas, para fins de percepção de adicional. Porém, não assiste razão a UEM, na medida em que as razões recursais não infirmam o embasamento da sentença. A Portaria nº 545/2000, alterou alguns dispositivos da Norma Regulamentadora 16 Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214/78, disciplinando: “Art. 1° Alterar a redação do Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora 16 -

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Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, cujo item 1, alínea “j” passa a vigorar como a seguir: ‘j. no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo.’ Art. 2° Incluir o item n.º 4, no ANEXO 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora 16 Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214, de 1978, com a seguinte redação: 4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.” (g/n) Quanto ao tema, a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do MTE para que seja deferido o adicional de periculosidade refere-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis (Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta - Processo: RR970-73.2010.5.04.0014),

sendo

irrelevante,

para

o

caso,

seu

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armazenamento em ambiente fechado, e o manuseio em laboratório de unidade universitária. Ademais, comprovada a exposição dos servidores a agentes inflamáveis, é devido o adicional. No caso em exame, extrai-se do laudo pericial confeccionado durante a instrução processual, que alguns dos autores laboravam em contato permanece com líquidos inflamáveis. Transcrevo em especial, as respostas aos quesitos elaborados pelas partes, in verbis:

“5.1.4.. Quais os produtos manuseados pelos Autores que provocam riscos à vida? Diversos produto manuseado pelos Autores CARLA CRISTINA ARROTEIA, CARLOS KEMMELMEIER, CELINA SHIZE YOSHIDA, IONE PARRA BARBOSA TESSMANN, MARIA APARECIDA FERREIRA COSTA, MARY MAYUME TAGUTI IRIE e OSVALDO FERRARESE FILHO podem provocar risco à vida, entre eles: ACETATO DE ETILA, ACETONA, ACETONITRILA, ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO 96 GL, ÁLCOOL ISOPROPÍLICO, BENZENO, BENZINA, ETER ETÍLICO, HEXANO, HIDROGÊNIO, METANOL e TOLUENO. 5.1.5.. Existem nitrato de amônio, nitrato de potássio, ácidos pírico, e outros no ambiente de trabalho. Esses produtos químicos causam explosões ou outros tipos de danos: Quais as proporções dessas explosões, em caso afirmativo? Sim, existem nitrato de amônio, nitrato de potássio, ácidos pírico, e outros no ambiente de trabalho. Esses produtos químicos não são considerados líquidos inflamáveis ou gases inflamáveis. Estes produtos causam explosões. Estes tipos de explosivos não enquadram-se na NR-16 da Portaria 3.214 de 1978. 5.1.6. É possível concluir que o Bloco é um local de trabalho que expõe em risco as pessoas que nele permanecem, quer em atividade direita ou intermitente?

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Não, não é possível concluir que o Bloco é um local de trabalho que expõe em risco as pessoas que nele permanecem, quer em atividade direita ou intermitente. 5.1.7. Não sendo o caso de periculosidade, é possível concluir que os Autores estão expondo em risco a saúde e em que grau seria, caso fosse apenas insalubre o local de trabalho? Prejudicado, por é caso de periculosidade. (...) 5.1.10. Os autores, em suas atividades estão expostos a risco de vida? Sim, os Autores CARLA CRISTINA ARROTEIA, CARLOS KEMMELMEIER, CELINA SHIZE YOSHIDA, IONE PARRA BARBOSA TESSMANN, MARIA APARECIDA FERREIRA COSTA, MARY MAYUME TAGUTI IRIE e OSVALDO FERRARESE FILHO estão expostos a risco de morte.” (f. 429/429-verso) Por outro lado, também não se aplica ao caso o item 4.2, do art. 2º da aludida portaria, em razão do manuseio de líquidos inflamáveis em recipientes de até cinco litros. Quanto ao tema, consignou o Perito ao responder o quesito

elaborado

pela

reclamada,

objetivando

a

qualificação

e

quantificação dos produtos manipulados pelos autores, que: “6.1.3. Quesito prejudicado, pois para a caracterização da periculosidade, baseou-se na letra ‘b’ do item 1 e na letra ‘d’, ‘l’, ‘m’, ‘r’ e ‘s’ do item 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214 de 1978”. (f. 435) Logo,

resta

evidente

que

o

teor

da

portaria

supracitada não se aplica ao caso sub judice. Em caso análogo, precedentes deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.

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CIRURGIÃ DENTISTA. OPERAÇÃO DE APARELHO DE RAIOS-X. NORMA REGULAMENTADORA 16. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 182, XI, DA LEI ESTADUAL 6.174/70. ACRÉSCIMO DE 30%. ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL 10.692/93. REFLEXOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL 10.692/93. RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME O JULGAMENTO DAS ADIS 4.357 E 4.425. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada, em sede de reexame necessário.” (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1232120-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Unânime – DJe 27/10/2015) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ LOTADOS NO DEPARTAMENTO DE FARMÁCIA E FARMACOLOGIA.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO PELA PORTARIA N.º 414/2003, COM FUNDAMENTO NA PORTARIA N.º 545/2000, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL.CONFIRMAÇÃO DE ÁREA DE RISCO.UTILIZAÇÃO DE ÁCIDO PÍCRICO EM TRABALHOS CIENTÍFICOS. SUBSTÂNCIA DE NATUREZA EXPLOSIVA.PERICULOSIDADE COMPROVADA.2. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E ÍNDICE DOS JUROS DE MORA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ADICIONAL DE

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PERICULOSIDADE. 2ª Câmara Cível - TJPR 2 3. EM REEXAME NECESSÁRIO, FIXAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ASSIM COMO, FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVADA A NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.4. RECURSO PROVIDO EM PARTE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 974279-0 - Maringá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 25.02.2014) Quanto à verba honorária, anoto que a prolação da sentença se deu na vigência do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), determinando o Magistrado “a quo” a sua compensação, diante da sucumbência recíproca. A

propósito,

aludido

entendimento

se

deu

em

consonância com o teor da Súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. Logo,

por

se

tratar

de

situação

jurídica

consolidada sob a vigência da norma revogada e por constituir ato processual já praticado, deixo de aplicar as regras do novo CPC (art. 14, CPC – Lei nº 13.105/2015) Por derradeiro, em relação ao prequestionamento dos comandos legais pelo apelante, destaca-se que, para fins de interposição

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de recurso às instâncias superiores, basta que a questão jurídica tenha sido enfrentada, conforme ocorrido na espécie. RECURSO ADESIVO Quanto à pretensão posta no recurso adesivo, pugnando os recorrentes ao pagamento do adicional de periculosidade também aos autores Andrea Moretti Lazarin, Dirce Martins e Nelsinho Mitsui Nogai, não lhes assiste razão. Do laudo pericial extrai-se que os recorrentes “não laboram em áreas de risco de forma permanente” (p. 430-verso), cujas atividades, afirmou o perito nos termos das informações prestadas pela autora Dirce Martins, são administrativas, organizando documentação de professores, funcionários e alunos, e realizando as rotinas de secretaria da graduação as autoras Andreia Moretti Lazarin e Dirce Martins, e o servidor Nelsino Mitsui Nogai, as mesmas funções de secretaria, porém para os pós-graduados. Assim, há que se manter o teor da sentença que julgou improcedente o pedido dos recorrentes, bem como a distribuição da sucumbência. REEXAME NECESSÁRIO Ao condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade, o MM. Juiz determinou que os valores fossem corrigidos monetariamente, “contada da data em que seria devido cada pagamento, e juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação inicial” (f. 614) Diante da ausência de definição do índice de atualização monetária, em reexame necessário, determino que os valores

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sejam corrigidos pelo IPCA-e (ADI’s nºs 4357 e 4425), a partir de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago, e após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30-6-2009), a correção deverá ser calculada pelo índice oficial de remuneração básica. No que se refere aos juros de mora, considerando que a citação, ocorreu após a edição da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE). Determino

ainda,

que

o

valor

dos

honorários

advocatícios, seja corrigido monetariamente pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir desta decisão, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o efetivo pagamento. Graça Constitucional Saliento que não haverá incidência dos juros de mora contra a Fazenda Pública no período da graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17, STF). Destarte, julgo improcedente o recurso de apelação cível e o recurso adesivo, e, em reexame necessário, complemento e reformo a sentença, para determinar que: a)

a

correção

monetária,

sobre

o

valor

condenatório, seja calculada pelo IPCA-e até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e após, pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, de

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acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE); b)

o valor dos honorários advocatícios sejam seja

corrigido monetariamente pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desta decisão, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até o efetivo pagamento; c)

não haverá incidência dos juros de mora contra

a Fazenda Pública no período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17, STF). III. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, vencido neste ponto, o Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, que diverge quanto à fixação dos honorários advocatícios, e declara voto em separado, e, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso adesivo, e complementar e adequar a sentença, em reexame necessário. Participaram

do

julgamento

presidido

pelo

Desembargador GUIMARÃES DA COSTA - sem voto, o Juiz Substituto em 2º Grau CARLOS MAURÍCIO FERREIRA – com o Relator, divergindo

o

Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Revisor, que declara voto em separado. Curitiba, 10 de maio de 2016. Des. Stewalt Camargo Filho Relator

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