Revista Combate ao Crime 5

Page 1

CRIME

ISSN 1983-1080

Revista do Núcleo Criminal da Procuradoria Regional da República da 1a Região

Ano 3 - n. 5 julho 2010 / janeiro 2011

combate ao


Editorial

Ao leitor O tempo... Para alguns, é ele que convence, muito mais do que os argumentos . Verdade ou mentira, fato é que, apenas recentemente, o Supremo Tribunal Federal condenou, em sede de ação penal originária, autoridades do alto escalão da República ao cumprimento de penas privativas de liberdade. Essa notícia reacendeu a já inflamada discussão acerca do foro por prerrogativa de função para o julgamento de autoridades públicas acusadas da prática de crime. Combate ao Crime mergulhou nesse debate e foi em busca de outras opiniões a respeito do tema. Coube a Ricardo Caldas, cientista político e professor da Universidade de Brasília, trazer a visão acadêmica. Para ele, essa garantia tem sido usada para adiar condenações, o que, em última análise, contribuiu para a formação de uma crescente sensação de impunidade. Combate ao Crime também ouviu a coordenadora da 2a Câmara de Coordenação e Revisão, Raquel Dodge. Além de dizer o que pensa acerca do foro privilegiado, ela expôs sua visão sobre o direito penal como instrumento de efetivação dos direitos humanos fundamentais coletivos e apresentou as diretrizes institucionais que guiarão os trabalhos da Câmara Criminal durante seu mandato. No campo da cooperação internacional, nesse momento em que Brasil e França estreitam mais seus laços, Combate ao Crime encontrou-se com Patrick Vicente, adido policial francês. Num bate-papo descontraído, ele explicou como a cooperação internacional entre os dois países tem ajudado principalmente no combate ao narcotráfico e à imigração ilegal. Na jornada incansável pela aproximação com a primeira instância, Combate ao Crime decidiu abrir suas páginas para os colegas que atuam na área criminal se expressarem e, assim, quem sabe, diminuir um pouco a enorme distância física que nos separa. Desta vez, Isac Barcelos Pereira de Souza e Silvio Pettengill Neto, da Procuradoria da República no Amazonas, falam sobre o foro por prerrogativa de função e algumas problemáticas processuais relacionadas, não deixando de fora do debate casos recentes de repercussão nacional. Por fim, Combate ao Crime tratou de algumas das mudanças ocorridas em matéria de prescrição penal; embora tímida, a alteração legislativa contribuiu para amenizar a sensação de impunidade. Pode parecer que o tempo trabalha em benefício daqueles que cometeram o crime. Essa percepção – ainda que equivocada – exige do Ministério Público uma atuação rápida e eficaz. É importante combater o crime. Mais importante, porém, é evitar a impunidade. E a sociedade conta com a dedicação do Ministério Público para que isso aconteça.

“O tempo convence mais do que os argumentos” – Thomas Paine (1737-1809), político britânico, revolucionário, intelectual, um dos Pais Fundadores dos Estados Unidos da América.

Carlos Alberto Vilhena

julho 2010 / janeiro 2011


CRIME 04 combate ao

Ano 3 | n. 5 | ISSN 1983-1080

Expediente Combate ao Crime

Revista do Núcleo Criminal da Procuradoria Regional da República da 1a Região*

08

Raquel Dodge Subprocuradora-geral da República

Entrevista Garantia ou privilégio? Foro por prerrogativa de função tem sido usado como instrumento para adiar condenações

Capa

Procurador-chefe

Alexandre Camanho de Assis

Coordenador do Núcleo Criminal e editor-chefe Carlos Alberto Vilhena

Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público da União Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

Pauta e redação

Fabiana Derzié Kamilla Pacheco Mariana Borges da Costa Aguiar Renata Chamarelli Vinícius Colucci

Projeto gráfico Toscanini Heitor

Diagramação

Lucas de Ávila Cosso

Capa

Bruno Santos

Ilustrações Pedro Lino

11 12 15

Revisão

Lara Litvin Villas Bôas

Fale conosco

secretarianucrim@prr1.mpf.gov.br

Coedição

*A Procuradoria Regional da República da 1a Região (PRR1) é a unidade do Ministério Público Federal (MPF) que atua no Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1), a segunda instância do Poder Judiciário para as seguintes Unidades da Federação: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.

16 18

Regras podem mudar em relação às milícias e à pedofilia De Lege Ferenda

Patrick Vicente Adido policial francês no Brasil

Entrevista Tramitação direta na PRR1 – Núcleo Criminal

explica como está funcionando a tramitação direta na Procuradoria

Reportagem Questões controvertidas sobre o foro por prerrogativa de função Isac Barcelos Silvio Pettengill

Artigo

O que mudou na prescrição penal Mariana Aguiar

Doutrina julho 2010 / janeiro 2011


Entrevista

Raquel Dodge

O direito penal como instrumento de efetivação dos direitos humanos fundamentais coletivos A subprocuradora-geral da República Raquel Dodge, coordenadora da 2a Câmara de Coordenação e Revisão (2a CCR) do Ministério Público Federal, responsável pela matéria criminal e pelo controle externo da atividade policial, tem mestrado na Harvard Law School (EUA), onde desenvolveu pesquisa em violência policial e organização criminosa de prisioneiros no Brasil. Ela atuou em casos de grande importância, como a operação Caixa de Pandora, que derrubou o então governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, além de ter participado da equipe que investigou e processou a quadrilha liderada por Hildebrando Pascoal no Acre e obteve sua condenação. Em entrevista exclusiva à Combate ao Crime, Raquel Dodge explica quais serão as diretrizes que irão guiar o trabalho da 2a Câmara de Coordenação e Revisão nos próximos dois anos. Combate ao Crime – Não dá para falar em combate ao crime sem ouvir a 2a CCR, já que é o órgão máximo de coordenação e revisão em matéria criminal. Considerando esse fato e a nova gestão que se inicia, quais são os planos da Câmara para os próximos dois anos e como será conduzido o trabalho sob sua coordenação? Raquel Dodge – A 2a CCR assumiu a diretriz de acentuar a importância do direito penal como um instrumento de garantia de efetivação de direitos humanos. Essa diretriz, apesar de parecer óbvia, perdeu um pouco da sua nitidez ao longo dos anos, em que nós estive

julho 2010 / janeiro 2011

Adonis Lucena

Em entrevista, a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge explica quais serão as diretrizes da 2a CCR para os próximos dois anos

Raquel Dodge, coordenadora da 2a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, é entrevistada pelo procurador regional da República Carlos Alberto Vilhena

“Queremos conclamar os colegas em todo o país para atuarem de forma sincronizada na defesa dos direitos fundamentais”

mos muito preocupados em enfatizar as garantias do acusado e em observar o devido processo legal, mas esquecemos de eleger como critério de nossa atuação áreas de profunda violação de direitos humanos que precisam da intervenção do direito penal. O direito penal trata de casos em que as violações de direito são mais profundas e nos quais é necessário um instrumento jurídico mais forte para corrigir, reparar ou inibir essas violações e, no entanto, essa noção foi sendo enfraquecida ao longo do tempo. O objetivo da 2a CCR é utilizar essa diretriz para conclamar os colegas em todo o país para atuarem de forma sincronizada,


Capa

simultânea e coordenada em torno da defesa de direitos fundamentais que estão sendo violados em diversos setores por diferentes autoridades públicas e pelos criminosos de modo geral. Combate ao Crime – Há alguma prioridade no combate ao crime para alcançar a efetividade da proteção desses direitos humanos fundamentais? RD – Nós elegemos, imediatamente, trabalhar contra a corrupção de verbas públicas federais apropriadas, desviadas ou mal utilizadas no financiamento de serviços e obras públicas, que acaba atingindo os direitos fundamentais. Inicialmente, os direitos fundamentais a serem protegidos serão: saúde, educação, moradia, merenda escolar e vida, que muitas vezes é ceifada em estradas mal pavimentadas ou por estruturas hospitalares mal aparelhadas, ou pela inexistência de serviços médicos hospitalares. Com essa diretriz, a Câmara sinaliza áreas específicas da corrupção e estimula os colegas a trabalharem de uma forma mais enfática nessas matérias pelos próximos dois anos. Combate ao Crime – Com esse objetivo foi criado um fórum. Como ele é composto e como vai funcionar? RD – O Fórum de Enfrentamento da Corrupção de Verbas Federais nos Municípios é formado pelas procuradorias regionais da República, sendo constituído pelos procuradores-chefes dessas procuradorias e pelos membros da 2a Câmara. A ideia é que ele seja um ambiente de reunião permanente de todas as autoridades encarregadas de observar e de acompanhar como são empregadas as verbas públicas federais nos municípios para que a gente verifique se elas estão sendo apropriadas, desviadas ou mal empregadas. A partir dessa experiência de fórum, em que os problemas serão discutidos e as prioridades serão definidas, nós pretendemos nos aproximar da população dos municípios para colher os elementos necessários para iniciar a persecução penal. O fórum está sendo também acompanhado e assessorado por um grupo de trabalho de mesmo nome. Um primeiro fruto importante deste fórum foi a assinatura do Protocolo de Cooperação Técnica, firmado no início de outubro, entre a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Pro-

curadoria-Geral da República (PGR). Combate ao Crime – Como vai funcionar essa cooperação técnica? RD – A cooperação vai facilitar a troca de informações organizadas e irá nos ajudar a saber onde atuar de forma mais eficiente, abreviando etapas nas fases de investigação. O objetivo final é de que as verbas públicas federais sejam efetivamente empregadas e que, com essa iniciativa, se possibilite a persecução penal dos responsáveis pela corrupção, que ocorre em larga escala no país, e também seja possível exercer um tipo de atividade preventiva, que melhore a qualidade dos serviços e das obras públicas que têm sido entregues à população. Combate ao Crime – O que motivou a 2a CCR a focar no combate à má utilização das verbas públicas federais nos municípios? RD – Uma das razões motivadoras dessa iniciativa é saber que a corrupção está entranhada em todos os organismos de poder e também que serviços e obras públicas são entregues à população com uma baixíssima qualidade, exatamente porque dinheiros públicos que deveriam financiá-los estão sendo apropriados. Isso leva a uma noção de que a dignidade humana deve suportar serviços e obras de péssima qualidade. O que nós pretendemos com essa iniciativa é elevar o patamar do conceito de dignidade da pessoa humana, que deve merecer serviços públicos e obras públicas de excelente qualidade. Combate ao Crime – Esse trabalho vai exigir muita coordenação, já que terá que contar com o apoio dos colegas das diferentes instâncias. RD – Esse é outro aspecto muito interessante do fórum: a integração das procuradorias regionais para que conheçam umas às outras e saibam quais são as suas boas práticas. A Procuradoria Regional da República da 1a Região, por exemplo, tem um trabalho primoroso, no sentido de promover a integração entre o procurador regional e a primeira instância, buscando aproximar-se dos 2.546 municípios em que exerce jurisdição e prestar o melhor trabalho a esta população. O mecanismo encontrado pela PRR1 tem sido o

“O objetivo final é de que as verbas públicas federais sejam efetivamente empregadas”

julho 2010 / janeiro 2011


Combate ao Crime – Em geral, as pessoas que vão gerir as verbas públicas possuem, por alguma razão, foro privilegiado. Na sua opinião, existe alguma relação entre prescrição e foro privilegiado? RD – Há uma nítida relação entre ambos, e o foro privilegiado é uma das principais causas de impunidade de determinados crimes no país. Eu e todos do Ministério Público consideramos essa garantia nefasta, porque ela se baseia na desconfiança de que o juiz competente para julgar qualquer um dos cidadãos brasileiros que seja suspeito da prática de um crime não teria isenção, capacidade técnica ou mesmo vocação para julgar uma autoridade pública de maior escalão. Nós precisamos corrigir esse problema. Há poucos exemplos de condenação de autoridades com foro privilegiado. Devemos reconhecer que os tribunais não fizeram uma estruturação que adequasse a sua atribuição a esse foro. A forma de atuação dos tribunais é adequada ao julgamento de recursos, mas é inadequada para o julgamento de ações penais originárias e isto conduz à impunidade. Combate ao Crime – Paralelamente a este trabalho de coordenação, que já justificaria a existência de uma Câmara só para coordenar, ainda tem a área de revisão. Como funciona esse trabalho? RD – A revisão é um trabalho de grande volume que tem consumido muito a atenção da 2a CCR em toda a sua história. Hoje nós fazemos sessões de revisão e sessões de coordenação com pautas e atas distintas, exatamente para que seja possível medir o resultado da nossa atuação numa e em outra atribuição. As reuniões de revisão e de coordenação acontecem todas as segundas-feiras, começando ao meio-dia e terminando às 19h e nós temos uma média de 400 a 500 casos de revisão julgados toda semana, o que inclui os processos que são remetidos à PGR para a revisão do ato de

julho 2010 / janeiro 2011

Adonis Lucena

uso de ferramentas de informática para melhorar a comunicação, além de visitas e reuniões locais para melhorar a interlocução com os procuradores da República que atuam no interior. Isso é fundamental para que a gente exerça um bom trabalho no MPF. É preciso descentralizar a nossa atenção para que a gente se aproxime do local onde os fatos acontecem. Eu tenho uma expectativa muito positiva de que, caminhando nesse rumo, um rumo de trabalho conjunto e coordenado, nós alcançaremos benefícios mais rápidos, melhores e em maior quantidade do que viemos tendo até então com uma atuação menos coordenada.

Raquel Dodge: “A corrupção está entranhada em todos os organismos de poder”

arquivamento do inquérito ou das peças de informação feitos pelos procuradores da República e sobre o qual discorda o juiz, além dos que envolvem a revisão das declinações de atribuição do Ministério Público Federal para o Estadual. Esse é um trabalho diário, que exige de cada membro um exame de, pelo menos, 30 processos todo dia, para que sejam julgados 150 processos pessoalmente a cada sessão. E temos percebido um elevado percentual de reforma das decisões, o que exemplifica a utilidade dessa atribuição. Combate ao Crime – Quais são os temas mais recorrentes enfrentados pela Câmara na revisão do trabalho do MPF?


Adonis Lucena

Carlos Alberto Vilhena, coordenador do Núcleo Criminal da PRR1

RD – Na área do declínio de atribuição, nós temos afirmado a competência federal para crimes de escravidão contemporânea, crimes de moeda falsa, alguns crimes de tráfico internacional de drogas, em que a natureza da internacionalidade não estava muito clara. Temos afirmado também a competência estadual nos casos de crimes ambientais, onde não há nenhum sinal de que esse crime deva ser processado na Justiça Federal. Existem decisões de toda a sorte em relação a vários tipos de crimes, em que temos fortalecido os critérios que podem ser utilizados pelo membro do MPF para discernir os casos em que a atribuição é federal daqueles outros em que a atribuição é estadual. A Câmara tem, na sua jurisprudência, tentado deixar bastante claro que critérios devem ser utilizados em todo o país pelos colegas para firmar uma convicção em torno da sua atribuição. Nos casos de arquivamento, não tem sido diferente, e há em torno de 50% de decisões reformadas determinando que os autos retornem à autoridade policial para que sejam mais bem investigados.

Combate ao Crime – A Câmara tem-se reunido com os membros titulares e com os suplentes. Isso é uma praxe da Câmara ou o volume atual de trabalho impõe que se dê aos suplentes a mesma carga de trabalho que têm os titulares? RD – Sem essa providência haveria muita dificuldade para conseguir dar celeridade a esses julgamentos. A Câmara julgou no mês de setembro os processos que ela recebeu em agosto e em setembro. O prazo de exercício da atribuição de revisão tem sido muito curto, e a meta é diminuir mais ainda. Nós queremos julgar os processos com uma média de uma semana a 15 dias, no máximo. Isso é fundamental, principalmente por causa da prescrição da persecução penal, que é um constrangimento para todos aqueles que atuam na matéria penal. A Câmara não quer contribuir para aumentar essa contagem da prescrição e por isso temos que abreviar bastante a sua atuação. Para isso, é necessário contar com um número maior de componentes da Câmara, então, nós julgamos em grupos diferentes, para que a cada vez um suplente atue com dois titulares e desse modo a gente consiga dar uma resposta mais célere aos casos que nos tem chegado. Combate ao Crime – Para finalizar, a senhora gostaria de deixar alguma mensagem aos leitores, especialmente àqueles colegas do MPF que atuam na área criminal? RD – Eu acredito que esse é um momento importante por que passa o país. É um momento de amadurecimento das instituições de um modo geral. Nós podemos dizer já com segurança que o país está concluindo a sua transição democrática. Esses 20 anos que se passaram desde a Constituição de 1988 foram anos de progressivo e ininterrupto aprimoramento das instituições, inclusive da nossa. Creio que podemos dizer que o MPF está cada vez mais consciente do seu papel de aplicador da lei e de emancipador das pessoas, das que mais sofrem, das que são vítimas de crime, das que precisam de serviços e obras públicas, enfim, de todos os cidadãos brasileiros. E, no exercício deste papel, a 2a CCR está enfatizando a importância de que a investigação e a persecução penal sejam céleres e que a punição seja efetiva. Não só porque os criminosos têm que ser punidos, mas porque a punição previne a ocorrência de novos crimes. E nisso o MPF tem um papel fundamental. Eu acredito que é chegada a hora de a gente unir esforços em torno de exercer melhor essa atribuição.

julho 2010 / janeiro 2011


Capa

Garantia ou privilégio? Foro por prerrogativa de função tem sido usado como instrumento para adiar condenações

Criado para garantir aos agentes públicos o melhor desempenho das suas funções, livrando-os de perseguições, o foro especial por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, tem-se tornado um artifício para que políticos desonestos adiem as condenações judiciais. As protelações são tantas que os processos passam anos no vaivém das instâncias do Judiciário. Segundo levantamento realizado pelo Núcleo Criminal da Procuradoria Regional da República da 1a Região (PRR1), 384 ex-deputados, prefeitos e secretários acusados de crimes federais conseguiram adiar as condenações por meio do foro privilegiado. Isso é possível devido ao tempo que os políticos ganham com as idas e vindas dos inquéritos e das ações penais, que tramitam da justiça comum para o foro especial. Com a alternância de cargos eletivos ou de

julho 2010 / janeiro 2011

confiança nos estados, nos municípios ou mesmo no governo federal, o problema se agrava ainda mais. “O detalhamento dos 384 processos inconclusos mostra que quatro anos são insuficientes para a investigação, o indiciamento, a denúncia e a abertura de processo judicial. Em muitos casos, a apuração pela Polícia Federal só tem início no fim do mandato”, explica o procurador regional da República Carlos Alberto Vilhena, coordenador do Núcleo Criminal da PRR1. Esse sobe e desce de processos nas mais diversas instâncias tem favorecido a prescrição e, consequentemente, a impunidade. É o caso de um ex-prefeito de Santanópolis, na Bahia, acusado de desviar, em 1996, R$150 mil repassados ao município pela União por meio de um convênio. Ele começou a ser inves-


tigado pela Justiça Federal da Bahia em 1998, quando não era mais prefeito. Em 2000, ele foi eleito prefeito, e o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1). Em 2004, ele foi reeleito, e o processo permaneceu no tribunal. Sem poder candidatar-se em 2008, ele perdeu o foro privilegiado, e o processo voltou à Justiça Federal da Bahia. Em 12 anos de trâmite, as investigações sequer chegaram a ser concluídas. Com o resultado das últimas eleições gerais e pensando já nas próximas eleições para prefeito, espera-se que os processos contra as autoridades eleitas subam para os tribunais, na medida em que elas ganham o foro especial, que os processos contra as autoridades não reeleitas desçam para a primeira instância, na medida em que elas perdem o foro especial, e que os processos contra as autoridades eleitas para cargo distinto subam, desçam ou permaneçam onde estão, a depender do foro que o novo cargo exija. PEC propõe o fim do foro por prerrogativa de função Pensando em acabar com o problema, a Proposta de Emenda à Constituição n. 130/2007, de autoria do deputado federal Marcelo Itagiba (PSDB/RJ), revoga dispositivos que garantem a prerrogativa de foro para autoridades. A justificativa da PEC é o tratamento desigual dado aos cidadãos. Segundo o deputado, a garantia do foro especial não passa de um privilégio de caráter pessoal, incompatível com o princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal. O projeto tomou como base um estudo realizado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) que analisou a tramitação das ações penais originárias no STF e STJ. A pesquisa revelou que quase 30% das ações penais originárias no STJ são relativas a crimes contra a administração pública. Já no STF, esse percentual passa dos 33%. Dessas ações penais, quase a metade não tem decisão no tribunal em que foram originadas justamente por serem remetidas a uma instância inferior, possivelmente ocasionada pelo término do mandato do réu ou querelado. Outra constatação do estudo da AMB foi a elevação da quantidade de processos originários nesses tribunais após a aprovação da Lei n. 10.628, de 24 de dezembro de 2002. A legislação concedeu foro privilegiado para o julgamento de crimes decorrentes de atos administrativos dos agentes públicos, ainda que

o inquérito ou a ação judicial fossem iniciados após o término do mandato. A quantidade de processos dobrou, passando de 33 para 65 no STJ e de 13 para 30 no STF, entre os anos de 2002 e 2003. Após o estudo, a AMB concluiu que o foro privilegiado se transformou, ao longo da história, em um privilégio inconcebível, já que tem sido recorrentemente utilizado como instrumento de preservação da impunidade por agentes políticos e por servidores públicos, em diferentes esferas e poderes do Estado. 85% a 90% dos brasileiros acham que os políticos não são confiáveis e que a Justiça parou de funcionar Ricardo Caldas é cientista político e professor da Universidade de Brasília (UnB). Atualmente leciona Análise da Teoria e da Prática da Corrupção, tendo realizado diversas pesquisas na área de combate à corrupção. Formado em Economia, é mestre em Ciência Política pela UnB e Ph.D. em Relações Internacionais pela University of Kent at Canterbury (EUA). Em 1995, desenvolveu pesquisas de pós-doutorado na Columbia University (EUA) e no Rockfeller Center of Latin American Studies (Harvard University – EUA) e, em 1997, na Universidade de São Paulo (USP). Em entrevista exclusiva à Combate ao Crime, Ricardo se diz manifestamente contrário ao foro por prerrogativa de função, afirmando que não passa de uma prerrogativa criada pelos que estão no poder para não serem julgados por seus crimes. Para ele, a partir do momento em que a pessoa comete um crime, ela deixa de ser um senador, um deputado federal, um ministro, passando a ser um criminoso. Combate ao Crime – Por que o senhor considera o foro por prerrogativa de função um privilégio? Ricardo Caldas – Aqui no Brasil é muito clara a existência de uma separação entre elite dirigente e sociedade. O foro por prerrogativa de função se torna um privilégio porque estipula que essa elite dirigente deve ser julgada em um local diferente, como o Supremo, por exemplo, enquanto pessoas que tenham praticado o mesmo crime, ou equivalente, mas não possuem a prerrogativa de foro, vão ser julgadas pela justiça comum, que normalmente funciona – apesar dos problemas de lentidão – com mais eficiência que o STF. Isso porque, de modo geral, o Supremo se mostrou ineficaz no julgamento de políticos que tenham a garantia de foro. julho 2010 / janeiro 2011


Combate ao Crime – Como o senhor vê a necessidade de os agentes políticos do Estado, como magistrados e membros do Ministério Público, terem garantias para trabalhar contra autoridades detentoras de poder sem serem perseguidos? RC – Bom, a visão da Ciência Política é a seguinte: cada cargo exige um certo tipo de garantia. Por exemplo, no caso do parlamentar, qual deve ser a garantia máxima? A inviolabilidade por palavras. Ponto. Ele não pode ser preso nem condenado por denúncias que faz no Parlamento. Só que o legislador transformou o que seria uma imunidade parlamentar, criada com o nobre motivo de possibilitar denúncias, em defesa até mesmo contra crimes comuns. O problema no Brasil é que querem tornar a autoridade praticamente inatingível, extrapolando os requisitos necessários ao cumprimento da função. Eu defendo que, ao invés do foro por prerrogativa de função, haja varas especiais, que atuem especificamente no combate à corrupção e tenham preferência sobre as demais para dar celeridade. Combate ao Crime – O que os brasileiros acham da política e da justiça brasileiras? RC – Na pesquisa que fiz a pedido da AMB, constatei que apenas 15% dos brasileiros confiam nos políticos. No Poder Executivo, o grau de confiança é um pouco maior: está em torno de 40 a 45%, isso dependendo do estado. No caso da justiça, está em torno de 10

julho 2010 / janeiro 2011

Luiz Carlos Borges

Combate ao Crime – Então o privilégio estaria em criar uma instância especial? Mas, e se a gente considerar que, uma vez processado no STF, o réu não teria mais possibilidade de recurso; que a decisão do Supremo seria a primeira e a última instância? Ainda assim o foro seria um privilégio? RC – Ainda assim, porque a gente sabe que a tradição do Supremo de realmente julgar crimes políticos é muito pequena. A maior parte dos processos que vão para lá ou não é julgada ou é arquivada. Então, o Supremo, apesar de ser um órgão jurídico, nesse caso específico do julgamento de crimes de pessoas com foro privilegiado, acaba não atuando da forma como se espera. São duas incriminações simultâneas: o fato de existir um foro especial para o grupo dirigente e, ao mesmo tempo, o conhecimento de que esse foro, em geral, não dá o resultado. Não que a justiça comum sempre dê, mas, se deixada em funcionamento, normalmente acaba chegando a um veredito em algum momento.

Ricardo Caldas: “No Brasil é muito clara a existência de uma separação entre elite dirigente e sociedade”

50%, o que eu acho muito pouco. O aspecto negativo que mais me chamou a atenção foi a falta de esperança das pessoas na justiça, o declínio da credibilidade no Poder Judiciário. Isso é lamentável. A visão que a sociedade tem da justiça hoje é: a Polícia Federal prende, e a justiça solta. Combate ao Crime – O foro privilegiado contribui para a sensação de impunidade? RC – Sim, claro. Não há dúvidas sobre isso. O brasileiro está preparado para ver as autoridades públicas e os agentes políticos serem julgados por crimes comuns e de responsabilidade na primeira instância. Os dirigentes estão preparados? Não. Os dirigentes querem continuar com essa garantia. A lista de beneficiados tem só aumentado. Por exemplo, o Banco Central não estava no foro privilegiado, mas foi colocado. O que temos é um aumento dos casos com foro para se defender. Mas, se pensarmos de maneira lógica, o inocente não precisa de foro privilegiado, e o culpado não deveria ter esse privilégio.


De Lege Ferenda

Constituir grupo de extermínio ou milícia privada pode virar crime federal

Carlos Latuff

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 137/2008 (PL n. 370/2007 na origem), que tipifica o crime de extermínio de seres humanos e penaliza a constituição de grupo de extermínio ou milícia privada e a oferta ilegal de serviço de segurança pública ou patrimonial. Aprovado com emendas no Senado Federal e devolvido à Câmara dos Deputados em julho de 2009, o projeto já conta com parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando inclusão na Ordem do Dia do Plenário. O deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE), presidente da primeira comissão citada, ressalta a importância da tipificação desses delitos e da existência de uma legislação específica para eles. Segundo o parlamentar, estima-se que atualmente mais de meio milhão de pessoas estejam sob o controle das milícias, que se transformaram em um poder paralelo, desafiando o Estado. O combate local a esse tipo de crime é dificultado pelo fato de as milícias serem integradas por policiais da ativa e da reserva. A aprovação do projeto significa que esses delitos passarão a ser de competência exclusiva da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e da Justiça Federal.

Pedofilia pode virar crime hediondo Também está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 7.232/2010 (originado da SUG n. 152/2009 e apensado ao PL n. 5.658/2009), que transforma em hediondo o crime de pedofilia. Sugerido pela ONG Instituto de Apoio Popular, o projeto foi apresentado pela Comissão de Legislação Participativa em abril deste ano, tendo sido recebido na Comissão de Seguridade Social e Família em maio. Se for transformada em hediondo, a pedofilia fará parte de um grupo seleto de crimes, que são julgados com maior severidade e recebem pena diferenciada. Entre outras regras, os autores de crimes hediondos devem cumprir pena em regime inicialmente fechado e devem progredir de regime após o cumprimento de 2/5 da pena, se primários, e de 3/5, se reincidentes. Segundo o presidente da ONG, Nilton Gonçalves Moraes, a pedofilia deve estar no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal por ser um ato de extrema repulsa social, devendo ser punida de forma mais dura.

OAB/SP

julho 2010 / janeiro 2011

11


Entrevista

Patrick Vicente

Cooperação internacional de combate ao crime

Adonis Lucena

Adido policial francês fala sobre como funciona a cooperação técnica e operacional entre a polícia francesa e a polícia brasileira

Patrick Vicente: “Temos uma cooperação muito positiva com o Brasil”

Patrick Vicente é adido policial da Embaixada da França no Brasil. Ele é formado em Direito de Negócios e Fiscalização pela renomada Universidade de Paris II Panthéon-Assas e em Direito e Gestão de Segurança pela Lyon II Jean-Moulin. Vicente foi adido de Segurança Interna em Luanda (Angola) em 2004, e na Cidade do México (México) em 2006. Em entrevista exclusiva à Combate ao Crime, Patrick Vicente conta como funciona o trabalho da adidância francesa no Brasil e como a cooperação internacional tem ajudado no combate ao tráfico de entorpecentes e à imigração ilegal nos dois países, entre outras coisas. Combate ao Crime – Como funciona a adidância policial da França no Brasil? Patrick Vicente – O Brasil e a França têm um acordo bilateral de cooperação policial e judicial, sendo o judicial de 1996 e o policial de 1997. Dentro desses dois convênios temos uma série de missões. A missão prioritária é a cooperação técnica, feita por meio de visitas e compartilhamento de técnicas de intervenção entre as polícias francesas e as forças policiais 12

julho 2010 / janeiro 2011

brasileiras, da Polícia Federal a algumas polícias civis e militares. Em segundo, vem a cooperação judiciária, que é o intercâmbio de informações sobre o funcionamento dos poderes judiciários respectivos e sobre pedidos no domínio da ajuda bilateral entre magistrados dos dois países, como as cartas rogatórias internacionais. Por último, está a cooperação operacional policial pura, relativa ao intercâmbio de informações de casos policiais e judiciais de interesse mútuo. Além disso, na qualidade de representante do Ministério do Interior francês no Brasil, eu sou o conselheiro do embaixador em matéria de segurança. Então, se há um problema de segurança que tem relação com a comunidade francesa, por exemplo, ou algumas empresas francesas aqui no Brasil, eu sou consultado para tentar oferecer a melhor solução para o Brasil e para a França. Hoje a adidância é composta de dois policiais franceses, lotados aqui na Embaixada da França, e dois oficiais de ligação, também policiais franceses, um em São Paulo, que está mais encarregado da luta contra o tráfico de entorpecentes, e outro no Amapá, na capital, Macapá, para cuidar dos problemas específicos entre o Amapá e a Guiana Francesa, sobretudo da imigração e do garimpo ilegal. Combate ao Crime – Como acontecem a cooperação técnica e a cooperação operacional? PV – Na área de cooperação técnica, temos programas bastante interessantes com a Polícia Federal e com algumas polícias civis e militares. Um exemplo é o programa de apoio à segurança nos aeroportos. Pensando nos grandes eventos que o Brasil vai sediar nos próximos anos, a Polícia Federal mandou uma delegação de cerca de cinco pessoas para passar 15 dias no Aeroporto Internacional de Paris. O objetivo era estudar todos os componentes de segurança aeroportuária na França. A Polícia Federal criou uma divisão específica para isso, quer rever toda a filosofia brasileira em relação à segurança nos aeroportos e nós estamos contribuindo com o que praticamos.


Já na cooperação operacional, temos vários dossiês em conjunto com a Polícia Federal, principalmente no combate ao tráfico internacional de entorpecentes entre América Latina, África e Europa.

Combate ao Crime – E quanto à imigração ilegal, como se dá o combate? PV – Esse fenômeno tem sido recorrente na Região Norte do Brasil. É muito difícil controlar o fluxo de população na Amazônia para as autoridades miCombate ao Crime – Quais são as prioridades da gratórias francesas e brasileiras devido às especificooperação internacional? cidades dessa região. E a Guiana Francesa, por ser PV – Hoje temos duas grandes prioridades: a luuma parte da Europa no continente sul-americano, é ta contra o tráfico de entorpecentes e a luta contra muito atrativa econômica e socialmente, não só para a imigração ilegal. Depois temos, pontualmente, oua população do norte do Brasil, mas para o Suriname, tros dossiês relacionados a homicídios, prostituição e para a Guiana Britânica e para a Venezuela. A popuproxenetismo, garimpo ilegal, foragidos franceses no lação do Estado do Amapá, por ser relativamente poBrasil, falsificação de medicamentos, entre outros. bre em comparação aos demais estados brasileiros, sofre uma atração ainda maior. Muitas pessoas penCombate ao Crime – O senhor poderia nos dar sam que se forem para o lado francês vão melhorar um exemplo de alguma operação bem sucedida que de vida. Então, temos o problema da imigração ilegal utilizou a cooperação operacional? de brasileiros e do garimpo ilegal, que é feito quase PV – Recentemente, seguimos um veleiro que esque exclusivamente por brasileiros. Essa exploração tava carregado de cocaína e tinha em sua tripulação ilegal do minério, além de trazer graves problemas italianos, lituanos e polacos. O veleiro ancorou em ambientais, gera muitos problemas sociais, como a um porto do Brasil para carregar as drogas, passou violência, o homicídio de brasileiros e problemas por vários outros portos brasileiros. de saúde. É um verdadeiro drama Seguimos juntos – Polícia Federal e social e humano que essa populaPolícia Nacional francesa – o percurção que trabalha na floresta enfrenso do veleiro, que cruzou o Oceano ta, trabalhando quase em estado de “Hoje temos Atlântico em direção à costa africana escravidão, com condições de vida duas grandes e foi interceptado em alto mar, com duríssimas. Além do aspecto jurídia apreensão de mais de 300 quilos co da presença ilegal em território prioridades: de cocaína. É um exemplo de coopefrancês, tem que haver uma preoa luta contra ração operacional direta, em tempo cupação humanitária tanto da França real, entre as autoridades investigacomo do Brasil. o tráfico de tórias francesas e brasileiras. Nesse entorpecentes caso, houve dossiês judiciais abertos Combate ao Crime – Além da imitanto no Brasil como na França para gração ilegal a partir do Amapá, há e a luta contra a deter e processar as pessoas compooutros pontos de preocupação? imigração ilegal” nentes da rede criminosa nos dois PV – Temos problema de imipaíses. gração ilegal em outras partes do Brasil também, tendo uma atenção Combate ao Crime – Havia um especial com o aeroporto de São inquérito aberto no Brasil? E por que não se fez a Paulo. De cada dez pessoas que saem ilegalmente apreensão aqui mesmo? do Brasil em direção à França, nove vêm do AeroPV – Porque o objetivo não era saber que a carporto Internacional de São Paulo. Mesmo que não ga estava no Brasil, mas sim qual seria o destino e os seja preciso um visto para o brasileiro que chega na verdadeiros responsáveis pela rede de narcotráfico. França, há outros requisitos obrigatórios definidos Se tivéssemos apreendido o veleiro e prendido a pela União Europeia, como endereço de estada, sua tripulação, acabaria por aqui e não teríamos mais dinheiro suficiente para ficar de dois a três meses informações sobre os verdadeiros chefes da rede inno território francês, bilhete aéreo de volta e outros. ternacional. O interessante é fazer o rastreamento da Então, muitas vezes as pessoas chegam sem cumprir droga e assim descobrir como e onde atua a rede, reuesses requisitos e acabam não sendo autorizadas a nindo elementos do Brasil, da África e da Europa. entrar no território europeu. julho 2010 / janeiro 2011

13


Adonis Lucena

Patrick Vicente: “o Brasil se tornou um país crucial no tráfico de entorpecentes e a população brasileira acaba sendo a primeira vítima do tráfico”

Combate ao Crime – Na semana passada, o presidente do Supremo Tribunal Federal esteve em visita à França e houve um acordo para que se trouxesse para o Brasil um magistrado francês que faria a ligação entre o Poder Judiciário brasileiro e o Poder Judiciário francês. Como isso ajuda a cooperação bilateral? PV – Na tentativa de melhorar o sistema de cooperação judicial, o governo francês fez uma proposta ao Brasil de manter um juiz especializado, um magistrado de ligação, aqui na embaixada da França. Isso levou alguns meses, mas nós teremos no decorrer do mês de dezembro a chegada desse magistrado de ligação, para facilitar a comunicação entre o Judiciário francês e o brasileiro. Esse magistrado não vai ter competência exclusiva sobre o Brasil, mas vai ter competência sobre a Bolívia e a Venezuela também. Combate ao Crime – Tem valido a pena essa cooperação internacional entre Brasil e França, no que diz respeito ao combate ao crime organizado? Nós estamos no caminho certo? PV – Temos uma cooperação muito positiva com o Brasil em vários domínios, particularmente, com as autoridades policiais e judiciais. Infelizmente, o 14

julho 2010 / janeiro 2011

Brasil se tornou um país crucial no tráfico de entorpecentes e a população brasileira acaba sendo a primeira vítima do tráfico. Antigamente, o Brasil era quase que unicamente um país de trânsito. Hoje já é um país de consumo de drogas, como a cocaína e o crack, e se tornou uma importante rota de tráfico de entorpecentes em direção à Europa. Como as rotas tradicionais de tráfico já estão bastante conhecidas e controladas pelas autoridades, como as da Venezuela e da Colômbia, os traficantes buscaram rotas mais complicadas, às vezes até mais distantes, mas que ainda não estão suficientemente controladas. Há um crescimento notável da cooperação internacional contra o tráfico de entorpecentes, principalmente nos últimos dois ou três anos, que tem permitido reverter esse quadro. As autoridades brasileiras têm trabalhado em parceria conosco com total confiança e transparência e com outros países da América Latina também. Como provas concretas dessa evolução, hoje a Polícia Federal brasileira tem adidâncias na Bolívia, no Peru, na Colômbia, além de dois adidos em Paris. Isso permite a criação de uma rede de informação que serve para o tratamento e o combate ao tráfico internacional.


Reportagem

Tramitação direta na PRR1 Núcleo Criminal explica como está funcionando a tramitação direta na Procuradoria Em funcionamento desde junho de 2009, a tramitação direta entre a Polícia Federal (PF) e o Ministério Público Federal (MPF) está agilizando o andamento dos inquéritos policiais (IPLs), sempre que não houver necessidade de uma decisão judicial para se avançar nas investigações, como ocorre nos casos de quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico ou telemático e de busca e apreensão. Esse procedimento tem possibilitado mais eficiência e celeridade na conclusão das investigações policiais e, em consequência, evitado a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva dos investigados ainda na fase pré-processual. “Antes de ser instituída a tramitação direta, os IPLs eram remetidos pela PF ao Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) que, após as anotações de praxe, os distribuía entre os desembargadores federais competentes, os quais invariavelmente determinavam a remessa do feito ao MPF. O mesmo acontecia quando se tratava apenas de conferir novo prazo para a continuidade das investigações policiais. A demora na

tramitação dos IPLs, em verdade, somente interessa aos que estão sendo investigados. Em alguns casos, conforme a distância da delegacia de origem em relação a Brasília, a circulação física dos autos entre os órgãos da PF, do MPF e do TRF1 consumia boa parte do prazo destinado à realização das próprias diligências”, explicou o coordenador do Núcleo Criminal (Nucrim) da PRR1, procurador regional Carlos Alberto Vilhena. Agora o processo passa pelo TRF1 apenas para registro, ou seja, para receber um número que permita sua posterior localização e vinculação a uma possível ação penal. Não há mais a necessidade de autorização judicial para a simples dilação de prazo ou para a realização de diligências que dispensem a intervenção do Poder Judiciário. “Outro efeito positivo da tramitação direta é o aumento do controle externo da atividade policial, já que possibilita ao procurador acompanhar os prazos e cobrar a devolução do IPL”, acrescentou Márcio Alencar, chefe do Nucrim.

julho 2010 / janeiro 2011

15


Artigo

Questões controvertidas sobre o foro por prerrogativa de função Isac Barcelos Pereira de Souza* Souza Neto Silvio Pettengill Neto**

A Constituição da República de 1988, seguindo a tradição do constitucionalismo brasileiro, instituiu inúmeras hipóteses de foro por prerrogativa, possibilitando aos estados incluir em suas constituições estaduais outras hipóteses de prerrogativa de foro. Apesar das diversas críticas que são lançadas contra o instituto do foro por prerrogativa de função, não há como deixar de considerar a existência de algumas hipóteses em que a fixação de ação penal originária no tribunal se faz indispensável para preservar a isenção no julgamento e assegurar o livre e independente desempenho das funções inerentes ao cargo. Assim, apenas naquelas restritas hipóteses em que o julgamento em órgão judiciário de maior graduação constitua imperativo de imparcialidade e independência do julgador, é possível legitimar o foro por prerrogativa de função em nossa ordem constitucional. Sem ingressar nas discussões de política legislativa quanto ao acerto do legislador constituinte na previsão de cada uma das hipóteses de foro por prerrogativa estabelecidas em nossa Constituição, cumpre apresentar algumas anotações de controvérsias jurídicas relativas à persecução criminal de pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função que, em virtude de repercussões práticas, merecem especial destaque.

*

Isac Barcelos Pereira de Souza é procurador da República na Procuradoria da República no Amazonas. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), foi promotor de Justiça no Estado de Minas Gerais de 2005 a 2008. ** Silvio Pettengill Neto é procurador da República na Procuradoria da República no Amazonas. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), foi advogado da Petrobras, defensor público do Estado de São Paulo e advogado da União.

16

julho 2010 / janeiro 2011

Isac Barcelos Pereira de Souza

Foro por prerrogativa de função e ex-ocupantes de cargos públicos No âmbito do Supremo Tribunal Federal, foi editada a Súmula n. 394, segundo a qual “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. Contudo, na sessão plenária de 25.8.1999, o STF cancelou tal enunciado. Posteriormente, por ocasião do julgamento da ADI n. 2.797-2/DF, o STF voltou a analisar a questão, sendo válido destacar trecho do voto proferido pelo ministro Celso de Mello: [...] esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de que, tratando-se de determinados ocupantes de cargos públicos, inexiste, quanto a eles, situação de privilégio de caráter pessoal. Trata-se, ao contrário, de uma prerrogativa de ordem estritamente funcional, que, prevista em sede constitucional, destina-se a proteger – enquanto derrogação extraordinária dos postulados da igualdade e do juiz natural – aquele que


se acha e que ainda se encontra no desempenho de determinado ofício público .

Não há dúvidas de que a extensão do foro por prerrogativa de função aos ocupantes de cargos públicos, mesmo após a cessação do desempenho de suas atividades, constitui privilégio absolutamente incompatível com o modelo republicano, deixando de constituir garantia do cargo e transformando-se em privilégio pessoal indevido. Sucede, todavia, que a ausência de perpetuatio jurisdictionis permite aos réus a possibilidade de abusar do direito de ingressar em cargos públicos e deles renunciar justamente como forma de impedir o avanço da marcha processual, sujeita a todo momento à modificação de competência criminal do órgão judiciário.

tima análise, consiste no poder de “dizer sua própria competência”. Conclusão Coerente com a noção de que a instituição de prerrogativa de foro deve guardar uma razão legitimadora ligada ao exercício da função pública, adverte o eminente ministro Celso de Mello: [...] as Constituições republicanas do Brasil não têm sido capazes de refletir, em plenitude, as premissas que dão consistência doutrinária, que imprimem significação ética e que conferem substância política ao princípio republicano, que se revela essencialmente incompatível com tratamentos diferenciados, fundados em ideações e em práticas de poder que exaltam, sem razão e sem qualquer suporte constitucional legitimador, privilégios de ordem pessoal ou de caráter funcional, culminando por afetar a integridade de um valor fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade .

Foro por prerrogativa de função e atração por conexão ou continência Na forma da Súmula n. 704 do STF, admite-se a reunião de ações penais, por conexão ou continência, unificando-se em um mesmo processo a persecução criminal de pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função e outros indivíduos que hajam praticado crimes em concurso com aquele. Entretanto, é de se questionar a real capacidade material de os tribunais, sobretudo os de superposição, se encarregarem de todas as funções instrutórias e judicantes em processos criminais com elevado número de réus. Assim, firmes na convicção de que a separação de processos é medida mais conveniente para sua regular tramitação, tem-se como possível a realização de desmembramento dos processos, rejeitando-se a atração por conexão ou continência preconizada na Súmula n. 704 do STF. Nesse contexto, a partir de avaliação das circunstâncias do caso, compete ao órgão jurisdicional mais graduado decidir quanto à conveniência de se reunirem o processo e o julgamento em um único feito, ou determinar a separação das ações penais de réus com foro por prerrogativa de função e demais corréus. Incabível, porém, é a deflagração em qualquer outro órgão jurisdicional sem a prévia determinação de separação oriunda do órgão mais graduado, decisão que é de sua exclusiva competência e que, em úl1

STF, ADI n. 4797-2/DF, rel. min. Sepúlveda Pertence, julg. em 15.9.2005. Inteiro teor disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=395710>.

Por conseguinte, a propalada ineficiência dos tribunais em julgar com a necessária celeridade ações penais originárias é motivo suficiente para refletir quanto à necessidade concreta de revisão constitucional de fixação de prerrogativa de foro a determinados cargos públicos. Ademais, não se pode perder de vista que o estabelecimento de prerrogativa de foro não pode constituir, meramente, um privilégio estendido a determinadas classes de agentes públicos sem qualquer base racional. Logo, a manutenção Silvio Pettengill Neto do foro por prerrogativa de função, por essa linha de raciocínio, somente se justifica quando estritamente ligada à natureza das funções afetas ao cargo e à imperiosa necessidade de se salvaguardar julgamento justo e exercício isento das atividades inerentes aos cargos exercidos. 2

Petição n. 3270/SC. Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/ informativo/documento/informativo370.htm>. julho 2010 / janeiro 2011

17


Doutrina

Anote aí

O que mudou na prescrição penal Mariana Borges da Costa Aguiar*

A Lei n. 11.596/2007 alterou a redação do artigo 117, IV, do Código Penal. Já se entendia que o CP empregava o termo “sentença condenatória” no sentido de “decisão”, vale dizer, já era jurisprudência majoritária1 a equiparação do acórdão condenatório à sentença condenatória recorrível. A citada lei, pois, aperfeiçoou a redação do dispositivo, embora não tenha acarretado modificação substancial nesse ponto. A questão é saber se o acórdão confirmatório da decisão condenatória, entendido como aquele que confirma condenação proferida em primeira instância, ainda que modifique a pena imposta, constitui ou não causa interruptiva da prescrição. Para a maior parte da doutrina, bem como para Guilherme de Souza Nucci, “seria uma interpretação extensiva desnecessária e contrária aos interesses do réu”2. Na jurisprudência, observe-se: - no HC n. 111.502/AC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que somente o acórdão que se contrapõe a uma sentença absolutória de primeiro grau ou que modifica o título da condenação, alterando a pena de modo considerável, interrompe a prescrição; - no HC n. 92.340/SC, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que o acórdão que altera o título da condenação, com modificação substancial da pena, constitui marco interruptivo da prescrição. Não obstante, a questão mostra-se controvertida na Corte Suprema. É o que se depreende da leitura do * 1

2

18

Mariana Borges da Costa Aguiar é assessora do Núcleo Criminal da PRR1. No STF: HC n. 85.556 ED-ED/RS, julg. em 18.10.2005; HC n. 70.810/ RS, julg. em 6.9.1994; entre outros. No STJ: HC n. 52.925/SP, julg. em 12.6.2006; Resp n. 117.081/SP, julg. em 24.6.1997; entre outros. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 571.

julho 2010 / janeiro 2011

voto do ministro Marco Aurélio no mesmo julgado. Para ele, basta que o acórdão se mostre condenatório. A um, por opção político-legislativa ante a delinquência maior constatada; a dois, por ocasião da disjunção “ou” e da expressão “acórdão condenatório”. Resta aguardar mais pronunciamentos. Outro ponto que parece ter sido resolvido pela Lei n. 11.596 é a data exata da interrupção. Com relação à sentença condenatória, dá-se no dia em que for publicada, sabendo que a sentença será publicada em mão do escrivão, consoante artigo 389 do Código de Processo Penal. Quanto ao acórdão condenatório, dá-se na data da sessão de julgamento pela Câmara ou Turma, já que se trata de evento público. Não há necessidade de redação do acórdão e publicação em diário oficial. Posteriormente, a Lei n. 12.234/2010 alterou a redação dos artigos 109 e 110 do CP. Diante da nova redação do artigo 109, VI, Rogério Sanches3 faz algumas observações. A primeira delas refere-se ao prazo prescricional das sanções disciplinares da Lei de Execução Penal. Referido prazo era de dois anos, consoante jurisprudência do STF, na medida em que esse era o menor prazo prescricional do CP. Com a nova lei, também esse prazo passa a ser de três anos, agora o menor dos prazos. A segunda delas apenas aponta que os prazos prescricionais do CP eram todos múltiplos de dois, o que não acontece mais. A terceira, que o novo prazo prescricional de três anos, quando reduzido à metade, passa a ser de um ano e meio. Por fim, a quarta, que o prazo prescricional do usuário de drogas, previsto no artigo 30 da Lei n. 11.343/2006, continua sendo de dois anos, tendo em vista que lei especial afasta lei geral. Isso, para Sanches, reforça a tese de que a infração penal 3

SANCHES apud GOMES, L. F.; SOUSA, A. M. F. de. Prescrição retroativa e virtual: não desapareceram completamente. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 1o jul. 2010.


tipificada no artigo 28 da Lei de Drogas é mesmo sui generis. Embora a Lei n. 12.234 tenha alterado o artigo 110 para excluir a prescrição retroativa, há quem diga que o fez apenas pela metade. Antes da lei, ela podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da peça acusatória ou entre este e a publicação da sentença condenatória. Com a redação nova, tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da peça acusatória, ou seja, a prescrição retroativa agora só pode acontecer no segundo caso. Luiz Flávio Gomes aponta uma possível razão para a nova regulamentação da prescrição retroativa. Para ele, enquanto o fato criminoso está sendo investigado, há grande complicação e, por esse motivo, não se conta a prescrição retroativa enquanto tramita a investigação. Mesmo que ela demore, não há que se falar nela. Já a partir da denúncia ou queixa, existe um processo e um constrangimento, e a demora na tramitação do processo, por ser absurda, fere o direito constitucional do prazo razoável. A prescrição retroativa penaliza a demora judiciária, mas não mais a demora na investigação. O que penaliza a demora na investigação, com a nova lei, é a prescrição da pena máxima em abstrato. No tocante à prescrição virtual, é sabido que os tribunais superiores não a admitem4, porque ela se revela instituto não amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Luiz Flávio Gomes, no entanto, diz que também ela acabou pela metade. “Essa prescrição sempre foi atrelada à prescrição retroativa. Com a nova lei, se a prescrição retroativa acabou pela metade, parece muito acertado afirmar que a prescrição virtual também se extinguiu pela metade”5. Por outro lado, há quem diga que a Lei n. 12.234 extinguiu a prescrição retroativa. Diz-se que essa foi a vontade do legislador. É que o Projeto de Lei n. 1.383/20036, que deu origem à lei, justifica que a prescrição retroativa, além de protagonizar a impunidade, tem fomentado homens mal intencionados a enveredarem pelo ataque ao patrimônio público, cônscios de que a justiça tardará e não terá qualquer efeito prático. 4

5 6

No STF: HC n. 100.637/BA, julg. em 8.6.2010; RE n. 602.527 RGQO/RS, julg. em 19.11.2009; entre outros. No STJ: Súmula n. 438. GOMES, L. F.; SOUSA, A. M. F. de. Op. cit. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 1.383/2003. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em: 14 jul. 2010.

É evidente que a vontade da lei prevalece sobre a vontade do legislador. No entanto, para essa corrente, também a lei quis extinguir a prescrição retroativa. Tanto o quis que dispôs sobre o assunto nos artigos 1o, 2o e 4o. Segundo Damásio de Jesus, mostra-se estranho que a lei nova permitisse a prescrição retroativa num período e a proibisse em outro, exatamente entre o recebimento da denúncia ou queixa e a sentença, fase na qual maior número de recursos pode protelar a sentença condenatória7.

Parece que, também aqui, resta aguardar mais pronunciamentos. Ambas as correntes concordam, porém, que a Lei n. 12.234, em sendo desfavorável ao réu, é irretroativa. Vale dizer, ela só pode ser aplicada aos fatos ocorridos de 6.5.2010 para frente. Crimes ocorridos até 5.5.2010 continuam regidos pelo direito penal anterior, para o qual prescrição retroativa pode acontecer entre a data do fato e o recebimento da peça acusatória ou entre este e a publicação da sentença condenatória.

7

JESUS, Damásio de. A prescrição retroativa foi extinta? Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br>. Acesso em: 14 jul. 2010.

julho 2010 / janeiro 2011

19


Procuradoria-Geral da República Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.gov.br

Procuradoria Regional da República da 1a Região Telefone: (61) 3317-4500 http://www.prr1.mpf.gov.br

Escola Superior do Ministério Público da União Telefone: (61) 3313-5165 http://www.esmpu.gov.br

Direção-Geral da Polícia Federal Telefone: (61) 3311-8501 http://www.dpf.gov.br

Para ler o Boletim Eletrônico do Núcleo Criminal da PRR1, acesse http://www.prr1.mpf.gov.br/boletimcriminal

A versão eletrônica da Revista Combate ao Crime está disponível em http://www.prr1.mpf.gov.br/combateaocrime


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.