2009 12 abla coluna adriano castro

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O Risco do Negócio Nova abordagem é necessária para se superar a Súmula 492 do STF. A Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF) é uma das principais questões jurídicas de interesse da indústria de locação de veículos. Súmulas são pequenos enunciados que sintetizam a posição consolidada do Tribunal sobre certo assunto, e a redação da 492 é a seguinte: “STF, Súmula 492. A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.” É folclórica a história sobre como a Súmula 492 foi fruto de equívoco na redação de resultado de único julgado que acabou se transformando em regra. No Recurso Extraordinário (RE) 60.477, de 1966, uma locadora alugou veículo a condutor sem habilitação e este se envolveu em acidente de trânsito. Na ação de indenização ficou comprovada a desídia da locadora no cumprimento de seu dever legal. A locadora de veículos foi solidariamente condenada ao pagamento da indenização pelos danos causados pelo locatário a terceiros no uso do carro locado, resultado que se entende correto no contexto fático do caso. O problema reside na ementa do julgamento do RE 60.477. O anúncio do resultado do julgamento não fez qualquer ressalva quanto à peculiaridade do caso concreto relativa ao descumprimento da lei pela locadora de veículos, apenas à responsabilidade solidária da locadora. Isso foi o bastante para fazer história. Nos julgados subseqüentes decidiu-se com lacônia fundamentação casos diversos, em geral apenas com remissão ao citado RE 60.477. Em pouco tempo a Súmula 492 foi editada e a questão deixou de ser discutida no STF e nos Tribunais de Justiça dos Estados, que passaram a aplicá-la mecanicamente. Folclore ou realidade, o fato é que há mais de cinquenta anos a Súmula 492 efetivamente plasmou o ambiente de negócios da indústria de locação de veículos. E vencer a Súmula 492 se revelou obstáculo intransponível no “campo de provas” dos Tribunais.

Afinal, a Súmula 492 É Correta? Meio século de derrotas judiciais sugere a conveniência de se tentar nova abordagem àquela tradicional, na qual as locadoras de veículos choramingam injustiça praticada no passado, para outra contemporânea ao atual estado da técnica jurídica.


A longevidade da Súmula 492 não é sua principal virtude, nem se explica sua consistente aplicação durante cinco décadas com argumentos levianos, tais como ausência de advogados combativos ou indolência de juízes em ler o inteiro teor do RE 60.477. Nada disso é verdade, a questão é mais complexa que simples tropeço do Poder Judiciário. A Súmula 492, embora redigida com base em equívoco, com o tempo se tornou correta com a evolução da responsabilidade civil na segunda metade do Século XX. A responsabilidade civil clássica, subjetiva pura, isto é, baseada exclusivamente na culpa, é característica de sistemas jurídicos de sociedades economicamente pouco desenvolvidas. Sociedades essencialmente agrárias, como a brasileira até a década de 1950, não precisam de mecanismos jurídicos mais sofisticados para resolver as demandas indenizatórias. A edição da Súmula 492 em 1969 pode ser considerada como “ponto de inflexão” do sistema de responsabilidade civil no Brasil, que naquela época se encontrava em acelerado processo de industrialização e, por isso, demandava modelo mais sofisticado. A sociedade industrial despersonifica o agente do dano: um produto defeituoso comercializado no varejo causa prejuízo ao consumidor e ninguém verdadeiramente sabe a origem do defeito, que pode ser de fábrica, ocasionado no transporte, na armazenagem ou no balcão do varejista. Exigir do comprador que indique com precisão o responsável pelo seu prejuízo – varejista, transportador, armazém, fabricante – na prática inviabiliza qualquer ação de indenização, daí a ampla adoção de regimes de responsabilidade civil solidária das economias modernas. Eis o contexto evolutivo no qual a Súmula 492 surgiu como erro e cresceu como acerto. De 1969 para cá praticamente todos os diplomas legais que criam regimes diferenciados de responsabilidade civil seguem as linhas gerais da Súmula 492: instituições financeiras em caso de liquidação pelo Banco Central, Administração Pública por ato de seus agentes, relações de consumo, dano ambiental, dano nuclear, dentre outros. É essa a atual

Lamentar injustiça de décadas atrás se revelou não apenas infrutífero como também tecnicamente inadequado em uma leitura contemporânea.

A Teoria do Risco Se o fundamento original da Súmula 492 não valida sua aplicação nos dias atuais, hoje vários julgados sequer lhe fazem referência, adotando como fundamento das decisões a chamada “teoria do risco” que foi adotada pelo novo Código Civil de 2002: “CC, art. 927, parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

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tendência no estudo da responsabilidade civil.


Como se vê, o Código Civil adota a teoria do risco criado, ou seja, a obrigação de indenizar ainda que a conduta não seja culposa em virtude de lei específica ou – importante para o caso – de riscos inerentes à atividade econômica do agente.

A Súmula 492 e a Teoria do Risco A expressão “teoria do risco” esconde uma contradição: quando uma teoria é regulada em lei, ela deixa de ser uma teoria – um conjunto articulado de conceitos – e passa a ser uma norma – uma regra a ser seguida. Se o CC, art. 927, parágrafo único, é uma regra, devem-se seguir os parâmetros legais para se saber, afinal, se as locadoras de veículos são ou não responsáveis pelos danos causados a terceiros no uso do carro locado. E são essencialmente dois os parâmetros previstos em lei: i. o autor do dano deve estar no exercício de sua atividade profissional habitual; e ii. a atividade deve naturalmente produzir riscos para os direitos de outrem. Os dois parâmetros legais da teoria do risco quando aplicados à indústria de aluguel de veículos revelam que as locadoras não são responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos locatários.

Autoria do Dano A questão da autoria do dano é a primeira falha da aplicação da teoria do risco para a indústria de aluguel de veículos. É o autor, e não o proprietário do bem, que deve estar no exercício de sua atividade profissional. Quem pratica o dano é o locatário, não a locadora. A teoria do risco é caso de responsabilidade sem culpa por ato próprio, não de responsabilidade solidária por ato de outrem. Lei e a jurisprudência são pacíficas no sentido de não ser o locatário preposto, locatário como representante da locadora no acidente com o veículo. Essa percepção, por si, já desestruturaria a tese da aplicação da teoria do risco. Conjuguem-se a questão da autoria com o requisito legal do dano ser causado no exercício da atividade normalmente desenvolvida pelo autor para se antever, de pronto, que a hipótese do locatário se acidentar na condução do veículo para fins não-profissionais – turismo, por exemplo - automaticamente o exclui a incidência de tal requisito legal. Sem a perfeita identidade dos fatos aos requisitos legais do CC, art. 927, parágrafo único, é o bastante por si para afastar a aplicação da chamada “teoria do risco” como fundamento à responsabilidade civil das locadoras.

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procurador, mandatário ou agente da locadora, logo não se pode legitimamente considerar o


Risco do Negócio O segundo elemento da “teoria do risco” é a natureza arriscada da atividade habitualmente desenvolvida pelo autor do dano para os direitos de outrem. Trata-se do chamado “risco do negócio”. Tratados escolares já foram escritos sobre o “risco do negócio”, mas para este artigo basta a noção de qual é o risco do negócio de locação. Para se saber o risco de determinada atividade empresarial basta identificar a natureza econômica daquela atividade e, no caso da locação, tal natureza é a cessão de direito de uso sobre determinado bem. O risco do negócio da locação de veículos é a depreciação ou destruição do bem antes do término de sua vida útil projetada. Tomar o risco de acidentes de trânsito como “risco do negócio” da atividade de locação de veículos é equiparável a se dizer que os veículos são alugados com intuito prédeterminado se serem destruídos ou avariados em cada locação. Os acidentes de trânsito são atos ilícitos, são eventualidades indesejáveis, e um ato ilícito jamais pode ser da natureza de negócio habitualmente desenvolvida por empresa legítima. E pelo “risco do negócio” também não se explica a responsabilidade solidária da Súmula 492 do STF.

Conclusão Há várias conclusões parciais possíveis, mas só uma conclusão geral: a empresa locadora de veículos não responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado, exceto caso descumpra seus deveres previstos em lei.

Súmula 492 do STF prevê caso de responsabilidade solidária da locadora por ato de terceiro, e a “teoria do risco” é caso de regime de responsabilidade sem culpa por ato próprio. Os fundamentos da Súmula 492 do STF foram equivocados na origem, corrigiram-se com a evolução da responsabilidade civil na segunda metade do Século XX e hoje, com a norma prevista no CC, art. 927, parágrafo único, tornaram-se superados e ilegais, não mais se justificando sua aplicação no sentido tradicionalmente conferido pelos Tribunais. A Súmula 492 do STF, de precursora da evolução da responsabilidade civil no Brasil, chegou à obsolescência. Adriano Augusto Pereira de Castro Advogado (OAB/MG 94.959)

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E a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. A


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Assessor Jurídico do SINDLOC/MG - (31) 3224-1292 Professor de Direito Empresarial da Faculdade de Direito Promove Mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos Diretor-Secretário da Associação Mineira de Direito e Economia


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