A expansão urbana e a ameaça ao patrimônio cultural: a Fazenda Elídio Sanglard em Minas Gerais

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Território e trabalho: a produção da arquitetura com terra no Brasil

VII Congresso de Arquitetura e Construção com Terra no Brasil Rio de Janeiro-RJ (Brasil), 30 de outubro a 2 de novembro de 2018 http://redeterrabrasil.org

A EXPANSÃO URBANA E A AMEAÇA AO PATRIMÔNIO CULTURAL: A FAZENDA ELÍDIO SANGLARD EM MINAS GERAIS 1

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Arthur Zanuti Franklin ; Ítalo Itamar Caixeiro Stephan ; Luiz Fernando Reis

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Departamento de Arquitetura e Urbanismo, UFV, Viçosa, MG, Brasil 1

arthur.franklin@ufv.br; 2stephan@ufv.br; 3lfreis@ufv.br

Palavras-chave: patrimônio arquitetônico, arquitetura vernácula, Manhumirim, crescimento urbano, fazendas cafeeiras Resumo Devido à expansão urbana que o município de Manhumirim, no interior de Minas Gerais, sofreu a partir da aprovação de seu Plano Diretor Participativo, que modificou seu perímetro urbano, algumas fazendas da cidade, em estrutura autônoma em madeira e vedação em pau-a-pique, passaram a sofrer os efeitos da expansão urbana. Entre esses conjuntos rurais, a Fazenda Elídio Sanglard, devido à sua proximidade da área urbana, foi um dos mais afetados. Portanto, o presente artigo tem como objetivo analisar como a expansão urbana coloca em risco as fazendas do município. Para isto, analisou-se a legislação urbanística do município, principalmente seu plano diretor, para identificar as áreas de expansão urbana da cidade, mapeou-se a localização dos conjuntos arquitetônicos rurais do município para verificar quais foram atingidos pelo documento municipal e, a partir de alguns critérios, definiu-se a Fazenda Elídio Sanglard como estudo de caso. Verificou-se que a área urbana de Manhumirim se expande em dois vetores, sendo estes os que possuem o maior complexo de fazendas do município. No caso da fazenda selecionada, na década de 2000, um loteamento foi assentado próximo, interferindo diretamente em sua ambiência. Na década seguinte, instalaram um depósito de areia e uma fábrica de pré-moldados em frente à fazenda, aumentando significamente o tráfego pesado de veículos e a poluição na região e, assim, os danos ao conjunto. Percebeu-se que há uma omissão do poder público, representado pela Prefeitura Municipal, em proteger estes bens patrimoniais e que seria necessário identificar instrumentos legais capazes de aliar a expansão urbana à preservação do patrimônio arquitetônico.

1. INTRODUÇÃO A preservação do patrimônio cultural é uma forma de manter as histórias e memórias de um determinado grupo social, população ou sociedade. Para Le Goff (1990), é a memória quem dá fundamento à existência das etnias ou famílias, sendo esta a principal fonte de compreensão dos fatos ocorridos que dão sentido à identidade dos lugares e à dinâmica de suas existências. A cidade é um desses lugares. A mesma é um coletivo de memórias, é nela que há a ligação entre indivíduos, famílias e grupos sociais. “Co-existem (sic) em uma cidade, em qualquer momento, inúmeras memórias coletivas” (Abreu, 1998, p. 86), e é no seu patrimônio cultural que essas memórias ficam armazenadas, mostrando que onde há memória, há patrimônio cultural e, portanto, uma cidade histórica. Segundo Argan (1984), toda cidade é histórica, já que é “coisa humana” e, por ter sido produzida pela mão do homem, é testemunho de memória, adquirindo valor artístico. Estes conceitos servem para cidades que, mesmo não tendo seu patrimônio cultural reconhecido em esfera nacional ou estadual por órgãos como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG), possuem bens que devem ser preservados em nível municipal.


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A preservação em nível municipal possui percepção mais fácil, já que deriva de ações concretas, advindas dos Conselhos de Patrimônio, obrigatórios em municípios que queiram receber o repasse do ICMS advindo do governo estadual. Eles incorporam as atribuições constitucionais e são constituídos no sentido de atuar na identificação, documentação e proteção do patrimônio cultural de um município. Também passam a partilhar o poder entre sociedade civil e governo, aumentando a participação popular na criação das políticas públicas relacionadas à preservação. Um exemplo de município com essas características é Manhumirim. Localizado na mesorregião da Zona da Mata e microrregião de Manhuaçu, mais precisamente no leste mineiro, em região montanhosa e próximo ao Pico da Bandeira, no Estado de Minas Gerais. É uma cidade de pequeno porte, com população estimada em 2017 de 22784 habitantes (IBGE, 2016).

Figura 1. Localização de Manhumirim na Zona da Mata (fonte: IBGE)

Em histórico da Prefeitura Municipal, os primeiros assentamentos datam do ano de 1808, quando o então Rei de Portugal, Dom João VI, deu ordens para a criação de uma estrada (conhecida como Rota Imperial) ligando a capital do atual estado do Espírito Santo, Vitória, à Vila Rica, atual Ouro Preto. Com a abertura da estrada, surgiram pontos de apoio ao longo de sua extensão, sendo um deles onde atualmente encontra-se a cidade de Manhumirim e a Fazenda Elídio Sanglard. Devido à sua altitude e sua localização próxima ao Pico da Bandeira (2892 metros), terceiro ponto mais alto do país, e com a passagem da estrada de ferro Leopoldina Railway, em 1914, expandiu-se a atividade cafeicultora para a região. Até as primeiras décadas do século XXI, a cidade ainda mantém sua economia basicamente da produção deste grão, sendo um município de caráter predominantemente rural. Manhumirim tem um acervo arquitetônico relevante, possuindo várias fazendas coloniais do século XIX, construídas com estrutura autônoma em madeira e vedação em pau-a-pique, além de residências urbanas do início do século XX e construções ecléticas. A cidade destaca-se no chamado ecoturismo e em sua produção cultural. Porém, com a expansão urbana, intensificada a partir da década de 2000 com a aprovação do novo perímetro urbano pelo Plano Diretor, a cidade avança em direção à zona rural, fazendo com que a ambiência dessas fazendas se perca e elas passem a sofrer as consequências de um processo de uso e ocupação do solo incompatível com a preservação. 2. OBJETIVO Analisar o avanço da expansão urbana de Manhumirim e como ela coloca em risco o patrimônio arquitetônico rural representado pelas fazendas de café e as construções rurais

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feitas por métodos vernáculos como o pau-a-pique, utilizando a Fazenda Elídio Sanglard como estudo de caso. 3. METODOLOGIA Este estudo consistiu em: revisão bibliográfica acerca dos temas relacionados a políticas públicas municipais para gestão do patrimônio cultural; análise da legislação urbanística do município, composta pelo plano diretor e leis afins, para identificar as áreas que estes documentos propõem para expansão da zona urbana e assim, verificar se o crescimento de Manhumirim é influenciado pelo conjunto de leis municipais; mapeamento dos vetores de expansão da malha urbana e comparação com a localização das fazendas cafeeiras para verificação das que se encontram dentro da área de expansão; seleção da Fazenda Elídio Sanglard, utilizando como critério a sua importância para o município e o fato de ser uma das primeiras a receber o impacto da expansão, para averiguar os danos que lhe foram causados por meio de mapas de danos, levantamento fotográfico e inventário. 3.1 Revisão bibliográfica Com a Constituição Federal de 1988, os municípios são colocados, no art. 23, inciso III, como protetores de seu patrimônio cultural local. Para Pereira e Machado (2008, p. 13), estas transformações nos princípios constitucionais relacionam-se diretamente com as mudanças na concepção de preservação, em suas regulamentações e na atuação dos agentes públicos e das comunidades nesse processo.

Desde 1996, através da Lei estadual no 12.040, apelidada de Lei Robin Hood, uma parcela do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) arrecadado por Minas Gerais é redistribuída entre os municípios que cuidarem de seu patrimônio. Esta lei foi criada para que as prefeituras pudessem ter verba para a preservação do patrimônio cultural e que a salvaguarda, antes vista como um problema, passasse a se tornar importante para o poder público. Para fazer jus aos recursos, utiliza-se de três critérios base para o cálculo da pontuação. O primeiro critério é referente à gestão do município, ou seja, as políticas públicas de proteção ao patrimônio e o investimento do valor repassado com os bens; O segundo é ligado à proteção, incluindo processos de inventários, tombamento e registros. O terceiro é sobre a promoção e salvaguarda, como a elaboração e atualização dos laudos técnicos sobre o estado de conservação, relatórios de implementação das ações municipais e difusão do patrimônio cultural, através de ações de educação patrimonial. Em 2001, foi criada a Lei Federal no 10.257, conhecida como Estatuto da Cidade, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, prevendo o Plano Diretor Participativo como o principal meio de planejamento e gestão urbanas municipais. O Estatuto da Cidade abarca em seu conteúdo cinco artigos que tratam da questão do patrimônio cultural, utilizando instrumentos urbanísticos para a sua proteção, demonstrando a importância do planejamento urbano na salvaguarda destes bens (móveis ou imóveis; materiais ou imateriais). Estes instrumentos devem estar presentes no Plano Diretor, que é o documento que abarca as questões relacionadas ao planejamento urbano de um município. Portanto, o Plano Diretor pode ser utilizado como uma forma de universalizar o patrimônio cultural, criando diretrizes para a preservação. Castriota (2009) afirma que deveria haver um consenso entre a preservação do patrimônio cultural e o planejamento urbano, focando no conceito de conservação, no qual amplia-se o objeto da preservação, passando a incorporar a ideia de patrimônio, com uma conjugação de formas, usos, apropriações, relações sociais e significados. Entretanto, para Stephan e Rocha (2012, p. 47), “o simples fato da promulgação de um plano diretor não garante a sua aplicação [...]”. Há outros fatores que são preponderantes

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para que se garanta a aplicabilidade de um plano diretor, como a própria redação da legislação, buscando possuir a maior quantidade de itens autoaplicáveis possíveis, que, segundo Stephan (2009, p. 49-50), “[...]é o dispositivo legal que sendo completo e definido na sua formulação básica, independe de normas para ser aplicado. O dispositivo autoaplicável passa a vigorar imediatamente após a vigência da lei”. Há, também, fatores externos, como a instabilidade política, a falta de recursos e fundos municipais, a falta de atuação dos órgãos de acompanhamento e controle, a necessidade de regulamentação específica para alguns dispositivos e a falta de consonância entre o que está estabelecido na legislação e as prioridades de cada setor da administração municipal, que também interfere na relação entre o planejamento e a preservação do patrimônio cultural. O Plano Diretor Participativo, quando aplicado, é a principal ferramenta da cidade de aliar o planejamento urbano com a preservação do patrimônio, podendo, através de seu conteúdo, potencializar ou coibir a conservação. Este se mostra uma ferramenta de planejamento urbano que, se aplicada de forma eficaz, orienta a atuação do poder público e da iniciativa privada na construção do espaço, para também ofertar serviços públicos que assegurem melhores condições de vida para os moradores. 3.2 Análise do Plano Diretor Participativo de Manhumirim O Plano Diretor de Manhumirim foi aprovado no dia 9 de outubro de 2006, através da Lei no 1.360, sendo estruturado em cinco títulos, com 68 artigos. O documento municipal possui, entre artigos, parágrafos e incisos, 22 itens relacionados à preservação do patrimônio cultural. O artigo 2o coloca que um dos objetivos do plano é promover a regulação pública sobre o uso do solo mediante instrumentos redistributivos da renda urbana e da terra e controle sobre o uso e ocupação do espaço para a preservação, proteção e recuperação dos patrimônios natural e cultural do Município (Lei municipal, 2006).

O Plano Diretor ainda prevê instrumentos urbanísticos que podem ser utilizados, como o tombamento, o direito de preempção, transferência do direito de construir e o estudo de impacto de vizinhança. O tombamento, ao ser aplicado, prevê a criação de um perímetro de proteção do bem, o que é imprescindível nas construções rurais para que se mantenha a ambiência 1. O direito de preempção é aplicado para que as terras de entorno sejam adquiridas pelo poder público, também para garantia da ambiência. Caso isto não seja possível, pode-se aplicar o estudo de impacto de vizinhança em novas construções, para, através de laudos técnicos, garantir que estas não afetem o conjunto a ser preservado. Por fim, para incentivar os proprietários a preservarem seus conjuntos, há a transferência do potencial do direito de construir, em que se transfere para outras áreas da cidade o potencial construtivo do terreno. O aspecto negativo é que o Plano só prevê, mas não regulamenta, nenhum dos instrumentos urbanísticos, possibilitando a sua utilização para controlar e regular a expansão urbana nas áreas de interesse histórico. Porém, em seu Título II, que trata da política de estruturação urbana e rural, em seu capítulo I, que trata da estruturação territorial utilizando do macrozoneamento, das zonas de uso e ocupação do solo e do programa de regularização dos loteamentos, há contradições que interferem na proteção do patrimônio cultural rural de Manhumirim. Nos artigos 8o e 9o, definem-se as áreas de zona urbana e zona rural e deixa indicados os eixos de expansão do município, através do novo perímetro urbano. Art. 8º - A Zona Rural abrange áreas próprias de atividades econômicas primárias como agropecuária, produção de madeiras/celulose, exploração de minérios; 1

Segundo a Recomendação de Nairóbi (1976), entende-se por ambiência de conjuntos, “o quadro natural ou construído que influí na percepção estática ou dinâmica desses conjuntos, ou a eles se vincula de maneira imediata no espaço, ou por laços sociais, econômicos ou culturais.

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áreas de interesse para preservação ambiental de recursos hídricos, paisagísticos; maciços vegetais, solos agricultáveis, dentre outros recursos naturais e áreas de interesse para o desenvolvimento do turismo. (Lei municipal, 2006, grifo dos autores)

No artigo oitavo, há o reconhecimento que a zona rural do município possui áreas de interesse para o desenvolvimento do turismo, estas áreas são compostas das principais fazendas. Além do mais, destacam-se áreas de preservação ambiental de recursos hídricos e paisagísticos, o que torna-se incompatível com a expansão urbana, da forma como é realizada na atualidade. Art. 9º - A Zona Urbana identifica áreas onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação humana, visando a consolidação da urbanização e dos vetores de crescimento, compatibilizados com a capacidade da infraestrutura instalada, adequados às condições do meio físico natural, às necessidades de preservação ambiental e do patrimônio histórico-cultural e às características de uso e ocupação existentes. (Lei municipal, 2006, grifo dos autores)

O artigo nono traz que a zona urbana deve ser compatível com a infraestrutura presente no local, adequando-se às necessidades da preservação ambiental e do patrimônio cultural, sendo fonte de contradição com o artigo oitavo, pois avança-se a expansão urbana para a área rural, não levando em conta a presença dos bens de interesse histórico presentes ali. O artigo possui dois parágrafos, falando sobre os locais de expansão do perímetro urbano: § 1º - A demarcação dos limites das zonas urbana e rural deverá ser feita posteriormente, mediante lei específica e após o recadastramento imobiliário. § 2º - O perímetro urbano definido pela Lei 1.066/97 será alterado com base em levantamentos topográficos e coordenadas geográficas, que deverão ser realizadas no prazo de 180 dias, com a inclusão das seguintes áreas: a) áreas próximas ao Contorno da MG-111 considerando toda sua extensão; b) áreas do bairro Nossa Senhora Aparecida considerando todo o seu perímetro; c) áreas próximas ao acesso aos municípios de Manhuaçu e Martins Soares; com exceção das que possuem características predominantes rurais. (Lei municipal, 2006, grifo dos autores)

No parágrafo segundo, trata do novo perímetro urbano, porém, o Plano Diretor não possui mais elementos como um mapa ou descrição desse perímetro. O documento municipal, no seu artigo 21, define as áreas próximas ao Contorno da MG-111 como local para instalação de indústrias de grande porte, no intuito de formar um polo industrial, criando assim dois problemas. O primeiro é a simples menção da rodovia, sem delimitação, deixando a cargo de interpretações pessoais as áreas que são afetadas por ele. O segundo problema é o potencial de ocupação pelo uso industrial identificado que coloca em risco a preservação da paisagem cultural formada pelas fazendas de café e suas sedes. Somente em 2010, na Lei municipal no 1.517, que “altera os limites do perímetro urbano da sede do Município de Manhumirim”, aprovou-se o novo perímetro urbano, com as coordenadas geográficas e um croqui, incluindo as áreas definidas no plano diretor. 3.3 Mapeamento dos eixos de crescimento e localização das fazendas A partir de visitas in loco, mapeou-se a localização das fazendas do município, em que constatou-se que existem 23 conjuntos em Manhumirim e foi gerado um mapa (no software ArcGis®), mostrando as áreas de expansão do município e a localização das mesmas, comparando com o perímetro urbano expandido (figura 2)

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Figura 2. Mapa interpolando fazendas, o perímetro urbano e a MG-111 (acervo dos autores)

No mapa da figura 2, destaca-se, então, a Fazenda Elídio Sanglard e os demais conjuntos rurais nos círculos pretos, o perímetro urbano em pontilhado cor vermelho escuro, a MG-111 na linha cor roxa escura e o perímetro urbano antigo, da Lei 1.066/97, na cor roxa clara. O novo perímetro abarcou quatro conjuntos, incluindo a Fazenda Elídio Sanglard, além de deixar mais quatro suscetíveis às consequências da expansão urbana por estar em seus limites. Na Figura 3, destacam-se outras duas fazendas que foram incluídas no novo perímetro urbano, em que se enfatiza em pontilhado os novos empreendimentos que avançam na direção das mesmas. Ressalta-se que todas foram identificadas pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural como itens a serem inventariados nos próximos anos, para compor o acervo de documentação ao IEPHA referente à Lei Robin Hood.

Figura 3. Mapa destacando dois conjuntos de Fazenda e os novos empreendimentos em seu entorno em 2018. Fonte: Google Maps (editado pelos autores)

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3.4 Seleção da Fazenda Elídio Sanglard A Fazenda Elídio Sanglard foi selecionada para aprofundamento do estudo devido à sua importância para o município, por já compor o acervo relacionado aos inventários relacionados à Lei Robin Hood e por estar dentro do perímetro urbano proposto pelo Plano Diretor em 2006 e concretizado em 2010, estando localizada há apenas um quilômetro da mancha urbana, sendo, portanto, um dos primeiros locais a sofrer as consequências da expansão da cidade e por ser uma representante da arquitetura vernácula brasileira. A arquitetura, nos seus aspectos técnicos e construtivos, depende do conhecimento das formas de fazer e das condições físico-geográficas do local que fornece os materiais para que seja edificada a construção. No Brasil, criou-se uma tradição desde a colônia portuguesa de edificar estruturas de madeira e pau a pique, costumeiramente assobradadas, ou seja, com dois pavimentos e, com cobertura em estrutura de madeira e telhas cerâmicas. O pau a pique consiste em uma trama de madeira gradeada onde o barro é arremessado de ambos os lados até a formação da parede. Após isso, reboca-se com argamassa de cal e areia bem fina e, por fim, realiza a caiação destas paredes. Ressalta-se que, a rigor, o mesmo não é um sistema estrutural, necessitando de estruturação primária para sua sustentação, normalmente utilizando peças de madeira. Este sistema oferece boa resistência e é tecnicamente mais fácil de ser executado, adequando-se assim aos conhecimentos da população, sendo aplicada em boa parte do país, principalmente nas regiões de Minas Gerais, Goiás e São Paulo. Vasconcellos (1979, p. 21) afirma que nesses estados, utilizou-se rotineiramente a construção com terra até a década de 1940 nas zonas rurais, principalmente na construção de fazendas. A fazenda Elídio Sanglard (figura 4) foi construída entre os anos de 1880 e 1890, nas beiras da Rota Imperial, possuindo estrutura em madeira braúna e vedação com paredes de pau-apique, tanto internamente quanto externamente.

Figura 4. Fazenda Elídio Sanglard em 2017 (acervo dos autores)

Comumente, estes conjuntos rurais possuíam várias edificações e espaços, necessários para o funcionamento da produção, que começava na colheita do café, passava pela distribuição nos terreiros até a secagem, retirada da casca, torrefação, moagem e envio por trem para venda, porém, não se pode afirmar que há um tipo único, já que fatores como o terreno, a posição do sol e os cursos d’água influenciavam na forma de implantação. Seu terreno original sofreu duas divisões por conta de partilha de herança. A primeira delas no ano de 1990 e a segunda, em 2011. Nestas, perdeu-se o conjunto da fazenda, remanescendo apenas três edificações, a casa principal, um curral, um armazém e dois terreiros de café. Segundo Barros (2013), isso ocorre porque, por muito tempo, banalizou-se a arquitetura vernácula. Ao demolir as outras edificações do conjunto, mantendo somente os casarões, para Carrilho (2006, p. 59), perde-se mais do que as edificações em si, mas o contexto em que estas

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estavam inseridas, dificultando com que se seja capaz de entender em sua plenitude as atividades e fluxos que ali ocorriam. A fazenda passou por algumas reformas ao longo de seu período, sendo a última em 1975. Desde então, a mesma tem sido mantida por interesses de seus proprietários. Em 2016, o Conselho de Patrimônio Cultural, órgão deliberativo que representa o interesse da comunidade já que é composto por membros da sociedade civil e da Prefeitura Municipal, mais precisamente da Secretaria de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, realizou o inventário da mesma, reconhecendo-a enquanto patrimônio cultural de Manhumirim e passando a integrar os relatórios referentes à Lei no 12.040. O inventário da Fazenda Elídio Sanglard é uma forma de preservar a memória de sua população, já que a mesma está localizada às margens do eixo em que surgiram os primeiros assentamentos de Manhumirim, também foi um dos primeiros conjuntos rurais e representa a moradia de uma das famílias que primeiro se instalaram na região, sendo que um de seus primeiros moradores levaram as primeiras mudas de café para a região. Enquanto arquitetura, é representante da arquitetura vernácula brasileira, utilizando de métodos tradicionais para construção como o pau a pique e a madeira braúna, sendo erguida a aproximadamente 130 anos, anteriormente, inclusive, às primeiras ocupações urbanas do município. Também possui importância econômica para Manhumirim, já que 97% da economia é voltada para a produção do café e ali, ainda é utilizado para o plantio, colheita e torrefação, de forma tradicional, do grão. 4. RESULTADOS E DISCUSSÃO O Plano Diretor Participativo de Manhumirim agiu como um catalisador da expansão urbana na área da Fazenda Elídio Sanglard. Permitindo que, apoiados pela legislação, agentes sociais da produção do espaço detentores do poder obtivessem forma de crescimento financeiro através do loteamento e da exploração da terra. Já ao analisar a parte do mesmo que trata da salvaguarda do patrimônio cultural, o documento municipal mostra-se ineficiente, principalmente devido à falta de regulamentação dos artigos relacionados à temática, deixando o conjunto suscetível à ação dos grupos supracitados. Mesmo inventariada, a preservação dali relaciona-se a um conceito pretérito de patrimônio cultural e que interfere diretamente em sua ambiência. Segundo Figueiredo (2014, p. 105), há dois conceitos de patrimônio. Um deles remete a uma forma retrógrada e ainda baseada na noção de monumento. Esta forma de visão não explora a natureza urbanística do bem, ou seja, não articulam patrimônio e política urbanística, fazendo com que se confirme a inexistência de uma política de conjunto. Já o segundo, de caráter contemporâneo, [...] levanta outras possibilidades de uso dos instrumentos urbanísticos, estreitando a relação entre desenvolvimento e a preservação e articulando os parâmetros de ordenamento territorial às políticas setoriais de forma inovadora, trabalhando na perspectiva do planejamento e gestão integrados e participativos. Tem-se uma visão mais contemporânea de patrimônio cultural, que considera a ambiência como o objeto a ser preservado. (Figueiredo, 2014, p. 106, tradução dos autores)

A ambiência do objeto, segundo a Recomendação de Nairóbi (UNESCO, 1976), deve ser preservada principalmente para manter o espírito do lugar, já que em sua conservação preserva-se também a organização social de um povo. Garantindo, assim, a salvaguarda deste espírito do lugar, também satisfaz a proteção dos aspectos materiais do patrimônio, que, no caso da Fazenda Elídio Sanglard, por se tratar de uma construção de 130 anos, com métodos vernáculos como o pau-a-pique, necessita de cuidados extras para sua manutenção. 513


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Três fenômenos marcaram a ambiência da fazenda, a partir da ação e combinação de agentes sociais produtores do espaço (CARLOS; SOUZA; SPOSITO, 2014). O primeiro deles, em 2007, logo após a aprovação do Plano Diretor e por consequência do novo perímetro urbano, mesmo sem este estar mapeado, abrindo brechas para interpretações, foi a criação de uma vila em terreno até então contíguo ao do conjunto. Já a partir de 2011, criou-se um comércio de areia e peças pré-moldadas de concreto como bloquetes e tijolos no terreno em frente à sede da fazenda e, a partir de 2014, um novo loteamento vem surgindo. Estes dois últimos em terrenos que pertenciam à fazenda, mas que, devido a divisão de herança, foram adquiridos por terceiros, visando a expansão do município (figura 5).

Figura 5. Entorno da Fazenda Elídio Sanglard em 2016 (acervo dos autores)

Um mesmo grupo social também pode intervir de forma diferente no espaço. Na Fazenda Elídio Sanglard, esta relação fica clara ao tratar dos empreendimentos em seu entorno. Os loteamentos criados a partir de uma brecha na legislação criada pelo Estado, estabelecedor dos marcos jurídicos de produção e uso do espaço, que transformou a zona rural em perímetro urbano, tornando-a passível de parcelamento do solo, fez com que proprietários fundiários, em busca de lucro, criassem loteamentos na área. Ao analisar o comércio de areia e peças pré-moldadas de concreto tem-se um grupo que, ao se tornar detentor da terra, investe capital e, assim, assume mais um papel na produção do espaço, o de proprietário dos meios de produção. Com a criação dos loteamentos, aumentou-se o tráfego de veículos na estrada que dá acesso à fazenda. Isso também aumenta a emissão de gases poluentes e ruídos. Porém, o maior problema encontrado ali está na presença do comércio de areia e fábrica de peças pré-moldadas em concreto no terreno que faz frente à fazenda. Este utiliza-se de veículos automotores pesados como tratores, caminhões e escavadeiras para a movimentação e transporte de seu produto, afetando toda estrutura do conjunto rural, principalmente devido ao aumento de partículas de areia e da poluição atmosférica (gases resultantes do processo de combustão do diesel utilizado como combustível dos veículos) que, acrescido com a ação do vento, deteriora a pintura em cal e a estrutura em pau-a-pique da casa. (Souza; Pereira; Brito, 2005) Na figura 6, é possível ver que, sem nenhuma reforma tendo sido feita durante o período, a partir de 2011, a deterioração da fachada da fazenda acentuou-se de forma visível. Isso evidencia-se principalmente por conta do desgaste acentuado entre os anos de 2011 e 2017 na pintura a cal da fachada, além de rachaduras que surgiram na edificação. Também, a vibração ocasionada tanto pelos veículos quanto pelos maquinários afeta a estrutura de madeira braúna do patrimônio arquitetônico como um todo. Isso se torna evidente por conta dos problemas que a edificação possuiu em suas fundações a partir de 2011, quando partes da estrutura cederam, o que afetou o nível da fazenda, fazendo com que o piso e algumas paredes cedessem, além de rachaduras e perda de partes do substrato.

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Figura 6. Sede da Fazenda em 1997, 2011 e 2017 mostrando a deterioração rápida entre 2011 e 2017 devido aos novos usos do entorno (acervo dos autores)

Em 2013, a varanda externa, toda em madeira braúna, necessitou de reparo devido às peças que se soltaram. Em 2014, parte do telhado cedeu, em que, para que não prejudicasse ainda mais a estrutura do local, improvisou-se com telhas metálicas, a cobertura da mesma. Por fim, em 2015, para estabilização dos danos que o conjunto sofreu, os proprietários, sem um corpo técnico adequado, realizaram obras de intervenção em suas fundações, adicionando uma cinta de concreto em volta da sede substituiu-se partes das madeiras da fundação, que também já se encontravam apodrecidas. Sua fundação é o que a população tradicional chama de “fundação rasa”, em que, a madeira é enterrada no solo, mas sem atingir camadas de rocha necessárias para estabilidade. Braga (2003, p. 99) afirma que estruturas de madeira e pau-a-pique são mais suscetíveis a vibrações por não possuir coesão. Portanto, constata-se que embora haja interesse na preservação do conjunto da Fazenda Elídio Sanglard por parte de seus proprietários particulares e interesse parcial pelo poder público representado pela Prefeitura Municipal, esbarra-se em questões relativas à conservação do bem, mostradas anteriormente e ligadas principalmente à forma como isto deve ser realizada e em questões legais, ligadas à divisão de terras e à expansão do município para a área da fazenda. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Plano Diretor de Manhumirim é contraditório ao ampliar o perímetro urbano, fazendo com que o município avance em direção à zona rural e fazendo com que se perca a ambiência dessas localidades. No Brasil, o que não é urbano, é rural. Logo, toda expansão urbana de um município ocorre avançando sobre a área rural. Porém, esse fenômeno deve ocorrer de forma a respeitar o patrimônio cultural, com critérios específicos de parcelamento e uso e ocupação que sejam capazes de aliar expansão urbana e patrimônio rural. Alguns desses critérios já estão nos planos diretores, sendo os instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade. Porém, o problema perpassa pela sua regulamentação e implantação. Caberia incluir, em uma possível revisão do Plano, a criação de uma zona específica de proteção ao patrimônio cultural, além de uma definição de usos do solo compatíveis com existência dos bens de valor histórico. A falta dessas regulamentações e dessas zonas leva aos problemas que a Fazenda Elídio Sanglard está enfrentando. Primeiramente a perda de sua ambiência, com a presença dos loteamentos próximos e os problemas causadas em sua estrutura e vedação, principalmente pelo comércio de areia e peças pré-moldadas de concreto como bloquetes e tijolos. Preservar o patrimônio cultural dos conjuntos rurais tradicionais representados pelas fazendas cafeeiras é a forma de retomar os registros da memória de Manhumirim, revivendo seu passado, eternizando seu presente e garantindo ao futuro um lastro de lembranças, 515


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fundamental para preservação da identidade não só de bens arquitetônicos, mas de uma população rural que é tão marcante na cultura do município. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Abreu, M. A. (1998). Sobre a memória das cidades. Revista da Faculdade de Letras, Porto, v. 14, p. 77 – 97. Argan, G. C. (1984). História da arte como história da cidade. São Paulo: Martins Fontes. Barros, J. (2013). Restauração do patrimônio histórico: uma proposta para a formação de agentes difusores. São Paulo: Editora SENAI Carlos, A. F. A.; Souza, M. L. de; Sposito, M. E. B. (2014). A produção do espaço urbano: agentes e processos, escalas e desafios. São Paulo: Editora Contexto. Carrilho, M. J. (2006). Fazendas de café oitocentistas no Vale do Paraíba. Anais do Museu Paulista, São Paulo, v.14, n.1, p.59-80. Castriota, L. B. (2009) Patrimônio cultural: Conceitos, políticas, instrumentos. Belo Horizonte: Annablume Figueiredo, V. G. B. (2014). Cultural heritage, city, sustainability: what is the role of urban legislation in preservation and development. Ambiente & Sociedade, São Paulo, v. 17, n. 2, p. 89-110. IBGE (2016). Brasil em síntese: Manhumirim. Instituto Brasileiro de Geografia e Estastítica. Disponível em: <http://www.cidades.ibge.gov.br/v4/brasil/mg/manhumirim/panorama> Le Goff, J. (1990). História e memória. São Paulo: Editora Unicamp. o

Lei municipal n 1360, de 9 de outubro de 2006. Prefeitura Municipal de Manhumirim Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Manhumirim e dá outras providências. E-mail, Manhumirim. o

Lei municipal n 1517. Altera os limites do perímetro urbano da sede do Município de Manhumirim. Prefeitura Municipal de Manhumirim. o

Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e de outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0601-1850.htm> o

Lei n 12.040, de 28 de dezembro de 1995. Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=2308>. Pereira, N.; Machado, L. (2008). As políticas públicas para a preservação do patrimônio. Fórum Patrimônio, Belho Horizonte, v. 2, n. 1, p. 9-40. Souza, V.; Pereira, F.; Brito, J. (2005). Rebocos tradicionais: principais causas de degradação. Engenharia Civil, Braga, n. 17, p. 5-18. Stephan, I. I. C. (2009). Planos diretores em Minas Gerais: vinte anos de exigência constitucional. RISCO, São Paulo, v. 10, n. 2, p. 46 – 56 Stephan, I. I. C.; Rocha, M. (2012). Análise da aplicação de seis planos diretores de pequenas cidades mineiras. XIV ENTAC – Encontro Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído. Anais... Juiz de Fora: ENTAC, 2012; UFJF. UNESCO (1976). Recomendação de Nairóbi. Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Disponível em http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Recomendacao%20de%20Nairobi%201976.pdf Vasconcellos, S. (1979). Arquitetura no Brasil: sistemas construtivos. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais.

AGRADECIMENTOS Os autores agradecem ao Departamento de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Viçosa e seu Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo pela oportunidade recebida

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de conduzir o estudo, a CAPES pelo financiamento, a Prefeitura Municipal de Manhumirim por disponibilizar toda a legislação necessária para o trabalho e a Família Sanglard por permitir a utilização da Fazenda para fins de estudo de caso.

AUTORES Arthur Zanuti Franklin, mestrando em arquitetura e urbanismo pelo Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Viçosa; arquiteto e urbanista (Universidade Federal de Viçosa). Currículo completo em http://lattes.cnpq.br/6334002071855004 Ítalo Itamar Caixeiro Stephan, doutor em arquitetura e urbanismo (Universidade de São Paulo), mestre em urban and rural planning (Dalhousie University); arquiteto e urbanista (Universidade Federal do Rio de Janeiro); professor do Departamento de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Viçosa. Currículo completo em http://lattes.cnpq.br/1969773932624996 Luiz Fernando Reis, doutor em arquitetura (Universidade Federal do Rio de Janeiro), mestre em arquitetura (Universidade Federal do Rio de Janeiro); licenciado em desenho e plástica (Universidade Federal de Juiz de Fora); professor do Departamento de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Viçosa. Currículo completo em http://lattes.cnpq.br/2838812831967044

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