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Ano VI – Edição Nº 703 – Fortaleza - Ce, 16 de Julho de 2013 PESQUISA E ELABORAÇÃO : Sebastião Gomes de MEDEIROS NETO - ADMINISTRADOR (CRA-CE 6.993)/ ADVOGADO (OAB-CE 19.491), Mediador Trabalhista (Convenções e Acordos Coletivos) credenciado pela SRTE-CE . FONE : (85) 8732-1538 EMAIL : neto@netomedeiros.com.br As notícias aqui divulgadas decorrem de informações obtidas nas fontes mencionadas, não cabendo ao elaborador qualquer responsabilidade pelo seu conteúdo

União altera parcelamento de débitos com autarquias VALOR ECONÔMICO (Bárbara Pombo) - A União ampliou para R$ 500 mil o limite para parcelamento de débitos, não inscritos na dívida ativa, com autarquias e fundações federais, como o Ibama e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O teto anterior era de R$ 100 mil. A alteração foi autorizada por meio da Portaria nº 419, da Procuradoria-Geral Federal (PGF), publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. Não se trata de parcelamento especial. Os débitos podem ser quitados em até 60 meses, sem descontos. As parcelas são atualizadas pela Selic. Para os débitos já inscritos em dívida ativa, permanecem as mesmas regras e não há limite de valor. Entre 2011 e maio deste ano, foram inscritos na dívida ativa 114,5 mil débitos, o que representa um valor superior a R$ 4 bilhões. Nesse período, a PGF entrou com aproximadamente 63 mil ações de cobrança na Justiça. "Débitos gerados por responsabilidade civil, por exemplo, não podemos inscrever na dívida ativa. É o caso do motorista que bate o carro, gera dano na estrada e deve ressarcir o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)", diz a procuradora Tarsila Fernandes, coordenadora-geral de cobrança da PGF, ao comentar sobre quais débitos passa a incidir o limite de R$ 500 mil. Segundo a procuradora, a portaria não alterou outras regras do parcelamento. Enquanto não for aceita a solicitação de adesão, os devedores devem pagar uma parcela mínima de R$ 50 (pessoa física) ou de R$ 200 (jurídica). Além disso, a falta de pagamento de três parcelas - consecutivas ou não - gera o cancelamento do parcelamento. Desde 2009, a União parcela débitos com as 154 fundações ou autarquias federais. As dívidas não tributárias com o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) estão incluídas. Atualmente, 20 mil débitos estão sendo parcelados, o que representa cerca de R$ 450 milhões.

Justiça Federal altera cálculo de contribuição previdenciária VALOR ECONÔMICO (Adriana Aguiar) - Uma sentença da Justiça Federal de Belém excluiu o ICMS do cálculo da contribuição previdenciária patronal de uma fabricante de rolhas e garrafas PET. O setor é um dos obrigados, desde agosto de 2012, a recolher 1% sobre a receita bruta. Antes, o tributo era de 20% sobre a folha de salários. A mudança foi instituída pela Medida Provisória (MP) nº 563, convertida na Lei nº 12.546, editada para desonerar a folha de pagamentos. Até então, só havia liminares sobre o assunto. O precedente poderá interessar a diversos contribuintes. Isso porque vários setores da economia já tiveram a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos substituída por um percentual sobre o faturamento. Entre eles, os de transporte rodoviário de cargas, plásticos, engenharia e arquitetura e táxi-aéreo. A Receita Federal estabeleceu que, ao recolher o tributo sob essa nova sistemática, é preciso incluir o ICMS no conceito de faturamento, o que aumenta a base de cálculo da contribuição. O mesmo entendimento tem sido aplicado para o cálculo do PIS e da Cofins. Por isso, a empresa resolveu levar essas questões à Justiça.


A indústria usou no processo o principal argumento da antiga tese sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, que ainda está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o advogado do contribuinte paraense, Breno Lobato Cardoso, do Leite Cardoso Advogados, o imposto estadual não seria abrangido pelo conceito de receita bruta. Assim, não deveria ser incluído na base de cálculo. "O valor do ICMS não se encaixa como receita, já que esse valor não fica na conta bancária da companhia. O mero ingresso para o repasse ao Fisco não deve justificar a incidência sobre esses valores", diz. Para o juiz federal substituto da 5ª Vara Federal de Belém, José Flávio Fonseca de Oliveira, como o prazo dado pelo Supremo para que as ações que tratam da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins ficassem paralisadas (sobrestadas) já venceu, nada o impediria de analisar a questão. O STF começou a julgar um recurso extraordinário sobre o tema. A maioria dos ministros já decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, a União interpôs a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18 com a intenção de reverter a decisão até então desfavorável. Agora, a votação deverá ser zerada e o julgamento reiniciado pelo Supremo. Sem o sobrestamento, o juiz considerou que "o ICMS representa tributo que se traduz apenas em valores transitórios no caixa da empresa, sem acrescer de forma positiva o seu patrimônio, mas sim do Estado, já que constitui mero ônus fiscal. Sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins enseja a tributação de riqueza que não pertence ao contribuinte". Assim, decidiu pela exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS, da Cofins e da contribuição previdenciária. O magistrado ainda garantiu à indústria paraense a compensação ou restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Cabe recurso da decisão. Apesar da vitória, o advogado Breno Lobato Cardoso acredita que a discussão só irá terminar no Supremo. Para ele, porém, o julgamento pelo qual a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins Importação já sinaliza que os ministros tendem a ser favoráveis aos contribuintes. O advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, também entrou com ações sobre o tema na Justiça. Ele chegou a obter liminar na 2ª Vara Federal de Osasco (SP), em um dos cinco casos em que atua, para pagar a contribuição previdenciária sem a inclusão do ICMS no seu cálculo. Porém, o desembargador Luiz Stefanini, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, cassou a liminar. Para o advogado, a sentença de Belém traz um precedente favorável sobre o assunto ao aplicar o mesmo raciocínio da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para a contribuição previdenciária. O coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo respondeu, por nota ao Valor, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é favorável à Fazenda, no sentido da possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para ele, as decisões de tribunais regionais federais e de juízes de primeira instância que excluem o ICMS da base de cálculo de tais contribuições deverão ser reformadas pelo STJ. Figueiredo ressaltou que o mesmo raciocínio deve valer para a contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Ele acredita que o STJ, "também, neste caso, decidirá favoravelmente à Fazenda Nacional".

Trabalhador que apresentou atestado médico falso é condenado por litigância de má-fé. NOTÍCIAS TRT 23ª REGIÃO/MT (Zequias Nobre) - Trabalhador, demitido por justa causa após empresa descobrir fraude, tentava na justiça a rescisão indireta de seu contrato de emprego. A Justiça do Trabalho em Cuiabá manteve a condenação por justa causa aplicada por um posto de combustível a um frentista, demitido depois de apresentar atestado médico falso. O trabalhador moveu a ação pedindo que fosse declarada a rescisão indireta do seu contrato de emprego por suposto assédio moral praticado pela empresa. Além de não ver seu pedido atendido, o trabalhador ainda foi multado, em favor do posto, por litigância de má-fé. A decisão é do juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 5ª Vara do Trabalho da Capital. Segundo o magistrado, o frentista moveu o processo lançando mão de fatos e parcelas que conscientemente sabia não serem verdadeiras e


devidas. “Não se admite a alteração intencional da verdade, de modo a deliberadamente prejudicar a parte contrária ou a tentar a forma que melhor proveito lhe pareça trazer ou ainda a induzir o juízo em erro”, asseverou em sua decisão. Conforme registrado no processo, o trabalhador não se encontrava mais satisfeito com o emprego, mas não queria pedir demissão e, sim, ser dispensado. Em certa ocasião, apresentou à empresa um atestado médico para afastamento de sete dias do serviço. A empresa entrou em contato com a médica que teria emitido o documento, que afirmou não conhecer o paciente nem tampouco ter dado o atestado. O caso deu origem a uma investigação criminal, em curso antes mesmo do processo na Justiça Trabalhista. Mesmo já tendo confessado em depoimento para o delegado que havia encomendado o documento falso a um colega enfermeiro, o trabalhador negou o fato quando apresentou sua contestação às versões apresentadas pela empresa no processo que tramitava na 5ª Vara do Trabalho da Capital. Para o magistrado, o trabalhador não teve ética e lealdade nessas questões. “De forma consciente foi inverídico ao negar a sua responsabilidade na elaboração daquele atestado médico falso, quando ele próprio havia encomendado o seu feitio naquela forma, e sobre isso ele não tinha qualquer dúvida”. Posteriormente, o próprio trabalhador reconheceu para o juiz que havia solicitado a confecção do documento. “Além de acarretar-lhe as responsabilidades nesta seara trabalhista, por certo [a conduta] acarretar-lhe-á também a sua responsabilidade na esfera penal, posto que em tese seria o sujeito ativo dos crimes de falsificação de documento particular, de falsidade ideológica e de uso de documento falso, tipificados nos artigos 298, 299 e 304 do Código Penal Brasileiro”, destacou ainda o magistrado. ASSÉDIO MORAL - Na ação, o trabalhador pedia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato devido aos assédios morais que sofreu em serviço. Os motivos foram os mesmos que embasaram seu pleito de indenização por dano moral. Entre outras coisas, ele apontou sofrer perseguição por parte da empresa, sendo discriminado no ambiente de trabalho. Todas as alegações de assédio não foram comprovadas e, dessa forma, foram rejeitadas pelo magistrado. O valor da multa, em favor da empresa, aplicada pelo juiz pela litigância de má-fé foi de R$ 622,00, calculada em 1% do valor da causa. Todavia, como trabalhador teve garantido o recebimento de alguns direitos, como reflexos de comissões pagas “por fora” e descontos indevidos realizados pelo posto de combustível a título contribuições assistenciais, o trabalhador pagará à empresa a quantia aproximada de 212 reais. (Processo 0000464-28.2012.5.23.0005)

Tempo gasto com banho deve ser pago como extra VALOR ECONÔMICO (Bárbara Mengardo) - Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais determinou que a Globoaves São Paulo Agroavícola deve pagar horas extras a uma funcionária obrigada a tomar banho antes e depois da jornada de trabalho. O entendimento foi tomado apesar de o acordo coletivo da categoria prever expressamente que o tempo gasto com os banhos não deveria ser pago. Segundo o processo, o acordo determinava que "o tempo despendido para os banhos a serem tomados, obrigatoriamente, antes e após a jornada de trabalho, para atender as exigências do programa de biossegurança, bem como o horário, facultativo, de café matutino, vespertino ou no decorrer da jornada, não integram a jornada de trabalho". Na decisão, consta ainda o depoimento de uma testemunha. Ela afirma que diariamente eram gastos 10 minutos com os banhos. Antes de ser analisado pelo TRT, o caso passou pela 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que também deu ganho de causa à trabalhadora. A decisão do TRT segue o entendimento majoritário do Judiciário, segundo a advogada Maria Lúcia Benhame Puglisi, do Benhame Sociedade de Advogados. "Eu oriento meus clientes a incluir esse tempo quando for fixar a jornada, caso o banho ou a troca de uniformes sejam obrigatórios", diz. Cristiane Grano Haik, advogada do escritório Salusse Marangoni Advogados, concorda. "Hora extra não é só o tempo efetivamente trabalhado, mas o tempo à disposição do empregador."


Em 2006, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou um caso semelhante, que envolvia a Sadia. O processo foi aberto por um trabalhador obrigado a tomar banhos diários, sem que o período gasto na tarefa fosse computado em seu cartão de ponto. O caso foi julgado pela 2ª Turma, que determinou o pagamento de hora extra ao funcionário. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Globoaves informou que não comenta ações judiciais em andamento.

Câmara mantém demissão por justa causa de cipeira que agiu com mau comportamento e desídia. NOTÍCIAS TRT 15ª REGIÃO/CAMPINAS - A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma reclamante que pediu a anulação de sua dispensa por justa causa. O colegiado seguiu no mesmo entendimento do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que manteve a justa causa, mesmo sendo a reclamante uma trabalhadora que, nos termos do artigo 482, alíneas "b" e "e", da CLT, gozaria de estabilidade por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A Câmara também negou provimento ao pedido de indenização por danos morais, por entender que, comprovada a desídia e o mau procedimento da trabalhadora, não houve abuso de direito (ilícito) na dispensa por parte da reclamada. O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, entendeu que o comportamento da trabalhadora foi "desidioso", caracterizado pela "prática habitual de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas". Entre os maus hábitos da reclamante estavam atrasos, faltas injustificadas e abandono do local de trabalho durante a jornada. Por isso, "não há que se falar em nulidade da justa causa aplicada", concluiu o relator. O acórdão ressaltou que a justa causa, "a mais severa punição prevista", é consequência "da comprovação robusta e inequívoca do comportamento funcional grave e reprovável". A Câmara lembrou que "o mau procedimento relaciona-se com a conduta irregular e inconveniente do empregado, que atinja a moral e assim prejudique o ambiente de trabalho", e que "a desídia caracteriza-se pela prática habitual de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas". Segundo se comprovou nos autos, especialmente pelo depoimento de três das quatro testemunhas, a reclamante "se ausentava com frequência de seu posto de trabalho e debochava de seus pares". Uma das testemunhas, que era superior hierárquica da autora, por diversas vezes advertiu a reclamante verbalmente sobre seu comportamento, e esta chegou a debochar da própria chefe. Além disso, a trabalhadora se ausentava do posto de trabalho, "indo ao banheiro, demorando de 10 a até 15 minutos". A própria reclamante admitiu que foi advertida, uma vez, verbalmente, e há comprovação nos autos de que ela também foi suspensa por um dia, em razão de ter abandonado o local de trabalho 10 minutos antes do expediente e por ter agido com ironia após uma orientação recebida. A Câmara concluiu, assim, que "a empresa observou a gradação de penalidades ao aplicar a justa causa à trabalhadora, que, mesmo após advertida e suspensa, deliberadamente insistiu em permanecer no mau comportamento, inviabilizando a manutenção da relação de emprego". Também entendeu que "existiu proporcionalidade entre a pena e a gravidade das faltas, na medida em que houve reiteração das condutas irregulares, como informaram as testemunhas, ‘por meses′ e ‘por várias vezes′, sendo infrutíferas as tentativas da reclamada de contornar a situação". Quanto ao fato de a reclamante ser membro da Cipa, o acórdão afirmou que "mesmo gozando da estabilidade, a configuração da justa causa por parte da obreira autoriza a extinção do pacto laboral pelo empregador". Processo 0000171-35.2011.5.15.0096 )

Controvérsia sobre a validade do controle de ponto por exceção ÚLTIMA INSTÂNCIA (Aparecida Hashimoto) - A marcação de ponto por exceção consiste na anotação, pelo empregado,

do seu registro de ponto apenas das atividades não compreendidas na jornada diária normal de trabalho, tais como: horas extras,


ausências injustificadas ou justificadas, folgas compensadas, saídas antecipadas, atrasos e assemelhados, presumindo-se, se nada for apontado, o cumprimento da jornada normal de trabalho prevista. O Ministério do Trabalho, ao editar a Portaria n. 1.120/9, que posteriormente foi substituída pela Portaria n. 373, de 25 de fevereiro de 2011 (reproduzida abaixo), facultou aos empregadores a adoção de sistemas alternativos de controle de controle da jornada de trabalho, isentando-os de registrar o controle de entrada e saída dos seus empregados, sem que isso caracterize ofensa ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve: Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. § 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento. § 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho. Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. §1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; e III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011. Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A adoção desse sistema alternativo de controle requer expressa autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto na Portaria 373/2011 e no Precedente Administrativo da Fiscalização do Trabalho nº 23:


“23 – JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE ALTERNATIVO. Os sistemas alternativos de controle de jornada só podem ser utilizados quando autorizados por convenção ou acordo coletivo. Referência normativa: Art. 7o XXVI da Constituição Federal, art. 74 § 2o da CLT e Portaria n. 1.120, de 08 de novembro de 1995”. Contudo, ainda que autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e ajustado em norma coletiva, a validade do sistema de marcação de ponto por exceção tem sido questionada em ações trabalhistas e há decisões da Justiça do Trabalho invalidando esse sistema alternativo de controle de ponto ao entendimento de que desatende o disposto no art. 74, § 2º da CLT, segundo o qual todo empregador que possui mais de dez empregados deve manter anotações dos horários de entrada e de saída. Nesse sentido os seguintes julgados: HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NULIDADE. O art. 74, § 2º, da CLT é claro ao atribuir ao Ministério do Trabalho e emprego a competência para expedir instrução acerca dos modos de registro dos horários de início e término da jornada de trabalho. Desse modo, não é possível a dispensa da anotação de registros dos horários de início e término da jornada por norma coletiva de trabalho. A Lei confere exclusivamente competência ao Ministério do Trabalho para expedir instrução acerca do registro de ponto, sem dispensar regular anotação de entrada e saída do serviço. A dispensa do registro é situação excepcional, conforme previsão do artigo 62, incisos I e II, da CLT. Registre-se, assim, que o acordo coletivo não pode se sobrepor à norma insculpida no texto celetário, prevendo modalidade de marcação de registro de forma mais singela, quando a própria Lei não autoriza tal hipótese. Dessa maneira, a cláusula que prevê registro de jornada "por exceção", por força do art. 9º, da CLT, deve ser considerada nula. Recurso ordinário do reclamado ao qual se nega provimento. (TRT 9ªR; Proc. 10775-2010084-09-00-8; Ac. 19230-2012; Terceira Turma; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; DJPR 04/05/2012). CONTROLE DE HORÁRIO. REGISTRO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Não se reconhece validade ao sistema de controle de ponto “por exceção”, por se mostrar incompatível com o preceituado no art. 74, § 2º, da CLT, norma de ordem pública que não admite flexibilização como a que se procurou implementar por meio da portaria ministerial 1120/1995, expedida pelo MTE. Recurso ordinário da ré, que se rejeita. (...) (TRT 9ª Reg; Proc. 25819-2008-013-09-002; Ac. 34000-2011; Segunda Turma; Relª Desª Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; DJPR 23/08/2011. Em sentido contrário, citamos o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “HORAS EXTRAS - VALIDADE DO CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO (alegação de afronta ao artigo 74, parágrafo 2º da CLT). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea - c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 35900-29.2006.5.09.0658 Data de Julgamento: 14/09/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2011). Se o sistema alternativo de controle de jornada for considerado inválido em uma reclamação trabalhista e, ausentes cartões de ponto que registrem diariamente os horários de entrada e saída do trabalho, prevalecerá a jornada indicada pelo reclamante em sua petição inicial. A invalidade do sistema adotado gera, assim, presunção favorável à jornada alegada pelo empregado, desde que não elidida por prova em contrário. Entendemos que o sistema de ponto por exceção é válido, porque: (a) o art. 74, § 2º da CLT, apenas trata da obrigatoriedade de registro de ponto nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, sem versar quanto à possibilidade da previsão, em norma coletiva, do critério de marcação de ponto por exceção; (b) é possível a flexibilização do disposto no art. 74, § 2º, da CLT por meio de norma coletiva, porque o referido dispositivo legal não trata de direito trabalhista indisponível assegurado pelo ordenamento jurídico, tampouco se refere a norma atinente à segurança e saúde do trabalho, mas apenas, a obrigatoriedade de registro de ponto nos estabelecimento com mais de dez empregados; (c) a autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional pela Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV) e, portanto, deve ser respeitada a norma coletiva pactuada entre as partes, que prevê a adoção do ponto por exceção. Além das prescrições constantes da Portaria MTE 373/2011, o empregador que adotar o mencionado controle por exceção deve adotar as seguintes cautelas: a) exigir a assinatura do empregado nos controles de exceção; b) nos meses em que não houver nenhuma prorrogação de jornada ou ocorrência de faltas, atrasos e saídas antecipadas, emitir o controle de ponto com a observação de que somente houve o cumprimento da jornada contratual e solicitar ao empregado que assine o documento para não haver a suspeita, por parte do Judiciário Trabalhista, de sonegação de cartões ponto para não pagamento de horas extras; c) permitir o acesso dos empregados aos lançamentos feitos nos registros por exceção, quando adotado o ponto eletrônico, sob pena de invalidação. Imperioso concluir que o método mais seguro consiste em manter controle de horário de entrada e saída dos empregados, registrado de forma manual, mecânica ou eletrônica, que aponte as efetivas horas trabalhadas durante o dia.


Maior acordo do mundo não pode virar pó O ESTADO DE S. PAULO (José Pastore- professor de relações do trabalho da Faculdade de Economia e Administração) Em 2001, o então ministro do Trabalho, Francisco Dornelles, anunciou que o Brasil havia realizado "o

maior acordo do mundo". De fato, trabalhadores, empresários e governo, depois de longa negociação, decidiram cobrir o desequilíbrio econômico financeiro do FGTS, então identificado pelas autoridades da época. Feito o acordo, o Congresso aprovou a Lei Complementar 110/2001, que acrescentou 0,5% na alíquota mensal do FGTS - passando de 8% para 8,5% - e uma contribuição adicional de 10% no saldo do FGTS referente à indenização de dispensa sem justa causa, passando-a para 50%. O déficit do FGTS foi integralmente coberto em 2006. Naquele ano caiu a cobrança do 0,5%, mas o adicional de 10% continuou, sem nenhuma razão de ser. Como o governo se manteve inerte, parlamentares apresentaram várias propostas para extinguilo. Uma delas foi o Projeto de Lei Complementar (PLP) n.º 200 que, após aprovado no Senado, foi debatido na Câmara e aprovado em 03/07/13 por 315 votos - uma aprovação inquestionável. Surpreso, li em O Globo de 11/07/13 que o Ministério da Fazenda pretende sugerir à presidente que vete o referido projeto sob o argumento de que o Tesouro não pode dispensar recursos da ordem de R$ 3 bilhões por ano. Ora, os referidos recursos nunca fizeram parte das receitas do governo, pois provinham de um recolhimento provisório e com destinação específica e não poderiam ser usados para outra finalidade. Ou seja, coberto o déficit do FGTS, o adicional de 10% perdeu a razão de existir e por isso foi extinto. Todo o mais se resume a manobras oportunistas. Uma delas foi urdida antes da aprovação do PLP 200. Explico: no dia da discussão do PLP 200, o deputado Arthur Lira (PP/AL) apresentou o PL 5.844/2013, que pretendia vincular os recursos dos 10%, de forma permanente, ao Programa Minha Casa, Minha Vida, querendo com isso induzir os deputados a votarem em favor de uma ação de inegável alcance social. Na ocasião, suspeitou-se de que o verdadeiro autor do novo projeto de lei era o Poder Executivo - o que parece estar se confirmando (agora) com a referida movimentação do Ministério da Fazenda. Essas manobras chocam muito. Sim, porque, nas relações do trabalho, a boa-fé na negociação é uma virtude sagrada e o cumprimento do acordo é sacrossanto. O veto jogaria por terra a palavra empenhada pelo governo. Isso não pode acontecer, sob pena de se desmoralizar o processo de negociação. Convenhamos. É inadmissível desrespeitar o maior acordo do mundo por meio de um expediente que não encontra fundamento na lógica, no bom senso e nas regras que regem o relacionamento respeitoso entre as partes. Por isso, o governo tem de honrar o acordado e, se achar necessário, que apresente um projeto de lei específico para reforçar o Programa Minha Casa, Minha Vida, captando recursos de outra fonte que não a folha de salários. O resultado econômico de um eventual veto faria aumentar ainda mais a conta dos encargos sociais sobre o trabalho, no momento em que o próprio governo faz um enorme esforço para desonerar a folha de pagamento. Seria um irreparável desserviço à economia nacional numa quadra em que o Brasil acaba de cair da 32.ª para a 51.ª posição no ranking de competitividade entre as 60 nações pesquisadas pelo IMD da Suíça. O quadro econômico já é preocupante e não pode se agravar. Não acredito que o governo venha nos empurrar para o abismo dos países do sul da Europa, que estão sendo obrigados a promover dolorosos cortes nos salários e nas aposentadorias dos trabalhadores por incapacidade das empresas e das nações honrarem os compromissos que assumiram. Os brasileiros não merecem isso. Dilma haverá de considerar tais prejuízos e, com isso, respeitar o acordo e a decisão do Congresso.

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