Ijc 18 12 2013

Page 1

Ano VI – Edição Nº 735 – Fortaleza - Ce, 18 de Dezembro de 2013 PESQUISA E ELABORAÇÃO : Sebastião Gomes de MEDEIROS NETO - ADMINISTRADOR (CRA-CE 6.993)/ ADVOGADO (OAB-CE 19.491), Mediador Trabalhista (Convenções e Acordos Coletivos) credenciado pela SRTE-CE . FONE : (85) 8732-1538 EMAIL : neto@netomedeiros.com.br As notícias aqui divulgadas decorrem de informações obtidas nas fontes mencionadas, não cabendo ao elaborador qualquer responsabilidade pelo seu conteúdo

Novo salário mínimo para 2014 está previsto em R$ 724 PORTAL EBC (Bruna Ramos) - Aprovado na madrugada de hoje (18), o Orçamento de 2014 trouxe a definição do valor do novo salário mínimo, que aguarda sanção presidencial e deverá começar a ser pago a partir de 1º de janeiro. A quantia está prevista em R$ 724 e equivale a um aumento de 6,6% sobre os R$ 678 vigentes. “O novo valor incorpora a regra de valorização do salário mínimo, que tem sido uma política importante de alavancagem da renda das famílias no Brasil e tem nos levados a patamares de qualidade de vida muito superiores”, disse Miriam Belchior, ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, em agosto, quando anunciou que o mínimo seria de R$ 722,90.

Receita Federal divulga novos critérios de fiscalização para 2014 VALOR ECONÔMICO (Laura Ignacio) - A Receita Federal já divulgou os parâmetros que definirão quais empresas serão submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial em 2014. Os novos valores constam da Portaria nº 1.793, publicada no Diário Oficial da União do dia 06/12. Dessa vez, estarão na mira do acompanhamento diferenciado as empresas cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2012, tiver sido superior a R$ 135 milhões. O Fisco faz o acompanhamento diferenciado de empresas e pessoas físicas de acordo com seu comportamento em relação a impostos como Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins, IPI, IOF e Cide. Também se submeterão ao acompanhamento diferenciado as que tiverem montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de 2012 superior a R$ 14 milhões ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) de 2012, maior de R$ 8 milhões. Se o montante anual de massa salarial informada nas GFIP de 2012 for superior a R$ 24 milhões também. No ano passado, esses valores eram, respectivamente, de R$ 120 milhões, R$ 12 milhões, R$ 7 milhões e R$ 21 milhões. O Fisco também faz o acompanhamento especial - todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências da empresa - de determinadas empresas indicadas ao acompanhamento diferenciado, conforme interpretar essa necessidade. Mas também há critérios para tanto: As de receita bruta anual em 2012, superior a R$ 560 milhões; com débitos declarados nas DCTF 2012 superior a R$ 56 milhões; ou na GFIP do mesmo ano superior a R$ 28 milhões; e as que tiverem informado na GFIP 2012 massa salarial maior de R$ 84 milhões.

Carga tributária sobe mais forte em 2014 FOLHA DE S.PAULO (CLAUDIA ROLLI) - Apesar das desonerações tributárias concedidas pelo governo e da economia mais fraca neste ano, a carga tributária brasileira deve encerrar 2013 em alta e subir ainda com mais força em 2014. A carga fiscal (soma de todos os tributos pagos em relação ao PIB) já subiu mais nos três primeiros anos do governo Dilma (2,20 pontos percentuais) do que nos oito do governo Lula (1,58 ponto). Em 2014, o cenário é de ainda maior pressão. Mudanças tributárias feitas neste ano (e outras em tramitação no Congresso que podem entrar em vigor) terão impacto no bolso dos brasileiros e no caixa das empresas, o que deve contribuir para elevar a carga de 0,3 a 0,5 ponto percentual, segundo previsão de economistas e tributaristas. A pedido da Folha, o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) calculou a carga para 2013 considerando o resultado do PIB até o terceiro trimestre e a arrecadação até novembro. A previsão é que o país feche o ano com carga de


36,42% ante 36,37% em 2012. Ou seja: de cada R$ 100 gerados pela economia neste ano, R$ 36,42 viram tributos e vão parar nos caixas dos governos. No cálculo, o instituto inclui valores de multas, juros e correção pagos, além de contribuições. "Antes de a Receita divulgar o dado [de arrecadação] de novembro, estimávamos queda de 0,45 ponto neste ano. Com o aumento na arrecadação, impulsionada pelo ingresso de R$ 20,3 bilhões de receitas extra com o Refis [parcelamento de débitos], prevemos alta já neste ano", diz Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do IBPT. Os dados da Receita mostram que, pela primeira vez, a arrecadação de impostos atingiu a marca de R$ 1,019 trilhão em novembro, alta real de 3,63% sobre 2012. Editoria de Arte/Folhapress

O Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) também refez suas projeções. Até outubro estimava carga de 35,5% do PIB (taxa média dos últimos 12 meses encerrados no mês) ante 35,6% em 2012. Com a arrecadação extra do Refis, já estima carga de 35,8%. O resultado difere do IBPT porque o Ipea, assim como a Receita, não considera os valores de multas e contribuições no cálculo. "O PIB veio mais fraco do que o previsto, mas a arrecadação federal e dos Estados veio acima do previsto", diz Rodrigo Orair, do Ipea.


Com a previsão do fim do IPI reduzido para a linha branca (geladeira, fogão) e o retorno gradual da alíquota do imposto para os carros, a carga deve crescer mais ainda em 2014. A perda de receita com desonerações neste ano é estimada em 1,6% do PIB -o dobro do alcançado no auge da crise de 2009. "Boa parte da elevação da carga em 2014 e em 2015 será a devolução das desonerações", diz Samuel Pessôa, pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da FGV.

Dilma afirma que desoneração da folha de pagamento será permanente FOLHA DE S. PAULO (Tai Nalon/ Valdo Cruz) - A presidente Dilma Rousseff anunciou nesta quarta-feira (18) que boa parte da desoneração da folha de pagamento, até então provisória, será "permanente". Em conversa com jornalistas no Palácio do Planalto, Dilma disse ainda ser contra indexação de preços, classificada por ela de algo "extremamente perigoso", ao comentar pedido da Petrobras sobre reajuste automático da gasolina. A presidente pautou grande parte da conversa, de tema livre, a assuntos econômicos. Não quis fazer previsões sobre o PIB de 2014, mas disse que o deste ano deverá ficar em 2% "ou um pouco mais". "Isso eu posso garantir", reforçou. Dilma disse que a inflação deverá ficar abaixo da registrada no ano passado --5,84% em 2012, segundo o IBGE. Ela afirmou ainda que as desonerações da folha de pagamento devem ser definitivas, mas lembrou que o governo vai rever o desconto do IPI para linha branca e para automóveis. A presidente disse ainda que não vai ampliar desonerações nem pretende aumentar gastos de qualquer tipo para o ano que vem. Mas insistiu que não faria previsões definitivas.

NR 12: Indústria reage a norma trabalhista e pressiona governo VALOR ECONÔMICO (André Borges e Daniel Rittner) - Dois meses atrás, o empresário Jandir José Milan deu início à modernização de sua fábrica de móveis em Cuiabá (MT), com um plano de investimento de R$ 28 milhões. O primeiro passo foi a chegada de uma máquina para automatizar a produção de cadeiras e mesas escolares. Hoje ele confecciona mil peças por dia. O "robô" de última geração, importado da Itália ao custo de R$ 700 mil, seria um dos nove equipamentos que prometiam triplicar essa capacidade. Agora, no entanto, o plano está ameaçado. Ao tirar seu robô da caixa, Milan descobriu que a engenhoca está fora dos padrões de segurança do trabalho. Quando relatou os problemas à fabricante, os italianos ficaram chocados. "Eles são fabricantes tradicionais e me disseram que nunca tinham vivido uma situação assim no mundo", desabafa o empresário, que também dirige a Federação das Indústrias do Mato Grosso (Fiemt). O impasse resultou no cancelamento de outros oito robôs que seriam embarcados para o Brasil. Sem alternativa, Milan procurou fornecedores nacionais. Acabou fechando negócio, mas por um preço até 30% mais caro que o dos europeus. "Parece uma reserva de mercado, que nos remete à era da Lei de Informática", lamenta Milan, cogitando um possível caráter protecionista do termo que se tornou um verdadeiro palavrão no Encontro Nacional da Indústria (Enai), realizado nesta semana, em Brasília: a NR 12. Esse é o codinome de uma norma trabalhista que colocou indústria e governo em rota de colisão. A norma regulamentadora nº 12, editada pelo Ministério do Trabalho, muda radicalmente as exigências de segurança no manuseio de máquinas e equipamentos de todos os segmentos da indústria. Seu objetivo é proteger o trabalhador, alinhando os padrões de segurança do país aos modelos praticados pelos europeus, mas, segundo os empresários, ela criou uma camisa de força para a indústria. A indústria reclama que a norma dá margem a interpretações subjetivas e cria um ambiente de insegurança jurídica, além de elevados custos de adaptação às novas regras. O custo "inicial" dos ajustes pode chegar à estratosférica conta de R$ 100 bilhões, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), que se mobiliza pesadamente para reverter os efeitos da NR 12. "Essa norma é um absurdo", diz o presidente da CNI, Robson Andrade, que cita o nível de detalhamento das exigências impostas por essa mudança. A portaria que tratava do assunto especificava menos de 50 itens que deveriam ser cumpridos pelas empresas. Esse número passou para mais de 340 determinações. Além disso, as medidas não se restringem à aquisição de novos maquinários. Todo o parque já instalado também tem a obrigação de se adequar às novas regras. "É simplesmente inviável. Isso precisa ser revisto urgentemente", comenta Andrade, que diz já ter levado a questão para a presidente Dilma Rousseff. No papel, a norma está em vigor desde dezembro de 2010, mas só nos últimos meses começou a assustar a indústria. Neste ano, até agosto, a fiscalização do Ministério do Trabalho já bateu um recorde de autuações a quem ainda não se adequou às exigências. Foram mais de 7,2 mil registros, o triplo do verificado em 2011. "Já estão até fechando fábricas", diz Alexandre


Furlan, presidente do conselho de relações do trabalho da CNI. Nos oito primeiros meses deste ano, mais de 6,3 mil itens (máquinas e equipamentos) foram interditados pelos fiscais do governo. Em meio à forte pressão criada pelos empresários para revisar as regras e adiar os seus efeitos, o ministro do Trabalho, Manoel Dias, se mostra compreensivo com os apelos do setor privado e promete rediscutir a questão. Ele afirmou ao Valor que "vem debatendo o assunto com todos os setores envolvidos para chegar ao melhor consenso" sobre a NR 12. A interlocutores próximos, Dias já admitiu que dá razão às queixas dos empresários.

O grau de exigência da norma chega a sensibilizar até mesmo sindicalistas. "A norma é exigente, mas tem o propósito de proteger o empregador. Se você observar os custos com acidentes de trabalho, vai ver que os gastos são maiores. Há espaço para melhorar a norma, mas ela deve ser aplicada", afirma João Scabolli, secretário de saúde e segurança do trabalho da Força Sindical. O próprio sindicalista se diz a favor de uma revisão no texto em vigência. Ele só aponta a necessidade de que tudo seja feito em um diálogo tripartite. "É essencial buscar soluções envolvendo trabalhadores, empregadores e governo." O atual texto da NR 12 foi aprovado por uma comissão constituída pelos três lados. A indústria alega, no entanto, que essa formação a prejudicou, porque houve uma aliança entre governo e sindicalistas. No Congresso, já se discutem soluções mais radicais, como simplesmente sustar a norma que vem sendo aplicada. O deputado Silvio Costa (PSC-PE) apresentou um projeto de decreto legislativo para suspender os efeitos da NR 12. Para ele, a regra trouxe exigências "de difícil compreensão e cumprimento", prejudicando especialmente pequenas empresas. Costa critica também o fato de não ter havido um tratamento diferenciado às máquinas já instaladas no parque fabril do país, "colocando 100% das empresas nacionais na ilegalidade". Segundo Alexandre Furlan, da CNI, o governo brasileiro pode até ter se inspirado em normas europeias, mas acabou criando um sistema mais complexo e rígido do que os pais da ideia. "Estamos sendo mais realistas do que o rei", afirma o empresário. Furlan coordena um grupo da confederação que deve finalizar, até o fim da próxima semana, um conjunto de pelo menos cinco propostas (veja quadro acima) para atenuar o peso da norma sobre a iniciativa privada.


STF define que taxa para construção só pode ser fixada por meio de lei VALOR ECONÔMICO (Bárbara Pombo) - Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) possibilitou que engenheiros e empresas recuperem o que recolheram nos últimos cinco anos ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) pela taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A decisão servirá de orientação para as demais ações judiciais que discutem o assunto no país. Criada pela Lei nº 6.496, de 1977, a taxa é exigida dos profissionais e empresas da área da construção civil para garantir a qualidade do serviço de engenharia e, em caso de acidente, identificar e limitar as responsabilidades de cada um que executou a obra. Atualmente, a taxa varia de acordo com o valor do contrato. Uma obra ou serviço acima de R$ 15 mil, por exemplo, gera um recolhimento de R$ 158,08, de acordo com a Resolução nº 1.043, de 2012. Os ministros do Supremo entenderam que a taxa é inconstitucional porque a lei que a criou não fixou a base de cálculo e as alíquotas, o que foi definido por meio de uma resolução do Confea. Segundo a Corte, a natureza da ART exige a edição de lei que defina esses dois quesitos. "O dever de Anotação de Responsabilidade Técnica constitui nítido exercício do poder de polícia realizado pelo Confea", disse o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. "A remuneração dessa atividade provém da cobrança da taxa cuja criação deve ser realizada com base no princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição", completou. A decisão, segundo o ministro, segue a jurisprudência do Supremo. Advogados afirmam que a disputa se arrastava desde os anos 90. Por causa da reafirmação da jurisprudência, o caso foi um dos poucos julgados no plenário virtual do Supremo, utilizado normalmente apenas para definir se determinado assunto será ou não julgado por meio de repercussão geral. De acordo com dados da Corte, de 2011 até agora, 30 processos tiveram o mérito julgado eletronicamente. Com 22 ações sobre o tema, os advogados Marcos Joaquim Gonçalves Alves e Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho Advogados, afirmaram que quem já entrou com ações poderá recuperar o que recolheu nos últimos cinco anos ou levantar os depósitos judiciais. "A partir da decisão do Supremo, novas ações também podem ser ajuizadas", disse Alves que defende, inclusive, uma empresa de elevadores. No caso analisado pelo Supremo, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA-SC) tentava reverter decisão que beneficiava um engenheiro. O advogado do conselho, Adriano Chaves, diz que não recorrerá da decisão. "Não há mais recurso cabível. Mas acredito que a discussão tenha sido encerrada a partir da Lei nº 12.514, de outubro de 2011", afirmou. Pelo artigo 11 da norma, a União fixou o valor máximo para a cobrança da ART. O teto é de R$ 150 atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Advogados das empresas e pessoas físicas, porém, continuarão discutindo as cobranças feitas após outubro de 2011. De acordo com a tributarista Ariane Guimarães, a nova lei não acaba com a inconstitucionalidade da taxa. "A norma fixou o valor máximo da ART, que não corresponde à fixação de base de cálculo e alíquota, o que é inconstitucional", disse. Por meio de nota, o Confea informou que não teve acesso ao completo teor da decisão do STF. Para o conselho, a Lei nº 12.514/2011, já teria suprimido a ausência de lei que trata de anuidades e inclusive da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). "O Confea está amparado por essa legislação. Entende-se, assim, que a cobrança das contribuições está dentro da legalidade", afirmou o presidente do Confea, José Tadeu da Silva.

União não cobrará IR e contribuição previdenciária sobre auxílio-babá VALOR ECONÔMICO (Laura Ignacio) - Os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer ou podem desistir de recursos em processos que discutem a incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária sobre o reembolso-babá (ou auxílio-babá). A autorização está em parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. O reembolso-babá é uma versão do auxílio-creche, geralmente concedido com base em convenção ou acordo coletivo. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos deverão "ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação". O Parecer da PGFN nº 2.271, deste ano, foi publicado no Diário Oficial da União de sexta-feira. A medida também gera economia de custos para a União.


Com base na Lei nº 10.522, de 2002, o parecer também impede a Receita Federal de constituir débito tributário relativo à incidência de IR e contribuição previdenciária no reembolso-babá, obrigando-a a rever de ofício os lançamentos já efetuados. O parecer foi elaborado com base na jurisprudência das duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a verba recebida a título de reembolso-babá não é passível de incidência de IR ou contribuição previdenciária, por possuir natureza indenizatória, o que não implica acréscimo patrimonial. Em várias decisões, o STJ reconhece que o auxílio-creche também têm caráter de indenização. Na edição do Diário Oficial da União de sexta-feita também foi publicada portaria que dispensa a União de se manifestar em condenações trabalhistas com valor de contribuições previdenciárias igual ou inferior a R$ 20 mil. Desde 2011, o valor era de R$ 10 mil. A Portaria do Ministério da Fazenda nº 582 também estabelece que, verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Procurador-Geral Federal (PGF) podem reduzir o valor de R$ 20 mil, ao limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o Regime Geral de Previdência Social. O salário de contribuição faz parte da base de cálculo da contribuição a pagar ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). A redução poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.

O eSocial requer mudanças além da folha VALOR ECONÔMICO (João Lins* e Raquel Guilhoto *) - O país está às vésperas de uma nova mudança regulatória importante: o eSocial. A partir de 2014 todos os empregadores brasileiros serão obrigados a registrar as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relacionadas à contratação de mão de obra com ou sem vínculo empregatício por meio desse novo sistema eletrônico. Parte do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), o eSocial será um avanço na sistemática de obrigações acessórias. As informações ficarão armazenadas no ambiente nacional do eSocial, possibilitando que todos os órgãos envolvidos no projeto - Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Ministério da Fazenda, Receita Federal do Brasil e Caixa Econômica Federal - tenham acesso a elas. Ao mesmo tempo em que reduz a burocracia simplificando o envio das informações aos diversos órgãos governamentais, o eSocial também facilita a fiscalização das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais por meio do cruzamento eletrônico e verificação de dados. O E-SOCIAL TENDE A CONTRIBUIR POUCO PARA MELHORAR A COMPETITIVIDADE E A FACILIDADE PARA FAZER NEGÓCIOS NO BRASIL O grande desafio para as empresas não é apenas cumprir com o envio das informações a partir do próximo ano, mas garantir a qualidade da informação e manter 100% da operação em conformidade com a nova regulação. O mais preocupante é que, embora algumas empresas já tenham iniciado projetos de adequação às novas regras, a maioria ainda não tomou providências. De acordo com uma pesquisa da Receita Federal, 70% das empresas não possuem um projeto interno ou profissionais dedicados à adequação ao eSocial. Entre as empresas pesquisadas, 82% entendem que o departamento de recursos humanos é o responsável pelas informações requeridas pelo eSocial. Na realidade, o esforço necessário vai além dos ajustes nos sistemas de folha de pagamento e em outros processos de RH. Para atender os requisitos, diversos processos de gestão de pessoas precisam ser readequados, envolvendo áreas como saúde, segurança e meio ambiente, jurídico, gestão de terceiros etc, além dos impactos na operação e no modelo de negócios da empresa. Imagine o caso de uma empresa do varejo que precise contratar muitos empregados por prazo determinado para o período de fim de ano. Antes do primeiro dia de trabalho, os temporários devem estar cadastrados no sistema com todas as informações necessárias para o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e fiscais. Isto exigirá maior planejamento nas contratações e orientação adequada para garantir a correta entrega dos documentos para a contratação em tempo hábil, bem como para seu desligamento ao fim do período. Diante desse cenário, não causa surpresa que 41% das empresas pesquisadas acreditem que terão mais dificuldade em lidar com as mudanças culturais e 38%, com os processos internos e governança. Para 60% das empresas, o principal motivo de dificuldades virá das distintas origens dos dados e para 21% da qualidade e do conteúdo e das informações.


Além das possíveis falhas nas bases de dados e de erros operacionais na geração das informações, eventuais não conformidades com a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, muitas vezes desconhecidos pela administração, ficarão mais evidentes podendo gerar multas e autuações, inclusive com relação ao período não prescrito. Diante de tais riscos, manter a empresa em situação regular vai exigir fundamentalmente uma mudança de cultura, não apenas dos profissionais de RH envolvidos diretamente na manutenção dos processos de gestão de pessoas, mas também dos gestores - muitas vezes responsáveis pelas informações relacionadas às obrigações incluídas no eSocial - e até dos próprios empregados, que terão obrigação de comunicar mudanças de endereço ou escolaridade, por exemplo. É possível se estabelecer controles e auditoria interna para garantir que todas as alterações relevantes na vida funcional dos profissionais sejam reportadas tempestivamente, mas se estes não forem desenhados de maneira inteligente podem custar caro e engessar a operação. Nessas situações, normalmente o melhor caminho é desenvolver uma cultura de conformidade. O eSocial vai de fato contribuir para diminuir a burocracia no envio de informações para as autoridades, contudo a adequação à nova realidade exige investimento de tempo e de recursos. Embora, como o governo ressalta, nenhuma obrigação nova esteja sendo criada, nem todas as empresas conseguem atender as exigências da extensa regulamentação do trabalho no Brasil. Diante da complexidade da regulamentação, o eSocial tende a contribuir pouco para melhorar a competitividade e a facilidade para fazer negócios no Brasil. No quesito gestão de pessoas, o país figura entre os países com o maior número de exigências e maior custo para contratar, manter e desligar um empregado - Doing Business, World Bank, 2013. É imperativo que ao assumir mais essa obrigação as empresas procurem modos inteligentes de fazê-lo, redesenhando processos, capacitando empregados e gestores, mudando políticas, procedimentos e posturas, para que o cumprimento pleno da regulamentação do trabalho esteja alinhado ao seu modelo de negócios. É fundamental que a adequação ao eSocial evite adicionar custos à cadeia de valor das empresas, especialmente daquelas que atuam em setores cuja competitividade é inferior aos padrões de desempenho internacional. (*) João Lins e Raquel Guilhoto são, respectivamente, graduado em administração de empresas pela FEA/USP, mestre em organização e recursos humanos pela EAESP/FGV, sócio da PwC Brasil; supervisora da PwC Brasil e especialista em gestão de capital humano, graduada em direito pela PUC-SP, especialista em direito das relações trabalhistas e previdenciárias pela Escola Paulista de Direito Social

Eficácia jurídica dos acordos coletivos, das convenções coletivas e dos acordos de PLR não registrados no MTE ÚLTIMA INSTÂNCIA (Aparecida Hashimoto) - Atualmente, a solicitação de registro de acordo coletivo, convenção coletiva ou Termo Aditivo só pode ser feito via Internet. De acordo com o art. 614, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as convenções e os acordos coletivos devem ser levados ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro, arquivo, publicidade início da vigência (entram em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no referido órgão). Convenção coletiva é o instrumento coletivo firmado entre o sindicato representante da categoria patronal e o sindicato representante da categoria profissional. Já acordo coletivo é o instrumento coletivo firmado entre o sindicato representante da categoria profissional e uma ou mais empresas. Atualmente, a solicitação de registro de acordo coletivo, convenção coletiva ou Termo Aditivo só pode ser feito via Internet, mediante prévia inserção dos dados do instrumento coletivo no Sistema Mediador disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br). O requerimento do registro da convenção ou acordo coletivo no Sistema Mediador do MTE pode ser feito por qualquer dos sindicatos signatários (em caso de convenção coletiva ou acordo coletivo) ou por qualquer das empresas acordantes (em caso de acordo coletivo), se não houver previsão expressa no instrumento coletivo quanto ao ente responsável pela solicitação. Após a transmissão dos dados, o Sistema Mediador exibe o requerimento de registro do instrumento coletivo, que deve ser assinado por todas as partes convenentes e depois protocolizado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou na Secretaria de Relações do Trabalho, quando se tratar de instrumento de base interestadual ou nacional. Este requerimento é o único documento a ser entregue no MTE, porque o instrumento coletivo já se encontra no Sistema Mediador. Não há previsão de penalidade pelo descumprimento do disposto no art. 614 da CLT, isto é, pela ausência de registro das convenções e acordos coletivos de trabalho junto ao órgão local do MTE. O registro no Ministério do Trabalho e Emprego não é condição essencial à validade e eficácia dos instrumentos coletivos, já que se trata de mero ato administrativo vinculado.


Portanto, as convenções e acordos coletivos surtem efeitos a partir de sua assinatura (se assim previstos), independentemente de registro no órgão local do MTE, porque as condições pactuadas livremente pelas partes valem por si só, não dependendo de qualquer manifestação do Estado. É o entendimento que se extrai do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (CF) que reconhece validade às convenções e acordos coletivos de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a ausência do depósito, para fins de registro, da norma coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego não enseja a nulidade do acordo, porque a referida exigência é mera formalidade que não invalida o conteúdo na negociação coletiva, conforme se vê dos seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE - VÍCIO FORMAL QUE NAO INVALIDA O CONTEÚDO DA NEGOCIAÇAO COLETIVA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - JORNADA DE OITO HORAS - VALIDADE. A interpretação do art. 614, caput, da CLT deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação, presente no regramento jurídico infraconstitucional antecessor, e que reconhecem as convenções e os acordos coletivos, incentivando a negociação coletiva. Nessa ótica, a exigência de depósito das convenções e acordos coletivos no órgão ministerial não tem outra finalidade senão dar publicidade a esses ajustes, para fins de conhecimento de terceiros interessados. O conteúdo do ajuste coletivo firmado livremente entre as partes legitimadas não pode ser questionado pelo Poder Público e, sendo assim, o descumprimento da exigência do seu depósito não pode invalidá-lo, à medida que independe de qualquer manifestação do Estado. As normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo na forma da lei. O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT importa apenas infração administrativa, mas não maculará o conteúdo da negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho. Do contrário, as partes teriam que buscar a invalidação de todo o instrumento coletivo, mediante instrumento processual próprio, e não, particularizadamente, de uma cláusula que lhe foi desfavorável, como no caso presente, beneficiando-se das demais. O acórdão regional, ao invalidar o ajuste coletivo que fixou jornada elastecida de oito horas para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento pelo vício apontado, negou vigência à própria norma coletiva, maculando o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, especialmente quando a matéria de fundo encontra-se pacificada nesta Corte Superior por meio da Súmula n.º 423. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR1086/2001-014-09-00.0, Redator Designado Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DJ 7/12/2007) EMBARGOS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA - ACORDO COLETIVO AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO - VALIDADE A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que o descumprimento da formalidade prevista no art. 614, caput, da CLT, qual seja, o registro/depósito da norma coletiva perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, não invalida o conteúdo da negociação coletiva. Precedentes: E-RR-1.086/2001014-09-00.0; E-RR-1.565/2001-651-09-00.6; E-ED-RR-563.420/1999.3. Embargos conhecidos e providos.(TST-E-ED-RR11085/2000-006-09-00.9, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ 14/11/2008) Quanto ao acordo de participação nos lucros e/ou resultados, a Lei nº 10.101/00, no parágrafo 2º, do art. 2º, apenas prevê o arquivamento do instrumento na entidade sindical dos trabalhadores, inexistindo previsão legal para o seu depósito e registro no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. E a Lei nº 10.101/00 não prevê nenhuma penalidade para o caso de o acordo de participação nos lucros não ser arquivado na entidade sindical, de modo que, uma vez assinado pelas partes signatárias, é plenamente válido e eficaz. Vale ressaltar, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no Recurso Especial nº 865.489/RS (20060074749-5) que a falta de registro do acordo de PLR na entidade sindical não afeta a natureza jurídica do pagamento, que continua sendo PLR. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. A isenção fiscal sobre os valores creditados a título de participação nos lucros ou resultados pressupõe a observância da legislação específica a que refere a Lei n.º 8.212/91. 2. Os requisitos legais inseridos em diplomas específicos (arts. 2º e 3º, da MP 794/94; art. 2º, §§ 1º e 2º, da MP 860/9595; art. 2º, § 1º e 2º, MP 1.539-34/1997; art. 2º, MP 1.698-46/1998; art. 2, da Lei n.º 10.101/2000), no afã de tutelar os trabalhadores, não podem ser suscitados pelo INSS por notória carência de interesse recursal, máxime quando deduzidos para o fim de fazer incidir contribuição sobre participação nos lucros, mercê tratar-se de benefício constitucional inafastável (CF, art. 7º, IX). 3. A evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-se pela necessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos termos da participação nos resultados.


4. A intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados, tais como definição do modo de participação nos resultados; fixação de resultados atingíveis e que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem alcançados; determinação de índices gerais e individuais de participação, entre outros. 5. O registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da participação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos lucros na forma acordada. 6. A ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a incidência da contribuição previdenciária. 7. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 8. In casu, o Tribunal local afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verba percebida a título de participação nos lucros da empresa, em virtude da existência de provas acerca da existência e manutenção de programa espontâneo de efetiva participação nos lucros da empresa por parte dos empregados no período pleiteado, vale dizer, à luz do contexto fáticoprobatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: "Embora com alterações ao longo do período, as linhas gerais da participação nos resultados, estabelecidas na legislação, podem ser assim resumidas: a) deve funcionar como instrumento de integração entre capital e trabalho, mediante negociação; b) deve servir de incentivo à produtividade e estar vinculado à existência de resultados positivos; c) necessidade de fixação de regras claras e objetivas; d) existência de mecanismos de aferição dos resultados. Analisando o Plano de Participação nos Resultados (PPR) da autora, encontram-se as seguintes características: a) tem por objetivo o atingimento de metas de resultados econômicos e de produtividade; b) há estabelecimento de índices de desempenho econômico para a unidade e para as equipes de empregados que a integram; c) fixação dos critérios e condições do plano mediante negociação entre a empresa e os empregados, conforme declarações assinadas por 38 (trinta e oito) funcionários (fls. 352/389); d) existência de regras objetivas de participação e divulgação destas e do desempenho alcançado. Comparando-se o PPR da autora com as linhas gerais antes definidas, bem como com os demais requisitos legais, verifica-se que são convergentes, a ponto de caracterizar os valores discutidos como participação nos resultados. Desse modo, estão isentos da contribuição patronal sobre a folha de salários, de acordo com o disposto no art. 28, § 9.º, alínea j, da Lei n.º 8.212/91". (fls. 596/597) 9. Precedentes: AgRg no REsp 1180167/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/06/2010; AgRg no REsp 675114/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/10/2008; AgRg no Ag 733.398/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 25/04/2007; REsp 675.433/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 26/10/2006; 10. Recurso especial não conhecido.

SERVIÇO DISPONIBILIZADO AOS ASSOCIADOS DE:


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.