Informativo Jurídico e Corporativo 702

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Ano VI – Edição Nº 702 – Fortaleza - Ce, 09 de Julho de 2013 PESQUISA E ELABORAÇÃO : Sebastião Gomes de MEDEIROS NETO - ADMINISTRADOR (CRA-CE 6.993)/ ADVOGADO (OAB-CE 19.491), Mediador Trabalhista (Convenções e Acordos Coletivos) credenciado pela SRTE-CE . FONE : (85) 8732-1538 EMAIL : neto@netomedeiros.com.br As notícias aqui divulgadas decorrem de informações obtidas nas fontes mencionadas, não cabendo ao elaborador qualquer responsabilidade pelo seu conteúdo

Empresas vivem insegurança jurídica com fim de MP sobre desoneração da folha FOLHA DE S. PAULO (GABRIELA BAZZO) - Após a medida provisória 601/2012, que garantia a desoneração da folha de pagamento para empresas de vários setores, entre eles o comércio varejista e a construção civil, não ser votada a tempo no Congresso e perder a validade em 3 de junho, o governo tenta incluir esses setores na MP 610, que deve ter seu relatório submetido ao Senado nos próximos dias. Com o fim do prazo de vigência da MP 601, os empresários que contavam com a desoneração da folha desde abril terão que pagar os impostos referentes ao mês de junho de acordo com a regra antiga, a menos que a emenda da MP 610 seja retroativa. Por meio do seu departamento jurídico, a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), disse que com o fim da desoneração da folha, as empresas afetadas estão em um momento de insegurança jurídica. A Fiesp confirmou que vem recebendo reclamações dos federados. O incentivo zera a alíquota de 20% da contribuição patronal sobre a folha de pagamento e a substitui por uma alíquota de 1% ou 2% sobre o faturamento bruto. Segundo Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, "os comerciantes do varejo foram muito beneficiados, por causa do alto número de funcionários. Os demais setores saíram ganhando, mas nem tanto." Mota conta que a mudança chegou a proporcionar a um dos 990 clientes da Confirp, que atua no comércio varejista, uma economia mensal de cerca de R$ 285 mil. "Se for publicada uma nova MP hoje, e não especificar nada, fica um vácuo onde não existe o benefício", explica Mota, que diz que muitos empresários contavam com a economia da desoneração da folha de pagamento para projetos de ampliação e de contratação de funcionários. Segundo o senador Eunício Oliveira (PMDB/ CE), relator da MP 610, alguns benefícios que eram garantidos pela MP 601 - que perdeu a validade após ser aprovada pela Câmara dos Deputados em maio e não chegar com o prazo mínimo de sete dias para ser submetida ao Senado - serão incluídos no texto. A MP 601 desonerava também a folha dos setores de serviços de manutenção e reparação de embarcações e produtos dos segmentos de plástico, borracha, papel, cimento e cerâmica, ferro fundido, aço, cobre, alumínio e outros metais e máquinas de lavar roupa, entre outros. Nem todos os itens serão contemplados pela MP 610. De acordo com o parlamentar, o relatório deve ser submetido ao Senado nesta segunda ou na terça-feira (9). Segundo Oliveira, por meio de um acordo, as mudanças na MP 610 serão votadas pela Câmara no dia seguinte à aprovação dos senadores e deve chegar à presidente Dilma Rousseff ainda esta semana. Sancionada pela presidente, a medida passa a ter validade.

Parecer que vincula Fisco às decisões do STF é aprovado VALOR ECONÔMICO (Bárbara Pombo) - O ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou parecer da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) que vincula a Receita Federal às decisões dos tribunais superiores. Na prática, os


auditores fiscais poderão ficar impedidos de cobrar tributos relativos a disputas já definidas a favor dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). O despacho com a aprovação do ministro foi publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União (DOU). As consequências da adoção do parecer, segundo a PGFN, seriam a anulação de cobranças já formalizadas e a restituição ou compensação por cobranças reconhecidas como indevidas pelo Judiciário. Com a publicação do parecer, segundo fontes da PGFN, a fiscalização já estaria obrigada a seguir as decisões dos tribunais superiores. Porém, a pedido da Receita Federal, foi firmado um acordo para fixar as regras por meio de lei. O objetivo é dar segurança aos auditores fiscais, que ficariam liberados de fiscalizar e lavrar autuações fiscais sobre discussões judiciais com desfecho favorável aos contribuintes. O governo já apresentou a proposta de vinculação ao Congresso e negocia sua aprovação por meio de medida provisória. Além de impedir a fiscalização e autuações sobre questões já pacificadas, a proposta também obriga as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita Federal - primeira instância administrativa - a aplicar o entendimento das decisões do Judiciário nos processos administrativos. A vinculação da Receita passará a valer para os casos decididos em repercussão geral pelo Supremo ou em recurso repetitivo pelo STJ. Os repetitivos só seriam aplicados se não houver chance de contestação no Supremo. A PGFN já havia proposto, por meio de parecer, a vinculação da Receita às decisões dos tribunais superiores em 2011. Mas diante de dúvidas do Fisco sobre a operacionalização das regras, a PGFN elaborou um novo parecer em março. Nele, explica a necessidade e as implicações da medida fundada, segundo o texto, na proibição de comportamentos contraditórios da administração pública. Foi este o texto aprovado pelo ministro da Fazenda. Atualmente, a Receita está vinculada apenas às decisões em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo. Desde 2010, porém, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é obrigado a seguir as orientações dos tribunais. No Judiciário, a PGFN deixa de recorrer em temas pacificados pelo STF e STJ.

Informações da ficha de importação serão sigilosas em alguns Estados VALOR ECONÔMICO (Adriana Aguiar/Laura Ignácio) - As empresas obrigadas a preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), a partir de 1º agosto, que exige uma série de informações sobre os produtos que chegam do exterior, devem ter seu sigilo comercial assegurado. A garantia foi dada pelos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, que anteriormente haviam repassado informações que davam a entender que todos os dados do documento fiscal seriam públicos, levando contribuintes à Justiça. A emissão da FCI está prevista no Convênio ICMS nº 38, que disciplina alguns procedimentos previstos na Resolução nº 13 do Senado, que pretende acabar com a chamada guerra dos portos. A resolução fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria do exterior ou conteúdo importado superior a 40%. Em abril, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou um manual de instruções para o preenchimento do documento, que permitia o entendimento de que as informações seriam vistas por qualquer cidadão. Na mesma época, o Estado de Minas Gerais, no E-Comunicado SRE nº 2, de 2013, esclareceu que a FCI estaria disponível à consulta pública. No Paraná, a mesma informação foi repassada por meio de conversas informais com advogados. Em razão disso, algumas companhias foram à Justiça e obtiveram liminares para não apresentar a FCI ou assegurar o sigilo. Procurada pelo Valor, a Fazenda paulista, porém, esclareceu por nota que o sigilo será assegurado. Segundo informou, somente o contribuinte destinatário da mercadoria poderá consultar a FCI e terá acesso somente a informações gerais sobre o produto e o conteúdo de importação. "A informação disponibilizada em consulta pública preserva o sigilo comercial do contribuinte, pois não revela os valores da parcela importada, da importação e do conteúdo de importação. Estes valores estão disponíveis somente aos Fiscos envolvidos nas operações com a mercadoria objeto da FCI", diz a nota. No Paraná, de acordo com o assessor do gabinete da Secretaria da Fazenda, Gilberto Calixto, o destinatário somente saberá se há ou não conteúdo importado - 100% ou 50% do total - para poder calcular o imposto. "A informação sobre o


valor do produto, porém, só será acessada pelos fiscos e o contribuinte que emitiu a FCI", afirma Calixto. Ele acrescenta que a Fazenda paranaense utilizará o sistema desenvolvido por São Paulo, oferecido para todos os Estados. Já a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais informou, por meio de nota, que o Convênio nº 38 também trouxe inovações que preservam o sigilo comercial dessas operações. As empresas já haviam conseguido revogar o Ajuste Sinief nº 19, que obrigava o contribuinte a discriminar o valor do produto importado na Nota Fiscal Eletrônica (NFe). O ajuste tinha sido editado para regulamentar Resolução nº 13 do Senado. Em maio, o Convênio ICMS nº 38, de 2013, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), alterou a regulamentação nacional e retirou essa obrigação. Porém, ficou a dúvida sobre a divulgação dos dados da FCI. Na segunda-feira, o governo paulista publicou a Portaria da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 64, que atualizou a regulamentação paulista após o Convênio nº 38. Agora, com a resposta da Fazenda paulista sobre a FCI, as empresas terão mais segurança em suas operações, segundo o advogado Luís Fernando Muratori, do Afonso Silva & Muratori Advogados Associados. "Tudo indica que se respeitará o sigilo fiscal e das informações comerciais. Caso contrário, o caminho é o Judiciário", afirma. Para o advogado Maucir Fregonesi Jr, porém, a nova portaria paulista, assim como a anterior, deixa claro que as informações do documento não serão públicas. Um dispositivo da nova norma afirma que "a informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto". "Caberá questionamento judicial caso essas informações se tornem públicas", diz. No entanto, o advogado Eduardo Guerra, do Guerra e Batista Advogados, entende que os contribuintes só estarão totalmente protegidos por meio de liminares. Para ele, os esclarecimentos dos Estados são vagos. "Isso é só uma medida paliativa do Fisco, que pode instituir de forma indireta essa divulgação. Não fica claro que o contribuinte terá acesso absolutamente restrito", afirma o advogado, que entrou com cerca de 30 mandados de segurança. "Os juízes já estão convencidos de que há uma violação eminente do direito ao sigilo."

Ministério discute formas alternativas de controle de jornada de trabalho VALOR ECONÔMICO - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou em junho portaria para a criação de um grupo que discutirá formas alternativas de controle de jornada de trabalho. O debate, segundo nota do órgão, foi solicitado por representantes de trabalhadores e empregadores no Conselho de Relações do Trabalho. A Portaria nº 836, de 12 de junho, não traz novidade. A ideia da implantação de um grupo para discutir formas alternativas de controle já está prevista desde 2011, na Portaria nº 373. O objetivo era oferecer subsídios e elementos para aprimorar o sistema de registro eletrônico de ponto. Porém, não houve avanço nas discussões. Segundo o advogado Marcelo Ricardo Grünwald, do Grünwald e Giraudeau Advogados Associados, é válida a iniciativa do Ministério do Trabalho. Até porque esses métodos alternativos não têm sido aceitos pela fiscalização, ainda que tenham sido firmados por acordo coletivo, como prevê a Portaria nº 373, que está em vigor. Para o advogado, a criação de um grupo para discutir o tema seria um avanço. "A constituição dessa comissão permitirá que se chegue a um consenso sobre a necessidade de se estabelecer meios alternativos de controle, desde que afiançados por acordo ou convenção coletiva de trabalho." De acordo com o advogado Fábio Medeiros, do escritório Machado Associados, embora o objetivo do novo grupo de trabalho seja estudar a admissão de sistemas alternativos de controle eletrônico de jornada de trabalho, por enquanto não há nada de concreto sobre o que poderia surgir de resultados. "Ainda não temos uma nova flexibilização do controle de ponto eletrônico", afirma

STJ amplia competência da Justiça do Trabalho VALOR ECONÔMICO (Adriana Aguiar) - Os julgamentos da Justiça do Trabalho não estão limitados apenas às disputas entre empresas e ex-empregados. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em decisão


unânime, que a esfera trabalhista deve julgar um conflito entre uma empresa do Rio Grande do Sul, um ex-gerente e sua enteada, que não tinha qualquer vínculo com a companhia. No caso, a empresa entrou na Justiça comum com um pedido de indenização por danos materias contra um ex-gerente acusado de desviar dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia cheques da companhia em favor de sua enteada. A Justiça comum havia condenado, em primeira instância, o ex-gerente e sua enteada a devolver os valores desviados. Porém, os acusados recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que afastou sua própria competência e desconstituiu a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. O juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS), por sua vez, decidiu levar a questão ao STJ, ao entender que não seria competente para julgar o caso. Isso porque a ação iria além da relação entre empregado e empregador e não teria ocorrido qualquer prestação de serviço da enteada em favor da sociedade. No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que a competência da Justiça do Trabalho "não se restringe às relações de emprego singularmente consideradas, mas se estende à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista". Para a ministra, ainda que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo com a empresa, o suposto furto de cheques somente pôde ser feito em razão da relação de emprego que ligava o ex-gerente à sociedade. A magistrada descartou a hipótese de desmembramento do processo, para que a participação da enteada fosse julgada separadamente por considerar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Para ela, "haveria, se fosse determinado o desmembramento, prejudicialidade de uma causa em relação à outra". Para a advogada e professora de direito do trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Carla Romar, do Romar Advogados, a competência da Justiça do Trabalho foi bastante ampliada pela Emenda Constitucional (EC) nº 45, que passou a abarcar todos os conflitos derivados da relação de trabalho. Nesse caso, segundo a advogada, "a relação de emprego mantida é que propiciou a prática pelo empregado da conduta danosa ao empregador". Porém, na opinião de Carla, a Justiça do Trabalho, ao voltar a analisar a questão, agora que foi declarada competente, ainda poderá rejeitar a possibilidade de condenar a enteada por entender que ela seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. "Se isso ocorrer, a Justiça poderá condenar o gerente a indenizar integralmente a empresa. E, se for o caso, ele poderá entrar com uma ação de regresso contra a enteada." Por outro lado, a advogada afirma que, como os tribunais do trabalho do sul do país são conhecidos por proferir decisões diferentes, pode ser que a Justiça entenda por responsabilizar também a enteada. A decisão do STJ foi considerada inovadora pelo advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. Isso porque já é pacífico que é da competência da Justiça do Trabalho julgar, por exemplo, ações movidas por familiares de empregado morto em acidente de trabalho. Ainda que os familiares não mantenham vínculo de trabalho ou de emprego com o empregador. Porém, segundo ele, "agora o STJ passou a incluir um terceiro que não participa diretamente da relação de trabalho e que não é sucessor de direitos do empregado".

Tribunal condena Usiminas por dificultar acesso a banco de horas VALOR ECONÔMICO (Adriana Aguiar) - O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou a Usiminas Mecânica a pagar horas extras trabalhadas, com reflexos legais, a um metalúrgico que alegou não ter acesso ao controle de banco de horas. Os desembargadores da 9ª Turma foram unânimes ao entender que o regime de compensação de horas extras pode ser adotado pela empresa, desde que esteja previsto em acordo ou convenção coletiva firmado com o sindicato da categoria. No caso, há uma cláusula prevista na convenção coletiva dos metalúrgicos, pela qual as horas extras eventualmente realizadas devem compor o banco de horas individualizado e podem ser pagas ou compensadas no prazo máximo de 12 meses. Porém, segundo voto da relatora, desembargadora Mônica Sette Lopes, "o trabalhador não pode ficar à mercê da empresa, sendo necessário que ele tenha conhecimento de quantas horas extras prestava e se elas eram computadas no banco de horas ou quitadas". Diante das provas, a magistrada entendeu que os registros de ponto não observavam o sistema de banco de horas e que não trouxeram ao processo qualquer comprovação de compensação de folgas.


Na petição inicial, o empregado alegou que, até setembro de 2010, trabalhava todos os dias e que tinha um fim de semana inteiro de folga apenas uma vez por mês. No período seguinte, a escala era de seis dias, com folga prevista de um dia. Além disso, argumentou ter trabalhado em quase todos os feriados. Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu que as provas não favoreceram a empresa, já que o preposto (representante da empresa) informou que os empregados tinham acesso aos registros de ponto apenas se os solicitassem na sessão de pessoal. O representante, que foi supervisor do metalúrgico, afirmou que os controles de ponto não eram confiáveis e que, se o empregado batesse o ponto fora da programação diária, ele não era registrado. Também não havia como garantir se os horários trabalhados nos sábados, domingos e feriados iriam para a folha de ponto ou para o pagamento. O cartão não registrava o trabalho nesses dias. Com as informações, o TRT acompanhou a decisão da primeira instância, que considerou inválidos os registros de ponto e condenou a companhia ao pagamento das horas extras, além da 44ª semanal trabalhada. De acordo com o advogado trabalhista Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, é comum empresas serem condenadas por esse motivo, apesar de a lei permitir a compensação de jornada. "Para evitar condenação, a empresa deve adotar um sistema confiável e suficientemente claro sobre a forma de sua alimentação e a correção de seu preenchimento", diz. Moreira recomenda que a empresa elabore um manual sobre o sistema e, sempre que inserir qualquer informação, peça a assinatura do funcionário para que tenha ciência do que foi alterado. O advogado ainda sugere que a companhia mande informações periódicas sobre o banco de dados ao e-mail do trabalhador. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Usiminas Mecânica não deu retorno até o fechamento da edição.

Recentes alterações na Lei do PLR não devem reduzir autuações VALOR ECONÔMICO (Laura Ignacio / Bárbara Mengardo) - As recentes alterações na norma que trata da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) - a Lei nº 10.101, de 2000 - não devem reduzir o número de autuações fiscais contra empresas. Muitas vezes, a Receita Federal interpreta o valor como uma remuneração ao trabalhador. Segundo especialistas, apesar das mudanças, ainda há espaço na lei para o Fisco manter esse entendimento. O PLR é uma alternativa que as empresas usam para complementar o salário de funcionários que alcançam metas prédefinidas. A carga tributária da participação nos lucros é reduzida porque não incide contribuição previdenciária. A Receita entende, porém, que se todos os requisitos da Lei nº 10.101 não forem cumpridos, há a configuração de remuneração e, por consequência, a incidência da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Lei nº 12.832, publicada na semana passada, modifica a Lei nº 10.101. A principal novidade da norma é a previsão de isenção do Imposto de Renda (IR) para o PLR de até R$ 6 mil. Acima desse valor, há uma tabela progressiva que vai de 7,5% a 27,5% do imposto, conforme o valor pago. O advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão Advogados, entende que a nova lei não traz regras claras e objetivas sobre como o PLR deve ser elaborado com segurança jurídica. "O único dispositivo da Lei nº 12.832 que pode diminuir a chance de autuações é o que diz que o PLR pode ser distribuído duas vezes no ano com intervalo de três meses. Antes, o intervalo deveria ser de seis meses", diz. Há casos, por exemplo, em que a Receita Federal autuou o contribuinte porque o sindicato que participou da negociação não assinou a versão final do acordo, ou a empresa chamou o sindicato para participar, mas nenhum representante da entidade compareceu. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa para julgar recursos contra autuações da Receita Federal - deve julgar processos que abordarão detalhes como esses neste ano. Em 2010, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Carf anulou um auto de infração milionário aplicado à construtora Andrade Gutierrez. Na época, os conselheiros do órgão entenderam que a companhia cumpriu os requisitos exigidos pela Lei nº 10.101 e, por isso, os pagamentos não poderiam ser considerados verbas salariais, como alegava o Fisco.


Para o advogado Leonardo Mazzillo, do escritório W Faria Advocacia, a nova lei deverá impactar mais a vida dos trabalhadores do que a atividade das empresas. "A única coisa na vida das empresas que muda é a necessidade de adaptação dos sistemas para que as retenções [do Imposto de Renda] ocorram conforme a nova lei", afirma.

Pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado quando da concessão da aposentadoria por invalidez ÚLTIMA INSTÂNCIA (Aparecida Tokumi Hashimoto)- O ato de concessão de aposentadoria por invalidez determina a quitação dos direitos trabalhistas adquiridos até a referida data, como por exemplo, o décimo terceiro proporcional, saldo salarial, horas extras, participação nos lucros e/ou resultados, caso ainda não tenham sido pagos pela empregadora. Como não há rescisão do contrato de trabalho, o empregado não tem direito ao recebimento de aviso prévio indenizado e nem da multa de 40% do FGTS. Em relação ao pagamento das férias, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho vem adotando o entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho durante o período concessivo das férias não impede o pagamento das férias vencidas: “FÉRIAS VENCIDAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO CONCESSIVO. A suspensão do contrato de trabalho do empregado, em razão do gozo de auxílio-doença ou em virtude de aposentadoria por invalidez, durante o período concessivo não constitui óbice para o pagamento das férias vencidas, porquanto estas já constituem direito adquirido do trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 192000-10.2001.5.02.0261 Data de Julgamento: 28/10/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2009 - grifei). "RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS VENCIDAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1 - A suspensão do contrato de trabalho do empregado em razão do gozo de auxílio-doença ou em virtude de aposentadoria por invalidez, durante o período concessivo, não constitui óbice ao pagamento das férias vencidas, porquanto estas constituem direito adquirido do trabalhador. (...)”(RR-64100-87.2005.5.02.0072 Data de Julgamento: 07/03/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012). "RECURSO DE REVISTA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO CONCESSIVO DAS FÉRIAS. A suspensão do contrato de trabalho do empregado em razão do gozo de auxílio-doença ou em virtude de aposentadoria por invalidez, durante o período concessivo, não constitui óbice ao pagamento das férias vencidas, porquanto estas constituem direito adquirido do trabalhador. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 42200-32.2005.5.04.0027 Data de Julgamento: 25/05/2011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2011). Entendemos diferentemente, isto é, que não exigível a conversão das férias vencidas em pecúnia quando a aposentadoria por invalidez é concedida no curso do período concessivo. Não há como se confundir direito adquirido às férias com direito ao recebimento da remuneração correspondente. Isto porque se o empregador está impedido de conceder as férias em razão do gozo do benefício previdenciário, poderá fazê-lo quando o empregado retornar à atividade laborativa, oportunidade em que o pagamento será devido, bem como poderá indenizá-las se o contrato de trabalho for rescindido após o retorno do empregado ou no caso de ocorrer o falecimento do trabalhador. Contudo, não é esse o entendimento que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho. De qualquer forma, nada impede que o empregador, por liberalidade, antecipe o pagamento das férias (+1/3) vencidas, quando da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. Na hipótese de o empregado retornar ao trabalho, o empregador pode conceder o gozo das férias, pagando o salário devido à época da sua fruição com dedução do valor antecipado. Em se tratando de férias cujo período concessivo já se encontrava exaurido no momento da concessão do benefício aposentadoria, o nosso entendimento é no sentido de ser devida a conversão da obrigação de conceder as férias em obrigação de pagar (indenizar), na linha do entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:


"(...) FÉRIAS DE 2000/2001. Ao concluir que as férias 'não foram pagas nem usufruídas e que a partir de 10/12/2001, o obreiro ficou afastado por motivo de doença, sendo considerado inválido pelo INSS em 26/04/2003, impõe-se a conversão da obrigação patronal relativa à concessão das férias (art. 134 da CLT) em obrigação única de pagar' o Tribunal Regional interpretou razoavelmente os dispositivos de lei que regem a matéria. Não vislumbrada afronta direta ao art. 134 da CLT. Óbice da Súmula 221, II, do TST. Revista não conhecida, no tópico. (...). (RR - 15110085.2003.5.02.0302 Data de Julgamento: 28/10/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2009). Se a suspensão do contrato de trabalho ocorrer durante o período aquisitivo das férias, entendemos que o trabalhador não terá direito ao recebimento das férias proporcionais + 1/3 na forma indenizada, porque a aposentadoria por invalidez não causa a extinção do contrato de trabalho. Vale lembrar que se a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez ocorrer quando tiver transcorrido menos de seis meses do período aquisitivo das férias, o empregado perde o direito as férias proporcionais + 1/3 em face do que dispõe o art. 133, IV, da CLT. Durante o gozo da aposentadoria por invalidez, o empregado não tem direito aos depósitos do FGTS em sua conta vinculada, ainda que o benefício seja decorrente de acidente do trabalho, porque a Lei n. 8.036/90 só prevê o seu recolhimento durante o gozo de auxílio-doença acidentário. Vale lembrar que a suspensão do contrato de trabalho em virtude da concessão de aposentadoria por invalidez não acarreta a suspensão do prazo de prescrição qüinqüenal, salvo se o trabalhador comprovar a absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n. 375 da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1: “AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário” Esse entendimento está em consonância com os artigos 197 e seguintes do Código Civil que não prevêem a suspensão do contrato de trabalho como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Por fim, o empregado aposentado por invalidez tem direito a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial conforme Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25.9.2012): “Súmula n. 440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”

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