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Ano VI – Edição Nº 704 – Fortaleza - Ce, 18 de Julho de 2013 PESQUISA E ELABORAÇÃO : Sebastião Gomes de MEDEIROS NETO - ADMINISTRADOR (CRA-CE 6.993)/ ADVOGADO (OAB-CE 19.491), Mediador Trabalhista (Convenções e Acordos Coletivos) credenciado pela SRTE-CE . FONE : (85) 8732-1538 EMAIL : neto@netomedeiros.com.br As notícias aqui divulgadas decorrem de informações obtidas nas fontes mencionadas, não cabendo ao elaborador qualquer responsabilidade pelo seu conteúdo

Governo do Estado anuncia Refis 2013 e tenta recuperar R$ 1,7 bi em dívidas de contribuintes Encargos como IPVA, ITCD e ICMS poderão ser renegociados. O último Programa de Recuperação Fiscal adotado pelo governo do Estado ocorreu há quatro anos, em 2009 DIÁRIO DO NORDESTE - Na tentativa de fazer com que a economia cearense continue crescendo acima da média nacional, o Governo do Estado anunciou, ontem, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) 2013. Com a ação, que não era executada desde 2009, aproximadamente 112 mil pessoas físicas e jurídicas vão poder ter multas, juros e encargos relativos a dívidas com o fisco Estadual, zeradas. A dívida ativa desses contribuintes corresponde a R$ 1,7 bilhão. O Refis alcança os impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). O programa abrange apenas débitos com fator gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2012. ADESÃO O prazo de adesão ao Refis vai até 30 de setembro de 2013 para pagamentos à vista e até 30 de dezembro de 2013 para pagamentos parcelados. Neste caso, o valor mínimo da prestação será R$ 200,00. Os contribuintes com ação judicial deverão solicitar a desistência do processo. A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) deve disponibilizar os boletos, em todas as suas unidades, a partir do próximo dia 5 de agosto. Embora seja contrário ao Refis, o titular da Sefaz, Mauro Filho, diz que o Estado vivencia um momento em que a execução do programa é necessária, "pois a crise que se evidencia no Brasil começa a afetar a economia cearense". Segundo ele, diversas empresas estão inadimplentes porque passam por dificuldades financeiras, problema que estaria ligado a empréstimos e a fatores como a crise econômica internacional, as taxas brasileiras de juros, a inflação e os baixos níveis de investimentos no País, por exemplo. DÍVIDA CONTINUA "Estamos dispensando apenas multas e juros, mas o imposto continua", lembra o secretário, reforçando que o Refis 2013 é "mais de cunho econômico que arrecadatório". Mauro Filho preferiu não estimar o valor a ser arrecadado com o programa. "Posso prever uma coisa pequena e me surpreender. O importante é trazermos de volta a estabilidade do processo econômico do Ceará", afirma. BEC O Refis 2013, além de abranger a inadimplência fiscal, permite que pessoas com dívidas relativas ao antigo Banco do Estado do Ceará (BEC) regularizem a sua situação. Os ativos da instituição se transformaram em propriedade Estadual quando ela foi comprada, em 2005, pelo banco Bradesco. Os inadimplentes vão ter percentual de redução de 70%, caso o débito seja pago à vista ou de forma parcelada, até o dia 31 de dezembro de 2013. "A hora é agora para quem deseja voltar a ter crédito no sistema financeiro", declara o


secretário. Conforme contabiliza Mauro Filho, o valor referente às dívidas com o BEC soma R$ 1,3 bilhão. Para o pagamento, os interessados devem procurar, a partir do próximo dia 5 de agosto, qualquer agência do Bradesco. A mensagem que dispõe sobre o Refis foi enviada pelo governador Cid Gomes à Assembleia Legislativa no último dia 15 e aprovada pelos deputados na da tarde de ontem, às vésperas do recesso parlamentar.


Assistência médica: Convênio médico não integra contrato de trabalho. CONSULTOR JURÍDICO (Helena Cristina Santos Bonilha e Wagner Luiz Verquietin - advogados) - Hoje uma dúvida recorrente no âmbito empresarial, com reflexos no profissional, diz respeito à possibilidade de alteração nas condições dos planos de assistência médica e também, em sua eventual troca por outro. Vale lembrar que não existe previsão legal de obrigatoriedade de concessão de Convênios Médicos pela empresa aos seus empregados. Quando muito, esta previsão vem contida em Convenção Coletiva de Trabalho ou em Acordos Coletivos da Categoria Profissional. Caso exista previsão normativa, a questão fica um pouco mais simples. Se assim for, basta seguir a norma autônoma em todas as suas especificações, inclusive quanto à qualidade dos serviços, forma de contratação, coberturas, possibilidade de inclusão de dependentes, manutenção após o encerramento do contrato, etc., sob pena de desafiar Ação de Cumprimento para forçar a empresa a cumpri-la. No entanto, a questão ganha contornos mais complicados quando o fornecimento do benefício se dá por mera liberalidade do empregador. Nessas situações, a empresa, sem consulta aos empregados, e sem consentimento, pode de forma unilateral modificar a operadora in pejus, dividir os custos, alterar as condições pré-estabelecidas, ou simplesmente cancelar o benefício? Esse é um questionamento recorrente, cuja resposta está na legislação. Assim diz o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” No mesmo sentido caminha a Súmula 51 do TST, editada nos seguintes termos: 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ARTIGO 468 DA CLT. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 163 DA SDI-1) - I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Desta forma, ao submeter à análise o problema sob o enfoque do artigo 468 da CLT e da Súmula 51 do TST, não teríamos dúvidas em afirmar que o ato empresarial é viciado e não atinge os empregados contratados pelo regime antigo, ou seja, o convênio médico mais benéfico deveria prevalecer, impossibilitando assim sua alteração unilateral in pejus. No entanto, o problema não é tão simples. As legislações citadas – artigo 468 da CLT e a Súmula 51 do TST – devem ser analisadas em conjunto com a Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, que alterou o artigo 458 da CLT, e fez inserir o parágrafo segundo, escrito nos seguintes termos: § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; A partir dessa mudança de orientação houve uma cisão na doutrina e na jurisprudência, sendo que a maioria vem entendendo que a concessão de assistência médica pela empresa tem caráter eminentemente assistencial, não possuindo natureza salarial, ou seja, não faz direito adquirido, podendo ser fornecido de acordo com os interesses, possibilidade e prerrogativas empresariais. Após a edição da Lei 10.243/2001 a corrente majoritária e que vem ganhando força tem como base de sustentação a premissa de que a concessão de convênio médico, por mera liberalidade empresarial, ou mesmo previsto em norma coletiva, não integra o contrato individual de trabalho para todos os efeitos legais, isto é, não tem natureza de contraprestação pelo serviço prestado, mas sim meramente assistencial, não fazendo desse modo, direito adquirido. A partir desse entendimento, é possível concluir e responder à pergunta acima formulada. A empresa pode, sem consulta aos empregados, e sem consentimento, de forma unilateral, modificar a operadora in pejus, dividir os custos, alterar as condições préestabelecidas, ou até mesmo cancelar o benefício do convênio médico de seus empregados, uma vez que o benefício não possui natureza salarial e não integra o contrato de emprego para todos os fins.

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