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vitalplan

plano de saúde NOTA INFORMATIVA INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS (nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril) Entidade de Supervisão – Instituto de Seguros de Portugal, com sede na Av. da República, 76, 1600-205 Lisboa

1. Âmbito do risco O Seguro de Saúde Vitalplan garante, de acordo com o estabelecido no contrato, um conjunto de coberturas no domínio dos cuidados de saúde que integram prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e serviços de assistência, em consequência de doença ou acidente ocorrido em cada ano de vigência do contrato. Coberturas contratáveis (conforme o plano escolhido, de entre os que constam na proposta de seguro): 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.

ASSISTÊNCIA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR SUBSÍDIO DIÁRIO ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATÓRIA MEDICAMENTOS ESTOMATOLOGIA PRÓTESES E ORTÓTESES SEGUNDA OPINIÃO MÉDICA EXTENSÃO DA REDE DE PRESTADORES A ESPANHA 10. CHECK-UP 11. DOENÇAS GRAVES 12. REDE BEM-ESTAR 13. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE CARÊNCIA 2. Exclusões e limitações da cobertura 2.1 Exclusões gerais 2.1.1 Ficam sempre excluídas as prestações, convencionadas ou indemnizatórias, decorrentes de: a) doença preexistente ou acidente ocorrido antes da data de inclusão no contrato; b) quaisquer anomalias, enfermidades ou malformações congénitas e suas consequências, excepto quando digam respeito a crianças nascidas durante a vigência do contrato e nele incluídas desde o nascimento; c) actos do foro estético ou plástico, incluindo consultas, tratamentos ou cirurgia de rejuvenescimento ou de regularização de peso, salvo quando se tratar de intervenções cirúrgicas reparadoras, consequentes de um acidente ou acto cirúrgico abrangidos por este contrato e ocorridos durante a vigência deste; d) transplante de órgãos e suas consequências; e) S.I.D.A. e suas implicações; f) consultas, tratamentos e testes de infertilidade, bem como de métodos de fecundação artificial e suas consequências; g) assistência de psicologia, consultas ou tratamentos de psicanálise, hipnose e terapia do sono;

h) consultas e exames do foro nutricionista; i) métodos anticoncepcionais; j) tratamentos de hemodiálise em situações de insuficiência renal crónica; k) acupunctura, homeopatia e outras terapêuticas fora do âmbito da medicina convencional; l) estadias em termas, casas de repouso, lares de terceira idade e outros estabelecimentos similares não classificados como unidades hospitalares, bem como os respectivos tratamentos; m) cuidados de saúde prestados por médicos e/ou enfermeiros com o seguinte grau de parentesco com qualquer uma das Pessoas Seguras: cônjuge, pais, sogros, filhos, irmãos ou cunhados; n) actos médicos ou medicamentos experimentais ou ensaios clínicos; o) tratamentos não reconhecidos oficialmente pela Ordem dos Médicos ou organismo equivalente. 2.1.2 Ficam igualmente excluídas as prestações, convencionadas ou indemnizatórias, decorrentes de acidentes ou doenças sobrevindos em consequência de: a) prática profissional de desportos e participação em competições desportivas, profissionais ou amadores, e respectivos treinos; b) suicídio ou tentativa de suicídio; c) prática de quaisquer actos dolosos ou gravemente culposos auto-infligidos por parte das Pessoas Seguras, nomeadamente a interrupção de gravidez, salvo se praticada legalmente; d) atrasos ou negligência imputáveis às Pessoas Seguras no recurso a assistência médica, o mesmo acontecendo no caso de recusa de observação dos tratamentos prescritos; e) intoxicação alcoólica, embriaguez, uso de estupefacientes ou narcóticos não prescritos pelo médico ou utilização abusiva de medicamentos; f) qualquer conduta da Pessoa Segura contrária à Lei, nomeadamente a participação em actos de sabotagem, perturbações da ordem pública ou rixas; g) acidentes de trabalho e doenças profissionais; h) doenças epidémicas oficialmente declaradas; i) guerra, guerra civil, revolução e actos de terrorismo; j) efeitos da radioactividade; k) calamidades e catástrofes da natureza. 2.2 Exclusões relativas 2.2.1 Salvo expressa convenção em contrário ficam igualmente excluídas as prestações convencionadas (as indemnizatórias estão sempre excluídas) decorrentes de exames gerais de saúde (check-up). 2.2.2 Exames gerais de saúde (check-up);


2.3 Exclusões por cobertura 2.3.1 Assistência médica hospitalar – Além das exclusões gerais não fica garantido o pagamento de despesas relacionadas com: a) patologia estomatológica ou maxilofacial, salvo se em consequência de acidente abrangido por este contrato; b) tratamento psiquiátrico, no que excede os 15 dias de internamento por Pessoa Segura/ano; c) tratamentos refractivos à miopia, astigmatismo e hipermetropia para situações com menos de 4 dioptrias; d) enfermagem privativa; e) gravidez, parto e interrupção de gravidez, salvo se expressa convenção em contrário; f) despesas de natureza particular, tais como telefone, aluguer de TV ou vídeo, etc.; g) despesas com acompanhantes, salvo no caso de acompanhamento de crianças (pagamento de diária hospitalar para um acompanhante de menores com idade igual ou inferior a 13 anos, com o limite de 75,00 euros por dia e 10 dias de internamento, por sinistro). 2.3.2 ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATÓRIA – Além das exclusões gerais, não fica garantido o pagamento de despesas relacionadas com: a) assistência domiciliária sob qualquer forma; b) enfermagem privativa; c) patologia estomatológica ou maxilofacial; d) assistência pré e pós-natal, salvo se expressa convenção em contrário; e) tratamentos de fisioterapia e/ou terapia da fala em consequência de doença; f) tratamentos de fisioterapia e/ou terapia da fala em consequência de acidente que não tenha implicado tratamento hospitalar; g) tratamentos de fisioterapia e/ou terapia da fala garantidos, no que excede o limite de 30 sessões por sinistro; h) consultas de psiquiatria, no que excede o limite de 6 sessões individuais por Pessoa Segura/ano. 2.3.3 MEDICAMENTOS – Além das exclusões gerais, não fica garantido o reembolso de despesas com: a) medicamentos para redução e/ou controlo de peso; b) produtos de higiene e dermocosméticos; c) produtos dietéticos, homeopáticos e manuseados; d) medicamentos manipulados; e) vacinas, excepto as do foro alergológico. 2.3.4 ESTOMATOLOGIA – Além das exclusões gerais, não fica garantido o pagamento de: a) Módulo 1 i. despesas do foro da ortodontia, nomeadamente consultas, tratamentos e aparelhos; ii. tratamentos efectuados com metais preciosos. b) Módulo 2 i. tratamentos efectuados com metais preciosos; ii. despesas com enfermagem privativa, despesas particulares (telefone, aluguer de TV, etc.) e despesas com acompanhantes, quando haja lugar a internamento.

2.3.5 PRÓTESES E ORTÓTESES – Além das exclusões gerais, não fica garantido o pagamento de despesas efectuadas com: a) próteses intra-cirúrgicas; Parágrafo único: Estas próteses estão garantidas na Cobertura de Assistência Médica Hospitalar. b) próteses e ortóteses do foro estomatológico; Parágrafo único: Estas próteses e ortóteses estão garantidas na Cobertura de Estomatologia. c) collants, meias e ligas elásticas e cintas ortopédicas; d) soutiens medicinais; e) calçado ortopédico; f) palmilhas de silicone; g) calcanhares d´helfett; h) colchões e almofadas ortopédicos; i) óculos de sol, graduados ou não. 2.3.6 SEGUNDA OPINIÃO MÉDICA – Ficam sempre excluídas do âmbito desta cobertura as prestações, convencionadas ou indemnizatórias, decorrentes de: a) doença preexistente ou acidente ocorrido antes da data de inclusão da Pessoa Segura no contrato, durante os 6 meses seguintes à data da sua inclusão no contrato; b) quaisquer anomalias, enfermidades ou malformações congénitas e suas consequências, excepto quando digam respeito a crianças nascidas durante a vigência do contrato e nele incluídas desde o nascimento; c) S.I.D.A., infecção com HIV e suas implicações; d) suicídio ou tentativa de suicídio; e) prática de quaisquer actos dolosos ou gravemente culposos auto-infligidos por parte das Pessoas Seguras; f) atrasos ou negligência imputáveis às Pessoas Seguras no recurso a assistência médica, o mesmo acontecendo no caso de recusa de observação dos tratamentos descritos; g) intoxicação alcoólica, embriaguez, uso de estupefacientes ou narcóticos não prescritos pelo médico ou utilização abusiva de medicamentos; h) qualquer conduta da Pessoa Segura contrária à Lei, nomeadamente a participação em actos de sabotagem, perturbações da ordem pública ou rixas; i) doenças epidémicas oficialmente declaradas; j) guerra, guerra civil, revolução e actos de terrorismo; k) efeitos da radioactividade; l) envenenamento e inalação de gases venenosos; m) calamidades e catástrofes da natureza. Ficam igualmente excluídas: a) quaisquer serviços solicitados ao Segurador, através do seu Serviço de Assistência, que não verifiquem a situação de doença grave, conforme definido no contrato; b) serviços, ainda que garantidos, não solicitados ao Segurador ou ao seu Serviço de Assistência; c) quaisquer despesas médicas com honorários médicos de consultas, tratamentos e cirurgias, internamentos hospitalares, medicamentos e exames auxiliares de diagnóstico, mesmo que realizadas na consequência da Segunda Opinião Médica; d) despesas de transporte e alojamento.


2.3.7 EXTENSÃO DA REDE DE PRESTADORES A ESPANHA – Além das Exclusões Gerais, não fica garantido o pagamento de despesas relacionadas com as situações de: 2.3.7.1 Assistência Médica Hospitalar a) patologia estomatológica ou maxilofacial, salvo se em consequência de acidente abrangido por este contrato; b) tratamento psiquiátrico, no que excede os 15 dias de internamento por Pessoa Segura/ano; c) tratamentos refractivos à miopia, astigmatismo e hipermetropia para situações com menos de 4 dioptrias; d) enfermagem privativa; e) gravidez, parto e interrupção de gravidez, salvo se expressa convenção em contrário; f) despesas de natureza particular, tais como telefone, aluguer de TV ou vídeo, etc.; g) despesas com acompanhantes, salvo no caso de acompanhamento de crianças (Pagamento de diária hospitalar para um acompanhante de menores com idade igual ou inferior a 13 anos, com o limite de 75,00 euros por dia e 10 dias de internamento, por sinistro). 2.3.7.2 Assistência Médica Ambulatória a) assistência domiciliária sob qualquer forma; b) enfermagem privativa; c) patologia estomatológica ou maxilofacial; d) assistência pré e pós-natal, salvo se expressa convenção em contrário; e) tratamentos de fisioterapia e/ou terapia da fala em consequência de doença; f) tratamentos de fisioterapia e/ou terapia da fala em consequência de acidente que não tenha implicado tratamento hospitalar; g) tratamentos de fisioterapia e/ou terapia da fala garantidos, no que excede o limite de 30 sessões por sinistro; h) consultas de psiquiatria, no que excede o limite de 6 sessões individuais por Pessoa Segura/ano. 2.3.8 DOENÇAS GRAVES 2.3.8.1 Estão excluídos(as) do âmbito desta cobertura: a) quaisquer despesas ocorridas, efectuadas, em relação a, ou derivadas de qualquer diagnóstico, tratamento, serviço, provisões ou prescrição médica de qualquer natureza incorrida em Portugal; b) quaisquer despesas ocorridas, efectuadas em relação a ou derivadas de qualquer diagnóstico, tratamento, serviço, provisões ou prescrição médica de qualquer natureza incorrido no mundo inteiro quando a Pessoa Segura viver fora de Portugal por mais de 60 dias consecutivos num período de 12 meses; c) todas as doenças ou condições não especificamente contempladas no contrato; d) todos os tipos de doenças, condições, deformações ou defeitos preexistentes ou congénitos, como consequência de acidentes ou doenças que ocorram antes da data da inclusão de cada Pessoa Segura na Apólice, assim como aqueles que podem deri-

var destes, contanto que fossem conhecidos pelo Tomador do seguro ou Pessoa Segura e não declarados; e) os cuidados médicos para doenças ou lesões produzidos em consequência de guerras, actos terroristas, movimentos sísmicos, comoções, motins, inundações, erupções vulcânicas, assim como as consequências directas ou indirectas de reacção nuclear e de todos os outros fenómenos extraordinários ou catastróficos, assim como epidemias oficialmente declaradas; f) a assistência exigida em consequência de acidente sofrido no desempenho de actividade profissional, acidentes e doenças de trabalho, bem como acidentes derivados do uso de veículos motorizados cobertos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel; g) doenças ou acidentes em consequência da prática profissional de qualquer desporto, da prática de actividades aéreas e subaquáticas, de boxe, de artes marciais, de escalada, de rugby, de espeleologia, de actividades tauromáquicas, de corridas de automóveis em competição, incluindo treinos, e de qualquer outro desporto de risco elevado; h) tratamentos experimentais assim como aqueles procedimentos de diagnóstico, terapêuticos e/ou cirúrgicos cujas segurança e fiabilidade não foram provadas devida e cientificamente; i) cuidados médicos em consequência de alcoolismo, de toxicodependência, e devido ao abuso do álcool e ao uso de drogas psicóticas, narcóticas ou alucinogénias; j) cuidados médicos em consequência de tentativa de suicídio e auto lesões; k) cuidados médicos relativos a doenças e acidentes sofridos pela Pessoa Segura ao cometer um crime; l) todas as doenças ou circunstâncias diagnosticadas durante o período de carência; m) qualquer doença grave ou situação clínica causada intencional ou dolosamente pela Pessoa Segura ou surgida em consequência de actos de imprudência temerária ou negligência grave da Pessoa Segura; n) a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) e qualquer doença que seja secundária ou provocada pela SIDA, bem como todas aquelas que sejam consequência do seu tratamento, incluindo a doença conhecida como “Kaposis Sarcoma”; o) qualquer serviço que não seja clinicamente necessário para o tratamento de uma doença ou situação clínica cobertas; p) qualquer doença coronária, tratada com técnicas que não requeiram a cirurgia; q) qualquer tipo de cirurgia de angioplastia; r) qualquer doença que tenha sido causada por um transplante de órgão, excepto quando qualificada como uma doença ou situação clínica coberta, de acordo com o contrato; s) despesas incorridas por serviços de custódia, cuidados de saúde em casa ou serviços proporcionados num centro ou instituição de convalescença, asilo ou lar de idosos, mesmo quando esses serviços sejam requeridos ou necessitados em consequência de uma doença coberta; t) qualquer tipo de próteses, aparelhos ortopédicos, cintas, ligaduras, muletas, membros ou órgãos artificiais, perucas (mesmo quando o seu uso for considerado necessário durante o tratamento de quimio-


terapia), sapatos ortopédicos, fundas herniárias e outros equipamentos ou artigos similares, com a excepção da prótese do seio; u) todo o tipo de produtos farmacêuticos e medicamentos que não tenham sido fornecidos por um farmacêutico licenciado, ou para cuja obtenção não seja requerida receita ou prescrição de um médico; v) síndrome cerebral ou despesas de assistência e custódia derivados de casos de senilidade ou deterioração cerebral; w) despesas feitas para qualquer tratamento, serviço, fornecedor ou prescrição médica para uma doença que necessita basicamente de um transplante de órgão; x) despesas incorridas pela utilização de medicina alternativa, mesmo quando tenham sido prescritas de forma específica por um médico; y) despesas de intérprete, despesas de telefone e outras despesas em artigos de uso pessoal ou que não sejam de índole médica, ou por qualquer outro serviço proporcionado a familiares, acompanhantes ou assistentes; z) despesas em compra ou aluguer de cadeiras de rodas, camas especiais, aparelhos de ar condicionado, purificadores de ar, e quaisquer outros artigos ou equipamentos similares; aa) quaisquer despesas realizadas pela Pessoa Segura ou pelos seus acompanhantes, com excepção das expressamente garantidas ao abrigo do contrato.

3. Declaração inicial do risco O Tomador do seguro e as Pessoas Seguras estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador, ainda que não lhes seja solicitado em questionário. Incumprimento doloso 1. Em caso de incumprimento doloso do dever acima referido, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do seguro. 2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de 3 meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. 3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. 4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final dos 3 meses, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.

2.3.8.2 Estão igualmente excluídos(as) do âmbito desta cobertura:

5. Em caso de dolo do Tomador do seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.

a) Tratamento de Cancro

Incumprimento negligente

Não ficam garantidas as seguintes situações: – todo o tumor histologicamente definido como lesão pré-maligna ou que revele as primeiras alterações malignas; – carcinoma in situ ou não invasivo; Parágrafo único: In situ significa todo o tumor maligno de origem epitelial e restrito ao epitélio, sem invasão do estroma ou tecidos adjacentes, tratando-se de um tumor maligno pré-invasivo diagnosticado no seu estado inicial e de bom prognóstico, se totalmente removido. – tumores na presença de qualquer vírus de imunodeficiência humana adquirida (HIV); – cancro de pele, salvo melanomas malignos; – carcinoma papilar da bexiga. b) Neurocirurgia Não fica garantida a craniotomia realizada quando a patologia for consequência de trauma ou lesão. c) Transplante de Órgãos Não ficam garantidas as seguintes situações: – transplante por cirrose hepática de etiologia alcoólica; – auto-transplante, com excepção da medula óssea; – em que a Pessoa Segura seja, ela própria, um dador para terceiros.

1. Em caso de incumprimento com negligência do dever acima referido o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do seguro, no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento: a) propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. 2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo Tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite. 3. Neste caso o prémio é devolvido proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao vencimento do contrato atendendo à cobertura havida. 4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: a) o Segurador cobre o sinistro na proporção entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do con-


trato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; b) o Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. 4. Valor total do prémio ou métodos de cálculo O valor total a pagar será o que consta na simulação efectuada para o caso concreto. 5. Modalidades e formas de pagamento do prémio 1. O prémio pode ser único ou fraccionado mensal, semestral ou trimestralmente e deverá ser pago pela forma e no lugar indicados pelo Segurador. O prémio inicial ou a primeira fracção deste é devido na data de celebração do contrato e os prémios subsequentes ou fracções nas datas indicadas no Contrato de Seguro. 2. O pagamento do prémio por cheque fica subordinado à condição da sua boa cobrança e, verificada esta, considera-se feito na data da recepção daquele. 3. O pagamento por débito em conta fica subordinado à condição da não anulação posterior do débito por retractação do autor do pagamento no quadro de legislação especial que a permita. 4. A falta de cobrança do cheque ou a anulação do débito equivale à falta de pagamento do prémio, sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais da Apólice. 5. A dívida de prémio pode ainda ser extinta por compensação com crédito reconhecido, exigível e líquido até ao montante a compensar, mediante declaração de uma das partes à outra, desde que se verifiquem os demais requisitos da compensação. 6. Consequências da falta de pagamento do prémio 1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. 2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato. 3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de: a) uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade; b) um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável; c) um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco. 4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.

7. Montante máximo do capital em cada período de vigência do contrato

O montante máximo do capital em cada período de vigência do contrato consta da respectiva proposta de seguro.

8. Duração do contrato e regime de renovação, de denúncia e de livre resolução 8.1 Duração e cessação do contrato 1. Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro produz efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da sua celebração. 2. O contrato é celebrado pelo prazo que decorre entre a data de efeito definida no número anterior e o dia 31 de Dezembro desse mesmo ano. 3. No fim do período referido no número anterior, o contrato considera-se tácita e sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se o Tomador do seguro ou o Segurador o denunciar. 4. As partes podem convencionar que a cobertura abranja riscos anteriores à data da celebração do contrato. 5. Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de prorrogação. 8.2 Períodos de carência As coberturas contratadas entram em vigor: a) imediatamente, em caso de acidente; b) no prazo de 18 meses (540 dias) para as despesas motivadas por parto, interrupção de gravidez e assistência pós-natal, se garantidas pelo contrato; c) no prazo de 1 ano (365 dias), para as despesas motivadas por: •• gravidez (incluindo assistência pré-natal); •• intervenção cirúrgica e tratamento às varizes; •• intervenção cirúrgica a hérnias; •• litotrícia renal e vesicular; •• hemorroidectomia; •• adenoidectomia, amigdalectomia, rinoseptoplastia, uvulopalatoplastia e intervenções cirúrgicas aos ouvidos; •• intervenção cirúrgica a úlcera gastroduodenal; •• histerectomia, mastectomia e tiroidectomia por patologias benignas; •• colecistectomia; •• extracção de quistos, nevos, sinais e verrugas; •• cirurgia refractiva. d) no prazo de 3 meses (90 dias), para as restantes garantias. 8.3 Caducidade 1. O contrato de seguro caduca nos termos gerais, nomeadamente no termo do período de vigência estipulado nas Condições Particulares. 2. O contrato de seguro caduca na eventualidade de superveniente perda do interesse ou de extinção do risco. 3. Entende-se que há extinção do risco, nomeadamente em caso de morte de todas as Pessoas Seguras no Contrato.


8.4 Cessação por acordo O Segurador e o Tomador do seguro podem, por acordo, a todo o tempo, fazer cessar o contrato de seguro. 8.5 Denúncia 1. O contrato de seguro celebrado por período determinado e com prorrogação automática, para obviar à sua prorrogação, pode ser: a) livremente denunciado pelo Tomador do seguro; b) denunciado pelo Segurador, se o Tomador não pagar o prémio ou não aceitar as propostas de revisão do prémio. 2. A denúncia deve ser feita, por declaração escrita enviada ao destinatário, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da prorrogação do contrato. 8.6 Resolução por justa causa 1. O contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa, nos termos gerais. 2. Entende-se que existe motivo de resolução por justa causa por parte do Segurador, nomeadamente em caso de incumprimento das Obrigações do Tomador do Seguro e/ou das Pessoas Seguras. 8.7 Livre resolução 1. O Tomador do seguro pode resolver o contrato sem invocar justa causa nos 30 dias imediatos à data da recepção da Apólice. 2. O prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data da celebração do contrato, desde que o Tomador do seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar da Apólice. 3. A resolução do contrato deve ser comunicada ao Segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador.

Mod. A 1532 (09/2009)

4. A resolução tem efeito retroactivo, podendo o Segurador ter direito ao valor do prémio calculado propor-

cionalmente ao período de tempo decorrido até à data da resolução, na medida em que tenha suportado o risco até essa data. 5. Em caso de livre resolução de contrato de seguro celebrado à distância, o Segurador apenas tem direito às prestações indicadas no número anterior no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato a pedido do Tomador do seguro. 9. Regime de transmissão do contrato de seguro 1. O Tomador do seguro não poderá transmitir a sua posição contratual. 2. Em caso de morte do Tomador do seguro, a posição contratual transmite-se apenas para o cônjuge, se este for Pessoa Segura. 10. Reclamações

Sem prejuízo do recurso aos Tribunais, o Tomador do seguro e/ou as Pessoas Seguras podem apresentar reclamações decorrentes da interpretação ou aplicação do presente contrato ao departamento responsável pela gestão de reclamações do Segurador, ao Provedor do Cliente ou ao Instituto de Seguros de Portugal, nos termos das suas competências legais. 11. Mecanismos de protecção jurídica Os litígios emergentes de validade, interpretação, execução e incumprimento do contrato de seguro podem ser dirimidos por via arbitral ou pela via judicial. 12. Lei aplicável e Foro 1. Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, é aplicável ao contrato a Lei Portuguesa. 2. Sem prejuízo da aplicação do estabelecido na Lei Processual Civil, o foro competente para dirimir qualquer litigio emergente deste contrato é o do local de emissão da Apólice ou o do local de domicilio do Tomador do seguro, à opção do autor.

AXA Portugal, Companhia de Seguros, S.A. Sede: Rua Gonçalo Sampaio, 39. Apart. 4076 – 4002-001 Porto. Tel. 22 608 1100. Fax 22 608 1136 Matrícula / Pessoa Colectiva N.º 503 454 109. Conservatória de Registo Comercial do Porto Capital Social 36.670.805 Euros


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