maximus invest NOTA INFORMATIVA INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS (nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril) Entidade de Supervisão – Instituto de Seguros de Portugal, com sede na Av. da República, 76, 1600-205 Lisboa
O que é o Maximus Invest? É um produto de capitalização que tem como finalidade constituir um capital na Conta Maximus Invest com características de grande flexibilidade e liquidez. Como pode constituir a conta Maximus Invest? Pode estabelecer a sua Conta Maximus Invest optando por uma das modalidades: – através de um pagamento único; – através de um programa de pagamentos periódicos anuais ou fraccionados. A Conta Maximus Invest é constituída pela soma dos prémios entregues, líquidos de encargos, acrescida das participações nos resultados distribuídas, ambos capitalizados à taxa mínima garantida, deduzida dos resgates parciais efectuados. Os encargos sobre os prémios são de 2,5% para valores de prémio até 12.500,00 euros e de 2% para valores superiores.
Poderá ainda entregar prémios facultativos em qualquer momento, independentemente da opção que tenha escolhido. Qual é a liquidez? Em qualquer momento, poderá efectuar resgates parciais ou o resgate total. Durante os primeiros 3 anos, o valor de resgate tem pequenas penalizações que serão deduzidas ao capital constituído na Conta Maximus Invest, em caso de resgate total, ou ao valor do resgate parcial. As penalizações por resgate são de 2,0% no 1.º ano, 1,0% no 2.º ano e 0,5% no 3.º ano. Valores mínimos de reembolso nos primeiros 5 anos do contrato por cada 10,00 euros de prémio pago por fracção e assumindo como data de início as zero horas do dia 01-01-2009:
Qual é a duração do contrato? O prazo de duração do contrato é definido pelo Tomador do seguro, não podendo ser inferior a 8 anos. E quais são as garantias? Em caso de vida da Pessoa Segura, no vencimento do contrato, este produto garante, ao Tomador do seguro, o pagamento do capital constituído na Conta Maximus Invest à data do vencimento. Em caso de morte da Pessoa Segura, durante a vigência do contrato, garante, aos Beneficiários, o pagamento do capital constituído na Conta Maximus Invest à data da participação do evento. Flexibilidade, porquê? Pode decidir qual o montante a investir e a respectiva periodicidade. Se optar por um plano de prémios periódicos poderá efectuá-los anual, semestral, trimestral ou mensalmente.
Qual é a taxa de rentabilidade que oferece? O Maximus Invest garante, para os prémios periódicos, uma taxa mínima anual de juro de 2,4%, até ao vencimento do contrato. Para os prémios facultativos, e durante a vigência do contrato, o Segurador fixa anualmente, no primeiro dia útil do ano, a taxa mínima garantida para os prémios facultativos para o ano em curso, sendo esta taxa, no
mínimo, de 60% da taxa das Obrigações a 5 anos da dívida pública portuguesa (OT’s) publicada na Reuters no penúltimo dia útil do ano anterior e, no máximo, igual à taxa mínima garantida para os prémios periódicos. Anualmente, com efeitos a 31 de Dezembro, será ainda distribuída uma participação nos resultados, proveniente da elaboração da Conta de Resultados Financeira da modalidade. Dessa conta fazem parte, a crédito, no mínimo 75% dos rendimentos financeiros resultantes do investimento autónomo dos valores das provisões matemáticas afectos à modalidade e a débito, os juros técnicos garantidos, as despesas de gestão de, no máximo, 1,25% sobre o saldo médio das Contas Maximus Invest no exercício e o eventual saldo devedor do exercício anterior. O saldo credor da Conta Financeira de Resultados será distribuído proporcionalmente ao saldo médio ponderado de cada uma das Contas no exercício anterior. Possibilidade de o Tomador do seguro transmitir o seu contrato de seguro O Tomador do seguro pode transmitir a sua posição contratual nas seguintes situações: a) à Pessoa Segura, se diferente do Tomador do seguro e sempre que haja acordo entre ambos; b) a um terceiro, estando dependente do consentimento do Segurador. Em caso de morte do Tomador do seguro, durante a vigência do contrato, não sendo este Pessoa Segura, a Pessoa Segura ocupará o seu lugar. O Tomador do seguro não poderá ceder ou onerar direitos sobre a Apólice, salvo se cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a cláusula beneficiária não tiver carácter irrevogável e se existir autorização expressa do Segurador para essa cessão ou oneração de direitos sobre a Apólice.
Sobre o regime fiscal De acordo com o actual regime legal, alínea f) do n.º 1 do Art.º 78.º, nos termos do n.º 1 do Art.º 86.º, ambos do Código do IRS, são dedutíveis à colecta do IRS e com os limites previstos na Lei, 25% do total dos prémios pagos no respectivo ano, por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, relativos a seguros de vida e acidentes pessoais, desde que: a) garantam exclusivamente riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice; b) no caso da reforma por velhice, o beneficio apenas seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato;
c) não haja qualquer pagamento antes dos 55 anos de idade e 5 anos de duração; d) sejam referentes ao sujeito passivo ou dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste último caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como seu rendimento. O rendimento associado a este produto, composto pela diferença positiva entre os montantes recebidos a título de resgate, ainda que parcial, adiantamento ou vencimento e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, constitui um rendimento de capitais, sendo tributado por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 21,5%, com opção pelo englobamento. Haverá redução da tributação dos rendimentos auferidos nas situações a seguir enunciadas, sempre que os prémios ou importâncias pagas na primeira metade de vigência do contrato representem pelo menos 35% da totalidade daqueles: a) o rendimento será tributado à taxa definitiva de 17,2%, se o pagamento ocorrer a partir do 5.º ano ou até ao 8.º ano do contrato; b) o pagamento será tributado à taxa definitiva de 8,6%, se o pagamento ocorrer a partir do 8.º ano do contrato. Nas situações previstas nas alíneas a) e b), existe sempre a opção de englobamento. Eventuais juros contratuais que devam ser pagos em razão da dilação do pagamento serão tributados nos termos gerais por retenção na fonte à taxa de 15%, estando sujeitos a englobamento obrigatório. Em caso de morte da Pessoa Segura, a transmissão gratuita de créditos provenientes de seguros de vida não está sujeita a imposto do selo, não sendo por isso necessário declará-los na Participação Modelo 1. O regime fiscal descrito corresponde à aplicação das normas fiscais actualmente em vigor para residentes em Portugal. O Segurador não assume qualquer responsabilidade pelas eventuais alterações ao actual quadro fiscal, as quais poderão implicar uma tributação diferente da acima descrita no momento do recebimento dos benefícios. O regime fiscal estará sempre actualizado no sítio da internet www.axa.pt, podendo o Tomador do seguro em alternativa, se assim o entender, solicitar em qualquer momento a respectiva informação por escrito ao Segurador.
Sobre o direito de livre resolução O Tomador do seguro pode resolver o contrato sem invocar justa causa nos 30 dias imediatos à data da recepção da Apólice.
O prazo previsto no parágrafo anterior conta-se a partir da data da celebração do contrato, desde que o Tomador do seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar da Apólice. A resolução do contrato deve ser comunicada ao Segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador. O exercício deste direito determina a resolução deste contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeito desde a celebração do mesmo, havendo lugar à devolução de prémio eventualmente já pago. A resolução tem efeito retroactivo, tendo o Segurador direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tenha suportado.
Cliente ou ao Instituto de Seguros de Portugal, nos termos das suas competências legais. Mecanismos de protecção jurídica Os litígios emergentes da validade, interpretação, execução e incumprimento deste contrato de seguro podem ser dirimidos por via arbitral, nos termos do regime geral da Lei da Arbitragem. Todas as divergências que possam surgir em relação à aplicação deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem nos termos da Lei em vigor, se as partes nisso concordarem. Qual é a lei aplicável e o foro competente?
Se quiser apresentar reclamações
O contrato rege-se pelas Condições Gerais e pelas Condições Particulares emitidas em conformidade com as declarações constantes na Apólice-Recibo ou Proposta que lhe serviu de base, dele fazendo parte integrante, e pelas normas de direito português e regulamentares aplicáveis.
Sem prejuízo do recurso aos tribunais, o Tomador do seguro e/ou a Pessoa Segura podem apresentar reclamações decorrentes da interpretação ou aplicação do presente contrato ao departamento responsável pela gestão das reclamações do Segurador, ao Provedor do
Sem prejuízo da aplicação do estabelecido na Lei Processual Civil, o foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local de emissão da Apólice ou o do local de domicílio do Tomador do seguro, à opção do autor.
10/2010
AXA Portugal, Companhia de Seguros de Vida, S.A. Sede: Pr. Marquês de Pombal, 14, Apart. 1953, 1058-801 Lisboa. Tel. 21 350 6100. Fax 21 350 6136 Matrícula / Pessoa Colectiva N.º 502 220 473. Conservatória de Registo Comercial de Lisboa. Capital Social 10.000.000 Euros