Zebrao

Page 1

Apelação Cível nº 1.318.051-9 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Apelante 1: Aparecido Domingos Regini Apelante 2: Silvia de Moura Guedes Apelados: Câmara Municipal de Maringá e outros Relator: Des. Silvio Dias APELAÇÃO 1: APARECIDO DOMINGOS REGINI RESPONSABILIDAE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEREADOR QUE EFETIVOU A INSCRIÇÃO DA AUTORA NO PIS/PASEP QUANDO DEVERIA TER FEITO A INSCRIÇÃO DE SUA ASSESSORA PARLAMENTAR. EQUÍVOCO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SACAR O BENEFÍCIO POR DOIS ANOS. INÉRCIA DOS RÉUS EM SOLUCIONAR O PROBLEMA CRIADO PELO ENTÃO VEREADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 2: SILVIA DE MOURA GUEDES RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTENÇÃO DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO OUTRO RÉU. DESCABIMENTO. VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA INDENIZAR O DANO SOFRIDO PELA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo douto magistrado de primeiro grau Mário Seto Takeguma que julgou a autora carecedora da ação em relação à Câmara Municipal face a ilegitimidade passiva, condenando-a ao pagamento

de

50%

das

custas

processuais

e

honorários

advocatícios, que arbitrou em R$ 1.000,00, com base no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, observado o art. 12 da Lei de Assistência Judiciária. Condenou, ainda, o Réu Aparecido Domingos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 11


Des. Silvio Dias – lk

2ª Câmara Cível – AC 1.318.051-9

Regini ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, que será corrigida pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do arbitramento e ainda ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, de acordo com o §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e com o limite do artigo 11 da Lei n.º 1.060/50. Inconformado, Aparecido Domingos Regini recorre alegando que foi vereador do Município de Maringá e no ano de 2009, por equívoco na apresentação dos documentos de uma funcionária que serviria ao seu Gabinete na Câmara Municipal, acabou por apresentar tão somente o PIS da recorrida, como sendo o da funcionária; que em razão do registro equivocado, a autora teve o seu PIS inscrito pela Câmara Municipal de Maringá como sendo

funcionária

daquela

entidade;

que

não

se

trata

de

“funcionária fantasma”, pois apenas foi repassado ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal um único dado errado da funcionária que efetivamente trabalhou em seu gabinete. Argumenta

que

a

recorrida,

ao

tentar

sacar o

benefício anual do PIS junto à Caixa Econômica Federal, foi informada que era funcionária da Câmara Municipal de Maringá; que a autora procurou a Câmara e o recorrente, que de imediato se propuseram a corrigir o erro e reparar eventuais problemas; que se tratou de incômodo nada anormal nos dias de hoje, não havendo qualquer ofensa à personalidade. Sustenta que seu suplente, hoje vereador, levou a autora à imprensa escrita e à TV, afirmando que teria ocorrido contratação de funcionária fantasma, com o objetivo de denegrir a

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 11


Des. Silvio Dias – lk

2ª Câmara Cível – AC 1.318.051-9

imagem do recorrente; que o atual vereador Jones Darc de Jesus foi ouvido como testemunha, confirmando a versão apresentada pelo recorrente; que após a produção de provas orais não restaram dúvidas de que nem o recorrente nem a Câmara Municipal realizaram conduta que ensejasse dano moral à autora; que os depoimentos atestando que as alegações apresentadas na inicial são inverídicas. Alega que o pedido da autora de danos morais é só em razão da exposição na imprensa e suas consequências, não havendo qualquer pedido de danos materiais ou morais por outro motivo; que mero aborrecimento não pode ensejar dano moral, ainda mais quando motivado de forma torpe, qual seja, a motivação política do suplente a vereador que almejava a cadeira na Câmara Municipal e pela crença ingênua de enriquecimento pecuniário com a auto exposição da autora na imprensa. Ao final, requer o provimento do recurso para modificar integralmente a sentença. Silvia de Moura Guedes recorre alegando que o valor arbitrado pelo magistrado, a título de danos morais, está abaixo do que a requereu na inicial, ante as provas produzidas nos autos; que o valor de R$ 10.000,00 é módico e merece ser elevado; que diante dos documentos e provas apresentadas nos autos, a Câmara Municipal de Maringá deve ser condenada de forma solidária. Contrarrazões da autora à fl. 468 e contrarrazões da Câmara Municipal às fls. 469/472. De acordo com a certidão de fl. 483, Aparecido Domingos Regini não apresentou resposta ao recurso da apelante.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 11


Des. Silvio Dias – lk

2ª Câmara Cível – AC 1.318.051-9

Dispensada a intervenção ministerial em razão do art. 5º, XV da Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. Fundamentação do Voto Do Recurso 1 interposto por Aparecido Domingos Regini: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Tempestividade comprovada tendo em vista que a sentença foi publicada em 20.01.2014, com início do prazo recursal em 21.012014 (fl. 443) e o recurso foi interposto em 05.02.2014 (fl. 444), com preparo às fls. 451/456. Sustenta o recorrente que a inscrição do número do PIS da autora foi equivocada, e que tomou providências, junto com a Câmara Municipal, para corrigir o erro, não sendo configurado que a autora sofreu abalo moral passível de indenização. Não lhe assiste razão. Da análise dos autos observa-se que a autora ficou impossibilitada de retirar o PIS porque estava registrada como sendo funcionária da Câmara Municipal de Maringá. O registro da autora como funcionária da Câmara Municipal foi equivocado porque o Réu informou o número do PIS da autora no lugar da assessora parlamentar que efetivamente tinha sido contratada.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 11


Des. Silvio Dias – lk

2ª Câmara Cível – AC 1.318.051-9

Tal equívoco gerou prejuízo de ordem moral à autora, pois, além de ter ficado dois anos sem receber o PIS, teve que entrar em contato diversas vezes com o réu e com a Câmara Municipal para que resolvessem o seu problema e excluíssem a inscrição de seu PIS. Tanto assim que só conseguiu resolver a situação após ter exposto o problema na imprensa e de ter levado o caso, juntamente com o Sr. Jones Dark de Jesus, ao conhecimento do Promotor Público. É fato que o réu Aparecido Domingos Regini praticou ato ilícito na forma descrita no artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Isso porque o requerido, que era vereador na época, inscreveu indevidamente a Autora no sistema PIS/PASEP, no lugar de outra assessora parlamentar. Também não há prova de que tenha se empenhado a resolver a situação que o próprio réu criou para a autora, que ficou sem receber o PIS por dois anos, só vindo a retirar o valor de dois exercícios (2008 e 2009) no ano de 2010, como se vê do documento de fl. 428. Assim, deve arcar com o pagamento da indenização pelo dano moral sofrido pela autora, da forma como fixado na sentença. De tudo o que foi exposto, voto no sentido de negar

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 11


Des. Silvio Dias – lk

2ª Câmara Cível – AC 1.318.051-9

provimento ao recurso interposto por Aparecido Domingos Regini. Do Recurso 2 interposto por Silvia de Moura Guedes Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Tempestividade comprovada tendo em vista que a sentença foi publicada em 20.01.2014, com início do prazo recursal em 21.01.2014 (fl. 443) e o recurso foi interposto em 03.02.2014 (fl. 458), sem preparo ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Sustenta a recorrente que a Câmara Municipal de Maringá deve responder solidariamente com o réu Aparecido Domingos Regini pelos danos morais sofridos. Não lhe assiste razão neste tópico, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal, extinguindo o feito em relação a ela, na forma do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Isso porque a Câmara Municipal só responde na defesa dos interesses institucionais e não detém personalidade jurídica para estar em juízo. De acordo com o disposto no artigo 12, II do Código de Processo Civil a representação em juízo, ativa ou passivamente, será feita pelo Município, por seu Prefeito ou procurador. Nesse passo, a ação deveria ter sido proposta em face do Município e não em face da Câmara Municipal de Maringá. Nesse sentido os julgados desta Corte: AGRAVO

DE

INSTRUMENTO

-

CONDENAÇÃO

DO

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 11


Des. Silvio Dias – lk

2ª Câmara Cível – AC 1.318.051-9

MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO DA MUNICIPALIDADE - ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL E AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO CAPACIDADE PROCESSUAL DA CÂMARA MUNICIPAL QUE É EXCEPCIONAL, RECONHECIDA APENAS NA HIPÓTESE DE DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO DEPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível AI - 1160108-2 - Londrina - Rel.: Coimbra de Moura Unânime - J. 15.07.2014).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO NA CÂMARA DE VEREADORES DE FOZ DO IGUAÇU EXONERAÇÃO DURANTE LICENÇA E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS REFLEXOS.1)- AÇÃO INTENTADA CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL E O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU - CÂMARA QUE É ENTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS APENAS COM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL.2)- MÉRITO RECURSAL - EXEGESE DO ART. 37, II, IN FINE, DA CRFB/88 - CARGO EM COMISSÃO QUE É DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE QUE NÃO CONFERE ESTABILIDADE LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR QUE OCUPAVA CARGO COMISSIONADO E, CONSEQUENTEMENTE, DE REINTEGRAÇÃO À APÓLICE DE SEGURO DE VIDA FIRMADA PELA CÂMARA E PELO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1108074-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 04.02.2014).

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 11


Des. Silvio Dias – lk

2ª Câmara Cível – AC 1.318.051-9

Assim não há que se falar em responsabilidade solidária da Câmara Municipal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva. A pretensão de majoração da verba indenizatória também não merece prosperar. A indenização por dano moral, em verdade, não busca refazer o patrimônio da vítima que, por vezes sequer foi lesado, mas sim visa oferecer uma compensação, no sentido de confortar o ofendido pelos danos por ele sofridos. A função compensatória do dano moral deve guardar uma relação com a dor subjetiva da ofendida de forma a atenuar o sofrimento por ela percebido. Sendo assim, para que se possa aferir o montante indenizatório quando se trata de dano moral, ou seja, dano de ordem subjetiva, a extensão do dano deve ser aferida por arbítrio do juiz, que analisará o caso concreto, bem como as suas peculiaridades. Uma questão a ser levada em conta, de início, é a condição sócio-econômica das partes envolvidas. É

evidente

a

superior

condição

financeira

do

Requerido, em relação à parte autora, que é catadora de papel. Ocorre que a indenização não pode ser de tal monta que possibilite o enriquecimento ilícito da parte que sofreu o dano, bem como que gere um excessivo prejuízo ao ofensor. As posições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor devem ser analisadas sempre juntas, independente de se tratar de um ente público e um particular, sendo impossível a

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 11


Des. Silvio Dias – lk

2ª Câmara Cível – AC 1.318.051-9

fixação da indenização isoladamente na suposta fortuna de um ou na eventual pobreza do outro. Essa é a lição trazida por Humberto THEODORO JÚNIOR1: “Assim, nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base somente o patrimônio do devedor. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que “o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal”” Grifo original.

Outro aspecto a ser levado em conta para se aferir o quantum da indenização é analisar a condenação como efeito pedagógico (“punitivo”) na esperança de que haja maior cuidado por parte do ofensor em casos semelhantes no futuro. Nesse sentido Américo Luís Martins da SILVA2 ensina sobre a dupla função da compensação do dano moral, quais sejam a função de expiação (que se refere ao agressor) e a função de satisfação (que se refere ao ofendido): “A função expiatória atribui à compensação o caráter de pena, ou seja, tem por finalidade acarretar perda ao patrimônio do culpado. Em outras palavras, a compensação do lesionado tem sentido punitivo para o lesionador, que a recebe como uma pena pecuniária que provoca uma diminuição do seu patrimônio material em decorrência do seu ato lesivo. No

-1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4.ed. atual e ampl. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36/37. 2 SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e a sua reparação civil. 3.ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 62.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 11


Des. Silvio Dias – lk

2ª Câmara Cível – AC 1.318.051-9

entanto, a função expiatória da compensação, para muitos, não tem por objetivo apenas punir o culpado, mas faz parte de um complexo pedagógico para o desenvolvimento das relações sociais, tal como no caso da aplicação de uma multa de trânsito.” Grifei.

Desse modo, a indenização deve se prestar não somente para satisfazer o dano moral sofrido, mas também como forma de prestar contas à sociedade acerca do dano cometido pelo ofensor. Contudo,

que

se

utilizar de moderação na

aplicação do caráter punitivo da indenização, uma vez que a responsabilidade civil situa-se no campo do direito privado. Portanto, não se pode negar que a indenização possui a função de aplicação de penalidade ao infrator. Da análise dos autos nota-se que a autora ficou sem receber o PIS por dois anos e não obteve qualquer ajuda do réu para que seu problema fosse solucionado. De fato, a autora teve a moral abalada, pois, sendo catadora de papel, necessitava do valor do PIS para fazer frente às suas despesas, além de ter sua imagem veiculada na imprensa. No entanto, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 pelo magistrado singular mostra-se suficiente e adequado para indenizar o dano moral sofrido pela parte autora. Também

neste

tópico

o

recurso

merece

ser

desprovido.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 11


Des. Silvio Dias – lk

2ª Câmara Cível – AC 1.318.051-9

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença como proferida. Dispositivo Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram

do

julgamento

os

Excelentíssimos

Senhores Desembargador Stewalt Camargo Filho e o Juiz Substituto de Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira (Revisor). Curitiba, 28 de abril de 2015. Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias Relator

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 11


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.