CONSULTÓRIO
Aspetos laborais na retoma da atividade A crise sanitária global provocada pela pandemia da doença Covid-19 veio alterar, de um modo súbito e radical, os pressupostos sobre os quais assentavam a vida em sociedade, tal como a conhecíamos. Uma das áreas mais afetadas foi, sem dúvida, o direito do trabalho, com intensa produção legislativa impulsionada quer por motivos de proteção da saúde, quer por motivos económicos e sociais. Com o confinamento, ganhou grande destaque a figura do teletrabalho que era, até então, residual no panorama empresarial português, ainda muito assente no sistema de trabalho empresarial inspirado no modelo fabril. Por seu turno, o lay-off, num procedimento simplificado, foi lançado como tábua de salvação para evitar a destruição maciça de postos de trabalho. Outros temas, como a segurança e a saúde no trabalho e a proteção de dados do trabalhador, ganharam destaque e foram alvo de aceso debate. Neste artigo analisamos alguns dos aspetos laborais a ter em conta agora que as empresas preparam o regresso à normalidade. Com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, o teletrabalho deixou de ser obrigatório a partir de 1 de junho para a generalidade dos trabalhadores, passando a reger-se pelos termos previstos no Código do Trabalho. Os empregadores que queiram continuar a recorrer ao teletrabalho, nas situações
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Ana Camacho Soares Responsável Regional Centro e Sul da APAT
O Governo reforça aquilo que já resulta da lei geral, que consiste na obrigação de o empregador proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos, que compreendem também os riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença Covid-19.
em que este não seja obrigatório, devem formalizar a situação através de uma adenda ao contrato de trabalho, na qual é importante regular com o maior detalhe possível várias questões às quais a lei não dá resposta, como a questão do subsídio de alimentação, regime misto de teletrabalho e trabalho presencial, formas de controlo da prestação da atividade, etc.. Nas situações em que não seja adotado o
teletrabalho, o empregador pode recorrer a outras medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições. Para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável. O Governo reforça aquilo que já resulta da lei geral, que consiste na obrigação de o empregador proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos, que compreendem também os riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença Covid-19. Para efeitos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, as empresas devem elaborar um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da DGS e da ACT. O Plano de Contingência deve prever os procedimentos de prevenção, controlo e vigilância decorrentes deste risco, devendo para esse efeito envolver os SST da empresa e os trabalhadores. Outra questão relevante é a da medição