Ano VI – Edição Nº 705 – Fortaleza - Ce, 22 de Julho de 2013 PESQUISA E ELABORAÇÃO : Sebastião Gomes de MEDEIROS NETO - ADMINISTRADOR (CRA-CE 6.993)/ ADVOGADO (OAB-CE 19.491), Mediador Trabalhista (Convenções e Acordos Coletivos) credenciado pela SRTE-CE . FONE : (85) 8732-1538 EMAIL : neto@netomedeiros.com.br As notícias aqui divulgadas decorrem de informações obtidas nas fontes mencionadas, não cabendo ao elaborador qualquer responsabilidade pelo seu conteúdo
Desoneração da folha não impede alta de importação VALOR ECONÔMICO (Thiago Resende / Lucas Marchesini) - A desoneração da folha de pagamentos - medida que reduz o custo da mão de obra - e a alíquota adicional de imposto na importação não atingiram pelo menos um dos objetivos: a entrada de produtos estrangeiros cresceu, mesmo com os incentivos. Apesar da política de estímulo à competitividade da indústria nacional, a compra externa de mercadorias produzidas pelos setores beneficiados ganhou mais peso nas importações totais do país. O desembarque de itens beneficiados nos ramos de couro e calçados, confecções, têxtil, móveis, plástico, materiais elétricos, bens de capital e transporte (autopeças, ônibus e naval) subiu, em média, 6% nos últimos 11 meses - quando a desoneração da folha já estava em vigor - em relação a igual período anterior.
Apesar dessa e de outras medidas, como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a entrada de bens estrangeiros dos setores beneficiados avançou mais do que a média nacional. Considerando tudo que o país importou de
agosto do ano passado a junho de 2013, as compras internacionais subiram 0,2% na comparação com o mesmo período anterior. Ao decidir incluir um segmento na lista de desoneração da folha, o governo escolhe detalhadamente os itens que, quando produzidos no país, têm direito à redução no pagamento de contribuição previdenciária - um dos maiores custos da indústria. A descrição dessas mercadorias é bem específica. Se um produto com essas mesmas características entrar no Brasil, haverá uma cobrança adicional de Cofins, que pode variar de 1% a 2% a mais em relação à alíquota normal. Junto com a medida para reduzir os gastos dos setores com mão de obra, foi criada, então, mais uma "barreira" à importação. A ideia é aumentar a competitividade das empresas brasileiras, diante da forte entrada de produtos estrangeiros. Levantamento feito pelo Valor PRO, serviço de informação em tempo real do Valor, mostrou que, nos últimos 11 meses, os desembarques de itens beneficiados nos setores têxtil, couro e calçados, confecções, móveis, plástico, materiais elétricos, bens de capital e transporte somaram US$ 60,4 bilhões, o que representa 28,4% do total importado no período (US$ 212,4 bilhões). No período anterior - agosto de 2011 a junho de 2012 -, a compra externa dessas mercadorias foi de US$ 57 bilhões, ou seja, 26,9% dos US$ 211,9 bilhões importados pelo país. "A desoneração da folha de pagamento levou a uma desaceleração na entrada desses produtos, mas, de fato, esse movimento foi menor que o verificado na importação total", disse uma fonte do governo. Para analistas e para representantes dos setores, a medida é importante, mas não suficiente para aumentar a competitividade da indústria. Outros fatores influenciam, como o câmbio. O real deveria estar ainda mais desvalorizado, segundo empresários. Uma reforma tributária mais ampla é defendida por eles. "As desonerações da folha estão custando caro, sem gerar o efeito esperado", disse Felipe Salto, economista da Tendências Consultoria, relacionando a medida ao aperto fiscal deste ano. Apenas com esse estímulo haverá renúncia fiscal de R$ 16 bilhões em 2013, prevê o Ministério da Fazenda. Para 2014, essa estimativa é de R$ 24,7 bilhões. As empresas beneficiadas deixam de pagar contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos e, em troca, desembolsam um percentual sobre o faturamento. "Essa substituição foi pior do ponto de vista fiscal. É um imposto de pior qualidade e desestimula a atividade ao tributar o faturamento", diz Salto. Segundo o economista, a forma escolhida pelo governo para desonerar a folha beneficia as atividades intensivas em mão de obra, mas não aumenta a competitividade de outros ramos. "Alguns setores se beneficiam e outros não", completou. Procurado, o Ministério da Fazenda não quis comentar os dados. Informou apenas que realiza estudos sobre os efeitos da desoneração - ainda não finalizados - e que serão apresentados à comissão formada por representantes do governo, empresas e trabalhadores para acompanhar e avaliar a medida. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) não respondeu até o fechamento da edição. O levantamento foi feito apenas com os produtos listados na lei de desoneração da folha de pagamentos. Cada um tem uma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), uma espécie de código de barras. Isso possibilita saber o desempenho das importações e das exportações apenas dos itens beneficiados pela medida, e não do setor como um todo.
Escrituração digital VALOR ECONÔMICO (Laura Ignacio) - A Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal editou ato declaratório executivo que aprova e divulga o layout do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. As empresas do setor de tecnologia aguardavam a liberação do layout do sistema para desenvolver e comercializar programas para o preenchimento e envio da nova escrituração de abrangência nacional. O layout consta do Ato nº 5, publicado no Diário oficial da União de ontem. Esse novo sistema deverá ser obrigatório para as empresas a partir de janeiro de 2014. Segundo o ato, o layout aprovado consta no Manual de Orientação do eSocial - versão 1.0, que está disponível na internet, no endereço eletrônico www.esocial.gov.br. A nova escrituração digital facilitará a fiscalização das empresas pela Receita Federal. Deverão ser registrados as operações e correspondentes obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pela empresa, pelo empregador ou por outros obrigados a eles equiparados. Os prazos ainda serão estipulados em ato específico.
Receita esclarece suspensão de IPI VALOR ECONÔMICO (Laura Ignacio) - A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou duas soluções de divergência (nº 10 e nº 11) sobre a aplicação da Lei nº 10.637, de 2002, que beneficia os setores automobilístico, farmacêutico, alimentício, químico e de calçados com a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Os entendimentos devem ser aplicados pelos fiscais de todo o país. A Solução de Divergência nº 10 determina que o importador que trabalhar "por conta e ordem" de indústria brasileira não poderá efetuar tanto o desembaraço aduaneiro como a saída de mercadoria estrangeira com suspensão de IPI. O artigo 29 da Lei nº 10.637 estabelece que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de uma série de produtos sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto. A norma também diz que o mesmo é válido para a importação dessas mercadorias, se realizada diretamente pela indústria. No modelo "por conta e ordem", uma trading realiza, em nome do cliente, o desembaraço de mercadorias importadas por ele, conforme contrato previamente firmado e que pode compreender a prestação de outros serviços. O advogado Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, critica a interpretação do Fisco. "É o industrializador quem importa, diretamente, a mercadoria, utilizando-se apenas dos serviços de terceiros para a realização dos atos burocráticos necessários à entrada da mercadoria no país", diz. Para o advogado, tal restrição só faria sentido no caso de importações "por encomenda". Nessa modalidade, a trading importa diretamente mercadorias e as revende ao cliente. "Nesse cenário, as empresas podem questionar no Judiciário a restrição imposta pelo Fisco ou reorganizar seus procedimentos de importação e trazer a importação para dentro de casa." Já a Solução de Divergência nº 11 apenas deixa claro que a suspensão do IPI vale para a compra de insumos que serão usados para a fabricação de produtos finais, que também estão sujeitos ao imposto. A alíquota de IPI varia de acordo com a classificação da mercadoria.
Empresas terão seis meses para se adaptar à lei que pune infrações VALOR ECONÔMICO (Yvna Sousa) - Como parte da agenda positiva de resposta às ruas, o Senado aprovou um projeto de lei que prevê a responsabilização nas esferas judicial e administrativa a pessoas jurídicas que cometerem crimes contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A legislação atual só permite a punição a pessoas físicas. A partir da sanção pela presidente Dilma Rousseff, setor privado, Judiciário e administração pública terão seis meses para adaptação. O projeto foi enviado pelo Executivo em 2010 como parte de um esforço para adaptação à uma convenção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ratificada pelo Brasil há 13 anos. O documento exige dos signatários mecanismos de combate ao suborno transnacional, isto é, impedir que empresas de um país subornem funcionários públicos no exterior. A nova lei, no entanto, avançou para aperfeiçoar a legislação de combate à corrupção interna. Um dos principais avanços da lei é a responsabilização objetiva das empresas, fundações ou associações, isto é, independentemente de ter havido culpa ou dolo na prática criminosa. "A lei de improbidade administrativa, além de exigir dolo ou culpa, é voltada para punir, primeiro, o agente público, e só depois por via oblíqua e indireta, é que se pode chegar à empresa como terceira beneficiária de um ato do agente público", diz o ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage. Uma inovação introduzida são as sanções no âmbito administrativo. No Poder Executivo Federal os processos serão conduzidos pela CGU e nos outros Poderes, por comissão designada pela autoridade máxima do órgão (como prefeito e governador). As sanções podem variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, e caso não seja possível apurar o faturamento, será aplicada uma multa de R$ 6 mil a R$ 60 milhões. Também é exigida a reparação integral do dano ao erário. "O que importa é doer no bolso. O essencial é você conseguir efetivamente aplicar a penalidade para que as empresas efetivamente paguem, para que doa nos seus negócios, na sua forma de trabalhar, para que ela reflita se vai fazer isso mais uma vez", afirma o advogado Luiz Augusto Navarro, do Veirano Advogados, que contribuiu para a elaboração do projeto. Do ponto de vista do setor privado, a lei vai exigir das empresas a adoção dos chamados programas de compliance, que criam mecanismos e procedimento internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além da formulação de códigos de conduta e boas práticas. "A lei diz que esses mecanismos serão utilizados como uma forma de atenuante das multas ou penalidades aplicadas", diz o advogado Luciano Souza, do escritório Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. "Isso demanda toda uma preparação. Primeiramente, a empresa vai precisar montar suas regras e, em todas as esferas, ensinar o que pode e não pode, os limites", completa Souza. Um decreto dando maior clareza jurídica sobre este ponto será publicado pelo governo.
O ministro da CGU, Jorge Hage, diz que será necessário um reforço no quadro do órgão para garantir a implementação da lei. "Essa lei traz mais tarefas para a CGU, sem dúvida, mas não implica em nenhuma mudança na nossa sistemática de trabalho. O que necessitamos é de um reforço de profissionais porque estamos com um déficit grande", afirma.
Pagamento de remuneração mista ( fixa + variável) depende de ajuste contratual. ÚLTIMA INSTÂNCIA (Aparecida Hashimoto) - Aos sujeitos envolvidos na relação de emprego cabe determinar as condições em que se dará a prestação de serviço, tais como as funções, o local e horário de trabalho, o salário e outras não regulamentadas pelas normas imperativas. É o que preceitua o art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes” No âmbito da relação de emprego, quanto a estipulação das condições da contratação, tudo o que não contravenha as normas imperativas proteção ao trabalho e as normas coletivas, pode ser objeto de livre pactuação entre empregado e empregador. Assim, nada obsta que um vendedor seja contratado mediante pagamento de salário fixo mais remuneração variável, com a garantia de recebimento de, pelo menos, o valor correspondente ao salário mínimo. Aliás, é muito comum a contratação de vendedor mediante o pagamento de comissões, espécie de remuneração variável, calculado sobre as vendas efetuadas pelo trabalhador. É igualmente lícito às partes, no exercício da autonomia privada, convencionar o pagamento de remuneração variável calculada sobre o resultado alcançado pelo próprio empregado ou pela equipe de vendas da qual faz parte. Geralmente, o pagamento da parcela variável está vinculado a certas metas, consistentes em volumes mínimos de vendas que devem ser realizados pelo vendedor/equipe de vendas, em determinado período de tempo (ex: prêmio de incentivo à venda). Há casos em que a remuneração variável é calculada sobre montantes fixos, de acordo com quantidade de vendas, ou, ainda sobre outros critérios. Como não existe legislação trabalhista definidora da base de cálculo do salário variável, caberá às partes eleger um critério que leve em conta as necessidades do empregador, o interesse do empregado e as peculiaridades do serviço. Contudo, seja qual for o critério estabelecido para a apuração da remuneração variável, os limites da obrigação do empregador e dos direitos do empregado resulta do quanto pactuado, daí a importância de se estabelecer critérios claros e objetivos para o pagamento da remuneração variável, e principalmente, seus limites temporais. Isto porque, uma vez contratada remuneração variável segundo certo parâmetro, não pode o empregador, posteriormente, adotar parâmetro diverso ou deixar de pagar o valor devido e nem menos do que foi combinado, porque o art. 468 da CLT veda qualquer alteração contratual unilateral e/ou prejudicial ao trabalhador. A regra ou cláusula contratual instituidora do pagamento da remuneração variável adere definitivamente ao contrato de trabalho, sendo que o valor respectivo deve integrar as verbas salariais pagas ao empregado, conforme se vê do seguinte julgado: “PRÊMIO INCENTIVO – HABITUALIDADE – SUPRESSÃO – INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. Restando provado nos autos que a obreira percebeu por dois anos habitual e mensalmente o “prêmio incentivo”, ilegal é sua supressão, devendo o mesmo integrar as verbas salariais para todos os efeitos. Aplicação do § 1º do art. 457 e ao “caput” do art. 468, ambos da CLT. Recurso do reclamado a que se nega provimento sob esse aspecto” (Proc. 00284-2002-051-02-00-6 – Ac. 20030636293 – TRT 2ª Reg. - 7ª Turma – Rel. Juíza Anélia Li Chum – DOESP 05.12.2003) Se o recebimento da remuneração variável depende do desempenho individual/coletivo do(s) empregado(s), como por exemplo o bônus por atingimento de metas, tem-se que a verba tem caráter retributivo, ou seja, de contraprestação do serviço prestado e, por consequência, possui natureza jurídica salarial. Se pago de forma habitual, a remuneração variável deverá integrar a remuneração do empregado para fins de pagamento de férias + 1/3, gratificação natalina (13º salário), horas extras, adicional noturno, FGTS e INSS.
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