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Para a definição de competências dos departamentos de engenharia e TI Tecnologia da Informação no que diz respeito a projetos, instalação, testes e operação de sistemas de telecomunicações e redes, incluindo cabeamento, é comum que surjam dúvidas sobre quais são as responsabilidades do pessoal da engenharia e quais são as responsabilidades do pessoal da informática (ou TI). Há diretrizes bem definidas sobre esse tema? Parte II

Para abordar o tema da questão acima, iniciei uma discussão na edição anterior de Interface (RTI novembro) sobre as resoluções do sistema Confea/Crea quanto às atribuições dos profissionais de engenharia envolvidos em projetos de sistemas de telecomunicações e redes. Nesta edição concluo essa discussão.

Parte 2

Dando continuidade ao tema, além dos engenheiros eletricistas (e suas modalidades) e de telecomunicação (ou comunicação) cujas atribuições foram detalhadas na edição anterior de Interface, o Confea também dispõe sobre as atribuições dos engenheiros de computação e de software.

Em sua Resolução N° 380/93, com relação ao engenheiro de computação, o Confea discrimina as atribuições provisórias dos engenheiros de computação ou eletricistas com ênfase em computação e dá outras providências:

Art. 1º - Compete aos engenheiros de computação ou eletricista com ênfase em computação o desempenho das atividades do Art. 9º da Resolução N° 218/73, acrescidas de análise de sistemas computacionais, seus serviços afins e correlatos.

Este artigo, em síntese, habilita o engenheiro de computação a exercer todas as atividades 1 a 18 da tabela I (ver Interface novembro) com a adição de análise de sistemas computacionais. § 1º - Ao engenheiro eletricista, com atribuições do Artigo 9º da Resolução 218/73, serão concedidas as atribuições previstas no caput (ou enunciado) deste Artigo, conforme disposições do artigo 25, parágrafo único, da Resolução 218/73. § 2º - Ao engenheiro eletricista com ênfase em computação ou ao engenheiro de computação que atender ao disposto nas Resoluções N° 48/76 e N° 9/77 do CFE - Conselho Federal de Educação, serão concedidas, também, as atribuições do Art. 8º da Resolução 218/73 do Confea.

Art. 2º - Os engenheiros de computação integrarão o grupo ou categoria da engenharia modalidade eletricista.

Chamo a atenção do leitor para as disposições do Art. 9º da Resolução 218/73 do Confea, reproduzida na primeira parte deste artigo. Como discutido anteriormente, os artigos oitavo e nono dessa resolução são muito importantes no que diz respeito às atribuições profissionais dos engenheiros eletricistas.

O Art. 25º da Resolução 218/73, mencionado no § 1º anteriormente, dispõe o seguinte:

Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.

Para esclarecer, a Resolução 48/76 do CFE fixa os mínimos de conteúdo e de duração do curso de graduação em engenharia e define suas áreas de habilitações, a partir das quais todas as modalidades são derivadas. A seis áreas de habilitação são: • Civil • Eletricidade • Mecânica • Metalurgia • Minas • Química

A Resolução 9/77 do CFE estabelece a engenharia elétrica como habilitação única, com origem na área da eletricidade do curso de engenharia nos termos da Resolução 48/76 do CFE.

Como vemos aqui, o que define as atribuições de um

Esta seção se propõe a analisar tópicos de cabeamento estruturado, incluindo normas, produtos, aspectos de projeto e execução. Os leitores podem enviar suas dúvidas para Redação de RTI, e-mail: inforti@arandanet.com.br.

engenheiro, consideradas a área de concentração e a modalidade (habilitação) do curso, é o currículo acadêmico do egresso. Por isso, o engenheiro de computação pode ser um engenheiro de computação (por currículo acadêmico específico) ou um engenheiro eletricista modalidade computação. Neste caso, o último ano (ou últimos anos) do curso é que definem sua modalidade. Isso sempre foi assim para os engenheiros eletricistas, modalidades eletrotécnica e eletrônica, todos habilitados profissionalmente pelo sistema Confea/Crea como engenheiros eletricistas.

É interessante notar que uma determinada especialização pode ser obtida também por meio de cursos de pós-graduação (ver Art. 25º), desde que, em princípio, na mesma modalidade.

Aqui eu digo em princípio, pois há exceções e aproveito para apresentar uma que se tornou clássica no Brasil, como veremos a seguir.

Quando entramos em aspectos legais, a coisa fica complicada. As legislações podem receber emendas e isso acaba abrindo lacunas que podem permitir que profissionais, em princípio não habilitados para uma determinada especialidade, passem a ser habilitados. Vou utilizar aqui um caso como exemplo, sem qualquer julgamento de mérito de minha parte. Trata-se apenas de um exemplo. Em determinada ocasião, o Confea permitiu a um engenheiro eletrônico usar também o título de engenheiro aeronáutico ao concluir um mestrado nessa área. Isso foi bastante discutido na época por ter sido a primeira vez em que tal reconhecimento ocorreu, contrariando o Art. 25º da Resolução 218/73, apresentado anteriormente.

Embora situações como essa possam gerar dúvidas sobre a aplicação de artigos e resoluções do sistema Confea/Crea, nesse caso em particular, a habilitação em engenharia elétrica já existia.

O problema hoje é que em um cenário no qual há engenheiros diversos, isso fica um pouco mais confuso e oferece margem ao aparecimento de profissionais sem qualquer formação em engenharia que se apresentam como tal. Para citar exemplos, é comum encontrarmos o “engenheiro de sistemas”, o “engenheiro de vendas”, o “engenheiro de aplicações”, o “engenheiro de logística”, etc. (que não existem no sistema Confea/Crea), o “arquiteto de soluções”, título comum ao pessoal de desenvolvimento de aplicações em TI que tampouco é reconhecido pelo CRAU - Conselho Regional de Arquitetura e Urbanização, e por aí vai. Em resumo, para usar o título de engenheiro, o profissional precisa, necessariamente, ter registro no sistema Confea/Crea. Caso contrário, como fruto de uma fiscalização, poderá incorrer no crime de falsidade ideológica, previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.

Infelizmente, temos pouca fiscalização por parte do sistema, o que torna o cenário de contratações e responsabilidades ainda mais conturbado.

Voltando ao tema habilitações profissionais, o título de engenheiro de software passou a ser reconhecido pelo Confea em sua Resolução N° 1100/2018, também como uma derivação da engenharia elétrica.

Como os projetos de redes de telecomunicações e informática envolvem a transmissão e o processamento de dados, outro profissional habilitado que pode ser responsável técnico pelo projeto (ou partes específicas deste) é o engenheiro de software. A Resolução 1100/2018 do Confea traz o seguinte:

Art. 1º - Discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro de software e insere o respectivo título na tabela de títulos profissionais do sistema Confea/ Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional. Art. 2º - Compete ao engenheiro de software as atribuições previstas no Art. 7 º da Lei 5194, de 1966, combinadas com as atividades 1 a 18 do Art. 5º, §1º, da Resolução 1073, de 19 de abril de 2016, referentes a requisitos, sistemas e soluções de software, evolução de software, integração local e remota de sistemas de software. Art. 3º - As competências do engenheiro de software são concedidas por esta Resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos e aos demais profissionais da área da computação. Art. 4º - As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica. Art. 5º - O engenheiro de software integrará o grupo ou categoria engenharia, modalidade eletricista.

Parágrafo único – O respectivo título profissional será inserido na tabela de títulos profissionais do sistema Confea/Crea conforme disposto no caput (ou enunciado) deste artigo.

Novamente, temos aqui mais uma habilitação dentro da grande área de concentração de engenharia elétrica, com suas especificidades. A Lei 5194/66, mencionada anteriormente, regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiroagrônomo e dá outras providências. Entre outras determinações, essa lei estabelece que essas atribuições profissionais são conferidas à pessoa física habilitada e devidamente registrada pelo Conselho Regional correspondente. Ainda em conformidade com essa lei, algumas atribuições podem ser transferidas à pessoa jurídica e organizações estatais, desde que haja a participação efetiva e autoria declarada de profissional (PF) legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional. Nesses casos, o contratante deve requerer a devida anotação de responsabilidade técnica (ART) e/ou a certidão de acervo técnico (CAT) do profissional contratado.

Esses documentos são essenciais para documentar a responsabilidade técnica (ART) e experiência comprovada em uma determinada área de atuação (CAT) e servem como documentos que garantem, legalmente, de quem essas responsabilidades poderão ser cobradas em casos de litígio.

Com relação à regulamentação profissional na área de informática (ou TI), houve um projeto de lei do Senado Federal (PLS 607/2007), de 23 de outubro de 2007, para a regulamentação da profissão de analista de sistemas e criação de um conselho federal e conselhos regionais de informática.

No entanto, o projeto foi arquivado em 26 de dezembro de 2014, ao final da legislatura.

Há outros projetos de lei em apreciação sobre o tema, como o PL 3065/2015, que dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de analista de sistemas, desenvolvedor, engenheiro de sistemas, analista de redes, administrador de banco de dados, suporte e suas correlatas, cria o conselho federal e os conselhos regionais de informática e dá outras providências e o PL 5101/2016, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de analista de sistemas e suas correlatas.

De qualquer maneira, no momento da redação deste artigo, tais regulamentações e conselhos não se encontram vigentes.

Resumindo toda a discussão iniciada na edição anterior de Interface sobre o tema aqui tratado, é meu entendimento que a única regulamentação vigente, dentro da grande área de informática (ou TI), no que diz respeito à infraestrutura, está na engenharia.

Assim, tudo aquilo no projeto de infraestrutura de TI que envolve condutores elétricos por meio dos quais uma corrente elétrica (ou sinal, dados, etc.) se propaga, assim como circuitos e sistemas eletrônicos, podemos entender que se enquadram em atribuições profissionais de engenheiros (eletricista, eletrônico, de telecomunicação e de computação). Portanto, em princípio, engenheiros podem ser os responsáveis por tudo aquilo que se refere à infraestrutura física e também lógica (engenheiros de computação e de software) de sistemas de tecnologia da informação, comunicação e informática.

Por outro lado, tudo aquilo que envolve a estrutura de serviços que serão implementados na rede (sistemas) cabe ao pessoal de informática e/ou TI. A especificação e definição de equipamentos necessários para o bom atendimento dos serviços a serem implementados, por exemplo, também podem ser atribuições do pessoal de TI da instituição. As especificações elétricas, entretanto, devem ser atribuição do pessoal da engenharia.

De modo geral, o melhor modelo é que o projeto da infraestrutura de TI seja desenvolvido pela TI em conjunto com a engenharia, guardadas, como discutido extensivamente neste artigo, as devidas atribuições e responsabilidades técnicas e legais.

Para finalizar, documentos comprobatórios das responsabilidades técnicas das atividades de engenharia devem ser requisitados sempre e devem estar discriminados no edital do pleito ou RFP.

Paulo Marin é engenheiro eletricista, mestre em propagação de sinais e doutor em interferência eletromagnética aplicada à infraestrutura de TI. Marin trabalha como consultor independente, é palestrante internacional e ministra treinamentos técnicos e acadêmicos. Autor de vários livros técnicos e coordenador de grupos de normalização no Brasil e EUA. Site: www.paulomarin.com.

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