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Ano VI – Edição Nº 732 – Fortaleza - Ce, 29 de Novembro de 2013 PESQUISA E ELABORAÇÃO : Sebastião Gomes de MEDEIROS NETO - ADMINISTRADOR (CRA-CE 6.993)/ ADVOGADO (OAB-CE 19.491), Mediador Trabalhista (Convenções e Acordos Coletivos) credenciado pela SRTE-CE . FONE : (85) 8732-1538 EMAIL : neto@netomedeiros.com.br As notícias aqui divulgadas decorrem de informações obtidas nas fontes mencionadas, não cabendo ao elaborador qualquer responsabilidade pelo seu conteúdo

Decisão CARF: Empresa pode substituir PLR por previdência privada VALOR ECONÔMICO (Laura Ignacio e Bárbara Mengardo) - Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) poderá incentivar as empresas a substituir a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) por planos de previdência complementar. Recentemente, o tribunal administrativo afastou uma autuação fiscal contra uma das empresas do Grupo André Maggi - dos segmentos de agronegócio, navegação e energia - que optou por pagar para seus funcionários, a título de previdência privada, uma parcela anual calculada com base nos resultados alcançados. Para especialistas, a decisão confere maior segurança jurídica ao pagamento efetuado por meio de plano de previdência, que tem regras mais simples e, portanto, estaria menos sujeito a autuações do que a PLR. O Fisco tem multado várias companhias que usam a PLR para incentivar seus funcionários a cumprir metas por entender que os valores pagos teriam natureza de remuneração. Assim, deveria incidir a contribuição ao INSS, cuja alíquota é, em geral, de 20% sobre a folha de pagamentos. De acordo com o plano de previdência utilizado pela Amaggi Exportação e Importação, se for alcançado um determinado resultado no ano, todos recebem. Quem entra na empresa durante o ano, ganha o valor proporcional e quem tem cargo de gestão recebe um adicional calculado com base no resultado individual. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Amaggi informou que não comentará o caso. O Fisco declarou ilegal o plano da companhia por ele prever, além do pagamento de uma parcela fixa, baseada no salário de cada funcionário, um valor variável, relacionado ao resultado da empresa no período. Questionou o depósito de valores diferentes a cada funcionário, em função dos cargos que ocupam. E também considerou ilegal a previsão de pagamento de valores menores aos empregados que não possuem ainda um ano na empresa. A Receita alegou que o procedimento não está de acordo nem com a legislação da PLR (Lei nº 10.101, de 2000) nem com a norma que regulamenta a previdência privada (Lei nº 109, de 2001). O processo foi julgado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf que, por maioria de votos, afastou a autuação contra a companhia. Para os conselheiros, a Lei da Previdência Privada só impõe uma condição: que o benefício seja pago a todos os funcionários. E, segundo ressaltaram os integrantes do tribunal administrativo, a Amaggi comprovou que a previdência privada era paga a 100% dos trabalhadores. Na decisão, o relator, conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, declarou que "na parcela fixa, havia uma proporcionalidade entre a contribuição da empresa para o plano e o salário do beneficiário, portanto, descabe a conclusão do Fisco de que o plano não teria caráter previdenciário". De acordo com o advogado Caio Taniguchi Marques, do Aidar SBZ Advogados, ainda são poucas as empresas que fazem planos de previdência complementar desse tipo. "É quase uma PLR, mas não precisa de todas as suas formalidades. Não precisa do aval do sindicato, por exemplo", diz o advogado. "A PLR realmente dá mais margem para autuações fiscais porque há várias outras exigências estabelecidas em lei para garantir a isenção fiscal. Em relação à previdência privada, as regras são mais claras", afirma Raquel Godoy, procuradora da Fazenda Nacional no Carf. Ela afirma que a procuradoria analisa cada caso em particular porque sua legalidade depende de como é ofertado pela empresa. Se somente a empresa faz o aporte para a previdência privada, ou se a empresa faz o aporte e o funcionário pode resgatá-lo em um curto espaço de tempo, por exemplo, o Fisco pode autuar a empresa, segundo Raquel. "De fato, temos decisões favoráveis ao Fisco, por considerar a previdência como remuneração disfarçada, apenas em casos em que a empresa não ofereceu o benefício a todos os funcionários", diz.


No caso da Amaggi, segundo a procuradora, não foi apresentado recurso porque não há decisão divergente que permita isso. Assim, se não houver entendimento divergente, a decisão será definitiva. Decisões como essa podem incentivar as companhias a implementar planos de previdência complementar, de acordo com a advogada Maria Inês Murgel, do JCMB Advogados e Consultores. "O Fisco não pode olhar para todos os incentivos à previdência privada e entender que são formas de fugir da tributação", diz. "As empresas podem ter encontrado um meio de beneficiar os funcionários com base no resultado da empresa, ou seja, incentivando-os a dar tudo de si no trabalho, usando a previdência privada. E o Carf, com base na decisão relativa à Amaggi, deve aprovar isso", afirma o advogado tributarista Fábio Medeiros, do Machado Associados. Para isso ser feito da forma mais segura possível, o especialista em previdência privada Sérgio Luiz Akaoui Marcondes, do Zamari e Marcondes Advogados, diz que o plano deve ser oferecido a todos, mas a adesão pode ser opcional. O advogado destaca ainda que é legal cada funcionário ter sua contribuição específica, e que o benefício, por ser suplementar, não integra o contrato de trabalho. "Portanto, não há base legal para a cobrança de contribuição previdenciária sobre esses valores", afirma. Em 2012, segundo a Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FenaPrevi), de R$ 70, 4 bilhões movimentados via previdência privada, R$ 6,4 bilhões corresponderam à previdência privada corporativa. De 2007 a 2011, o valor referente ao que é pago pelas empresas foi crescente. Somente ano passado, houve uma queda de R$ 518 milhões, em relação ao ano anterior.

Logomarca em uniforme VALOR ECONÔMICO - A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que impor aos empregados o uso de camisetas com logomarcas de fornecedores afronta o direito à imagem do trabalhador e constitui abuso do poder diretivo do empregador, devendo ser reparado com indenização por dano moral. Os ministros analisaram recurso de um vendedor da Via Varejo e reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, condenando a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização. O vendedor ingressou com ação contra a empresa, administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, após ser demitido sem justa causa. Entre outros pedidos, requereu indenização pelo uso de sua imagem, sob o argumento de que era obrigado a circular, diariamente, com logomarcas de produtos vendidos pela empresa, bordados ou pintados em seu uniforme e camisetas promocionais (marcas comercializadas pelo Ponto Frio). Em seu depoimento, representante da empresa confirmou que, durante alguns meses, o uniforme recebeu a inserção de logomarcas nas mangas em razão de uma promoção daquelas marcas. Porém, encerrada a promoção, o uniforme modificado foi recolhido e o vendedor poderia optar por utilizá-lo, ou não. Mesmo reconhecendo o valor econômico do uso da imagem para fins publicitários, a primeira instância negou o pedido por entender que o vendedor não era obrigado a usar o uniforme fora do local de trabalho e se beneficiou das promoções. A sentença foi mantida pelo TRT.

Justiça do Trabalho determina reintegração de telefonista com doença causada pelo álcool. NOTÍCIAS DO TST (Ricardo Reis) - Em recurso julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Telefonica Brasil S.A. e a Mobitel S.A. foram condenadas a reintegrar ao emprego um atendente de call center que estava em tratamento contra o alcoolismo. Ele foi demitido três dias após receber alta previdenciária. Para a Turma, a dispensa foi discriminatória. Segundo o processo, o empregado sofre de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, com síndrome de abstinência. A demissão, sem justa causa, aconteceu em 2001, após o trabalhador retornar do tratamento de uma crise. Alguns meses depois, ele ajuizou reclamação trabalhista na 7ª Vara de Trabalho de Londrina (PR), acusando as empresas de dispensa discriminatória, mas o pedido foi rejeitado. De acordo com a sentença, não ficou comprovado que a demissão ocorreu em virtude do problema apresentado pelo empregado. As empresas negaram a discriminação defendendo a faculdade legal do empregador em rescindir o contrato de trabalho. O argumento se refere à tese jurídica segundo a qual se assegura ao empregador o direito de despedir o empregado mesmo sem haver motivação para isso. Para os advogados, a situação não estaria entre as hipóteses de discriminação previstas em lei. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) também entendeu incabível o pedido de reintegração, uma vez que o empregado não comprovou ter sido discriminatória a dispensa. Já para o relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do TRT paranaense contrariou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa em caso de doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo inválido o ato com direito à reintegração. Corrêa da Veiga ressaltou que o alcoolismo crônico é uma doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e que o direito à reintegração do empregado que sofre desta patologia encontra respaldo no conjunto de diversas garantias constitucionais, "sobretudo no princípio da não discriminação".


Com a decisão da Sexta Turma, o empregado deverá retornar à função anteriormente exercida, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais. Mas as empresas ainda podem recorrer da decisão. ( RR-1022-69.2011.5.09.0863 )

Ociosidade forçada resulta em condenação de empregador. NOTÍCIAS TST (Lourdes Tavares) - Por decisão da Justiça do Trabalho, a Universidade de São Paulo (USP) terá que pagar R$ 30 mil de indenização a um vigia que fazia ronda noturna de motocicleta no campus da USP em Piracicaba (SP) e foi diagnosticado com artrose cervical. Depois de informar ao chefe que não podia mais trabalhar em moto, ele ficou isolado por três meses, sem que lhe fosse dada nenhuma tarefa, em "ociosidade forçada". Ao julgar o caso nesta quarta-feira (20), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu, por maioria de votos, o recurso de revista da universidade, que pretendia diminuir o valor da condenação. Prevaleceu o voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, que destacou a gravidade da ofensa para concluir pela manutenção do valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP). Ele ressaltou que, de acordo com os registros feitos pelo TRT-Campinas, o trabalhador foi submetido durante três meses a "reclusão, isolamento e ociosidade forçada como forma de alijação". Ao chamar a atenção para a negligência da empregadora, o ministro salientou a demora da instituição em resolver internamente a questão da limitação física do empregado, que se recusou a continuar na função que poderia agravar e comprometer definitivamente sua saúde. Com posicionamento diverso, o relator do recurso, ministro Ricardo de Lacerda Paiva, considerou excessivo o valor estabelecido pelo TRT. Na avaliação do ministro, a empregadora extrapolou com seu procedimento, "mas não ao ponto de fixar o valor da indenização em R$ 30 mil". Assim, o valor fixado na primeira instância, de R$ 5 mil, era "suficiente para reparar o dano moral causado". IMPEDIR REPETIÇÃO - Alertado por seu médico particular, em 12/2/2009, de que não poderia mais carregar peso ou usar capacete devido à artrose cervical, o vigia comunicou o fato ao chefe da segurança. Entre a apresentação do atestado particular, em fevereiro, e a decisão dos superiores hierárquicos de submetê-lo a exame comprobatório da restrição, em reunião de 7/5/2009, o vigia ficou recluso nas dependências da universidade, sem tarefas. Condenada na primeira instância a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, a USP recorreu ao TRT, assim como o vigia – este pedindo aumento da indenização, e a empregadora pretendendo ser absolvida da condenação, caracterizando o fato como banalidade. No exame dos recursos, o Tribunal Regional destacou os depoimentos das testemunhas, que confirmaram a situação exposta pelo trabalhador, e elevou o valor da indenização, como forma de dissuadir a instituição de ter esse tipo de conduta, "aplacar a dor do ofendido e impedir a repetição por parte do ofensor". (RR-72900-88.2009.5.15.0012 )

Racismo gera indenização de 1 ano de salário. NOTÍCIAS TRT 1ª REGIÃO/RJ - Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Ventura Petróleo S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em razão de discriminação racial sofrida por trabalhador. A empresa do ramo petrolífero também terá de indenizar o ex-empregado por tê-lo dispensado durante o período da estabilidade provisória garantida aos membros da Cipa. O trabalhador afirmou que, embora detentor de estabilidade provisória, por ter sido eleito para representar os empregados na Cipa, a empresa anulou a eleição para poder demiti-lo, o que inviabilizou o seu mandato. De acordo com o autor, seu chefe além de ofendê-lo, deixou claro que o motivo para dispensa-lo era o fato de não gostar de trabalhar com negros. Inconformado com a decisão de 1º grau, que julgou improcedente o pedido e o condenou por litigância de má-fé, recorreu ao 2º grau. O desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, relator do acórdão, destacou que o que mais chamou a atenção no processo foi o comportamento da empresa ao repetir em memoriais e sustentação oral que suas testemunhas eram negras. “Qual a diferença entre testemunhas negras, brancas, amarelas, índias, etc.?”, ponderou o magistrado.


O relator analisou, então, as fichas de registro dos empregados e os depoimentos das testemunhas. E, diante de depoimentos frágeis das testemunhas da ré e do conjunto probatório, concluiu que eram verdadeiras as declarações da testemunha do trabalhador quando afirmou que “já viu o autor sofrendo com atitudes racistas” e que o chefe “já chamou o autor de ‘macaco’”. Para o magistrado, restou provado que o autor sofreu e teve sua dispensa em razão de prática de racismo. O magistrado destacou que: ”A sociedade brasileira tem uma dívida a pagar pelo crime contra humanidade praticado contra a maioria negra do seu país. Deixar que fatos como esse fiquem sem a devida sanção implica abdicar do dever do Poder Judiciário em zelar pelos avanços conquistados de forma tão dura pela nossa sociedade e inscritos como cláusulas pétreas em nossa Constituição.” Quanto às demais verbas pleiteadas, o colegiado concluiu que o autor teria adquirido a estabilidade provisória não fossem as irregularidades praticadas por seu empregador em relação à eleição da Cipa. Assim, a ré deve responder pela frustração do direito que não chegou a ser adquirido, isto é, o mandato e a estabilidade provisória, configurando-se, assim, a dispensa abusiva. Desse modo, a empresa foi condenada a pagar valor equivalente a dois anos de remuneração do ex-empregado, contados da data da dispensa abusiva, em 10 de maio de 2010, até o final do período a que se estenderia a estabilidade em razão do mandato da Cipa, além de indenização equivalente a um ano da última remuneração do autor, a título de danos morais, devido à discriminação racial praticada. (RO 0000770-67.2011.5.01.0482 )

Negada indenização a família de motorista que sofreu acidente ao dirigir em alta velocidade. NOTÍCIAS TRT 3ª REGIÃO / MG - Na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG, a juíza Rafaela Campos Alves julgou o caso, em que a família de um motorista que morreu em acidente de trânsito durante o trabalho pediu indenização por danos morais, em razão da perda precoce do pai e marido. Após analisar as particularidades da situação, a magistrada concluiu não ser devida a indenização, já que ficou configurada uma das hipóteses de exclusão da obrigação de indenizar. Ficou claro no processo que o motorista de caminhão, empregado da empresa especializada no comércio por atacado de perfis e peças metálicas diversas, sofreu acidente de trabalho típico, que levou à sua morte. E, segundo esclareceu a juíza, "a atividade de motorista de caminhão é, de fato, atividade de risco, que deve ser tratada de forma diferenciada, mediante a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil". Mas, o que fez a julgadora concluir pela ausência de responsabilidade da ré foi um documento emitido pela Polícia Civil de Minas Gerais: a perícia feita no tacógrafo do veículo concluiu que o falecido trafegava em velocidade incompatível com a via. Pelos dados que constam no processo, o local do acidente tem velocidade limitada a 30 e 40 quilômetros por hora. E, nos momentos que antecederam o acidente a velocidade do veículo chegava a 95 quilômetros por hora. "Não há nos autos documento que comprove que o veículo estivesse em mau estado de conservação", acrescentou a juíza, concluindo que, na hipótese, houve culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade e, em consequência, leva à exclusão do dever de indenizar. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados pelos filhos e esposa do empregado falecido e deferiu a eles os benefícios da Justiça Gratuita. Houver recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. (AIRR 0000083-87.2012.5.03.0098 )

Empresa é condenada a indenizar trabalhador que teve notebook furtado de alojamento. NOTÍCIAS TRT 23ª REGIÃO/MT - Uma empresa do ramo de energia deverá reparar os danos materiais e morais sofridos por um trabalhador que teve seu notebook furtado de dentro do alojamento, disponibilizado aos empregados para acomodação e descanso. O caso, ocorrido no início de março de 2013, foi julgado inicialmente pela juíza Rafaela Barros Pantarotto, da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda. A magistrada condenou a empresa a restituir o valor do bem ao empregado, no montante de R$ 1.182,50, conforme nota fiscal de compra, bem como pagar a mesma quantia a título de dano moral. Inconformada, a empresa ajuizou recurso no TRT de Mato Grosso, sendo o caso apreciado pela 1ª Turma do Tribunal. Consta do processo que o empregado deu pela falta de seu computador portátil quando retornou ao alojamento, no final do expediente de trabalho. Ele atribuiu a responsabilidade pelo ocorrido à própria empresa, visto que as portas do local e do


armário não possuíam trancas. A empresa negou a falta de segurança, mas reconheceu que, de forma excepcional, os espaços destinados à acomodação e guarda de bens eram depredados pelos próprios empregados. Com base neste argumento, a empresa sustentou que não ficou comprovada a sua culpa para a ocorrência do furto, visto que a própria depredação realizada pelos empregados é que tornou o local vulnerável e suscetível ao acesso de terceiros. Também se defendeu dizendo que o dano moral a que foi condenada a indenizar não pode ser presumido e que não há elementos que demonstrem o sofrimento ou dano à dignidade do trabalhador que pudesse ensejar a sua condenação neste ponto. Em seu voto, acolhido pela maioria dos integrantes da 1ª Turma, o desembargador relator Osmair Couto destacou que o dano material é evidente, já que o empregado se viu privado de um bem adquirido recentemente. Por consequência, o dano moral é presumido e decorre do próprio fato. Segundo ele, além da perda do bem, o trabalhador “teve de suportar a frustração de ver subtraído seus arquivos pessoais, assim como o recurso que lhe possibilitava lazer, entretenimento e contato com outras pessoas enquanto alojado na distante frente de trabalho da empresa”. Já a culpa, salientou o desembargador relator, ficou demonstrada, uma vez que a empresa se omitiu quanto à manutenção da segurança dos alojamentos, bem como não comprovou que adotava medidas enérgicas para evitar a ocorrência das depredações. “Portanto, vislumbra-se a culpa no comportamento omissivo da ré”, escreveu, acrescentando ainda que o fato do quarto do autor não poder ser trancado facilitou sobremaneira a atuação de quem furtou o computador, (...). Dessa forma, há que se manter a sentença de primeiro grau que atribuiu à reclamada a responsabilidade civil pelo infortúnio sofrido pelo autor, bem como a condenou ao pagamento” das indenizações. RECURSOS DO AUTOR - O trabalhador também ajuizou recurso no Tribunal pleiteando o aumento da condenação por danos morais. O pedido, todavia, também foi negado pelos desembargadores, quem mantiveram o montante estipulado pela juíza Rafaela Barros Pantarotto, dada em sentença de 1º grau. (RO 0002063-83.2013.5.23.0096 )

Renúncia ao cargo de cipeiro leva a perda da estabilidade. NOTÍCIAS TRT 24ª REGIÃO/ MS - O cipeiro perde sua estabilidade quando encerradas as atividades no estabelecimento da prestação dos serviços, já que não terá mais o que fiscalizar, incluindo-se os casos de renúncia ao cargo. Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande que não converteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Trata-se do caso de um trabalhador admitido em 18.12.2008 pela Companhia Brasileira de Distribuição para atuar em Campo Grande. Em setembro de 2010, ele foi transferido para Dourados, onde foi eleito membro titular da CIPA, na condição de representante dos empregados. Mas, em agosto de 2012, o trabalhador retornou para a capital. De acordo com os documentos apresentados, o trabalhador consentiu expressamente e de próprio punho sua transferência para Campo Grande, o que lhe retirou a garantia da estabilidade provisória de cipeiro prevista no art. 10, II, "a", do ADCT. Em 3.10.2012, o trabalhador apresentou pedido de demissão. Ele alega que, após ter efetuado o inventário do estoque, foi chamado por sua superiora que lhe comunicou a existência de erro na contagem. E que, após o fato, ela e o chefe geral o coagiram a pedir demissão, sob pena de demissão por justa causa. A empresa alega que é procedimento padrão, quando se constatam incorreções nos inventários realizados, chamar os responsáveis para prestar esclarecimentos e que o citado trabalhador teria ficado ofendido com as explicações solicitadas, dessa forma apresentou pedido de demissão. A declaração de pedido de demissão subscrito de punho próprio e a não comprovação de que esse documento estivesse com vício de consentimento levaram os desembargadores da Segunda Turma a acreditar que não houve coação por parte da empresa para que o trabalhador pedisse demissão. "Logo, pelo complexo probatório não se verifica a ocorrência de coação praticada pela empresa a reverter o pedido de demissão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador", expôs o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima. (RO.1 0001729-50.2012.5.24.0001)

Tribunal mantém justa causa aplicada a vigilante que postou fotos da empresa em rede social. NOTÍCIAS TRT 3ª REGIÃO/MG - A 3ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu a justa causa aplicada a um vigilante que divulgou, em rede social, imagens trajando uniforme e expondo dados da empresa de segurança onde


trabalhava. Após analisar o contexto em que tudo ocorreu, os julgadores concluíram que a conduta comprometeu a segurança da empresa, dos clientes e até de terceiros. Por essa razão, negaram provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador, no qual ele pedia a reversão da justa causa e indenização por dano moral. O reclamante tentou convencer os julgadores de que as informações e imagens divulgadas são de domínio público e não teriam causado prejuízo à empresa. Mas o desembargador relator, César Pereira Machado, não acatou o argumento. Ele ponderou que, a se entender dessa forma, qualquer pessoa poderia vir a trajar o uniforme da reclamada, ainda que não trabalhasse como empregado dela. Isto certamente traria problemas, em razão da dificuldade em se distinguir quem seria o real prestador de serviços e quem estaria se aproveitando da situação para, até mesmo, ingressar em residências ou outras empresas para praticar delitos. Ainda conforme destacou o desembargador, algumas fotos mostram o reclamante apontando arma para a câmera. A situação foi considerada de risco para a empresa de segurança, ainda que a arma estivesse sem balas ou que o reclamante não tido proveito econômico com as fotos. "Basta pensar que, se por um lado, quem tirou as fotografias passou a não correr o risco de ser atingido por disparo, por outro, o local vigiado ficou sem a efetiva guarda do autor, acaso houvesse a necessidade de ele fazer uso imediato do equipamento, para o fim a que foi contratado", ponderou o magistrado. Nessa linha de raciocínio, o relator entendeu que a conduta praticada pelo reclamante teve potencial lesivo, capaz de comprometer a segurança da empresa e outros envolvidos com o empreendimento. O fato de a própria empresa divulgar imagens em seu sítio na internet não foi capaz de alterar essa conclusão. Segundo o relator, não ficou provado que as fotografias de vigilantes utilizadas pela ré tivessem o mesmo detalhamento das postadas pelo reclamante, as quais traziam até ambientes internos dos clientes da empresa de segurança. "Quebrada a confiança que a reclamada depositou no autor, para bem desempenhar as atividades profissionais a ele incumbidas, não entendo desarrazoada a aplicação da justa causa", registrou o magistrado, dando validade à atitude tomada pela reclamada. O magistrado reconheceu que a justa causa foi aplicada tão logo a empresa tomou conhecimento das imagens, procedimento que considerou correto. Por tudo isso, a Turma de julgadores, à unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado pelo reclamante, mantendo a justa causa aplicada. Como consequência, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral também foi rejeitado, já que baseado na alegação de abuso com que a dispensa foi praticada, o que foi afastado. (RO 0000869-40.2013.5.03.0020 )

Empresa é punida por criar falsa expectativa de emprego. NOTÍCIAS TRT 9ª REGIÃO/PR - Um hipermercado de Curitiba terá de indenizar em R$ 10 mil um trabalhador aprovado em todas as etapas do processo seletivo, que fez exames admissionais e chegou a abrir conta bancária a pedido da empresa, mas acabou dispensado antes da efetiva contratação. O valor da condenação, fixado em R$2 mil pela 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, foi aumentado para R$10 mil pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-PR), após recurso do trabalhador que pleiteava ser indenizado em R$ 30 mil. O Hipermercado Big (nome fantasia da empresa Wal Mart Brasil Ltda.) submeteu o candidato a diversos procedimentos de admissão, como a participação em processo de seleção, entrevistas, treinamentos, entrega de documentos e exame admissional. Ele foi aprovado e aceitou a proposta de emprego para a função de encarregado de açougue. Antes da assinatura do contrato, a empresa pediu que o trabalhador abrisse uma conta bancária para depósito salarial. Pediu também que aguardasse alguns dias para o início do trabalho, por causa de problemas operacionais. Mas, no dia em que começaria suas atividades, o autor foi comunicado que sua vaga não mais seria efetivada. A juíza Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, que proferiu a decisão de primeiro grau, afirmou que a mera expectativa de contratação não gera garantia ao empregado de que será contratado. Mas, no caso analisado, a fase da mera expectativa foi ultrapassada, em razão da submissão do autor a todos os procedimentos de contratação promovidos pela empresa. É notória a frustração gerada, “bem como o prejuízo financeiro, pois mesmo em um curto período, impediu o reclamante de procurar e conseguir outro emprego”, disse na sentença a magistrada. A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do acórdão, afirmou que a empresa não justificou as razões pelas quais frustrou a contratação depois de percorridas todas as etapas. A magistrada baseou-se nas provas


apresentadas e no fato de a empresa não ter interposto recurso à decisão de primeiro grau. (Proc. 21255-2012-014-09-001)

O enigma do seguro-desemprego VALOR ECONÔMICO - NAÉRCIO MENEZES FILHO (professor titular - Cátedra IFB e coordenador do Centro de Políticas Públicas do Insper, é professor associado da FEA-USP. naercioamf@insper.edu.br) - Os gastos do governo com seguro desemprego ganharam evidência recentemente com a divulgação do resultado das contas públicas de setembro, que mostraram um déficit de R$ 10,5 bilhões, o pior resultado desde 1997. Os gastos com seguro-desemprego e abono salarial devem alcançar R$ 45 bilhões nesse ano, um aumento de 16% com relação ao ano passado e tem crescido muito nos últimos anos. Ao mesmo tempo, a taxa de desemprego vem declinando, passando de 13% em 2003 para 5,4% em 2013. O segurodesemprego serve para ajudar as pessoas no período inicial de desemprego. Assim, como podem esses gastos aumentarem se o desemprego está diminuindo? Esse é o enigma do seguro-desemprego. Alguns analistas, incluindo o Ministério da Fazenda, elegeram um suposto aumento da rotatividade para explicar o aumento de gastos, aventando inclusive a possibilidade de fraudes na concessão do benefício. Mas, na verdade, a resposta para o enigma está no aumento do número de trabalhadores formais que tem ocorrido nos últimos anos, bem como no aumento do salário real que esses trabalhadores recebem. E não tem nada a ver com aumentos de rotatividade. Dados da Pesquisa Mensal do Emprego do IBGE, mostra que o número de trabalhadores formais está aumentando por vários motivos. Em primeiro lugar, a parcela de trabalhadores em idade ativa (PIA) está aumentando mais do que a população, pois a população está envelhecendo. A taxa de participação no mercado de trabalho, por outro lado, permaneceu estável nos últimos 10 anos, em torno de 57% nas regiões metropolitanas e 60% no Brasil como um todo. Assim, as mudanças não vêm daí. Mas, a taxa de ocupação entre os trabalhadores que estão na PEA está aumentando continuamente, passando de 87% em 2003 para 95% em 2013, o que explica a redução da taxa de desemprego. Assim, o número de trabalhadores ocupados passou de 80 para 95 milhões no Brasil como um todo, um aumento de 19% em 10 anos. Mais importante, a porcentagem de trabalhadores formais (com carteira assinada) passou de 53% para 63% dos trabalhadores ocupados nas regiões metropolitanas (as taxas são parecidas para o Brasil inteiro). Assim, o número de pessoas que tem direito ao seguro-desemprego (em caso de demissão) aumentou de 7 para 12 milhões nas regiões metropolitanas e de 25 para 39 milhões no Brasil como um todo (um aumento de mais de 50% em 10 anos). Além disso, o salário médio real do trabalhador formal, que é a base para cálculo do seguro-desemprego, aumentou 37% nesse período. Por fim, o número de trabalhadores com direito ao abono salarial aumentou quase 150%, pois os aumentos no valor real do salário mínimo fizeram com que grande parte dos trabalhadores brasileiros passassem a ganhar entre 1 e 2 salários mínimos (que são os que têm direito ao abono). O mais interessante é que a rotatividade no emprego não tem aumentado, como diz o governo, nem diminuído como poderíamos esperar pela queda no desemprego. A parcela de trabalhadores que está há menos de um ano no trabalho atual passou de 23% para 22% nos últimos cinco anos, tanto nas regiões metropolitanas como no Brasil como um todo. Ou seja, a rotatividade é bastante elevada, mas está basicamente constante e, portanto, não pode ser responsabilizada pelo aumento recente nos gastos com seguro desemprego. Para completar o quebra-cabeça precisamos entender como a taxa de desemprego tem diminuído tanto se as pessoas não estão permanecendo mais tempo no mesmo trabalho. O que ocorre é que o tempo de permanência no emprego no setor informal e no trabalho por conta-própria tem aumentado, o que diminui a taxa de desemprego, mas não os gastos com seguro-desemprego. Em suma, a diminuição na taxa de desemprego não provocou uma queda nos gastos do governo com seguro-desemprego porque o número de trabalhadores formais com direito a esse benefício aumentou muito, juntamente com salário desses trabalhadores. Assim, a mesma taxa de rotatividade faz com que mais trabalhadores tenham direito ao seguro e com valor mais alto. Simulações indicam que esses gastos aumentaram 59% nos últimos 10 anos (em termos reais) em grande parte porque o salário médio no setor formal aumentou muito nesse período. Temos que pensar em políticas públicas para diminuir a rotatividade no emprego. Não há duvidas de que as regras atuais impedem que isso ocorra, mas não é ela a responsável pelo aumento nos gastos do governo com seguro-desemprego.

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